O “mito” do fumo passivo

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São inúmeras, portanto, as evidências científicas que mostram a relação entre tabagismo passivo, câncer e doenças cardiovasculares

Luiz Roberto Barradas Barata

Fonte: Folha de S.Paulo
Tendências/Debates

POR DÉCADAS a fio, a indústria do tabaco sustentou o argumento de que não havia comprovação científica sobre os malefícios do fumo passivo. Ao que parece, esse descalabro ainda ecoa, infelizmente, em nossa sociedade, não sei ao certo com que propósito ou na defesa de quais interesses. Certamente não são os da saúde pública.

Insistir nessa tese surrada, como no artigo “Até tu, São Paulo?”, publicado nesta Folha no última dia 18 (Ilustrada), é o mesmo que desacreditar toda a comunidade médica mundial e os inúmeros trabalhos científicos que contribuíram para a OMS (Organização Mundial da Saúde) classificar o tabagismo passivo como a terceira causa de morte evitável do planeta.

Em 1993, a Agência de Proteção ao Meio Ambiente dos EUA publicou o primeiro estudo científico mostrando que a fumaça do cigarro no ambiente causa câncer. Encerrava-se aí a polêmica sobre os malefícios do fumo passivo.

Na década de 90 do século passado, a Associação Médica Americana publicou estudo demonstrando que a incidência de câncer no pulmão era 30% maior nas mulheres que, embora nunca tivessem fumado, tinham inalado fumaça do cigarro no ambiente em que viviam.

Aqui no Brasil, um estudo divulgado em 2008 pelo Inca (Instituto Nacional de Câncer) revelou que pelo menos sete pessoas morrem diariamente por doenças provocadas pela exposição passiva à fumaça do cigarro, como câncer de pulmão, doenças isquêmicas do coração e derrames.

São inúmeras, portanto, as evidências científicas que mostram a relação entre tabagismo passivo, câncer e doenças cardiovasculares e que respaldaram, inclusive, a Convenção-Quadro para Controle do Tabaco, tratado internacional da OMS que recomenda a proibição do fumo em espaços coletivos.

Uma pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo com 50 garçons e clientes em casas noturnas da capital paulista revelou que basta uma noite em um ambiente fechado onde há muita fumaça de cigarro para que um não fumante atinja níveis de monóxido de carbono no pulmão equivalentes aos de fumantes. Houve medições em que, em uma hora, a taxa de monóxido de carbono chegou a aumentar seis vezes.

É de conhecimento de todos que a exposição aguda à poluição tabágica ambiental é suficiente para ocasionar irritação nasal e ocular, dores de cabeça e secura na garganta, entre outros sintomas. Não se trata, pois, de dogma ou mito, mas de realidade extremamente séria e relevante para a saúde pública paulista e nacional.

A lei antifumo de São Paulo não é propriamente uma novidade. Medidas similares já foram adotadas, com sucesso, nos países desenvolvidos. É, portanto, um avanço, não um retrocesso. Retroceder seria autorizar novamente o fumo em cinemas, aviões, elevadores ou mesmo nos consultórios médicos, como a série “Mad Men”, citada pelo autor do artigo e que felizmente é apenas ficção.

O argumento de que a legislação antifumo fere a liberdade individual, além de raso, tenta induzir o leitor a erro. Primeiro porque, em São Paulo, ninguém ficou impedido de fumar, mas de consumir esses produtos em locais onde a imensa maioria – os não fumantes – tem o direito legítimo de não ser incomodada nem prejudicada pela fumaça nociva do cigarro.

Tampouco a lei ataca a propriedade privada. Só determina uma restrição voltada ao combate do tabagismo passivo. Da mesma forma que precisam cumprir as obrigações tributárias, trabalhistas, fiscais e previdenciárias, os empresários devem assegurar as devidas condições de saúde e higiene de seus estabelecimentos.

Por fim, é no mínimo contraditório querer rotular como policialesca, típica de “sociedades fechadas”, a criação de canais para denúncias sobre descumprimento da nova lei. Não há nada mais democrático do que, uma vez aprovada a lei pelo Legislativo, o Executivo incentivar a participação popular na defesa de seus direitos. Isso se chama cidadania. Em prol da saúde de milhões de paulistas.

O mais importante, entretanto, é que a população de São Paulo entendeu o verdadeiro espírito da legislação, apoiando-a incondicionalmente, como demonstram as pesquisas de opinião pública e o baixíssimo número de estabelecimentos multados, que representam apenas 1% do total de locais visitados pela fiscalização.

Em tempo, outro equívoco que merece reparo: a série “Mad Men” estreou há mais de um ano na TV a cabo brasileira e já está na sua segunda temporada.

LUIZ ROBERTO BARRADAS BARATA , 56, médico sanitarista, é secretário de Estado da Saúde de São Paulo

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Especialistas investem em prevenção ao fumo para deter o avanço do câncer no mundo: em 2010 será a primeira causa de morte

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de 14/09/2009

O Globo

Antônio Marinho*

O tabaco é o grande inimigo a ser vencido na luta contra o câncer. O cigarro é o maior responsável pela doença — principal causa de morte no mundo a partir do ano que vem, ultrapassando as complicações cardíacas. Para os participantes do Livestrong Global Cancer Summit, que discutiu durante três dias propostas para o combate ao câncer, a saída é reforçar as medidas restritivas a fumantes e taxar ainda mais o cigarro.

Hana Ross, da Sociedade Americana do Câncer, citou uma pesquisa dos EUA mostrando que proibir o fumo em locais públicos, como bares e restaurantes, não trouxe prejuízos a comerciantes. Pelo contrário. Eles pagaram mais impostos com o maior lucro devido ao bom movimento de clientes. As vantagens para a saúde, por sua vez, são enormes.

Pelo menos 25% dos fumantes morrem devido às mazelas do tabagismo e milhares adoecem na fase mais produtiva de suas vidas. Em 2015, 2,1 milhões de mortes por câncer serão atribuídas ao hábito de fumar. Por volta de 2030, 83% dessas mortes serão em países de baixa renda, como mostra a nova edição do “Atlas do Tabaco”, lançada no encontro, que reuniu 500 representantes de 65 países, em Dublin, na Irlanda.

No encontro, o consenso foi de que só com maior cooperação, melhor distribuição de recursos para prevenção, diagnóstico e tratamentos, além de incentivo à adoção de hábitos saudáveis é possível derrotar o câncer, mal que cobra caro.

Os custos econômicos com novos casos de câncer no mundo são estimados em US$305 bilhões só este ano, segundo dados apresentados pela Fundação Lance Armstrong e pela Sociedade Americana do Câncer. Por dia, 33 mil são diagnosticados com a doença. Estima-se que haverá 12,9 milhões de novos casos de câncer só este ano. Em 2030, serão 27 milhões, com 17 milhões de óbitos. A situação piora porque há um déficit de US$217 bilhões para cobrir os gastos com tratamentos, sendo 65% deste valor em países em desenvolvimento. Hoje as nações ricas ficam com a maior fatia.

Um dos líderes na luta global contra o câncer é o ciclista Lance Armstrong. Aos 25 anos ele já era um dos melhores do mundo. Mas descobriu que sofria de câncer de testículo, tumor com alta chance de cura se detectado no início. Jovem e sem sintomas, ele não deu muita importância à doença na época. Logo o câncer se disseminou, até para seu cérebro, e o ciclista soube que tinha pouca chance de escapar. Decidido a encarar a doença, enfrentou duro tratamento. Casou-se, teve filhos e se diz um sobrevivente. Em 1997 voltou a pedalar e venceu o Tour de France sete vezes (1999-2005).

