Hormônio-Vitamina D: quando a Medicina tem dois pesos e duas medidas e a saúde do paciente vale menos do que a saúde do médico

__

Constituição Federal, Art. 196.   “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

__

Resolução do Conselho Federal de Medicina, 1098, de 30.06.83, ratificando decisão da Assembléia Mundial de Médicos em Tóquio, de 1975:

“No tratamento de um paciente, o médico deve ter liberdade para empregar um novo diagnóstico e uma nova medida terapêutica se, em sua opinião, ela oferece esperança de salvar vida, restabelecer a saúde ou minorar os sofrimentos.

__

O Multiple Sclerosis Journal publicou neste mês uma série de artigos,  onde foi perguntado aos neurologistas se eles tomariam um suplemento de 10.000 UI de vitamina D por dia, se eles tivessem uma síndrome clinicamente isolada, um ataque de Esclerose Múltipla antes do diagnóstico definitivo, e um MRI scan sugestivo de esclerose múltipla.

saude_publica

A conclusão foi que sim, eles providenciariam a suplementação imediata em valores que, para terceiros e para a mídia, chamam de “superdosagem”, o que provavelmente não surpreende a ninguém mais.

Os autores identificaram que, quando tenham sido excluídas as causas de um nível anormalmente elevado de cálcio,  um suplemento de 10.000 UI de vitamina D por dia é seguro. Quando alcança níveis de vitamina D na banda 150-225nmol/L, o nível no qual vitamina D  tem seu efeito melhor sobre o sistema imunológico [é seguro até níveis de 380nmol/L], e reduz a atividade da doença e sua taxa de reincidência.

A parte surpreendente quanto a este procedimento terapêutico é a grave contradição ética da Medicina.   Apesar de estes neurologistas afirmarem ser esta a opção de tratamento que utilizariam para si mesmos ou recomendariam para seus parentes,  já para os seus pacientes com esclerose múltipla eles afirmam que não prescreveriam a mesma suplementação, porque ainda “não existiriam evidências conclusivas”.   Por conclusivo,  eles querem dizer que não haveria ainda na Medicina nenhuma  grande experimentação  controlada.

A suplementação do hormônio-vitamina D é boa para o uso deles próprios médicos e de seus parentes, mas não é boa para os seus pacientes em idênticas situações neuroclínicas ou para inúmeras outras patologias que são socorridas por esta providência de baixo custo.  A explicação dada por estes médicos para os dois pesos e duas medidas – tão comum na medicina – é verossímil?   Não.   Está faltando honestidade médica, que destrói com a saúde e a vida de um universo indefinido de cidadãos pacientes.

Esta é uma posição da Medicina surpreendente para muitas pessoas, mas lamentavelmente não é incomum,  e impõe a reflexão sobre o que esta medicina baseada em “evidências”, segundo conveniências estranhas à saúde dos pacientes e ênfase alopata farmacêutica, tem destruído em termos de valores éticos pela simples arrogância ou ganância médica.

Informe-se:

Vitamina D3 – 10.000 UI diárias é vital para à saúde

Vitamina D

Aqui está o editorial do  Multiple Sclerosis Journal :

VIt D for relative with MS

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
cgcoimbra@gmail.com
__

Sequenciamento do genoma: Novas pesquisas podem gerar aumento no número de abortos

__

Ao tornar o diagnóstico de doenças genéticas mais precoce, o sequenciamento também daria às mulheres mais tempo e potencialmente mais razões para considerar um aborto. (…)  Vários Estados americanos vêm regulamentando o aborto de forma mais restritiva nos últimos anos. Quatro deles (Arizona, Oklahoma, Illinois e Pensilvânia) proibiram a prática por motivo de sexo ou raça (cor da pele) do bebê, e há várias iniciativas legais também para torná-la ilegal quando motivada por anomalias físicas ou genéticas.

genetica_10

Herton Escobar, do Estadão

São Paulo – Uma das principais preocupações éticas relacionadas ao sequenciamento do genoma de fetos nos Estados Unidos é que isso conduza a um aumento do número de abortos ou, no sentido contrário, a um aumento das restrições legais ao aborto.

Isso porque, ao tornar o diagnóstico de doenças genéticas mais precoce, o sequenciamento também daria às mulheres mais tempo e potencialmente mais razões para considerar um aborto. A interrupção da gravidez é permitida no País até o sexto mês de gestação, por qualquer motivo.

