Decreto que regula licenciamento ambiental simplificado no DF é inconstitucional

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O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional o Decreto nº 31.093/2009, que regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Resolução CONAMA nº 412/2009 e estabelece critérios para a concessão do licenciamento ambiental simplificado para novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social. A decisão vale para todos e tem efeito retroativo à publicação do decreto.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo MPDFT sob o argumento de que o decreto extrapolou os limites impostos pela própria resolução que regulamenta. A resolução do CONAMA estabelece que o empreendimento de parcelamento de solo destinado a habitações de interesse social, que tenha área de até 100 hectares, pode obter a licença ambiental simplificada. O decreto, por sua vez, estabelece: “os projetos habitacionais de interesse social com área superior a 100 hectares poderão ser enquadrados no licenciamento ambiental simplificado, caso sejam considerados de pequeno potencial de impacto ambiental.”

De acordo com o órgão ministerial, ao ampliar o requisito para obtenção da licença simplificada, o decreto, além de extrapolar o estabelecido na resolução, violou, também, o art. 289 da Lei Orgânica do DF – LODF, (§1º e 6º). O art. 289 confere aos empreendimentos de parcelamento de solo urbano, especialmente aqueles com mais de 60 hectares, caráter de potencialidade de causar significativa degradação ambiental. O decreto tornou dispensável a realização de estudo de impacto ambiental ou até mesmo de avaliação de impacto ambiental para empreendimentos de mais de 100 hectares”, segundo o MP.

O Governador do Distrito Federal defendeu a legitimidade do decreto, alegando inexistir incompatibilidade entre as normas. Segundo ele, as regras previstas no art. 289 da LODF apenas são aplicadas para os empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental e que o decreto trata de projetos habitacionais de pequeno potencial de impacto ambiental.

No julgamento da Adin, no entanto, os desembargadores ressaltaram que a norma impugnada padece de inconstitucionalidade exatamente no ponto em que não obedece a LODF. “Quando ampliou as possibilidades de obtenção do licenciamento ambiental simplificado e das dispensas do estudo de impacto ambiental para empreendimentos com mais de 100 hectares, o decreto se tornou inconstitucional na íntegra”, concluiu um dos julgadores.

A decisão foi por maioria.

Nº do processo: 2010.00.2.009785-6

Fonte: TJDF

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Em 20 anos no Brasil, celular foi parar nos tribunais e criou jurisprudência

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O aparelho que facilita a vida de milhares de pessoas está comemorando 20 anos no Brasil. Vilão para alguns, mocinho para a maioria, o celular chegou com preços exorbitantes: só possuía o aparelho quem tinha boa condição financeira. Hoje, a tecnologia tornou-se tão barata que o celular virou brinde, dependendo do tipo de linha que o consumidor escolher. Está em todas as classes sociais e circula nas mãos de usuários de qualquer idade: de crianças a idosos.

Junto com a evolução das tecnologias e das novas modalidades de prestação de serviços surgiram os problemas. De acordo com o diretor do PROCON/DF, Oswaldo Morais, só nos últimos dez anos, milhares de reclamações chegaram até o órgão: não reconhecimento de certas ligações; cobrança indevida; serviços não solicitados; consumidor sem vínculo com a operadora, porém recebendo faturas; planos diferentes do contratado por telefone. No entanto, nem sempre o consumidor tem causa ganha em razão das leis. “Uma comissão de alto nível, presidida pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está instaurada no âmbito do Senado Federal para propor a revisão do Código do Consumidor”, ressaltou Morais.

Durante essas duas décadas, chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) recursos sobre os mais variados temas relacionados ao celular – ações sobre cobrança de impostos, abusos nos contratos com as operadoras, uso de créditos e até o porte do aparelho em presídios. É no STJ que se dá a palavra final sobre essas questões.

ICMS

Algumas empresas de telefonia cobravam o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no momento da habilitação da linha adquirida pelo consumidor. Em 2008, a Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 350 com o seguinte verbete: “O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular”.

