Differential effects of vitamin D2 and D3 supplements on 25-hydroxyvitamin D level are dose, sex, and time dependent, a randomized controlled trial

Maior acesso a suplementos de vitamina D pode “eliminar casos de raquitismo” – Greater access to vitamin D supplements would ‘cut the cases of rickets’

Vitamins

Vitamins (Photo credit: DBduo Photography)

Royal College of Paediatrics and Child Health (RCPCH) considera que a deficiência de vitamina D afeta um quarto das crianças, resultando em altas incidências de diabetes, tuberculose, esclerose múltipla e raquitismo.

According to the Royal College of Paediatrics and Child Health (RCPCH), vitamin D deficiency is thought to affect a quarter of children, resulting in higher incidences of diabetes, tuberculosis, multiple sclerosis and rickets.

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Katy Morton, 14 December 2012, 12:15pm

The Royal College of Paediatrics and Child Health has called for vitamin D supplements to be made more widely available to children.

According to the Royal College of Paediatrics and Child Health (RCPCH), vitamin D deficiency is thought to affect a quarter of children, resulting in higher incidences of diabetes, tuberculosis, multiple sclerosis and rickets.

While the Government’s Healthy Start programme provides vitamins free to low-income families and at risk groups, Professor Mitch Blair, officer for health promotion at the RCPCH, has claimed that the vitamins are in short supply and uptake is low.

In light of this, the RCPCH has today (Friday) launched a campaign calling for high quality vitamin D supplements to be readily available at a low cost, something which is already happening in some countries says Prof Blair.

It follows a recommendation by the chief medical officer for England, Dame Sally Davies, in January that all women who are pregnant or breastfeeding and children aged six months to five-years-old take vitamin D supplements.

The RCPCH’s campaign also recommends an investigation into the pros and cons of further fortification of food with vitamin D, and increasing public awareness by providing clear information for parents and families on the warning signs of vitamin D deficiency and how to prevent it.

Prof Mitch Blair (pictured) said, ‘We know vitamin D deficiency is a growing problem and research reveals startling high levels of vitamin deficiency among certain groups including children.

‘It is only possible to get a fraction (10 per cent) of the recommended daily amount of vitamin D  through  food   and very little from sunlight. So getting out in the sun more or eating more oily fish isn’t going to solve the problem.

‘Lack of vitamin D is related to a plethora of serious illnesses  in children that could be prevented through relatively simple steps such as taking supplements.’

He added, ‘Equally as important is making sure that all healthcare professionals can spot the signs of vitamin D deficiency in children; aches and pains, poor growth, muscle weakness and seizures – and make sure they get appropriately treated.

The first stage of the RCPCH campaign will see a series of leaflets for paediatricians and other healthcare professionals highlighting the signs of vitamin D deficiency, which will be published in the spring.

The Scientific Advisory Committee on Nutrition is currently looking into proposals for further vitamin D fortification of food and drink, which already happens in countries including the United States, Canada and Finland.

Bibiliografia científica internacional sobre Vitamina D – 82,354 títulos nesta data na SCIRUS

HOJE: COM  82,354 publicações médicas  para  “multiple sclerosis” (“vitamin D”)

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Sobre Vitamina D, assista ao vídeo do Programa Sem Censura:

Vitamina D – Sem Censura – Dr. Cicero Galli Coimbra e Daniel Cunha

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Acesse:  “multiple sclerosis” (“vitamin D”)

http://www.scirus.com/srsapp/search?q=%22multiple+sclerosis%22+%28%22vitamin+D%22%29&t=all&sort=0&g=s

Em Lula contra Lula é certo que perde Lula

Por Celso Galli Coimbra*

 
 
 

Lula pode pensar que sabe agir dentro do Poder Executivo e do Poder Legislativo. E, no contexto vigente no Brasil, sabe mesmo.

Mas Lula cometeu um grave erro que pode ser fatal, quando pensou que também “sabe” pensar e agir dentro das realidades do Poder Judiciário.  E, diga-se de passagem, membros do STF deram-lhe motivos para pensar assim, quando sabiam que NUNCA poderiam conversar com Lula, uma vez que terão de julgar o processo do Mensalão, que é o próprio julgamento do Governo Lula.

Agora, depois da publicação da Revista Veja sobre pressões que Lula vinha fazendo sobre o Poder Judiciário, a situação que ele próprio criou está em vias de perder o controle deste “estadista” e seus aliados, com direito a tiro saindo pela culatra.

A prova melhor de que Lula não sabe agir dentro deste outro Poder é que está óbvio que foi ele mesmo quem se jactou de ter “conversado com Gilmar Mendes“.  E para quem considera que isto não está óbvio, é certo que em contexto de produção de provas em contraditório judicial – do qual Lula até agora sempre escapara e com o qual não sabe lidar devido a seu conhecido perfil – é sim possível provar que quem divulgou primeiro a conversa com o Ministro Gilmar Mendes para gabar-se de ter “resolvido probremas” foi o próprio Lula.   Se tal não houvesse ocorrido, em nada interessaria ao Ministro Gilmar Mendes e ao STF a divulgação desta “conversa” para meios jornalísticos, por razões mais do que óbvias; que, quem conhece o meio Judicial, entende. E, para quem não entende, basta lembrar que o Ministro Gilmar Mendes falou depois da publicação de Veja com clareza que “estavam plantando” informações falsas.

Lula vai ser denunciado em AÇÃO PENAL PÚBLICA onde haverá produção de provas e depoimentos em audiências muito diferentes das audiências de CPIs.

Jobim estará em uma situação delicada nestas audiências, pois os que ouviram Lula gabar-se destas “conversas” confirmarão o que serviu de fonte para a Revista Veja.  Em outras palavras, agora, quem incriminou Lula foi o próprio Lula e sua onipotência arrogante.  Com Lula contra Lula é certo que, quem perde, é Lula.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352

cgcoimbra@gmail.com

Legalização do aborto não diminui a mortalidade materna

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A Revista científica PLoS ONE publicou artigo que analisa a questão da mortalidade materna no Chile, demonstrando que a legalização permissiva do aborto não diminui esta ocorrência fatal, como é sempre invocado em favor da legalização do aborto.  Apontou como causa desta mortalidade o nível educacional das mulheres e dificuldades de atendimento médico.  Portanto, quando um Governo quer impor a legalização do aborto, ele está é querendo deixar de investir em saúde e educação em seu território.  E no caso do Brasil, está liberando esse dinheiro público para corrupção crescente e investimentos em saúde, educação, infra-estruturas em países estrangeiros, como o foi feito nos últimos governos, por exemplo, em Cuba e na Palestina sem licença do Congresso Nacional.

“Finally, prohibition of abortion in Chile did not influence the downward trend in the maternal mortality ratio. Thus, the legal status of abortion does not appear to be related to overall rates of maternal mortality.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
cgcoimbra@gmail.com
 
O inteiro teor da pesquisa pode ser lido neste endereço:

Women’s Education Level, Maternal Health Facilities, Abortion Legislation and Maternal Deaths: A Natural Experiment in Chile from 1957 to 2007

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“Conclusions

Taken together, the Chilean natural experiment over the last fifty years suggests that the progress on maternal health in developing countries is a function of the following factors: an increase in the educational level of women, complementary nutrition for pregnant women and their children in the primary care network and schools, universal access to improved maternal health facilities (early prenatal care, delivery by skilled birth attendants, postnatal care, availability of emergency obstetric units and specialized obstetric care); changes in women’s reproductive behaviour enabling them to control their own fertility; and improvements in the sanitary system –i.e. clean water supply and sanitary sewer access. Furthermore, it is confirmed that women’s educational level appears to have an important modulating effect on other variables, especially promoting the utilization of maternal health facilities and modifying the reproductive behaviour. Consequently, we propose that these strategies outlined in different MDGs and implemented in different countries may act synergistically and rapidly to decrease maternal deaths in the developing world.

On the other hand, a change in the types of maternal deaths appeared progressively in Chile between 1985 and 2007 increasing the proportion of deaths due to hypertension, eclampsia, and toxaemias and especially related to pre-existing chronic conditions over the last decade –i.e. indirect causes of maternal death. The residual pattern of maternal mortality in Chile has been very difficult to address, requiring an important expansion of emergency units and specialized obstetric services. This phenomenon appears to be explained by an accelerated change in the reproductive pattern characterized by low fertility rate, delayed motherhood and an increased proportion of pregnancies occurring at an advanced reproductive age. Finally, prohibition of abortion in Chile did not influence the downward trend in the maternal mortality ratio. Thus, the legal status of abortion does not appear to be related to overall rates of maternal mortality.”

Fonte: http://www.plosone.org/article/info%3Adoi%2F10.1371%2Fjournal.pone.0036613

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Por que o meio pró-vida não protocola no STF e no Congresso Nacional requerimento de suspeição do Ministro Marco Aurélio de Mello antes do julgamento da ADPF 54?

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Em tempo, e com ênfase:  o que foi perguntado é sobre protocolar requerimento de IMPEDIMENTO do Ministro Marco Aurélio de Mello no próprio STF e não ir representar no Ministério Público, que, EVIDENTEMENTE, nada fará, como não fez mesmo, contra uma questão de orientação governamental.

Portanto, Srs. não criem aparências para as demais pessoas, dizendo que “já fizeram isto”, porque não fizeram de forma alguma.  Quem tiver interesse, pode ler nos comentários ao final o conteúdo do Requerimento de Impedimento do Ministro, que não foi protocolado em Brasília no STF por falta de apoio dos advogados do meio pró-vida desta Cidade. 

Estava em questão de fato impeditivo a transgressão ao Artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional feita pelo Ministro Marco Aurélio de Mello,  que proíbe aos juízes “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem”. 

Esta providência teria o potencial de mudar a Relatoria da ADPF 54 e sua arguição independia de prova posterior, pois era, como dissemos, questão de fato público e notório.  O requerimento de Impedimento estava dirigido ao Presidente do STF, que votou contra o aborto de anencéfalos.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352

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Os fundamentos são bem simples e objetivos.   O Ministro, na qualidade de Julgador e ainda Relator da ADPF 54 nunca poderia ter aberto seu voto para a mídia e para os jurisdicionados ANTES do julgamento deste processo, que está previsto para o dia 11 de abril de 2012.   Esta conduta sua refere-se a infrações político-administrativas.

O Art. 52, inciso II, da Constituição Federal determina que “compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal por crimes de responsabilidade.”

O Art. 2o. da Lei de Responsabilidade, 1079 de 10 de abril de 1950, estabelece:

“Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.”

O artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional proíbe aos juízes “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem”. 

O Ministro, entre outras divulgações, declarou para a Revista Veja sua posição como membro do STF quanto ao conteúdo em julgamento dia 11 de abril de 2012, na ADPF 54, da qual ele ainda é o próprio Relator:

“Em minha opinião, os casos de interrupção de gestação de anencéfalo e os de aborto de forma mais abrangente, quando a gravidez não é desejada, possuem um ponto importante em comum: o direito de a mulher decidir sobre a própria vida.”

 

2.  O objeto da tipificação de impedimento do Ministro perante a legislação brasileira constitucional e infraconstitucional.

 

Ele está desrespeitando a divisão entre os poderes e suas competências definidas, além de promover ostensivamente um ativismo judiciário perante a sociedade civil, que não o elegeu para cargo público algum, utilizando a imagem do Poder Judiciário para fins contrários a sua razão de ser, pois em pronunciamento público não pertinente à sua atividade jurisdicional está inequivocamente promovendo usurpação de competência do Poder Legislativo Federal tanto quanto se colocando em posição de suspeição para atuar como julgador neste processo.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
 

3.  A seguir, a íntegra da fatal entrevista do Ministro, que pode ser acessada no endereço:

http://veja.abril.com.br/030908/p_074.shtml em Veja, edição 2076, de 03 de setembro de 2008.

Pelo fim da hipocrisia

Novembro deverá ser de comemorações importantes para o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello.  Ele completa trinta anos de magistratura e, para o mesmo mês, prevê a aprovação do aborto de fetos anencéfalos – um dos processos mais polêmicos que já chegaram à alta corte brasileira e do qual ele é o relator. Para discutir o assunto com os outros dez integrantes da Casa, Mello convocou uma audiência pública, iniciada na semana passada. Além de ter certeza de que esse tipo de aborto será aprovado, Mello acredita que a discussão e a aprovação da interrupção da gestação de anencéfalos devem ampliar o debate sobre o aborto em geral e outros temas relacionados ao direito à vida, como a eutanásia. “Quando a vida é totalmente improvável ou indesejada, deve ser discutida”, disse Mello a VEJA em seu gabinete, decorado com imagens católicas – três estatuetas de Nossa Senhora, uma escultura da Sagrada Família e um crucifixo sobre a mesa.
Adriana Dias Lopes

Ana Araujo
VITÓRIA FOLGADA
O ministro acredita que o caso dos fetos anencéfalos pode ser o começo de uma ampla discussão do aborto no STF

Por que o senhor defende o aborto de anencéfalos?
Para mim é pacífico: não há a menor possibilidade de sobrevivência quando não se tem cérebro. A situação do anencéfalo é muito clara: não há nenhuma possibilidade de vida futura. No entanto, é fundamental dizer aqui que não se trata de obrigar a mulher a praticar a interrupção da gravidez. Ela tem total liberdade de escolha. É um direito dela.

O senhor defende a tese de que esse tipo de aborto de fetos anencéfalos seja caracterizado como “interrupção terapêutica da gestação”. Qual é o amparo legal para essa proposta?


O Código Penal viabiliza a interrupção terapêutica da gravidez quando há risco de vida para a mulher. No meu entender, o risco de vida não é apenas uma questão relacionada à integridade física, mas à saúde num sentido muito mais amplo. Estou me referindo aqui à saúde psicológica da gestante. A gravidez de um feto anencéfalo traz danos irreversíveis à mulher tanto do ponto de vista físico quanto do psicológico. E digo mais: quando o Código Penal foi elaborado, em 1940, não havia tecnologia médica para detectar malformações fetais. Se esse tipo de diagnóstico fosse possível naquele tempo, muito provavelmente a interrupção da gestação de fetos anencéfalos já estaria prevista no Código Penal.

Em 2004, o plenário do STF derrubou uma liminar concedida pelo senhor que autorizava a interrupção da gestação de anencéfalos. Por que o senhor decidiu trazer o assunto à tona novamente?


Tomei como base o resultado da recente votação na corte do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas. Se esse debate tivesse ocorrido em 2004, muito provavelmente o resultado não teria sido o mesmo. Embora a decisão a favor do uso de células-tronco tenha sido apertadíssima (6 votos contra 5), representou uma abertura do Supremo. Por isso, acredito que agora a Casa aprovará a interrupção da gestação de anencéfalos. Desta vez, a votação será menos apertada do que foi no caso das células-tronco. Diria que teremos um 7 a 4 ou um 8 a 3. E, depois que o Supremo bater o martelo, não adiantará recorrer ao Santo Padre.

O senhor acredita que a maior flexibilização do STF abre a possibilidade para a discussão do aborto em geral?


Sem dúvida. O debate atual é um passo importante para que nós, os ministros do Supremo, selecionemos elementos que, no futuro, possam respaldar o julgamento do aborto de forma mais ampla. O sistema atual está capenga. Por que a prática de aborto de fetos potencialmente saudáveis no caso de estupro é permitida? Esse tema é cercado por incongruências. Temos 1 milhão de abortos clandestinos por ano no Brasil. Isso implica um risco enorme de vida para a mulher. Na maioria das vezes, o aborto é feito em condições inexistentes de assepsia, sem um apoio médico de primeira grandeza. Há uma hipocrisia aí. O aborto é punido por normas penais, mas é feito de forma escamoteada. Nosso sistema é laico. Não somos regidos pelo sistema canônico, mas por leis. A sociedade precisa deixar em segundo plano as paixões condenáveis.

Isso vale para os ministros do STF? Quem votar contra a interrupção da gestação de fetos anencéfalos estará sendo regido por “paixões condenáveis”?


Não temos, no Supremo, semideuses. Temos homens – homens que podem cometer falhas na interpretação da Constituição.

O senhor pensava em ampliar a discussão sobre o aborto ao convocar o debate atual?


O tema anencefalia é um gancho para discutir situações mais abrangentes e fronteiriças. Em minha opinião, os casos de interrupção de gestação de anencéfalo e os de aborto de forma mais abrangente, quando a gravidez não é desejada, possuem um ponto importante em comum: o direito de a mulher decidir sobre a própria vida. O princípio que está em jogo nessas situações é o do direito à liberdade.

Para os que se opõem ao aborto, no entanto, a mulher não tem direito a essa liberdade. A Igreja Católica, por exemplo, argumenta que a vida deve sempre ser acolhida como um dom.