— É preciso combinar os esforços porque há poucos recursos para fazer tudo que é necessário. O câncer ainda é visto como sentença de morte e os pacientes sofrem com o preconceito. A medida importante é o controle do uso de tabaco é uma das ações mais importantes, algo simples de fazer e eficaz — disse Armstrong, um dos fundadores da instituição que leva seu nome.

Além de maior controle do tabagismo, ministros, ex-chefes de estado, médicos e representantes de ONGs defenderam mais investimentos em prevenção, diagnóstico e tratamento, que inclui cuidados paliativos. Por ano, 4,8 milhões de pessoas no mundo sofrem de dores terríveis porque ficam sem receber drogas de alívio, como morfina.
— O câncer deveria entrar na agenda de desenvolvimento do milênio. É um tema médico, mas também político — afirma John Seffrin, executivo-chefe do escritório da Sociedade Americana do Câncer.

Só no Brasil o custo com quimioterapias no SUS aumentou 450% nos últimos anos, passando de R$18 milhões para R$ 82 milhões, como resultado do envelhecimento dos brasileiros e da chegada de novas drogas e tratamentos. Para este ano, a estimativa é de 466.730 casos novos no país.

Entre as propostas no encontro estão desenvolver nas escolas programas para falar da doença — crianças têm grande poder de influenciar seu familiares — e melhorar o apoio aos cuidadores dos doentes. Esse também é um caminho para acabar com o estigma em torno do câncer.

— A cultura de boa saúde começa nas escolas. Se isso tivesse sido feito há mais tempo, hoje não teríamos tantos problemas relacionados ao tabagismo e à obesidade — afirmou José Córdova Villalobos, secretário de Saúde do México.

Christopher Wild, diretor da Agência Internacional para Pesquisa de Câncer, reforça que é preciso por fim à crença — comum em países pobres — de que não há nada a fazer contra o câncer. A maioria dos casos é relacionada a estilo de vida e ao ambiente.

Ele cita como exemplo as infecções por papiloma vírus humano (HPV) e o vírus da hepatite B, respectivamente associados a tumores de colo de útero e fígado. As restrições e proibições ao cigarro e a prevenção com vacinas têm impacto grande na redução do número vítimas. Outro fator é que a maioria dos cânceres em fase inicial tem cura. E apesar de grande parte deles apresentar relação com estilo de vida e ambiente, a ideia não é responsabilizar pacientes, acusando-os de negligenciar a própria saúde. Até porque há tumores de causa desconhecida.

— Um grama de prevenção é melhor que uma tonelada de tratamento — disse Faisal A–Fayez, ex-primeiro ministro da Jordânia, citando provérbio árabe.

* O repórter viajou a convite da Fundação Lance Armstrong e da Sociedade Americana do Câncer

Jornal: O GLOBO Autor:
Editoria: Ciência Tamanho: 912 palavras
Edição: 1 Página: 38
Coluna: Seção:
Caderno: Primeiro Caderno

Sobre este assunto há várias publicações neste espaço na categoria “Tabagismo”, na coluna da esquerda deste site.

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Oceano de lixo nos mares do planeta: sacolas plásticas, garrafas PET, cigarros e embalagens de tabaco

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A Organização das Nações Unidas (ONU) divulgou  em 8 de agosto deste ano,  Dia Mundial dos Oceanos, o relatório Marine Litter: a Global Chalenge, algo como Lixo nos oceanos: um desafio global, em tradução livre. A publicação destaca que mais de 80% do lixo disposto nos mares é formado por sacolas plásticas e garrafas PET. Com o tempo, o material se quebra em minúsculas partículas consumidas pelas menores formas de vida marinha na base da cadeia alimentar. Filtros de cigarros, embalagens de tabaco e restos de cigarro formam 40% do lixo marinho no Mar Mediterrâneo, enquanto no Equador o lixo proveniente do mercado do fumo foi responsável por mais da metade de todos os descartes encontrados na costa em 2005. Em cinco anos de pesquisa na região do Mar do Norte, pesquisadores descobriram que 95% das aves marinhas continuam plástico nos seus estômagos.

O objetivo do documento, segundo a organização, não é apenas trazer uma visão global da situação do lixo que vaga pelos mares, mas apresentar e analisar informações produzidas pelos 12 programas regionais parceiros da ONU na questão. Além disso, com a ajuda de consultores e técnicos, o relatório busca propor recomendações para resolver problemas associados ao assunto em todo o mundo. Para conferir a íntegra do relatório, clique aqui.

http://www.oeco.com.br/curtas/38-curtas/21883-oceano-de-lixo-nos-mares-do-planeta

http://www.unep.org/regionalseas/marinelitter/publications/docs/Marine_Litter_A_Global_Challenge.pdf

The consciousness objection of pharmacists

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Whereas Italia has just authorised the delivery of RU 486, Benedict XVI, on the occasion of the World Congress of physician international federation held in Poznan (Poland), called the pharmacists to put forward the clause of consciousness against the sale of products which undermine human life. “The pharmacist cannot renounce to the requirements of her/his consciousness in the name of the laws of market, or in the name of certain complaisant legislations“, he stated reminding that the economic saving should be subordinated to the respect of the moral law.

This call was greet with gratitude by the professionals who, in France, are the last ones among the health professionals to which the consciousness objection was refused. However this is a “fundamental human right which, precisely as a right, the civil law must recognise and protect1 as the same time as a duty: “when they [men] are called to collaborate to morally bad actions, they must refuse it2. Particularly as the admission of VTP “in town” places from now the pharmacists in the first line. “One would misunderstand that the pharmacist, now implicated, is the unique health professional to whom we do not recognise such a clause“, declared in 2002 the central council of the College of Pharmacists.

Pursuant to the civil law, abortive products are considered as drugs and can only be delivered by a pharmacist, who must have them in reserve. In case of inventory shortage, he/she must order them, without waiting for the demand. Moreover it is prohibited to the pharmacist to refuse to a consumer the sale of a product or a service, except for legitimate reason. The Court of Cassation pronounced a judgement in 1997 according which “personal convictions do not constitute for the pharmacist, titular of the monopoly of drug sale, a legitimate reason to refuse to sell…” This decision was confirmed by the European Court of Human Rights. In an order of 2nd of October 2001, it concluded that “from the moment the sale of this product is legal, is under medical prescription only and is mandatorily in the pharmacies, the petitioners must not make prevail and impose to others their religious convictions to justify the refusal of selling this product, the manifestation of abovementioned convictions which can be exerted in several manners outside the professional field“. In case of resistance to the law, the French Code of Consumer Law foresees a fine of €1,500 or €3,000 in the event of subsequent offence.

Whereas the physicians, nurses and midwives benefit from legal resort to the consciousness objection, such penalties obviously show a difference of treatment between health professionals.

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Empresa condenada a pagar R$ 20 mil por causar poluição

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A Justiça Federal condenou a empresa RBM – Rio Bonito Metais a pagar R$ 20 mil de indenização por danos que causou ao meio ambiente antes de se adequar às exigências da legislação. A sentença é da juíza Giovana Guimarães Cortez, da 2ª Vara Federal de Joinville, e foi registrada na última sexta-feira (25/9/2009) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) contra a empresa e a Fatma, que foi isenta de responsabilidade. A magistrada considerou que, durante o curso do processo, iniciado em 2002, e depois de ter as atividades suspensas por determinação judicial, a empresa corrigiu sua situação ambiental.

De acordo com o MPF, procedimento administrativo instaurado em 2001 revelou que a empresa, cuja atividade implica manipulação de produtos tóxicos, causava poluição aérea e não tratava adequadamente os efluentes líquidos e resíduos sólidos. Após uma inspeção judicial em fevereiro de 2004, foi determinada a paralisação da empresa, que voltou a operar em março mediante o cumprimento de condições. “Com efeito, após terem sido paralisadas suas atividades, a empresa-ré implementou medidas para sanar os problemas verificados por ocasião da inspeção judicial, tendo posteriormente apresentado um plano de adequação aos termos da legislação ambiental”, afirmou a juíza.

