Aborto aumenta a mortalidade materna e danifica saúde de mulheres, asseguram peritos ante a ONU

A GRANDE MENTIRA ABORTISTA ESTÁ DESMASCARADA

 “os verdadeiros cuidados médicos diminuem a taxa de mortalidade materna, o aborto em troca não”

“De Faoite disse que a Irlanda tem uma das taxas mais baixas de mortalidade materna no primeiro mundo e que não experimentaram o “aumento da mortalidade” que se vê em outros países ocidentais que legalizaram o aborto.

Além disso, citou vários estudos que afirmam que não há dados que sugiram que o aborto diminui a mortalidade materna.”

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Peritos em medicina argumentaram em Nova Iorque ante a Comissão Jurídica e Social da Mulher da Organização das Nações Unidas (ONU), que o aborto incrementa a taxa de mortalidade materna e danifica a saúde das mulheres.

Os especialistas, provenientes de diversas partes do mundo, afirmaram que o aborto não é necessário para promover a saúde das mulheres já que em realidade a prejudica.

Além disso, rechaçaram as hipóteses dos que apoiam a expansão do aborto como “direito”, enfatizando que na gravidez, inclusive aquelas consideradas como de alto risco, não há um conflito entre as necessidades da mãe e das crianças.

A Dra. Donna J. Harrison, Diretora de Investigação da Apólice Pública da Associação Americana de Obstetras e Ginecologistas Pró-vida, conversou com o grupo ACI após sua intervenção ante a ONU em 6 de março.

Harrison enfatizou que “os verdadeiros cuidados médicos diminuem a taxa de mortalidade materna, o aborto em troca não” e assinalou que as pílulas abortivas “aumentam as complicações depois do aborto. São muito mais perigosas”.

A perita recordou que para os que promovem o aborto “é muito mais fácil promover uma pílula que o aborto cirúrgico”, pois é mais barato dar à mulher uma pílula “que cuidar dela cirurgicamente ou estar disponível para ela caso apresente alguma complicação”.

Assinalou deste modo que como as pílulas não estão necessariamente sob a supervisão de um médico, acabam sendo usadas livremente sem um exame prévio da mulher “e sem nenhum plano de seguimento”. Tudo isso é o que em realidade aumenta o risco de mortalidade.

A doutora sublinhou que em países em vias de desenvolvimento, se se apresentam complicações como hemorragia severa e abortos incompletos, “convertem-se em morte” porque a mulher não tem a possibilidade de acessar uma atenção de emergência imediata.

Outro dos especialistas que interveio ante a Comissão foi o Dr. Eoghan De Faoite, membro da Junta da Comissão de Excelência na Saúde Materna da Irlanda.

O médico criticou os ataques internacionais à defesa da vida através da proibição do aborto na Irlanda e precisou que esta prática não é um procedimento medicamente necessário.

De Faoite disse que a Irlanda tem uma das taxas mais baixas de mortalidade materna no primeiro mundo e que não experimentaram o “aumento da mortalidade” que se vê em outros países ocidentais que legalizaram o aborto.

Além disso, citou vários estudos que afirmam que não há dados que sugiram que o aborto diminui a mortalidade materna.

O Dr. Elard Koch do Centro de Medicina Embrionária e Saúde Materna no Chile explicou que os dados demonstram um aumento da mortalidade materna quando o aborto foi legalizado em diversos países ao redor do mundo.

Koch sustentou que a mortalidade materna pode ser reduzida com a educação, tendo mais técnicos especializados na atenção de partos.

Precisou que uma das medidas que deve promover-se é que as mulheres tenham acesso a centros higiênicos de saúde com um pessoal altamente qualificado, em vez do aborto como alternativa que só danifica às mulheres.

http://www.acidigital.com

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A questão da vida (?) nos fetos anencéfalos

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Paula Naves Brigagão

Resumo: O presente trabalho pontua a origem da vida e da morte como aspectos centrais – no que tange a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, hoje, reconhecida no julgamento da ADPF 54 pelo Supremo Tribunal Federal, como faculdade da gestante. Discute-se a questão da viabilidade e durabilidade do mesmo, bem como as questões da tipicidade e ilicitude da conduta perpetrada.

Palavras-chave: Dignidade, Vida, Durabilidade, Anencefalia.

Sumário: 1. A vida humana; 2. A separação entre o Estado e a igreja; 3. Considerações adicionais; 4. Conclusão; Bibliografia.

1. A vida humana.

“A nova fonte de poder não é o dinheiro nas mãos de poucos, mas informação nas mãos de muitos”. (John Lennon).

Anencefalia consiste na ausência (integral ou parcial) de cérebro – decorrente de má formação do feto no útero materno, ocasionada por fechamento no tubo neural que estrutura o dueto: espinha e cérebro.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, proferida em 12 de abril do presente ano, na Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) “bateu o martelo” no sentido de que a conduta de interrupção da gravidez em feto desprovido de cérebro não mais é típica, ilícita e culpável, ou seja, crime de aborto para os efeitos decorrentes do Código Penal.

A questão de fundo que irá abrilhantar a discussão, in casu, é a vida humana. Não somos “dona da verdade”, até porque a verdade é relativa, e o artigo em comento não visa a convencer o leitor de nada, não é essa a nossa intenção, mas a de apenas levantar alguns questionamentos jurídicos, a de fazer pensar.

A mais alta Corte do país se valeu da construção de um raciocínio lógico. Explicou a vida pela morte e se serviu de base legal para tanto: “Aborto é crime contra a vida em potencial. No caso da anencefalia, a vida não é possível. O feto está juridicamente morto”. O Ministro Marco Aurélio não inventou isso da cabeça dele. Foi o próprio legislador quem nos ensinou, através da Lei de Transplantes (Lei 9.434/97), que a ausência das funções cerebrais é fator determinante para se auferir o óbito de uma pessoa. Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma coerente com a Lei de Transplantes. É verdade. Tanto foi coerente com o legislador que seria um argumento redondamente fraco e repleto de imperfeições o de que teria a Corte Maior atuado como legislador positivo.

Sendo verdade que cada macaco deve ficar no seu galho e que não houve usurpações de funções, mas uma decisão baseada em uma lei, também é verdade que a decisão foi baseada na lei, mas não foi baseada no sistema como um todo. Isso porque construir o raciocínio da vida pela morte é atropelar o que o próprio legislador nos ensinou sobre o momento em que se inicia a vida humana. Não há lacunas na ordem jurídica sobre tal fato. O que há é um descompasso legislativo entre vida e morte. Se a morte é definida por funções cerebrais, a vida é definida pela respiração. E essa não é mais uma elucubração doutrinária. Foi à ordem legal quem nos ensinou assim. Precisou nos ensinar, por força da imensa insegurança jurídica que reinava entre nós, ao se precisar o instante da morte. A lei veio com vistas a colocar uma “pá de cal” sobre o assunto.

Assim, até o ano de 1997 em que ganhou vigência a Lei 9.434/97 poucas não foram às discussões sobre o tema. Especialmente, por um fato que marcou o mundo no ano de 1973. Célebre foi o caso de Jason Arthur, que, “dado como morto ao sofrer, em 14 de julho de 1973, uma grave lesão cerebral em uma piscina, nos Estados Unidos, tendo a sua mãe anuído no transplante de rins e fígado, respondeu aos estímulos de dor quando os médicos se preparavam para a operação, recobrando a respiração 45 minutos depois”. (Antonio Chaves, apud Maria Helena Diniz, ob, p.268).

Logo, ainda que a medicina não seja uma ciência exata, o legislador achou por bem que houvesse uma lei a fim de regulamentar o assunto e assim o fez na lei em epígrafe. O tema morte ganhou disciplina própria com a Lei de Transplantes (Lei 9.434/97) e o tema vida já contava com a disciplina da Lei Registral (Lei 6.015/73).

Dispõe a Lei 6.015/73, em seu parágrafo 2º: “No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas”. ( grifo nosso!). Não há que se falar que a Lei de Transplantes, por ser mais recente, teria revogado tacitamente a Lei 6.015/73, já que se uma trata do momento em que se dá a vida e a outra trata do momento em que se dá a morte, não é difícil concluir que tratam de coisas distintas. A lei é autoexplicativa.

Assim, ou o legislador define a vida pela formação cerebral ou o sistema fica de cabeça para baixo. Se assim não o fez e vivemos em uma democracia presumir que essa teria sido a sua vontade seria como confundir a volunta legis com a volunta legislatoris – e é princípio de hermenêutica que o sistema legal não se baseia na vontade do legislador e sim na vontade da lei – e a lei é clara como água cristalina: a respiração é fato jurídico. Essa a sua natureza jurídica, tanto que o registrador civil de pessoas naturais é a autoridade competente para lavrar o assento de nascimento após o ser vivo ter respirado. O Estado dotou o profissional de fé pública para tanto. O fato natural (respiração) ganhou contornos jurídicos ao incorporar para si as conseqüências da lei registral.

Por todos, com a sabedoria que lhe é inerente, Walter Ceneviva: “No Brasil há nascimento e há parto quando a criança, deixando o útero materno, respira. É na respiração cientificamente comprovável que se completa formação fática do nascimento. Sem ela, tem-se o parto de natimorto”. (Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada, 13ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, ano de 1999).

2. A separação entre o Estado e a igreja.

Na respectiva decisão do Supremo Tribunal Federal destacou-se a separação entre o Estado e a igreja. É bom que seja assim. A liberdade religiosa é uma conquista da cidadania. É fator de legitimidade popular. A legitimidade é filha única da democracia. Ser livre é possuir o poder de escolha. Até por que Deus é. ELE não se impõe a ninguém. O bonito da fé reside justamente nisso. Como é triste quando nos deparamos com alguns políticos que usam o nome de Deus para ganharem eleições! Ver aquilo que é sagrado sendo banalizado. Manipulam os eleitores pelo poder da fé. Ser religioso não significa necessariamente ter Deus.

Foi citado, ainda, na decisão o evangelho de São Marcos no intento de se defender a separação entre Estado e Igreja a justificar a interrupção da gravidez. Para sermos fiéis reproduzimos: “Dai a Cesar o que é de Cesar e a Deus o que é de Deus.” Verdade bíblica, mas que, se mal interpretada, pode causar distorções avassaladoras no mundo. É bem verdade que política e religião não deveriam se misturar, até por questões éticas, também o é que a ciência até hoje não conseguiu nos explicar, com clareza, de onde viemos. Se a liberdade religiosa nos assegura até mesmo o direito de desacreditar que a vida seja um dom de Deus, a ninguém foi dado o direito de presumir que a vida seja propriedade do homem ou que o mesmo possa dela dispor como melhor lhe aprouver.

Mas a ciência nos prova que não há vida durável sem o cérebro. É fato. Até mesmo o famoso caso de 2008, ocorrido em Patrocínio Paulista, interior de São Paulo em que a nascitura Marcela de Jesus Ferreira sobreviveu um ano e oito meses em face de ausência parcial de cérebro e porque sua mãe, Cacilda Galante Ferrari, se recusou, terminantemente, a interromper a gravidez. A vida não é durável, mas é viável.

Não estamos em países da Europa em que é condição para existir e ser pessoa a forma humana ou a sobrevida nas 24 horas seguintes ao parto. No Brasil, o Código Civil, em seu art. 2º, menciona que é pessoa quem nasce com vida e não que é pessoa quem nasce com vida durável e com determinada forma. A vida viável se dá com a nidação, do encontro do espermatozóide com o óvulo. Não há que se confundir vida viável com durabilidade da vida. Uma coisa é uma coisa. Outra coisa é outra coisa! Não temos o direito de confundirmos alhos com bugalhos.

Por amor ao debate, citamos o ensinamento sensato do jurista Pablo Stolze Gagliano (em obra conjunta) sobre o tema do início da vida, em que o mesmo faz referência ao estudo objeto de citação do doutrinador Sérgio Abdalla Semião: “No instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois. Esse exame é baseado na diferença de peso específico entre o pulmão que respirou e o que não respirou mergulhados na água. O primeiro, por se achar com os alvéolos dilatados e impregnados de ar, sobrenada, ao passo que o segundo, compacto e vazio, com as paredes alveolares colabadas e, por conseguinte, mais denso, vai ao fundo. Na eventual impossibilidade de utilização desse método principal de investigação (se, por acaso, o pulmão do neonato já vier impregnado de líquido), outras técnicas são aplicáveis, como a docimasia pulmonar histológica (verificação dos alvéolos pulmonares, pois, se houve respiração, apresentarão dilatação uniforme e, caso contrário, as paredes alveolares estarão coladas), docimasia óptica de Icard (exame microscópico de fragmento do pulmão, esmagado em uma lâmina, quando, ao observar pequenas bolhas de ar na película esmagada, deduz-se a respiração), docimasia química de Icard (passagem rápida de fragmento do pulmão em álcool absoluto, a seguir mergulhado em solução alcoólica de potássio cáustico a 30%, que dissolve o estroma pulmonar, liberando bolhas de ar, no pulmão que respirou), docimasia radiográfica de Bordas (exame radiográfico dos pulmões que se mostrarão opacos – se não respiraram – ou transparentes – se não receberam oxigênio), e as docimasias respiratórias indiretas (verificação de outros órgãos (verificação de outros órgãos como estômago, intestinos, fígado e ouvidos – trompas de Eustáquio – conjuntamente com os pulmões, para tentar constatar se houve ar circulando no corpo do nascituro”. (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil. Parte geral. Vol.1. 13ª Edição. Editora Saraiva, ano de 2011).