É preciso esclarecer que a vida pressupõe o parto. O Código Civil prevê o direito do nascituro, ou seja, daquele que nasceu respirando por esforço próprio. Enquanto o feto está ligado ao cordão umbilical, a responsabilidade é da mulher que o carrega. Quando a vida é totalmente improvável ou indesejada, deve ser discutida.

Dessa forma, o debate se estende para outras áreas, talvez até mais pantanosas do que o aborto, como a eutanásia.


A eutanásia pressupõe uma irreversibilidade da vida. Mediante laudos médicos que comprovem o quadro, as decisões poderão ficar a cargo de outra pessoa. Afirmo isso com base no princípio da dignidade da pessoa humana. E não pode haver dignidade com uma vida vegetativa.

Mas o STF está preparado para discutir esses assuntos?


Meu tempo na corte dura mais oito anos, quando completarei 70 anos. E tenho certeza de que ainda estarei aqui quando essas discussões acontecerem. A tendência é de uma abertura cada vez maior do Supremo em relação a esses temas. Mesmo porque outros ministros, alguns com visões mais conservadoras,  se aposentarão antes de mim.

Como católico, o senhor não entra em conflito por suas convicções a respeito desses temas?


Nenhum. Não potencializo a religião a ponto de colocar em segundo plano a razão. Tenho consciência de que exerço a missão sublime de julgar conflitos que envolvem meus semelhantes. Por isso, sei que devo atuar com absoluta espontaneidade. Só acredito no estado julgador se aquele que o corporifica atua com sua própria consciência, sem se deixar intimidar. Sou acima de tudo um interlocutor da sociedade. Nós, integrantes do Supremo, os guardiões maiores da Constituição, não podemos nos render à apatia, que é o mal do nosso século. A Justiça tem o dever de agir sempre que for provocada.

Por que um tema de tanto impacto como o aborto de anencéfalos será definido no STF e não no Congresso?


Porque o Supremo Tribunal Federal é a última trincheira do cidadão.”

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Vício Redibitório e Código de Defesa do Consumidor: os vários caminhos para desfazer maus negócios

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Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.

Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.

Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.

De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d.

Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.

No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.

Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto.

Vício redibitório x vício de consentimento

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto.

Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.

Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era “a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença”.

Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”.

“No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.

Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou.

Prazo para reclamar

Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.

Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual.

No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial.

“Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência”, afirmou o relator.

Quem responde?

No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira.

Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90 dias. O automóvel havia sido adquirido por meio de uma entrada, paga diretamente à revendedora, e o restante financiado pelo Banco Itaú.

A consumidora ingressou em juízo e, em primeira instância, obteve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento firmado com o banco. Ambos foram condenados solidariamente a restituírem os valores das parcelas pagas e, além disso, a revendedora foi condenada a indenizar a autora por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença.

Inconformado, o Banco Itaú recorreu ao STJ e apontou violação dos artigos 14 e 18 do CDC. Sustentou que o contrato de financiamento seria distinto do de compra e venda do veículo, firmado com a empresa revendedora. Sendo assim, os defeitos seriam referentes ao veículo e isso não importaria nenhum vício no contrato de financiamento.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. O ministro explicou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição bancária apenas na parte referente aos serviços que presta, ou seja, à sua atividade financeira.

Para ele, a consumidora formalizou dois contratos distintos. “Em relação ao contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira, inexiste, portanto, acessoriedade, de sorte que um dos contratos não vincula o outro nem depende do outro”, sustentou.

Imóveis

Já em relação a defeitos existentes em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 738.071, que a instituição financeira era parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel cuja obra foi por ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A CEF recorreu ao STJ argumentando que não teria responsabilidade solidária pelos vícios de construção existentes no imóvel, localizado no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC), destinado a moradores de baixa renda.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria simplesmente do fato de haver financiado a obra, mas de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e de ter negociado diretamente, dentro do programa de habitação popular.

Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma nesse julgamento, a responsabilidade da CEF em casos que envolvem vícios de construção em imóveis financiados por ela deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas.

REsp 991317,REsp 1123004,REsp 1171635,REsp 1014547, REsp 738071

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A Constituição “conforme” do STF

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Por IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

“Penso que o ativismo judicial fere o equilíbrio dos Poderes e torna o Judiciário o mais relevante, substituindo aquele que reflete a vontade da nação”

Em incisivo artigo publicado na Folha de S.Paulo de hoje, Ives Gandra da Silva Martins se diz desencantado com os integrantes do STF que, “à luz da denominada ‘interpretação conforme’, estão conformando a Constituição Federal à sua imagem e semelhança, e não àquela que o povo desenhou por meio de seus representantes”. De acordo com ele, ao decidir sobre a união estável homoafetiva, o Supremo teria feito ato privado do Legislativo, “ferindo o equilíbrio dos Poderes e tornando o Judiciário o mais relevante dos três, com força para legislar, substituindo o único Poder que reflete a vontade da totalidade da nação, pois nele situação e oposição estão representadas”.

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ives gandra

Escrevo este artigo com profundo desconforto, levando-se em consideração a admiração que tenho pelos ministros do Supremo Tribunal Federal brasileiro, alguns com sólida obra doutrinária e renome internacional. Sinto-me, todavia, na obrigação, como velho advogado, de manifestar meu desencanto com a sua crescente atuação como legisladores e constituintes, e não como julgadores.

À luz da denominada “interpretação conforme”, estão conformando a Constituição Federal à sua imagem e semelhança, e não àquela que o povo desenhou por meio de seus representantes.

Participei, a convite dos constituintes, de audiências públicas e mantive permanentes contatos com muitos deles, inclusive com o relator, senador Bernardo Cabral, e com o presidente, deputado Ulysses Guimarães.

Lembro-me que a ideia inicial, alterada na undécima hora, era a de adoção do regime parlamentar. Por tal razão, apesar de o decreto-lei ser execrado pela Constituinte, a medida provisória, copiada do regime parlamentar italiano, foi adotada.
Por outro lado, a fim de não permitir que o Judiciário se transformasse em legislador positivo, foi determinado que, na ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, parágrafo 2º), uma vez declarada a omissão do Congresso, o STF comunicasse ao Parlamento o descumprimento de sua função constitucional, sem, entretanto, fixar prazo para produzir a norma e sem sanção se não a produzisse.

Negou-se, assim, ao Poder Judiciário, a competência para legislar.
Nesse aspecto, para fortalecer mais o Legislativo, deu-lhe o constituinte o poder de sustar qualquer decisão do Judiciário ou do Executivo que ferisse sua competência.
No que diz respeito à família, capaz de gerar prole, discutiu-se se seria ou não necessário incluir o seu conceito no texto supremo – entidade constituída pela união de um homem e de uma mulher e seus descendentes (art. 226, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º) -, e os próprios constituintes, nos debates, inclusive o relator, entenderam que era relevante fazê-lo, para evitar qualquer outra interpretação, como a de que o conceito pudesse abranger a união homossexual.
Aos pares de mesmo sexo não se excluiu nenhum direito, mas, decididamente, sua união não era – para os constituintes – uma família.
Aliás, idêntica questão foi colocada à Corte Constitucional da França, em 27/1/2011, que houve por bem declarar que cabe ao Legislativo, se desejar mudar a legislação, fazê-lo, mas nunca ao Judiciário legislar sobre uniões homossexuais, pois a relação entre um homem e uma mulher, capaz de gerar filhos, é diferente daquela entre dois homens ou duas mulheres, incapaz de gerar descendentes, que compõem a entidade familiar.

Este ativismo judicial, que fez com que a Suprema Corte substituísse o Poder Legislativo, eleito por 130 milhões de brasileiros – e não por um homem só -, é que entendo estar ferindo o equilíbrio dos Poderes e tornando o Judiciário o mais relevante dos três, com força para legislar, substituindo o único Poder que reflete a vontade da totalidade da nação, pois nele situação e oposição estão representadas.

Sei que a crítica que ora faço poderá, inclusive, indispor-me com os magistrados que a compõem. Mas, há momentos em que, para um velho professor de 76 anos, estar de bem com as suas convicções, defender a democracia e o Estado de Direito, em todos os seus aspectos, é mais importante do que ser politicamente correto.
Sinto-me como o personagem de Eça, em “A Ilustre Casa de Ramires”, quando perdeu as graças do monarca: “Prefiro estar bem com Deus e a minha consciência, embora mal com o rei e com o reino”.


IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 76, advogado, professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio.
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Estar indiferente à “legalização” do aborto e eleger candidatos indiferentes ao tema é o mesmo que dar “carta branca” para golpe de estado e ditadura civil

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007

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A enquete

está confusa, mas vejam que mesmo onde ela não está confusa, a opção com maior número de adesões de 56%  é  “não mudaria meu voto”  se o candidato fosse a favor do aborto.

Logo, há muito o que pensar …

Pois, há outro forte motivo que vem passando despercebido ou não interessa exibir quanto ao assunto aborto neste momento de eleições presidenciais  em segundo turno, como já aconteceu também no ano 2006.  A questão da proibição do aborto não é apenas uma “exigência pontual”, isolada, abstraída, e em detrimento de  “planos de governo” em sua totalidade;  visto que, diante da Constituição Federal em vigor, a chamada “legalização” do aborto somente poderia ocorrer se houvesse um golpe de estado.

E é sobre um golpe de estado que  está, portanto, questionado o eleitor quando questiona-se a validade da “legalização” do aborto sob a vigente Constituição Federal:

“Você votaria em seu candidato se ele fosse trabalhar em favor da tomada do poder por um grupo de pessoas sem que você soubesse?”

“Você votaria em seu candidato, se ele fosse agir como congressista ‘constituinte’ SEM que você o estivesse elegendo para uma Assembléia Constituinte?”

Esta é a lógica em prática no golpe de estado em andamento no Brasil.

As razões e fundamentos sobre o que está em jogo neste sentido da significação de “legalizar” o aborto ou via Poder Judiciário ou via Poder Legislativo, revogando cláusulas pétreas constitucionais, sem que se convoque uma nova Assembléia Constituinte, estão expostas nos capítulos e artigos contidos neste endereço:

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2010/09/19/video-e-textos-sobre-a-legalizacao-do-aborto-no-brasil/

Neste outro endereço, também existem graves considerações sobre o assunto como um todo, e que pessoas que não viveram na época da ditadura militar desconhecem, pois estão prestes a passar daquela para uma ditadura civil como cordeiros caminhando para o matadouro:

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2010/10/05/a-verdade-sobre-o-governo-lula-carlos-vereza/

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Pêsames aos brasileiros …., vão confirmar a frase de que “todo povo tem o governo que merece”.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
cgcoimbra@gmail.com
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UN: discussion about maternal health

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While world leaders are meeting at the United Nations this week to discuss progress towards the Millennium Development Goals (MDG), Chris Smith, member of the American Congress, explains in the Washington Post that a strong reduction in infant and maternal mortality remains very uncertain if the Obama administration “either directly or covertly” integrates abortion into the final document.

He recalls that Secretary of State Hillary Clinton “has said publicly that she believes access to abortion is part of maternal and reproductive health, thinking that runs contrary to the understanding of the more than 125 UN member states that prohibit or otherwise restrict abortion in their sovereign laws and constitutions.” For Chris Smith, reducing maternal and infant mortality are the two most realisable objectives today, but they would be compromised if the UN summit is influenced by the demands of pro-abortion activists.

To achieve Millennium Development Goal No. 4, which is to reduce infant mortality rates by two thirds from 1990 figures, Chris Smith explains that numerous cost-effective actions must be expanded, notably “treatment and prevention of disease, as well as greater access to adequate food and nutrition, clean water, childhood vaccinations, oral rehydration packets, antibiotics, and drugs to inhibit mother-to-child HIV transmission”. He adds that there is an immediate need for care of unborn children to optimise their health before and after birth, good health starting in the womb. Chris Smith recalls that abortion is by definition the death of a child and as such compromises Goal No. 4. In addition, it is heavy in negative consequences for the health of women, affecting them emotionally and psychologically.

Goal No. 5, the reduction in maternal mortality by 75% from 1990 figures, can be achieved by “skilled attendance at birth, treatment to stop hemorrhages, access to safe blood, emergency obstetric care, antibiotics, repair of fistulas, adequate nutrition, and pre- and post-natal care”.

Chris Smith quotes a study* that appeared in April 2010 in the British journal The Lancet and was financed by the Bill and Melinda Gates Foundation, which reports a global decline of 35% in maternal mortality, which went from 526 300 in 1980 to 342 900 in 2008. These figures confirm those of the World Health Organisation report entitled “Trends in maternal mortality” made public on 15 September 2010. Chris Smith stresses that “contrary to prevailing myths, the study underscored that many nations that have laws prohibiting abortion also have some of the lowest maternal mortality rates in the world – Ireland, Chile and Poland among them”. LifeNews adds The Lancet researchers were surprised to discover that three of the richest countries of the world had rising figures of maternal mortality: the United States, Canada and Norway, which have liberal laws on abortion.

* The Lancet, “Maternal mortality for 181 countries, 1980—2008: a systematic analysis of progress towards Millennium Development Goal 5”, Margaret C Hogan MSc, Kyle J Foreman AB, Mohsen Naghavi MD, Stephanie Y Ahn BA, Mengru Wang BA, Susanna M Makela BS, Prof Alan D Lopez PhD, Prof Rafael Lozano MD, Prof Christopher JL Murray MD

Washington Post (Chris Smith) 19/09/10 – Medical News Today 21/09/10 – Lifenews (Steven Ertelt) 15/09/10 – Nouvelobs.com 15/09/10

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Aumento do impacto do tabagismo na saúde feminina

A Aliança de Controle do Tabagismo – ACT – aproveita o Dia Internacional da Mulher para lançar um novo material em seu website, intitulado Tabagismo e Saúde Feminina, e faz um alerta sobre este assunto.

Preparado pela médica ginecologista Edina de Araújo Veiga Lion, consultora da ACT, o material mostra que riscos e doenças antes tipicamente masculinos hoje atingem também as mulheres. O tabagismo, incorporado ao dia a dia da mulher associado a uma falsa imagem de independência, juntamente com a exposição ao tabagismo passivo, têm elevado impacto sobre a saúde feminina. Evidências científicas têm demonstrado que as mulheres são tão ou mais suscetíveis que os homens aos malefícios do fumo, tanto nos aspectos de saúde geral (cardiovascular e pulmonar, por exemplo), quanto nas peculiaridades próprias do sexo, como a gestação, a menopausa, o uso de pílulas anticoncepcionais, os cânceres de colo uterino e mama, entre outros.

Em termos objetivos, podemos dizer que o tabagismo mata homens e mulheres, mas há diferenças específicas do gênero, cujas evidências são crescentes. Pode-se exemplificar observando que mulheres adquirem câncer de pulmão com exposições menores que os homens; adenocarcinomas (cânceres glandulares) ocorrem mais em mulheres fumantes que em homens, e podem resultar de modos diferentes de fumar (inalação profunda) e/ou produtos voltados às mulheres, como os chamados cigarros “light”.

No caso da doença arterial coronariana na mulher, observa-se uma maior gravidade e mortalidade que nos homens, e estudos médicos atuais orientam que as diferenças fisiopatológicas, os riscos tradicionais e psicossociais, sintomas, tratamentos e resultados em homens e mulheres devem ser revisados, a par destas diferenças gênero-específicas.

Fonte: O Debate

Revista Dossiê AJURIS, ANO I, No. 02 – 2007: A morte encefálica em xeque, págs. 16-27

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Assista:

As entrevistas de Zack Dunlap para a mídia, em vídeos legendados: depois de declarado com morte encefálica

https://biodireitomedicina.wordpress.com/category/a-entrevista-em-video-de-zack-dumlap-apos-declarado-com-%E2%80%9Cmorte-encefalica%E2%80%9D/

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Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul


“Neurologista Cícero Galli Coimbra sustenta que os critérios diagnósticos da morte cerebral são equivocados. Ele alerta que potenciais doadores de órgãos poderiam ser tratados e recuperados”

vedada a reprodução deste artigo: seu endereço para referência eletrônica neste espaço é

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/03/14/revista-dossie-ajuris-ano-i-no-02-2007-a-morte-encefalica-em-xeque-pags-16-27/

junto com seu endereço para citação no veículo de sua publicação original, em dezembro de 2007, Revista Dossiê Ajuris, ano I, N. 02, págs. 16-27


Morte encefálica em xeque – Neurologista questiona critérios utilizados e aborda implicações éticas e legais da prática


Cícero Galli Coimbra, MD, PHD

Médico Neurologista e Professor Livre Docente da Universidade Federal de São Paulo
Pós Doutorado em Neurologia  pela Lund University, Suécia
Doutorado em Neurologia pela Universidade Federal de São Paulo
Graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul
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No dia 3 de dezembro de 1967, no Hospital Groote Schuur da Cidade do Cabo, África do Sul, a equipe cirúrgica liderada pelo Dr. Christiaan Barnard, executou o primeiro transplante cardíaco da história médica. Descrito como “egocêntrico, trabalhador, inteligente, ambicioso, impaciente, e algo arrogante” (depoimento do Dr. Hoffenberg à Revista Britânica de Medicina – ver a seguir), Barnard encontrou na África do Sul um ambiente favorável para simplesmente ignorar o critério tradicional e legalmente aceito de morte (a parada cardio-respiratória), suplantando centros avançados que perseguiam o mesmo objetivo nos Estados Unidos e na Europa, mas que enfrentavam sistemas legais menos complacentes. Apesar de que o receptor faleceu depois de 18 dias em decorrência de extensa pneumonia bilateral, o primeiro transplante cardíaco foi aclamado como uma grande conquista médica, transformando Barnard numa celebridade internacional. Glorificado como um quase-milagre, o feito de Barnard foi muito bem recebido pelo governo sul-africano, que na época enfrentava grande crítica e ostracismo como conseqüência de sua desumana política racista conhecida como “apartheid”.

