Direito à vida prevalece diante da economia no orçamento público

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Seguindo precedentes do próprio Tribunal de Justiça, do STJ e STF, os desembargadores da Corte Estadual mantiveram, mais uma vez, uma sentença de primeiro grau, a qual determina o fornecimento de medicamentos para um usuário do SUS.

A decisão ainda considerou que a economia proporcionada aos cofres públicos diante do risco à saúde e vida de um ser humano é um valor secundário a ser considerado.

No julgamento da Apelação Cível (n° 2009.009583-1), os desembargadores consideraram que a saúde pública é direito fundamental do homem e dever do Poder Público, o que inclui a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios.

Desta forma, os entes públicos devem, em conjunto, garantir o direito à saúde, o que inclui, por razões lógicas, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades.

Fonte: TJRN

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Em contrato de plano de saúde relação é de consumo

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01/12/2009

A cooperativa de trabalho médico Unimed Norte do Mato Grosso deverá ressarcir uma cliente em R$ 3.150,00 pelos danos experimentados decorrentes da negativa de cobertura de assistência médica e hospitalar contratada, durante internação em hospital particular. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve inalterada a decisão de Primeira Instância por entender que, em se tratando de contrato de adesão abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, os planos de seguro médico devem ser interpretados em favor do usuário.

A apelada foi internada no hospital com cefaléia intensa, hipotermia, sudorese, palidez, febre alta, calafrios, dores generalizadas, enjôos e vômitos, sendo tratada em regime de internação com antibioticoterapia. Contudo, a Unimed se negou a pagar o tratamento, alegando que o contrato não cobriria internação clínica de pacientes com moléstias infecto-contagiosas e de notificação compulsória. A empresa alegou que o contrato firmado com a apelada seria anterior a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde, e que não existiria opção da migração para outro plano de saúde, mais abrangente, permanecendo válido, portanto, o pacto originário, em sua integralidade.

Contudo, no entendimento do relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a relação contratual entre as partes é consumerista e, com isso, impõe a interpretação favorável à parte hipossuficiente, no caso, a apelada. O magistrado explicou que de acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, qualquer disposição em contrário ofenderia o disposto no artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998, que estabelece que os contratos entre usuários e operadoras são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, o magistrado assinalou que a confecção unilateral de cláusulas contratuais pelo economicamente mais forte pode ensejar a necessária adequação do contrato, com o fim de restabelecer o equilíbrio na relação jurídica. Sendo assim, para o desembargador relator a responsabilidade civil da cooperativa apelante em ressarcir os danos experimentados pela apelada está de acordo com o preceituado em lei. A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e a juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (vogal) acompanharam o entendimento do relator do recurso.

Fonte: TJMT

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União é responsável pela utilização de medicamento sem estudo de segurança de uso

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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condena a União ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes de óbito supostamente causado pelo uso de medicamento indicado para o tratamento de leishmaniose.

A autora do processo explica que no final de 1997 foi descoberto que o marido era portador de leishmaniose. Foi, então, submetido a tratamento em estabelecimento estadual de saúde, onde recebeu o medicamento denominado stibogluconato de sódio, de origem chinesa, indicado para o tratamento da moléstia. O quadro de saúde do paciente, todavia, agravou-se, com o surgimento de graves efeitos colaterais, culminando com morte.

Alega a viúva que o óbito decorreu do uso do referido medicamento, o qual não era reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Diz ainda que o medicamento tem causado problemas de saúde em outros pacientes, a ponto de a Secretaria Estadual de Saúde determinar a suspensão da droga.

A União alega que não há prova do nexo de casualidade entre o uso do medicamento e a morte da vítima. Saliente não haver informações sobre o estado de saúde anterior do falecido para se analisarem os efeitos do medicamento em seu organismo.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, endossou entendimento do juiz de 1º grau de que a medicação fornecida à vítima certamente precipitou o seu óbito, tendo em vista que o paciente apresentou graves reações depois do uso do medicamento. Lembrou que a Administração Pública, por meio do Ministério da Saúde, tem o dever de verificar a eficácia e a segurança de todo e qualquer medicamento utilizado no país. Exige-se, por isso, que, para ser comercializada, a droga esteja, previamente, registrada no órgão competente, após feitura de testes específicos. Frisou que há relatórios oriundos do Ministério da Saúde, nos quais se admite a não-realização de estudos aprofundados acerca do medicamento em questão. Em razão dos graves problemas advindos do uso do medicamento, o Ministério da Saúde/Fundação Nacional de Saúde acabou por determinar às secretarias de saúde do Estado a suspensão imediata da distribuição da droga. Não há, pois, dúvida da responsabilidade da União no caso.

