Acesse o link:
“Ah, mas BOLSONARO acha bom tomar” hidroxicloroquina!
DEIXA ele tomar primeiro, uns 30 mg/kg ou um pouco mais pra ser dose de ataque e não ficar dúvida, em rede nacional, e depois a gente decide.”
“Obscurantismo e negacionismo também matam. E nesse caso, não vamos nem ficar sabendo que foi em decorrência dessa droga. Vai tudo pra conta da COVID-19.”
—
Em 03.04.2020, a FIOCRUZ emitiu Nota Técnica oficial sobre os efeitos adversos da hidroxicloroquina e suas inúmeras contraindicações. LEIAM antes de acreditar em protocolos feitos por quem não é médico e ainda para atender a meras truculências políticas de ocasião da ignorância, que não terão como não gerar responsabilidades criminais, na medida que interferir com o critério da autonomia médica, e o próprio exercício da Medicina com liberdade de determinação diagnóstica e terapêutica, segundo declarado na Convenção de Helsinque, o que é vedado por força de lei no Brasil.
Um protocolo forçado do Ministério da Saúde, hoje, contra o consenso médico, certamente será primeiro suspenso e depois revogado pelo STF,
Para quem não quer ler esse texto mais técnico, abaixo da Nota Técnica da FIOCRUZ, a Professora de Medicina facilitou a comunicação para quem acha que charlatanismo está oficializado no Brasil em substituição ao profissional da Medicina.
Celso Galli Coimbra – OABRS 11352
Link para download da íntegra da Nota Técnica da FIOCRUZ, que o Governo Federal está prestes a ingnorar:
Clique para acessar o orientacoes_sobre_a_cloroquina_nota_tecnica_.pdf
Contra o vírus da ignorância, LEIA.
______
Caso a Professora médica que elaborou esse texto queira seu nome constando como autora, faça contato com o Administrador da página.
“Todas essas informações a seguir estão na NOTA TÉCNICA EMITIDA pela FIOCRUZ no dia 03/04/2020.’
“AULA ABERTA – SOBRE CLOROQUINA OU HIDROXICLOROQUINA
“Vamos lá. Algumas informações básicas:
1) A dose diária recomendada é 25 mg/kg. Se chegar a 30mg/kg, pode matar.
E aí, vai encarar aquela caixinha que você comprou no desespero?
2) Você quer usar?
Sim. Você faz parte de ensaios clínicos controlados? Não. Então é melhor não usar … Pela sua vida …
3) Ela é metabolizada pelo fígado. Seu fígado está bom? Tem absoluta certeza?
4) Ela se liga facilmente à placenta e ao leite materno.
5) Como ela se liga facilmente a muitos tecidos, tem que haver uma dose de ataque relativamente alta. Lembra da pequena margem entre dose terapêutica e dose letal? Então …
6) Sabe quanto tempo ela demora pra sair do corpo, pra ser eliminada?
Entre 1 e 2 meses … Lento … Pelos rins. Como estão seus rins, estão bem?
7) Lembra que falei que a dose terapêutica e a dose fatal são bem próximas? Então. Isso significa que o envenenamento agudo é extremamente perigoso e pode levar à morte em poucas horas.
8) Que tipo de efeito tóxico pode induzir?
Sintomas cardiovasculares como hipotensão, vasodilatação, arritmias cardíacas e parada cardíaca irreversível. Sintomas centrais como convulsões e coma. É por isso que a equipe tem que saber administrar, porque deve haver diluição e tem que ser bem lenta. Toda a equipe do front tem esse treinamento? Pergunta importante, não é?
9) Tem reações adversas?
Pode ter sim.
Quais?
Bora lá: fotossensibilidade; edema da retina; degeneração macular; supressão do nodo sinoatrial (lá no coração); insuficiência cardíaca; distúrbios de parâmetros sanguíneos; perda de cabelo; psoríase; mialgia; miopatia; quadros depressivos; psicose.
10) Todo mundo pode tomar?
Não. Quem tem insuficiência renal não pode tomar, nem epilepsia, nem miastenia gravis, nem doenças sanguíneas ou neurológicas, nem psoríase, nem dermatites esfoliativas.
11) NÃO PODE SER ADMINISTRADA A QUEM FIZER USO DOS SEGUINTES MEDICAMENTOS
(estou pegando só os mais comuns, hein?):
– anticonvulsivantes
– antiácidos a base de magnésio
– procainamida
– hidroclorotiazida
– eritromicina, claritromicina, azitromicina
– fluconazol
– estreptomicina
– antidepressivos tricíclicos como amitriptilina, imipramina, doxepina, clomipramina, melitrazina
– citalopram
– antipsicóticos
– inibidores da MAO (mono amino oxidase)
– domperidona
– odansetrona
– heparina
– apomorfina
– tiroxina
12) Há resultados promissores?
Há.
Em quem?
In vitro.
In vitro?
Sim, lá no teste fora do ser humano.
Mas e as pessoas que usaram e foram curadas?
Há alguns poucos relatos. Não sabemos as reações adversas que tiveram PARA ALÉM de RELATOS PESSOAIS. Não sabemos quais suas condições prévias de saúde. Não sabemos muito.