O segundo transplante cardíaco foi executado ao final do mesmo mês, utilizando como doador um paciente que se encontrava aos cuidados do Dr. Raymond Hoffenberg. Preocupados com o possível comprometimento da função cardíaca que a piora clínica do doador pudesse provocar, os cirurgiões sul-africanos, opuseram-se à continuidade das repetidas e cautelosas avaliações do Dr. Hoffenberg, o qual procurava resistir às suas pressões, aguardando o desaparecimento de funções cerebrais residuais em seu paciente, antes de autorizar a retirada do coração. Pergunta direcionada a Hoffenberg pela equipe de cirurgiões após uma das repetidas negativas para permitir a retirada do coração: “Por Deus, Bill, que tipo de coração pretende nos entregar?”

Sendo Hoffenberg um reconhecido oponente do governo sul-africano, sua decisão em declarar morto uma pessoa com o coração ainda batendo foi afetada pelo fato de que sua hesitação poderia ser interpretada como uma tentativa de prejudicar o benefício que a ousadia de Barnard estava proporcionando à imagem do país.  O Dr. Blaiberg (o segundo receptor) sobreviveu por cerca de 8 meses, ao longo dos quais uma bem montada falsa propaganda ocultou sua questionável qualidade de vida. Sendo mal-sucedida essa segunda tentativa, um terceiro transplante cardíaco teria de ser postergado por anos. Depois da escrupulosa obstrução imposta por Hoffenberg a uma retirada mais precoce do segundo coração transplantado, uma ordem governamental imediatamente proibiu-o de lecionar ou de entrar em qualquer instituição de ensino, de tal forma que o segundo doador foi o último paciente admitido sob seus cuidados no Hospital Groote Schuur – conforme depoimento do próprio Hoffenberg em artigo publicado na Revista Britânica de Medicina (British Medical Journal) no final de Dezembro de 2001.

No mês seguinte, uma Comissão ad hoc da faculdade da Harward nos EUA (composta por 13 pessoas, sendo 10 deles médicos – com especialidades que incluíam transplantadores, anestesistas, neurologistas e psiquiatras, além de um teólogo, um advogado e um historiador) apressou-se a redefinir a morte como “morte encefálica” (“necrose” ou morte de todo o tecido nervoso contido do crânio), substituindo o tradicional critério de parada cárdio-respiratória. A Comissão da Harvard completou seu trabalho em menos do que 6 meses (no início de junho), e seu relatório foi publicado quase imediatamente no número de agosto da revista da Associação Médica Norte-Americana (The Journal of the American Medical Association – JAMA). Em seu relatório, a comissão propunha que a irreversibilidade da lesão encefálica (“morte cerebral”) deveria ser reconhecida puramente através da ausência das funções encefálicas (indetectáveis através do exame clínico neurológico e do exame eletreoncefalográfico) ao longo de algumas horas.

A Comissão da Harvard claramente reconheceu que a remoção dos obstáculos legais para o transplante de órgãos vitais ímpares constituía-se em uma motivação fundamental para a redefinição da morte, ao declarar em seu texto que “Critérios obsoletos para a definição de morte podem levar a controvérsias na obtenção de órgãos para transplante.” Apesar de que os membros da Comissão afirmarem que sua principal preocupação havia sido a de permitir a suspensão de tratamentos inúteis de suporte à vida de pacientes na época considerados “irremediavelmente inconscientes” e que a autorização legal para a remoção do coração havia sido secundária, uma quantidade considerável de evidências aponta precisamente para a ordem inversa de prioridades, ou mesmo para uma importância insignificante da suspensão de tratamentos inúteis para o ímpeto de redefinir a morte, conforme demonstra Mita Giacomini em seu exaustivo levantamento histórico publicado na revista Ciência Social e Medicina (Social Science and Medicine) em 1997.

Como premissa fundamental para a escolha desse critério diagnóstico (ausência de função encefálica detectável), em um indivíduo com lesão encefálica grave, à medida que a pressão no interior de seu crânio se eleva (em conseqüência do edema, ou “inchaço”, do tecido nervoso) comprimindo os vasos sangüíneos a ponto de interromper completamente a circulação sangüínea no interior do crânio, acreditava-se que o momento do colapso circulatório completo seria reconhecido pela incapacidade de detectar-se a função do encéfalo através dos métodos citados. Como conseqüência de encontrar-se o encéfalo “morto” (totalmente necrosado por falta de suprimento sangüíneo), suas funções (incluindo-se a capacidade de respirar espontaneamente), não poderiam ser recuperadas jamais – o que parecia confirmar-se pelo fato de que esses pacientes não recobravam funções encefálicas (“cerebrais”), mesmo em face de um tratamento otimizado (considerado “máximo”, para a época), vindo em geral a apresentar falência múltipla de órgãos e parada cardíaca em poucos dias. Este é um dado histórico de máxima importância, pois foi justamente esse argumento que convenceu os juristas, filósofos e teólogos a aceitarem como morto um indivíduo que mantinha ativa a função cardíaca, mas mantinha-se em coma profundo, dependente de respiração artificialmente comandada por um aparelho mecânico. Montou-se, ao longo dos anos que se seguiram, a teoria filosófico-biológica de que a destruição do encéfalo (sendo ele o centro integrador das funções do organismo) levaria ao desmantelamento progressivo da função dos demais órgãos, sobrevindo a parada cardíaca em poucos dias sendo, portanto, ética e legalmente aceita a antecipação da declaração da morte e a subseqüente retirada de órgãos vitais para transplante.

Ao longo dos anos que se seguiram à implantação do sistema de transplante de órgãos vitais, várias descobertas e discussões (ocorridas em congressos médicos e sítios eletrônicos de revistas e faculdades médicas, e mesmo publicadas em edições em papel de revistas médicas), progressivamente destruíram as bases científicas das premissas que deram origem à introdução da morte encefálica na medicina, encontrando em geral como resposta o silêncio dos defensores do sistema de transplantes, ou a edição de readaptações dos conceitos originais, ao ponto de transformá-los radicalmente, de forma arbitrária e sem fundamentação científica, sustentando-se artificialmente a prática do diagnóstico de morte encefálica (da qual depende o lucrativo sistema de transplante de órgãos).

Paralelamente, juristas, filósofos e religiosos foram mantidos à margem do conhecimento dessas discussões e descobertas, não somente pela natural dificuldade de acompanharem a evolução científica em uma área estranha à sua atividade, mas por atos tais como a inconstitucional proibição da sua divulgação pública em linguagem leiga. Os médicos brasileiros, desde dezembro de 2003, encontram-se proibidos de tornarem públicas “informações que causem intranqüilidade à sociedade” (Resolução CFM Nº 1.701/2003http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2003/1701_2003.htm), não importando a veracidade ou importância das informações transmitidas, sob pena de serem acusados de sensacionalismo e submetidos a sanções após um processo ético-profissional. No entanto, essas informações, que têm sido desconsideradas nos livros texto de medicina (e que, portanto, em geral não chegam ao conhecimento do estudante de medicina e do médico comum, senão de forma verbal, fragmentária e preconceituosa), possuem indiscutível importância para o bem maior do cidadão – a vida.

Verificou-se que funções neurológicas desempenhadas pelo sistema nervoso (cérebro, encéfalo) tornam-se inativas quando a circulação intracraniana encontra-se apenas parcialmente reduzida (mas não suficientemente reduzida a ponto de provocar a morte ou necrose) do tecido nervoso. Sabe-se que esse estado de suspensão da atividade neurológica (denominado de “penumbra isquêmica”), provocado por uma diminuição da circulação, constitui-se em uma realidade física incontestável e que pode sustentar-se sem a perda da vitalidade das células nervosas por até 48 horas – tempo suficiente para serem implementadas novas medidas terapêuticas (desconhecidas ou desconsideradas em 1968) potencialmente capazes de reduzirem o “inchaço” (edema) cerebral, aliviando a pressão sobre os vasos sangüíneos intracranianos e elevando a circulação do tecido nervoso para níveis normais. Essas medidas incluem a implementação da hipotermia (redução da temperatura corporal para 33°C) e/ou a administração intravenosa de dimetil-sulfóxido (DMSO) – substância dotada de poderoso efeito anti-oxidante (capaz de inativar o mais destrutivo dos radicais livres, que são os determinantes do edema cerebral, e levam à morte das células nervosas), além de possuir excelente penetrabilidade no tecido nervoso e toxicidade inferior à aspirina.

Adicionalmente, nos últimos anos descobriu-se que os casos mais graves de traumatismo craniano, ou de hemorragia provocada por aneurisma cerebral, ou AVC isquêmico (“derrame”) extenso, ou seja, justamente os pacientes que evoluem para os estágios mais profundos do coma (em decorrência de um edema cerebral mais volumoso, e que por isso mesmo passam a ser encarados como “potenciais doadores de órgãos”), são precisamente aqueles pacientes que desenvolvem (em poucas horas após a ocorrência da lesão cerebral) o hipotireoidismo (redução da produção dos hormônios da glândula tireóide), por supressão de parte das funções do hipotálamo e da hipófise – estruturas situadas no interior do crânio e submetidas à mesma restrição circulatória do restante do cérebro. Essa nova descoberta é de extrema importância, pois a falta de hormônio da tireóide reduz a atividade neurológica e a capacidade de regeneração do tecido nervoso, além de aumentar o inchaço do cérebro, levar à suspensão da atividade respiratória, constituindo-se em uma condição mortal se não tratada com a necessária reposição desses hormônios. Pelas mesmas razões, freqüentemente encontra-se reduzida nos mesmos pacientes a produção de outro hormônio da hipófise (denominado ACTH), e que estimula a produção de hormônios essenciais para a sustentação da vida – os hormônios das glândulas supra-renais. Assim, os pacientes nessa condição encontram-se apresentando duas condições graves associadas (o hipotireroidismo e a insuficiência supra-renal) – as quais, mesmo quando se apresentam isoladamente, são letais se não tratadas – e de fato não são tratadas nesses pacientes. Dessa forma, a afirmação que de esses pacientes não se recuperam, mesmo se submetidos a um tratamento de máxima efetividade (justamente o argumento que convenceu os juristas, filósofos e teólogos a aceitarem a prática da “morte encefálica”) tornou-se literalmente obsoleto, pois o entendimento da real condição fisiopatológica desses pacientes mudou radicalmente, abrindo-se concretas possibilidades de tratamento efetivo (através da reposição desses hormônios), desde que iniciado em tempo hábil. Não sendo repostos esses hormônios através de sua administração como medicamentos, a evolução natural é justamente a ocorrência de hipotensão intratável (refratária), a evolução para a falência múltipla de órgãos e a ocorrência de parada cardíaca em poucos dias.

Portanto, os “potenciais doadores de órgãos” são em grande parte, ou na sua totalidade, portadores de hipotireoidismo e de outros distúrbios endócrinos graves tratáveis, e que deveriam receber o devido tratamento para esses distúrbios, inclusive porque esses hormônios possuem funções neuroregeneradoras e neuroprotetoras que podem desempenhar um papel fundamental proporcionando a recuperação neurológica através de diversos mecanismos. Essa descoberta recente traz também à tona uma grave contradição, pois a ocorrência de distúrbios endócrinos, como o hipotireoidismo, é classicamente considerada um impedimento formal para que o paciente seja submetido aos protocolos “diagnósticos” de morte encefálica: sabidamente, a sua presença limita a reatividade neurológica aos testes. Por exemplo, tal como é reconhecido pelos próprios defensores das práticas “diagnósticas” da “morte encefálica”, a supressão da atividade respiratória pode ser devida ao hipotireoidismo, e não à perda irreversível da capacidade de respirar em decorrência da destruição dos centros respiratórios.

Paralelamente, experimentos realizados em animais submetidos a lesões cerebrais têm demonstrado nos últimos anos que a administração de diversas substâncias consideradas essenciais como nutrientes (ou seja, nutrientes que nosso organismo não pode sintetizar, mas se encontram normalmente presentes nas células e são críticos para a sustentação da vida), desde que seja feita em doses elevadas, determina efeitos neuroprotetores e neuroregeneradores sem a ocorrência de efeitos colaterais adversos. Essas substâncias têm sido denominadas “nutracêuticos” e seus efeitos benéficos somente são observados se a administração (em doses elevadas) tem início nas primeiras horas após a ocorrência da lesão, justamente no período em que os neurônios lesados lutam para sobreviver, reproduzindo e substituindo moléculas danificadas (como proteínas e ácidos nucléicos) e reconstituindo estruturas como as membranas celulares e intracelulares lesadas, essenciais às atividades celulares vitais. Tomados em seu conjunto, esses e outros estudos apontam para o fato de que a sobrevivência das células nervosas não se encontra definida imediatamente após o término de uma lesão neurológica, como a reanimação após uma parada cardíaca, mas é criticamente influenciada, nas horas que se seguem, entre outros fatores, pela disponibilidade de nutrientes necessários para a intensa atividade metabólica reparadora pós-lesional, para a qual a oferta normal dessas substâncias não se mostra suficiente.

Na prática clínica verificada nas UTIs verifica-se que mesmo medidas terapêuticas de fácil implementação, além de grande efetividade e com importância amplamente reconhecidas há mais de uma década por sociedades médicas internacionais, são rotineiramente ignoradas no tratamento desses pacientes. O mais eloqüente exemplo é a ausência de um combate vigoroso à febre, que ocorre na maioria desses pacientes e é capaz de, em poucas horas, promover rápido aumento do “inchaço” cerebral, elevando vigorosamente a pressão no interior do crânio, reduzindo o fluxo sangüíneo cerebral e acentuando a lesão do tecido nervoso a ponto de torná-la irreversível.

Em 1968, quando foi introduzido na prática médica o diagnóstico de “morte encefálica”, não era conhecida a possibilidade de que o fluxo sangüíneo cerebral pudesse encontrar-se apenas reduzido (mas não ausente) nos pacientes com funções encefálicas clinicamente indetectáveis, assim como não eram conhecidos os distúrbios hormonais cuja correção poderia viabilizar a recuperação da função neurológica nos “potenciais doadores de órgãos”. Também não eram conhecidos os potenciais efeitos terapêuticos da hipotermia moderada (em que se reduz a temperatura corporal para 33°C) e do DMSO nessas situações. Também era desconhecido o fato de que a célula nervosa define a sua sobrevivência ao longo de horas, e não imediatamente por ocorrência do fator lesivo ao sistema nervoso.

Desafortunadamente, a prática do diagnóstico de “morte encefálica” passou a incluir desde o seu início o chamado “teste da apnéia”, em que se desliga o respirador por até 10 minutos, interrompendo-se a eliminação de gás carbônico pelos pulmões para a estimulação do centro respiratório, com o objetivo de constatar-se a ausência de um esforço respiratório espontâneo – o que seria compatível com o referido “diagnóstico”. No entanto, a partir da década de 1990, publicações médicas de diversos autores passaram a relatar a ocorrência de morte por parada cardíaca irreversível durante o teste (mesmo quando executado com as recomendadas medidas de hiperoxigenação do paciente), além de várias complicações clínicas graves e potencialmente letais, tais como infarto do miocárdio, pneumotórax, hipotensão severa (capaz de reduzir ainda mais o fluxo sangüíneo do paciente) e o próprio colapso irreversível da circulação cerebral.

Ademais, tendo sido reduzido o suprimento sangüíneo ao centro respiratório, não somente em decorrência da “penumbra isquêmica”, mas também da hipotensão provocada pelo próprio teste, e ainda encontrando-se baixa (ou ausente) a responsividade dos centros respiratórios também por falta dos hormônios da tireóide, não se pode esperar que o paciente, nessas condições, venha a responder ao teste, mesmo estando com os seus centros respiratórios com vitalidade ainda preservada. O teste da apnéia é, portanto, inútil em seu próprio propósito (o de avaliar a vitalidade dos centros respiratórios) além de, provavelmente, em muitos pacientes, provocar a própria irreversibilidade da lesão neurológica que deveria apenas diagnosticar.

