Fecundidade no Brasil não supera reposição; veja destaques do censo 2010

(…) o número de imigrantes internacionais vivendo no Brasil subiu 86,7% em dez anos – de 286,5 mil para 143,6 mil”

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BBC – Atualizado em  27 de abril, 2012 – 11:36

O número de filhos por mulher no Brasil caiu em 2010 e está abaixo do nível de reposição da população, segundo dados divulgados nesta sexta-feira pelo IBGE. Isso significa que a população total – descontando-se a imigração – está em tendência de queda, já que o número de pessoas que nasce é menor do que o número de pessoas que morre.

O nível de reposição do Brasil – necessário para garantir a substituição de gerações – é de 2,1 filhos por mulher. Em 2000, a média de filhos por mulher no Brasil era de 2,38. Segundo os dados divulgados nesta sexta-feira, referentes a 2010, esse índice caiu para 1,9.

A menor fecundidade também pode sinalizar uma mudança de perfil da população brasileira,  aumentando a proporção de pessoas idosas.

Confira alguns dos destaques de uma amostra de dados divulgados pelo IBGE nesta sexta-feira sobre o censo realizado em 2010, em comparação com 2000:

  • O nível de instrução da população aumentou. Desde 2010, o percentual de pessoas sem instrução caiu de 65,1% para 50,2%. A proporção de pessoas com curso superior completo subiu de 4,4% para 7,9%.
  • a mortalidade infantil caiu em 47,6% – de 29,7 para 15,6 por mil crianças nascidas;
  • em 2010, 45,6 milhões de pessoas (23,9% da população total) tinham algum tipo de deficiência: visual, auditiva, motora ou mental;
  • 0,9% dos trabalhadores têm renda superior a 20 salários mínimos; 6,6% dos trabalhadores não têm renda; 32,7% ganham até um salário mínimo;
  • em dez anos, o rendimento médio das mulheres subiu mais do que o dos homens – aumento de 13,5%, contra 4,1%, respectivamente. Mas as mulheres ainda ganham apenas 73,8% do rendimento médio dos homens;
  • o número de imigrantes internacionais vivendo no Brasil subiu 86,7% em dez anos – de 286,5 mil para 143,6 mil;
  • a proporção de uniões consensuais aumentou – de 28,6% em 2000 para 36,4%; a proporção de casamentos (civis ou religiosos) diminuiu de 49,2% para 42,9%;
  • sete milhões de pessoas – ou 11,4% da população – levam mais de uma hora para chegar ao trabalho;
  • o rendimento médio mensal subiu no Brasil em dez anos – de R$ 1.275 para R$ 1.345; o ganho real foi de 5,5%.

Fonte: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/04/120427_brasil_censo_dg.shtml

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O que é estar “seguramente morto” quando se fala em morte encefálica e transplantes de órgãos?

O que é estar “seguramente morto”?

Celso Galli Coimbra*
 

O apoio incondicional  da mídia, da medicina transplantadora, do CFM,  dos governos, das autoridades dos poderes do Estado, de segmentos de meios religiosos e o silêncio de outros aos fortes apelos à filantropia, à caridade e à bondade dos “potenciais doadores” de órgãos vitais únicos  fazem com que eles não percebam o óbvio, quando ainda são apenas doadores de órgãos saudáveis, vivos e com vontade de viver, como você que lê estas linhas.

Pergunte-se:

o que mais quer a implacável lógica vigente no atual sistema transplantador ou mesmo o receptor de órgãos, este último por desespero?  Quer a sua morte encefálica prezado leitor e,  sobretudo precisa que esta morte obedeça ao procedimento declaratório que não dê chances alguma à sua sobrevivência ou recuperação de uma acidental condição de traumatizado encefálico severo, finalizando o “mais rápido possível” com o estado de irreversibilidade que define esta morte.  Porque é comando primeiro na medicina que “os órgãos vitais únicos devem ser aproveitados nas melhores condições possíveis”.  O que significa colheita de órgãos nas melhores condições?  Significa uma coisa só: o mais rápido possível.  Isto cria um conflito dentro da medicina que vai ter consequências legais muito graves, pois não se pode escolher quem vive e quem morre, ainda mais quando quem está sendo escolhido para morrer tinha condições de viver, mas estava indefeso e não tinha quem o defendesse, na maior parte das vezes por simples promoção da desinformação.

O que significa tudo isto na prática?  Se um traumatizado encefálico severo ingressa em hospital SUS, ele vai ser  tratado como mera fonte de órgãos vitais únicos, com seu leito hospitalar cercado de interesses estranhos à sua sobrevivência. Afinal, antes de mais nada, ele não pode se defender, e no Brasil ficou claro na decisão da ADPF 54, que a vida indefesa não é respeitada, inclusive por motivações eugênicas:

(1) assim, os recursos terapêuticos disponíveis na medicina, e mesmo os de baixo custo, não serão utilizados a seu favor – já que os transplantadores que mandam na medicina não podem esperar por esta etapa sem significado para eles e prejudicial aos seus outros pacientes devido à demora;

(2)  o Procolo de declaração de morte no Brasil – Resolução 1480/97 do CFM – excluí de atendimento o recurso da hipotermia moderada, que é oferecido às pessoas mais destacadas socialmente neste mesmo país (assista ao vídeo indicado no item 2 abaixo) – porque paciente hipotérmico, segundo aquela Resolução, não poderá ter sua morte encefálica declarada – e o transplantador está impaciente, na porta da UTI olhando para o relógio;

(3) seu quadro não será objeto senão de observação clínica, pois o procedimento declaratório de morte encefálica é mero prognóstico, não é diagnóstico de morte;

(4) você neste momento já não é mais pessoa no sentido jurídico de sujeito de deveres e obrigações, não é mais um paciente cidadão;

(5) depois destes períodos de observação, farão alguns testes meramente clínicos – diante dos quais, quem estiver DENTRO da zona de penumbra isquêmica não será reativo, mas estará vivo e, podendo ser recuperado, porque paciente em trânsito pela zona de penumbra isquêmica sempre está vivo (estar em risco de vida nunca corresponde a já não estar vivo, se o STF permitir que a Constituição Federal esteja em vigor quanto a isto também).  Contudo, neste momento crucial, você não poderá  demonstrar isto CLINICAMENTE, estará imóvel e sem voz. Você não poderá falar e gritar por socorro, como os receptores de órgãos e seus médicos sempre podem fazer fortemente neste mesmo momento ao clamarem que precisam de seus órgãos vitais para continuarem a viver (uns dos rendimentos da profissão e os outros do ponto de vista biológico mesmo);

(6) por segurança (não a sua) e absoluta necessidade de preservação da “imagem da medicina”,  ao final deste período de observação e meros testes clínicos sem efeitos na zona de penumbra isquêmica, vão lhe fazer o MORTAL teste da apnéia – deixá-lo sem respirar por 10 minutos – para ver se você volta respirar, como se você não estivesse com problema algum para estar em um hospital: ora se você está numa UTI, dependendo de equipamentos, com sua saúde e vida em risco gravíssimo, não é difícil perceber que ficar sem respirar por dez minutos vai matá-lo.  Assim, feito o teste da apnéia você – por causa deste teste – estará preenchendo então sim “todos os requisitos da morte encefálica”, estará com déficit respiratório abaixo de 15% dos valores normais, que é onde se considera atendido o requisito fundamental da morte encefálica: a irreversibilidade;

(7) o teste da apnéia (que pode ser recusado porque não tem benefício terapêutico algum) e sua relação com “obrigar a voltar a respirar” é considerado dogmático na medicina, mas existe como “dogma” é para que você ou seus filhos e parentes, quando estiverem sendo fatiados na mesa de cirurgia dos transplantes não se mexa, não grite e não possa demonstrar qualquer sinal de vida, afinal é por isto que se diz que você estará “seguramente morto”.

Finalmente, a sua morte foi de fato assegurada. A imagem da medicina foi assegurada. Lucros inconfessáveis foram assegurados. E a conscientização de todos deste conflito de interesses está na mídia sendo apresentado por um único lado de sua moeda: apenas o de quem viveu porque alguém foi morto (homicídio). Você gostaria de receber estes agradecimentos dos receptores se houver honestidade de informações sobre o que de fato está acontecendo?  Se souber, que numa situação destas você pode ser socorrido e sobreviver ou seus filhos e parentes também se, no caso, a situação descrita envolver a eles?  Seguramente, você vai pensar que tem direito a ser muito bem informado sobre estes bastidores da medicina, não é mesmo?

Leia e assista:

Morte segura? Jovem reage após morte cerebral diagnosticada por 4 médicos

Ainda:
1.

Morte Encefálica: a verdade sobre o teste da apnéia na declaração de morte no Brasil

https://biodireitomedicina.wordpress.com/morte-encefalica-a-verdade-sobre-o-teste-da-apneia-na-declaracao-de-morte-no-brasil/

2.

Entrevista sobre teste da apnéia, morte encefálica e transplantes de órgãos
https://biodireitomedicina.wordpress.com/entrevista-sobre-teste-da-apneia-morte-encefalica-e-transplantes-de-orgaos/

3.

CFM será obrigado a explicar morte cerebral

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/10/02/cfm-sera-obrigado-a-explicar-morte-cerebral-folha-de-sao-paulo/

4.

Revista Dossiê AJURIS, ANO I, No. 02 – 2007: A morte encefálica em xeque, págs. 16-27

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/10/02/cfm-sera-obrigado-a-explicar-morte-cerebral-folha-de-sao-paulo/

5.

Transplantes: Revista dos Anestesistas recomenda em Editorial realização de anestesia geral nos doadores para que não sintam dor durante a retirada de seus órgãos. Se estão mortos para que a recomendação de anestesia geral?

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/05/transplantes-revista-dos-anestesistas-recomenda-em-editorial-realizacao-de-anestesia-geral-nos-doadores-para-que-nao-sintam-dor-durante-a-retirada-de-seus-orgaos-se-estao-mortos-para-que-a-recomend/

6.

Morte Suspeita – Editorial do Jornal do Brasil de 01.03.1999, Caderno Brasil, página 08

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/05/morte-suspeita-editorial-do-jornal-do-brasil-de-01031999-caderno-brasil-pagina-08/

7.

Editorial da Revista Ciência Hoje da SBPC: erros declaratórios da morte encefálica

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/04/editorial-da-revista-da-sbpcerros-declaratorios-da-morte-encefalica/

8.

Tráfico de órgãos é terceiro crime organizado mais lucrativo no mundo, segundo Polícia Federal

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/12/trafico-de-orgaos-e-terceiro-crime-mais-lucrativo-segundo-policia-federal/

9.

Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/anencefalia-morte-encefalica-e-o-conselho-federal-de-medicina/

10.

Brazilian Journal of Medical and Biological Research (1999) 32: 1479-1487 – “Implications of ischemic penumbra for the diagnosis of brain death”

http://www.scielo.br/pdf/bjmbr/v32n12/3633m.pdf

*Celso Galli Coimbra
  Advogado OABRS 11352

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Dad rescues ‘brain dead’ son from doctors wishing to harvest his organs – boy recovers completely

Esse mês de abril de 2012,  os “mortos encefálicos” – aqueles que muita gente diz “seguramente mortos” – estão dando risadas irreverentes nas notícias da mídia internacional para decisões como à proferida pelo STF, na ADPF 54, e para quem jura que o procedimento de morte encefálica não é o que – justamente – causa a morte do paciente traumatizado encefálico severo (homicídio) …

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
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by Matthew Cullinan Hoffman

Wed Apr 25, 2012 09:27 EST

LEICESTER, England, April 25, 2012 (LifeSiteNews.com) – According to the Daily Mail newspaper, a young British man owes his life to an insistent father who would not allow his son’s organs to be removed from his body, despite assurances from four doctors that his son could not recover from the wounds he had suffered in a recent car accident.

The Mail reports that Stephen Thorpe, then 17, was placed in a medically-induced coma following a multi-car pileup that had already taken the life of his friend Matthew, who was driving the vehicle.

Stephen Thorpe, who four doctors had declared brain dead

Although a team of four physicians insisted that his son was “brain-dead” following the wreck, Thorpe’s father enlisted the help of a general practitioner and a neurologist, who demonstrated that his son still had brain wave activity.  The doctors agreed to bring him out of the coma, and five weeks later Thorpe left the hospital, having almost completely recovered.