O MPF e a Fatma atestaram a regularidade da empresa, restando, segundo a juíza, o dever de indenizar pelos danos causados anteriormente. Não foram detectados prejuízos ao solo, mas informações comprovam o lançamento à atmosfera de material particulado em níveis superiores aos legalmente tolerados. “No caso de poluição atmosférica, por suas peculiaridades, não é possível a recomposição do bem lesado, daí que a única maneira de promover uma compensação ecológica ao dano ao meio ambiente é o pagamento de indenização”, explicou a magistrada.

A definição do valor seguiu parâmetros legais e observou o porte da empresa, os incômodos causados e o fato de as atividades terem sido exercidas sem licença por mais de quatro anos. “Assim, levando em conta tais critérios, tenho por razoável e ponderada a fixação de indenização em R$ 20 mil, montante que se apresenta em sintonia com a realidade econômica da empresa-ré”, concluiu Giovana. A Fatma, segunda a juíza, cumpriu suas atribuições, tendo emitido notificação e auto de infração ambiental, entre outras providências.

Processo nº 2002.72.01.003527-0

Fonte: JFSC

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Justiça condena exposição de criança em capa de jornal

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Itapema e condenou o Jornal Independente Ltda ME e André Gobbo ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5 mil ao menor A., pela veiculação de sua imagem sem autorização dos pais.

Em 1º Grau, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 800,00 . De acordo com os autos, no ano de 2003, uma fotografia da vítima, cujo pai é pedreiro e a mãe empregada doméstica, foi estampada da capa do jornal, em referência a uma reportagem sobre miséria na região da comarca. O ato fere artigos da Constituição Federal, que proíbem esse tipo de veiculação sem autorização dos responsáveis.

Inconformados com sentença de 1ª Instância, os pais, em nome da criança, recorreram ao TJ. “Mesmo em se tratando de jornal de pequeno porte e de circulação regional, o valor da indenização não pode nem deve ser irrisório (…) sob pena de não desempenhar suas funções preventivo-punitivas”, explicou o desembargador Luiz Carlos Freyesleben , relator do processo. Por isso, determinou a majoração do valor para R$ 5 mil. A decisão foi unânime.

AC nº 2006.021521-4

Fonte: TJSC

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Energia elétrica não pode ser cortada nem haver inscrição em cadastro de devedor antes do final da ação judicial

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O fornecimento de energia elétrica é essencial e, portanto, não pode ser interrompido em razão de débito do consumidor. Além disso, não é permitida a inscrição em cadastro de devedores por dívida ainda discutida na Justiça. A decisão do dia 23/9 é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou liminar deferida em 1º Grau.

No Agravo interposto, a CEEE sustentou que foi constatada a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica e, a seguir, elaborado cálculo de recuperação de consumo, fixado em R$ 6.011,91. Uma vez que o consumidor não pagou esse valor, defendeu a concessionária, é possível a interrupção do serviço, bem como sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Alegou ainda que a multa diária fixada pelo descumprimento da decisão, arbitrada em ½ salário mínimo, é excessiva.

Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, é incabível o corte de luz, por se tratar de serviço de utilidade pública “indispensável à vida e à saúde das pessoas”, devendo ser fornecido de forma contínua.  Enfatizou que, em caso de dívida, há meios legais para sua cobrança sem a suspensão, que, na avaliação do magistrado, “além de expor o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, é forma insidiosa de coação (…)”

Apontou a inviabilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes antes da sentença definitiva, porque a ação em andamento discute não apenas o valor do débito, mas também sua existência. Manteve, ainda, o valor da multa por considerar seu valor razoável e proporcional ao que se destina proteger, salientando que a medida tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da determinação.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges.

Proc. 70031426463

Fonte: TJRS

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Jornalista pode ter jornada de trabalho superior a cinco horas se não tiver publicações de circulação externa

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O jornalista que presta serviços a empresa não jornalística tem direito à jornada de cinco horas, desde que comprove a publicação de seu trabalho para fins de divulgação externa. Por não atender a esse requisito, o relator da matéria e presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, manifestou-se pela rejeição de um recurso de revista, por meio do qual o autor buscava reverter decisão anterior negando-lhe o reconhecimento à jornada especial e, portanto, às horas extras que pretendia receber.

Na Justiça Trabalhista da Bahia, o profissional contou que exercia a função de jornalista no Banco Baneb S.A., produzindo periódicos como o “Nosso Cliente”, “Informe Servidor”, “O Banebiano” e “Jornal da Qualidade”. Requereu o pagamento de horas extras com o argumento de que cumpria jornada de trabalho acima das cinco horas diárias, contrariando o que estabelece o artigo 302, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho para a carreira de jornalista.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entenderam que, apesar de o jornalista mencionar a elaboração dos periódicos, nada foi dito sobre a forma de circulação do material. Segundo o TRT/BA, cabia ao empregado provar que a empresa promovia as publicações e que elas eram destinadas à circulação externa, como prevê o artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 972/69.

No recurso de revista ao TST, o empregado insistiu no seu direito à jornada especial de cinco horas. No entanto, o relator, ministro Brito Pereira, esclareceu que o Decreto-Lei nº 972/69 garante a jornalista de empresa não jornalística jornada especial desde que edite publicação destinada à circulação externa – fato não provado nas instâncias ordinárias. Assim, de acordo com o relator, não houve violação ao artigo 302, §2º, da CLT como afirmou o trabalhador, não havendo, portanto, como conhecer do recurso.

RR – 2.708/2000-008-05-00.7

Fonte: TST

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Plano de saúde de idosos não pode sofrer reajuste em função da mudança de faixa etária

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A Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, decidiu que haverá de prevalecer nos planos de saúde estabelecidos com os consumidores idosos, apenas os reajustes definidos em lei e no contrato, jamais em virtude da mudança de faixa etária de pessoas com idade superior a 60 anos. O julgamento da Apelação Cível nº 200.2008.021338-8 ocorreu durante a sessão de ontem (29), com a relatoria da desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.

O recurso chegou ao Tribunal por meio da Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, que não se conformou com a decisão de 1º grau na Ação Revisional movida pela senhora Francisca da Silva que, ao completar 70 anos, teve a mensalidade majorada de R$ 488,22 para R$ 976,52.

A empresa alegou que a cláusula contratual que previa o reajuste da faixa etária dos 70 anos, foi redigida de forma clara, contemplando o princípio do Código de Defesa do Consumidor, e que a apelada tinha pleno conhecimento. “O usuário de plano de saúde tem direito a todas as informações que digam respeito à sua relação com a operadora do plano, sendo que qualquer ato desta que vise tolher ou prejudicar esse direito deve ser repudiado e reparado”, disse a relatora em seu voto.

De acordo com o voto, “se o implemento da idade, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor sujeito ao reajuste estipulado no contrato por mudança de faixa etária, pois o usuário que atingiu a idade de 60 ou 70 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra abusividade de reajuste das mensalidades, pela própria Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no artigo 230”.

O voto da relatora foi acompanhado pelo juiz convocado Rodrigo Marques e pela desembargadora Maria das Neves do Egito, presidente da Segunda Câmara Cível.

Fonte: TJPB

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Loja de eletrônicos terá de restituir valor de celular defeituoso

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O juiz do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília condenou as Lojas Ricardo Eletro a restituir R$ 712,43 a uma cliente que comprou um aparelho celular com defeito. A ação foi ajuizada pelo vício apresentado no aparelho celular adquirido, que não correspondeu aos termos da oferta.