13) HÁ EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE EFICÁCIA EM SERES HUMANOS?
Não.
14) “Ah, mas ela é usada há tanto tempo como anti-malárico, mal não vai fazer…”.
Volta lá e lê de novo a margem estreita entre dose eficaz e letal, pessoas cujas condições prévias de saúde tornam não recomendável o uso e interação com outros medicamentos.
15) Temos tempo para informar todo o (pouco) staff que temos de tudo isso?
Não.
É melhor esperar outros estudos e resultados?
SIM, COM CERTEZA.
16) “Ah, mas BOLSONARO acha bom tomar”!
DEIXA ele tomar primeiro, uns 30 mg/kg ou um pouco mais pra ser dose de ataque e não ficar dúvida, em rede nacional, e depois a gente decide.
É isso.
Enquanto isso, tem gente precisando da cloroquina realmente pra sobreviver em decorrência de outras doenças.
Vamos transformar quem amamos e a nós mesmos em testes duplo cego?
Bom, eu não recomendo.
Não até que tenhamos protocolos seguros. Ou vamos trocar uma morte evitável por outra?
Todas essas informações estão na Nota Técnica emitida pela FIOCRUZ no dia 03/04/2020.
Obscurantismo e negacionismo também matam. E nesse caso, não vamos nem ficar sabendo que foi em decorrência dessa droga. Vai tudo pra conta da COVID-19.”
Boa reflexão!
__
Associação Médica Mundial – 1964-1975
Adotada na 18a. Assembléia Médica Mundial, Helsinki, Finlândia (1964).
Revista na 29ª Assembléia Mundial de Médicos, Tóquio, Japão (1975).
__
Resolução do Conselho Federal de Medicina, 1098, de 30.06.83, ratificando decisão da Assembléia Mundial de Médicos em Tóquio, de 1975:
“No tratamento de um paciente, o médico deve ter liberdade para empregar um novo diagnóstico e uma nova medida terapêutica se, em sua opinião, ela oferece esperança de salvar vida, restabelecer a saúde ou minorar os sofrimentos.”
Introdução
É missão do médico salvaguardar a saúde do povo. O conhecimento e consciência dele ou dela são devotados ao cumprimento desta missão.
A Declaração de Genebra da Associação Médica Mundial vincula o médico com o mundo. “A saúde de meu paciente será a minha principal consideração” e o Código Internacional de Ética Médica declara que “Qualquer ato ou Conselho que possa vir a reduzir a resistência física ou mental de um ser humano só poderá ser usado em seu interesse”.
A finalidade da pesquisa médica envolvendo seres humanos deve ser o aperfeiçoamento do diagnóstico, procedimentos terapêuticos e profiláticos e a compreensão da etiologia e da patologia da doença.
Na prática médica atual, a maioria dos diagnósticos, procedimentos terapêuticos e profiláticos envolve riscos. Isto se aplica “a fortiori” à pesquisa biomédica.
O processo médico baseia-se na pesquisa a qual em última análise deve alicerçar-se em parte em experiência envolvendo seres humanos.
No campo da pesquisa biomédica, uma distinção fundamental deve ser feita entre a pesquisa médica na qual o objetivo é essencialmente o diagnóstico ou a terapêutica para um paciente e a pesquisa médica, cujo objeto essencial é puramente científico e sem um valor direto diagnóstico ou terapêutico para a pessoa sujeita à pesquisa.
Deve ser tomado um cuidado especial na condução de pesquisa que possa afetar o meio ambiente e ainda o bem estar dos animais utilizados para a pesquisa deve ser respeito.
Devido ao fato de que é essencial que os resultados de experiências de laboratório sejam aplicados aos seres humanos para maior conhecimento científico, e a fim de amenizar o sofrimento da humanidade, a Associação Médica Mundial elaborou as seguintes recomendações como um guia para todo médico na pesquisa biomédica envolvendo seres humanos. Elas devem ser revistas no futuro. Deve-se acentuar que os padrões conforme delineados são apenas um guia para os médicos de todo o mundo. Os médicos não estão isentos de responsabilidades criminais, civis e éticas segundo as leis de seus próprios países.
I – Princípios Básicos
1. A pesquisa biomédica envolvendo seres humanos deve estar conforme os princípios científicos geralmente aceitos e deve basear-se em experiências delaboratório e com animais, adequadamente desenvolvida assim como em um conhecimento profundo da literatura científica.
2. O projeto e a execução de cada procedimento experimental envolvendo seres humanos devem ser claramente formulados em um protocolo experimental que deverá ser transmitido a uma comissão independente especialmente nomeada, para consideração, comentário e orientação.
3. A pesquisa biomédica envolvendo seres humanos deve ser conduzida somente por pessoas cientificamente especializadas e sob a supervisão de um médico clinicamente competente. A responsabilidade pelo ser humano sujeito a pesquisa deve sempre repousar em um indivíduo médico qualificado e nunca no sujeito da pesquisa, mesmo que este tenha dado o seu consentimento.