Registrou o magistrado que procede igualmente o direito à indenização moral, visto o falecimento do marido da autora ter-lhe causado um sofrimento que poderia ter sido evitado caso o órgão ministerial tivesse cumprido o dever de verificar a segurança do uso do aludido medicamento. Não mais se discute que a morte de familiar é um dos eventos que mais abalam psiquicamente o ser humano e que, sendo ocasionado pela conduta dolosa ou culposa de outrem, dá ensejo à reparação civil.

O juiz de 1º grau, em sentença, condenou a União ao pagamento de pensão mensal à autora, fixada em um salário mínimo, referente aos danos materiais, além da indenização relativa aos danos morais, arbitrada em 100 (cem) salários mínimos da época dos fatos, tudo corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a data do óbito.

No TRF/1ª, o relator ordenou que o valor da condenação deve ser convertido em moeda corrente, pelo valor do salário mínimo da época do fato (22.12.1997), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 0,5%, desde o evento danoso, até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, a partir dessa data, com a incidência, apenas, da taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização. Manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal, que fora fixada em um salário mínimo.

AC 2001.38.0001425-6/MG

Fonte: TRF 1
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O tabaco faz mal aos cofres públicos

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SÉRGIO CÔRTES – secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro

O tabagismo é um grave problema de saúde pública mundial. Neste sentido, o Rio fez um movimento decisivo em direção à mudança desse quadro, graças à Lei 5.517, sancionada pelo governador Sérgio Cabral, que regula o fumo em ambientes coletivos.

Um argumento comum daqueles que são contra a “lei antifumo” é que ela interfere nas liberdades individuais. Não é verdade. Pelo contrário: ela ampara uma parcela significativa de cidadãos que mesmo não fazendo uso do tabaco sofrem seus males, como fumantes passivos. Esse grupo, também composto por trabalhadores de bares, restaurantes e boates que não tinham alternativa senão conviver com a fumaça, tem agora assegurado o direito à sua saúde.

Cuidar da saúde da população é dever dos governantes. Quando estados e municípios adotam medidas que ampliam os benefícios constituídos por leis federais de proteção à saúde estão cumprindo seu papel de promover o bem-estar social. A Lei 5.517 é um exemplo dessa ação. O art. 23 da Constituição atribui responsabilidade tanto aos estados e municípios como ao governo federal para cuidar da saúde, proteger o meio ambiente e combater a poluição. O STF já se manifestou favoravelmente a respeito da possibilidade de leis estaduais e municipais aumentarem o grau de proteção a direitos fundamentais, mesmo diante da existência de legislação federal.

É preciso lembrar que as complicações decorrentes do tabaco são a maior causa de doenças e mortes evitáveis em todo o mundo. Só no Brasil, o tabaco é responsável por 200 mil óbitos por ano. O fumo está associado a 25% das doenças vasculares e das mortes causadas por angina e infarto do miocárdio, a 90% dos casos de câncer de pulmão e a 30% dos óbitos por câncer de laringe, faringe, boca, esôfago, pâncreas, rim, bexiga e colo do útero. A exposição à fumaça causa ainda câncer de seios e da face, além de colaborar para o desenvolvimento e agravamento de bronquite crônica e enfisema pulmonar.

Se as tendências atuais de consumo de tabaco não forem modificadas, poderemos atingir antes de 2030 a marca dos 10 milhões de óbitos por ano no mundo, advertiu a Organização Pan-Americana da Saúde em 2002. Diante desse desafio, qual é o papel da gestão pública? Antes de responder à pergunta, quero lembrar que, além dos danos à saúde, é impossível ignorar o mal que o fumo faz aos cofres públicos. Estima-se que R$338,6 milhões sejam gastos pelo SUS anualmente com internações e procedimentos de quimioterapia no tratamento de 32 patologias tabaco-relacionadas, segundo pesquisa da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, da Fundação Oswaldo Cruz.