Today, the 21-year-old with “brain damage” is studying accounting at a local university. “‘My impression is maybe the hospital weren’t very happy that my father wanted a second opinion,” he told the Mail.

The case is similar to dozens of others LifeSiteNews has reported in recent years, in which comatose or otherwise unconscious patients are declared to be “brain dead,” or hopelessly incurable. In many cases, aggressive doctors seek the organs of the patient for harvesting.

In 2011, the Quebec Hospital Sainte Croix de Drummondville sought permission to extract the eyes of a patient who had choked on hospital food in the absence of a nurse, claiming she was “brain dead.” After the family demanded proof from physicians of her alleged condition, she regained consciousness, and recovered most of her faculties. The family declared its intention to sue the hospital.

In 2008, a 45-year-old Frenchman revived on the operating table as doctors prepared to “harvest” his organs for donation, following cardiac arrest. In the subsequent investigation by the hospital’s ethics committee, a number of doctors admitted that such cases, while rare, were well known to them.

That same year, a “brain dead” 21-year-old American, Zack Dunlap, was about to have his organs harvested when his two sisters, both nurses, decided to test the hospital’s theory that his brain was no longer functioning. Family members poked his feet with a knife and dug their fingernails under his nails, provoking strong reactions by Dunlap and proving he was conscious. He recovered completely. He later related that he was conscious and aware as doctors discussed harvesting his organs in his presence.

The term “brain death” was invented in 1968 to accommodate the need to acquire vital organs in their “freshest” state from a donor who some argue is still very much alive.

While death had previously been defined as lack of respiration and heart activity, “brain death” was judged as compatible with an otherwise living patient. “Brain death” has never been rigorously defined, and there are no standardized tests to determine if the condition exists.

Dr. John Shea, a medical advisor to LifeSiteNews.com, points out that patients diagnosed as “brain dead” often continue to exhibit brain functions.

In “Organ Donation: The Inconvenient Truth”, Shea states that the criteria for “brain death” only “test for the absence of some specific brain reflexes. Functions of the brain that are not considered are temperature control, blood pressure, cardiac rate and salt and water balance. When a patient is declared brain dead, these functions are not only still present, but also frequently active.”
A list of articles by LifeSiteNews on comotose and “brain dead” patients who unexpectedly recovered follows:

* Brain dead’ woman recovers after husband refuses to withdraw life support
* Woman Diagnosed as “Brain Dead” Walks and Talks after Awakening
* ‘Brain dead’ Quebec woman wakes up after family refuses organ donation
* Doctor Says about “Brain Dead” Man Saved from Organ Harvesting – “Brain Death is Never Really Death”
* Doctors Who Almost Dissected Living Patient Confess Ignorance about Actual Moment of Death
* New study questions “brain-death” criterion for organ donation
* Coma Recovery After 19 Years Poses Questions About Terri Schiavo
* Polish Man Wakes from 19-Year “Coma”, Talks and Expected to Walk Soon
* Man Wakes from Two-Year Coma – was Aware and Remembers Everything
* Boy in “Hopeless” Vegetative State Awakens and Steadily Improves
* Commentary: The Significance of that Case of the Man Trapped in a “Coma” for 23 Years
* Girl Once Comatose and Scheduled for Euthanasia Will Testify against Attacker
* ‘Comatose’ UK Man Chooses Life by Moving Eyes
* Woman’s Waking After Brain Death Raises Many Questions About Organ Donation
* Russian Surgeons Removing Organs Saying Patients Almost Dead Anyway
* Denver Coroner Rules “Homicide” in Organ-Donor Case

Related links:

The boy who came back from the dead: Experts said car crash teen was beyond hope. His parents disagreed

Fonte: http://www.lifesitenews.com/news/dad-rescues-brain-dead-son-from-doctors-wishing-to-harvest-his-organs-boy-r

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Conquista para a causa animal em Porto Alegre

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Na tarde desta quarta-feira, a Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou o projeto de lei complementar do Executivo que cria o Fundo Municipal dos Direitos Animais (FMDA) e seu Conselho Gestor.


O objetivo do FMDA é proporcionar e gerenciar receitas e meios para o desenvolvimento e execução de ações destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal na cidade.

“O FMDA vai viabilizar a implementação e o aperfeiçoamento dos projetos relacionados ao bem-estar animal com a responsabilidade, o comprometimento e a seriedade que a causa merece”, comemora o vereador Beto Moesch (PP).

As receitas do fundo serão oriundas de dotação orçamentária do Município; doações; contribuições; convênios; medidas compensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público; aplicação de multas e penalidades previstas em regulamentos de Políticas Públicas para Animais Domésticos; entre outras fontes de recursos.

O FMDA será gerido por um Conselho Gestor, nomeado por decreto do Executivo, para mandato de quatro anos, permitida a recondução. O projeto define o Conselho Gestor como órgão de caráter deliberativo e composto por: um integrante do Gabinete do Prefeito; um técnico da área contábil-financeira, da Secretaria Municipal da Fazenda; um procurador da Procuradoria-Geral do Município; um representante da Secretaria Especial dos Direitos Animais; e representante de, pelo menos, uma entidade da sociedade civil com atuação reconhecida na proteção de animais.

O decreto regulamentador da lei deve ser publicado no Diário Oficial de Porto Alegre em até 90 dias.

Acesse o projeto de lei e conteúdos relacionados: http://projetos.camarapoa.rs.gov.br/projetos/113318#

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Transplanting medical ethics

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Melanie Phillips

Like a number of other similar heretics, I believe that — upsetting as this may be to many, and provoking once again the fury of transplant surgeons — people from whom organs are harvested for transplants are not necessarily dead. I was long ago persuaded that the definition of brain death failed to exclude some cases where there was still some activity in the brain, and that certain disquieting features of organ harvesting – such as the practice of sedating the ‘brain-dead’ person to avoid inflicting any suffering during the procedure – demonstrated that, in the view of certain doctors at least, such patients were not dead at all.

Now, a staggering article in Critical Care Medicine by Robert Truog and Walter Robinson admits that the definition of brain death is merely an artificial construct to allow transplants to take place – but then goes on to say that organs should nevertheless be harvested from people who are not dead:

Brain death is essential to current practices of organ retrieval because it legitimates organ removal from bodies that continue to have circulation and respiration, thereby avoiding ischemic injury to the organs. The concept of brain death has long been recognized, however, to be plagued with serious inconsistencies and contradictions. Indeed, the concept fails to correspond to any coherent biological or philosophical understanding of death. We review the evidence and arguments that expose these problems and present an alternative ethical framework to guide the procurement of transplantable organs. This alternative is based not on brain death and the dead-donor rule, but on the ethical principles of nonmaleficence (the duty not to harm, or primum non nocere) and respect for persons. We propose that individuals who desire to donate their organs and who are either neurologically devastated or imminently dying should be allowed to donate their organs, without first being declared dead. Advantages of this approach are that (unlike the dead-donor rule) it focuses on the most salient ethical issues at stake, and (unlike the concept of brain death) it avoids conceptual confusion and inconsistencies.’

So ‘do no harm’ in these instances apparently means taking the organs out of living individuals on the grounds that they are either about to die or are ‘neurologically devastated’ — and thus as good as dead. In other words, a living person who has no sensation and no apparent prospect of functioning as a sentient individual is deemed to be no longer alive and can be duly cannibalised.

This monstrous reasoning is remorselessly deconstructed by another article in the Journal of Medical Ethics by M Potts and David Evans. Starting with a laconic acknowledgement of the moral doctrine which most of us naively and wrongly imagined still applied in this society:

‘The “standard position” on organ donation is that the donor must be dead in order for vital organs to be removed, a position with which we agree’

they argue strenuously that

‘removing vital organs from living patients is immoral and contrary to the nature of medical practice.’

The fact that they have to make such an argument at all is itself an eye-opener. But first they rightly address the premise from which Truog and Robinson start, that brain-dead patients are not necessarily dead – an assertion previously dismissed out of hand by the medical profession. Potts and Evans write that Truog and Robinson

‘…note that the concept of brain death “fails to correspond to any coherent biological or philosophical understanding of death”. We believe this claim well founded. There were never sound empirical grounds for criteria of death based on the loss of testable brain function while the body remains alive. One difficulty is the near impossibility of diagnosing—with the necessary certainty—the “irreversible cessation of all functions of the entire brain, including the brain stem” while the rest of the body remains alive. The Harvard tests—essentially of brain stem mediated reflexes and ventilator dependence in patients whose coma appeared irremediable—clearly lacked the power to make that diagnosis. The many protocols now in use worldwide fail similarly. Indeed, their very number proclaims the fact that the syndromes they diagnose cannot be one and the same true entity. And prominent among the variations is the apnoea test, which may lead to the misdiagnosis of respiratory centre failure if inadequately stimulating and, if stringently applied, may itself be the cause of death.’

Then, addressing the argument that it would be permissible to use as donors at least two classes of patients who had given prior consent: the ‘permanently unconscious’ and the ‘imminently dying’, with society determining the ‘minimal threshold of lively existence below which donation would be permitted’, they robustly declare:

‘We believe that removing vital organs from a still living donor is the taking of innocent human life. The argument that such removal is morally no different from “allowing to die” by removing a ventilator is seriously flawed. When a ventilator is removed from an apnoeic comatose patient, it is the disease or injury that causes the loss of the patient’s ability to breathe spontaneously. As Margaret Somerville notes: “the withdrawal of life support treatment such as respiratory support involves a situation of multiple causation in which one cause (respiratory failure) is sufficient to cause death; the other cause (turning off the respirator) is not sufficient in the absence of respiratory failure”. The situation is different when vital organs are removed from a patient. Removing a vital organ, such as the heart, directly causes the death of the patient, and is not merely allowing the effects of disease or injury to take their course. It is the organ removal surgery that kills the donor. In addition, withdrawal of life support may be an acceptable omission of burdensome treatment, rather than an act that is more likely to involve an intent to kill the patient. The issue in removing vital organs from brain dead individuals is not, therefore, whether to withdraw burdensome life support from a dying patient but whether such organ removal is a morally acceptable form of killing.’

That is indeed the issue. What in heaven’s name have we come to as a society, to have arrived at the horrific and degraded situation where we have developed ‘a morally acceptable form of killing’ — and cannot even acknowledge truthfully that that is what we are doing?

Posted by melanie at July 5, 2005 07:20 PM
http://www.melaniephillips.com/diary/archives/001309.html

Médicos defendem legalização da venda de órgãos

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BBC Brasil

Quinta, 16 de fevereiro de 2006, 15h31  Atualizada às 16h27

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Médicos defendem nos EUA legalização da venda de órgãos

Os médicos sugeriram que um rim custasse R$ 85 mil
Dois médicos americanos sugeriram que o comércio de órgãos humanos como os rins seja legalizado para atender a uma crescente demanda por eles.

Em artigo publicado na revista médica Kidney International, os especialistas dizem que as campanhas tradicionais para recrutar mais doadores estão fracassando, e o mercado negro de órgãos, cada vez maior.

Eli Friedman, um médico renal da Universidade Estadual de Nova York, e Amy Friedman, uma especialista em transplantes da Universidade de Yale, defendem a idéia com o argumento de que indivíduos têm direito sobre seus próprios corpos.

Mas especialistas britânicos dizem que a medida não é necessária e resultaria na exploração de pessoas pobres.

Exploração

Os autores do artigo dizem que “as estratégias para aumentar o número de doadores têm sido um grande fracasso.”

“Embora seja ilegal na maioria dos países, e visto como antiético por organizações médicas profissionais, a venda voluntária de órgãos é responsável atualmente por milhares de transplantes ilegais.”

Os médicos sugeriram que um rim seja comercializado por US$ 40 mil (o equivalente a cerca de R$ 85 mil) e que seja criada uma agência para regular as transferências.

No entanto, o presidente da Associação Médica Britânica, Michael Wilks, disse que existe um consenso internacional contra este tipo de comércio.

“É uma exploração, especialmente em relação ao Terceiro Mundo, além de não ser necessário” diz ele.