Os familiares de pacientes em coma – encarados como “potenciais doadores de órgãos” e submetidos ao teste da apnéia deveriam, em decorrência dos riscos do teste, ser apropriadamente informados, permitindo a realização do teste somente através de consentimento livre e esclarecido. No entanto, tornando-se obrigatória a obtenção de tal consentimento, o documento a ser assinado teria de expor, em linguagem compreensível ao leigo, todos os potenciais riscos, incluindo até mesmo a parada cardíaca irreversível (morte), que se contrapõem à ausência de benefícios ao paciente. Na prática, os familiares sequer ficam sabendo que o paciente em coma já foi submetido por uma ou duas vezes ao teste da apnéia, ao receberem a notícia de que a “morte encefálica” encontra-se declarada. Na realidade, a quase totalidade dos familiares que concordam com a doação de órgãos jamais ouviu falar ou vêm a tomar conhecimento da existência desse teste.

Alguns dados da literatura médica, escrita ou eletrônica, demonstram como os defensores dessas práticas “diagnósticas” tem se posicionado em relação a esse assunto. Em sua publicação de 2004 na revista Neurology India, o grupo argentino liderado por Gustavo Saposnik, declara, mencionando o eletrencefalograma (EEG) como um dos possíveis exames confirmatórios para o diagnóstico de morte encefálica: “Em nosso país, tal como em outros, o EEG é uma necessidade legal para o diagnóstico de morte encefálica. O teste da apnéia é usualmente executado ao final do exame clínico e antes do EEG. Dessa forma, uma parada cardíaca devida a uma complicação durante esse procedimento tem implicações legais porque o diagnóstico de morte encefálica não foi ainda estabelecido. Em outras palavras, o paciente tem de correr os riscos desse teste antes que a morte encefálica seja declarada.” Nessa publicação, portanto, Saposnik e seus associados declaram explicitamente que as implicações legais de provocar-se a morte de um indivíduo através da realização de um teste potencialmente letal e sem benefícios para o paciente devem ser desconsideradas pela classe médica.

Por que a necessidade da realização do teste da apnéia? Em uma seqüência de mensagens eletrônicas trocadas publicamente através do veículo eletrônico DEFININGDEATH-L@UCONNVM.UCONN.EDU, o Dr. Zisfein (Chefe do Serviço de Neurologia e Presidente da Comissão de Ética do Hospital Lincoln, Brooklyn, NY) em sua mensagem datada do dia 23 de dezembro de 2000, esclarece essa dúvida, reafirmando sua posição, mesmo após ser confrontado com os riscos do teste da apnéia para o “potencial doador de órgãos”: “Não existe substituto para o teste da apnéia para o diagnóstico de morte encefálica.” “Se um paciente respira espontaneamente – mesmo que essa seja a única função detectável do seu encéfalo – ele está vivo. Se um doador de órgãos iniciar a respirar na sala cirúrgica quando seus órgãos estiverem sendo retirados, isso seria um desastre.”

Paralelamente, em artigos de revisão – que são (assim como os livros) mais freqüentemente lidos pelos estudantes de medicina e pelos médicos para atualizarem-se, em vista do tempo exíguo que dispõem, verifica-se uma aberta falta de honestidade científica em relação ao reconhecimento dos riscos do teste da apnéia. Apesar de haver sido um dos co-autores de um estudo retrospectivo que confirmou a ocorrência de complicações graves (incluindo parada cardíaca) em um grande percentual de pacientes submetidos ao teste da apnéia, a despeito da adoção de medidas preventivas (oxigenatórias) preconizadas, Eelco Wijdicks, do Departamento de Neurologia da Clínica Mayo nos EUA, em um artigo de revisão publicado na prestigiosa Revista de  Medicina da Nova Inglaterra (The New England Journal of Medicine) em 2001, declara, a respeito do teste da apnéia, citando como fonte seu próprio artigo original: “Este método é simples e usualmente livre de complicações, desde precauções adequadas sejam tomadas. Se complicações tais como hipotensão e arritmia cardíaca ocorrem, elas podem ser devidas à falha em providenciar-se uma fonte adequada de oxigênio ou a uma falta de pré-oxigenação.” No artigo citado como fonte dessa informação (onde figura como co-autor), Wijdicks, na realidade relatou exatamente o contrário: que aproximadamente um quarto dos pacientes submetidos ao teste da apnéia apresentou complicações cardiovasculares, apesar das medidas preventivas preconizadas, mencionando também um caso de parada cardíaca.

Autores com essa atitude têm encontrado oposições no meio médico, tais como aquela veemente afirmação publicada no fascículo de abril de 1995 da revista “Arquivos de Neurologia” (Archives of Neurology) por Jeret e Benjamin, em resposta a uma tentativa de Wijdicks de desqualificar a importância dos seus resultados – os primeiros a demonstrarem a letalidade do teste da apnéia: “As implicações legais, éticas e religiosas do nosso estudo aguardam a análise de especialistas dessas áreas.” Similarmente, em seu artigo publicado no sítio eletrônico da Revista Britânica de Medicina (British Medical Journal), intitulado “Embuste dos doadores de órgãos” (http://bmj.bmjjournals.com/cgi/eletters/323/7327/1478#18309), o anestesista britânico David Hill declara: “…o teste da apnéia pode administrar o ‘golpe de misericórdia’ a um paciente recuperável.” Posições públicas similares têm sido assumidas reiteradamente pelo cardiologista britânico David Evans, pelo neuropediatra norte-americano Alan Shewmon, pelo pediatra norte-americano Paul Byrne e pelo cardiologista japonês Yoshio Watanabe.

Progressivamente tornou-se absolutamente inegável que os pacientes que satisfazem aos critérios “diagnósticos” de “morte encefálica” na realidade possuem várias funções cerebrais (encefálicas) ainda ativas. A sustentação do controle da temperatura do corpo pelo cérebro é um exemplo simples. Muitos desses “mortos” chegam a apresentar febre em reação a infecções, o que somente ocorre através do comando de uma região do cérebro denominada hipotálamo. Demonstrou-se que diversos deles sequer apresentam lesões irreversíveis (necróticas) do tecido nervoso à análise feita através da necropsia seguida do estudo histopatológico (microscópico). Em reação adaptativa a essas evidências, o conceito de necrose (morte) total do encéfalo (que havia sido utilizado para a aceitação do conceito de morte encefálica nos contextos legal, ético e religioso) foi liberalmente abandonado, passando a ser selecionado de forma arbitrária um conjunto de funções encefálicas “criticas” para o “diagnóstico”, conjunto esse tornado “oficial” no meio médico internacional através da publicação de James Bernat em 1992 na Revista de Ética Clínica (Journal of Clinical Ethics) intitulada “Quanto do encéfalo deve morrer na morte encefálica?” (“How much of the brain must die in brain death?”). Entre os critérios adotados como críticos, encontrava-se a ausência de resposta ao teste da apnéia, mas desconsiderava-se as questões relativas ao hipotireoidismo, à penumbra isquêmica e à ocorrência de complicações letais durante esse teste, que somente viriam a ser discutidas nos anos seguintes.

Desde 1968, à medida que os anos foram passando, verificou-se que, durante o estresse provocado pelo teste da apnéia ou pela incisão cirúrgica para retirada dos órgãos, alguns pacientes que satisfaziam a critérios estabelecidos para o diagnóstico de morte encefálica apresentavam movimentos de tal complexidade que, não fosse a condição de “morte encefálica” em que são presenciados, seriam naturalmente considerados como originários da atividade de estruturas nervosas encefálicas, contrariando, nesse caso, a proposta inicial de “necrose total do encéfalo”.

Uma dessas seqüências de movimentos, denominada “sinal de Lázaro”, é visualizado em cerca de 4% dos pacientes com “morte encefálica” e consiste na flexão bilateral dos braços, aproximação dos ombros, elevação das mãos à altura do tórax ou do pescoço, aparentando eventualmente uma tentativa de agarrar o tubo posicionado na via aérea (traquéia). Alan Ropper descreveu ainda “movimentos similares aos movimentos respiratórios”, com “elevação e aproximação dos ombros, postura arqueada do tronco, leve expansão dos arcos costais”, com discreta inspiração de ar (20-50 ml), considerada “respiração ineficaz”. Outros descreveram flexão da cabeça em resposta à dor provocada
pelo pinçamento da borda do músculo trapézio (situada entre o pescoço e o ombro).

Mesmo os autores que defendem a prática da morte encefálica reconhecem que os mecanismos responsáveis por esses movimentos não são conhecidos, mas que “imaginam”, “supõem”, “pensam” que a sua origem seja “possivelmente” ou “provavelmente” de origem espinhal. Fundamentam essa suposição no “fato”, preliminarmente aceito como verdade absoluta, de que, já havendo o paciente preenchido os critérios para o diagnóstico de morte encefálica (incluindo exames confirmatórios que não detectam a presença de circulação sangüínea cerebral), o encéfalo estaria morto, não sendo por isso aceitável a possibilidade de que próprio encéfalo estivesse dando origem a tais movimentos (ainda que reflexos) em resposta a estímulos dolorosos. No entanto, como salientaram recentemente Ari Joffe e Natalie Anton (da Universidade de Alberta e do Hospital Infantil Stollery, Canadá), em artigos publicados nos anos de 2006 e 2007, esse é um raciocínio puramente circular, que exclui arbitrariamente a alternativa de que os métodos utilizados para o diagnóstico de “morte encefálica” não são específicos, ou seja, podem ocorrer em outras situações, nas quais o tecido nervoso cerebral encontra-se viável e, portanto, capaz de promover tais respostas. Exemplificam, citando que pacientes que não apresentam o quadro clínico de morte encefálica podem apresentar, em exames que são justamente utilizados para confirmação da morte encefálica, resultados compatíveis com ausência de fluxo sangüíneo encefálico. Em outras palavras, pacientes que não se encontram com o quadro clínico de “morte encefálica” podem apresentar resultados de exames que confirmam a “morte encefálica”, o que naturalmente desacredita esses exames como capazes de confirmarem tal “diagnóstico”. Entre os casos diagnosticados como “morte encefálica” de acordo com os critérios internacionais correntes observa-se ausência de diabete insípido em 50% (demonstrando-se mais uma função hipotalâmica preservada), sustentação da atividade elétrica cerebral, presença de potenciais evocados (atividade elétrica) no tronco encefálico, circulação sangüínea encefálica e, em 5 a 20% dos casos, ausência de quaisquer sinais de necrose no tecido nervoso à autópsia. Em alguns casos somente a elevação dos níveis de gás carbônico sangüíneo para níveis superiores àqueles arbitrariamente recomendados constitui-se em uma resposta suficientemente intensa, produzindo então a resposta dos centros respiratórios durante o teste da apnéia, demonstrando-se que o paciente pode ser considerado morto (incapaz de respirar espontaneamente) segundo critérios artificiais, ou vivo (capaz de respirar) se o estímulo for mais intenso do que o recomendado.

Em consonância com o que ocorreu com o Dr. Hoffenberg em dezembro de 1967, os sistema de transplantes segue pressionando para que o teste da apnéia e os demais procedimentos necessários para o diagnóstico de morte encefálica sejam executados o mais precocemente possível, para que o diagnóstico de morte encefálica não se demore a ponto de prejudicar a obtenção de órgãos viáveis para o transplante. Assim, os procedimentos “diagnósticos” de “morte encefálica” (implementados precocemente) e a inércia terapêutica (exemplificada pela não administração de medicamentos antipiréticos), consomem o tempo precioso que constitui a janela de oportunidade de tratamento para salvar-se da vida do “potencial doador de órgãos” e para a sua recuperação neurológica, além de agravarem ou tornarem irreversível a lesão encefálica.

A mudança desse cenário de inércia terapêutica e de ausência de pesquisas voltadas para a recuperação de “potenciais doadores de órgãos” enfrenta dificuldades geradas por conflitos de interesses de magnitude extrema. Muitos médicos têm investido vários anos de suas vidas construindo prósperas carreiras como cirurgiões transplantadores. Com a prosperidade e o prestígio, atingiram as mais altas posições da hierarquia médica em hospitais, faculdades médicas, conselhos de ética na prática clínica, conselhos de ética na atividade de pesquisa com pacientes, conselhos regionais e federais de medicina e associações médicas. Outras especialidades médicas encontram-se cooperativamente envolvidas com o sistema de transplantes, incluindo neurologistas, neurocirurgiões, intensivistas e anestesistas. Outros especialistas, tais como os nefrologistas, têm estabelecido o transplante como uma alternativa mais atrativa em relação à hemodiálise, mantendo uma associação simbiótica com o sistema de transplantes. Similarmente, muitos hospitais recebem uma larga percentagem dos seus lucros com a atividade transplantadora. Um hospital privado em São Paulo pode chegar a cobrar o equivalente a 300 mil dólares americanos por um transplante de fígado, não contabilizados os honorários médicos. Em conseqüência, os diretores de hospitais, médicos chefes de UTIs e enfermeiras que gerenciam o cuidado aos pacientes vigorosamente influenciam a atitude dos demais profissionais sob seu comando, na abordagem da família do potencial doador, que quase nunca são informados da existência e muito menos da letalidade do teste da apnéia.

Em contraste, os pacientes com lesão cerebral grave podem levar semanas ou meses para recuperarem-se apenas parcialmente sob um tratamento conservador (meramente expectante ou de suporte às funções vitais) consumindo recursos do sistema de saúde público ou privado. A tentativa de discutir a validade ética e científica das práticas “diagnósticas” da “morte encefálica” ou, pior ainda, tentar-se recuperar, através de métodos terapêuticos não convencionais, quaisquer pacientes já declarados nessa condição pela equipe médica do hospital, invariavelmente desencadeia respostas hostis, negativas de cooperação, atitudes autoritárias e, provavelmente, retaliações futuras no ambiente dos mencionados conselhos e associações. Evidentemente, se o paciente vem a apresentar recuperação neurológica, ainda que parcial, o hospital como instituição antevê a possibilidade de ser processado pela família do paciente.

Adicionalmente, uma situação como essa certamente seria encarada também como uma ameaça à credibilidade do sistema de captação de órgãos transplantáveis. Assim, não é de surpreender  se que políticas intra e inter-institucionais do ambiente médico atuem vigorosamente no sentido de proteger o sistema de transplantes contra manifestações públicas ou quaisquer projetos de pesquisa clínica destinados a recuperar o “potencial doador de órgãos” ou pacientes já rotulados com o dogmático “diagnóstico” de “morte encefálica”. A mencionada Resolução CFM Nº 1.701/2003 pode ser encarada como um produto dessa atuação.

Recentemente, uma menina de 15 anos de idade foi atropelada, sofrendo traumatismo craniano grave, quando se encontrava em férias em Santa Catarina e deu entrada em um hospital da região, ligado ao sistema de transplante de órgãos. Ao ser admitida à emergência, ainda apresentava respiração espontânea e recebeu medicamentos sedativos. Cerca de 36 horas após a admissão ao hospital, encontrava-se já com o “diagnóstico” de “morte encefálica” firmado através de 2 testes de apnéia consecutivos e de uma angiografia que não detectou a presença de circulação intracraniana. Inconformada com a agilidade com que o diagnóstico de morte foi buscado, mantendo-se apenas uma conduta terapêutica conservadora (“expectante”), sem a correção de distúrbios eletrolíticos graves, a família negou-se à doação de órgãos e transferiu-a no quarto dia para um hospital de São Paulo, onde o diagnóstico de “morte encefálica” foi reafirmado por um segundo neurocirurgião. No quinto dia pós-trauma, um médico não pertencente ao corpo clínico do hospital foi chamado pela família e decidiu-se a investir na sua improvável recuperação, apesar dos testes da apnéia realizados e do tempo transcorrido (com provável perda da janela de oportunidade terapêutica), utilizando recursos de tratamento não convencionais. Para tanto, a família teve de obter (após 4 dias de tentativas) uma ordem judicial, pois a direção do hospital negou-se a permitir o tratamento com DMSO sob a alegação (afinal provada como falsa) de que o uso dessa medicação seria ilegal, não permitido pela ANVISA. Essa paciente sobreviveu quase 8 meses, ao longo das quais chegou a apresentar um débil esforço respiratório que se tornou progressivamente mais sustentado (a ponto de manter uma freqüência estável do respirador, apresentar crises epileptiformes (convulsivas), maior dilatação das pupilas por ocasião de períodos de hipotensão, e atividade elétrica difusa detectável ao EEG – sinais esses incompatíveis com os critérios arbitrariamente selecionados para o “diagnóstico de morte encefálica. Assim mesmo, a cooperação por parte da quase totalidade dos médicos plantonistas da UTI não foi obtida, continuando a ser explicitamente declarada como “legalmente morta” por já haver, nos primeiros dias de hospitalização, preenchido “os critérios diagnósticos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.” Configura-se assim uma situação completamente oposta àquela que convenceu juristas, filósofos e religiosos, em que a declaração desse diagnóstico traria implícita a irrecuperabilidade neurológica.