3. Considerações adicionais.

Se a falta de cérebro torna quase impossível a vida humana, e é faculdade da mulher a interrupção da gravidez em tais casos, isso equivale a tratar o mesmo instituto com dois pesos e duas medidas. Assim, caso a mulher opte em não interromper a gravidez, o bebê nascerá e, ainda que dure alguns poucos minutos, e morra logo após, será, pela Lei Civil, considerado pessoa. Isso para fins de transmissão de bens. Assim, no campo sucessório, o recém-nascido adquire e transmite direitos aos seus herdeiros, mesmo que sem cérebro; mas, para fins penais não é pessoa, é um ser juridicamente morto, a justificar a não criminalização de aborto. Um paradoxo! Para questões patrimoniais o anencéfalo é pessoa, para questões existenciais é um ser juridicamente morto. E o pior, se é faculdade da mulher a interrupção da gravidez do anencéfalo, essa passa ao cargo de legislador sem investidura ou mandato. A pergunta que não quer calar, nessas hipóteses, é a seguinte: onde ficaria a harmonia do sistema?

Correlacionar o tema em comento com a dignidade humana é trabalho delicado, já que se trata (a dignidade humana) de conceito jurídico indeterminado. A dor de uma mãe que carrega em seu ventre uma pessoa que não irá viver é coisa monstruosa. Não existe dor maior no mundo que a dor de uma mãe ao perder o seu filho, saber que está gerando alguém que irá morrer e se sentir totalmente impotente diante desse fato.

Mas se morre é porque esteve vivo e como os bens fundamentais devem ser ponderados para que não entrem em colisão deve-se auferir na ponderação os bens jurídicos vida versus dignidade: mas dignidade de quem? Da mãe ou do nascituro? Acaso o nascituro é menos digno porque nasceu sem cérebro? Acaso o nascituro é coisa apta a ser jogada no lixo? Em verdade, não há que se falar, pois, em ponderação, já que de apenas uma vida se tem, qual seja, a do feto anencéfalo, já que gerar um feto anencéfalo não coloca, por si só, a mulher em iminente risco de vida, embora seja causa de imenso sofrimento para a mesma. Mas será o sofrimento a causa maior da dignidade?

Ainda que o seja, será a ponderação de uma vida e uma dignidade (do anencéfalo) versus a dignidade da mulher. Dois bens jurídicos sacrificados em prol de um só. Seria isso proporcional? O próprio Direito Penal, ao adotar para o estado de necessidade a teoria unitária, nos ensina que os bens jurídicos sacrificados devem ser de igual ou menor valor, sob pena de subvertermos a forma em prol do fundo.

Para ilustrar, citamos as lições do penalista Cleber Masson que explica as teorias inerentes ao estado de necessidade, com a maestria que lhe é peculiar: “De acordo com a teoria unitária o estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente. Foi à teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: …cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Já a teoria diferenciadora, derivada do direito alemão (não vigente no Brasil no Código Penal Brasileiro, figurando, tão-somente no Código Penal Militar) é alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade). Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos da mais alta importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para a salvação da vida humana… A proporcionalidade, também conhecida como razoabilidade, refere-se ao cotejo de valores, ou seja, à relação de importância entre o bem jurídico sacrificado e o bem jurídico preservado no caso concreto. Não se pode, previamente, estabelecer um quadro de valores, salvo em casos excepcionais de vida versus patrimônio”. (Cleber Masson, Direito Penal. Vol.1. Editora Método, ano de 2012).

O tipo penal é o modelo genérico e abstrato ditado pela lei penal que tem por fim descrever condutas criminosas ou condutas permitidas, sob a pecha de crime ou não. Construir o raciocínio de que a interrupção de feto anencéfalo não constitui o crime de aborto porque não preenche o tipo legal é interpretação por demais simplista por parte do operador de direito, que deve analisar o sistema como um todo e não normas isoladas que não condizem com a harmonia do sistema. Ademais, para que tal fosse feito, o consentimento da ofendida (mulher grávida de feto anencéfalo) deveria estar contido no tipo, tal como fez o legislador penal no crime de violação de domicílio (Art. 150: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa”. Assim, o consentimento da vítima veio expresso como elemento do tipo, o que não se constata no crime de aborto (art. 127 do Código Penal). Não, há, pois, coerência lógica em se falar em exclusão do tipo penal por força da jurisprudência, data vênia, respeitável decisão atualizada do Supremo Tribunal Federal, a respeito do assunto.

4. Conclusão.

Cada vez mais é exigido do operador do direito um conhecimento interdisciplinar e, para tanto, uma interpretação sistemática dos temas jurídicos colocados em cheque – para que ganhe primazia à justiça do caso concreto em face de algumas normas isoladas. Não estamos com isso fazendo apologia ao sofrimento ou minimizando a dor de uma mãe que carrega em seu ventre um ser vivo que não lhe propiciará a alegria desejada como todo e qualquer nascimento. Todavia, esse pequeno feto, feio e sem calota craniana é tão dotado de dignidade como qualquer um de nós. Ele até nem goza de muitos direitos, mas, ao menos, o Direito de Nascer lhe pertence, por sua condição de gente e não de coisa, como quer nos parecer.

Conclui-se que o sofrimento é inerente a vida humana e nos enriquece como pessoas. Não é um processo fácil, mas a luta diária é o que nos desafia a viver. Associar o sofrimento a dignidade, a fim de evitá-lo, é manipular a vida sem ser Deus, sem ser médico, sem ser cientista e, menos ainda, sem exercer mandato para legislar!

Bibliografia.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 5. Ed. São Paulo. Saraiva, 1999.
FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral, 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 4 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11868

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Informações Sobre o Autor
Paula Naves Brigagão

Bacharel em Direito. Mestranda em Direito das Relações Internacionais Pela Universidad de La Empresa. Montevideo-UY

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Corte Judicial ordena para ONG abortista informar relação entre aborto, suicídio e saúde mental – Court Orders Planned Parenthood: Inform Women of Abortion-Suicide Link

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by Steven Ertelt | Pierre, SD | LifeNews.com | 7/24/12

A federal appeals court has upheld a provision of a South Dakota law requiring the states lone abortion business, operated by Planned Parenthood, that it has to inform women of the validity of the link between abortion and suicide. With women facing a host of mental health issues following an abortion, Planned Parenthood can no longer keep women in the dark about them.

An en banc panel of the court declared that South Dakota’s statute that requires abortion doctors to disclose to pregnant mothers that an abortion places the mother at increased risk for suicide ideation and suicide constitutional because the disclosure is truthful, non-misleading, and relevant to the pregnant mother’s decision of whether or not to consent to an abortion.

Harold J. Cassidy, a pro-life attorney who represented Leslee Unruh, president of the Alpha Center of Sioux Falls, and Stacy Wollman, president of Care Net of Rapid City — two pregnancy centers that provide abortion alternatives — sent LifeNews details about the decision.

He called the decision “a fabulous victory for the women of the State of South Dakota.”

“The Court ruled that the women will now be given additional important information before they consent to an abortion: that the abortion places a woman at increased risk of suicide ideation and suicide,” he said. “This victory represents the fourth separate decision of the Eighth Circuit reversing the District Court in this one case, two decisions issued by en banc Courts four years apart – a rare occurrence that underscores the importance of the issues presented by the case.”

As a result of the decision, upholding all eight major provisions of South Dakota’s Abortion Informed Consent Statute, pregnant mothers will now be informed:

(1) that “an abortion terminates the life of a whole, separate, unique, living human being;”
(2) that the mother’s “relationship with that second human being enjoys protection under the Constitution of the United States and the Laws of South Dakota;”
(3) that relationship and all rights attached to it will be terminated; and
(4) the abortion places the mother “at increased risk for suicide ideation and suicide.”

“Any decision that a pregnant mother makes in the context of her considering an abortion that will deprive her of the joy and fulfillment of a life long relationship with her child, must be totally voluntary and well informed. The victory today is a step towards achieving that goal for the women of South Dakota,” Cassidy said.

The case ends a several-year-long legal battle Planned Parenthood pitched over the law.

Cassidy stated: “The people of the State of South Dakota have stood up to the threats, false accusations and litigation tactics of Planned Parenthood. In the process, the people of South Dakota have shown that they will not be intimidated by threats of litigation, threats of payment of attorneys’ fees, and will hold fast to their conviction that a handful of people in New York, with a radical philosophy, will not dictate to the people of South Dakota, when, if, and how they will protect their women from harm, pressure, coercion and false and incomplete information when making the most important decision of their lives.”

There have been numerous studies that found an association between abortion and suicide. Other studies have found a link between abortion and depression (which is a major risk factor for suicide). For example:

A 1995 study by A.C. Gilchrist in the British Journal of Psychiatry found that in women with no history of psychiatric illness, the rate of deliberate self-harm was 70 percent higher after abortion than after childbirth.

A 1996 study in Finland by pro-choice researcher Mika Gissler in the British Medical Journal found that the suicide rate was nearly six times greater among women who aborted than among women who gave birth.

A 2002 record-linkage study of California Medicaid patients in the Southern Medical Journal, which controlled for prior mental illness, found that suicide risk was 154 percent higher among women who aborted than among those who delivered.

A March 2004 report from the National Institutes of Health revealed that suicide is now the third leading cause of death among America’s young people. In fact, for teen girls and young women, the suicide rate has tripled over the past 25 years.

While suicide among women in the typical abortion age range is rising, suicide rates for Americans in general are dropping across the country. Dr. David Reardon, director of the Springfield, Illinois-based Elliot Institute, says abortion is partly to blame for the increase.

“Given the fact that more than half of all women having abortions are under the age of 25, and more than 20 percent of women having abortions are teenagers, the increased suicide rate among teens and young women is sadly not a surprise,” Reardon said.

One study published in August 2003 edition of the British Medical Journal found that women who had abortions were seven times more likely to commit suicide than women who gave birth.

Reardon says unwanted abortions are a reality for teens and young women who are often pressured by boyfriends or parents to have abortions. e says as many as one in six abortions are performed as a result of such coercion and a study the Elliot Institute conducted among women experiencing post-abortion problems reveals that 80 percent said that would not have had an abortion if they had received support from others to have the child.

“Even if their families might give them the support they need to have their babies, many teens often undergo secret abortions without telling their parents,” Reardon said. “Either way, these girls and young women often have no one to turn to when they are in despair over an abortion.”

Fonte: http://www.lifenews.com/2012/07/24/court-orders-planned-parenthood-inform-women-of-abortion-suicide-link/

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Deputados querem sustar decisão do STF sobre aborto de anencéfalo através de Decreto Legislativo por usurpação de poder

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Nesta quinta-feira, 10, os deputados Roberto de Lucena-PV/SP, Salvador Zimbaldi-PDT/SP e João Campos-PSDB/GO, protocolaram na Câmara dos Deputados um Projeto de Decreto Legislativo (PDL), através do qual, propõem sustar a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental- ADPF 54,  com a finalidade de lograr  interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por médico habilitado, anulando-se todos os atos dela decorrentes.

Os deputados são líderes de frentes parlamentares em defesa da vida e da família do Congresso Nacional.

Um dos principais argumentos que constam na justificativa do PDL protocolado refere-se ao fato de que houve por parte da Suprema Corte Brasileira  uma usurpação do poder de legislar que é da competência do Poder Legislativo conforme a Constituição Brasileira.

Os deputados autores desta proposição estão certos de que houve invasão de competência e o Congresso Nacional tem o dever constitucional de reagir a isto. Por isso afirmam: O presente Projeto de Decreto Legislativo deve ser acolhido visto  que a decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 54-8 reflete um flagrante caso de usurpação de competência privativa do Congresso Nacional.

Ao declarar, na decisão do julgamento concluído em 12 de abril de 2012, que o aborto de crianças anencéfalas é eufemisticamente chamado antecipação terapêutica de parto não se enquadra no crime de aborto previsto em nosso Código Penal, o Supremo Tribunal Federal atribuiu a si o papel de legislador positivo. Criou uma hipótese legal de aborto, como bem reconheceu em seu voto (favorável à ADPF 54) o ministro Gilmar Mendes.