Fonte: http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2006/02/060216_comercioderimrc.shtml

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The near-death experience of the medical profession

Daily Mail, 11 September 2006

“Medical science, in other words, has been playing God. The Cambridge experiment has demonstrated just how horrifyingly wrong that was.”

The ghastly prospect that, as a result of catastrophic illness, doctors might write you off as dead even though you are well aware of what is going on but can’t communicate that you are still alive, is the stuff of nightmares.

 

Such concern is often expressed about patients in a persistent vegetative state (PVS), but until now this has been pooh-poohed by doctors as fanciful and alarmist.

 

They have asserted with unchallengeable confidence that the damage to these patients’ brains means that it is physically impossible for them ever again to be aware of anything.

 

As a result, ever since the landmark 1993 case of the Hillsborough disaster victim Tony Bland, the law has allowed doctors to stop giving such patients food and fluids on the grounds that this permits them finally to die and thus end a ‘living death’.

 

Actually, since they are not dying, it does nothing of the sort; it is more truthful to call it legalised killing. This objection, however, is brushed aside on the basis that, since they feel nothing, such patients are as good as dead, and protesters are dismissed as cranks or religious extremists.

 

But now, graphic evidence has been produced that such clinical arrogance is wholly misplaced. A team of Cambridge neuroscientists has reported that a woman who had suffered a severe head injury in a road accident, and seemed unable to communicate or respond to any stimulus, actually played tennis in her head and made a mental tour of her home when asked to do so by the research team.

 

Doctors said she retained the ability to understand spoken commands and to respond to them through activity in her brain which they were able to monitor and which was the same as the brain activity of a healthy person.

 

This revelation, which has astounded the medical profession, has the most profound ethical implications. It proves dramatically that even where a doctor pronounces that a patient will never recover consciousness, this certainly does not mean that the patient is dead. And it raises the horrifying possibility that PVS patients may have been starved or dehydrated to death even though they might have felt what was happening to them.

 

It also calls sharply into question the practice of switching off the life-support machines of others who are in a deep coma. The fact is that these patients are alive, and the Cambridge experiment rubs the doctors’ noses in this most inconvenient fact — one that they have tried so hard to deny.

 

The case exposes the total absence of humility of a medical profession that pretends to know what it cannot possibly know. Much that goes on in the brain, especially around the issue of consciousness, remains utterly mysterious and unexplained.

 

Yet doctors arrogantly assume that they know enough about the brain not only to declare that their patients will never recover any sensation but, worse still, that in some cases they are actually dead.

 

This has implications even more sensitive than for sufferers from PVS. For the medical definition of ‘brain-stem death’ underpins organ donation, which gives people who would otherwise die of chronic disease the chance of gaining a healthy life through an organ transplant.

 

A new law that has just come into operation has deprived relatives of their power of automatic veto over the removal of organs from loved ones who carried donor cards. This is aimed to tackle the chronic shortage of organ donors, which means that every year some 500 people die waiting for a transplant.

 

Doctors will now be able to override relatives’ objections unless they feel that these are overwhelming. But relatives are often reluctant to give their consent for organs to be removed because they see that the body of their loved one remains healthily pink and with a heart that is still beating.

 

The philosopher Baroness Warnock, that self-appointed national arbiter of where life begins and ends, says such squeamishness is inevitably based on ‘irrational sentiment or irrational dogma’. But this is simply as ignorant as it is offensive.

 

For the fact is that the medical profession has redefined death purely for the benefit of the transplant programme. It has defined the point of death as the failure of the brain-stem to respond to certain tests, with the resulting additional diagnosis of the irreversible loss of the capacity for consciousness and the capacity to breathe.

 

But testing the brain-stem cannot exclude all possibility of recovery in every case — not least because it does not test the higher parts of the brain that may still be functioning. That is why, as a recent report from a German neurosurgical unit revealed, two of their patients diagnosed as brain-stem dead actually ‘recovered’. In other words, they were not dead at all.

 

Moreover, some anaesthetists who paralyse ‘brain-stem dead’ patients to enable their organs to be removed give them a general anaesthetic as well— just in case they may still have some feeling during the procedure.

 

Whoever heard of anaesthetising a corpse to avoid the slightest chance of causing it pain or distress? This in itself demonstrates that, even for doctors involved in organ removal for transplant purposes, the definition of death is wholly artificial and even meaningless.

 

Yet such is the pressure of the transplant programme, they insist on ignoring or even denying the considerable body of evidence giving rise to such doubts within the profession. The Royal College of Anaesthetists recently upheld the brain-stem death definition and repeated the claim that is frequently made in such circles that ‘death is a process rather than an event’.

 

But this is absurd. Dying is a process; death is indeed an event. The distinction has been blurred simply because death has become too inconvenient. Organs for transplant cannot usefully be extracted from the dead, so they are being taken instead on occasion from people who may at most be dying —at which point the ‘event’ of death certainly does take place.

 

Of course, it is a noble ideal to save the lives of those who are desperately ill. And some whose organs are harvested are undoubtedly dead. But what if the transplant programme does not always take organs from corpses but from living people who are actually killed by this process — and more horrifying still, may even have some awareness of their surroundings?

 

The uncomfortable fact is that we have redefined our understanding of death so that it no longer applies in circumstances where life has become too inconvenient. Our society no longer believes in absolutes — even those such as life or death — if they stop scientists from fulfilling their promise to deliver happiness to all.

Thus when the traditional understanding that human life begins at conception started getting in the way of embryo research, which was said to benefit infertile couples or help find a cure for genetic disease, Lady Warnock obligingly and arbitrarily shifted the start of life to 14 days’ gestation.

 

Thus, when the traditional understanding that death occurs when the heart stops beating started preventing organs being harvested for transplant purposes, doctors redefined the point of death as the failure of the brain stem instead.

 

Medical science, in other words, has been playing God. The Cambridge experiment has demonstrated just how horrifyingly wrong that was.

 
Fonte: http://www.melaniephillips.com/articles-new/?p=449

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How dead are organ donors?

The Independent — 23 de jan. de 2008

http://www.independent.co.uk/opinion/letters/letters-.htmlssion-fears-772196.html

Sir: Organs for transplant (letter, 21 January) have to be taken from still-living bodies, bodies still perfused by their naturally beating hearts, warm and so reactive that muscle-paralysing drugs may have to be given to facilitate the surgery.

Their owners will have been certified “dead” on the controversial basis of bedside brain-stem testing, a procedure not sufficiently stringent to exclude some persisting brain-stem function and which includes no test for what may be abundant life elsewhere in the brain.

Many or even most of those who have put their names on the NHS Organ Donor Register may have thereby offered their organs to be taken for transplant purposes on the (mis)understanding that the wording “after my death” on the application forms meant that they would be dead in the commonly understood sense before their offers were taken up.

If so, they have made their offers on a false premise and those offers cannot be regarded as valid. Had it been explained to them that they would be dead in only a notional (“brain-stem death”) sense, at least some of them might have wished to specify general anaesthesia to cover the organ procurement procedure.

David W Evans

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(Sometime Consultant Cardiologist at Papworth and Addenbrooke’s Hospitals), Cambridge

Sir: Of course dead people matter (Dominic Lawson, 18 January). No one, certainly not the BMA, is calling for people’s remains to be used disrespectfully or against the wishes of the potential donor or their relatives. This would be deplorable and doctors are not in favour of a system that disregards personal views or family wishes.

Every year, hundreds of people die because they cannot get an organ to save their life. We know most people support organ donation but do not get round to signing the donor register. It is a tragedy that people’s personal wishes about what happens to their bodies when they die are not being respected because often no one is aware of their views about organ donation. We would like to see more families talking about these difficult but important issues so that informed discussions about the deceased person’s wishes can be held with health teams.

The BMA does not believe that a system of presumed consent will be the answer to all the problems we have with organ donation, but, as doctors, we think that it will go some way to increasing the number of organs available. Of course, other factors need to be looked at, for example, the number of transplant surgeons and intensive care beds available.

Dr Tony Calland

Chairman, Medical Ethics Committee, British Medical Association, London WC1

http://www.independent.co.uk/opinion/letters/letters-.htmlssion-fears-772196.html

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A criança como sujeito de experimentação científica: uma analise histórica dos aspectos éticos

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Joaquim Antônio César*
acriança e urubu
Algumas histórias exemplares da crueldade em nome da ciência, dados extraídos da tese de doutoramento de Joaquim Antônio César Mota:   “A criança como sujeito de experimentação científica: uma análise histórica dos aspectos éticos”, UFMG, agosto de 1998.O processo de diagnosticar e tratar as moléstias sempre teve aspectos experimentais. Começou com a aplicação deste ou daquele remédio a um doente e a observação dos resultados. Os médicos foram os  primeiros a interrogar a natureza em busca de respostas. E o ser humano sempre foi sujeito e objeto dessa experimentação. Paralelamente à construção dessa área de conhecimento,
o ser humano tem deparado-se com questões morais e éticas inerentes a essas relações pessoa-sujeito versus pessoa-objeto  da experimentação (CORNFORD, 1989, p. 60-61).O mais antigo documento sobre aspectos éticos da experimentação em seres humanos é, provavelmente, o livro “De Medicina” de Celso, escrito no ano 25 d.C.  Neste livro, louvava-se a vivissecção de criminosos realizada na escola médica de Alexandria, no século III a.C., considerando não ser cruel infligir sofrimentos em criminosos, para beneficiar multidões de pessoas inocentes (CARLINI, 1987, p. 2; CORDEIRO, 1990). Herófilo e Erasístrato, os dois expoentes dessa  escola médica, ao usarem pessoas vivas, escravos e criminosos, deram os primeiros passos conhecidos nos estudos anatômicos (LYONS &  PETRUCELLI, 1978, p. 229; OLIVEIRA, 1981, p. 87; SOUSA, 1981, p. 83). E, desde então, com a vivissecção (primeiro passo sistemático da experimentação em seres humanos), a inocência do processo de conhecimento foi perdida e levantam-se questões de consciência (…).

No mundo moderno atos referendados pelos governos, portanto legais, nem sempre são legítimos e moralmente aceitos. Algumas pesquisas, financiadas e incentivadas por governos e instituições científicas, tornam sinônimas as palavras “experiência” e “crime”. Os exemplos, infelizmente, são múltiplos em número, lugares e épocas: prisioneiros  de guerra sendo utilizados como cobaias; implantação de células cancerosas em pacientes senis; infecção de crianças deficientes mentais com o vírus da hepatite; não tratamento de centenas de negros americanos do norte com sífilis; exposição de cancerosos a altas  doses de radiação; perfusão de cabeças decapitadas de fetos para o estudo de metabolismo das cetonas (CARLINI, 1987, p. 4).Onde essa sinonímia entre experimento científico e crime mais se exteriorizou foi na Alemanha hitlerista. Mais de 90% dos membros da profissão médica dos níveis mais elevados estavam envolvidos com atos nos quais pessoas eram mortas ou lesadas permanentemente, nos hospitais e universidades alemãs e nos campos de concentração (DROBNIEWSKI,  1993).Os médicos alemães filiaram-se ao partido nazista não só precocemente, mas em maior número do que qualquer outro grupo profissional. Em 1942, mais de 38 mil médicos eram membros do Partido, o que representava  mais de 50% de todos os médicos alemães. Este dado torna-se mais, significativo quando se sabe que, em 1933, 60% dos médicos berlinenses eram judeus. Este exemplo mostra-nos que o ethos médico não é  imutável, mas intensamente influenciado por forças sociais e políticas e por perversões na aplicação da ciência e da tecnologia (BARONDESS, 1996).