O juiz, na decisão, alegou que o defeito afetou apenas a funcionalidade do produto, não trazendo danos à saúde, integridade física e segurança da consumidora. Por isso, há de se aplicar o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária, e não o artigo 13 do mesmo diploma, que cuida somente da responsabilidade pela falha no produto.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, quando se tratar de fornecimento de serviço ou de produtos duráveis. Tratando-se de vício oculto, como no caso em tela, a data inicial da decadência não é a data da compra, mas sim o dia em que o produto apresentou o defeito.

No caso do processo, a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 90 dias. A parte autora adquiriu o telefone celular da marca LG, desbloqueado, e ao levar o produto para o conserto, foi informada de que o mesmo não poderia ser desbloqueado por defeito. Em contrapartida, as Lojas não se desincumbiu de comprovar a inexistência de vício ou a correção da oferta, segundo estabelece o CDC.

“O fornecedor de produtos ou serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor”, assegura o CDC. Quanto ao dano moral, entende o juiz que não merece acolhida, pois o inadimplemento contratual por si só não gera dano moral.

Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2008.01.1.137861-8

Fonte: TJDFT

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Protesto judicial interrompe tanto a prescrição total quanto a parcial

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Nos termos da Orientação Jurisprudencial 359, da SDI-1, do TST, a ação ajuizada por sindicato, como substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido declarada a sua ilegitimidade ativa. Nesse contexto, o protesto judicial (medida preventiva que tem como finalidade conservar direitos, através de manifestação formal) ajuizado pelo ente sindical interrompe a prescrição, seja a total, seja a parcial, uma vez que o Código Civil não faz qualquer distinção. Com esses fundamentos, a 6a Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante e alterou o marco inicial da prescrição.

O desembargador Emerson José Alves Lage explicou que o Código Civil de 2002 listou o protesto como uma das causas que interrompem a prescrição. Ou seja, o protesto judicial interrompe a prescrição na data do seu ajuizamento, quando reinicia a contagem do prazo. E isso ocorre tanto com a prescrição total, quanto com a parcial, pois a lei não fez distinção. Para o relator, se é assim quando o trabalhador propõe a reclamação trabalhista e não comparece à audiência inicial, ocorrendo o arquivamento, com mais razão na hipótese do protesto, que é o procedimento próprio para esse fim. Ele acrescenta que o TST já consolidou o entendimento de que o protesto judicial interrompe as duas formas de prescrição.

No caso, o sindicato da categoria profissional do reclamante, atuando como substituto processual, ajuizou protesto judicial em 17.07.07, o que resultou na notificação da empregadora do autor, quanto à existência de horas extras prestadas pelos substituídos sem pagamento, o que foi objeto da sentença. O magistrado ressaltou que, por aplicação do disposto na OJ 359, do TST, a prescrição foi interrompida pelo protesto judicial, com relação às parcelas nele especificadas e deferidas na sentença.

O desembargador esclareceu que, considerando a data de ajuizamento do protesto judicial, a prescrição quinquenal somente atingiria as parcelas anteriores a 17.07.02, mas atendendo ao limite especificado pelo reclamante, foi fixado o dia 23.07.02 como marco inicial da prescrição.

RO nº 01308-2008-034-03-00-9

Fonte: TRT 3

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Sentença impede Detran de cancelar carteiras de habilitação

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O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) está impedido de cancelar as carteiras de habilitação dos motoristas que não se recadastraram até agosto de 2008. A Resolução nº 276/Contran, que previa a sanção, foi considerada nula pela Justiça Federal.

A decisão atendeu pedido feito pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) por meio da ação civil pública nº 2008.38.00.032006-0, confirmando a liminar concedida em dezembro do ano passado.

Segundo a Resolução nº 276, os motoristas cujas habilitações haviam sido expedidas antes do novo Código de Trânsito teriam até o dia 10 de agosto de 2008 para se recadastrar. Essa exigência tinha por objetivo a substituição das antigas carteiras de habilitação pelos novos documentos, que passaram a conter foto e assinatura digitalizada.

A desobediência ao prazo acarretaria o cancelamento sumário da carteira, obrigando seu portador a se submeter a um novo processo de habilitação. Milhares de motoristas em todo o país tiveram suas carteiras cassadas. De acordo com o procurador da República Fernando de Almeida Martins, autor da ação, somente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, cerca de três milhões de pessoas ficaram sem os documentos.

Para o MPF, as sanções impostas pelo Contran eram ilegais e inconstitucionais, porque violariam vários princípios constitucionais, entre eles o da ampla defesa, do contraditório e do direito adquirido. “O motorista habilitado antes da vigência do Código de Trânsito tem o direito adquirido de continuar com sua habilitação, pois se habilitou segundo as normas vigentes na época, praticando, portanto, um ato jurídico perfeito”, afirma Fernando de Almeida Martins.

O juiz da 22ª Vara Federal de Belo Horizonte acatou os argumentos apresentados pelo MPF. Na decisão, ele considerou que a Resolução nº 276 é absolutamente nula, porque “sua estrutura normativa tem natureza penal, considerando que apresenta todos os elementos concernentes aos veículos legais dessa natureza”, mas “o órgão administrativo que o veiculou não tem competência para fixar penalidades”.

Cassação – Outro ponto questionado pela ação foi o de que, ao obrigar os condutores a um novo processo de habilitação, o que o Contran fez, na prática, foi cassar a CNH de milhares de pessoas, excluindo todas as informações dos bancos de dados, como se aquelas carteiras de habilitação jamais tivessem existido. No entanto, segundo o MPF, pelo artigo 263 do CTB, a cassação só pode ocorrer nos casos ali estabelecidos e, ainda assim, após processo administrativo que propicie ampla defesa ao condutor.

Para o juiz, a cassação é “inadequada, desnecessária e desproporcional” e “traspassa de forma violenta os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade legal” e também o da isonomia, já que a resolução também impôs situações desiguais para os condutores que tiveram suas licenças concedidas na vigência do atual Código de Trânsito em relação aos motoristas mais antigos.

Outro ponto considerado na sentença foi a falta de publicidade da resolução, “pois muito embora referido ato tenha produzido reflexos na vida de muitas pessoas, não teve a publicidade necessária para alertar a todos de forma mais efetiva”. Ou seja, em alguns casos, os condutores tiveram suas habilitações cassadas sem ao menos terem tido conhecimento das providências que teriam de tomar para evitar essa perda.

Fonte: MPF

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Casal é condenado por homicídio por tratar bebê com homeopatia

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29 set 2009 05:58

Um casal foi preso em Sydney, na Austrália, por ter deixado sua filha Gloria, de 9 meses e meio, morrer de septicemia e desnutrição, consequências de um severo caso de eczema.

Thomas e Manju Sam foram condenados por homicídio culposo. A pena combinada dos dois chega a um mínimo de 10 anos de prisão, sendo que o pai deve cumprir pelo menos seis anos e a mãe deve cumprir pelo menos quatro.

Thomas Sam, de 42 anos, e Manju Sam, de 37, se recusaram a buscar ajuda médica durante os quatro meses e meio em que a criança esteve doente, preferindo tratá-la com homeopatia.

Sam é médico homeopata e tratou a filha sozinho, até que ela desenvolveu uma úlcera no olho esquerdo e foi levada a um hospital, dois dias antes de morrer.

O juiz Peter Johnson, da Suprema Corte de Nova Gales do Sul, disse que a bebê sofreu desnecessariamente por causa de uma condição que é tratável.