4. A pesquisa biomédica envolvendo seres humanos não pode legitimamente ser desenvolvida a menos que a importância do objetivo esteja em proporção ao risco inerente para o indivíduo.
5. Cada projeto de pesquisa biomédica envolvendo seres humanos deve ser precedida por uma cuidadosa avaliação dos riscos previsíveis em comparação com os benefícios também previsíveis para o indivíduo ou para os outros. A preocupação pelos interesses do indivíduo deve sempre prevalecer sobre o interesse da ciência e da sociedade.
6. O direito do indivíduo sujeito da pesquisa em salvaguardar sua integridade deve sempre ser respeitado. Todo cuidado deve ser tomado a fim de respeitar a privacidade do indivíduo e também minimizar o impacto do estudo sobre a integridade física e mental do indivíduo, bem como sobre sua personalidade.
7. Os médicos devem abster-se de envolver-se em projetos de pesquisa tratanto com seres humanos, a menos que estejam seguros de que os riscos relacionados com os mesmos são passíveis de previsão. Os médicos devem cessar qualquer investigação, caso seja verificado que os riscos sobrepõem-se aos benefícios potenciais.
8. Ao publicar os resultados de sua pesquisa, o médico ou a médica é obrigado a preservar a exatidão dos resultados. Os relatórios de experiência que não estejam de acordo com os princípios estabelecidos na presente Declaração não devem ser aceitos para publicação.
9. Em qualquer pesquisa com seres humanos, cada indivíduo em potencial deve ser informado de forma adequada sobre os objetivos, métodos, benefícios esperados e riscos potenciais do estudo e o desconforto que o mesmo possa causar. O indivíduo deve ser informado de que dispõe de liberdade de retirar o seu consentimento de participação a qualquer época. O médico deve, portanto, obter o livre consentimento do indivíduo, de preferência por escrito.
10. Ao receber o consentimento para o projeto de pesquisa, o médico deve tomar cuidado especial, caso o indivíduo esteja em relação de dependência para com ele, ou que o mesmo dê seu consentimento sob coação. Neste caso, o consentimento formal deve ser obtido por um médico que não esteja envolvido na investigação e que seja completamente independente deste relacionamento oficial.
11. No caso de incapacidade jurídica, o consentimento formal deve ser obtido do tutor legal, segundo a legislação nacional. Nos casos em que incapacidade física ou mental torne impossível a obtenção do consentimento formal, ou quando o indivíduo for menor, a permissão de um parente substitui a do próprio indivíduo, de conformidade com a legislação nacional.
12. O projeto de pesquisa deve sempre conter uma declaração das considerações éticas envolvidas e ainda mencionar que foram obedecidas os princípios enunciados na presente Declaração.
II – A Pesquisa Clínica Combinada Com o Cuidado Profissional
Pesquisa Clínica
1. No tratamento de um paciente, o médico deve ter liberdade para empregar um novo diagnóstico e uma nova medida terapêutica se, em sua opinião, a mesma oferece esperanças de salvar vida, restabelecer a saúde ou minorar os sofrimentos.
2. Os benefícios, riscos e desconforto potenciais de um novo método devem ser pesados em relação às vantagens dos melhores e mais recentes métodos de diagnóstico e terapêutica.
3. Em qualquer estudo médico, a todo paciente – inclusive aquela pertencente a um grupo de controle, caso exista – deve ser dada a segurança dos mais comprovados métodos diagnósticos e terapêuticos.
4. A recusa do paciente em participar de um estudo não deve jamais interferir no relacionamento médico paciente.
5. Caso o médico considere fundamental não obter o consentimento formal, as razões específicas para tal atitude devem ser declaradas no protocolo de experiência, para comunicação à comissão independente (1,2).
6. O médico pode combinar pesquisa com cuidados profissionais, objetivando a obtenção de novo conhecimento médico, somente até o limite em que a pesquisa médica seja justificada pelo seu valor potencial para o paciente de diagnóstico ou terapêutica.
III – A Pesquisa Biomédica Não Terapêutica Envolvendo Seres Humanos
Pesquisa Biomédica Não Clínica
1. Na aplicação puramente científica de pesquisa médica realizada com um ser humano, é dever do médico permanecer como o protetor da vida e da saúde daquela pessoa com a qual se realiza a pesquisa biomédica.
2. Os indivíduos devem ser voluntários ou pessoa sadia, ou paciente para os quais o projeto experimental não se relaciona com a doença do mesmo.
3. O investigador ou a equipe investigadora deve interromper a pesquisa, caso, em sua opinião, a mesma possa vir a ser prejudicial ao indivíduo.
4. Em pesquisa com o homem, o interesse da ciência e da sociedade nunca deve ter precedência sobre considerações relacionadas com o bem estar do indivíduo.
http://www.ghente.org/doc_juridicos/helsinki2.htm
http://www.ghente.org/doc_juridicos/doc_internacionais.htm
http://brd.docdat.com/docs/158/index-49055.html
Veja Também:
Declaração de Helsinki I (1964)
Declaração de Helsinki III (1983)
Declaração de Helsinki IV (1989)
Declaração de Helsinki V (1996)
Declaração de Helsinki VI (2000)