“Se você detecta mais problemas mais cedo na gestação, a probabilidade de a mulher optar por um aborto aumenta”, diz Jaime King, professora de Direito da Universidade da Califórnia em Hastings, que publicou um artigo sobre o assunto no início deste mês, na revista Nature.

Vários Estados americanos vêm regulamentando o aborto de forma mais  restritiva nos últimos anos. Quatro deles (Arizona, Oklahoma, Illinois e Pensilvânia) proibiram a prática por motivo de sexo ou raça (cor da pele) do bebê, e há várias iniciativas legais também para torná-la ilegal quando motivada por anomalias físicas ou genéticas.

O caso mais emblemático é o da síndrome de Down, causada por uma cópia extra (trissomia) do cromossomo 21 no genoma do feto. Testes de sangue e imagens de ultrassom podem dar indícios da doença, mas um diagnóstico conclusivo, tipicamente, só pode ser obtido a partir da 16.ª semana, com uma análise genética do líquido amniótico (amniocentese) – procedimento invasivo, que carrega 1% de risco de perda da gravidez.

Novos testes genéticos não invasivos, baseados no DNA fetal que circula no sangue da mãe, porém, permitiriam diagnosticar a síndrome já na 10.ª semana.

Para Jaime, isso não é necessariamente um problema, desde que a decisão de abortar seja tomada de forma informada e consciente. A preocupação maior quando se olha para o genoma inteiro, segundo ela, refere-se a características genéticas menos determinísticas, como mutações pontuais que podem aumentar o risco de doenças que poderão se manifestar – ou não – somente na vida adulta.

“O que a maioria das pessoas teme é que as mulheres recebam informações equivocadas ou confusas e acabem decidindo por um aborto com base em conclusões erradas. Isso seria realmente trágico”, diz. “As pessoas são muito determinísticas. Seria muito fácil interpretar um risco como uma certeza de que algo ruim vai acontecer.”

Nesse ponto, diz ela, é essencial que a Food and Drug Administration (FDA) regulamente o uso de testes genéticos no período pré-natal, para garantir que eles só serão usados para obter informações que sejam confiáveis e clinicamente relevantes.

Indicação. Para a chefe do setor de Medicina Fetal do Hospital Albert Einstein, Rita Sanchez, testes genéticos só devem ser feitos quando há alguma indicação clínica que o justifique. “Talvez no futuro as pessoas queiram sequenciar o genoma sem indicação médica, mas não vejo muita vantagem nisso.”

Fonte: http://exame.abril.com.br/ciencia/noticias/novas-pesquisas-podem-gerar-aumento-no-numero-de-abortos?page=2

__

Vitamina D: A Desinformação Médica e o Direito à Informação do Cidadão

__

O assunto Vitamina D e a necessidade de sua informação à população continua contrariando interesses estranhos à saúde do paciente dentro da Medicina & da Indústria Farmacêutica.

Afinal, pergunta-se: prevenir e/ou curar doenças que trazem imensos lucros interessa à Indústria Farmacêutica?  Claro que não. Doença dá lucro!

No Brasil, os médicos que comparecem a programas “jornalísticos” propondo-se a contrariar colegas seus ausentes – sem contrapontos válidos do ponto de vista jornalístico – como garotos propaganda de interesses da Indústria Farmacêutica, para levantar dúvidas levianas ao falar de forma meramente postulatória e, assim, sem indicar fonte de conhecimento, sobre assunto que tem milhões de publicações científicas na comunidade médica internacional, devem cumprir a obrigação de não desinformar a população naquilo que diz respeito à sua saúde. Esta é uma garantia constitucional da cidadania no Brasil.  Ou, então, cumprirem a outra obrigação médica:  estar bem informado sobre o que declaram em público a respeito de conhecimento médico que tem o mais consistente fundamento bibliográfico científico internacional.  O cumprimento destas condutas dizem respeito aos direitos de cidadania garantidos na Constituição Federal brasileira.

Não pensem eles que eventual apoio de órgãos de classe profissionais, isenta-os de responsabildades graves daí decorrentes, especialmente frente ao concreto do prejuízo individual de saúde posteriormente configurado.