Quando morreu, Gloria pesava apenas dois quilos a mais do que quando nasceu, e seu cabelo, que era preto, havia se tornado branco. Sua pele estava coberta de feridas e ela sofria de uma infecção.

Segundo a imprensa australiana, especialistas afirmam que, se Gloria tivesse sido levada ao hospital alguns dias antes, ela teria sobrevivido.

Segundo o juiz, o sofrimento do bebê seria óbvio para os pais e Thomas Sam demonstrou “uma atitude arrogante em relação ao que ele via como benefícios superiores da homeopatia em comparação com a medicina tradicional”.

A mãe, que cedeu ao marido, “falhou com a criança em seu dever mais importante, com resultados fatais”, disse o juiz.

Gloria morreu em maio de 2002 e, desde então, o casal teve outro filho, que também sofreu de eczema, segundo a imprensa australiana.

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Açougue Humano: de onde vêm e para onde vão os órgãos transplantados no tráfico humano

Açougue Humano

Entrevista de Zack Dunlap: depois de declarado morto pelos médicos

Morte encefálica: Zack Dunlap – com legendas em português

Morte encefálica: paciente continua vivo

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Tráfico de órgãos no Brasil: íntegra da entrevista com a antropóloga Nancy Scheper-Hughes

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Morte encefálica: o teste da apnéia somente é feito se houver a intenção de matar o paciente

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Legalizar o tráfico de órgãos humanos? Análise do editorial da Revista Nature, 461, 570, de 30 de setembro de 2009

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A morte encefálica é uma invenção recente

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Morte encefálica: O temor tem fundamento na razão

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Transplantes: Revista dos Anestesistas recomenda em Editorial realização de anestesia geral nos doadores para que não sintam dor durante a retirada de seus órgãos. Se estão mortos para que a recomendação de anestesia geral?

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Morte Suspeita – Editorial do Jornal do Brasil de 01.03.1999, Caderno Brasil, página 08

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Editorial da Revista Ciência Hoje da SBPC: erros declaratórios da morte encefálica

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Convidados na CPI do Tráfico de Órgãos questionam eficiência do método apnéia na declaração da morte encefálica

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Morte encefálica e transplante de órgãos

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Congresso internacional: “Os sinais da vida. A ‘morte cerebral’ ainda é vida?”

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Revista Dossiê AJURIS, ANO I, No. 02 – 2007: A morte encefálica em xeque, págs. 16-27

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EUA: Pais acusam hospital de matar seu filho para retirar-lhe os órgãos

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Morte encefálica não é morte: neurologistas, filósofos, neonatologistas, juristas e bioeticistas unânimes na Conferência “Signs of Life” de Roma, de fevereiro de 2009

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Transplantes e morte encefálica. L’Osservatore Romano rompe o tabu

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Conferência “Signs of Life” pode começar a mudar a opinião do Vaticano sobre “morte encefálica”. Professor Josef Seifert, membro da Pontifical Academy of Life

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Tráfico de órgãos é terceiro crime organizado mais lucrativo no mundo, segundo Polícia Federal

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Imigração: Itália diz ter evidências de tráfico de órgãos de menores

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O tema espinhoso da morte cerebral

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Tráfico de órgãos é uma realidade comprovada no Brasil e no exterior

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Movimento contesta uso do critério da morte cerebral – “Brain Death” — Enemy of Life and Truth

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A dura realidade do tráfico de órgãos

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Morte encefálica: Carta do Dr. César Timo-Iaria dirigida ao CFM acusando os erros declaratórios deste prognóstico de morte

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Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF

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Ação na justiça questiona a prática de transplantes

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Morte encefálica: A honestidade é a melhor política

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Quanto vale ou é por quilo?

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Editorial que recomenda anestesia geral para os doadores de órgãos: Anaesthesia for organ donation in the brainstem dead – why bother?

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The Nasty Side of Organ Transplanting -The Cannibalistic Nature of Transplant Medicine

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A change of heart and a change of mind? Technology and the redefinition of death in 1968 – Mita Giacomini

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Brazilian Journal of Medical and Biological Research (1999) 32: 1479-1487 – “Implications of ischemic penumbra for the diagnosis of brain death”

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Tráfico de órgãos pode movimentar 13 bilhões por ano

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Kidney trade arrest exposes loopholes in India’s transplant laws -BMJ 2004;328:246

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Police uncover large scale organ trafficking in Punjab – BMJ 2003;326:180 ( 25 January )

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Revista Newsweek – Not Just a Urban Legend

Tráfico de órgãos no Brasil: íntegra da entrevista com a antropóloga Nancy Scheper-Hughes

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de 08.12.2003

Revista Época

O ESQUEMA DE ISRAEL

Pesquisadora diz que o tráfico funciona há 10 anos

Por EDUARDO BURCKHARDT

Foto: Reprodução/Jane Scherr

A antropóloga americana Nancy Scheper-Hughes, da Universidade da Califórnia, trabalhou mais de dez anos no Brasil e fundou a organização Organs Watch, para investigar denúncias sobre o tráfico internacional de órgãos. No ano passado, escreveu um livro sobre o tema.

ÉPOCA – Quando a quadrilha descoberta pela polícia brasileira começou a atuar?

Nancy – Pelas nossas informações, esse esquema nasceu há dez anos em Israel. No início, buscavam doadores entre refugiados palestinos. Mas o esquema foi denunciado por jornalistas e a quadrilha passou a buscar gente na Turquia e no Leste Europeu. Há cerca de um ano, descobriram os brasileiros.

ÉPOCA – Por que realizavam os transplantes na África do Sul?

Nancy – Durante o regime do Apartheid, os médicos de lá criaram centros de excelência em transplantes para a população branca. Mas limitações do governo em bancar os tratamentos provocaram uma crise no setor. A saída para várias clínicas foi buscar pacientes no exterior, principalmente no Canadá, EUA, Japão, Arábia Saudita e Israel. Isso criou condições para que agentes também procurassem doadores fora. Sul- africanos não serviam por causa dos altos índices de contaminação por Aids no país e também pelo racismo.

ÉPOCA – Há quanto tempo existe tráfico de órgãos no Brasil?

Nancy – Pelas indicações que temos, o comércio para transplantes vem do final dos anos 70. De acordo com os cirurgiões que entrevistei, no final da ditadura militar era flagrante o tráfico velado de cadáveres, órgãos e tecidos retirados de pessoas das classes sociais e políticas mais desprezadas, com o apoio do regime militar. Um médico veterano, agregado a um grande hospital acadêmico de São Paulo, revelou que cirurgiões como ele próprio recebiam ordens para produzir cotas de órgãos de qualidade. Às vezes, eles aplicavam injeções de barbitúricos fortes e em seguida chamavam dois outros médicos acima de qualquer suspeita para testemunhar que os critérios de morte cerebral haviam sido preenchidos e que os órgãos podiam ser retirados.

ÉPOCA – E depois do período militar?

Nancy – Existe o tráfico aberto e semiclandestino de tecidos e órgãos envolvendo a corrupção de encarregados de institutos médico-legais, necrotérios, etc. Também tenho casos bem documentados no Brasil de roubo de órgãos de pacientes. Um comportamento criminoso por parte de alguns médicos, que tiram vantagem de pessoas submetidas a pequenas cirurgias para remover ao mesmo tempo uma mercadoria preciosa. Um exemplo é o caso de Laudicéia Cristina da Silva, uma jovem recepcionista de São Paulo. Em junho de 1997, um de seus rins foi retirado sem seu conhecimento durante pequena cirurgia para remoção de um cisto ovariano. O cirurgião do hospital explicou que o enorme cisto havia envolvido o rim, coisa altamente improvável. O hospital recusou-se a apresentar seus registros médicos. Laudicéia, porém, deu seguimento ao processo legal. Em julho de 2001, o Conselho de Medicina revelou para mim que o caso estava próximo de ser resolvido por acordo. Como muitos casos que investiguei, esse tipo de acordo inclui uma cláusula de sigilo. Assim, a verdadeira história nunca vem a público.