Não há dúvidas de que caberia tão somente ao Congresso Nacional decidir  sobre a matéria e não ao Supremo Tribunal Federal.  E o Congresso Nacional já estava analisando o assunto por meio de propostas legislativas em tramite no Senado Federal. O fato foi inclusive alertado durante a votação pelo ilustre Ministro  RICARDO LEWANDOWSKI,  que ao proferir seu voto afirmou: Por todo o exposto, e  considerando, especialmente, que a autora, ao requerer ao Supremo Tribunal Federal que interprete extensivamente
duas hipóteses restritivas de direito, em verdade pretende que a Corte elabore uma norma abstrata autorizadora do aborto dito terapêutico nos casos de suposta anencefalia fetal, em outras palavras, que usurpe a competência privativa do Congresso Nacional para criar, na espécie, outra causa de exclusão de punibilidade ou, o que é ainda pior, mais uma causa de exclusão de ilicitude, julgo improcedente o pedido.

O último voto proferido  foi o do ilustre Ministro Cesar Peluso, que alertou aos pares para o fato de que: “Não temos legitimidade para criar, judicialmente, esta hipótese legal.”

Destaca-se também, na mesma direção, a expressão usada pela ex-ministra Ellen Gracie, de que os interessados na interrupção da gravidez de crianças com anencefalia usaram o STF como um atalho fácil para contornar o Congresso Nacional, evitando o embate com os representantes eleitos pelo povo.

No julgamento  da APDF 54 resta provado que houve uma invasão de competência do Poder Judiciário e desta forma nos cabe buscar a sustação da  decisão.

Os parlamentares, membros do  Poder Legislativo,  não devem, jamais, permitir que  onze Ministros, nenhum deles eleitos pelo povo  e portanto tão distantes da realidade e das aspirações da sociedade – assumam a  tarefa  de elaborar leis que  competem ao  Congresso Nacional.

Ao determinar a competência exclusiva do Congresso Nacional, a Constituição Federal  em seu artigo 49 prevê:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

[…]
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
[…]
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.

O inciso XI é claro: o Congresso deve preservar sua competência de legislar, impedindo que os outros Poderes, o Executivo e o Judiciário, legislem em seu lugar.  E assim entendemos que  caminho correto é por meio do  Projeto de Decreto Legislativo que tem como objetivo regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.
Registre-se que o  inciso V,  do artigo 49 da Constituição  prevê, como competência  exclusiva do Congresso Nacional, a  sustação de atos normativos do Poder Executivo, podendo assim, por analogia, aplicá-lo também aos atos do Poder Judiciário.

Assim, concluem os autores que, a propositura do presente Decreto Legislativo se justifica para garantia do Estado de Direito e da harmonia dos três Poderes da União (art. 4º, CF), além da inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF) assegurado a todos, mas de modo especial à criança (art. 227, § 1º, CF). Dentre as crianças, as portadoras de deficiência requerem proteção especial (art. 203, IV, CF). E assim entendemos que a proteção deve ser tão maior quanto maior for a deficiência, como é o caso do bebê acometido de anencefalia.

Para ler a íntegra do Decreto Legislativo procolado acesse:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=86A892466C124D2AEA04B3521677A1EA.node1?codteor=990106&filename=PDC+565/2012

Contatos para mais informações com os gabinetes dos deputados autores
desta proposição.


Deputado Roberto de Lucena
(61) 7819-9873 ou 3215-5235

Deputado Salvador Zimbaldi
(19)81565430 ou 3215-5804
Deputado João Campos
(62)8489-0013 ou 3215-5315

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Dad rescues ‘brain dead’ son from doctors wishing to harvest his organs – boy recovers completely

Esse mês de abril de 2012,  os “mortos encefálicos” – aqueles que muita gente diz “seguramente mortos” – estão dando risadas irreverentes nas notícias da mídia internacional para decisões como à proferida pelo STF, na ADPF 54, e para quem jura que o procedimento de morte encefálica não é o que – justamente – causa a morte do paciente traumatizado encefálico severo (homicídio) …

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
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by Matthew Cullinan Hoffman

Wed Apr 25, 2012 09:27 EST

LEICESTER, England, April 25, 2012 (LifeSiteNews.com) – According to the Daily Mail newspaper, a young British man owes his life to an insistent father who would not allow his son’s organs to be removed from his body, despite assurances from four doctors that his son could not recover from the wounds he had suffered in a recent car accident.

The Mail reports that Stephen Thorpe, then 17, was placed in a medically-induced coma following a multi-car pileup that had already taken the life of his friend Matthew, who was driving the vehicle.

Stephen Thorpe, who four doctors had declared brain dead

Although a team of four physicians insisted that his son was “brain-dead” following the wreck, Thorpe’s father enlisted the help of a general practitioner and a neurologist, who demonstrated that his son still had brain wave activity.  The doctors agreed to bring him out of the coma, and five weeks later Thorpe left the hospital, having almost completely recovered.

Today, the 21-year-old with “brain damage” is studying accounting at a local university. “‘My impression is maybe the hospital weren’t very happy that my father wanted a second opinion,” he told the Mail.

The case is similar to dozens of others LifeSiteNews has reported in recent years, in which comatose or otherwise unconscious patients are declared to be “brain dead,” or hopelessly incurable. In many cases, aggressive doctors seek the organs of the patient for harvesting.

In 2011, the Quebec Hospital Sainte Croix de Drummondville sought permission to extract the eyes of a patient who had choked on hospital food in the absence of a nurse, claiming she was “brain dead.” After the family demanded proof from physicians of her alleged condition, she regained consciousness, and recovered most of her faculties. The family declared its intention to sue the hospital.

In 2008, a 45-year-old Frenchman revived on the operating table as doctors prepared to “harvest” his organs for donation, following cardiac arrest. In the subsequent investigation by the hospital’s ethics committee, a number of doctors admitted that such cases, while rare, were well known to them.

That same year, a “brain dead” 21-year-old American, Zack Dunlap, was about to have his organs harvested when his two sisters, both nurses, decided to test the hospital’s theory that his brain was no longer functioning. Family members poked his feet with a knife and dug their fingernails under his nails, provoking strong reactions by Dunlap and proving he was conscious. He recovered completely. He later related that he was conscious and aware as doctors discussed harvesting his organs in his presence.

The term “brain death” was invented in 1968 to accommodate the need to acquire vital organs in their “freshest” state from a donor who some argue is still very much alive.

While death had previously been defined as lack of respiration and heart activity, “brain death” was judged as compatible with an otherwise living patient. “Brain death” has never been rigorously defined, and there are no standardized tests to determine if the condition exists.

Dr. John Shea, a medical advisor to LifeSiteNews.com, points out that patients diagnosed as “brain dead” often continue to exhibit brain functions.

In “Organ Donation: The Inconvenient Truth”, Shea states that the criteria for “brain death” only “test for the absence of some specific brain reflexes. Functions of the brain that are not considered are temperature control, blood pressure, cardiac rate and salt and water balance. When a patient is declared brain dead, these functions are not only still present, but also frequently active.”
A list of articles by LifeSiteNews on comotose and “brain dead” patients who unexpectedly recovered follows:

* Brain dead’ woman recovers after husband refuses to withdraw life support
* Woman Diagnosed as “Brain Dead” Walks and Talks after Awakening
* ‘Brain dead’ Quebec woman wakes up after family refuses organ donation
* Doctor Says about “Brain Dead” Man Saved from Organ Harvesting – “Brain Death is Never Really Death”
* Doctors Who Almost Dissected Living Patient Confess Ignorance about Actual Moment of Death
* New study questions “brain-death” criterion for organ donation
* Coma Recovery After 19 Years Poses Questions About Terri Schiavo
* Polish Man Wakes from 19-Year “Coma”, Talks and Expected to Walk Soon
* Man Wakes from Two-Year Coma – was Aware and Remembers Everything
* Boy in “Hopeless” Vegetative State Awakens and Steadily Improves
* Commentary: The Significance of that Case of the Man Trapped in a “Coma” for 23 Years
* Girl Once Comatose and Scheduled for Euthanasia Will Testify against Attacker
* ‘Comatose’ UK Man Chooses Life by Moving Eyes
* Woman’s Waking After Brain Death Raises Many Questions About Organ Donation
* Russian Surgeons Removing Organs Saying Patients Almost Dead Anyway
* Denver Coroner Rules “Homicide” in Organ-Donor Case

Related links:

The boy who came back from the dead: Experts said car crash teen was beyond hope. His parents disagreed

Fonte: http://www.lifesitenews.com/news/dad-rescues-brain-dead-son-from-doctors-wishing-to-harvest-his-organs-boy-r

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Voto do Ministro Ricardo Lewandowski: o STF não tem competência para decidir sobre matéria de competência do Poder Legislativo

O mais importante voto proferido na ADPF 54 foi o do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, pois examinou antes de mais nada, tal como deve ser a prestação jurisdicional, SE o STF tinha ou não tinha competência para decidir sobre a matéria proposta naquela ADPF, sem estar USURPANDO os poderes do Poder Legislativo. O Ministro considerou que o STF não podia se dar por competente para julgar o que era matéria de decisão do Poder Legislativo.  Seu voto segue abaixo no seu inteiro teor.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
cgcoimbra@gmail.com
 
 

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ADPF 54/DF

VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

I – BREVE RELATÓRIO

Cuida-se de ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde – CNTS, com o fim de lograr “interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por médico habilitado.”

A CNTS sustenta, em suma, que a interpretação dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal, que leva à proibição da antecipação do parto, por motivos terapêuticos, no caso de fetos anencefálicos, viola os preceitos fundamentais abrigados nos arts. 1º, IV (princípio dignidade da pessoa humana), 5º, II (princípios da legalidade e autonomia da vontade humana), 6º, caput, e 196 (direito à saúde), todos da Carta da República.

Alega, ainda, que a anencefalia corresponde a uma má-formação fetal, incompatível com a vida extra-uterina, que caracterizaria uma gravidez de risco, constituindo a antecipação do parto a única indicação terapêutica “para o tratamento eficaz da paciente (a gestante) já que para reverter a inviabilidade do feto não há solução”.

O feito foi distribuído ao Ministro Marco

Aurélio, que deferiu o pedido de liminar requerido pela autora, tendo o Plenário desta Suprema Corte cassado a sua decisão monocrática, por considerá-la satisfativa, em razão da irreversibilidade dos procedimentos médico deles decorrentes.

O parecer do Procurador-Geral da República à época, Claudio Fonteles, foi pela improcedência da ação.

II – DA LEGISLAÇÃO PENAL VIGENTE

Transcrevo abaixo, para melhor compreensão da matéria, os dispositivos do Código Penal cuja interpretação conforme a Constituição a autora requer.

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena – detenção, de um a três anos.

(…)

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena – reclusão de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maios de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

(…)

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Como se vê, o objeto jurídico dos citados preceitos da legislação penal vigente, quer dizer, os bens ou valores que o legislador pretendeu preservar são de duas ordens: de um lado, a vida do nascituro; de outro, em especial no abortamento provocado por terceiro, a vida e a incolumidade física e psíquica da gestante. 1

O art. 124 do Código Penal abriga duas figuras típicas: na primeira parte do dispositivo, o aborto cometido pela própria gestante, também denominado de autoaborto; na outra, a morte do feto provocada com o consentimento desta, ou seja, permitindo que outra pessoa pratique o aborto.

Na segunda figura, em que há o consentimento da gestante, o crime é duplo. A gestante é enquadrada no art. 124, ao passo que aquele que executa os atos materiais do aborto incide nas penas do art. 126, as quais são mais graves do que
as do dispositivo anterior. 2

O legislador infraconstitucional, todavia, isentou de pena, em caráter excepcional, o aborto, desde que praticado por médico, em duas únicas hipóteses, taxativamente definidas: no chamado “aborto necessário” e no denominado “aborto sentimental”, caracterizados, respectivamente, nos incs. I e II do art. 128 do Codex repressivo.

(1 DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002, p. 268.
2Idem, p. 269.)

O primeiro, também conhecido como “terapêutico”, materializa-se quando “não há outro meio de salvar a vida da gestante”. Já o segundo, evidencia-se quando a gravidez resultar de estupro praticado com violência, real ou presumida.

Celso Delmanto e outros renomados criminalistas, estudando o aborto necessário ou terapêutico, embora tecendo críticas ao instituto, reconhecem que ele “não legitima o chamado aborto eugenésico, ainda que seja provável ou até mesmo certo que a criança nasça com deformidade ou enfermidade incurável”. 3 Em outras palavras, o legislador, de modo explícito e deliberado, não afastou a punibilidade da interrupção da gravidez nessas situações. Quer dizer, considerou penalmente imputável o abortamento induzido de um feto mal formado.