__

O vídeo referido na reportagem dominical de 27.05.12  da Folha está no endereço:

Vitamina D – Por uma outra terapia (Vitamin D – For an alternative therapy)
 
Vitamina D pode revolucionar o tratamento da esclerose múltipla
 
Taxas baixas de vitamina D na maioria da população preocupam especialistas
 
Pediatras dobram recomendação de consumo diário de vitamina D
 
Doses diárias de Sol – nos horários certos e com os devidos cuidados
 __

“(…) cerca de 70% da população mundial apresenta taxas inadequadas de vitamina D, substância que, dentro do corpo, trabalha como um hormônio. O fenômeno da insuficiência não poupa nem países tropicais, como o Brasil, e a defasagem tende a ser maior nas grandes cidades, já que, dentro de casa, no carro ou no escritório, as pessoas acabam fugindo do sol. De acordo com o endocrinologista Geraldo Santana, do Instituto Mineiro de Endocrinologia, “a deficiência de vitamina D é um achado frequente e também preocupante devido à importante ação da substância no organismo.”

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
cgcoimbra@gmail.com 

Em 19.06.2012

__

A criança como sujeito de experimentação científica: uma analise histórica dos aspectos éticos

__

Joaquim Antônio César*
acriança e urubu
Algumas histórias exemplares da crueldade em nome da ciência, dados extraídos da tese de doutoramento de Joaquim Antônio César Mota:   “A criança como sujeito de experimentação científica: uma análise histórica dos aspectos éticos”, UFMG, agosto de 1998.O processo de diagnosticar e tratar as moléstias sempre teve aspectos experimentais. Começou com a aplicação deste ou daquele remédio a um doente e a observação dos resultados. Os médicos foram os  primeiros a interrogar a natureza em busca de respostas. E o ser humano sempre foi sujeito e objeto dessa experimentação. Paralelamente à construção dessa área de conhecimento,
o ser humano tem deparado-se com questões morais e éticas inerentes a essas relações pessoa-sujeito versus pessoa-objeto  da experimentação (CORNFORD, 1989, p. 60-61).O mais antigo documento sobre aspectos éticos da experimentação em seres humanos é, provavelmente, o livro “De Medicina” de Celso, escrito no ano 25 d.C.  Neste livro, louvava-se a vivissecção de criminosos realizada na escola médica de Alexandria, no século III a.C., considerando não ser cruel infligir sofrimentos em criminosos, para beneficiar multidões de pessoas inocentes (CARLINI, 1987, p. 2; CORDEIRO, 1990). Herófilo e Erasístrato, os dois expoentes dessa  escola médica, ao usarem pessoas vivas, escravos e criminosos, deram os primeiros passos conhecidos nos estudos anatômicos (LYONS &  PETRUCELLI, 1978, p. 229; OLIVEIRA, 1981, p. 87; SOUSA, 1981, p. 83). E, desde então, com a vivissecção (primeiro passo sistemático da experimentação em seres humanos), a inocência do processo de conhecimento foi perdida e levantam-se questões de consciência (…).

No mundo moderno atos referendados pelos governos, portanto legais, nem sempre são legítimos e moralmente aceitos. Algumas pesquisas, financiadas e incentivadas por governos e instituições científicas, tornam sinônimas as palavras “experiência” e “crime”. Os exemplos, infelizmente, são múltiplos em número, lugares e épocas: prisioneiros  de guerra sendo utilizados como cobaias; implantação de células cancerosas em pacientes senis; infecção de crianças deficientes mentais com o vírus da hepatite; não tratamento de centenas de negros americanos do norte com sífilis; exposição de cancerosos a altas  doses de radiação; perfusão de cabeças decapitadas de fetos para o estudo de metabolismo das cetonas (CARLINI, 1987, p. 4).Onde essa sinonímia entre experimento científico e crime mais se exteriorizou foi na Alemanha hitlerista. Mais de 90% dos membros da profissão médica dos níveis mais elevados estavam envolvidos com atos nos quais pessoas eram mortas ou lesadas permanentemente, nos hospitais e universidades alemãs e nos campos de concentração (DROBNIEWSKI,  1993).Os médicos alemães filiaram-se ao partido nazista não só precocemente, mas em maior número do que qualquer outro grupo profissional. Em 1942, mais de 38 mil médicos eram membros do Partido, o que representava  mais de 50% de todos os médicos alemães. Este dado torna-se mais, significativo quando se sabe que, em 1933, 60% dos médicos berlinenses eram judeus. Este exemplo mostra-nos que o ethos médico não é  imutável, mas intensamente influenciado por forças sociais e políticas e por perversões na aplicação da ciência e da tecnologia (BARONDESS, 1996).