ÉPOCA – Já houve algum assédio estrangeiro direto com relação aos órgãos brasileiros?

Nancy – A primeira tentativa de conseguir um acordo oficial foi um plano proposto na década de 90 pelo doutor Thomas Starzl, da Faculdade de Medicina da Universidade de Pittsburgh. Starzl propôs um convênio entre a Universidade e a Associação Brasileira de Transplante de Órgãos. Sua instituição transferiria tecnologia de ponta em troca do fornecimento regular de fígados humanos que estivessem sobrando. A revolta do público brasileiro contra esse convênio vampiresco provocou seu cancelamento. Embora os fígados brasileiros não tenham sido entregues a Pittsburgh, muitos outros órgãos e tecidos do Terceiro Mundo chegaram aos Estados Unidos nas últimas décadas.

ÉPOCA – De que forma?

Nancy – Vou dar dois exemplos. Nos arquivos de um líder político de São Paulo encontrei documentos relativos a uma investigação policial sobre o IML local, indicando que milhares de glândulas pituitárias haviam sido retirados de cadáveres de pessoas pobres e vendidos a firmas médicas privadas nos Estados Unidos para a produção de hormônios de crescimento. Na década de 80, um professor de Pernambuco foi processado por retirar milhares de partes internas dos ouvidos de cadáveres de indigentes e vendê-los à NASA para uso em programas de treinamento espacial e de pesquisas.

ÉPOCA – Quais são as principais redes de tráfico?

Nancy – No Oriente Médio existe uma forte rede que interliga compradores de rins de Israel e Europa Ocidental e vendedores em países pobres ex-membros da antiga União Soviética. A Índia fornece órgãos a estrangeiros de muitos países e também tem um mercado interno movimentado, através do qual pessoas das castas superiores compram órgãos das castas inferiores. As Filipinas fornecem rins de favelados para pacientes do Japão, Emirados Árabes e América do Norte. A China fornece órgãos de prisioneiros executados para pacientes da Ásia e América do Norte. O Peru envia a americanos de origem latina rins adquiridos de negociantes falidos e de mulheres vindas de pequenas comunidades andinas.

ÉPOCA – O negócio é permitido em algum país?

Nancy – Não. Mas há brechas legais. A tendência mundial de obter rins de doadores não-parentes vivos é a principal culpada pelo tráfico atual, junto com a ação dos caçadores de rins e os agenciadores, alguns deles médicos. Existem hospitais privados onde a doação de rins vivos para não-parentes é permitida se for assegurado tanto pelo comprador como pelo vendedor que o acordo é voluntário. É um sistema baseado em boa-fé, a qual não se pode garantir que exista. Nos Estados Unidos há cerca de 20 centros de transplante onde se faz poucas perguntas sobre que relação existe entre doadores e compradores. Então eles se localizam uns aos outros via Internet e se preparam para responder as perguntas superficiais.

ÉPOCA – Os pacientes brasileiros vão aos EUA em busca dessa facilidade?

Nancy – O processo é diferente. Os pacientes brasileiros ricos descobrem maneiras de burlar o sistema e conseguir transplantes nos principais centros médicos dos Estados Unidos utilizando órgãos de cadáveres, raramente disponíveis para americanos sem recursos. Pacientes estrangeiros com freqüência se utilizam de intermediários para localizar uma região onde poderão chegar sem demora ao topo da lista. Às vezes, se inscrevem em três ou mais listas regionais de espera nos Estados Unidos, que é um modo legal de furar a fila.

ÉPOCA – Como funciona essa modalidade de turismo médico?

Nancy – Em Israel, onde é mais desenvolvido, os pacientes de hemodiálise entram em contato com intermediários que se passam por agentes de turismo ou pequenos empresários. Eles preparam a viagem para a África do Sul ou Europa Oriental, identificam os doadores de rins e colocam em ação os médicos para efetuar as operações. Os pacientes passam por turistas e viajam em vôos regulares ou fretados. Os doadores são instalados em clínicas ou hotéis de baixa categoria. Os intermediários recebem o dinheiro e pagam as despesas.

ÉPOCA – Quais são os preços dos órgãos e como são estabelecidos?

Nancy – Os preços seguem as discriminações e preconceitos do Primeiro Mundo em relação ao Terceiro. Um rim de doador vivo chega a alcançar US$1 mil na Índia e nas Filipinas, US$3 mil na Europa Oriental e até US$10 mil no Peru. Doadores dos Estados Unidos cobram muito mais, normalmente entre US$50 mil e US$100 mil.

ÉPOCA – Quem são os doadores mais freqüentes?

Nancy – Pobres, soldados ausentes do serviço sem permissão, refugiados políticos e econômicos, desempregados, endividados, pequenos empresários falidos, políticos fracassados, empregados domésticos que se solidarizam com o patrão, prostitutas envelhecidas e sem recursos, pessoas já envolvidas em outras atividades ilegais.

ÉPOCA – Qual é a dificuldade principal nesse tipo de investigação?

Nancy – As vítimas coagidas a vender um rim são amedrontadas e não procuram a justiça. Pacientes que compraram órgãos são levados a crer que os doadores foram bem pagos e protegidos. Os médicos que praticam esse tipo de antimedicina são inescrupulosos e poderosos. O crime organizado está profundamente entranhado nesse negócio e muitas pessoas são subornadas em troca de seu silêncio. A dificuldade principal, no entanto, é que a economia global embotou a sensibilidade tanto de médicos como de pacientes de transplante. Por isso, não vêem conflito algum em obter órgãos de pessoas em situação vulnerável. Existe um generalizado estado de espírito utilitário que reduz a ética médica à simples pergunta: Decidiram vender? Sim? Então, tudo bem. Há pouco pensamento crítico em torno das forças que podem compelir pessoas em apuros a vender a única coisa que possuem, um rim sobrando.

http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT642472-1655,00.html

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Súmula dispõe sobre prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS

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Apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A orientação agora consta de súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o verbete de número 398, aprovado pela Primeira Seção, “a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.

O projeto aprovado na última sessão foi baseado em recurso especial julgado pelo rito da Lei n. 11.672, de 2008, que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal. No julgamento do REsp 1110547, os ministros da Primeira Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.

A conclusão dos ministros é que o prazo de 30 anos se renova mensalmente, de modo que apenas são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. Para a Seção, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, quanto ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da Lei n. 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos.

Esse recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira, que destacou diversos precedentes da Seção no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito ocorre, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser encerrada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Para o relator, a prescrição atinge somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos 30 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.

Em 2007, a Primeira Turma do STJ já reconhecia não haver prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos 30 anos que antecederam à propositura da ação, uma vez que o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não incidência da taxa de forma escalonada. Nesse processo (REsp 910.420/PE), o relator foi o ministro José Delgado.

A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual “os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do artigo 4º da Lei n. 5.107/66”.