Vale lembrar que em 1933, quando o Partido Nacional-Socialista conquistou o poder na Alemanha, esse país era o centro mais avançado  da medicina e da ciência biomédica do mundo, inclusive no tocante à regulamentação ética, com as leis de 1900 e 1931 sobre experimentação  em seres humanos. Em 1900, o Ministério da Religião, Educação e Saúde da Prússia ordenou que os experimentos com seres humanos só poderiam ser realizados em adultos competentes que dessem seu consentimento informado. E em 1931, como resultado de acusações pela imprensa da realização de procedimentos antiéticos em seres humanos durante experimentos científicos, o Ministério do Interior da Alemanha publicou normas muito semelhantes às de 1900, regulando o uso de novas  terapias e a experimentação com seres humanos. Esta lei estabelecia direitos aos voluntários que só foram discutidos
mundialmente após o fim da Segunda Guerra Mundial, tais como a necessidade de realização de testes  prévios em animais e de obtenção de consentimento do voluntário ou de seu representante legal após o fornecimento de informações adequadas  (condição essencial para a realização de qualquer pesquisa  biomédica), e de cuidados especiais nos casos que envolvessem menores de idade (CAPRON, 1989, p. 129; BENNETT, 1993). Ironicamente, o estabelecimento do normas internacionais sobre pesquisas utilizando seres humanos foi motivado pelo desvelamento dos experimentos nazistas durante a Guerra.

Deve-se assinalar que essas normas continuaram a vigorar na Alemanha durante o Terceiro Reich. Uma das justificativas dadas pelos  cientistas nazistas para a realização de experimentos cruéis em judeus, ciganos, homossexuais e comunistas era que essas pessoas eram seres inferiores, que não tinham o estatuto de ser humano e, portanto não estavam sob o manto das leis de 1900
e 1931 (WIGODSKI & HOPPE, 1996). (…)

Esse comportamento dos cientistas alemães precedeu a implantação do governo nazista. Em 1920, um livro escrito por dois renomados professores alemães, um psiquiatra e o outro jurista, enfatizava que matar homens desqualificados era um ato justificável (ELLARD, 1993).  Foi inclusive nas teorias médicas de higiene racial, desenvolvidas a  partir da segunda metade do século XIX e amplamente difundidas nas primeiras décadas desse século, que o Nacional Socialismo buscou os fundamentos científicos para legitimar sua política. Não apenas Joseph Mengele, mas um número significativo e representativo dos médicos alemães participou, não como vítimas de um ditador perverso e odioso, mas como parte integrante de um projeto que ajudaram a desenvolver. Experiências médicas não foram uma aberração nazista isolada. Estavam integradas na mesma concepção que exterminou milhões de pessoas, os médicos nazistas exercitando sua função de soldados biológicos (CYTRYNOWICZ, 1990, p. 111). Não foi em nome de um instinto sanguinário, do interesse  econômico ou político, ou ainda de preconceito, que eles sacrificaram todo e qualquer escrúpulo. O que havia era o não reconhecimento do outro, o  que excluía qualquer relação ética
(FINKIELKRAUT, 1989, p. 21-22). (…)

A pesquisa médica nazista é comumente considerada como uma aberração que começou e terminou com os horrores do regime hitlerista. Porém se seu começo foi mais gradual e dentro das leis, os seus resultados continuaram a ser citados na literatura médica contemporânea. A  medicina nazista, portanto, não existiu apenas entre 1933 e 1945, mas estende- se além de 1945. Ironicamente, enquanto os nazistas tinham leis muito rígidas para proteção dos animais contra abusos em experimentação científica (SEIDELMAN, 1986), nos campos de concentração seres humanos eram utilizados como cobaias sem nenhuma proteção (SEIDELMAN, 1989).

Além disso, a influência da medicina nazista não acabou em Nuremberg.  Após 1945, os poucos médicos alemães que ousaram criticar a postura dos seus colegas durante a guerra, foram acusados de tentar desonrar a profissão médica alemã. Nos anos oitenta, a Associação dos Médicos Alemães (Câmara dos Médicos) puniu um médico por ele ter publicado um artigo no Lancet denunciando o comportamento dos médicos alemães no holocausto (HANAUSKE-ABEL,1986). Vale assinalar que dois presidentes dessa Câmara no pós-guerra haviam sido membros da SS, o  que mostra a concordância do modo de pensar deles com uma parcela representativa do corpo médico alemão. (DROBNIEWSKI, 1993).   A negação  de culpabilidade e o uso dos corpos das vítimas do nazismo pela ciência alemã continuou por longo período no pós-guerra. Espécimes anatômicos oriundos dos campos de
extermínio, incluindo a coleção Hallervorden do renomado Instituto Max-Planck para Pesquisas Cerebrais, foram incinerados apenas em 1989 e 1990. E não é demais lembrar que vários médicos nazistas eram respeitáveis cientistas reconhecidos internacionalmente.

O professor Ernst Rüdin da Universidade de Munique, era mundialmente conhecido nas áreas de psiquiatria e genética, especialmente no estudo da relação entre esquizofrenia e genética. Foi ele o principal inspirador da lei de prevenção das doenças hereditárias de 1935, que estabeleceu a base para o programa de esterilização em massa de pessoas com traços genéticos
indesejáveis. Os seus critérios para  esterilização incluíam pessoas que faziam objeções de consciência para se alistar no exército, pois isso era considerado uma fraqueza mental, uma forma de esquizofrenia e, portanto, hereditária. O professor Otmar von  Verschuer era outro geneticista internacionalmente reconhecido, pioneiro na pesquisa com gêmeos. Em junho de 1939, ele foi convidado a expor seus resultados durante a reunião anual da Royal Society of London, que  foram depois publicados pela revista dessa sociedade. Esses dois cientistas, Rüdin e von Verschuer, continuaram a ser citados na literatura médica internacional no pós-guerra, sem críticas às suas reputações ou ao contexto de seus trabalhos (…)

Já Joseph Mengele, que estudou medicina e antropologia em Munique, onde em 1935 alcançou o grau de PhD com uma tese sobre fenda palatina, foi assistente do professor Verschuer em Frankfurt. Inclusive os experimentos realizados em Auschwitz eram vistos por Mengele como cruciais para sua ascensão na carreira acadêmica.  Um seu trabalho foi inclusive citado no Index Medicus de 1937 (SEIDELMAN, 1989). Na área  de embriologia oral e especialmente no estudo das anomalias labiais e de palato seus trabalhos
continuam a ser citados na literatura  científica.  Ironicamente, a identificação de seu esqueleto encontrado no Brasil  foi possível, em parte, devido a uma variação mandibular que o próprio Mengele havia descrito em estudo realizado nos anos trinta. A síndrome de Hallervorden-Spatz, foi descrita em 1922 pelos professores Hallervorden e Spatz. Ambos foram cientistas que participaram  ativamente da política nazista de extermínio. O professor Hallervorden dissecou cerca de 500 cérebros de prisioneiros de guerra e inclusive orientava  os soldados alemães não só sobre a melhor maneira de matar os  prisioneiros para preservar o cérebro, as como preparar este órgão para evitar sua deteriorização (HARPER, 1996).   Um dos maiores e mais conceituados  atlas de anatomia humana é o “Pernkopf Anatomy” do professor Edward Pernkopf da Universidade de Viena. Este atlas contem mais de 800 desenhos detalhados de dissecação.  O professor Pernkopf era um líder nazista, catedrático da Universidade de Viena e há evidências que os cadáveres utilizados no seu trabalho foram de vítimas da política nazista de
extermínio (ISRAEL & SEIDELMAN, 1996). O professor Sigmund Rascher foi responsável pelos experimentos em Dachau que consistiam na exposição  de prisioneiros a baixas temperaturas extremas, o que levava a necrose dos membros e à morte. Alguns destes experimentos tiveram que ser transferidos para Auschwitz – um campo maior, com áreas isoladas – porque os gritos de
dor dos prisioneiros submetidos a essas crueldades eram tão assustadores que perturbavam a “paz” do campo de  concentração.

A transferência para Auschwitz, permitiu que a agonia destes seres humanos incomodasse menos (ALEXANDER, 1949).

Para pesquisar substâncias anticoagulantes, o Dr. Rausch, em Dachau, realizou amputações de membros de prisioneiros sadios e conscientes e provocou ferimentos no baço de outros prisioneiros, além de  dissecações em pessoas vivas para avaliar o efeito da descompressão rápida. Esse último experimento tinha como objetivo descobrir as causas dos  sintomas dessa descompressão (…)

O que faltou a esses experimentos não foi método, mas ética. Tanto que alguns resultaram em importantes contribuições ao conhecimento médico. As investigações de Carl Clanberg, médico nazista, sobre o metabolismo da progesterona – onde utilizou prisioneiras submetidas a cirurgias desnecessárias – serviram de base para estudos posteriores  na Universidade de Kiel. Encontra-se também uma relação entre a base conceitual da tecnologia reprodutiva atual e as experiências  obstétricas durante o regime Nacional-Socialista (SOMMER, 1994, p. 170-171). A eficácia de várias vacinas e drogas contra o tifo exantemático foram experimentadas nos campos de concentração de Buchenwald e Natzweilwe. Pessoas previamente vacinadas e controles não vacinados eram  infectados com Rickettsia e as porcentagens de morte nos dois grupos comparadas.

Em outro estudo, noventa ciganos receberam alternadamente água de mar para estudar-se o quadro clínico de hipertonicidade plasmática. Os experimentos do professor Gebhardt que, para testar a ação da sulfonamida, produziu necrose e em seguida inoculou bacilo de necrose gasosa em prisioneiras políticas polonesas contribuiu para o melhor conhecimento dessa droga
(ALEXANDER, 1949).

A qualidade técnica de alguns experimentos nazistas foi referendada pelo fato de que em 1945, um pesquisador norte-americano, Dr. Leo Alexander, por delegação do Departamento de Comércio dos EUA, publicou uma compilação dos dados de algumas dessas pesquisas na esperança de  que “that it will be of direct benefit to U.S. science and industry”.

Tanto que nem todos esses cientistas alemães foram julgados em Nuremberg. Alguns foram levados por militares norte-americanos para os EUA no pós-guerra imediato para trabalhar nos seus centros de pesquisas, utilizando seus conhecimentos e dados obtidos nos experimentos com  esses “seres inferiores” (WIGODSKI & HOPPE, 1996).

E para mostrar que esse comportamento não é característico ou específico de determinada sociedade, cultura ou estado, o Japão também usou cobaias humanas, os chineses, pejorativamente chamados de  marutas, na Unidade 731, na Manchúria, região então ocupada pelos japoneses.

Durante treze anos, de 1933 a 1945, pelo menos 3000 pessoas, adultos e crianças, sofreram inoculação de microorganismos virulentos para pesquisa de doenças infecciosas. No fim da guerra, os poucos “marutas” sobreviventes foram mortos e os prédios dinamitados. Os homens envolvidos nessas pesquisas criminosas foram empregados pelos EUA através de um acordo com o Alto Comando Aliado: suas vidas e a absolvição de seus crimes em troca dos dados obtidos nessas pesquisas (CHIARETTI, 1993). Isso também mostra que as informações obtidas a partir de experimentos incompatíveis com os valores éticos são, as vezes, mais valorizadas que a vida e a dignidade humana (SEIDELMAN, 1989).

E as recentes denúncias, lamentavelmente verdadeiras, de práticas de eugenia racial em vários outros países da Europa (Suíça, Suécia, Dinamarca, Finlândia, Estônia e Áustria) antes, durante e depois da Segunda Guerra, mostram que a capacidade dos cientistas de fazer o  mal é pelo menos de igual magnitude da de fazer o bem.   Alguns exemplos de experimentos realizados nos EUA entre 1930 e 1950, financiados e incentivados pelo governo, universidades e coletividade, confirmam  isso.

De 1932 a 1972, em Tuskegee, Alabama-EUA, 412 homens sifilíticos, negros iletrados e pobres, foram mantidos sem tratamento, mesmo após a descoberta da penicilina, com o objetivo de se conhecer a evolução da sífilis. Não apenas era negado a eles o tratamento, mas também a informação de que tinham sífilis. E, portanto, conviviam com suas parceiras sexuais sem nenhum
cuidado, contribuindo para a disseminação da sífilis entre a população negra do Alabama. Esse experimento,  apesar do tempo prolongado de sua realização e de ser do conhecimento de inúmeros médicos, só foi suspenso em 1972, quando denunciado por um jornalista do Washington Post, quase trinta anos depois de se  conhecer a eficácia da penicilina no tratamento da sífilis
(MARWICK, 1988).