Vale lembrar que em 1933, quando o Partido Nacional-Socialista conquistou o poder na Alemanha, esse país era o centro mais avançado  da medicina e da ciência biomédica do mundo, inclusive no tocante à regulamentação ética, com as leis de 1900 e 1931 sobre experimentação  em seres humanos. Em 1900, o Ministério da Religião, Educação e Saúde da Prússia ordenou que os experimentos com seres humanos só poderiam ser realizados em adultos competentes que dessem seu consentimento informado. E em 1931, como resultado de acusações pela imprensa da realização de procedimentos antiéticos em seres humanos durante experimentos científicos, o Ministério do Interior da Alemanha publicou normas muito semelhantes às de 1900, regulando o uso de novas  terapias e a experimentação com seres humanos. Esta lei estabelecia direitos aos voluntários que só foram discutidos
mundialmente após o fim da Segunda Guerra Mundial, tais como a necessidade de realização de testes  prévios em animais e de obtenção de consentimento do voluntário ou de seu representante legal após o fornecimento de informações adequadas  (condição essencial para a realização de qualquer pesquisa  biomédica), e de cuidados especiais nos casos que envolvessem menores de idade (CAPRON, 1989, p. 129; BENNETT, 1993). Ironicamente, o estabelecimento do normas internacionais sobre pesquisas utilizando seres humanos foi motivado pelo desvelamento dos experimentos nazistas durante a Guerra.

Deve-se assinalar que essas normas continuaram a vigorar na Alemanha durante o Terceiro Reich. Uma das justificativas dadas pelos  cientistas nazistas para a realização de experimentos cruéis em judeus, ciganos, homossexuais e comunistas era que essas pessoas eram seres inferiores, que não tinham o estatuto de ser humano e, portanto não estavam sob o manto das leis de 1900
e 1931 (WIGODSKI & HOPPE, 1996). (…)

Esse comportamento dos cientistas alemães precedeu a implantação do governo nazista. Em 1920, um livro escrito por dois renomados professores alemães, um psiquiatra e o outro jurista, enfatizava que matar homens desqualificados era um ato justificável (ELLARD, 1993).  Foi inclusive nas teorias médicas de higiene racial, desenvolvidas a  partir da segunda metade do século XIX e amplamente difundidas nas primeiras décadas desse século, que o Nacional Socialismo buscou os fundamentos científicos para legitimar sua política. Não apenas Joseph Mengele, mas um número significativo e representativo dos médicos alemães participou, não como vítimas de um ditador perverso e odioso, mas como parte integrante de um projeto que ajudaram a desenvolver. Experiências médicas não foram uma aberração nazista isolada. Estavam integradas na mesma concepção que exterminou milhões de pessoas, os médicos nazistas exercitando sua função de soldados biológicos (CYTRYNOWICZ, 1990, p. 111). Não foi em nome de um instinto sanguinário, do interesse  econômico ou político, ou ainda de preconceito, que eles sacrificaram todo e qualquer escrúpulo. O que havia era o não reconhecimento do outro, o  que excluía qualquer relação ética
(FINKIELKRAUT, 1989, p. 21-22). (…)

A pesquisa médica nazista é comumente considerada como uma aberração que começou e terminou com os horrores do regime hitlerista. Porém se seu começo foi mais gradual e dentro das leis, os seus resultados continuaram a ser citados na literatura médica contemporânea. A  medicina nazista, portanto, não existiu apenas entre 1933 e 1945, mas estende- se além de 1945. Ironicamente, enquanto os nazistas tinham leis muito rígidas para proteção dos animais contra abusos em experimentação científica (SEIDELMAN, 1986), nos campos de concentração seres humanos eram utilizados como cobaias sem nenhuma proteção (SEIDELMAN, 1989).

Além disso, a influência da medicina nazista não acabou em Nuremberg.  Após 1945, os poucos médicos alemães que ousaram criticar a postura dos seus colegas durante a guerra, foram acusados de tentar desonrar a profissão médica alemã. Nos anos oitenta, a Associação dos Médicos Alemães (Câmara dos Médicos) puniu um médico por ele ter publicado um artigo no Lancet denunciando o comportamento dos médicos alemães no holocausto (HANAUSKE-ABEL,1986). Vale assinalar que dois presidentes dessa Câmara no pós-guerra haviam sido membros da SS, o  que mostra a concordância do modo de pensar deles com uma parcela representativa do corpo médico alemão. (DROBNIEWSKI, 1993).   A negação  de culpabilidade e o uso dos corpos das vítimas do nazismo pela ciência alemã continuou por longo período no pós-guerra. Espécimes anatômicos oriundos dos campos de
extermínio, incluindo a coleção Hallervorden do renomado Instituto Max-Planck para Pesquisas Cerebrais, foram incinerados apenas em 1989 e 1990. E não é demais lembrar que vários médicos nazistas eram respeitáveis cientistas reconhecidos internacionalmente.