Processos: Resp 1110547, Resp 805848, Resp 834915, Resp 803567, Resp 908738, REsp 910420 e Resp 865905

Fonte: STJ

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Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores

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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 415, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe sobre nova fase (PROCONVE L6) de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário e dá outras providências.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelo art. 2º, § 9º, e art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 10 da Resolução nº 403, de 11 de novembro de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 168, de 13 de junho de 2005; e

Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui significativamente para a deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos centros urbanos;

Considerando a utilização de tecnologias automotivas adequadas, de eficácia comprovada, associadas a especificações de combustíveis que permitem atender às necessidades de controle da poluição, economia de combustível e competitividade de mercado;

Considerando a necessidade de prazo e de investimentos para promover a melhoria da qualidade dos combustíveis automotivos nacionais para viabilizar a introdução de modernas tecnologias de alimentação de combustíveis e de controle de poluição;

Considerando a necessidade de prazo para a adequação tecnológica de motores veiculares e de veículos automotores às novas exigências de controle da poluição;

Considerando a necessidade de estabelecer novos padrões de emissão para os motores veiculares e veículos automotores leves, nacionais e importados, visando à redução da poluição do ar nos centros urbanos do país e a economia de combustível;

Considerando a necessidade de aprimorar o conhecimento sobre a emissão de dióxido de carbono e de aldeídos por motores do ciclo Diesel;

Considerando os princípios da educação e informação ambiental, expressos no art. 225, § 1º, inciso VI da Constituição Federal; art. 9º, inciso XI, da Lei nº 6.938, de 1981, e no Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992;

Considerando a necessidade de promover a conscientização da população, com relação à questão da poluição do ar por veículos automotores, resolve:

CAPÍTULO I
DOS LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO PARA VEÍCULOS LEVES NOVOS

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão de poluentes, provenientes do escapamento de veículos automotores leves de passageiros, de uso rodoviário, para a fase do PROCONVE L6:

I – monóxido de carbono (CO): 1,30 g/km;

II – hidrocarbonetos totais (THC), somente p/ veículos a gás natural: 0,30 g/km;

III – hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,05 g/km;

IV – óxidos de nitrogênio (NOx): 0,08 g/km;

V –   aldeídos (CHO) p/ ciclo Otto: 0,02 g/km;

VI – material particulado (MP) p/ ciclo Diesel: 0,025 g/km; e

VII – monóxido de carbono em marcha lenta p/ ciclo Otto: 0,2% em volume.

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento de veículos automotores leves comerciais, de uso rodoviário, com massa do veículo para ensaio menor ou igual a 1.700 (hum mil e setecentos) quilogramas, para a fase do PROCONVE L6:

I – monóxido de carbono (CO): 1,30 g/km;

II – hidrocarbonetos totais (THC), somente p/ veículos a gás natural: 0,30 g/km;

III – hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,05 g/km;

IV – óxidos de nitrogênio (NOx): 0,08 g/km;

V – aldeídos totais (CHO) p/ ciclo Otto: 0,02 g/km;

VI – material particulado (MP) p/ ciclo Diesel: 0,030 g/km; e

VII – monóxido de carbono em marcha lenta p/ ciclo Otto: 0,2% em volume.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento de veículos automotores leves comerciais, de uso rodoviário, com massa do veículo para ensaio maior que 1.700 (hum mil e setecentos) quilogramas, para a fase do PROCONVE L6:

I – monóxido de carbono (CO): 2,00 g/km;

II – hidrocarbonetos totais (THC), somente p/ veículos a gás natural: 0,50 g/km;

III – hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,06 g/km;

IV – óxidos de nitrogênio (NOx) p/ ciclo Otto: 0,25 g/km;

V – óxidos de nitrogênio (NOx) p/ ciclo Diesel: 0,35 g/km;

VI – aldeídos totais (CHO) p/ ciclo Otto: 0,03 g/km;

VII – material particulado (MP) p/ ciclo Diesel: 0,040 g/km; e

VIII – monóxido de carbono em marcha lenta p/ ciclo Otto: 0,2% em volume.

Art. 4º Os limites máximos estabelecidos nesta Resolução entram em vigor conforme cronograma abaixo:

I – veículos leves do ciclo Diesel: 100% a partir de janeiro de 2013.

II – veículos leves do ciclo Otto: a partir de 1º de janeiro de 2014 para os novos modelos e a partir de 1º de janeiro de 2015 para os demais.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2012, fica estabelecido para as novas homologações o limite de 1,5 (um e meio) grama de combustível evaporado por ensaio para a emissão evaporativa conforme NBR 11.481, de todos os veículos automotores leves que utilizam motores do ciclo Otto, exceto os que utilizam unicamente o gás natural.

Parágrafo único. Para o ensaio descrito no caput deste artigo, poderá ser utilizada alternativamente a câmara selada de volume variável, conforme o procedimento descrito no “Code of Federal Regulations, Volume 40, Parte 86”, dos Estados Unidos da América, utilizando-se o limite de 2,0 (dois) gramas de combustível evaporado por ensaio para a emissão evaporativa.

Art. 6º Os fabricantes e importadores deverão incluir em todos os relatórios de ensaios de emissão, conforme NBR-6601, a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta, os valores da emissão de dióxido de carbono oriundo de gases de escapamento de veículos leves.

Art. 7º Os fabricantes e importadores de veículos leves do ciclo Diesel, destinados ao mercado nacional, devem apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, até 31 de dezembro de 2013, relatório de valor típico de emissão de escapamento de aldeídos totais (CHO), medidos no ciclo de condução conforme NBR-6601 e expresso em gramas por quilômetro (g/km), de todos os seus modelos em comercialização.

Parágrafo único. A emissão de aldeídos totais (CHO) deve ser medida conforme procedimento a ser determinado, até 31 de dezembro de 2011, pelo IBAMA.

Art. 8º Os fabricantes e importadores de veículos automotores leves deverão apresentar ao IBAMA valores típicos de emissão de óxidos de nitrogênio, obtidos com o veículo ensaiado segundo o ciclo estrada da NBR 7024, de todos os seus modelos em comercialização no território nacional, segundo os seguintes prazos:

I – veículos leves do ciclo Diesel, a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro do mesmo ano;

II – veículos leves do ciclo Otto, a partir de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO II
DOS COMBUSTÍVEIS DE REFERÊNCIA E SUAS ESPECIFICAÇÕES

Art. 9º A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP especificará os combustíveis de referência, gasolina, álcool etílico combustível e gás combustível veicular, necessários ao atendimento dos limites fixados nesta Resolução em prazo que possibilite seu fornecimento com antecedência de 36 meses, de acordo com o disposto no caput do art. 7º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

§ 1º A mistura gasolina e álcool etílico anidro combustível deverá ser preparada a partir dos respectivos combustíveis de referência, contendo 22%, com variação de um ponto percentual para mais ou para menos em volume de álcool etílico anidro combustível, conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 8.723, de 1993.

§ 2º Deverão ser consideradas, para fins de desenvolvimento e homologação, as especificações dos combustíveis de referência gasolina, álcool etílico combustível, óleo diesel, e gás combustível veicular estabelecidas nos regulamentos técnicos constantes das Resoluções ANP nºs 21, de 2 de julho de 2009, 05, de 24 de fevereiro de 2005, 40, de 24 de dezembro de 2008, 16, de 17 de junho de 2008 e norma ABNT NBR nº 8689, de 2006, respectivamente ou em legislação que venha substituí-las.

CAPÍTULO III
DOS COMBUSTÍVEIS COMERCIAIS E SUAS ESPECIFICAÇÕES

Art. 10. As especificações dos combustíveis comerciais, gasolina, álcool etílico combustível e gás natural para fins de distribuição e consumo serão estabelecidas pela ANP, em prazo compatível para garantir o abastecimento na data de implantação dos limites fixados nesta Resolução, de acordo com o disposto no caput do art. 7º da Lei nº 8.723, de 1993.

§ 1º O óleo diesel para atendimento dos limites da fase L6 do PROCONVE será disponibilizado, prioritariamente, para os veículos novos, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2013, e, posteriormente, aos demais veículos dos municípios e microrregiões definidos na Resolução nº 373, de 9 de maio de 2006, do CONAMA.