Durante  quatro décadas, 14 trabalhos científicos foram publicados sobre este estudo. O que hoje conhecemos sobre os efeitos da sífilis no coração, cérebro e articulações deve-se, em parte, a esse experimento.  Periódicos científicos, tais como o New England Journal of Medicine e o American Journal of Medicine publicaram alguns destes artigos, que fazem referência explícita aos dados obtidos nesse estudo. Nenhuma dessas revistas comentou as circunstâncias nas quais os dados foram obtidos (CAPLAN, 1995, p.
103-104).

Entre 1940 e 1970, vários experimentos com substâncias radioativas, cujos efeitos deletérios já eram conhecidos na época, foram realizados pelo governo norte-americano, envolvendo aproximadamente nove mil pessoas, entre elas crianças, presidiários e doentes mentais (LANE, 1995). Em estudo realizado durante dez anos pela Universidade de  Harvard e pelo Massachusetts Institute of Tecnology (MIT), em uma escola  pública de Waltham-Massachusetts, 49 adolescentes sadios e 61 crianças com retardo
mental, receberam alimentos radioativos e injeções de radioisótopos. Esse experimento fez parte de um conjunto de pesquisas, financiadas e incentivadas pelo governo dos EUA, onde crianças, prisioneiros e pobres foram “cobaias” de procedimentos de alto risco.
(…)

Um comitê, constituído pelo governo norte-americano em 1994 para analisar denúncias de práticas antiéticas nessas pesquisas financiadas pelo governo norte-americano entre 1944 e 1974, revelou que, apesar de ter havido várias discussões a respeito nos altos escalões  científicos e governamentais norte-americanos durante todo o desenrolar das pesquisas e de se conhecer os seus riscos, raramente houve a preocupação de se obter consentimento das pessoas envolvidas nestes experimentos  (ADVISORY
COMMITTEE, 1996). Esse comitê comprovou que nos anos quarenta foram administrados em pacientes hospitalizados e em prisioneiros e  crianças, plutônio e outras substâncias radioativas com fins não terapêuticos, além de se fazer contaminação ambiental intencional para observação de seus efeitos em moradores dessas áreas, sem o seu conhecimento e concordância (FADEN, 1996). Estas pesquisas foram realizadas em instituições do porte das universidades de Rochester (NY), de Chicago e da Califórnia e do Massachusetts General Hospital, de Boston e a  maioria destes estudos eram corretos metodologicamente, o que mostra que um estudo pode ser cientificamente viável e moralmente condenável  (MARWICK, 1988).

*Fonte: MOTA, Joaquim Antônio César. Tese de doutoramento: “A criança como sujeito de experimentação científica: uma análise histórica dos aspectos éticos”, UFMG, agosto de 1998.
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Joaquim Antônio César Mota – Médico. Professor Adjunto III, doutor, do Departamento de Pediatria da Faculdade de Medicina da UFMG – Universidade Federal de Minas Gerais. Membro da Comissão de Ética em Pesquisa da UFMG. Diretor Geral do Hospital das Clínicas da UFMG. Membro do Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte e do Conselho de Usuários do Hospital das Clínicas da UFMG. Dissertação de Mestrado: “A ideologia implícita no discurso da amamemtação materna e estudo retrospectivo comparando crescimento e morbidade de lactentes em uso de leite humano e leite de vaca”, UFMG,1990. Tese de doutoramento: “A criança como sujeito de experimentação científica: uma análise histórica dos aspectos éticos”, UFMG, 1998.

Morte encefálica: menina de 2 anos, hipotermia

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07 de Junho de 1997 – Programa Mendes Ribeiro – Rádio Guaíba, Porto Alegre

No dia 10 de junho de 1986, uma menina de dois anos e meio de idade caiu em um riacho situado nos arredores da cidade de Salt Lake (EUA), e submergiu.    Devido à elevação da temperatura ambiental própria da estação, os picos montanhosos vizinhos encontravam-se em degelo, determinando no riacho um correnteza rápida e forte, e mantendo a água em temperatura em cerca de 5º.C.    Avisada por outra criança, a mãe acorreu ao local e, após 4 a 11 minutos de busca sem sucesso, chamou o serviço de resgate.  Em cerca de 8 minutos os paramédicos encontravam-se no local e, também não encontrando a menina, decidiram-se por reduzir a vazão de uma barragem situada correnteza acima.  Com o decréscimo do nível da água, puderam visualizar o braço da menina, de encontro a uma rocha situada a 20 metros do local da submersão.  Ela foi retirada da água 62 minutos depois do telefonema da mãe ao número de emergência, totalizando pelo menos 66 minutos de submersão.    Encontrava-se em parada cardíaca e respiratória, cianótica e flácida, com as pupilas dilatadas e fixas à luz. Apesar disso, a equipe paramédica deu início às manobras de reanimação, enquanto transportava a menina ao “Primary Children’s Medical Center“, de Salt Lake City, onde a pequena paciente deu entrada, apresentando uma temperatura retal de 22, 5oC, medida na sala de emergência.
De acordo com o conhecimento científico em vigência na época, e ainda hoje profundamente arraigado no meio médico, a hipotermia protegeria o cérebro contra a falta de oxigenação, por reduzir a necessidade do tecido nervoso por oxigênio.  A cada 8º.C de redução da temperatura do organismo, a quantidade de oxigênio necessária para manter a vitalidade do tecido cerebral reduz-se pela metade.  Assim, considerando-se como 5 minutos o tempo máximo de anóxia que o tecido nervoso consegue suportar sob temperatura normal (37oC) sem desenvolver lesão de suas células, a um nível próximo de 21C o cérebro da pequena paciente não poderia suportar mais do que 20 minutos de afogamento (a essa temperatura temos apenas 1/4 da necessidade normal de oxigênio, e portanto o cérebro poderia resistir a 4 x 5 minutos de anóxia, ou seja: 20 minutos).   Dessa forma, segundo o conceito científico vigente na época, como essa temperatura não foi atingida de imediato a partir da submersão, a menina não poderia sobreviver sem lesão cerebral irreversível, mesmo que apenas esse tempo (20 minutos) houvesse decorrido até o resgate e o início das manobras de reanimação.
 
A equipe pediátrica que recebeu a menina poderia, portanto, ter apenas assinado o atestado de óbito, enviando o corpo para o necrotério, sendo bastante provável que, na maioria dos centros de atendimento de emergência de qualquer lugar do mundo, teria sido essa a conduta tomada.
 

 

 
Ao contrário, movidos provavelmente pelo impacto emocional da situação, os plantonistas sustentaram as manobras de reanimação, enquanto tentavam obter o reaquecimento do pequeno corpo, sem sucesso, pois a temperatura continuava a reduzir-se, atingindo 19C.    Com a concordância dos pais, transportaram a menina para o bloco cirúrgico, onde, cerca de 3 horas após o momento da submersão, ela foi conectada a uma máquina de circulação sangüínea extra-corpórea, capaz, como se sabe, de eficientemente reaquecer o sangue à medida que o faz circular.   Ao atingir a temperatura central cerca de 25oC, a menina abriu espontaneamente os olhos e suas pupilas oculares tornaram-se novamente reativas à luz.   Ao mesmo tempo, desenvolveu fibrilação ventricular que de imediato respondeu aos antiarrímicos administrados, reassumindo o coração o ritmo sinusal.   A paciente permaneceu conectada ao aparelho ao longo de 53 minutos, até atingir novamente a temperatura de 37oC, perfazendo um decurso total de aproximadamente 4 horas, decorridas desde o momento da submersão até a retomada da temperatura normal.
 

Ao longo dos 6 dias que se seguiram a menina teve de ser mantida conectada a um respirador mecânico devido aos distúrbios pulmonares determinados pelo afogamento.  No 7o. dia o tubo introduzido em sua via aérea e conectado ao respirador foi retirado, e a pequena paciente chorou.  No 14o. dia conseguia emitir frases de até 3 palavras!   A criança recebeu alta 2 meses após a ocorrência do acidente, apresentando um desenvolvimento psicomotor normal para sua idade!   Tinha como única alteração neurológica um discreto tremor, que encontrava-se quase desaparecido um ano depois, quando os médicos que a atenderam encontravam-se escrevendo o relato do caso, que veio a ser finalmente publicado no “Journal of The American Medical Association” (Bolte et al, 1988).

 

O Acidente de Salt Lake não foi um caso isolado. Na realidade, dentre os casos descritos na literatura médica, foi o 29o. caso de submersão com mais de 15 minutos de duração, em águas com temperatura inferior ou igual a 10C, seguido de recuperação sem seqüelas neurológicas.

Entretanto, dentre todos, o tempo de submersão do acidente de Salt Lake foi o mais prolongado, e também aquele em que o nível e a duração da hipotermia foi adequadamente documentado. Em contraposição, na literatura médica não consta recuperação neurológica em nenhum caso de submersão por mais de 15 minutos na ausência de hipotermia.
Esse caso marcou historicamente a instrumentalização da terapêutica da hipotermia moderada pós-isquêmica que viria a ocorrer em pleno início da “Década do Cérebro” – década de 90 –, e dez anos depois estaria em uso clínico ativo no ocidente em hospitais alemães com seres humanos, não com animais, salvando vidas de pessoas destinadas a um diagnóstico precoce de morte encefálica que se supunha até então ocorreria em no máximo cinco minutos de falta de oxigenação encefálica.  Quando leva certamente horas para ocorrer.  Não ocorre em alguns minutos.
 
Na “década do cérebro”, em função da intensa busca de socorro terapêutico para os sequelados neurológicos, foi demonstrado que os critérios diagnósticos da morte encefálica concebidos em 1968 pelo Comite Ad Hoc da Harvard Medical School para viabilizar a lucrativa terapêutica transplantadora emergente, estavam completamente errados.
E o erro não estava no conceito, estava em seus critérios, portanto no procedimento diagnóstico extremamente precipitado, que não só antecipa o “diagnóstico” de morte, mas o provoca com o desligamento do respirador por 10 minutos para ver se o paciente volta a respirar .
 
CGCoimbra
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Morte segura? Jovem reage após morte cerebral diagnosticada por 4 médicos

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Assim não tem jeito, tem “mortos encefálicos” que não respeitam mais o “prognóstico seguro” de morte encefálica no mundo inteiro: continuam seguramente vivos e, ainda, caminhando por aí, sorridentes, entre os vivos … Como é que o CFM e o STF, no Brasil, podem admitir isto?  Qual será a solução para tanto desconhecimento intencional sobre quem realmente deve estar morto ou não?  Veja vídeos ao final e pense bem no embuste criminoso que é essa declaração de morte para fins exclusivos de captação de órgãos vitais únicos. E estão sempre dizendo que são casos únicos … Veja então a fatal contradição do procedimento declaratório da morte encefálica tornado público por um dos elaboradores da Resolução 1.480/97 do CFM, a qual regulamenta o procedimento desta declaração:

1.

https://biodireitomedicina.wordpress.com/morte-encefalica-a-verdade-sobre-o-teste-da-apneia-na-declaracao-de-morte-no-brasil/

1.1

O que é estar “seguramente morto” quando se fala em morte encefálica e transplantes de órgãos?

2.

https://biodireitomedicina.wordpress.com/entrevista-sobre-teste-da-apneia-morte-encefalica-e-transplantes-de-orgaos/

2.1

O que é estar “seguramente morto” quando se fala em morte encefálica e transplantes de órgãos?
 
Celso Galli Coimbra
OABRS 11352

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Um adolescente se recuperou totalmente após ter morte cerebral diagnosticada por quatro médicos em Coventry, no Reino Unido. Os especialistas consideraram o caso de Steven Thorpe “realmente único”. As informações são do site do jornal britânico Daily Mail.

O caso ocorreu em 2008 e foi divulgado pelo jornal nesta terça-feira. Thorpe, então com 17 anos, estava com dois amigos em um carro que se envolveu em um acidente. Um dos amigos morreu e o adolescente acabou em coma induzido em um hospital da cidade.

Os médicos afirmaram que o jovem teve morte cerebral e chegaram a perguntar aos pais se queriam doar os órgãos. Foi o pai de Thorpe que insistiu para os médicos refazerem os exames porque acreditava que seu filho sobreviveria.