O professor Ernst Rüdin da Universidade de Munique, era mundialmente conhecido nas áreas de psiquiatria e genética, especialmente no estudo da relação entre esquizofrenia e genética. Foi ele o principal inspirador da lei de prevenção das doenças hereditárias de 1935, que estabeleceu a base para o programa de esterilização em massa de pessoas com traços genéticos
indesejáveis. Os seus critérios para  esterilização incluíam pessoas que faziam objeções de consciência para se alistar no exército, pois isso era considerado uma fraqueza mental, uma forma de esquizofrenia e, portanto, hereditária. O professor Otmar von  Verschuer era outro geneticista internacionalmente reconhecido, pioneiro na pesquisa com gêmeos. Em junho de 1939, ele foi convidado a expor seus resultados durante a reunião anual da Royal Society of London, que  foram depois publicados pela revista dessa sociedade. Esses dois cientistas, Rüdin e von Verschuer, continuaram a ser citados na literatura médica internacional no pós-guerra, sem críticas às suas reputações ou ao contexto de seus trabalhos (…)

Já Joseph Mengele, que estudou medicina e antropologia em Munique, onde em 1935 alcançou o grau de PhD com uma tese sobre fenda palatina, foi assistente do professor Verschuer em Frankfurt. Inclusive os experimentos realizados em Auschwitz eram vistos por Mengele como cruciais para sua ascensão na carreira acadêmica.  Um seu trabalho foi inclusive citado no Index Medicus de 1937 (SEIDELMAN, 1989). Na área  de embriologia oral e especialmente no estudo das anomalias labiais e de palato seus trabalhos
continuam a ser citados na literatura  científica.  Ironicamente, a identificação de seu esqueleto encontrado no Brasil  foi possível, em parte, devido a uma variação mandibular que o próprio Mengele havia descrito em estudo realizado nos anos trinta. A síndrome de Hallervorden-Spatz, foi descrita em 1922 pelos professores Hallervorden e Spatz. Ambos foram cientistas que participaram  ativamente da política nazista de extermínio. O professor Hallervorden dissecou cerca de 500 cérebros de prisioneiros de guerra e inclusive orientava  os soldados alemães não só sobre a melhor maneira de matar os  prisioneiros para preservar o cérebro, as como preparar este órgão para evitar sua deteriorização (HARPER, 1996).   Um dos maiores e mais conceituados  atlas de anatomia humana é o “Pernkopf Anatomy” do professor Edward Pernkopf da Universidade de Viena. Este atlas contem mais de 800 desenhos detalhados de dissecação.  O professor Pernkopf era um líder nazista, catedrático da Universidade de Viena e há evidências que os cadáveres utilizados no seu trabalho foram de vítimas da política nazista de
extermínio (ISRAEL & SEIDELMAN, 1996). O professor Sigmund Rascher foi responsável pelos experimentos em Dachau que consistiam na exposição  de prisioneiros a baixas temperaturas extremas, o que levava a necrose dos membros e à morte. Alguns destes experimentos tiveram que ser transferidos para Auschwitz – um campo maior, com áreas isoladas – porque os gritos de
dor dos prisioneiros submetidos a essas crueldades eram tão assustadores que perturbavam a “paz” do campo de  concentração.

A transferência para Auschwitz, permitiu que a agonia destes seres humanos incomodasse menos (ALEXANDER, 1949).

Para pesquisar substâncias anticoagulantes, o Dr. Rausch, em Dachau, realizou amputações de membros de prisioneiros sadios e conscientes e provocou ferimentos no baço de outros prisioneiros, além de  dissecações em pessoas vivas para avaliar o efeito da descompressão rápida. Esse último experimento tinha como objetivo descobrir as causas dos  sintomas dessa descompressão (…)

O que faltou a esses experimentos não foi método, mas ética. Tanto que alguns resultaram em importantes contribuições ao conhecimento médico. As investigações de Carl Clanberg, médico nazista, sobre o metabolismo da progesterona – onde utilizou prisioneiras submetidas a cirurgias desnecessárias – serviram de base para estudos posteriores  na Universidade de Kiel. Encontra-se também uma relação entre a base conceitual da tecnologia reprodutiva atual e as experiências  obstétricas durante o regime Nacional-Socialista (SOMMER, 1994, p. 170-171). A eficácia de várias vacinas e drogas contra o tifo exantemático foram experimentadas nos campos de concentração de Buchenwald e Natzweilwe. Pessoas previamente vacinadas e controles não vacinados eram  infectados com Rickettsia e as porcentagens de morte nos dois grupos comparadas.