Um estudo econômico encomendado pela Secretaria estadual de Saúde e Defesa Civil à UFRJ demonstrou que a despesa média anual do SUS no estado para tratamento de infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral e câncer de pulmão relacionados ao tabaco é de R$52,6 milhões. O número de vítimas dessas doenças no estado nos últimos cinco anos foi cerca de 82 mil.

Conhecedores de todos os aspectos que envolvem o tabagismo, nós — os gestores da saúde — somos responsáveis por garantir o acesso à assistência às vítimas desse mal, mas também temos a obrigação de criar e apoiar mecanismos legais que inibam o hábito de fumar e, principalmente, protejam a população não fumante exposta aos malefícios do tabaco em locais fechados.

Essas medidas já foram adotadas em outros centros urbanos como Paris, Nova York, Buenos Aires e São Paulo. Por sua importância cultural e turística, o Rio agora se alinha a essa tendência, dando o exemplo de que é possível combater o tabagismo sem prejudicar a economia, como temem os donos de estabelecimentos comerciais. Para provar que a lei não irá causar o desemprego de funcionários de bares, restaurantes e casas noturnas por uma suposta queda no movimento, recomendo a análise de algumas pesquisas.

Um levantamento de abril deste ano do Sindicato de Trabalhadores do Setor de Bares e Restaurantes de São Paulo constatou que 81% dos empregados desse tipo de estabelecimento aprovam a proibição do fumo em ambientes fechados. E mais: questionados se a medida poderia provocar demissões, cerca de 60% dos entrevistados disseram não acreditar nessa hipótese.

E o que acham da proposta os consumidores? Uma pesquisa Datafolha encomendada pela Aliança de Controle do Tabagismo (ACT), feita em abril de 2008 em todo o país, mostrou que 2/3 dos entrevistados não deixariam de frequentar estabelecimentos que proibissem o fumo. O que se viu foi uma disposição oposta: 1/4 passaria a ir mais a esses locais. Outra pesquisa ACT/Datafolha, de maio deste ano, mostrou que a crença de que o fumo passivo faz mal à saúde já está arraigada na sociedade brasileira. É quase unânime no Rio, com o apoio de 97% dos cariocas, que são seguidos de perto pelos recifenses, com 95%. Em São Paulo, 84% das pessoas são conscientes dos males provocados pelo tabagismo passivo.

Creio que isso mostra que a maioria entende que o ato de fumar não deve ser encarado apenas como uma questão individual de opção ou liberdade, mas como um problema de saúde pública. Como cidadão, médico e responsável pela saúde da população fluminense, compartilho desta convicção e acho que a sociedade está madura para entender que a Lei 5.517 não é uma punição ao fumante, mas sim uma oportunidade de reeducação coletiva.

Fonte : O Globo

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A proibição de fumar em ambientes públicos reduz a incidência de infarto agudo do miocárdio

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Um estudo de revisão sistemática e meta-análise da University of Kansas School of Medicine, de Kansas (EUA) publicado no Journal of the American College of Cardiology em setembro de 2009, concluiu que a proibição de fumar em ambientes públicos e de trabalho está significativamente associada à redução da incidência de infarto agudo do miocárdio (IAM).

Foram revistos 11 estudos de 10 locais, sendo 5 nos Estados Unidos, 3 na Itália, 1 no Canadá e 1 na Escócia. Nos Estados Unidos foram avaliados os resultados de estudos realizados nas cidades de Helena, Pueblo, Indiana, Ohio e no estado de Nova York. Na Itália, foram avaliados os resultados de estudos na cidade de Roma, na região de Piedmont, e em 4 regiões agrupadas (Piedmont, Friuli Venezia Giulia, Latium, e Campana). Como as regiões de Piedmont e Latium (através da cidade de Roma) já tinham sido analisadas separadamente, o estudo das 4 regiões italianas se resumiu à Friuli Venezia Giulia (através de Trieste) e Campana (através de Nápoles).

Esses estudos incluíram cerca de 24 milhões de pessoas, e foram relatados 215.524 eventos cardíacos. A conclusão da meta-análise foi que houve uma redução de 17% na incidência de IAM, após a proibição de fumar em ambientes públicos e locais de trabalho. Todos os estudos mostraram uma redução na incidência de IAM, sendo que o maior declínio ocorreu nos estudos norte-americanos.