Ele chegou a contratar uma neurologista para ter uma nova opinião. Foi somente quando a doutora Julia Piper – aquela contratada pelo pai – examinou o adolescente, que foram descobertos sinais muito fracos do cérebro. Os médicos decidiram retirar o paciente do coma induzido para ver se ele se recuperaria.

Cinco semanas depois, Thorpe surpreendeu os médicos e recebeu alta. “Meu pai acreditou que eu ainda estava lá”, diz o jovem, que hoje, com 21 anos, é trainee em uma empresa. Thorpe passou por quatro operações para reconstruir sua face. Além disso, fez fisioterapia para melhorar os movimentos do braço esquerdo.

O hospital afirma ao jornal que “os ferimentos no cérebro de Steven foram extremamente críticos e diversos exames de tomografia computadorizada indicaram que o dano era praticamente irreversível. Contudo, os times de especialistas continuaram a dar suporte apesar do momento crítico e estamos satisfeitos em ver Steven recuperado e fazendo progresso contra todas as probabilidades. Ele é realmente um caso único.”

Fonte: http://noticias.terra.com.br/ciencia/noticias/0,,OI5737117-EI238,00-Jovem+reage+apos+morte+cerebral+diagnosticada+por+medicos.html

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Examine os textos e os vídeos:

1.

Morte encefálica? Anestesia geral para os doadores de órgãos

 
https://biodireitomedicina.wordpress.com/morte-encefalica-a-verdade-sobre-o-teste-da-apneia-na-declaracao-de-morte-no-brasil/morte-encefalica-anestesia-geral-para-os-doadores-de-orgaos/
 
2.
CFM será obrigado a explicar morte cerebral – Folha de São Paulo
 
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/10/02/cfm-sera-obrigado-a-explicar-morte-cerebral-folha-de-sao-paulo/
 
3.
As entrevistas de Zack Dunlap para a mídia, em vídeos legendados: depois de declarado com morte encefálica
 
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/10/31/entrevista-de-zack-dunlap-depois-de-declarado-com-morte-encefalica-pelos-medicos/
 
4.
Morte Encefálica: a verdade sobre o teste da apnéia na declaração de morte no Brasil
https://biodireitomedicina.wordpress.com/morte-encefalica-a-verdade-sobre-o-teste-da-apneia-na-declaracao-de-morte-no-brasil/
 
5.
Entrevista sobre teste da apnéia, morte encefálica e transplantes de órgãos
https://biodireitomedicina.wordpress.com/entrevista-sobre-teste-da-apneia-morte-encefalica-e-transplantes-de-orgaos/

Mulheres que abortam têm mais chances de ter problema mental

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Estudo concluiu que o aborto pode aumentar em 155% as chances de a mulher cometer suicídio
Foto: Getty Images

Mulheres que fazem abortos têm quase o dobro de risco de desenvolver problemas mentais em comparação com as demais pessoas, segundo estudo. A pesquisa descobriu que o aborto afeta a saúde mental e pode causar ansiedade, depressão, alcoolismo, abuso de drogas e suicídio.   As informações são do Daily Mail.

 

 

O estudo foi baseado em uma análise de 22 projetos separados que avaliaram as experiências de 877 mil mulheres, das quais 163,831 tinham abortado. Os resultados apontaram que mulheres que se submeteram ao aborto tiveram um risco 81% maior de problemas de saúde mental e quase 10% das doenças mentais mostraram ligação direta com o ato.

A pesquisa concluiu que o aborto estava relacionado a 34% de aumento de chances de transtornos de ansiedade, 37% de depressão, 110% de aumento de risco do abuso do álcool, 220% do uso de maconha e 155% mais chances de suicídio.

Fonte: http://saude.terra.com.br/noticias/0,,OI5324985-EI1497,00-Mulheres+que+abortam+tem+mais+chances+de+ter+problema+mental.html
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Itália e Portugal são os países que mais recebem brasileiros vítimas de tráfico

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Pesquisa sobre tráfico de pessoas realizada em três países mostrou que as vítimas desse tipo de crime nem sempre conseguem reconhecer a condição de exploradas. Muitas vezes, os aliciadores se juntam a elas de tal forma que não percebem a atuação da rede de tráfico. O estudo revela que as motivações para emigrar são diversas e variam conforme os grupos sociais.

Dificuldades para conseguir emprego no Brasil, desejo de viver uma experiência europeia, a glamurização da vida fora do País e até a fuga de violações de direitos, em especial, para transexuais e transgêneros, aliados à falta de informação, podem aumentar a vulnerabilidade dos brasileiros que vão para o exterior.

Entre 2009 e 2010, foram feitas 84 entrevistas com autoridades policiais, funcionários governamentais, procuradores, investigadores e representantes de Organizações Não Governamentais (ONGs). O trabalho desenvolvido pelo International Centre for Migration Policy Development (ICMPD) é fruto de parceria com a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, responsável pela política de enfrentamento ao tráfico de pessoas.

A pesquisa está relatada no livro Jornadas Transatlânticas – Uma pesquisa exploratória sobre tráfico de seres humanos do Brasil para Itália e Portugal, lançado, no País, este mês. A publicação é resultado do Projeto Promovendo Parcerias Transnacionais: Prevenção e Resposta ao Tráfico de Seres Humanos do Brasil para os Estados Membros da União Europeia, financiado pela Comissão Europeia.

Outro resultado trazido pelo estudo é o de que a ocupação das vítimas muda para atender às demandas por trabalho dos países de destino. Elas podem exercer o trabalho de cuidadores, técnicos da construção civil, babá, chefe de cozinha, e também serem vítimas para o mercado do sexo.

“Muitas vezes, a situação pode ser de tráfico, de exploração laboral ou de dependência. Isso dificulta tanto as políticas de atenção como de prevenção”, explica a oficial de projetos do ICMPD, Fabiana Gorenstein, coordenadora do trabalho.

Diferenças entre países

As entrevistas foram divididas entre Brasil, Itália e Portugal. O estudo brasileiro centrou-se em São Paulo, Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal – estados apontados pelos parceiros do projeto como a origem de um grande número de presumíveis vítimas brasileiras.

A pesquisa identificou também aumento contínuo no recrutamento de transexuais e mulheres das áreas periféricas do Nordeste e da região Amazônica. Paraná, Pará, Piauí e Pernambuco também apareceram como outros estados de origem.

Na Itália, não foi encontrada evidência de tráfico de órgãos para transplante, nem para adoção ilegal. O principal perfil encontrado foi o de transexuais para exploração sexual. As vítimas já chegam com uma dívida com os exploradores de cerca de 15 mil euros, correspondente à viagem. Seus documentos são retidos e são também obrigadas a pagar cafetinas por alimentação, aluguel, propaganda na internet e local de trabalho.

A pesquisa atende a demanda do governo italiano que queria conhecer a situação da migração das transexuais brasileiras envolvidas no mercado do sexo. A Itália é considerada o país europeu mais procurado por transexuais brasileiras e prostitutas, porém sua rede de enfrentamento é a mais organizada.

Sobre Portugal, o estudo revela que, devido aos laços históricos, há também uma forte tendência de migração para o país entre os cidadãos brasileiros. As mulheres são as vítimas de tráfico de pessoas mais frequentes, com fins de exploração sexual. Para a exploração laboral, são recrutados homens e mulheres para serviço doméstico e construção civil. Em geral, as vítimas têm sempre o objetivo de melhorar suas condições de vida.

Os entrevistados portugueses não revelaram casos de tráfico de pessoas nos últimos dois anos, embora soubessem definir o conceito desse crime. “Não sabemos se é uma subnotificação. Há um discurso baseado em algo que não são evidências concretas. É preciso aprofundar mais essas relações para conhecer a realidade no país”, afirma a oficial de projetos do ICMPD, Fabiana Gorenstein.

Como resultado geral, a pesquisa traz também recomendações relativas à cooperação sobre tráfico de pessoas entre Brasil e países destinos que podem ser usadas na criação de políticas, como a necessidade de informar melhor os cidadãos brasileiros sobre os riscos do tráfico de pessoas e sobre os direitos dos migrantes. Essas recomendações já estão sendo cumpridas.

O projeto Itineris, realizado pelo ICMPD em parceria com o Ministério da Justiça e outras instituições, auxilia essa tarefa. O projeto deve lançar, este ano, uma página na internet e uma cartilha, além de realizar capacitações para as Superintendências do Trabalho em todos os estados – com o intutito de oferecer informações a pessoas que querem morar no exterior, de forma a proporcionar uma migração segura. Esse material será distribuído pela rede de postos e núcleos de enfrentamento ao tráfico de pessoas.

No prefácio do livro, o secretário Nacional de Justiça, Paulo Abrão, ressalta que o Estado deve promover e incentivar a realização de pesquisas. Abrão afirma que um dos maiores desafios nos esforços de enfrentamento ao tráfico de pessoas é a escassez de dados concretos sobre as rotas utilizadas para o crime e o número de pessoas vitimizadas.

Fonte: http://www.cenariomt.com.br/noticia.asp?cod=183008&codDep=1

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Tribunal do Júri absolve acusada de tentar matar filho para libertá-lo de “estado vegetativo”

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Para quem não percebe ou não quer perceber o que está por vir quanto à questão da vida humana …, depois da última decisão do STF sobre o assunto, na ADPF 54.

“Em julgamento, tanto o Ministério Público como a Defesa, dispensaram os depoimentos de todas as testemunhas e pediram pela absolvição da acusada.”

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O Tribunal do Júri de Brasília absolveu na manhã de ontem (18/4), a senhora I.G.B., viúva e pensionista, de 79 anos, acusada da tentativa de homicídio do filho I.A.B.J., que vivia em estado vegetativo. O Julgamento foi concluído por volta do meio dia. O suposto crime teria acontecido em 2003 quando testemunhas a teriam visto tentar asfixiar o rapaz com travesseiro por duas vezes e, em outra ocasião, interromper o suprimento de oxigênio ao qual estava ligado.

A ré respondeu ao processo em liberdade e foi pronunciada em outubro de 2009 para ser julgada hoje com base no art. 121, § 2º, inciso III c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado pelo uso de asfixia. A materialidade do crime e os indícios de autoria foram demonstrados por prova testemunhal.

Em julgamento, tanto o Ministério Público como a Defesa, dispensaram os depoimentos de todas as testemunhas e pediram pela absolvição da acusada.

O representante do Ministério Público, em debate, afirmou que a pena, neste caso, não teria função de regenerar, nem função social. E, após esclarecer sobre a vida pregressa da ré (perda do marido, acometido de câncer, seis meses antes da parada respiratória do filho, de 42 anos de idade) e seu estado de saúde debilitado, concluiu afirmando: não tenho autoridade de pedir, seja jurídica, seja moral, que D. I.G.B. seja condenada. Pena ela não merece. O MP salientou, ainda, que a ré prestou cuidados, em sua residência, ao seu companheiro acometido de câncer, durante um ano e meio antes de seu falecimento.

A Defesa, ao pedir pela absolvição pela negativa de materialidade, ressaltou que, após as denúncias, a suposta vítima, que teria passado a receber os cuidados em ambiente hospitalar, voltou para a casa da mãe e lá ficou por mais três anos e meio, até a sua morte, causada por complicações de seu estado de saúde. A Defesa, além disso, lembrou mais um drama familiar vivido pela acusada: a perda de uma filha, anos atrás, com câncer no útero.

Após a votação do Conselho de Sentença e de acordo com a decisão soberana dos jurados, o juiz presidente da sessão absolveu a acusada em relação ao crime que lhe foi imputado.

Nº do processo: 2003.01.1.073682-6

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Ausência de ofensa à intimidade, honra ou imagem descaracteriza dano moral

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação proposta por um ex-servidor público contra decisão de primeira instância que não reconheceu direito ao autor de receber indenização ou compensação por danos materiais e morais em razão de seu desligamento e posterior retorno ao serviço público.

No recurso, o recorrente alega que os danos material e moral foram comprovados e devem ser ressarcidos à luz da melhor interpretação da norma legislativa. Sustenta, também, que foi injustamente demitido do serviço público porque participava de movimento grevista. Segundo ele, a demissão ocorreu quando faltava apenas cinco dias para que alcançasse a estabilidade.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirmou que, não tendo sido o autor, em momento algum, servidor de cargo de provimento efetivo, mas sim celetista, “a única indenização a título de dano material que lhe seria cabível seria o correspondente às verbas indenizatórias trabalhistas, as quais foram devidamente pagas.”