Em outro estudo, noventa ciganos receberam alternadamente água de mar para estudar-se o quadro clínico de hipertonicidade plasmática. Os experimentos do professor Gebhardt que, para testar a ação da sulfonamida, produziu necrose e em seguida inoculou bacilo de necrose gasosa em prisioneiras políticas polonesas contribuiu para o melhor conhecimento dessa droga
(ALEXANDER, 1949).

A qualidade técnica de alguns experimentos nazistas foi referendada pelo fato de que em 1945, um pesquisador norte-americano, Dr. Leo Alexander, por delegação do Departamento de Comércio dos EUA, publicou uma compilação dos dados de algumas dessas pesquisas na esperança de  que “that it will be of direct benefit to U.S. science and industry”.

Tanto que nem todos esses cientistas alemães foram julgados em Nuremberg. Alguns foram levados por militares norte-americanos para os EUA no pós-guerra imediato para trabalhar nos seus centros de pesquisas, utilizando seus conhecimentos e dados obtidos nos experimentos com  esses “seres inferiores” (WIGODSKI & HOPPE, 1996).

E para mostrar que esse comportamento não é característico ou específico de determinada sociedade, cultura ou estado, o Japão também usou cobaias humanas, os chineses, pejorativamente chamados de  marutas, na Unidade 731, na Manchúria, região então ocupada pelos japoneses.

Durante treze anos, de 1933 a 1945, pelo menos 3000 pessoas, adultos e crianças, sofreram inoculação de microorganismos virulentos para pesquisa de doenças infecciosas. No fim da guerra, os poucos “marutas” sobreviventes foram mortos e os prédios dinamitados. Os homens envolvidos nessas pesquisas criminosas foram empregados pelos EUA através de um acordo com o Alto Comando Aliado: suas vidas e a absolvição de seus crimes em troca dos dados obtidos nessas pesquisas (CHIARETTI, 1993). Isso também mostra que as informações obtidas a partir de experimentos incompatíveis com os valores éticos são, as vezes, mais valorizadas que a vida e a dignidade humana (SEIDELMAN, 1989).

E as recentes denúncias, lamentavelmente verdadeiras, de práticas de eugenia racial em vários outros países da Europa (Suíça, Suécia, Dinamarca, Finlândia, Estônia e Áustria) antes, durante e depois da Segunda Guerra, mostram que a capacidade dos cientistas de fazer o  mal é pelo menos de igual magnitude da de fazer o bem.   Alguns exemplos de experimentos realizados nos EUA entre 1930 e 1950, financiados e incentivados pelo governo, universidades e coletividade, confirmam  isso.

De 1932 a 1972, em Tuskegee, Alabama-EUA, 412 homens sifilíticos, negros iletrados e pobres, foram mantidos sem tratamento, mesmo após a descoberta da penicilina, com o objetivo de se conhecer a evolução da sífilis. Não apenas era negado a eles o tratamento, mas também a informação de que tinham sífilis. E, portanto, conviviam com suas parceiras sexuais sem nenhum
cuidado, contribuindo para a disseminação da sífilis entre a população negra do Alabama. Esse experimento,  apesar do tempo prolongado de sua realização e de ser do conhecimento de inúmeros médicos, só foi suspenso em 1972, quando denunciado por um jornalista do Washington Post, quase trinta anos depois de se  conhecer a eficácia da penicilina no tratamento da sífilis
(MARWICK, 1988).

Durante  quatro décadas, 14 trabalhos científicos foram publicados sobre este estudo. O que hoje conhecemos sobre os efeitos da sífilis no coração, cérebro e articulações deve-se, em parte, a esse experimento.  Periódicos científicos, tais como o New England Journal of Medicine e o American Journal of Medicine publicaram alguns destes artigos, que fazem referência explícita aos dados obtidos nesse estudo. Nenhuma dessas revistas comentou as circunstâncias nas quais os dados foram obtidos (CAPLAN, 1995, p.
103-104).