E não se diga que à época da promulgação do Código Penal ou de sua reforma, levadas a efeito, respectivamente, por meio do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e da Lei 7.209, de 11 de junho de 1984, não existiam métodos científicos para detectar eventual degeneração fetal. Como se sabe, os diagnósticos de deformidades ou patologias fetais, realizados mediante as mais

(3Idem, ibidem, grifos meus.)

distintas técnicas, a começar do exame do líquido amniótico, já se encontram de longa data à disposição da Medicina. 4

Permito-me insistir nesse aspecto: caso o desejasse, o Congresso Nacional, intérprete último da vontade soberana do povo, considerando o instrumental científico que se acha há anos sob o domínio dos obstetras, poderia ter alterado a legislação criminal vigente para incluir o aborto de fetos anencéfalos, dentre as hipóteses de interrupção da gravidez isenta de punição. Mas até o presente momento, os parlamentares, legítimos representantes da soberania popular, houveram por bem manter intacta a lei penal no tocante ao aborto, em particular quanto às duas únicas hipóteses nas quais se admite a interferência externa no curso regular da gestação, sem que a mãe ou um terceiro sejam apenados.

III – DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

Data da Antiguidade Clássica a discussão epistemológica sobre a possibilidade do conhecimento da realidade circundante, isto é, do mundo fenomenológico. Xenófanes, por exemplo, prenunciando o ceticismo que caracterizaria o Iluminismo Grego, cujo clímax se deu em Atenas, no século V a. C., deixou-nos, a propósito, a seguinte observação: “A verdade certa, homem nenhum conheceu, nem conhecerá”. 5 Em que pesem, contudo, as múltiplas divergências gnosiológicas, todas as correntes filosóficas que se debruçaram sobre o tema concluíram que conhecer o real implica interpretá-lo de alguma maneira.

4 http://www.bsc.gwu.edu/mfmu/history.pdf. Acesso em 10 de abril de
2012.

A compreensão dos textos escritos, de um modo geral, incluída a dos livros sagrados e diplomas normativos, também exige um esforço hermenêutico daqueles que pretendem desvendar o seu exato sentido.

No caso dos textos legais, raramente a mens legis se revela de imediato. Com efeito, na maior parte das vezes, o preciso significado de um preceito jurídico só pode ser alcançado mediante um esforço exegético que exige a combinação de vários métodos hermenêuticos: o gramatical, o sistemático, o histórico, o teleológico, dentre outros.

(5 Apud TARNAS. Richard. A epopéia do pensamento ocidental: para compreender as ideias que moldaram nossa visão de mundo. 7ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 39.)

Não bastasse isso, as normas legais ordinárias – tendo em conta o postulado da supremacia da Constituição, da qual nos fala Hans
Kelsen 6 – devem ser ainda confrontadas com os princípios e regras nela abrigados, pois dela é aquelas retiram sua validade, tal como o gigante mítico Antão hauria da mãe Gaia a prodigiosa força que exibia. Por essa razão é que, mediante o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso – este último realizado sempre em face de um caso concreto – torna-se possível extirpar do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo que esteja em desconformidade com o Texto Magno.

Dado, porém, o princípio básico da conservação das normas – que deriva da presunção de constitucionalidade destas – é possível ou, melhor, desejável, desde que respeitados seus fins, conferir-lhes uma interpretação conforme a Lei Maior, sem declará-las inconstitucionais. Essa é precisamente a lição de Konrad Hesse, para o qual “uma lei não deve ser considerada nula quando ela pode ser interpretada em consonância com a Constituição”. 7

(6 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003, p. 102.
7 HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República
Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1998, pp. 71-72.)

Isso porque, como explica Uadi Lammêgo Bulos, esse método de interpretação funda-se na “lógica do razoável”, cogitada por Chaim Perelman, de acordo com a qual se deve presumir a obediência do legislador aos ditames constitucionais, sem, contudo, deixar-se de lado, ao interpretar a lei, as questões políticas, econômicas e sociais correspondentes ao contexto fático sobre as quais as normas da Constituição incidem. 8

Com efeito, segundo assenta Paulo Bonavides, é de presumir-se, “da parte do legislador, como uma constante ou regra, a vontade de respeitar a Constituição, a disposição de não infringi-la”.9

Daí porque “o método é relevante para o controle da constitucionalidade das leis e seu emprego dentro de razoáveis limites representa, em face dos demais instrumentos interpretativos, uma das mais seguras alternativas de que pode dispor o aparelho judicial para evitar a declaração de nulidade das leis”. 10

Em resumo, a interpretação conforme a Constituição configura método preferível à pura e simples declaração de inconstitucionalidade, quando mais não seja em homenagem à vontade soberana do legislador.

(8 BULOS, Uadi Lammêgo. Manual de Interpretação Constitucional. São
Paulo: Saraiva, 1997, p. 54.
9 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24ª. ed. São
Paulo:Malheiros, 2009, p. 519.
10 Idem, p. 524.)

IV – DOS LIMITES DA INTERPRETAÇÂO CONFORME

Cumpre registrar, por oportuno, que a tarefa dos exegetas, não raro, esbarra em limites objetivos, em obstáculos insuperáveis,

representados pela univocidade das palavras, os quais impedem que, em linguagem popular, “se dê o dito pelo não dito” ou vice versa.

Nessa linha de raciocínio, a tão criticada – e de há muito superada – Escola da Exegese, que pontificou na França no século XIX, na esteira da edição do Código Civil Napoleônico, legou-nos uma assertiva de difícil, senão impossível, contestação: In claris cessat interpretatio. Ou seja, quando a lei é clara não há espaço para a interpretação. 11

Impende ressaltar, ademais, naquilo que interessa para a presente discussão, que a técnica de interpretação conforme a Constituição, embora legítima e desejável, dentro de determinadas circunstâncias, defronta-se com duas barreiras intransponíveis, quais sejam: de um lado, não é dado ao hermeneuta afrontar a expressão literal da lei; de outro, não pode ele contrariar a vontade manifesta do legislador e, muito menos, substituir-se a ele.

(11 V. SICHES, Recaséns Luis. Nueva Filosofia de la interpretación del Derecho. 3ª ed. México: Porrúa, 1980, pp. 199 e segs.)

É que, como explica Luís Roberto Barroso, o postulado da independência e harmonia entre os Poderes, “ao lado do princípio da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, um e outro atuam como mecanismos de autolimitação
Poder Judiciário (judicial self-restraint)”. 12 E enfatiza: “Deveras, foi ao Poder Legislativo, que tem o batismo da representação popular e não o Judiciário, que a Constituição conferiu a função de criar o direito positivo e reger as relações
sociais”. 13

Na sequência, o citado constitucionalista, apoiado na lição de Gomes Canotilho, repisa que essa técnica hermenêutica “só é legítima quando existe um espaço de decisão”, não se admitindo jamais uma exegese contra legem. 14

(12 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.192
13 Idem, loc. cit.)

Nessa mesma direção, o já mencionado Paulo Bonavides, forte no magistério da Corte Constitucional alemã, adverte “que o juiz, em presença de uma lei cujo texto e sentido seja claro e inequívoco, não deve nunca dar-lhe sentido oposto, mediante o emprego do método de interpretação conforme a Constituição”. Logo depois acrescenta: “Não deve por consequência esse método servir para alterar conteúdos normativos, pois ‘isso é tarefa do legislador e não do tribunal constitucional’ (Das ist Sache des Gesetzgebers, nich des BVerfG)” . 15

De fato, como é sabido e ressabido, o Supremo Tribunal Federal, à semelhança do que ocorre com as demais Cortes Constitucionais, só pode exercer o papel de legislador negativo, cabendo-lhe a relevante – e por si só avassaladora – função de extirpar do ordenamento jurídico as normas incompatíveis com o Texto Magno.

(14 Idem, loc.cit.
15 BONAVIDES, Paulo. Op. cit., pp. 520 -521.)

Trata-se de uma competência de caráter, ao mesmo tempo, preventivo e repressivo, cujo manejo, porém, exige cerimoniosa parcimônia, tendo em conta o princípio da intervenção mínima que deve pautar a atuação da Suprema Corte. Qualquer excesso no exercício desse delicadíssimo mister trará como consequência a usurpação dos poderes atribuídos pela Carta Magna e, em última análise, pelo próprio povo, aos integrantes do Congresso Nacional.

Destarte, não é lícito ao mais alto órgão judicante do País, a pretexto de empreender interpretação conforme a Constituição, envergar as vestes de legislador positivo, criando normas legais, ex novo, mediante decisão pretoriana. Em outros termos, não é dado aos integrantes do Poder Judiciário, que carecem da unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem.

Não se ignora que o tema do aborto é extremamente controvertido, tanto aqui como alhures, tendo despertado as mais vivas discussões no mundo civilizado. Em alguns países, esse palpitante assunto é submetido a consultas populares; em outros, quando há espaço para tanto, é objeto de pronunciamentos judiciais, não raro sujeitos a intensas controvérsias.

Interessantemente, tanto os que são favoráveis à interrupção extemporânea da gravidez, quanto os que são contrários a ela invocam, em abono das respectivas posições, de modo enfático, o princípio da dignidade humana.

Esse debate, como não poderia deixar de ser, também alcançou o nosso Parlamento, o qual se encontra profundamente dividido, refletindo, aliás, a abissal cisão da própria sociedade brasileira em torno da matéria. Os congressistas, favoráveis e contrários ao aborto, têm entretido apaixonadas polêmicas, sendo certo que os representantes do povo, até o momento, não chegaram ainda a uma solução de consenso. Por essa razão continua em vigor o texto da legislação penal que, como visto, não admite, dada a clareza de seu enunciado, a ampliação das hipóteses do chamado aborto terapêutico pela via da exegese.

A temática, com efeito, reveste-se de extrema complexidade, não só do ponto de vista jurídico, como também ético e até mesmo científico. É que, além de envolver o princípio fundamental da proteção à vida, consagrado em nossa Constituição (art. 5º, caput), e em diversos tratados internacionais subscritos pelo Brasil, a começar da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 4,1), uma decisão favorável ao aborto de fetos anencéfalos teria, em tese, o condão de tornar lícita a interrupção da gestação de qualquer embrião que ostente pouca ou nenhuma expectativa de vida extra-uterina. Convém lembrar que a Organização Mundial de Saúde, na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, Décima Revisão (CID – 10), em especial em seu Capítulo XVII, intitulado Malformações Congênitas, Deformidades e Anomalias Cromossómicas, arrola dezenas de centena patologias fetais em que as chances de sobrevivência dos seres gestados após uma gravidez tempestiva ou temporã são nulas ou muito pequenas.16

Nessa linha, o Doutor Rodolfo Acatuassú Nunes, Professor Adjunto do Departamento de Cirurgia Geral da Faculdade de Medicina da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, na Audiência Pública realizada no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, assentou o seguinte:

16 www.who.int/classifications/icd/. Acesso em 10 de abril de 2010.

“A anencefalia é ainda, nos dias de hoje, uma doença congênita letal, mas certamente não é a única; existem outras: acardia, agenedia renal, hipoplasia pulmonar, atrofia muscular espinhal, holoprosencefalia, ostogênese imperfeita letal, trissomia do cromossomo 13 e 15, trissomia do cromossomo 18. São todas afecções congênitas letais, listadas como afecções que exigirão de seus pais bastante compreensão devido à inexorabilidade da morte.

Por que foi escolhida a anencefalia para provocar-se a antecipação da morte, ainda no ventre materno, não se esperando o nascimento natural?

Em primeiro lugar, a anencefalia é um termo que induz ao erro. Há uma grande desinformação, que faz prevalecer e difundir a ideia de que a anencefalia significa ausência do encéfalo. Na realidade, anencefalia corresponde à ausência de uma parte do encéfalo. O nome mais correto para anencefalia seria ‘meroencefalia’, já que ‘mero’ significa
‘parte’.” 17

É fácil concluir, pois, que uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos portadores de anencefalia, ao arrepio da legislação penal vigente, além de discutível do ponto de vista ético, jurídico e científico, diante dos distintos aspectos que essa patologia pode apresentar na vida real, abriria as portas para a interrupção da gestação de inúmeros outros

(17 Transcrição de trecho da Audiência Pública realizada no STF, realizada no dia 26 de agosto de 2006, p. 34 da respectiva Ata.)

embriões que sofrem ou venham a sofrer outras doenças, genéticas ou adquiridas, as quais, de algum modo, levem ao encurtamento de sua vida intra ou extra-uterina.

Insista-se: sem lei devidamente aprovada pelo Parlamento, que regule o tema com minúcias, precedida de amplo debate público, retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a morte, do alto da Rocha Tarpéia, ao arbítrio de alguns, as crianças consideradas fracas ou debilitadas.