Para as empresas telefônicas, a cobrança do imposto estava de acordo com o Convênio ICMS n. 69/98, que inclui na base de cálculo do ICMS devido e cobrado nas prestações de serviço de comunicação os valores cobrados pelo acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, como também os serviços suplementares e de facilidades adicionais, aplicados ao processo de comunicação, independentemente da denominação.

No julgamento de um recurso, o ministro Francisco Falcão, da Primeira Turma, ressaltou que, no ato da habilitação de linha do telefone móvel, não ocorre qualquer serviço efetivo de telecomunicação, senão disponibilização do serviço, de modo a assegurar a possibilidade de usufruir o serviço de telecomunicação (RMS 11.368).

Noutro recurso, a ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma, assevera que deixou de existir a hipótese de incidência constante no Convênio ICMS 69/98, porque os serviços ali mencionados são apenas meios de viabilidade de acesso aos serviços de comunicação.

Para a ministra, a Lei n. 87/96 fez incidir o ICMS apenas sobre os serviços de comunicação (e de telecomunicações), o que não permite, pela tipicidade fechada de direito tributário, estendê-lo a serviços de preparação, como é o serviço de habilitação (Resp 710.774).

Furto ou perda

Em 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que, sendo comprovada a perda do celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, a empresa telefônica deve fornecer ao cliente, de forma gratuita, outro aparelho pelo restante do período de carência ou reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato.

A discussão se iniciou quando o Ministério Público (MP) do Rio de Janeiro ajuizou uma ação civil requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor naquela hipótese. O MP pediu também a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência do cancelamento do contrato, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.

O MP teve sucesso na primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do MP foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada.

No STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu que é possível a revisão de contrato, já que a operadora vendeu o aparelho para o consumidor na expectativa de que ele usasse os serviços durante um tempo, e o consumidor se vê em condição de prejuízo por não poder utilizar o serviço. Neste caso, sendo fornecido outro aparelho ao cliente, ele deverá cumprir o contrato, sob pena de pagar a multa rescisória em seu valor integral. (Resp 1087783).

Validade dos créditos

Em 2009, os ministros da Primeira Turma do STJ rejeitaram recurso do Ministério Público Federal (MPF), que discutia a restrição do prazo de validade de 90 dias para o uso dos créditos adquiridos por cartões pré-pagos. Para o MPF, a cobrança ofenderia o princípio da retribuição/contraprestação.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, entende que a ação civil não poderia ser reconhecida como uma ação referente a direitos disponíveis por tratar de interesses pessoais homogêneos. Ele afirmou que a admissão do recurso especial exige a demonstração das circunstâncias e fatores que se assemelham aos casos confrontados. (Resp 806304).

O Procon entende que o melhor para o consumidor é que não haja data de validade para utilização dos créditos pré-pagos de celular, em homenagem ao direito de escolha e ao princípio da boa-fé objetiva, consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Uso por presidiários

A partir de março de 2007, o porte de aparelho celular ou dos seus componentes dentro da cadeia passou a ser considerado falta grave, de acordo com a Lei n. 11.466/07, que alterou o artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP).

Essa foi a decisão da Quinta Turma do STJ quando concedeu habeas corpus para anular a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anotou o porte de celular como falta grave na folha de antecedentes de um preso, em 2005, após uma revista.

De acordo com o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Lei n. 11.466/07 deve ser aplicada corretamente, por tratar de pena mais gravosa, e não pode retroagir em prejuízo do preso (HC 101262).

Em outro precedente, a ministra da Quinta Turma, Laurita Vaz, determinou que o presidiário que cumpria regime semi-aberto voltasse ao regime fechado após ser flagrado com dois chips de celular dentro da prisão. Para a relatora, ter um chip no presídio, acessório essencial ao funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto ter celular caracteriza falta grave. Segundo a ministra, permitir a entrada fracionada do celular seria estimular tentativas contrárias às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal.

Clonagem

Em 2010, a empresa de telefonia móvel Vivo S.A. viu confirmada a condenação para indenizar um consumidor do estado do Amazonas em R$ 7 mil. Ele teve clonado o número por falha na segurança da empresa. Essa decisão foi mantida pela Quarta Turma, que corrigiu o valor da reparação a partir do julgamento no STJ, ocorrido em junho.

Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, e com isso arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. A indenização fixada em R$ 38 mil em primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

No STJ, o relator do processo (Resp 114.437), ministro Aldir Passarinho Junior, considerou o valor arbitrado elevado, já que, em casos semelhantes, a indenização fixada foi bem inferior. Por isso a Turma diminuiu a reparação para R$ 7 mil.

Transferência indevida

A empresa Telepisa Celular S/A teve de pagar indenização por dano moral e material a Geraldo dos Santos, do Piauí, por ter transferido linha telefônica e inscrito o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fato ocorrido em 2005 (Resp 696101).

A decisão foi da ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, que negou seguimento a recurso com o qual a empresa pretendia ver reconhecida a culpa exclusiva na produção do dano.

Após ver seu nome vinculado injustamente à lista de inadimplentes, Geraldo pediu reparação por danos morais e materiais por meio de ação de indenização. O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) deu parcial provimento ao apelo, fixando os danos morais em R$ 5,2 mil e materiais em R$ 2,6 mil, valor igualado à dívida feita por terceiro e entendida pela empresa como sendo de Geraldo.

No STJ, a empresa alegou violação do artigo 14, parágrafo terceiro, do CDC por não ter o tribunal de origem reconhecido a culpa exclusiva de terceiro no evento danoso.

Para a relatora do processo, a empresa não conseguiu apontar o dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJPI e a suposta violação do CDC. Afirmou a ministra que o foco da irresignação da Telepisa Celuar volta-se para o não conhecimento da culpa exclusiva de terceiro na produção do evento danoso. “Sendo cediço que o STJ em sede de recurso especial, toma em consideração os fatos tal como delineados no acórdão recorrido, suposta modificação do julgado importaria no reexame desse acervo, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ”, considerou a ministra.

RMS 11368, HC 101262, REsp 710774, REsp 1087783, REsp 806304, REsp 114437 e REsp 696101

Fonte: STJ

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Alimentos gordurosos podem causar depressão

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Jornal da Globo

Edição do dia 27/01/2011

 

Estudo espanhol publicado nos EUA mostra que quem consome mais alimentos calóricos tem grandes chances de desenvolver depressão. Em excesso, essas substâncias interferem na atividade cerebral.

Descontar na comida um aborrecimento qualquer sempre foi um hábito de muitas pessoas. “Foi um dia que eu estava triste, eu resolvi atacar os bombons”, conta a bióloga Heloise Bakhesteros.

“Quando você briga com amiga, mãe, namorado, você vai lá e come seis barras de chocolate, é normal”, fala a estudante Bibiana da Veiga.

Sempre ouvimos falar que depressão aumenta a vontade de comer alimentos calóricos. Agora um estudo espanhol publicado nos Estados Unidos mostra uma nova face dessa relação. Em alguns casos, aconteceu o contrário: a doença surgiu por causa da má alimentação.

Durante seis anos, os pesquisadores analisaram a dieta e o estilo de vida de cerca de 12 mil voluntários. Quando o estudo começou, nenhum dos participantes havia sido diagnosticado com depressão. No final, 657 tinham desenvolvido a doença.

Segundo a pesquisa, aqueles que consumiam em excesso gorduras trans, aquela presente em produtos industrializados ou em alguns lanches, apresentaram até 48% de aumento no risco de depressão.

Segundo neurologista Cícero Galli Coimbra, o sistema nervoso é constituído de gorduras que se renovam o tempo todo. Para manter o funcionamento das células, precisamos gordura boa, como aquela presente em nozes e peixes. A gordura trans é tóxica para os neurônios e acaba ocupando o lugar dos nutrientes interferindo na atividade cerebral.

“O armazenamento de novas informações, memória recente podem ser afetados justamente porque estamos oferecendo ao nosso cérebro um tipo de gordura não é a gordura adequada para o  perfeito funcionamento do cérebro. Depressão é apenas uma das manifestações entre tantas que estão por vir produzidas pela introdução de ácidos graxos e gordura trans na dieta ocidental”.

Fonte:

http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2011/01/alimentos-gordurosos-pode-causar-depressao-segundo-pesquisa.html

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