Entre 1940 e 1970, vários experimentos com substâncias radioativas, cujos efeitos deletérios já eram conhecidos na época, foram realizados pelo governo norte-americano, envolvendo aproximadamente nove mil pessoas, entre elas crianças, presidiários e doentes mentais (LANE, 1995). Em estudo realizado durante dez anos pela Universidade de  Harvard e pelo Massachusetts Institute of Tecnology (MIT), em uma escola  pública de Waltham-Massachusetts, 49 adolescentes sadios e 61 crianças com retardo
mental, receberam alimentos radioativos e injeções de radioisótopos. Esse experimento fez parte de um conjunto de pesquisas, financiadas e incentivadas pelo governo dos EUA, onde crianças, prisioneiros e pobres foram “cobaias” de procedimentos de alto risco.
(…)

Um comitê, constituído pelo governo norte-americano em 1994 para analisar denúncias de práticas antiéticas nessas pesquisas financiadas pelo governo norte-americano entre 1944 e 1974, revelou que, apesar de ter havido várias discussões a respeito nos altos escalões  científicos e governamentais norte-americanos durante todo o desenrolar das pesquisas e de se conhecer os seus riscos, raramente houve a preocupação de se obter consentimento das pessoas envolvidas nestes experimentos  (ADVISORY
COMMITTEE, 1996). Esse comitê comprovou que nos anos quarenta foram administrados em pacientes hospitalizados e em prisioneiros e  crianças, plutônio e outras substâncias radioativas com fins não terapêuticos, além de se fazer contaminação ambiental intencional para observação de seus efeitos em moradores dessas áreas, sem o seu conhecimento e concordância (FADEN, 1996). Estas pesquisas foram realizadas em instituições do porte das universidades de Rochester (NY), de Chicago e da Califórnia e do Massachusetts General Hospital, de Boston e a  maioria destes estudos eram corretos metodologicamente, o que mostra que um estudo pode ser cientificamente viável e moralmente condenável  (MARWICK, 1988).

*Fonte: MOTA, Joaquim Antônio César. Tese de doutoramento: “A criança como sujeito de experimentação científica: uma análise histórica dos aspectos éticos”, UFMG, agosto de 1998.
____________________________________________________________________

Joaquim Antônio César Mota – Médico. Professor Adjunto III, doutor, do Departamento de Pediatria da Faculdade de Medicina da UFMG – Universidade Federal de Minas Gerais. Membro da Comissão de Ética em Pesquisa da UFMG. Diretor Geral do Hospital das Clínicas da UFMG. Membro do Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte e do Conselho de Usuários do Hospital das Clínicas da UFMG. Dissertação de Mestrado: “A ideologia implícita no discurso da amamemtação materna e estudo retrospectivo comparando crescimento e morbidade de lactentes em uso de leite humano e leite de vaca”, UFMG,1990. Tese de doutoramento: “A criança como sujeito de experimentação científica: uma análise histórica dos aspectos éticos”, UFMG, 1998.

Supremo considera constitucional exame da OAB: decisão por unanimidade

__

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Votos

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito, autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.

Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.

Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.

Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.

“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.

Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.

Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.

No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.

Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.

Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.

O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.

Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.

Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.

Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil” – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.

Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.

Fonte: STF

__

A Constituição “conforme” do STF

__

Por IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

“Penso que o ativismo judicial fere o equilíbrio dos Poderes e torna o Judiciário o mais relevante, substituindo aquele que reflete a vontade da nação”

Em incisivo artigo publicado na Folha de S.Paulo de hoje, Ives Gandra da Silva Martins se diz desencantado com os integrantes do STF que, “à luz da denominada ‘interpretação conforme’, estão conformando a Constituição Federal à sua imagem e semelhança, e não àquela que o povo desenhou por meio de seus representantes”. De acordo com ele, ao decidir sobre a união estável homoafetiva, o Supremo teria feito ato privado do Legislativo, “ferindo o equilíbrio dos Poderes e tornando o Judiciário o mais relevante dos três, com força para legislar, substituindo o único Poder que reflete a vontade da totalidade da nação, pois nele situação e oposição estão representadas”.

_________
ives gandra

Escrevo este artigo com profundo desconforto, levando-se em consideração a admiração que tenho pelos ministros do Supremo Tribunal Federal brasileiro, alguns com sólida obra doutrinária e renome internacional. Sinto-me, todavia, na obrigação, como velho advogado, de manifestar meu desencanto com a sua crescente atuação como legisladores e constituintes, e não como julgadores.