Abordagens terapêuticas dotadas de grande potencial de efetividade para esses pacientes, reveladas pela pesquisa pré-clinica com animais de experimentação, ou em estudos clínicos preliminares (tais como a utilização de DMSO e de nutracêuticos, cuja possibilidade de provocar efeitos colaterais importantes é quase inexistente) têm mínima possibilidade de serem adotadas oficialmente no tratamento de pacientes com lesão cerebral dentro de um prazo razoável de tempo, por serem pouco dispendiosos e/ou não patenteáveis (componentes químicos naturais do organismo não podem ter sua patente registrada). Dessa forma, a possibilidade de a sua efetividade terapêutica venha a ser objeto de estudos multicêntricos, duplo-cegos e randomizados (“RCTs” – que constituem pesquisas clínicas extremamente dispendiosas) é quase inexistente, já que nenhum retorno financeiro poderia ser esperado de tal investimento pela indústria farmacêutica à época de sua comercialização. O reconhecimento oficial do valor dessas medidas terapêuticas teria de aguardar a improvável condução de RCTs em cada uma delas. Enquanto esses estudos não são realizados, é absolutamente oportuno lembrar-se do conteúdo do parágrafo 32 da Declaração de Helsinque (reconhecida e adotada pelo Conselho Federal de Medicina) que se encontra disponível no sítio eletrônico da Associação Médica Mundial – World Medical Association (http://www.wma.net/e/policy/b3.htm):

“No tratamento de um paciente, onde métodos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos comprovados não existem ou têm sido ineficazes, o médico, com o consentimento informado do paciente, deve estar livre para utilizar medidas profiláticas, diagnósticas e terapêuticas não comprovadas ou novas, se no julgamento do médico elas oferecem esperança de salvar a vida, restabelecer a saúde ou aliviar o sofrimento. Onde for possível, essas medidas devem ser objeto de pesquisa, elaborada para avaliar a sua segurança e eficácia. Em todos os casos, as novas informações devem ser registradas e, quando apropriado, publicadas.”

Talvez o cenário pessimista descrito neste texto venha eventualmente mudar, à medida que esse assunto (a definição da morte, o direito à vida e à saúde) torne-se mais extensamente discutido e conhecido, envolvendo um espectro mais amplo de pesquisadores e de outros profissionais, cujas atividades são inerentes a ele, como juristas, ao invés de manter-se confinado aos médicos que mantêm atividade clínica, e cujas carreiras em hospitais e universidades (e mesmo sua habilitação para trabalhar como médicos) podem ser decisivamente afetadas de acordo com sua atitude transparente e opiniões expressas publicamente sobre as práticas “diagnósticas” de “morte  encefálica”.

Àqueles que se preocupam com “a crescente fila dos transplantes” é importante lembrar que as causas principais que levam pacientes a necessitarem de órgãos para transplante é a hipertensão arterial (HAS) e o diabete melito (DM) não tratados, ou tratados de forma irregular. Quase sempre esses pacientes recebem apenas prescrições de medicamentos que eventualmente abandonam (devido ao caráter silencioso da doença de que são portadores e à falta de orientação quanto aos riscos da ausência de tratamento). Não se encontram, portanto, conscientes de que, se não tratarem adequadamente essas condições, terão vários de seus órgãos silenciosa e insidiosamente danificados ao longo dos anos, até necessitarem de transplantes ou permanecerem dependentes de máquinas de hemodiálise. Quando forem transplantados, também não sabem que anos depois (ao longo dos quais permanecerão dependentes de imunossupressores e de seus efeitos colaterais) terão seus órgãos rejeitados, voltando a necessitar de novo transplante. Ao compararem-se as campanhas públicas destinadas a convencer pessoas saudáveis a declararem a seus familiares que são doadores com as campanhas preventivas destinadas a orientar os portadores de HAS e DM a tratarem-se continuamente, verifica-se que as somas gastas em orientação preventiva são irrisórias. Como cada uma dessas condições (HAS e DM) afeta cerca de 10% da população, a perspectiva é de um aumento crescente da demanda pela dispendiosa cirurgia de transplantes. Sempre a prevenção será a melhor, mais eficiente e menos dispendiosa atitude.

Registro da Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul:

“Dossiê AJURIS solicitou a uma entidade médica gaúcha a indicação de um profissional que sustentasse a defesa dos critérios diagnósticos. O artigo, porém, não foi enviado à Redação”

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Leia também outras referências sobre o mesmo assunto:

Morte encefálica: teste da apnéia mata o paciente “potencial” doador de órgãos – Neurologista Dr. Cícero Galli Coimbra na Conferência de Roma de fevereiro de 2009

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/26/morte-encefalica-teste-da-apneia-mata-o-paciente-potencial-doador-de-orgaos-neurologista-dr-cicero-galli-coimbra-na-conferencia-de-roma-de-fevereiro-de-2009/
Morte encefálica: veja o vídeo das entrevistas de Zack Dumlap, após declarado “morto encefálico”, e a de seus familiares
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/27/morte-encefalica-veja-o-video-da-envrevista-de-zack-dumlap-declarado-morto-encefalico-e-seus-familiares/

Zack Dunlap e a farsa homicida da “morte encefálica” – veja o vídeo

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/27/zack-dunlap-e-a-farsa-homicida-da-morte-encefalica/

Doutor diz sobre homem “diagnosticado” com “morte encefálica”, salvo da captação de órgãos e que está dando entrevistas até hoje – “Morte Encefálica nunca é realmente morte”
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/27/doutor-diz-sobre-homem-diagnosticado-com-morte-encefalica-e-salvo-da-captacao-de-orgaos-e-que-esta-dando-entrevistas-ate-hoje-morte-encefalica-nunca-e-realmente-morte/

Morte encefálica não é morte: neurologistas, filósofos, neonatologistas, juristas e bioeticistas unânimes na Conferência “Signs of Life” de Roma, de fevereiro de 2009
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/27/morte-encefalica-nao-e-morte-neurologistas-filosofos-neonatologistas-juristas-e-bioeticistas-unanimes-na-conferencia-%E2%80%9Csigns-of-life%E2%80%9D-de-roma-de-fevereiro-de-2009/

Conferência “Signs of Life” pode começar a mudar a opinião do Vaticano sobre “morte encefálica”. Professor Josef Seifert, membro da Pontifical Academy of Life
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/25/conferencia-signs-of-life-pode-comecar-a-mudar-a-opiniao-do-vaticano-sobre-morte-encefalica-professor-josef-seifert-membro-da-pontifical-academy-of-life/

“Morte encefálica” como critério para doação de órgãos é uma “decepção”
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/24/morte-encefalica-como-criterio-para-doacao-de-orgaos-e-uma-decepcao/
Doctor to Tell Brain Death Conference Removing Organs from “Brain Dead” Patients Tantamount to Murder
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/18/doctor-to-tell-brain-death-conference-removing-organs-from-brain-dead-patients-tantamount-to-murder/

Pro-Life Conference on “Brain Death” Criteria Will Have Uphill Climb to Sway Entrenched Vatican Position

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/18/pro-life-conference-on-brain-death-criteria-will-have-uphill-climb-to-sway-entrenched-vatican-position/

Tráfico de órgãos é terceiro crime organizado mais lucrativo no mundo, segundo Polícia Federal

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/12/trafico-de-orgaos-e-terceiro-crime-mais-lucrativo-segundo-policia-federal/

Mandado de injunção referente à doação de órgãos de feto anencéfalo é negado pelo STJ. O que este assunto tem a ver com tráfico de órgãos e tecidos?
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/10/mandado-de-injuncao-referente-a-doacao-de-orgaos-de-feto-anencefalo-e-negado-pelo-stj/

Membros do Conselho de Bioética do Governo dos Estados Unidos reconhecem incerteza na declaração de morte encefálica

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/05/membros-do-conselho-de-bioetica-do-governo-dos-estados-unidos-reconhecem-incerteza-na-declaracao-de-morte-encefalica/

Anencéfalos: a Resolução 1752/2004 do CFM “permite” o tráfico de órgãos e a prática do homicídio

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/29/anencefalos-a-resolucao-17522004-do-cfm-autorizou-o-trafico-de-orgaos-e-a-pratica-do-homicidio/

Tráfico de órgãos é uma realidade comprovada no Brasil e no exterior
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/27/trafico-de-orgaos-e-uma-realidade-comprovada-no-brasil/


Redefinindo morte: um novo dilema ético – publicado em 19 de janeiro de 2009, na Revista American Medical News

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/19/redefindo-morte-um-novo-dilema-etico/
Seminário sobre Morte Encefálica e Transplantes de 20.05.2003 na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/14/seminario-sobre-morte-encefalica-e-transplantes-de-20052003-na-assembleia-legislativa-do-estado-do-rio-grande-do-sul/
Morte encefálica: o teste da apnéia somente é feito se houver a intenção de matar o paciente

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/11/morte-encefalica-o-teste-da-apneia-somente-e-feito-se-houver-a-intencao-de-matar-o-paciente/


Os livros:

Roberto de Mattei (ed.), Finis Vitae. Is Brain Death Still Life?”, Rubbettino, Soveria Mannelli, 2006, 336 pp., 35.00 euros.

http://www.rubbettino.it/rubbettino/public/dettaglioLibro_re.jsp?ID=3469

Finis Vitae. La morte cerebrale è ancora vita?, organizado por Roberto de Mattei, Rubbettino, Soveria Mannelli, 2007, pp. 482, € 35.

http://www.webster.it/libri-finis_vitae_morte_cerebrale_ancora-9788849820263.htm

Paolo Becchi, Morte cerebrale e trapianto di organi. Una questione di etica giuridica, Morcelliana, Brescia, 2008, pp. 198, € 12,50.

http://www.webster.it/libri-morte_cerebrale_trapianto_organi_becchi-9788837222406.htm

http://www.politeia-centrostudi.org/doc/SCHEDE%20LIBRI/becchi,%20morte%20cerebrale.pdf

Transplantes: Revista dos Anestesistas recomenda em Editorial realização de anestesia geral nos doadores para que não sintam dor durante a retirada de seus órgãos. Se estão mortos para que a recomendação de anestesia geral?

” IF a person was not dead, they should not be baving their organs taken away.”

Se uma pessoa não está morta, não deveria ter seus órgãos retirados.

” IF a patient is not sedated during procedures to remove heart, lung, liver and pancreas, there is often an alarming and dramatic response from the body”

Se um paciente não está sedado durante os procedimentos para remover coração, pulmão, fígado e pancreas, há frequentemente uma alarmante e dramática reação de seu corpo.

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/05/transplantes-revista-dos-anestesistas-recomenda-em-editorial-realizacao-de-anestesia-geral-nos-doadores-para-que-nao-sintam-dor-durante-a-retirada-de-seus-orgaos-se-estao-mortos-para-que-a-recomend/

Artigo publicado na Revista Ciência Hoje, número 161

Expressamente proíbida a reprodução deste artigo em qualquer publicação eletrônica ou não.

Endereço deste artigo neste espaço:

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/08/falhas-no-diagnostico-de-morte-encefalica-valor-terapeutico-da-hipotermia/

Editorial da Revista Ciência Hoje, número 161:

https://biodireitomedicina.wordpress.com/category/editoriais-morte-encefalica/page/3/

Artigo original: https://biodireitomedicina.files.wordpress.com/2009/01/revista-ciencia_hoje-morte-encefalica.pdf

https://biodireitomedicina.wordpress.com/category/editoriais-morte-encefalica/page/2/

Editorial da Revista dos Anestesistas do Royal College of Anaesthetists da Inglaterra, de maio de 2000:

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/05/transplantes-revista-dos-anestesistas-recomenda-em-editorial-realizacao-de-anestesia-geral-nos-doadores-para-que-nao-sintam-dor-durante-a-retirada-de-seus-orgaos-se-estao-mortos-para-que-a-recomend/

Leia também no site da UNIFESP:

http://www.unifesp.br/dneuro/apnea.htm

http://www.unifesp.br/dneuro/mortencefalica.htm

http://www.unifesp.br/dneuro/brdeath.html

http://www.unifesp.br/dneuro/opinioes.htm

Revista de Neurociência da UNIFESP, de agosto de 1998:

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/04/morte-encefalica-um-diagnostico-agonizante-artigo-de-0898-da-revista-de-neurociencia-da-unifesp/

Brazilian Journal of Medical and Biological Research (1999) 32: 1479-1487 ISSN 0100-879X –Implications of ischemic penumbra for the diagnosis of brain death”:

http://www.scielo.br/pdf/bjmbr/v32n12/3633m.pdf

Revista BMJ – British Medical Journal – debate internacional onde não foi demonstrada a validade dos critérios declaratóricos de morte vigentes:

http://www.bmj.com/cgi/eletters/320/7244/1266

Morte encefálica: o teste da apnéia somente é feito se houver a intenção de matar o paciente

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/11/morte-encefalica-o-teste-da-apneia-somente-e-feito-se-houver-a-intencao-de-matar-o-paciente/

Morte encefálica: carta do Professor Flavio Lewgoy

https://biodireitomedicina.wordpress.com/page/3/

A morte encefálica é uma invenção recente

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/11/a-morte-encefalica-e-uma-invencao-recente/

Morte encefálica: A honestidade é a melhor política

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/11/morte-encefalica-a-honestidade-e-a-melhor-politica/

Morte encefálica: O temor tem fundamento na razão

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/10/morte-encefalica-o-temor-tem-fundamento-na-razao/

Morte encefálica: Carta do Dr. César Timo-Iaria dirigida ao CFM acusando os erros declaratórios deste prognóstico de morte

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/13/morte-encefalica-carta-do-dr-cesar-timo-iaria-dirigida-ao-cfm-acusando-os-erros-declaratorios-deste-prognostico-de-morte/


QUESTIONAMENTO INTERPELATÓRIO JUDICIAL AO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA:

http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/ministerio.asp?idMinisterio=149

INTRODUÇÃO ÀS RESPOSTAS DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA:

http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/ministerio.asp?idMinisterio=150

RESPOSTAS DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA:

http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/ministerio.asp?idMinisterio=151

RÉPLICA A ESTAS RESPOSTAS COM NOVE ANEXOS E CARTAS DE AUTORIDADES EM SAÚDE:

http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/ministerio.asp?idMinisterio=108

A change of heart and a change of mind? Technology and the redefinition of death in 1968

http://www.sciencedirect.com/science?_ob=ArticleURL&_udi=B6VBF-3SWVHNF-R&_user=10&_rdoc=1&_fmt=&_orig=search&_sort=d&view=c&_acct=C000050221&_version=1&_urlVersion=0&_userid=10&md5=45715d0a00629ba39456d22a891613e6

Morte Suspeita – Editorial do Jornal do Brasil de 01.03.1999, Caderno Brasil, página 08

https://biodireitomedicina.wordpress.com/category/editoriais-morte-encefalica/page/4/

A dura realidade do tráfico de órgãos

Seminário sobre Morte Encefálica e Transplantes de 20.05.2003 na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/14/seminario-sobre-morte-encefalica-e-transplantes-de-20052003-na-assembleia-legislativa-do-estado-do-rio-grande-do-sul/

Redefinindo morte: um novo dilema ético – publicado em 19 de janeiro de 2009, na Revista American Medical News

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/19/redefindo-morte-um-novo-dilema-etico/

“Brain Death” — Enemy of Life and Truth

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/22/“brain-death”—enemy-of-life-and-truth/

Movimento contesta uso do critério da morte cerebral – “Brain Death” — Enemy of Life and Truth

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/22/movimento-contesta-uso-do-criterio-da-morte-cerebral-“brain-death”-—-enemy-of-life-and-truth/

“Morte encefálica” — Inimiga da Vida e da Verdade – Declaração internacional em oposição à “morte encefálica” e ao transplante de órgãos vitais únicos

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/22/declaracao-internacional-em-oposicao-a-morte-encefalica-e-ao-transplante-de-orgaos-vitais-unicos-traduzido-para-portugues/

Tráfico de órgãos é uma realidade comprovada no Brasil e no exterior

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/27/trafico-de-orgaos-e-uma-realidade-comprovada-no-brasil/

Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo

 

Este artigo foi escrito para o Livro Relatório Azul* da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, em novembro de 2007 (Capítulo 3, páginas 169 e seguintes), solicitado por Ofício 0745/2007 – CCDH,  pelo Dep. Marquinhos Lang, Presidente desta Comissão, na época. Tanto quanto possível, ele foi escrito com o objetivo de ser  acessível ao maior número de pessoas e tinha sua extensão delimitada em número de caracteres.

A reprodução deste artigo está vedada por razões que não dependem de nossa vontade. 