A evidência da associação entre proibição de fumar e redução da incidência de IAM é reforçada por quatro fatores: altos níveis de obediência à proibição de fumar nesses ambientes; redução da prevalência de fumantes e nas vendas de produtos de tabaco; melhora da qualidade do ar; redução da exposição ambiental à fumaça do tabaco.

Nos estudos que avaliaram a incidência de IAM pela idade, foram notados um grande efeito em indivíduos jovens, pois nessa população a proibição de fumar os encorajou a pararem de fumar.

Comentário do Por um Mundo:

Esse estudo vem corroborar que a proibição de fumar em ambientes fechados é uma importante estratégia de saúde pública, para controlar a pandemia do tabagismo, pois estimula os fumantes a deixarem de fumar, protege os não fumantes do tabagismo passivo, e reduz de maneira imediata e relevante, a incidência de infarto agudo do miocárdio nessa população.

Fonte: MEYERS DG; NEUBERGER JS; HE J. Cardiovascular Effect of Bans on Smoking in Public Places. A Systematic Review and Meta-Analysis. JACC Vol.54, Nº 14, 2009. September 29, 2009:1249-55.

Tradução e Comentário: Ricardo Meireles

Fonte : Por um mundo

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Lei antifumo tem aprovação de 99,7% em três meses

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Das 7.057 visitas em Campinas, apenas 19 multas foram aplicadas

A Lei antifumo completou três meses anteontem e trás números que apontam sua popularidade entre os moradores, comerciantes e estabelecimentos diversos de Campinas. De acordo com a Vigilância Sanitária, foram realizadas 7.057 visitas, com apenas de 0,3% de autuações – aprovação de 99,7%.

No período, foram aplicadas 19 multas – dez para bares, duas em lojas, além de autuações em um shopping, posto de gasolina, imobiliária, imobiliária, oficina mecânica, açougue, fábrica e universidade. Os nomes dos locais não são divulgados pela

Secretaria do Estado da Saúde. “O resultado deste primeiro trimestre é muito positivo e mostra que a lei pegou.

Além disso, constantemente, ouvimos fumantes dizerem que diminuíram o consumo após a lei”, afirma Márcia Fante, assistente técnica de ações da vigilância.

Os números de Campinas são semelhantes aos do Estado. De acordo com o órgão foram realizados 110.197 ações de fiscalização em São Paulo, com 405 multas. Desde o início de vigência da lei, o índice de cumprimento foi superior a 99% em todas as regiões da Capital paulista e do interior.

Visitas diárias

Os agentes da fiscalização fizeram mais de 1,2 mil vistorias diárias. “Nosso planejamento sempre foi para uma ação contínua. Com a fiscalização e a colaboração da população, que se conscientizou sobre os males do cigarros e está apoiando a legislação, podemos afirmar que a lei não apenas pegou como veio para ficar. Quem ganha com isso é a saúde da população”, afirma Cristina Megid, diretor estadual da Vigilância Sanitária.

SAIBA MAIS

A lei antifumo está em vigor desde 7 de agosto. Proíbe fumar em ambientes fechados de uso coletivo, como bares, restaurantes e casas noturnas.

Quem quiser informar o descumprimento da legislação, pode fazer a denúncia pelo telefone 0800-771-3541 ou no site http://www.leiantifumo.sp.gov.br.

Fonte : Correio Popular – SP

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Europa aprova proibição total de fumar em espaços públicos

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27/11/2009

Parlamento Europeu não produziu legislação vinculativa, que iria implicar adaptações suplementares na hotelaria e restauração.

O Parlamento Europeu aprovou nesta quinta-feira em Estrasburgo, por esmagadora maioria, uma resolução promovida pela eurodeputada portuguesa Edite Estrela a defender uma proibição total de fumar nos espaços públicos fechados em toda a União Européia.

A resolução foi aprovada com 520 votos a favor, 53 contra e 45 abstenções, mas uma maioria da assembléia, por proposta do Partido Popular Europeu (PPE), rejeitou um pedido, que constava da versão original da resolução, para que a Comissão Européia apresentasse até 2011 uma proposta legislativa sobre a proibição de tabaco em todos os locais de trabalho fechados.