No que tange à indenização por danos morais, destaca a relatora: “é igualmente incabível, pois não restou claramente demonstrado ofensa à intimidade, honra ou imagem do autor.” Para a magistrada, o simples fato de ter sido colocado em disponibilidade remunerada em razão de sua instabilidade no serviço público não é suficiente para configurar dano moral.

Processo nº 132481420044013400

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Arizona passes law restricting abortion

Enquanto no Brasil procura-se “legalizar” o aborto via Judiciário, nos EUA há mostras de uma tendência contrária à amplitude do aborto em nível nacional, através de legislação. Inclusive, reconhecendo que o feto pode sentir dor.

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April 13, 2012

LAS VEGAS — Following a national trend of new get-tough abortion legislation, Arizona has passed a law that severely restricts the procedure, banning most abortions after 20 weeks — setting the stage for another showdown between social conservatives and women’s rights groups.

With GOP Gov. Jan Brewer’s signature on the Republication-sponsored legislation, Arizona took a stand on an issue that could become fodder during this year’s presidential campaign. Proponents say the law protects fetuses, which they say can feel pain after five months of development.

Fonte: http://articles.latimes.com/2012/apr/13/nation/la-na-arizona-abortion-20120414
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Voto do Ministro Ricardo Lewandowski: o STF não tem competência para decidir sobre matéria de competência do Poder Legislativo

O mais importante voto proferido na ADPF 54 foi o do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, pois examinou antes de mais nada, tal como deve ser a prestação jurisdicional, SE o STF tinha ou não tinha competência para decidir sobre a matéria proposta naquela ADPF, sem estar USURPANDO os poderes do Poder Legislativo. O Ministro considerou que o STF não podia se dar por competente para julgar o que era matéria de decisão do Poder Legislativo.  Seu voto segue abaixo no seu inteiro teor.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
cgcoimbra@gmail.com
 
 

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ADPF 54/DF

VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

I – BREVE RELATÓRIO

Cuida-se de ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde – CNTS, com o fim de lograr “interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por médico habilitado.”

A CNTS sustenta, em suma, que a interpretação dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal, que leva à proibição da antecipação do parto, por motivos terapêuticos, no caso de fetos anencefálicos, viola os preceitos fundamentais abrigados nos arts. 1º, IV (princípio dignidade da pessoa humana), 5º, II (princípios da legalidade e autonomia da vontade humana), 6º, caput, e 196 (direito à saúde), todos da Carta da República.

Alega, ainda, que a anencefalia corresponde a uma má-formação fetal, incompatível com a vida extra-uterina, que caracterizaria uma gravidez de risco, constituindo a antecipação do parto a única indicação terapêutica “para o tratamento eficaz da paciente (a gestante) já que para reverter a inviabilidade do feto não há solução”.

O feito foi distribuído ao Ministro Marco

Aurélio, que deferiu o pedido de liminar requerido pela autora, tendo o Plenário desta Suprema Corte cassado a sua decisão monocrática, por considerá-la satisfativa, em razão da irreversibilidade dos procedimentos médico deles decorrentes.

O parecer do Procurador-Geral da República à época, Claudio Fonteles, foi pela improcedência da ação.

II – DA LEGISLAÇÃO PENAL VIGENTE

Transcrevo abaixo, para melhor compreensão da matéria, os dispositivos do Código Penal cuja interpretação conforme a Constituição a autora requer.

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena – detenção, de um a três anos.

(…)

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena – reclusão de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maios de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

(…)

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Como se vê, o objeto jurídico dos citados preceitos da legislação penal vigente, quer dizer, os bens ou valores que o legislador pretendeu preservar são de duas ordens: de um lado, a vida do nascituro; de outro, em especial no abortamento provocado por terceiro, a vida e a incolumidade física e psíquica da gestante. 1

O art. 124 do Código Penal abriga duas figuras típicas: na primeira parte do dispositivo, o aborto cometido pela própria gestante, também denominado de autoaborto; na outra, a morte do feto provocada com o consentimento desta, ou seja, permitindo que outra pessoa pratique o aborto.

Na segunda figura, em que há o consentimento da gestante, o crime é duplo. A gestante é enquadrada no art. 124, ao passo que aquele que executa os atos materiais do aborto incide nas penas do art. 126, as quais são mais graves do que
as do dispositivo anterior. 2

O legislador infraconstitucional, todavia, isentou de pena, em caráter excepcional, o aborto, desde que praticado por médico, em duas únicas hipóteses, taxativamente definidas: no chamado “aborto necessário” e no denominado “aborto sentimental”, caracterizados, respectivamente, nos incs. I e II do art. 128 do Codex repressivo.

(1 DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002, p. 268.
2Idem, p. 269.)

O primeiro, também conhecido como “terapêutico”, materializa-se quando “não há outro meio de salvar a vida da gestante”. Já o segundo, evidencia-se quando a gravidez resultar de estupro praticado com violência, real ou presumida.

Celso Delmanto e outros renomados criminalistas, estudando o aborto necessário ou terapêutico, embora tecendo críticas ao instituto, reconhecem que ele “não legitima o chamado aborto eugenésico, ainda que seja provável ou até mesmo certo que a criança nasça com deformidade ou enfermidade incurável”. 3 Em outras palavras, o legislador, de modo explícito e deliberado, não afastou a punibilidade da interrupção da gravidez nessas situações. Quer dizer, considerou penalmente imputável o abortamento induzido de um feto mal formado.

E não se diga que à época da promulgação do Código Penal ou de sua reforma, levadas a efeito, respectivamente, por meio do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e da Lei 7.209, de 11 de junho de 1984, não existiam métodos científicos para detectar eventual degeneração fetal. Como se sabe, os diagnósticos de deformidades ou patologias fetais, realizados mediante as mais

(3Idem, ibidem, grifos meus.)

distintas técnicas, a começar do exame do líquido amniótico, já se encontram de longa data à disposição da Medicina. 4

Permito-me insistir nesse aspecto: caso o desejasse, o Congresso Nacional, intérprete último da vontade soberana do povo, considerando o instrumental científico que se acha há anos sob o domínio dos obstetras, poderia ter alterado a legislação criminal vigente para incluir o aborto de fetos anencéfalos, dentre as hipóteses de interrupção da gravidez isenta de punição. Mas até o presente momento, os parlamentares, legítimos representantes da soberania popular, houveram por bem manter intacta a lei penal no tocante ao aborto, em particular quanto às duas únicas hipóteses nas quais se admite a interferência externa no curso regular da gestação, sem que a mãe ou um terceiro sejam apenados.

III – DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

Data da Antiguidade Clássica a discussão epistemológica sobre a possibilidade do conhecimento da realidade circundante, isto é, do mundo fenomenológico. Xenófanes, por exemplo, prenunciando o ceticismo que caracterizaria o Iluminismo Grego, cujo clímax se deu em Atenas, no século V a. C., deixou-nos, a propósito, a seguinte observação: “A verdade certa, homem nenhum conheceu, nem conhecerá”. 5 Em que pesem, contudo, as múltiplas divergências gnosiológicas, todas as correntes filosóficas que se debruçaram sobre o tema concluíram que conhecer o real implica interpretá-lo de alguma maneira.

4 http://www.bsc.gwu.edu/mfmu/history.pdf. Acesso em 10 de abril de
2012.

A compreensão dos textos escritos, de um modo geral, incluída a dos livros sagrados e diplomas normativos, também exige um esforço hermenêutico daqueles que pretendem desvendar o seu exato sentido.

No caso dos textos legais, raramente a mens legis se revela de imediato. Com efeito, na maior parte das vezes, o preciso significado de um preceito jurídico só pode ser alcançado mediante um esforço exegético que exige a combinação de vários métodos hermenêuticos: o gramatical, o sistemático, o histórico, o teleológico, dentre outros.

(5 Apud TARNAS. Richard. A epopéia do pensamento ocidental: para compreender as ideias que moldaram nossa visão de mundo. 7ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 39.)

Não bastasse isso, as normas legais ordinárias – tendo em conta o postulado da supremacia da Constituição, da qual nos fala Hans
Kelsen 6 – devem ser ainda confrontadas com os princípios e regras nela abrigados, pois dela é aquelas retiram sua validade, tal como o gigante mítico Antão hauria da mãe Gaia a prodigiosa força que exibia. Por essa razão é que, mediante o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso – este último realizado sempre em face de um caso concreto – torna-se possível extirpar do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo que esteja em desconformidade com o Texto Magno.

Dado, porém, o princípio básico da conservação das normas – que deriva da presunção de constitucionalidade destas – é possível ou, melhor, desejável, desde que respeitados seus fins, conferir-lhes uma interpretação conforme a Lei Maior, sem declará-las inconstitucionais. Essa é precisamente a lição de Konrad Hesse, para o qual “uma lei não deve ser considerada nula quando ela pode ser interpretada em consonância com a Constituição”. 7

(6 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003, p. 102.
7 HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República
Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1998, pp. 71-72.)

Isso porque, como explica Uadi Lammêgo Bulos, esse método de interpretação funda-se na “lógica do razoável”, cogitada por Chaim Perelman, de acordo com a qual se deve presumir a obediência do legislador aos ditames constitucionais, sem, contudo, deixar-se de lado, ao interpretar a lei, as questões políticas, econômicas e sociais correspondentes ao contexto fático sobre as quais as normas da Constituição incidem. 8

Com efeito, segundo assenta Paulo Bonavides, é de presumir-se, “da parte do legislador, como uma constante ou regra, a vontade de respeitar a Constituição, a disposição de não infringi-la”.9

Daí porque “o método é relevante para o controle da constitucionalidade das leis e seu emprego dentro de razoáveis limites representa, em face dos demais instrumentos interpretativos, uma das mais seguras alternativas de que pode dispor o aparelho judicial para evitar a declaração de nulidade das leis”. 10

Em resumo, a interpretação conforme a Constituição configura método preferível à pura e simples declaração de inconstitucionalidade, quando mais não seja em homenagem à vontade soberana do legislador.

(8 BULOS, Uadi Lammêgo. Manual de Interpretação Constitucional. São
Paulo: Saraiva, 1997, p. 54.
9 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24ª. ed. São
Paulo:Malheiros, 2009, p. 519.
10 Idem, p. 524.)

IV – DOS LIMITES DA INTERPRETAÇÂO CONFORME

Cumpre registrar, por oportuno, que a tarefa dos exegetas, não raro, esbarra em limites objetivos, em obstáculos insuperáveis,

representados pela univocidade das palavras, os quais impedem que, em linguagem popular, “se dê o dito pelo não dito” ou vice versa.

Nessa linha de raciocínio, a tão criticada – e de há muito superada – Escola da Exegese, que pontificou na França no século XIX, na esteira da edição do Código Civil Napoleônico, legou-nos uma assertiva de difícil, senão impossível, contestação: In claris cessat interpretatio. Ou seja, quando a lei é clara não há espaço para a interpretação. 11

Impende ressaltar, ademais, naquilo que interessa para a presente discussão, que a técnica de interpretação conforme a Constituição, embora legítima e desejável, dentro de determinadas circunstâncias, defronta-se com duas barreiras intransponíveis, quais sejam: de um lado, não é dado ao hermeneuta afrontar a expressão literal da lei; de outro, não pode ele contrariar a vontade manifesta do legislador e, muito menos, substituir-se a ele.

(11 V. SICHES, Recaséns Luis. Nueva Filosofia de la interpretación del Derecho. 3ª ed. México: Porrúa, 1980, pp. 199 e segs.)

É que, como explica Luís Roberto Barroso, o postulado da independência e harmonia entre os Poderes, “ao lado do princípio da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, um e outro atuam como mecanismos de autolimitação
Poder Judiciário (judicial self-restraint)”. 12 E enfatiza: “Deveras, foi ao Poder Legislativo, que tem o batismo da representação popular e não o Judiciário, que a Constituição conferiu a função de criar o direito positivo e reger as relações
sociais”. 13

Na sequência, o citado constitucionalista, apoiado na lição de Gomes Canotilho, repisa que essa técnica hermenêutica “só é legítima quando existe um espaço de decisão”, não se admitindo jamais uma exegese contra legem. 14

(12 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.192
13 Idem, loc. cit.)