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Celso Galli Coimbra
Advogado,
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*Publicação do Livro, em PDF:
Relatório Azul de 2007 da Comissão de Direitos Humanos da ALERGS
 
Vídeos relacionados com o assunto:
Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007

Programa Fórum

“Legalização do Aborto em Debate”
Produção TV Justiça, 18/06/2007

Convidados:

– Ministro da Saúde do Governo Lula
– Lia Zanota, Representante da Rede Feminista de Saúde e de Direitos Reprodutivos no Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres
– Advogado Celso Galli Coimbra

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Publicado em A prevenção de doenças neurodegenerativas, Aborto, Administração Pública, Alimentação e nutrição, Anencefalia, Artigos, Biodireito, Brasil, Convenção Americana de Direitos Humanos, Convenção sobre os Direitos das Crianças, Direitos do Consumidor, Direitos Humanos, Embriologia, Esclerose múltipla, Início da vida humana, Indústria Farmacêutica, Lula: "debater" o aborto?, Medicina, Ministério Público Federal, Neurologia, Notícias, O risco de o STF legislar, Poder Legislativo, Saúde Pública, Vitamina D. Tags: , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , . 9 Comments »

Orkut: a um clique do aborto clandestino

14/02/2009

“Todos os vendedores se identificaram como profissionais da área de saúde. A suspeita é que os medicamentos sejam contrabandeados ou desviados das unidades hospitalares públicas.

“A dose, segundo o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj), Luís Fernando Moraes, que também é especialista em ginecologia e obstetrícia, é extremamente alta e pode levar a gestante à morte.”


Bruna Talarico, Jornal do Brasil

RIO – Ao digitar a palavra “aborto” no site de relacionamentos Orkut, o usuário encontra mais de mil páginas relacionadas, entre prós e contras, ao procedimento. Mas nem só de discussão ideológica é feito o conteúdo das comunidades: entre os primeiros cinco resultados apresentados, um chama a atenção. A comunidade “Aborto com Citotec/Cytotec” –- remédio proibido no país desde 2005 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) -– que reúne cerca de 55 mil membros, é só uma das centenas de portas abertas na internet para a aquisição de remédios abortivos. Com um clique, qualquer um pode dar fim –– ilegal e impunemente -– a uma gravidez indesejada.

Com uma negociação que pode durar menos de 10 minutos, por e-mail ou MSN, é possível adquirir doses de até oito comprimidos de Cytotec –- um dos mais populares abortivos colaterais do mundo –- a R$ 50 cada, mais a taxa de entrega via Sedex 10, nos casos mais urgentes. A dose, segundo o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj), Luís Fernando Moraes, que também é especialista em ginecologia e obstetrícia, é extremamente alta e pode levar a gestante à morte.

–- Dependendo da idade da gestação, essa quantidade pode romper o útero e causar hemorragias internas intensas -– alerta. –- O Cytotec pode até fazer o efeito desejado em alguns casos, mas às vezes sobram restos.

Para retirada dos eventuais “restos” foram feitos, só em 2008, no estado do Rio 13.342 procedimentos, entre curetagens e esvaziamentos de útero, de acordo com o Sistema Único de Saúde (SUS). Em todo o país, foram 190.493 procedimentos no mesmo período. Mas esses números podem estar abaixo dos reais, já que muitas mulheres recorrem às “curiosas”, pessoas que retiram os fetos -– e parte deles -– de maneira amadora.

O JB entrou em contato com quatro vendedores encontrados pelo site de relacionamentos e durante a negociação foram dadas recomendações médicas precisas. Todos os vendedores se identificaram como profissionais da área de saúde. A suspeita é que os medicamentos sejam contrabandeados ou desviados das unidades hospitalares públicas. O Misoprostol, princípio ativo do Cytotec, é de administração hospitalar restrita de acordo com o Ministério da Saúde e só se encontra sob o nome Prostokos, da Infan Indústria Química Farmacêutica Nacional S/A. O Prostokos, no entanto, não pode ser vendido em farmácias, pois seu uso é restrito a hospitais e há controle rigoroso.

Com o objetivo de cativar os clientes no território da internet, é comum o fornecimento de testemunhos de compradores anteriores. Em um dos perfis consultados, pertencente a um dos vendedores contatados pelo JB, pelo menos 27 depoimentos de agradecimento pela “honestidade” e “ajuda” prestada estão à disposição no álbum de fotografias. Em outro perfil, 11 testemunhos atestam a “transparência” do serviço.

De acordo com a Anvisa, desde o fim de 2005 foi determinada a suspensão de 75 páginas de internet que divulgavam ou vendiam o Cytotec, mas outros sites ainda estão sob a análise da agência. O órgão atenta para que denúncias sobre a venda desse medicamento sejam feitas às vigilâncias sanitárias estaduais, à Ouvidoria da Anvisa ou ainda pelo Disque-Saúde, do Ministério da Saúde (800-61-19-97).


Cinco horas de dor

Durante o abortamento divulgado na internet, comprimidos de Misoprostol são administrados via oral e, de modo complementar, inseridos na vagina. Ocorre, então, a contração das paredes uterinas e a consequente expulsão do feto. São, segundo as próprias pessoas que vendem a substância, cinco horas de dor durante o abortamento. As gestantes só são orientadas a procurar um médico em casos de “hemorragia intensa, calafrios, sudorese, cansaço, sensação de desmaio e presença de extremidade azuladas”, como informa uma das comerciantes, que afirma fazer suas entregas em frente aos cinemas de um shopping da Zona Oeste.

http://jbonline.terra.com.br/nextra/2009/02/14/e140212639.asp


23:38 – 14/02/2009

Interpretação conforme a Constituição


Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.

(o perigo de o STF legislar)

Ao Supremo Tribunal Federal compete a guarda da Constituição (art. 102, CF). Cabe a ele verificar se uma lei está ou não de acordo com o que diz nossa Carta Magna. Se a lei for inconstitucional, deixará de ter validade. Se for constitucional, permanecerá em vigor. Às vezes é apenas uma palavra ou expressão que torna a lei inconstitucional. Nesse caso, a Suprema Corte pode determinar a “redução do texto”, a fim de que a lei se conforme à Constituição. Por exemplo, o Estatuto da OAB (Lei 8096/94) previa que o advogado, no exercício de sua profissão, não seria punível por “injúria, difamação ou desacato” (art. 7º, § 2º). A expressão “ou desacato” teve sua eficácia suspensa pelo STF (ADI 1.127-8), a fim de conformar a lei com a Constituição.

Pode ocorrer, porém, que o texto da lei admita várias interpretações, e que nem todas elas sejam conformes à Constituição. Cabe então ao Supremo, sem excluir qualquer parte do texto, dizer qual é a interpretação que se adéqua à Constituição. Isso se chama interpretação conforme a Constituição sem redução do texto. Vejamos um exemplo hipotético. O artigo 128 de nosso Código Penal refere-se às situações em que o crime de aborto “não se pune”:

Não se pune o aborto praticado por médico:

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Embora o texto se limite a dizer que em tais casos o aborto “não se pune”, há doutrinadores que insistem em dizer que em tais casos, o aborto não é crime. E vão além: dizem que em tal caso o aborto é permitido; e que praticá-lo é um direito que deve ser assegurado pelo Estado.

Se o Supremo Tribunal Federal fosse chamado a se pronunciar sobre a constitucionalidade desse dispositivo<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–>, poderia declarar que a única interpretação conforme a Constituição é aquela que vê nele não um direito de abortar, mas tão-somente uma não-aplicação da pena após o fato já consumado. Assim, a Suprema Corte deixaria claro que uma lei não pode permitir um atentado direto contra a vida de um inocente (como é o aborto) sem contrariar a inviolabilidade do direito de todos à vida (art. 5º, CF) e, em particular, o direito da criança à vida (art. 227, CF)<!–[if !supportFootnotes]–>[2]<!–[endif]–>. O máximo que o Código Penal pode fazer – sem ferir a Constituição – é deixar de aplicar a pena após o delito cometido. Esta isenção de pena, chamada escusa absolutória, encontra-se também no artigo 181, II, que não pune, por exemplo, o furto praticado por um filho contra o pai, sem contudo dar ao filho o “direito” prévio de furtar do pai. Cairia por terra assim, o mito de que existe aborto “legal” no Brasil. Desabariam também todas as portarias e normas técnicas do Ministério da Saúde editadas com o fim de financiar tal aborto nos hospitais públicos. Esse seria um exemplo sadio de interpretação conforme a Constituição. Vejamos agora um contra-exemplo.


ADI 3510

No dia 30 de maio de 2005, o Procurador Geral da República Cláudio Fonteles ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510) contra o artigo 5° da Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/05) que permite a destruição de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia, alegando que tal dispositivo contraria a inviolabilidade do direito à vida humana previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Eis o texto impugnado:

Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

O julgamento começou no dia 5 de março de 2008, com os votos do ministro relator Carlos Ayres Brito e da ministra Ellen Gracie, ambos pela improcedência do pedido, ou seja, considerando o texto legal constitucional. No dia 28 de maio de 2008, a votação foi retomada com o voto-vista do Ministro Menezes Direito. Esperava-se que ele declarasse que o artigo é inconstitucional (como, de fato, é). No entanto ele surpreendeu ao declarar que o texto legal poderia ser aceitável desde que fosse dada a ele uma interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto. Vejamos agora como, segundo o Ministro, o texto do artigo 5º deveria ser interpretado:

1 – o caput do artigo 5º: “que seja entendido que as células-tronco embrionárias sejam obtidas sem a destruição do embrião e as pesquisas, devidamente aprovadas e fiscalizadas pelo órgão federal, com a participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento, entendendo-se as expressões ‘pesquisa’ e ‘terapia’ como pesquisa básica voltada para o estudo dos processos de diferenciação celular e pesquisas com fins terapêuticos”.

2 – Ainda o caput do artigo 5º: “que a fertilização ‘in vitro’ seja entendida como modalidade terapêutica para cura da infertilidade do casal, devendo ser empregada para fins reprodutivos, na ausência de outras técnicas, proibida a seleção de sexo ou características genéticas; realizada a fertilização de um máximo de quatro óvulos por ciclo e igual limite na transferência, ou proibição de redução embrionária, vedado o descarte de embriões, independentemente de sua viabilidade, morfologia ou qualquer outro critério de classificação, tudo devidamente submetido ao controle e fiscalização do órgão federal”.

3 – No inciso I: que a expressão “embriões inviáveis” seja considerada como “referente àqueles insubsistentes por si mesmos, assim os que comprovadamente, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo órgão federal, com a participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento, tiveram seu desenvolvimento interrompido, por ausência espontânea de clivagem, após período, no mínimo, superior a 24 horas, não havendo, com relação a estes, restrição quanto ao método de obtenção das células-tronco”.

4 – No inciso II: “que sejam considerados embriões congelados há três anos ou mais, na data da publicação da Lei 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), ou que, já congelados na data da publicação da Lei 11.105, depois de completarem três anos de congelamento, dos quais, com o consentimento informado, prévio e expresso dos genitores, por escrito, somente poderão ser retiradas células-tronco por meio que não cause suas destruição”.

5 – No parágrafo primeiro: “que seja entendido que o consentimento é um consentimento informado, prévio e expresso por escrito pelos genitores”.

6 – No parágrafo segundo: “que seja entendido que as instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa com terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter, previamente, seus projetos também à aprovação do órgão federal, sendo considerado crime a autorização para utilização de embriões em desacordo com o que estabelece esta decisão, incluídos como autores os responsáveis pela autorização e fiscalização”.

Observando o minucioso conteúdo das seis condições acima impostas pelo Ministro, percebe-se que, de fato, ele não está interpretando a lei, mas sim legislando. Não está esclarecendo o sentido de algum termo equívoco ou obscuro da lei, mas elaborando uma nova lei.

O Ministro não fez uma operação lógica como “Todo homem é mortal; Pedro é homem; logo, Pedro é mortal”. A conclusão “Pedro é mortal” se impõe como resultado das duas premissas e não depende da vontade de quem está raciocinando. Mas as conclusões a que o Ministro chegou não resultam necessariamente de um simples confronto da lei com a Constituição. De que lugar da Carta Magna se conclui que não devem ser fertilizados in vitro mais de quatro óvulos? Por que não três, como estabeleceu a lei italiana 40 de 19/02/2004? Por que não dois ou um? Ou por que não zero, como estabeleceu a Corte Suprema de Justiça de Costa Rica em 15/03/2000, que considerou a técnica de fertilização in vitro incompatível com a vida e a dignidade do ser humano? De que lugar da Constituição se conclui que as pesquisas científicas devem ser aprovadas e fiscalizadas por um órgão federal? E de onde se conclui que esse órgão deve ter a participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento? De onde se extrai que o consentimento dos pais deve ser informado, prévio e expresso por escrito?

Alguém poderia argüir que as condições impostas pelo Ministro são oportunas e convenientes. Mas decidir sobre a oportunidade e conveniência de uma norma é função do legislador, e não da Corte Constitucional. Sem entrar no mérito do conteúdo, a decisão do Ministro apresenta o vício formal de invadir competência do Poder Legislativo. E não só. A decisão atinge até as esferas do Poder Executivo. Se não, vejamos.

De onde o Ministro extraiu que os embriões “inviáveis” devem ser entendidos como aqueles que tiveram seu desenvolvimento interrompido, por ausência espontânea de clivagem, após período, no mínimo, superior a 24 horas? Certamente isso não está na Constituição. Está sim no decreto 5591, de 22 de novembro de 2005 (art. 3º, III), feito para regulamentar a Lei de Biossegurança. Note-se: a decisão do Ministro não se limita a fazer uma nova lei. Chega até mesmo aos detalhes de um decreto regulamentador da lei!

É preocupante constatar que a técnica de Menezes Direito, de tentar salvar a constitucionalidade do artigo fazendo a interpretação conforme a Constituição sem redução de texto foi seguida pelos dois outros Ministros que também votaram contra a destruição de embriões humanos: Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Note-se: não foram os abortistas, mas os Ministros defensores da vida que, no julgamento da ADI 3510, empreenderam esse caminho tortuoso e inseguro! Isso pode ter conseqüências graves no julgamento de outras causas, como veremos a seguir.


ADPF 54

No dia 27 de abril de 2005, o Supremo Tribunal Federal julgou a admissibilidade da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.° 54 (ADPF 54), que pretende a liberação do aborto de crianças anencéfalas por meio de uma interpretação conforme a Constituição sem redução de texto dos artigos 124, 126 e 128 do Código Penal (que tratam do crime do aborto). Na ocasião, a Ministra Ellen Gracie percebeu que essa era uma “via tortuosa” para se obter algo que o Congresso Nacional não queria aprovar. E advertiu: “Não há o tribunal que servir de atalho fácil”. Eros Grau, Cezar Peluso e Carlos Velloso acompanharam o pensamento da Ministra, mas foram vencidos pelos outros sete companheiros. Carlos Velloso fez uma importante observação: “O que se pretende, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal inove no mundo jurídico. E inove mediante interpretação. Vale invocar, novamente, a lição do saudoso Ministro Luiz Gallotti: ‘podemos interpretar a lei, de modo a arredar a inconstitucionalidade. Mas interpretar interpretando e, não, mudando-lhe o texto’”. Segundo Velloso, ainda que o tribunal excluísse o crime do aborto de anencéfalos por meio de “interpretação”, seria necessária uma “regulamentação legal”. E citou como exemplo a legislação francesa, que regulamenta os procedimentos a serem tomados antes de matar uma criança deficiente por nascer. E conclui: “Ora, essa regulamentação, absolutamente necessária, somente poderia ser feita mediante lei. O Supremo Tribunal Federal não poderia, evidentemente, fazê-la, sob pena de substituir-se ao Congresso Nacional”.

Esse precioso argumento de Carlos Velloso, emitido em 2005, hoje pareceria obsoleto, uma vez que até os Ministros pró-vida vêm admitindo que o Supremo atue como legislador positivo, substituindo-se ao Congresso Nacional.

A ADPF 54, que por maioria foi julgada admissível, aguarda agora julgamento de mérito. Cresce o perigo de que ela seja julgada procedente, legalizando por via judiciária a morte de crianças anencéfalas como Marcela de Jesus Ferreira, que tanto comoveu o Brasil.

Roma, 14 de fevereiro de 2009.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.

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<!–[endif]–>

<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–> Segundo entendimento da Suprema Corte, não cabe ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra lei promulgada antes da Constituição atual, ou seja, antes de 1988. Como o Código Penal foi promulgado em 1940, não seria cabível uma ADI contra um de seus artigos.

<!–[if !supportFootnotes]–>[2]<!–[endif]–> Essa é a interpretação de Ricardo Henry Marques Dip, atualmente desembargador do TJSP. Cf. Uma questão biojurídica atual: autorização judicial de aborto eugenésico: alvará para matar, Revista dos Tribunais, dez. 1996, p. 525.