A avançar, a legislação implicaria adaptações suplementares nos setores portugueses da hotelaria e restauração.

“Esta expressiva votação significa que o PE está seriamente empenhado em proteger todos os trabalhadores, incluindo os da restauração e da hotelaria, do fumo passivo nos seus locais de trabalho”, comentou a deputada socialista Edite Estrela, que foi a porta-voz da comissão parlamentar de Saúde Pública e do Ambiente durante a interpelação à presidência da UE em plenário.

Por seu turno, o eurodeputado social-democrata José Manuel Fernandes, que integra a Comissão do Ambiente, Segurança Alimentar e Saúde Pública, disse que, com a supressão da proposta de legislação vinculativa, “respeita-se o princípio da subsidiariedade nesta matéria”, considerando que “há ainda um longo um caminho a percorrer por cada Estado-membro na criação dos espaços sem fumo e na promoção de ações de sensibilização eficazes”.

Segundo o Parlamento Europeu, o tabaco representa, por si só, a mais importante causa de morte evitável na UE, ceifando anualmente mais de meio milhão de vidas.

Fonte : http://www.agenciafinanceira.iol.pt/

Tabagismo e o Dia Nacional de Combate ao Câncer

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Como parte das comemorações do Dia Nacional de Combate ao Câncer – 27/11 – o IBGE e o Ministério da Saúde lançaram os resultados da Pesquisa Especial de Tabagismo (Petab), um caderno especial da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), que traça um panorama inédito e detalhado do uso de produtos derivados de tabaco no Brasil, entre as pessoas de 15 anos ou mais de idade, com informações para o país, as grandes regiões e as unidades da federação. Foram entrevistadas cerca de 392.000 pessoas em 51 mil residências.

É a primeira vez que uma pesquisa dessa dimensão no Brasil aprofunda questões relativas às crenças e percepções da sociedade sobre o tabagismo e sobre a eficiência de medidas adotadas para seu controle. E que também oferece um retrato do perfil do fumante brasileiro em relação ao seu nível de dependência, sua motivação para deixar de fumar dentre outros aspectos.

A pesquisa mostrou que em 2008, 17,2% da população de 15 anos ou mais de idade eram fumantes, correspondendo a 24,2 milhões de pessoas. Em 1989 a Pesquisa Nacional sobre Saúde e Nutrição conduzida pelo IBGE mostrou que cerca de 32,4% da população acima de 15 anos fumava. Enfim, com essa pesquisa confirma-se a redução do tabagismo no Brasil assim como mostra o impacto de algumas medidas adotadas como as advertências sanitárias.

Essa pesquisa faz parte de uma proposta da OMS de uniformizar instrumentos de levantamento sobre tabagismo a ser utilizados pelos países nos seus sistemas de vigilância o que permitirá comparar e monitorar globalmente as tendências da epidemia de tabagismo.

A pesquisa seguiu o modelo da GATS (Global Adult Tobacco Survey), que está sendo realizada também em outros 13 países1, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e os Centros de Controle e Prevenção de Doenças (CDC). O projeto internacional envolve também a Johns Hopkins Bloomberg School of Public Health (EUA) e é parcialmente financiamento pela Bloomberg Philantropies.

Essa pesquisa faz parte da iniciativa Global Adult Tobacco Survey (GATS) coordenada pela OMS e CDC para levantar o tabagismo entre adultos. Inicialmente essa pesquisa está sendo priorizada em países de baixa e média renda onde vivem mais da metade dos fumantes do mundo e que portanto que arcam com a carga mais alta decorrente do uso de tabaco.

O Brasil foi o segundo país a divulgar os resultados dessa pesquisa (primeiro foi a Tailândia em 09 de novembro), e espera-se que vários outros países também o façam principalmente os 167 países Estados Partes da Convenção Quadro para Controle do Tabaco o primeiro tratado internacional de saúde pública que congrega um grupo de medidas multisetoriais cujo objetivo é reverter a epidemia global do tabagismo.

Uma das medidas desse tratado (artigo 20) prevê que os países aprimorem seus sistemas de vigilância sobre tabagismo. E essa iniciativa coordenada pela OMS corrobora para que os países partes da Convenção organizem seus sistemas de vigilância da epidemia do tabagismo.

http://www.inca.gov.br/tabagismo/atualidades/ver.asp?id=1314

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