Não se olvide, de resto, que existem vários diplomas infraconstitucionais em vigor no País que resguardam a vida intra-uterina, com destaque para o Código Civil, o qual, em seu art. 2º, estabelece que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Ou seja, mesmo que se liberasse genericamente o aborto de fetos anencéfalos, por meio de uma decisão prolatada nesta ADPF, ainda assim remanesceriam hígidos outros textos normativos que defendem os nascituros, os quais, por coerência, também teriam de ser havidos como inconstitucionais, quiçá mediante a técnica do arrastamento, ou, então, merecer uma interpretação conforme a Constituição, de modo a evitar lacunas no ordenamento jurídico no tocante à proteção legal de fetos que possam vir a ter sua existência abreviada em virtude de portarem alguma patologia.

Importa trazer a lume, ainda, a Portaria nº 487, de 2 de março de 2007, do Ministério da Saúde, que reflete a preocupação das autoridades médicas com o sofrimento dos fetos anencéfalos, os quais, não obstante sejam dotados de um sistema nervoso central incompleto, sentem dor e reagem a estímulos externos.

O citado diploma normativo, fazendo alusão ao consenso obtido no Seminário para a Discussão sobre Anencefalia e Doação de Órgãos, realizado pela Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, em 24 de maio de 2006, integrado pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, representantes da Academia Brasileira de Neurologia, da Sociedade Brasileira de Pediatria, do Conselho Federal de Medicina, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Procuradoria Regional da República, da Associação Brasileira de Transplantes de órgãos, da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, e considerando, em seu preâmbulo, que “o respeito à dignidade humana prevista no inciso III do art. 3º da Constituição Federal implica que toda a pessoa humana, indistintamente, deve ser tratada como um fim em si mesma”, assenta, em seu art. 1º que a “retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca irreversível”, sob pena de enquadramento dos transgressores dessa determinação nas cominações previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

V – DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO

Cumpre destacar, ademais – até para demonstrar que o Congresso Nacional não está alheio à problemática -, que se encontram sob o crivo dos parlamentares pelo menos dois projetos de lei objetivando normatizar o assunto.

Ambos revelam a complexidade do tema, sobretudo a dificuldade envolvida no regramento de seus distintos aspectos técnicos, jurídicos e científicos, os quais, por isso mesmo, são insuscetíveis de disciplina judicial.

Um deles, o PL nº 4403/2004, de autoria da Deputada Jandira Feghali, que acrescenta um inciso ao art. 128 do Código Penal para, segundo a ementa, “isentar de pena a prática de ‘aborto terapêutico’ em caso de anomalia do feto, incluindo o feto anencéfalo, que implique a impossibilidade de vida extrauterina”, acha-se em tramitação na Câmara dos Deputados.

O outro, a saber, o PL nº 50, de iniciativa do Senador Mozarildo Cavalcanti, também inclui um inciso no citado dispositivo do Codex Repressivo, com a seguinte redação:

“Art. 128.

(…)

III – se o feto apresenta anencefalia e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal”.

A propositura do Senador Mozarildo recebeu parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa da Câmara Alta, subscrito pela Senadora Marinor Brito, que contém, dentre outras, as ponderações abaixo resumidas.

A mencionada Senadora, após tecer considerações sobre a relevância do assunto, revela que tramitavam originalmente dois projetos de lei na Câmara Alta com o objetivo de afastar a punibilidade da interrupção voluntária da gravidez nos casos de anencefalia fetal: um do Senador Duciomar Costa, de nº 183, e outro do Senador Mozarildo, de nº 227, ambos datados de 2004. O primeiro foi retirado pelo próprio autor, um mês depois de sua apresentação. O segundo permaneceu inerte por cerca de meia década, sem jamais ter sido apreciado por uma única comissão, até que foi arquivado no final da última Legislatura.

A Senadora Marinor destaca, ainda, que o Senador Mozarildo, convicto da importância do tema, reapresentou o mesmo projeto de lei, em 2011, o qual recebeu o nº 50, como já observado.

Submetido à crítica de seus pares, foi objeto de reparos por parte do Senador Edison Lobão, que, em seu relatório, assentou o seguinte: “(…) a referida propositura não detalha os requisitos de validade do diagnóstico e do consentimento da gestante. Entendemos, por força do mais elevado comando de segurança jurídica: a) que o diagnóstico deve ser subscrito por dois outros médicos (que não participem, portanto, do procedimento cirúrgico de interrupção da gravidez); b) que as
técnicas de diagnóstico da anencefalia sejam reguladas pelo Conselho Federal de Medicina, de modo a uniformizar os procedimentos de investigação da referida anomalia; c) que a manifestação do consentimento da gestante ou de seu representante legal deve ser feita por escrito, para evitar, assim, qualquer tipo de dúvida ou questionamento” (grifos no original).

Em razão da opinião supra, a Senadora Marinor manifestou-se pela aprovação do PL nº 50/2011, ofertando, todavia, uma emenda substitutiva com o seguinte teor:

“Art. 128.

(…)

III – se o feto apresenta anencefalia, diagnosticada por dois médicos que não integrem a equipe responsável pela realização do aborto, e o procedimento é precedido de consentimento por escrito da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o diagnóstico de anencefalia atenderá aos critérios técnicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina”.

Cumpre sublinhar que essa propositura, a qual busca estabelecer requisitos mínimos para que o aborto voluntário de fetos anencéfalos seja isento de punição – tarefa, seja-me permitido insistir, totalmente estranha à competência de uma Corte Constitucional -, continua sob a soberana apreciação das duas Casas que compõem o Congresso Nacional.

VI – DA PARTE DISPOSITIVA

Por todo o exposto, e considerando, especialmente, que a autora, ao requerer ao Supremo Tribunal Federal que interprete extensivamente duas hipóteses restritivas de direito, em verdade pretende que a Corte elabore uma norma abstrata autorizadora do aborto dito terapêutico nos casos de suposta anencefalia fetal, em outras palavras, que usurpe a competência privativa do Congresso Nacional para criar, na espécie, outra causa de exclusão de punibilidade ou, o que é ainda pior, mais uma causa de exclusão de ilicitude, julgo improcedente o pedido.

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Por que o meio pró-vida não protocola no STF e no Congresso Nacional requerimento de suspeição do Ministro Marco Aurélio de Mello antes do julgamento da ADPF 54?

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Em tempo, e com ênfase:  o que foi perguntado é sobre protocolar requerimento de IMPEDIMENTO do Ministro Marco Aurélio de Mello no próprio STF e não ir representar no Ministério Público, que, EVIDENTEMENTE, nada fará, como não fez mesmo, contra uma questão de orientação governamental.

Portanto, Srs. não criem aparências para as demais pessoas, dizendo que “já fizeram isto”, porque não fizeram de forma alguma.  Quem tiver interesse, pode ler nos comentários ao final o conteúdo do Requerimento de Impedimento do Ministro, que não foi protocolado em Brasília no STF por falta de apoio dos advogados do meio pró-vida desta Cidade. 

Estava em questão de fato impeditivo a transgressão ao Artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional feita pelo Ministro Marco Aurélio de Mello,  que proíbe aos juízes “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem”. 

Esta providência teria o potencial de mudar a Relatoria da ADPF 54 e sua arguição independia de prova posterior, pois era, como dissemos, questão de fato público e notório.  O requerimento de Impedimento estava dirigido ao Presidente do STF, que votou contra o aborto de anencéfalos.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352

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Os fundamentos são bem simples e objetivos.   O Ministro, na qualidade de Julgador e ainda Relator da ADPF 54 nunca poderia ter aberto seu voto para a mídia e para os jurisdicionados ANTES do julgamento deste processo, que está previsto para o dia 11 de abril de 2012.   Esta conduta sua refere-se a infrações político-administrativas.

O Art. 52, inciso II, da Constituição Federal determina que “compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal por crimes de responsabilidade.”

O Art. 2o. da Lei de Responsabilidade, 1079 de 10 de abril de 1950, estabelece:

“Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.”

O artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional proíbe aos juízes “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem”. 

O Ministro, entre outras divulgações, declarou para a Revista Veja sua posição como membro do STF quanto ao conteúdo em julgamento dia 11 de abril de 2012, na ADPF 54, da qual ele ainda é o próprio Relator:

“Em minha opinião, os casos de interrupção de gestação de anencéfalo e os de aborto de forma mais abrangente, quando a gravidez não é desejada, possuem um ponto importante em comum: o direito de a mulher decidir sobre a própria vida.”

 

2.  O objeto da tipificação de impedimento do Ministro perante a legislação brasileira constitucional e infraconstitucional.

 

Ele está desrespeitando a divisão entre os poderes e suas competências definidas, além de promover ostensivamente um ativismo judiciário perante a sociedade civil, que não o elegeu para cargo público algum, utilizando a imagem do Poder Judiciário para fins contrários a sua razão de ser, pois em pronunciamento público não pertinente à sua atividade jurisdicional está inequivocamente promovendo usurpação de competência do Poder Legislativo Federal tanto quanto se colocando em posição de suspeição para atuar como julgador neste processo.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
 

3.  A seguir, a íntegra da fatal entrevista do Ministro, que pode ser acessada no endereço:

http://veja.abril.com.br/030908/p_074.shtml em Veja, edição 2076, de 03 de setembro de 2008.

Pelo fim da hipocrisia

Novembro deverá ser de comemorações importantes para o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello.  Ele completa trinta anos de magistratura e, para o mesmo mês, prevê a aprovação do aborto de fetos anencéfalos – um dos processos mais polêmicos que já chegaram à alta corte brasileira e do qual ele é o relator. Para discutir o assunto com os outros dez integrantes da Casa, Mello convocou uma audiência pública, iniciada na semana passada. Além de ter certeza de que esse tipo de aborto será aprovado, Mello acredita que a discussão e a aprovação da interrupção da gestação de anencéfalos devem ampliar o debate sobre o aborto em geral e outros temas relacionados ao direito à vida, como a eutanásia. “Quando a vida é totalmente improvável ou indesejada, deve ser discutida”, disse Mello a VEJA em seu gabinete, decorado com imagens católicas – três estatuetas de Nossa Senhora, uma escultura da Sagrada Família e um crucifixo sobre a mesa.
Adriana Dias Lopes

Ana Araujo
VITÓRIA FOLGADA
O ministro acredita que o caso dos fetos anencéfalos pode ser o começo de uma ampla discussão do aborto no STF

Por que o senhor defende o aborto de anencéfalos?
Para mim é pacífico: não há a menor possibilidade de sobrevivência quando não se tem cérebro. A situação do anencéfalo é muito clara: não há nenhuma possibilidade de vida futura. No entanto, é fundamental dizer aqui que não se trata de obrigar a mulher a praticar a interrupção da gravidez. Ela tem total liberdade de escolha. É um direito dela.

O senhor defende a tese de que esse tipo de aborto de fetos anencéfalos seja caracterizado como “interrupção terapêutica da gestação”. Qual é o amparo legal para essa proposta?


O Código Penal viabiliza a interrupção terapêutica da gravidez quando há risco de vida para a mulher. No meu entender, o risco de vida não é apenas uma questão relacionada à integridade física, mas à saúde num sentido muito mais amplo. Estou me referindo aqui à saúde psicológica da gestante. A gravidez de um feto anencéfalo traz danos irreversíveis à mulher tanto do ponto de vista físico quanto do psicológico. E digo mais: quando o Código Penal foi elaborado, em 1940, não havia tecnologia médica para detectar malformações fetais. Se esse tipo de diagnóstico fosse possível naquele tempo, muito provavelmente a interrupção da gestação de fetos anencéfalos já estaria prevista no Código Penal.

Em 2004, o plenário do STF derrubou uma liminar concedida pelo senhor que autorizava a interrupção da gestação de anencéfalos. Por que o senhor decidiu trazer o assunto à tona novamente?


Tomei como base o resultado da recente votação na corte do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas. Se esse debate tivesse ocorrido em 2004, muito provavelmente o resultado não teria sido o mesmo. Embora a decisão a favor do uso de células-tronco tenha sido apertadíssima (6 votos contra 5), representou uma abertura do Supremo. Por isso, acredito que agora a Casa aprovará a interrupção da gestação de anencéfalos. Desta vez, a votação será menos apertada do que foi no caso das células-tronco. Diria que teremos um 7 a 4 ou um 8 a 3. E, depois que o Supremo bater o martelo, não adiantará recorrer ao Santo Padre.

O senhor acredita que a maior flexibilização do STF abre a possibilidade para a discussão do aborto em geral?


Sem dúvida. O debate atual é um passo importante para que nós, os ministros do Supremo, selecionemos elementos que, no futuro, possam respaldar o julgamento do aborto de forma mais ampla. O sistema atual está capenga. Por que a prática de aborto de fetos potencialmente saudáveis no caso de estupro é permitida? Esse tema é cercado por incongruências. Temos 1 milhão de abortos clandestinos por ano no Brasil. Isso implica um risco enorme de vida para a mulher. Na maioria das vezes, o aborto é feito em condições inexistentes de assepsia, sem um apoio médico de primeira grandeza. Há uma hipocrisia aí. O aborto é punido por normas penais, mas é feito de forma escamoteada. Nosso sistema é laico. Não somos regidos pelo sistema canônico, mas por leis. A sociedade precisa deixar em segundo plano as paixões condenáveis.