§ 2º Os combustíveis, para fins de comercialização, deverão apresentar baixo teor de enxofre e características compatíveis com as da gasolina, do álcool e do gás combustível de referência, de modo a não alterar significativamente o desempenho dos motores obtidos com o combustível de referência.

Art. 11. Competirá à ANP a apresentação do plano de abastecimento de combustíveis necessário ao cumprimento desta Resolução, dando ampla publicidade ao seu conteúdo, especialmente aos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia.

§ 1º Produtores, importadores, distribuidores e revendedores de combustíveis deverão apresentar à ANP, nos prazos por ela determinados, as informações necessárias para a elaboração desse plano.

§ 2º O plano elaborado pela ANP deverá prever a disponibilidade do combustível no volume e antecedência necessários, bem como a sua distribuição em postos geograficamente localizados, que permitam a um veículo da fase L6 percorrer o território nacional sempre abastecendo com o combustível especificado pela ANP.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE ENSAIO

Art. 12. Para a medição da emissão de poluentes provenientes do escapamento dos veículos automotores leves de passageiros e leves comerciais, os quais são ensaiados segundo o procedimento da Norma Brasileira NBR 6601, permanecem os critérios estabelecidos na Resolução nº 18, de 6 de maio de 1986, do CONAMA.

Art. 13. Todos os modelos de veículos, que apresentarem produção anual acima de 33% equipados com sistemas de condicionamento de ar no habitáculo de motorista/passageiros, deverão ser ensaiados observando-se a Prescrição no A4 do Anexo A da Norma Brasileira ABNT NBR 6601, de 2005.

Art. 14. O ensaio e a medição de aldeídos [HCO] no gás de escapamento de veículos automotores leves de passageiros e leves comerciais do ciclo Otto deverão ser efetuados conforme as prescrições da norma brasileira ABNT NBR 12026.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os veículos, cujos motores sejam equipados com sistemas de recirculação de gases de escapamento (EGR), devem ter garantido por seus fabricantes e importadores de que este sistema tem condições técnicas de operar em altitudes de até 1000 metros.

Art. 16. A partir de 1º de janeiro de 2013, as novas homologações de veículos leves do ciclo Diesel deverão comprovar o atendimento aos limites máximos de emissão de poluentes regulamentados por 80.000 km (oitenta mil quilômetros) ou cinco anos de uso.

§ 1º Para veículos cujos agrupamentos de motores classificados conforme NBR 14.008 tenham previsão de vendas anuais maiores que 15.000 (quinze mil) unidades, os fatores de deterioração deverão ser determinados conforme NBR 14.008, adotando-se os mesmos prazos e critérios estabelecidos pela Resolução nº 14, de 13 de dezembro de 1995, do CONAMA e complementados pela Resolução nº 315, de 29 de outubro de 2002, do CONAMA.

§ 2º Para veículos, cujos agrupamentos de motores classificados conforme NBR 14.008, tenham previsão de vendas anuais de até 15.000 (quinze mil) unidades, poder-se-á adotar, opcionalmente, o fator de deterioração de 10% (dez por cento) para cada poluente regulamentado.

Art. 17. Os veículos automotores pesados, com motor do ciclo Otto, com massa total máxima autorizada entre 3.856 kg e 4.536 kg, poderão ser ensaiados, alternativamente, como veículo leve comercial com massa para ensaio maior que 1.700 quilos, aplicando-se o disposto no art. 3º desta Resolução.

Art. 18. A partir de 1º de janeiro de 2015, para os veículos automotores leves do ciclo Diesel, será exigido o porte de dispositivos/ sistemas para autodiagnose (OBD), das funções de gerenciamento do motor que exerçam influência sobre a emissão de poluentes do ar.

Art. 19. O IBAMA regulamentará a aplicação de tecnologias de controle de emissão específicas para permitir o gerenciamento adequado dos veículos leves com motor do ciclo Diesel, inclusive o sistema de autodiagnose (OBD), dando ciência ao CONAMA, no prazo de 24 meses após a publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Para os veículos com sistemas de catálise seletiva para o controle da emissão de óxidos de nitrogênio (NOx) e que utilizam agente redutor líquido, o projeto do sistema para autodiagnose (OBD) deverá considerar medidas que reduzam significativamente o desempenho do veículo, caso seja detectado mau funcionamento do sistema de controle de emissões ou tentativas de burla do mesmo.

Art. 20. O IBAMA deverá coordenar estudos e trabalhos relativos a qualquer revisão necessária aos limites máximos de emissão e prazos previstos nesta Resolução, convocando, a qualquer tempo, os órgãos/entidades afetos ao tema e deverá apresentar ao CONAMA o relatório final com a proposta para apreciação.

Art. 21. Os veículos para uso específico, uso agrícola, militar, competição e lançamentos especiais, assim considerados mediante decisão motivada e exclusiva do IBAMA, podem ser dispensados das exigências desta Resolução.

Art. 22. Os veículos dotados de sistemas de propulsão alternativos ou que utilizem combustíveis não previstos nesta Resolução poderão ser dispensados parcialmente das exigências determinadas neste regulamento, mediante decisão motivada e exclusiva do IBAMA, por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 23. O Ministério do Meio Ambiente deverá apresentar ao CONAMA estudos e propostas para se instituir incentivos aos fabricantes e importadores de veículos automotores e de combustíveis automotivos, por meio da redução de tributos incidentes, para que antecipem voluntariamente as datas estabelecidas de comercialização no mercado nacional de produtos que atendam aos limites prescritos por esta Resolução.

Art. 24. O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica.

Art. 25. O IBAMA regulamentará até 31 de dezembro de 2009 a divulgação continuada, pela rede mundial de computadores, dos dados de emissão constantes nos processos de homologação de veículos automotores, os quais devem ser divulgados por marca/modelo, para todas as Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor-LCVM expedidas.

Art. 26. A partir de 1º de janeiro de 2013, os sistemas de pós tratamento de gases de escapamento deverão prever a reposição de elementos ativos de controle de emissão objetivando a redução de custos de manutenção.

Parágrafo único. Caberá ao IBAMA a regulamentação da reposição de elementos ativos prevista no caput deste artigo, no prazo de 180 dias após a publicação desta Resolução.

Art. 27. Os Itens 3.3, 3.4, 3.5 e 3.7 do Anexo da Resolução nº 299, de 25 de outubro de 2001, do CONAMA, terão as amostragens reduzidas de 0,1 ponto percentual, sendo aplicados os novos valores de amostragem a partir do semestre civil seguinte à data de publicação desta Resolução.

Art. 28. Para efeito de controle de emissão da produção, para apresentação do Relatório Valores de Emissão da Produção-RVEP, conforme Resolução nº 299, de 2001, do CONAMA, os fabricantes e importadores de veículos leves ficam autorizados a apresentar os valores medidos de hidrocarbonetos totais (HC), alternativamente aos valores de hidrocarbonetos não metano (NMHC), aplicando- se, neste caso, o limite de 0,15g/km (quinze centésimos de grama por quilômetro).

Parágrafo único. No caso de optar pela alternativa de apresentar os valores de hidrocarbonetos totais (HC) o fabricante ou importador deverá apresentar, no mínimo, cinco veículos por modelo com os resultados medidos de hidrocarbonetos não metano (NMHC).

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2013, o § 2º do art. 15 da Resolução nº 8, de 31 de agosto de 1993, do CONAMA, e o art. 23 da Resolução nº 315, de 2002, do CONAMA.

Parágrafo único. Os veículos leves comerciais homologados como veículos pesados terão as LCVMs do motor e do veículo revalidadas até 31 de dezembro de 2012, respeitando os estoques de passagem.

CARLOS MINC

Presidente do Conselho

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