O aborto provocado é constitucional no Brasil?

por Rejane Maria Dias de Castro Bins, Des. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


Se me perguntasse apenas se o aborto provocado é um desejo do povo brasileiro, a resposta seria simples, fácil – e negativa. Pesquisa realizada pelo Ibope[1] em fevereiro de 2005, em cento e quarenta e três municípios, objeto de reportagem no programa Fantástico, da Rede Globo, apontou um percentual de 97% de respostas contrárias a essa prática, sendo somente 2% de mulheres a ela favoráveis. Mais recentemente, outra pesquisa, feita pelo Ministério da Saúde nos dias 18 e 19 de julho de 2005, em cento e trinta e um municípios, apurou-se que apenas 11% dos brasileiros apóiam a descriminalização do aborto [2]. Não se ousa (e imaginam-se quais as razões) realizar um plebiscito a respeito. Poderia ocorrer sem custos adicionais, nas eleições que se avizinham. 

Sob muitos outros ângulos seria possível enfocar o tema do aborto provocado. Do ponto de vista histórico, analisar-se-ia em que povos foi praticado desde que se tem notícia, como era encarado em cada época, se cresceu ou diminuiu sua prática. Do ponto de vista sociológico, estudo que diz respeito às circunstâncias sociais e econômicas envolvidas, verificar-se-ia qual a sua incidência no momento atual e o que conduz a ela. Do ponto de vista psicológico, examinar-se-iam as motivações e as repercussões na mulher. Do ponto de vista da bioética, tratar-se-ia de averiguar se o embrião humano é vida humana desde o momento da fecundação e se seria eticamente aceitável tal aborto. Mas minha intenção é fazer uma abordagem jurídica do tema.

Isto não dispensa uma rápida passagem pela questão da natureza do recém-concebido. A ciência genética, hoje, é concludente no sentido de que, tendo o espermatozóide penetrado no óvulo, os dois gametas dos pais formam uma nova entidade biológica, o zigoto. Não há uma soma de dois sistemas, pois a estrutura que coordena o zigoto é o novo genoma, onde se contém toda a “‘informação’ essencial e permanente para a realização gradual e autônoma deste projeto”, segundo A. Serra [3]. E prossegue: “Não é ele ‘executado” por órgãos fisiológicos maternos”. Entram em ação, desde o momento da fecundação, os sistemas de controle do zigoto, mesmo antes da implantação (propriedade biológica da coordenação). O novo ciclo vital iniciado com a fertilização segue sem interrupção (princípio da continuidade). O mesmo indivíduo vai adquirindo sua forma definitiva; mantém a própria individualidade e identidade (propriedade da gradação). A dependência extrínseca do ambiente materno, análoga à do recém-nascido ou à do adulto (todos dependemos do ambiente vital que nos circunda), ligada ao fornecimento de alimento, à oxigenação ou à expulsão de elementos tóxicos, não contradiz a autonomia, pois que o impulso e a direção do desenvolvimento não dependem de órgãos maternos. Servindo-me de comparação de Elio Sgreccia [4] com uma construção, o zigoto é o projetista, o empresário, o executor e o construtor, construindo-se a si mesmo.

Em idêntico sentido, de que o ser humano existe desde a concepção, têm-se manifestado médicos, geneticistas e cientistas. Remeto a alguns autores aqueles que desejarem aprofundar conhecimentos técnicos: Alice Teixeira Ferreira, médica e professora livre docente da Universidade Federal de São Paulo [5], Diego León Rábago [6], Keith L. Moore, citado por Rábago, Eliane S. Azevedo, geneticista [7], Botella Lluziá, biólogo, citado por Alexandre de Moraes [8].

Feita esta rápida digressão pela ciência, impõe-se avançar pelo campo da legislação positiva, foco desta meditação.

No ápice, todos sabemos, encontra-se a Constituição Federal, lei fundamental que rege a vida da sociedade brasileira, objeto de Assembléia Constituinte promulgada em 05.10.1988.

Em seu artigo 5º, caput, dispõe:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […].

Não há cidadania, liberdade ou democracia sem que se assegure o direito à vida, pressuposto de todo e qualquer outro direito.

Alexandre de Moraes [9] bem esclarece:

O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. O início da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão-somente, dar-lhe enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida de inicial com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto. […] A Constituição, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive uterina.

O direito à vida, pois, “É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. […] Porque se assegura o direito à vida é que a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital” [10].

Nos artigos 124 a 127 do Código Penal está previsto o crime de aborto, com penas de um a dez anos de prisão, justamente no Título I da Parte Especial, que trata dos crimes contra a pessoa, e no Capítulo I, que versa os crimes contra a vida [11]. Isto indica que a sociedade democrática e o legislador, seu porta-voz, tinham o feto como pessoa já em 1940. Na Carta atual, no inc. XXXVIII do art. 5º, o legislador constituinte atribuiu a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri, entre eles incluído o abortamento, ao lado do infanticídio e do homicídio [12].

Sendo o aborto provocado a interrupção da vida, veda-o a Constituição. Vê-se que é impossível assegurar simultaneamente a inviolabilidade da vida humana e o aborto provocado.

Resulta claro, então, que sequer foi recepcionado pela Carta de 1988 o art. 128 do Código Penal. Em seus incisos I e II, excepcionara a punibilidade do delito de aborto em dois casos: risco de vida para a gestante e estupro [13]. Não é a lei, porém, que empresta licitude ético-moral a um ato; no máximo, pode supor-lhe a moralidade. O positivismo jurídico revela, aqui, um limite: a legalização de um comportamento não transforma sua natureza. Compare-se, a título de exemplo, a não punição do art. 128 do Código Penal com exclusão semelhante de pena que se previsse para o furto. Sabe-se que há um crescimento de furtos, roubos e violência no Brasil. Não adiantará legalizá-los, com o objetivo de que deixem de ser furto, roubo e agressão. E não será por uma legalização que desaparecerão, ou mesmo diminuirão esses atos.

Se a Lei Maior garante o direito à vida, pergunto como a lei que não defende a vida de quem sequer pode defender-se será considerada recebida (trata-se do fenômeno da recepção, porque a lei é anterior à Constituição, afastado, portanto, o exame à luz da inconstitucionalidade, neste ponto, pois que pressupõe a ulterioridade do diploma em relação à Lex Fundamentalis). Indago como se poderá buscar a ampliação de hipóteses de impunibilidade (que não significa retirar a tipicidade do ato, o qual continua sendo um crime, embora não punível), ou mesmo a exclusão do delito de aborto provocado.

A Constituição veio, sim, ao encontro do pensamento do povo que outorgou ao legislador constituinte o poder de elaborá-la. Garantiu a inviolabilidade da vida. Não se diga que seria necessário ter constado ali a expressão “desde a concepção”, ou equivalente, para assim se concluir, porquanto a vida não é um conceito jurídico. Repita-se, à saciedade, a ciência genética encontra a presença da vida humana já nesse momento.

Tal pensamento do povo brasileiro estava retratado no Código Civil de 1916, em cujo artigo 4º se previa: “A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Certo é que, conquanto transpareça inviável pôr a salvo direitos patrimoniais ou à honra do neo-concebido se não se lhe assegurar o direito à vida, esta interpretação prevalecia por muito tempo.

A Lei nº 10.406/02, o chamado Novo Código Civil, também preceituou, no art. 2º: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Não é possível, à luz da Constituição Federal de 1988, sob cuja vigência exsurgiu, emprestar um significado reducionista à lei civil.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 2º, prescreve: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos […]”.

Estão assegurados todos os direitos do nascituro, a começar do primeiro, o direito à vida.

A pessoa humana é, em toda a intransitividade do verbo. É, existe, antes de ter, seja de ter um direito a herdar (art. 1798 [14], art. 1799 [15] e 1800, §3º [16] do CC); à filiação (art. 1596-7 [17] e 1609 [18] do CC, art. 26, parágrafo único [19] do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA); a alimentos (RT 650/220); à assistência pré-natal (art. 8º [20] do ECA); a ser contemplada por doação (art. 542 [21] do CC), a ser representada (art. 1630 [22] do CC, como decorrência do poder familiar), a receber curador (art. 1779 [23] e parágrafo único do CC).

Registro, outrossim, o Projeto de Lei n° 1.650/05, Estatuto do Nascituro, em trâmite no Congresso Nacional. Ali são elevadas as penas para o crime de aborto e garantidos diversos direitos ao nascituro, definido como “o ser humano concebido, mas ainda não nascido”, que goza do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e todos os demais da personalidade. O Projeto estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar-lhe, com absoluta prioridade, a expectativa de nascimento com vida, a saúde, a alimentação, a dignidade, a liberdade, colocando-o a salva de toda forma de “violência, crueldade e opressão”.

Por outro lado, convém lançar os olhos sobre a legislação internacional.

O Brasil subscreveu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, depositando sua ratificação em 1992. Entrou para o ordenamento brasileiro expressamente pelo Decreto n° 678/92, tendo sido reconhecida, em 10.12.98, a jurisdição contenciosa da Corte Internacional. No art. 4º, está consignado o direito à vida desde a concepção: “[…] toda pessoa tem direito de que se respeite a sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção”.

No art. 5º, § 2º da Constituição Federal, foi explicitado que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. De acordo com o § 3º, “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Este parágrafo, obviamente, tem eficácia imediata, mas não retroativa, pois nada se legislou neste sentido, o que seria imperativo.

Forçoso é reconhecer que o direito à vida também deve ser defendido no Brasil, por conta de sua adesão à Convenção Internacional. E, tendo sido anterior à Emenda Constitucional n° 45/04, que acrescentou o parágrafo terceiro ao artigo 5º, dispensa o quorum qualificado ali previsto. É da categoria de norma constitucional fundamental.

Vale frisar, ainda, que, pelo § 4º do art. 60 da CF, não serão objeto de deliberação as propostas de emenda tendentes a abolir, dentre outros, “os direitos e garantias constitucionais” (inc. IV). Sem nova Constituinte, mostra-se inviável a alteração da proteção já concedida à vida da pessoa humana desde a concepção.

Ainda a respeito da referida Convenção, passando ao largo da discussão sobre qual o seu intérprete legal para o Brasil, se o nosso Poder Judiciário ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), cuja competência é de caráter subsidiário, não se flagra divergência entre ambos.

A propósito, têm-se visto referências a uma interpretação da CIDH de que o direito ao aborto não violaria o art. 4º [24] da Convenção Americana de Direitos Humanos, amparadas aquelas na Resolução n° 23/81, oriunda do Caso 2141[25], contra os Estados Unidos da América, onde se examinou aborto autorizado pela Corte Suprema de Massachussets, Case Commonwealth vs. Dri Kenneth Edelin [26]. Omite-se, no entanto, a especificidade do caso. Com efeito, os EUA não se comprometeram com o direito à vida previsto na Convenção, pela simples razão de não a terem subscrito. Por idêntico motivo, não foi extraído relatório para iniciar processo na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Logo, tratando-se de o direito interno da nação americana prever o aborto, não poderia a CIDH ter extrapolado seu campo de atuação subsidiário, para concluir diferentemente.

No Brasil, em que o direito à vida é assegurado, sendo, ainda, país signatário do Pacto de São José e a ele obrigado pela ratificação de 1992, seria inviável conclusão de mesmo teor.

Mais recentemente, em 2005, propagou-se que o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas teria sufragado orientação favorável ao aborto, no caso KL contra o governo do Peru, difundindo-se exegese de que tal jurisprudência representaria instrumento para a defesa do direito das mulheres residentes nos países aderentes à Convenção. A priori, a jurisdição está vinculada ao princípio da territorialidade, de modo que aqui não haveria força em decisão do Comitê. Em segundo lugar, impor-se-ia, antes de espalhar essa idéia, até mesmo para que não se criassem expectativas infundadas, completar a notícia com a ressalva que acompanhava a matéria original: “Where abortion is legal it is governments’ duty to ensure that women have access to it.”[27] (Onde o aborto é legal, é obrigação do governo assegurar que as mulheres tenham acesso a ele, tradução livre).

Não se decidiu diversamente do Caso 2141, nem se alterou a interpretação internacional, sabido que o Peru já permitia o aborto.

No mesmo sentido, tem-se pautado a Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina no Conselho da Europa, firmada em 1997, em Oviedo, quando deliberou, no artigo 1º [28]:

[…] as partes na presente convenção protegerão a dignidade e a identidade de todos os seres humanos e garantirão a todas as pessoas, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina […].

E, em 1986, o Conselho da Europa, na Recomendação n° 1046, no considerando V, reconhecera que “desde o momento da fertilização do óvulo, a vida humana se desenvolve como um projeto contínuo, e que não é possível fazer uma distinção nítida durante as primeiras fases embrionais do seu desenvolvimento, e que a definição do status do embrião é, portanto, necessária”.

O considerando VII da Recomendação 1100 do mesmo Conselho roborou ser “correto determinar a tutela jurídica a ser assegurada ao embrião humano, embora se desenvolva em fases sucessivas indicadas com nomes diversos (zigoto, mórula, blástula, embrião pré-fixado, embrião, feto), […] manifesta também uma diferenciação progressiva do seu organismo, mantendo continuamente a própria identidade genética” [29].

Não poderia deixar de traçar, sob o aspecto jurídico, um paralelo entre o direito do embrião, em qualquer fase de sua evolução, e o dito direito de sua mãe, de interromper-lhe a vida. Esse cotejo costuma ser feito sob a forma de slogans, segundo os quais ou o embrião é parte do corpo da mulher, ou é da mulher o pleno direito sobre o seu corpo (a mesma era a situação do escravo, direito que outorgava ao proprietário total direito sobre o servo. Quem ousaria, hoje, no mundo considerado civilizado, defender a escravidão?).

O progresso da ciência afastou totalmente a primeira assertiva. Não é uma opinião, mas um dado científico, que o neo concepto é um ser diverso e autônomo em relação à sua mãe, como se viu anteriormente. Não é a nidação ou implantação, por exemplo, que faz o embrião ser embrião, ser vida humana, ser pessoa, assim como não é o leite materno que faz o recém-nascido ser uma criança. Aliás, desde os primeiros dias, o embrião age, do seu modo, bloqueando a produção de determinados hormônios no organismo materno, enviando mensagens à hipófise e ao hipotálamo, aos ovários e ao próprio local de implantação do ovo. O organismo materno vê-se na contingência de reconhecer essa presença. Para haver essa relação, é preciso existir como indivíduo, pois é o ser que viabiliza a relação interpessoal. Se, numa audiência, o juiz, as partes e os advogados entram em recíproca relação é porque existem. Impraticável pensar que a existência de cada um dependa da relação processual.

O embrião se relaciona com a mãe, psíquica e fisicamente, porque existe. Recordem-se, também, as experiências armazenadas, de acolhida e rejeição, e as inúmeras sensações que o marcam até a idade adulta, como têm demonstrado a psiquiatria e a psicologia.

Assim, causas exteriores podem interromper o seu desenvolvimento, como o de qualquer ser humano, sem que se possa deduzir que o embrião seja incapaz de desenvolvimento autônomo, ou seja parte do corpo materno. Idênticas são as situações do neo nato que a mãe não aleitar, ou do adulto que se privar totalmente de alimento ou de água, por exemplo.

Discutível que seja o propalado direito da mulher sobre seu corpo (a vida de toda pessoa é um bem social), como o embrião não faz parte desse corpo, cai também esse slogan.

Muitos alegam que estaria imbricada, no fato da gestação, a dignidade da mulher, que sofreria uma restrição.

A fortiori, todo ser humano tem sua dignidade protegida, também o recém-concebido. Na dicção de Ingo Wolfgang Sarlet [30],

Da concepção jusnaturalista remanesce, sem dúvida, a constatação de que uma Constituição que, de forma direta ou indireta – consagra a idéia de dignidade da pessoa humana, justamente parte do pressuposto de que o homem, em virtude tão-somente de sua condição biológica humana e independentemente de qualquer outra circunstância, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados pelos seus semelhantes e pelo Estado.

Em outra obra [31], o autor giza

[…] a existência de consenso no sentido de que a consideração e o respeito pela pessoa como tal (inclusive antes mesmo do nascimento e independentemente de suas condições físicas ou mentais) constituem simultaneamente tarefa e limites intransponíveis para a ordem jurídica.

Sem sombra de dúvida, o respeito à dignidade também é um direito constitucional (art. 1º, inc. III [32] da CF).

Quando estão em rota de colisão dois direitos constitucionais, aplica-se o princípio da proporcionalidade, para estabelecer qual prevalecerá, a partir de um critério de ponderação dos interesses envolvidos.

Pelo princípio da proporcionalidade, entendido por Willis Santiago Guerra Filho, nos seus Ensaios de Teoria Constitucional, como “um mandamento de otimização do respeito máximo a todo direito fundamental, em situação de conflito com outro ou outros, na medida do jurídico e faticamente possível”, realiza-se a eleição do direito que prevalecerá, sob o que tem sido designado de princípio da concordância prática, expressão cunhada por K. Hesse [33], ou princípio de harmonização. Há, em última análise, uma hierarquização, como intitula Juarez Freitas, ou uma ponderação, como prefere Alexy.