Isso vale para os ministros do STF? Quem votar contra a interrupção da gestação de fetos anencéfalos estará sendo regido por “paixões condenáveis”?


Não temos, no Supremo, semideuses. Temos homens – homens que podem cometer falhas na interpretação da Constituição.

O senhor pensava em ampliar a discussão sobre o aborto ao convocar o debate atual?


O tema anencefalia é um gancho para discutir situações mais abrangentes e fronteiriças. Em minha opinião, os casos de interrupção de gestação de anencéfalo e os de aborto de forma mais abrangente, quando a gravidez não é desejada, possuem um ponto importante em comum: o direito de a mulher decidir sobre a própria vida. O princípio que está em jogo nessas situações é o do direito à liberdade.

Para os que se opõem ao aborto, no entanto, a mulher não tem direito a essa liberdade. A Igreja Católica, por exemplo, argumenta que a vida deve sempre ser acolhida como um dom.


É preciso esclarecer que a vida pressupõe o parto. O Código Civil prevê o direito do nascituro, ou seja, daquele que nasceu respirando por esforço próprio. Enquanto o feto está ligado ao cordão umbilical, a responsabilidade é da mulher que o carrega. Quando a vida é totalmente improvável ou indesejada, deve ser discutida.

Dessa forma, o debate se estende para outras áreas, talvez até mais pantanosas do que o aborto, como a eutanásia.


A eutanásia pressupõe uma irreversibilidade da vida. Mediante laudos médicos que comprovem o quadro, as decisões poderão ficar a cargo de outra pessoa. Afirmo isso com base no princípio da dignidade da pessoa humana. E não pode haver dignidade com uma vida vegetativa.

Mas o STF está preparado para discutir esses assuntos?


Meu tempo na corte dura mais oito anos, quando completarei 70 anos. E tenho certeza de que ainda estarei aqui quando essas discussões acontecerem. A tendência é de uma abertura cada vez maior do Supremo em relação a esses temas. Mesmo porque outros ministros, alguns com visões mais conservadoras,  se aposentarão antes de mim.

Como católico, o senhor não entra em conflito por suas convicções a respeito desses temas?


Nenhum. Não potencializo a religião a ponto de colocar em segundo plano a razão. Tenho consciência de que exerço a missão sublime de julgar conflitos que envolvem meus semelhantes. Por isso, sei que devo atuar com absoluta espontaneidade. Só acredito no estado julgador se aquele que o corporifica atua com sua própria consciência, sem se deixar intimidar. Sou acima de tudo um interlocutor da sociedade. Nós, integrantes do Supremo, os guardiões maiores da Constituição, não podemos nos render à apatia, que é o mal do nosso século. A Justiça tem o dever de agir sempre que for provocada.

Por que um tema de tanto impacto como o aborto de anencéfalos será definido no STF e não no Congresso?


Porque o Supremo Tribunal Federal é a última trincheira do cidadão.”

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Dra. Elizabeth Kipman fala sobre aborto de anencéfalos nas audiências da ADPF 54, no STF

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Dra. Elizabeth Kipman Cerqueira demonstra, nas audiências públicas da ADPF 54 no STF, com excepcional clareza, a inviabilidade ou improcedência dos fundamentos apresentados para “justificar” a proposição de ordem LEGISLATIVA que está sendo submetida ao indevido julgamento do STF neste dia 11 de abril de 2012. A matéria supostamente em julgamento tem mesmo caráter LEGISLATIVO, que não pertence aquele Poder. Demonstra, também, que, mesmo em caso de aborto de anencéfalos, a saúde da mãe SEMPRE é mais comprometida, seja somática ou psicológica. Lembra novamente que a questão do câncer de mama está sim estreitamente reconhecido como relacionado ao aborto.

Consulte também:

1. Sentença indefere permissão para abortar anencéfalo
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/03/03/sentenca-indefere-permissa

2. Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/anencefalia-morte-encefali

3. Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legaliz

4. Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/04/06/aborto-debate-na-tv-justic

5. A inconstitucionalidade da tramitação de legislação legalizadora do aborto no Brasil
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/a-inconstitucionalidade-da

6. Parecer do Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, Dr. Sérgio Britto
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/03/parecer-do-procurador-de-j…

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Dr. Roberto Acatauassu fala sobre aborto de anencéfalos nas audiências da ADPF 54, no STF

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O professor de medicina da UERJ, Dr. Rodolfo Acatauassu, em audiência pública no Supremo Tribunal Federal em 2009, apresenta aspectos médicos da anencefalia, DEMONSTRANDO que esta grave enfermidade não corresponde à morte encefálica. É nosso o registro de que a materia sub judice NÃO é de competência jurisdicional, MAS sim LEGISLATIVA.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352

 

Supreme Federal Court, Brasília, Brazil. Portu...

Supreme Federal Court, Brasília, Brazil. Português: Supremo Tribunal Federal, Brasília, Brasil. (Photo credit: Wikipedia)

Consulte também:

1. Sentença indefere permissão para abortar anencéfalo
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/03/03/sentenca-indefere-permissa…

2. Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/anencefalia-morte-encefali…

3. Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legaliz…

4. Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/04/06/aborto-debate-na-tv-justic…

5. A inconstitucionalidade da tramitação de legislação legalizadora do aborto no Brasil
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/a-inconstitucionalidade-da…

6. Parecer do Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, Dr. Sérgio Guimarães Britto
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/03/parecer-do-procurador-de-j…

A Constituição “conforme” do STF

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Por IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

“Penso que o ativismo judicial fere o equilíbrio dos Poderes e torna o Judiciário o mais relevante, substituindo aquele que reflete a vontade da nação”

Em incisivo artigo publicado na Folha de S.Paulo de hoje, Ives Gandra da Silva Martins se diz desencantado com os integrantes do STF que, “à luz da denominada ‘interpretação conforme’, estão conformando a Constituição Federal à sua imagem e semelhança, e não àquela que o povo desenhou por meio de seus representantes”. De acordo com ele, ao decidir sobre a união estável homoafetiva, o Supremo teria feito ato privado do Legislativo, “ferindo o equilíbrio dos Poderes e tornando o Judiciário o mais relevante dos três, com força para legislar, substituindo o único Poder que reflete a vontade da totalidade da nação, pois nele situação e oposição estão representadas”.

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ives gandra

Escrevo este artigo com profundo desconforto, levando-se em consideração a admiração que tenho pelos ministros do Supremo Tribunal Federal brasileiro, alguns com sólida obra doutrinária e renome internacional. Sinto-me, todavia, na obrigação, como velho advogado, de manifestar meu desencanto com a sua crescente atuação como legisladores e constituintes, e não como julgadores.

À luz da denominada “interpretação conforme”, estão conformando a Constituição Federal à sua imagem e semelhança, e não àquela que o povo desenhou por meio de seus representantes.

Participei, a convite dos constituintes, de audiências públicas e mantive permanentes contatos com muitos deles, inclusive com o relator, senador Bernardo Cabral, e com o presidente, deputado Ulysses Guimarães.

Lembro-me que a ideia inicial, alterada na undécima hora, era a de adoção do regime parlamentar. Por tal razão, apesar de o decreto-lei ser execrado pela Constituinte, a medida provisória, copiada do regime parlamentar italiano, foi adotada.
Por outro lado, a fim de não permitir que o Judiciário se transformasse em legislador positivo, foi determinado que, na ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, parágrafo 2º), uma vez declarada a omissão do Congresso, o STF comunicasse ao Parlamento o descumprimento de sua função constitucional, sem, entretanto, fixar prazo para produzir a norma e sem sanção se não a produzisse.

Negou-se, assim, ao Poder Judiciário, a competência para legislar.
Nesse aspecto, para fortalecer mais o Legislativo, deu-lhe o constituinte o poder de sustar qualquer decisão do Judiciário ou do Executivo que ferisse sua competência.
No que diz respeito à família, capaz de gerar prole, discutiu-se se seria ou não necessário incluir o seu conceito no texto supremo – entidade constituída pela união de um homem e de uma mulher e seus descendentes (art. 226, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º) -, e os próprios constituintes, nos debates, inclusive o relator, entenderam que era relevante fazê-lo, para evitar qualquer outra interpretação, como a de que o conceito pudesse abranger a união homossexual.
Aos pares de mesmo sexo não se excluiu nenhum direito, mas, decididamente, sua união não era – para os constituintes – uma família.
Aliás, idêntica questão foi colocada à Corte Constitucional da França, em 27/1/2011, que houve por bem declarar que cabe ao Legislativo, se desejar mudar a legislação, fazê-lo, mas nunca ao Judiciário legislar sobre uniões homossexuais, pois a relação entre um homem e uma mulher, capaz de gerar filhos, é diferente daquela entre dois homens ou duas mulheres, incapaz de gerar descendentes, que compõem a entidade familiar.

Este ativismo judicial, que fez com que a Suprema Corte substituísse o Poder Legislativo, eleito por 130 milhões de brasileiros – e não por um homem só -, é que entendo estar ferindo o equilíbrio dos Poderes e tornando o Judiciário o mais relevante dos três, com força para legislar, substituindo o único Poder que reflete a vontade da totalidade da nação, pois nele situação e oposição estão representadas.

Sei que a crítica que ora faço poderá, inclusive, indispor-me com os magistrados que a compõem. Mas, há momentos em que, para um velho professor de 76 anos, estar de bem com as suas convicções, defender a democracia e o Estado de Direito, em todos os seus aspectos, é mais importante do que ser politicamente correto.
Sinto-me como o personagem de Eça, em “A Ilustre Casa de Ramires”, quando perdeu as graças do monarca: “Prefiro estar bem com Deus e a minha consciência, embora mal com o rei e com o reino”.


IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 76, advogado, professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio.
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Obrigatoriedade de diploma para jornalistas vai ser Lei Federal

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O Senado deve votar no início de abril a proposta que reinstitui a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista. A informação é do relator da matéria na CCJ, Inácio Arruda (PCdoB-CE), que se reuniu com o presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP), acompanhado do presidente da Federação Nacional de Jornalistas (Fenaj), Celso Schroederl, além de uma comissão de representantes da categoria.

O fim da exigência do diploma para o exercício da profissão foi decidido em 2009 pelo STF. Segundo Arruda, o presidente do Senado concordou em incluir a proposta na pauta do plenário tão logo sejam votadas as medidas provisórias que obstruem a possibilidade de apreciação de outras matérias.

Arruda disse, porém, que Sarney pediu ao presidente da Fenaj e aos demais jornalistas que conversem com os líderes partidários para que “não haja qualquer surpresa” na votação.

O senador cearense informou que já conversou com os líderes e presidentes dos partidos representados na Casa e que quase todos são favoráveis à volta da exigência de curso universitário para a prática do jornalismo.

Fonte: Empresas e Negócios / ABr, 24.03.2011

Pacto de São José da Costa Rica:uma arma poderosíssima (mas é preciso saber usá-la) – Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

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Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007

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Pacto de São José da Costa Rica:

uma arma poderosíssima

(mas é preciso saber usá-la)

Os militantes pró-vida da Europa olham com santa inveja para nós, do continente americano, que assinamos e ratificamos a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. De fato, essa Convenção, subscrita em 22 de novembro de 1969, é o único tratado internacional em que aparece com clareza o direito à vida “desde o momento da concepção” e o direito “ao reconhecimento da personalidade jurídica”. Não há, nos tratados universais ou regionais sobre direitos humanos, nada que se iguale ao Pacto de São José da Costa Rica.

A força dessa Convenção é tão grande que até o grupo pró-aborto Comissão de Cidadania e Reprodução (CCR), financiado pela Fundação MacArthur<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–>, fazendo um estudo das decisões judiciais sobre o aborto eugênico<!–[if !supportFootnotes]–>[2]<!–[endif]–>, admirou-se que, nas decisões pró-vida, nenhuma delas fizesse referência ao Pacto de São José da Costa Rica:

Em nenhum dos acórdãos não concessivos da interrupção da gravidez para casos de anencefalia e má formação que apresentaram uma argumentação pró direito a vida como absoluto verificou-se a referência ao Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional de direitos humanos aprovado na esfera do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (OEA) e ratificado pelo Brasil. Este documento integra o ordenamento jurídico brasileiro com força de lei e, de acordo com algumas teorias, como a defendida pela jurista Flávia Piovesan, assumem status materialmente constitucional, por força do §2º do artigo 5º da Constituição Federal.

O artigo 4º da Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de São José da Costa Rica) determina que o direito à vida deve ser protegido pela legislação em geral, desde a concepção. Assim, em razão desta previsão expressa, era de se esperar que os acórdãos não concessivos da autorização para a interrupção da gestação levantassem como fundamento este dispositivo (p. 36-37).