À luz da denominada “interpretação conforme”, estão conformando a Constituição Federal à sua imagem e semelhança, e não àquela que o povo desenhou por meio de seus representantes.

Participei, a convite dos constituintes, de audiências públicas e mantive permanentes contatos com muitos deles, inclusive com o relator, senador Bernardo Cabral, e com o presidente, deputado Ulysses Guimarães.

Lembro-me que a ideia inicial, alterada na undécima hora, era a de adoção do regime parlamentar. Por tal razão, apesar de o decreto-lei ser execrado pela Constituinte, a medida provisória, copiada do regime parlamentar italiano, foi adotada.
Por outro lado, a fim de não permitir que o Judiciário se transformasse em legislador positivo, foi determinado que, na ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, parágrafo 2º), uma vez declarada a omissão do Congresso, o STF comunicasse ao Parlamento o descumprimento de sua função constitucional, sem, entretanto, fixar prazo para produzir a norma e sem sanção se não a produzisse.

Negou-se, assim, ao Poder Judiciário, a competência para legislar.
Nesse aspecto, para fortalecer mais o Legislativo, deu-lhe o constituinte o poder de sustar qualquer decisão do Judiciário ou do Executivo que ferisse sua competência.
No que diz respeito à família, capaz de gerar prole, discutiu-se se seria ou não necessário incluir o seu conceito no texto supremo – entidade constituída pela união de um homem e de uma mulher e seus descendentes (art. 226, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º) -, e os próprios constituintes, nos debates, inclusive o relator, entenderam que era relevante fazê-lo, para evitar qualquer outra interpretação, como a de que o conceito pudesse abranger a união homossexual.
Aos pares de mesmo sexo não se excluiu nenhum direito, mas, decididamente, sua união não era – para os constituintes – uma família.
Aliás, idêntica questão foi colocada à Corte Constitucional da França, em 27/1/2011, que houve por bem declarar que cabe ao Legislativo, se desejar mudar a legislação, fazê-lo, mas nunca ao Judiciário legislar sobre uniões homossexuais, pois a relação entre um homem e uma mulher, capaz de gerar filhos, é diferente daquela entre dois homens ou duas mulheres, incapaz de gerar descendentes, que compõem a entidade familiar.

Este ativismo judicial, que fez com que a Suprema Corte substituísse o Poder Legislativo, eleito por 130 milhões de brasileiros – e não por um homem só -, é que entendo estar ferindo o equilíbrio dos Poderes e tornando o Judiciário o mais relevante dos três, com força para legislar, substituindo o único Poder que reflete a vontade da totalidade da nação, pois nele situação e oposição estão representadas.

Sei que a crítica que ora faço poderá, inclusive, indispor-me com os magistrados que a compõem. Mas, há momentos em que, para um velho professor de 76 anos, estar de bem com as suas convicções, defender a democracia e o Estado de Direito, em todos os seus aspectos, é mais importante do que ser politicamente correto.
Sinto-me como o personagem de Eça, em “A Ilustre Casa de Ramires”, quando perdeu as graças do monarca: “Prefiro estar bem com Deus e a minha consciência, embora mal com o rei e com o reino”.


IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 76, advogado, professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio.
__

Súmula dispõe sobre prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS

__

Apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A orientação agora consta de súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o verbete de número 398, aprovado pela Primeira Seção, “a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.

O projeto aprovado na última sessão foi baseado em recurso especial julgado pelo rito da Lei n. 11.672, de 2008, que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal. No julgamento do REsp 1110547, os ministros da Primeira Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.

A conclusão dos ministros é que o prazo de 30 anos se renova mensalmente, de modo que apenas são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. Para a Seção, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, quanto ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da Lei n. 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos.

Esse recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira, que destacou diversos precedentes da Seção no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito ocorre, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser encerrada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Para o relator, a prescrição atinge somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos 30 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.

Em 2007, a Primeira Turma do STJ já reconhecia não haver prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos 30 anos que antecederam à propositura da ação, uma vez que o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não incidência da taxa de forma escalonada. Nesse processo (REsp 910.420/PE), o relator foi o ministro José Delgado.

A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual “os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do artigo 4º da Lei n. 5.107/66”.

Processos: Resp 1110547, Resp 805848, Resp 834915, Resp 803567, Resp 908738, REsp 910420 e Resp 865905

Fonte: STJ

__