J. J. Gomes Canotilho [34] assevera, a seu turno:

considera-se existir uma colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular. Aqui não estamos perante um cruzamento ou acumulação de direitos (como na concorrência de direitos), mas perante um ‘choque’, um autêntico conflito de direitos.

A função do princípio da proporcionalidade é ressaltada por Paulo Bonavides [35]:

Uma das aplicações mais proveitosas contidas potencialmente no princípio da proporcionalidade é aquela que o faz instrumento de interpretação toda vez que ocorre antagonismo entre direitos fundamentais e se busca daí solução conciliatória, para a qual o princípio é indubitavelmente apropriado. As cortes constitucionais européias, nomeadamente o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, já fizeram uso freqüente do princípio para diminuir ou eliminar a colisão de tais direitos.

O princípio, por seu conteúdo, se reporta a três subprincípios: da proporcionalidade em sentido estrito, ou máxima do sopesamento, da adequação e da exigibilidade, ou máxima do meio mais suave. Através deles, determina-se a correspondência entre o fim almejado por uma norma e o meio empregado, que deve juridicamente ser o melhor possível, dentro do faticamente possível, ou seja, o meio escolhido deve prestar-se para atingir o fim, mostrando-se adequado, não havendo outro, igualmente eficaz e menos danoso a direitos fundamentais.

Percorrendo-se os passos indicados por Suzana de Toledo Barros [36], constata-se, na espécie, que a conduta a ser regulada pela legislação infraconstitucional (direito da mulher ao aborto provocado) estaria contemplada no âmbito de proteção do direito fundamental à dignidade (segundo os seus defensores); a disciplina a ser estabelecida configura uma intervenção no âmbito de proteção do direito individual do embrião; não há autorização constitucional expressa para a restrição, identificando-se o conflito ou a colisão de direitos a justificar o estabelecimento de uma restrição, incumbindo analisar se a medida adotada é apta a atingir o fim proposto.

Ocorre que, embora direitos fundamentais o direito à vida e o direito à dignidade, cabe reconhecer precedência ao primeiro. Com o direito à vida só pode concorrer outro direito à vida (daí admitirem-se as hipóteses de legítima defesa e de estado de necessidade). O direito à dignidade, que, aliás, também o feto possui, tem por pressuposto sua vida. No caso da mãe, este direito – à vida – não está em jogo (salvo a hipótese de risco de vida). O aborto provocado não pode, portanto, ser considerado um direito superior. É menor na hierarquia dos direitos fundamentais. Estar-se-ia diante do exercício de uma liberdade absolutizada, radicalmente anti-solidária, contra a inclinação moderna do Direito, protetiva dos mais fracos e dos indefesos. Não fica preenchido o requisito da adequação. Não se justifica a restrição ao direito do embrião. Por óbvio é menos danoso ser mãe do que morrer. E não há possibilidade de exercício conjunto dos dois direitos em tela, de sorte que a redução impõe-se uni e não bilateral.

É o mesmo Ingo Sarlet que aduz, a propósito de “bens em rota conflitiva”[37]:

Na mesma linha – muito embora com implicações peculiares, – situa-se a hipótese de acordo com a qual a dignidade pessoal poderia ceder em face de valores sociais mais relevantes, designadamente quanto o intuito for o de salvaguardar a vida e a dignidade pessoal dos demais integrantes de determinada comunidade.

Demais disto, a ninguém pode ser outorgado o direito potestativo de eliminar um indivíduo humano.

Em uma única hipótese a Constituição previu a pena de morte, no art. 5º, inc. XLVII, a, em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, inc. XIX, excepcionalíssima limitação à inviolabilidade da vida. Não é possível, por via legal, nem por emenda constitucional, prescrever a pena de morte ao neo concepto, muito mais por crime de terceiro (no caso do estupro).

Talvez por isto tenha provocado frisson artigo do Conselheiro da OAB SP, Dr. Cícero Harada, “O projeto Matar e o Projeto Tamar: o Aborto”, que comparou o crime contra o meio ambiente previsto na Lei n° 9.605/93 – destruir ovo de tartaruga, e o Projeto de Lei nº 1.135/91, hoje sob a relatoria da Deputada Jandira Feghali, do PC do B/RJ, onde se pretende legalizar o aborto, sem pejo da inconstitucionalidade do seu objeto.

Insta recordar, ainda, a vedação à tortura, também assumida pelo legislador constituinte, no art. 5º, inc. XLIII, em que a dignidade da pessoa humana é rebaixada ao nível de objeto, coisificada, desconsiderada como sujeito de direitos. A propósito, menciona Ingo Sarlet [38]:

Não restam dúvidas de que a dignidade da pessoa humana engloba necessariamente respeito e proteção da integridade física e emocional (psíquica) em geral da pessoa, do que decorrem, por exemplo, a proibição da pena de morte, da tortura e da aplicação de penas corporais e até mesmo a utilização da pessoa para experiências científicas.

Tampouco há dúvidas sobre o sofrimento fetal, físico e psíquico, durante o aborto.

Enfim, em caso de gravidez sucessiva a estupro, ferir-se-ia o art. 5º, inc. XLIV da Carta da República, segundo o qual “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, já que o embrião seria levado à morte por crime de seu genitor.

Evidencia-se que, se lei elaborada pelo legislador infraconstitucional mostrar-se-ia inconstitucional, como não recepcionada lei anterior, muito mais viciada mera portaria, ato administrativo da autoridade executiva, como a Portaria nº 1.508, de 1º de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, nº 170, em 02/09/05, na seção 1, páginas 124-125, dispondo sobre o “Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS”.

Como assinalei ao início, este trabalho teve por escopo realçar o que a legislação brasileira dispõe sobre o aborto provocado. Por isto, não ingressei na seara das diversas repercussões possíveis de uma gravidez para a gestante, a família ou a sociedade. Permito-me apenas consignar que a obrigação ética da sociedade e dos indivíduos prevê o empenho em prevenir as situações de risco ou de deterioração da saúde das mulheres grávidas por meios lícitos, garantindo-lhes assistência médica, psicológica e hospitalar, além de sócio-econômica, com políticas de saúde pela vida, partindo do princípio fundamental do valor de cada pessoa humana – gestante e bebê -, transcendente a qualquer outro bem temporal ou a qualquer consideração econômica ou social. Uma sociedade se distingue por sua capacidade de ajudar os fracos e os fragilizados e não por sua arrogância em autorizar a morte.

Em rápidas pinceladas, à luz do direito brasileiro e do internacional sobre a inviolabilidade da vida desde a concepção e o aborto provocado, insta concluir:

1. O direito haure da ciência o conceito de vida humana e esta, no atual estágio de desenvolvimento, reconhece a presença da vida humana desde a concepção.

2. A Constituição Federal assegura a proteção à vida, sem qualquer restrição. Veda a tortura e a penalização de pessoa diversa do autor do delito.

3. A legislação infraconstitucional divergente, anterior à Carta Política de 1988, não foi recepcionada.

4. A legislação infraconstitucional posterior, assim como os atos administrativos relacionados, que deixem de assegurar o direito à vida plenamente, equivale a dizer, desde a concepção, estarão viciados de inconstitucionalidade.

5. O Brasil ratificou a Convenção Interamericana de Direitos Humanos anteriormente à Emenda Constitucional n° 45/04, o que colore o direito à vida desde a concepção com a natureza de norma constitucional, por força do § 2º do art. 5º da CF.

6. Essa situação só poderá ser alterada mediante nova Assembléia Constituinte, dada a cláusula de imodificabilidade prevista no art. 60, § 4º, inc. IV.

7. Na solução de casos concretos, onde ocorrer o conflito entre o interesse da gestante e o do feto, não é possível aplicar o princípio da proporcionalidade, por falta de adequação e pelo relevo do dano que seria produzido ao último, se atendido o direito da primeira.


NOTAS DE RODAPÉ CONVERTIDAS 

[1] Disponível em:
www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=5&proj=PortalIBOPE&pub=T&db=caldb&comp=IBOPE
+Opinião&docid=135F3D4A552BC9EE83256FBF00675FCD

[2] Disponível e acessado em Zenit.org, São Paulo, 29 de julho de 2005.

[3] SERRA A., Il neo-concepito alla luce degli attuali sviluppi della genetica umana, in FIORI A. – SGRECCIA E. (org), L’aborto. Milão: Vita e Pensiero, 1975, p. 117.

[4] SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. São Paulo: Loyola, 2002, p. 354.

[5] FERREIRA, Alice Teixeira. A origem da vida do ser humano e o aborto. Biodireito – medicina (on line). Disponível em http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/artigos.asp?idArtigo=75, acesso em 10.03.2006.

[6] RÁBAGO, Diego León. La Bioetica para el Derecho. 1.ed. México: Ed. Faculdade de Direito, Universidadade de Guanajuato, 1998, p. 207.

[7] AZEVEDO, Eliane S. A bioética no século XXI, org. Volnei Garrafa e Sérgio Ibiapina Ferreira Costa. Brasília: Editora UnB, 2000, p. 87-8.

[8] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 9.ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 61-2.

[9] MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. cit.

[10] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19.ed. São Paulo: Malheiros 2001, p. 201.

[11] Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevem a morte.

[12] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

[13] Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

[14] Art. 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

[15] Art. 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

[16] Art. 1800, § 3º. Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

[17] Art. 1597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos […]. Segundo Nelson Nery Jr, “Remanesce a importância do artigo para, aprioristicamente, fixar regras de filiação e de sucessão que interessam ao concepto, como medida necessária ao resguardo dos direitos do nascituro (Código Civil Comentado e legislação extravagante. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 761, nota 3 ao art. 1597).

[18] Art. 1609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável […].
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho […].

[19] Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais […].Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho […].

[20] Art. 8º. É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

[21] Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita por seu representante legal.

[22] Art. 1630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

[23] Art. 1779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

[24] Disponível em http://www.cidh.org, acessado em 1°.01.2006.

[25] Disponível em http://www.cidh.org/annualrep/80.81sp/
estadosunidos2141b.htm , acessado em 10.03.2006
.

[26] O Relator da Resolução 23/81 assim se expressa: “1. La decisión de la mayoría no entra ni podría entrar a juzgar si es o no censurable desde el punto de vista religioso, ético o científico permitir el aborto y se limita correctamente a decidir que los Estados Unidos de América no ha asumido la obligación internacional de proteger el derecho a la vida desde la concepción o desde otro momento anterior al nacimiento y que por consiguiente mal podría afirmarse que ha violado el derecho a la vida consagrado en el Artículo 1 de la Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre”. Em português, tradução livre: “A decisão da maioria não julga nem poderia julgar se é ou não censurável do ponto de vista religioso, ético ou científico permitir o aborto e se limita corretamente a decidir que os Estados Unidos da América não assumiram a obrigação internacional de proteger o direito à vida desde a concepção ou desde outro momento anterior ao nascimento e, por conseguinte, não se poderia afirmar que tenha violado o direito à vida consagrado no artigo 1 da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem”.

[27] Disponível em http://www.crlp.org/pr_05_1117KarenPeru.html, acessado em 10.03.2006: “Every woman who lives in any of the 154 countries that are party to this treaty – including the U.S – now has a legal tool to use in defense of her rights. This ruling establishes that it is not enough to just grant a right on paper. Where abortion is legal it is governments’ duty to ensure that women have access to it.”

[28] Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/euro/
principaisinstrumentos/16.htm
, acessado em 10.03.2006: “Artigo 1.º Objecto e finalidade. As Partes na presente Convenção protegem o ser humano na sua dignidade e na sua identidade e garantem a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina”.

[29] SILVA, Reinaldo P. Introdução ao Biodireito: investigação político-jurídica sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo: LTR, 2002.

[30] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 103.

[31] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 136.

[32] Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana; […]

[33] HESSE K. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 28, apud Elementos de Direito Constitucional da Republica Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, tradução de Luís Afonso Heck.

[34] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3.ed. Almedina, 1999, p.1189.

[35] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 386.

[36] BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1966, p. 177-9.

[37] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.122.

[38] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 89.

Movimento contesta uso do critério da morte cerebral – “Brain Death” — Enemy of Life and Truth

Em 12 de dezembro de 2000, A Declaração Internacional Brain Death” — Enemy of Life and Truth foi noticiada no JB, que vinha há anos cobrindo a veiculação dos erros declaratórios da morte encefálica. Desde 05 de outubro de 1997, com a matéria “Transplantes com Vivos – Interpelação Judicial acusa que declaração de morte favorece comércio de órgãos[1], ajuizada por nós em 17 de setembro daquele ano, este Jornal tornou público e com continuidade os acontecimentos sobre estes assuntos, objeto de severa censura, pela primeira vez desta forma na história da mídia brasileira, através do jornalista José Mitchell.

Antes disto, apenas o Jornalista Mendes Ribeiro havia escrito sobre o assunto no Jornal Correio do Povo e feito três entrevistas na Rádio Guaíba, no mês de junho de 1997.

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

JORNAL DO BRASIL

Terça-feira, 12 de Dezembro de 2000

Movimento contesta uso do critério da morte cerebral

Condenação de procedimento usado em transplantes tem apoio de 19 países

JOSÉ MITCHELL

PORTO ALEGRE – Uma declaração internacional contra a adoção da morte cerebral como justificativa para retirada de órgãos vitais destinados a transplante, assinada por 117 cientistas, médicos, psiquiatras e advogados de 19 países, começou a ser divulgada ontem pela Internet, denunciando que ”pessoas condenadas à morte pela chamada morte encefálica não estão certamente mortas, mas ao contrário, estão certamente vivas”.

O documento, que será divulgado esta semana pelos órgãos de imprensa, deverá ter fortes reflexos inclusive no Brasil, um dos países que mais realizam transplantes no mundo, e reaviva a polêmica sobre a morte cerebral. Segundo um dos signatários da declaração, o neurologista Cícero Galli Coimbra, da Escola Paulista de Medicina, os critérios adotados para determinar se há morte cerebral não têm base científica.

Coimbra considera ”homicida” o teste da apnéia, que consiste na retirada dos aparelhos em pacientes mantidos vivos por meio de respiração artificial. Esse é um dos meios utilizados no Brasil para determinar se ocorreu ou não morte cerebral.
Intitulado Morte encefálica – inimiga da vida e da verdade, o documento está sendo divulgado por iniciativa da CURE, uma organização católica contra a eutanásia mas que conta também com a participação de médicos e personalidades protestantes, budistas, entre outras religiões, e mesmo sem religião. A mobilização dos cientistas se baseia, também, na mensagem que o papa João Paulo II enviou ao Congresso Internacional da Sociedade de Transplantes, em agosto passado.

João Paulo II alertou para a existência de controvérsias na comunidade científica sobre a morte cerebral. Ressaltou que há necessidade de comprovação da ”completa e irreversível cessação de toda a atividade cerebral, no cérebro, cerebelo e tronco encefálico”, para que se concretize a morte efetiva e se faça a retirada de órgãos para transplante, de forma a que se cumpra a defesa da vida de forma eticamente aceitável.

Mandamento – Segundo cientistas, entretanto, a morte cerebral detectada pelos atuais critérios não é garantia de que isso efetivamente ocorra. O documento, assinado entre outros pelo Presidente da Federação Mundial dos Médicos que Respeitam a Vida, o holandês Karel Gunning, e especialistas como os médicos ingleses David Evans e David Hill e o médico japonês Yoshio Watanabe, afirma que a adesão às restrições apontadas pelo papa e a proibição imposta por Deus na lei natural moral ”impedem os transplantes de órgãos vitais únicos como ato que causa a morte do doador e viola o quinto mandamento: não matarás”.

Médicos como o ex-presidente da Associação Médica Católica dos Estados Unidos, Paul Byrne, dizem que os parâmetros para constatação da morte cerebral ”não são consenso” na comunidade científica. Eles ressaltam que já surgiram mais de 30 protocolos sobre a definição e testes relativos à morte cerebral, só na primeira década após o primeiro transplante, em 1968, acrescentando que, desde então, os transplantes cresceram ”de forma permissiva”.

O documento ressalta que nenhum daqueles protocolos preenche os requisitos estabelecidos pela mensagem do papa João Paulo II. Acrescenta ainda que nem as exigências científicas têm sido rigorosamente aplicadas para comprovação da morte cerebral, enquanto cresce o número de cientistas que questionam o uso desse critério como comprovação do fim da vida.

No link abaixo está a tradução desta declaração para o português com uma introdução que foi veiculada no ano de 2000:

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/22/declaracao-internacional-em-oposicao-a-morte-encefalica-e-ao-transplante-de-orgaos-vitais-unicos-traduzido-para-portugues/

[1] Transplantes com Vivos – Interpelação judicial argumenta que conceito de morte no Brasil privilegia comércio de órgãos e é cientificamente ultrapassado”