Após reconhecer o poder jurídico desta arma e estranhar que os pró-vida não a usem, a CCR conclui:

A ausência de referência a tal norma pode significar pouco conhecimento, por parte dos magistrados, destes instrumentos internacionais de direitos humanos ou pouco apego às fundamentações jurídicas pautadas na doutrina dos Direitos Humanos (p. 37).

Os abortistas têm razão de estarem admirados pelo não uso de uma arma tão poderosa.


Conhecendo a arma

Vejamos o que dizem alguns artigos dessa preciosa Convenção, que foi aprovada pelo Congresso Nacional do Brasil em 26 de maio de 1992 (Decreto Legislativo n. 27), tendo o Governo brasileiro determinado sua integral observância em 6 de novembro seguinte (Decreto n. 678):

Art. 1º, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Art. 4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.


Como não usar a arma

Se uma arma poderosa não for bem usada, pode não produzir efeito ou até voltar-se contra aquele que a maneja. A maneira errada de usar o Pacto de São José da Costa Rica é concentrar-se exclusivamente no seu artigo 4º, n. 1. Lê-se com alegria que a Convenção defende o direito à vida “desde o momento da concepção”. Mas ao deparar-se com a expressão “em geral” (eis o perigo!), interpreta-se que a lei pode abrir exceções ao direito à vida, sem violar o Pacto. Infelizmente, esse tem sido o modo com que, na maioria das vezes, os juristas pró-vida têm entendido e usado a Convenção.


Como usar a arma

O poder de fogo da nossa arma está contido sobretudo nos artigos 1º e 3º, os quais costumam ser sumariamente ignorados. Que diz o artigo 3º? Que “toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Mas, o que a Convenção chama de “pessoa”? A resposta está no artigo 1º, n. 2.: “para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Logo, segundo a Convenção, todo ser humano (= toda pessoa) tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica!

Note-se que o direito de ser reconhecido por lei como pessoa é assegurado a todo ser humano. Não há, no artigo 1º, n. 2 nem no artigo 3º, a expressão “em geral” ou qualquer outra que possa ser interpretada como excepcionalidade.

Ora, até mesmo os abortistas, que não aceitam que o nascituro seja pessoa, admitem que ele é um ser humano<!–[if !supportFootnotes]–>[3]<!–[endif]–>. Portanto, a Convenção assegura, sem sombra de dúvida, que também o nascituro (que é um ser humano) tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Ora, se o nascituro é pessoa – assim diz o Pacto – não há no ordenamento jurídico brasileiro lugar para o aborto.

Diante do exposto acima, uma tarefa árdua para os abortistas é conciliar o fato de que o nascituro é pessoa com a afirmação de que, segundo eles, a proteção de sua vida admitiria exceções diante da lei. Não há conciliação possível. Como alguém reconhecido como pessoa (ou seja, sujeito de direitos) pode não ter direito à vida? Assim, no artigo 4ª da Convenção, a expressão “em geral” só pode ser interpretada como “sempre”.

Conclusão: de acordo com o Pacto de São José da Costa Rica, todo ser humano, desde o momento da concepção tem:

a) o direito de ser reconhecido como pessoa;

b) o direito à vida.


Poderosa, mas não usada

Em 2008, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o direito à vida dos embriões humanos congelados (ADI 3510), ninguém, nem a Procuradoria Geral da República (autora da ação), nem a CNBB (“amicus curiae”), nem os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau (que votaram contra a destruição dos embriões) afirmaram que o nascituro tem direito ao reconhecimento de sua personalidade por força do Pacto de São José da Costa Rica.

Assim, o relator Ministro Carlos Ayres Britto sentiu-se à vontade para dizer que estava em pleno vigor o artigo 2º do Código Civil, que em sua primeira parte diz: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. Concluiu que a criança não nascida não é pessoa, que há lugar para o aborto no ordenamento jurídico brasileiro e que os embriões congelados poderiam ser mortos sem qualquer problema legal ou constitucional.


A potência da arma

Durante muito tempo, o Supremo Tribunal Federal assumiu a atitude estranha de colocar os tratados internacionais sobre direitos humanos (como é o Pacto de São José da Costa Rica) no mesmo nível de uma lei ordinária. Assim, se o Pacto proíbe a prisão do depositário infiel (art. 7, n. 7), uma lei ordinária posterior (como o Código Civil de 2002) poderia permitir tal prisão (art. 652).

Esse entendimento mudou a partir do julgamento do Habeas Corpus 87.585-8 Tocantins, no qual o Ministro Celso de Mello proferiu, em 12 de março de 2008, um voto-vista em que passava a atribuir aos tratados internacionais sobre direitos humanos o status de norma constitucional<!–[if !supportFootnotes]–>[4]<!–[endif]–>.

O julgamento dos Recursos Extraordinários 349703/RS e 466.343/SP, cujos acórdãos foram publicados em 5 de junho de 2009, afastou de vez a idéia antiga de que tratados como o Pacto de São José da Costa Rica têm o mesmo nível que o de uma lei ordinária. Os ministros Celso de Mello, Cezar Peluzo, Ellen Gracie e Eros Grau defendem que tais tratados têm o mesmo nível hierárquico que o da Constituição. Já os ministros Gilmar Mendes, Carlos Ayres Britto, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski afirmam que esses tratados ocupam um nível supralegal, isto é, estão abaixo da Constituição, mas acima de todas as leis ordinárias<!–[if !supportFootnotes]–>[5]<!–[endif]–>. Esse último entendimento é o da maioria, e consta no acórdão do RE 349703/RS: “o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna”. Seja com nível constitucional, seja com nível supralegal, o Pacto de São José da Costa Rica é uma bomba com potência suficiente para destruir qualquer negação da personalidade do nascituro (cf. art. 2º, CC) ou qualquer dispositivo do Código Penal que se queira interpretar como “permissão” para o aborto (cf. art. 128, I e II, CP).


Uma esperança para destruir a ADPF 54

Queira Deus que no julgamento do mérito da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 (ADPF 54), que pretende a liberação do aborto de crianças anencéfalas, os defensores da vida no STF usem – e usem bem – a poderosíssima arma pró-vida do Pacto de São José da Costa Rica.

Anápolis, 9 de agosto de 2009.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
Telefax: 55+62+3321-0900
Caixa Postal 456
75024-970 Anápolis GO
http://www.providaanapolis.org.br
“Coração Imaculado de Maria, livrai-nos da maldição do aborto”
<!–[if !supportFootnotes]–>


<!–[endif]–>

<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–> Cf. <http://www.ccr.org.br/a_sobre_ccr.asp>.

<!–[if !supportFootnotes]–>[2]<!–[endif]–> COMISSÃO DE CIDADANIA E REPRODUÇÃO. Aborto e religião nos tribunais brasileiros: análise dos dados referentes a casos de anencefalia e má formação fetal julgados pelos tribunais estaduais e superiores no período de 2001 a 2006. Disponível em: <http://www.ccr.org.br/uploads/noticias/330_aborto_e_religião_nos_tribunais_brasileiros.pdf>.

<!–[if !supportFootnotes]–>[3]<!–[endif]–> Veja-se, por exemplo, o voto do Ministro Carlos Ayres Britto, relator da ADI 3510, de 5 mar. 2008: “o início da vida humana só pode coincidir com o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino” (n. 30, p. 35).

<!–[if !supportFootnotes]–>[4]<!–[endif]–> O acórdão do HC 87.585-8/TO só seria publicado em 26 de junho de 2009.

<!–[if !supportFootnotes]–>[5]<!–[endif]–> Cf. http://www.direitointegral.com/2009/02/tratados-direitos-humanos-prisao-civil.html

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Ordem ilegal não se cumpre, mesmo que seja ordem judicial

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Brasil Telecom se nega a fazer grampo genérico

“Ordem ilegal não se cumpre. Com esse entendimento o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus preventivo para uma gerente da Brasil Telecom que se negou a cumprir ordem judicial para quebrar o sigilo telefônico de todos os usuários da companhia em 139 municípios do interior paulista, além dos clientes de outros cinco estados e do Distrito Federal.”

(…)

“Uma concessão tão ampla não tem base legal”, contestou o desembargador Penteado Navarro que atuou no julgamento como segundo juiz. O desembargador disse que a lei obriga que a autoridade policial identifique quais telefones quer ouvir e explique os motivos do pedido. Segundo ele, é amparada em ordens judiciais genéricas e sem limites que vem se cometendo toda ordem de abusos contra o cidadão.

“É dessa maneira que se faz com que as escutas telefônicas atinjam até as mais altas autoridades do país, como ministros do Supremo, senadores, deputados e ministros de Estado”, completou Penteado Navarro, que abriu divergência, com o relator. Segundo ele, não é possível permitir que as interceptações fujam dos limites da razoabilidade.

“Ordem ilegal não se cumpre”, ressaltou o desembargador Souza Nery, que decidiu o julgamento como terceiro juiz. Ele destacou a atitude da gerente da Brasil Telecom que se rebelou contra o decreto do magistrado de São José do Rio Preto. “Se anteriormente outras pessoas tivessem tomado a mesma atitude [da gerente] não teríamos assistido os escândalos de grampos telefônicos patrocinados por autoridades federais”, concluiu Souza Nery.

http://www.conjur.com.br/2009-abr-24/justica-paulista-concede-protecao-gerente-descumpriu-ordem-judicial?boletim=911

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Ordem defende transformação do STF em Corte Constitucional com mandato eletivo fixo

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Após assistir e condenar o bate-boca público dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto voltou a defender, com veemência, que o Congresso aprove com urgência a transformação do Supremo em Corte Constitucional exclusiva e a fixação de um mandato de dez anos, sem direito à reeleição, para os onze ocupantes do mais importante tribunal do país. “Está na hora do Congresso Nacional transformar o STF em Corte Constitucional estabelecendo um mandato de dez anos, sem reeleição, para os seus membros”, sustentou.

Hoje, o cargo de ministro do STF é vitalício e ele só se aposenta compulsoriamente aos 70 anos. Britto destacou que a OAB sempre defendeu que o Supremo deveria atuar exclusivamente como um Tribunal Constitucional “para que possa cumprir o seu relevante papel de ser o guardião da Constituição cidadã”. Ao transformar o Supremo em Corte Constitucional exclusiva o Congresso transferiria parte dos processos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ampliaria o número de ministros do chamado “Tribunal da Cidadania”, hoje composto de 33 membros. “Isso seria uma ótima solução para retirarmos essa pauta exagerada de processos do Supremo”, afirmou Britto.

Britto lembrou que durante a Assembléia Nacional Constituinte o atual presidente da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP) apresentou proposta no sentido de que o STF deveria ser composto apenas por nove ministros ao invés dos onze estabelecidos pela Constituição. Além disso, naquela época, Temer defendia arduamente que os ministros deveriam ter um mandato fixado, isto é, não deveria existir a vitaliciedade que garante a presença de um ministro no STF, às vezes, por mais de 20 anos.

Durante a entrevista à imprensa de Campina Grande, Cezar Britto criticou a chamada “PEC da Bengala” que amplia de 70 para 75 anos a idade-limite para aposentadoria dos membros do STF e dos demais Tribunais. A PEC da Bengala – disse Britto – é um retrocesso absurdo e inadmissível em nossa legislação, principalmente no que se refere ao Judiciário deste País”. “Sempre atenta aos interesses maiores da cidadania brasileira, a OAB não pode acolher uma modificação ao texto constitucional tão nociva”, disse Britto. Para ele, essa PEC cria um empecilho ao surgimento de novos valores na magistratura.

Fonte: OAB

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Min. Joaquim Barbosa para Gilmar Mendes: “Vossa Excelência está destruindo a credibilidade da Justiça brasileira”: veja o vídeo

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Durante a discussão, o ministro Joaquim Barbosa acusou o presidente da Corte de estar “destruindo a credibilidade da Justiça brasileira”. – Vossa Excelência está destruindo a Justiça deste país.  Saía à rua ministro Gilmar – disse Joaquim Barbosa. – Estou na rua – respondeu Gilmar Mendes. O ministro Joaquim Barbosa retrucou: – Vossa Excelência não está na rua, Vossa Excelência está na mídia, destruindo a credibilidade da Justiça brasileira. Vossa Excelência não está falando com seus capangas do Mato Grosso.- Vossa excelência me respeite – disse Gilmar Mendes.

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Íntegra:

Gilmar Mendes – O tribunal pode aceitar ou rejeitar, mas não com o argumento de classe. Isso faz parte de impopulismo judicial.

Joaquim Barbosa – Mas a sua tese deveria ter sido exposta em pratos limpos. Nós deveríamos estar discutindo….

GM – Ela foi exposta em pratos limpos. Eu não sonego informação. Vossa Excelência me respeite. Foi apontada em pratos limpos.

JB – Não se discutiu claramente.