Nessa mesma direção, o já mencionado Paulo Bonavides, forte no magistério da Corte Constitucional alemã, adverte “que o juiz, em presença de uma lei cujo texto e sentido seja claro e inequívoco, não deve nunca dar-lhe sentido oposto, mediante o emprego do método de interpretação conforme a Constituição”. Logo depois acrescenta: “Não deve por consequência esse método servir para alterar conteúdos normativos, pois ‘isso é tarefa do legislador e não do tribunal constitucional’ (Das ist Sache des Gesetzgebers, nich des BVerfG)” . 15

De fato, como é sabido e ressabido, o Supremo Tribunal Federal, à semelhança do que ocorre com as demais Cortes Constitucionais, só pode exercer o papel de legislador negativo, cabendo-lhe a relevante – e por si só avassaladora – função de extirpar do ordenamento jurídico as normas incompatíveis com o Texto Magno.

(14 Idem, loc.cit.
15 BONAVIDES, Paulo. Op. cit., pp. 520 -521.)

Trata-se de uma competência de caráter, ao mesmo tempo, preventivo e repressivo, cujo manejo, porém, exige cerimoniosa parcimônia, tendo em conta o princípio da intervenção mínima que deve pautar a atuação da Suprema Corte. Qualquer excesso no exercício desse delicadíssimo mister trará como consequência a usurpação dos poderes atribuídos pela Carta Magna e, em última análise, pelo próprio povo, aos integrantes do Congresso Nacional.

Destarte, não é lícito ao mais alto órgão judicante do País, a pretexto de empreender interpretação conforme a Constituição, envergar as vestes de legislador positivo, criando normas legais, ex novo, mediante decisão pretoriana. Em outros termos, não é dado aos integrantes do Poder Judiciário, que carecem da unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem.

Não se ignora que o tema do aborto é extremamente controvertido, tanto aqui como alhures, tendo despertado as mais vivas discussões no mundo civilizado. Em alguns países, esse palpitante assunto é submetido a consultas populares; em outros, quando há espaço para tanto, é objeto de pronunciamentos judiciais, não raro sujeitos a intensas controvérsias.

Interessantemente, tanto os que são favoráveis à interrupção extemporânea da gravidez, quanto os que são contrários a ela invocam, em abono das respectivas posições, de modo enfático, o princípio da dignidade humana.

Esse debate, como não poderia deixar de ser, também alcançou o nosso Parlamento, o qual se encontra profundamente dividido, refletindo, aliás, a abissal cisão da própria sociedade brasileira em torno da matéria. Os congressistas, favoráveis e contrários ao aborto, têm entretido apaixonadas polêmicas, sendo certo que os representantes do povo, até o momento, não chegaram ainda a uma solução de consenso. Por essa razão continua em vigor o texto da legislação penal que, como visto, não admite, dada a clareza de seu enunciado, a ampliação das hipóteses do chamado aborto terapêutico pela via da exegese.

A temática, com efeito, reveste-se de extrema complexidade, não só do ponto de vista jurídico, como também ético e até mesmo científico. É que, além de envolver o princípio fundamental da proteção à vida, consagrado em nossa Constituição (art. 5º, caput), e em diversos tratados internacionais subscritos pelo Brasil, a começar da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 4,1), uma decisão favorável ao aborto de fetos anencéfalos teria, em tese, o condão de tornar lícita a interrupção da gestação de qualquer embrião que ostente pouca ou nenhuma expectativa de vida extra-uterina. Convém lembrar que a Organização Mundial de Saúde, na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, Décima Revisão (CID – 10), em especial em seu Capítulo XVII, intitulado Malformações Congênitas, Deformidades e Anomalias Cromossómicas, arrola dezenas de centena patologias fetais em que as chances de sobrevivência dos seres gestados após uma gravidez tempestiva ou temporã são nulas ou muito pequenas.16

Nessa linha, o Doutor Rodolfo Acatuassú Nunes, Professor Adjunto do Departamento de Cirurgia Geral da Faculdade de Medicina da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, na Audiência Pública realizada no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, assentou o seguinte:

16 www.who.int/classifications/icd/. Acesso em 10 de abril de 2010.

“A anencefalia é ainda, nos dias de hoje, uma doença congênita letal, mas certamente não é a única; existem outras: acardia, agenedia renal, hipoplasia pulmonar, atrofia muscular espinhal, holoprosencefalia, ostogênese imperfeita letal, trissomia do cromossomo 13 e 15, trissomia do cromossomo 18. São todas afecções congênitas letais, listadas como afecções que exigirão de seus pais bastante compreensão devido à inexorabilidade da morte.

Por que foi escolhida a anencefalia para provocar-se a antecipação da morte, ainda no ventre materno, não se esperando o nascimento natural?

Em primeiro lugar, a anencefalia é um termo que induz ao erro. Há uma grande desinformação, que faz prevalecer e difundir a ideia de que a anencefalia significa ausência do encéfalo. Na realidade, anencefalia corresponde à ausência de uma parte do encéfalo. O nome mais correto para anencefalia seria ‘meroencefalia’, já que ‘mero’ significa
‘parte’.” 17

É fácil concluir, pois, que uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos portadores de anencefalia, ao arrepio da legislação penal vigente, além de discutível do ponto de vista ético, jurídico e científico, diante dos distintos aspectos que essa patologia pode apresentar na vida real, abriria as portas para a interrupção da gestação de inúmeros outros

(17 Transcrição de trecho da Audiência Pública realizada no STF, realizada no dia 26 de agosto de 2006, p. 34 da respectiva Ata.)

embriões que sofrem ou venham a sofrer outras doenças, genéticas ou adquiridas, as quais, de algum modo, levem ao encurtamento de sua vida intra ou extra-uterina.

Insista-se: sem lei devidamente aprovada pelo Parlamento, que regule o tema com minúcias, precedida de amplo debate público, retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a morte, do alto da Rocha Tarpéia, ao arbítrio de alguns, as crianças consideradas fracas ou debilitadas.

Não se olvide, de resto, que existem vários diplomas infraconstitucionais em vigor no País que resguardam a vida intra-uterina, com destaque para o Código Civil, o qual, em seu art. 2º, estabelece que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Ou seja, mesmo que se liberasse genericamente o aborto de fetos anencéfalos, por meio de uma decisão prolatada nesta ADPF, ainda assim remanesceriam hígidos outros textos normativos que defendem os nascituros, os quais, por coerência, também teriam de ser havidos como inconstitucionais, quiçá mediante a técnica do arrastamento, ou, então, merecer uma interpretação conforme a Constituição, de modo a evitar lacunas no ordenamento jurídico no tocante à proteção legal de fetos que possam vir a ter sua existência abreviada em virtude de portarem alguma patologia.

Importa trazer a lume, ainda, a Portaria nº 487, de 2 de março de 2007, do Ministério da Saúde, que reflete a preocupação das autoridades médicas com o sofrimento dos fetos anencéfalos, os quais, não obstante sejam dotados de um sistema nervoso central incompleto, sentem dor e reagem a estímulos externos.

O citado diploma normativo, fazendo alusão ao consenso obtido no Seminário para a Discussão sobre Anencefalia e Doação de Órgãos, realizado pela Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, em 24 de maio de 2006, integrado pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, representantes da Academia Brasileira de Neurologia, da Sociedade Brasileira de Pediatria, do Conselho Federal de Medicina, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Procuradoria Regional da República, da Associação Brasileira de Transplantes de órgãos, da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, e considerando, em seu preâmbulo, que “o respeito à dignidade humana prevista no inciso III do art. 3º da Constituição Federal implica que toda a pessoa humana, indistintamente, deve ser tratada como um fim em si mesma”, assenta, em seu art. 1º que a “retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca irreversível”, sob pena de enquadramento dos transgressores dessa determinação nas cominações previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

V – DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO

Cumpre destacar, ademais – até para demonstrar que o Congresso Nacional não está alheio à problemática -, que se encontram sob o crivo dos parlamentares pelo menos dois projetos de lei objetivando normatizar o assunto.

Ambos revelam a complexidade do tema, sobretudo a dificuldade envolvida no regramento de seus distintos aspectos técnicos, jurídicos e científicos, os quais, por isso mesmo, são insuscetíveis de disciplina judicial.

Um deles, o PL nº 4403/2004, de autoria da Deputada Jandira Feghali, que acrescenta um inciso ao art. 128 do Código Penal para, segundo a ementa, “isentar de pena a prática de ‘aborto terapêutico’ em caso de anomalia do feto, incluindo o feto anencéfalo, que implique a impossibilidade de vida extrauterina”, acha-se em tramitação na Câmara dos Deputados.

O outro, a saber, o PL nº 50, de iniciativa do Senador Mozarildo Cavalcanti, também inclui um inciso no citado dispositivo do Codex Repressivo, com a seguinte redação:

“Art. 128.

(…)

III – se o feto apresenta anencefalia e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal”.

A propositura do Senador Mozarildo recebeu parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa da Câmara Alta, subscrito pela Senadora Marinor Brito, que contém, dentre outras, as ponderações abaixo resumidas.

A mencionada Senadora, após tecer considerações sobre a relevância do assunto, revela que tramitavam originalmente dois projetos de lei na Câmara Alta com o objetivo de afastar a punibilidade da interrupção voluntária da gravidez nos casos de anencefalia fetal: um do Senador Duciomar Costa, de nº 183, e outro do Senador Mozarildo, de nº 227, ambos datados de 2004. O primeiro foi retirado pelo próprio autor, um mês depois de sua apresentação. O segundo permaneceu inerte por cerca de meia década, sem jamais ter sido apreciado por uma única comissão, até que foi arquivado no final da última Legislatura.

A Senadora Marinor destaca, ainda, que o Senador Mozarildo, convicto da importância do tema, reapresentou o mesmo projeto de lei, em 2011, o qual recebeu o nº 50, como já observado.

Submetido à crítica de seus pares, foi objeto de reparos por parte do Senador Edison Lobão, que, em seu relatório, assentou o seguinte: “(…) a referida propositura não detalha os requisitos de validade do diagnóstico e do consentimento da gestante. Entendemos, por força do mais elevado comando de segurança jurídica: a) que o diagnóstico deve ser subscrito por dois outros médicos (que não participem, portanto, do procedimento cirúrgico de interrupção da gravidez); b) que as
técnicas de diagnóstico da anencefalia sejam reguladas pelo Conselho Federal de Medicina, de modo a uniformizar os procedimentos de investigação da referida anomalia; c) que a manifestação do consentimento da gestante ou de seu representante legal deve ser feita por escrito, para evitar, assim, qualquer tipo de dúvida ou questionamento” (grifos no original).

Em razão da opinião supra, a Senadora Marinor manifestou-se pela aprovação do PL nº 50/2011, ofertando, todavia, uma emenda substitutiva com o seguinte teor:

“Art. 128.

(…)

III – se o feto apresenta anencefalia, diagnosticada por dois médicos que não integrem a equipe responsável pela realização do aborto, e o procedimento é precedido de consentimento por escrito da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o diagnóstico de anencefalia atenderá aos critérios técnicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina”.

Cumpre sublinhar que essa propositura, a qual busca estabelecer requisitos mínimos para que o aborto voluntário de fetos anencéfalos seja isento de punição – tarefa, seja-me permitido insistir, totalmente estranha à competência de uma Corte Constitucional -, continua sob a soberana apreciação das duas Casas que compõem o Congresso Nacional.

VI – DA PARTE DISPOSITIVA

Por todo o exposto, e considerando, especialmente, que a autora, ao requerer ao Supremo Tribunal Federal que interprete extensivamente duas hipóteses restritivas de direito, em verdade pretende que a Corte elabore uma norma abstrata autorizadora do aborto dito terapêutico nos casos de suposta anencefalia fetal, em outras palavras, que usurpe a competência privativa do Congresso Nacional para criar, na espécie, outra causa de exclusão de punibilidade ou, o que é ainda pior, mais uma causa de exclusão de ilicitude, julgo improcedente o pedido.

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