GM – Se discutiu claramente e eu trouxe razão. Talvez Vossa Excelência esteja faltando às sessões. […] Tanto é que Vossa Excelência não tinha votado. Vossa Excelência faltou a sessão.

JB – Eu estava de licença, ministro.

GM – Vossa Excelência falta a sessão e depois vem…

JB – Eu estava de licença. Vossa Excelência não leu aí. Eu estava de licença do tribunal.

Aí a discussão é encerrada e os ministros começaram a discutir outra ação. E foi retomada mais tarde com Mendes, na hora que proclamou o pedido de vista de Carlos Ayres Britto. A sessão esquenta e só é encerrada depois que o ministro Marco Aurélio Mello interfere na discussão.

GM – Portanto, após o voto do relator que rejeitava os embargos, pediu vista o ministro Carlos Britto. Eu só gostaria de lembrar em relação a esses embargos de declaração que esse julgamento iniciou-se em 17/03/2008 e os pressupostos todos foram explicitados, inclusive a fundamentação teórica. Não houve, portanto, sonegação de informação.

JB – Eu não falei em sonegação de informação, ministro Gilmar. O que eu disse: nós discutimos naquele caso anterior sem nos inteirarmos totalmente das conseqüências da decisão, quem seriam os beneficiários. E é um absurdo, eu acho um absurdo.

GM – Quem votou sabia exatamente que se trata de pessoas…

JB – Só que a lei, ela tinha duas categorias.

GM – Se vossa excelência julga por classe, esse é um argumento…

JB – Eu sou atento às conseqüências da minha decisão, das minhas decisões. Só isso.

GM – Vossa excelência não tem condições de dar lição a ninguém.

JB – E nem vossa excelência. Vossa excelência me respeite, vossa excelência não tem condição alguma. Vossa excelência está destruindo a justiça desse país e vem agora dar lição de moral em mim? Saia a rua, ministro Gilmar. Saia a rua, faz o que eu faço.

GM – Eu estou na rua, ministro Joaquim.

JB – Vossa excelência não está na rua não, vossa excelência está na mídia, destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro. É isso.

Ayres Britto – Ministro Joaquim, vamos ponderar.

JB – Vossa excelência quando se dirige a mim não está falando com os seus capangas do Mato Grosso, ministro Gilmar. Respeite.

GM – Ministro Joaquim, vossa excelência me respeite.

Marco Aurélio – Presidente, vamos encerrar a sessão?

JB – Digo a mesma coisa.

Marco Aurélio – Eu creio que a discussão está descambando para um campo que não se coaduna com a liturgia do Supremo.

JB – Também acho. Falei. Fiz uma intervenção normal, regular. Reação brutal, como sempre, veio de vossa excelência.

GM – Não. Vossa excelência disse que eu faltei aos fatos e não é verdade.

JB – Não disse, não disse isso.

GM – Vossa excelência sabe bem que não se faz aqui nenhum relatório distorcido.

JB – Não disse. O áudio está aí. Eu simplesmente chamei a atenção da Corte para as consequências da decisão e vossa excelência veio com a sua tradicional gentileza e lhaneza.

GM – Aaaaah, é Vossa Excelência que dá lição de lhaneza ao Tribunal. Está encerrada a sessão.

http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=13983

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O advogado de Lula para o STF para utilizar este órgão jurisdicional com finalidades “legislativas”

E assim Lula vai transferindo ilegitima competência legislativa para o STF.  É oportuno registrar que Gilmar Mendes esteve no mesmo cargo na Advocacia Geral da União  — cargo de confiança do Presidente da República e, portanto, não concursado — , agora ocupado pelo advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli nomeado por Lula, que está sendo cogitado para ocupar a vaga de Ellen Gracie. É importante ressaltar que o atual advogado-geral da União foi advogado pessoal de defesa do próprio Lula em passado recente em três campanhas presidenciais.  O Poder Judiciário tem que ser respeitado pelo Presidente da República e isto não ocorre quando ele vai nomeando seus amigos para o STF.

Alguém ainda acha que os julgamentos que envolvem a proteção à vida desde a concepção, tal como já está definido no constitucionalismo brasileiro (artigo quarto, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos), não será de caráter “legislativo” com uma “competência” legislativa que a Constituição Federal não permite sequer ao próprio Poder Legislativo por se tratar de cláusula pétrea?

Leia também:

A Advocacia Geral da União pode defender aborto de feto anencéfalo no STF?

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

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Toffoli pode substituir Ellen Gracie no Supremo Tribunal Federal

“Reportagem da revista Época, publicada nesta semana, traça um perfil do jovem advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli. No texto, os repórteres Ricardo Amaral e Matheus Leitão Netto, contam sobre a carreira do advogado e especulam sobre uma possível indicação para o Supremo Tribunal Federal, durante o governo Lula. “Ser ministro do STF não é cargo que se postule nem indicação que se recuse”, disse Toffoli à semanal.

Os jornalistas revelam ainda quanto Toffoli ganhou para defender o presidente Lula durante as três campanhas presidenciais (1998, 2002 e 2006) e como hoje, no cargo de advogado-geral da União, continua agradando o petista.

Leia a reportagem

O Advogado de R$ 255 bilhões

O advogado-geral da União entra na fila para o Supremo depois de se destacar na defesa do caixa do governo

por Ricardo Amaral com Matheus Leitão Netto

Quando o segundo mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva terminar, em dezembro de 2010, o advogado José Antônio Dias Toffoli terá 43 anos de idade e uma das mais detalhadas memórias sobre os processos de decisão no governo Lula. Afinal, antes de se tornar ministro-chefe da Advocacia-Geral da União (AGU), cargo que ocupa desde março de 2007, ele foi subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, na equipe do ex-ministro José Dirceu, e o advogado de Lula em três campanhas presidenciais — 1998, 2002 e 2006. Poucas pessoas estiveram tão perto do presidente nesta última década, nos bons e nos maus momentos, e conseguiram manter a confiança do chefe. Por isso especula-se tanto, nos meios políticos e jurídicos de Brasília, sobre o futuro do jovem advogado-geral da União. Ruim, pode-se apostar que não será.

O bom desempenho de Toffoli (pronuncia-se Tófoli) nos tribunais superiores autoriza a especulação mais forte: ele poderá vir a ser o oitavo ministro indicado por Lula para o Supremo Tribunal Federal (STF). A vaga deve ser aberta nas próximas semanas, depois de consumada a indicação da ministra Ellen Gracie para a Corte de Apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra. O nome de Toffoli circula com naturalidade como provável substituto de Ellen Gracie, mas há outros candidatos fortes: o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), César Asfor Rocha, que tem bons padrinhos na política; os advogados Luís Roberto Barroso e Manoel Alceu Affonso Ferreira, dos mais respeitados do país; e a juíza federal Sylvia Steiner, única brasileira titular do Tribunal Penal Internacional, sediado em Haia, Holanda.

“Ser ministro do STF não é cargo que se postule nem indicação que se recuse”, diz José Antônio Toffoli para se livrar de perguntas sobre o assunto. Um colega de governo, bom conhecedor do estilo de Lula, acha que o advogado-geral tem mais chances de ser indicado em outra vaga — a do ministro Eros Grau, que se aposentará em maio do ano que vem. “O presidente gosta muito do trabalho do Toffoli e por isso mesmo não vai dispensá-lo tão cedo da AGU”, disse o colega de governo. É uma boa aposta, levando-se em conta os resultados que o advogado-geral da União conseguiu nos primeiros dois anos e os problemas jurídicos que o governo tem de enfrentar em meio à crise mundial.

Toffoli não gosta de falar do futuro, mas não disfarça o orgulho pelo desempenho da AGU em sua gestão. Entre ações para cobrar tributos devidos e outras para deixar de pagar diferenças cobradas por contribuintes, a conta a favor do governo nos tribunais foi de R$ 255 bilhões em 2007 e 2008. “É um retorno de quase mil por cento para cada real que entrou no orçamento da AGU nesse período”, diz Toffoli. “O mais importante é que esses recursos ficaram disponíveis para investimentos públicos e políticas sociais.”

Também neste ano o trabalho da AGU nos tribunais será decisivo para fechar as contas do governo. Elas dependem de uma decisão do STF sobre a fórmula de cálculo de cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), um imposto que incide sobre a receita bruta das empresas. Se for derrotado, o governo perderá uma arrecadação anual de R$ 12 bilhões e terá de pagar R$ 70 bilhões em atrasados. Em outra ação, poupadores querem receber diferenças relativas a um plano econômico dos anos 1980. Valor da causa: R$ 100 bilhões.

No começo do ano, Toffoli levou Guido Mantega, da Fazenda, e Henrique Meirelles, do Banco Central, aos gabinetes de cada um dos 11 ministros do STF para explicar as razões do governo e o impacto das ações sobre o caixa em tempos de crise. Nenhuma das duas causas entrou, até agora, na pauta de julgamentos do Supremo. Adiar um pouco mais a decisão sobre temas que tramitam há anos na Justiça já é um excelente negócio para o governo. O contato direto com ministros e juízes sempre foi um dos trunfos de Toffoli, desde quando era assessor jurídico da bancada do PT na Câmara dos Deputados.

Ele chegou a Brasília em 1995, na época em que o governo Fernando Henrique Cardoso tinha ampla maioria no Congresso para aprovar os projetos de reforma do s Estado e de abertura da economia. Sem votos para enfrentar as reformas no plenário, restou ao PT apelar para o STF: foram 27 ações diretas de inconstitucionalidade em dois anos. “Nunca me restringi a escrever petições: pedia audiência aos ministros, entregava memoriais, acreditava sinceramente no Judiciário”, diz Toffoli. Era uma atitude pouco comum na esquerda, que costumava tratar o Judiciário como uma extensão do poder político, de onde nada se deveria esperar. “Conseguimos sete liminares para suspender decisões do Congresso, o que não é pouco”, afirma.

Foi nesse período que Toffoli despertou a atenção da cúpula do PT, até ser destacado para defender o candidato Lula no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 1998. Recebeu pelo trabalho R$ 60 mil. A campanha de 2002, a primeira feita pelo PT em moldes “profissionais”, rendeu R$ 100 mil. Chefe da campanha, José Dirceu levou Toffoli para a estratégica subchefia de Assuntos Jurídicos. Toffoli participou da elaboração de tantos projetos do governo que se tornou capaz de redigir uma medida provisória inteirinha enquanto participava de reuniões ministeriais. Quando José Dirceu foi substituído por Dilma Rousseff na crise do mensalão, Toffoli preferiu sair do governo e reabrir o escritório de advocacia. Foi ali que Lula o convocou mais uma vez, em 2006, para ser advogado na campanha da reeleição. Desta vez, por R$ 1 milhão. Em 2007, foi o primeiro nome anunciado na equipe do segundo governo, como chefe da AGU.

Seu contato inicial com o PT, além dos militantes de rua, era com o deputado Arlindo Chinaglia (SP), ex-presidente da Câmara. “Minha amizade com Arlindo é antiga e nada tem a ver com a política interna do partido.” Foi ele quem o indicou como assessor da bancada em Brasília. Foi o primeiro bom emprego de Toffoli. Nascido em Marília, interior de São Paulo, numa família de nove irmãos, Toffoli pagou os estudos trabalhando como caixa da Oficina da Pizza, na Vila Madalena, um dos centros da noite paulistana. Separado, pai de uma filha, católico, Toffoli mora em Brasília com o irmão José Eduardo, portador de síndrome de Down. Sua mais conhecida extravagância é colecionar armações de várias cores e formatos para seus óculos de míope. Confessa que tem “umas 15”. Amigos falam em mais de 30.

Toffoli defende teses polêmicas, como a divisão dos juízes entre os que fazem inquérito e os que dão sentenças. “O juiz que autoriza uma quebra de sigilo já fez um julgamento íntimo do réu”, afirma. Toffoli é uma das poucas pessoas do governo que não se incomodam com as frequentes declarações do presidente do STF, Gilmar Mendes, seu antecessor na AGU. “Para mim, isso é transparência. Ruim para o país é ter um presidente do STF que não diz o que pensa.” Em algumas questões polêmicas, Toffoli e Gilmar adotam o mesmo tom. Uma dessas questões é o debate sobre a extensão da Lei de Anistia, sancionada em 1979. Em novembro do ano passado, Toffoli entrou em choque direto com os ministros da Justiça, Tarso Genro, e da Secretaria de Direitos Humanos, Paulo Vannuchi. Tarso e Vannuchi afirmam que militares e funcionários envolvidos em torturas no regime militar devem ser responsabilizados pelos crimes. Toffoli discorda: um parecer da AGU sustenta que a lei de 1979 anistiou também os crimes dos torturadores. Lula chamou os ministros para conversar, houve uma trégua nas declarações, mas ninguém mudou de ideia.”

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Supremo Tribunal Federal legisla sem legitimidade