Falta de intimação para sustentação oral pode anular decisão judicial de segunda instância

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Por Rodrigo Haidar

O Superior Tribunal de Justiça tem a obrigação de avisar os advogados sobre a data de julgamento de pedidos de Habeas Corpus para possibilitar a sustentação oral da defesa. A falta da comunicação ou negativa do pedido de sustentação acarreta a nulidade do julgamento.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou esse entendimento para conceder Habeas Corpus a cinco acusados que tiveram seus sigilos bancário e fiscal quebrados e contestaram a fundamentação da quebra no STJ. Celso de Mello não julgou o mérito da fundamentação das quebras de sigilo, mas anulou o julgamento do STJ porque não foi dada à defesa a oportunidade de fazer a sustentação oral na tribuna da corte.

“A sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa”, afirmou o ministro. Ele ressaltou que a sustentação oral compõe o que ele chama de “estatuto constitucional do direito de defesa”.

De acordo com Celso de Mello, “a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado — qualquer acusado — é titular, por efeito de expressa determinação constitucional”.

O decano do Supremo registrou em seu voto que a relatora da decisão no STJ, ministra Laurita Vaz, afirmou que “intimação ou comunicação do nobre advogado do julgamento do Habeas Corpus carece de amparo legal”.  A decisão da 2ª Turma do Supremo entendeu que a visão da ministra é equivocada e cassou a decisão, por unanimidade.

Com a determinação do Supremo, fica anulada a decisão do STJ e terá de ser feito novo julgamento, no qual seja garantido ao advogado dos acusados a prévia comunicação da sessão de julgamento para que, se quiser, faça sustentação oral.

http://www.conjur.com.br/2009-mai-26/stj-permitir-sustentacao-oral-advogado-decide-stf?boletim=929

HC 86.551

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Ementa do acórdão do julgamento

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Voto do Min. Celso de Mello

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O que é o estado de coma? O que acontece com o cérebro de uma pessoa nessa situação?

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Revista Galileu — Dezembro 1999 — Ano 9 — Nº 101

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O estado de coma é provocado pela parada da atividade elétrica cerebral, o que impede a pessoa de pensar, mover-se e perceber, entre outros, os estímulos visuais, auditivos e táteis. A atividade elétrica consome energia e, portanto, depende de irrigação sangüínea. Em pacientes que sofrem traumatismo craniano grave, o cérebro incha, o que os estudiosos chamam de edema cerebral. Como o órgão está contido no interior do crânio (uma caixa óssea rígida), a pressão a que ele está submetido se eleva. Isso determina a compressão dos vasos sangüíneos e a redução da circulação cerebral, levando o paciente ao coma por falta da energia necessária para manter a atividade elétrica cerebral.

Quando, há 30 anos, criou-se o conceito de morte cerebral, acreditava-se que a circulação cerebral estaria totalmente parada quando houvesse desaparecido o último sinal de atividade elétrica, o que causaria a morte do tecido nervoso em poucos minutos. Há poucos anos, porém, constatou-se que a atividade elétrica cessa quando a circulação cerebral diminui para metade do valor normal. Esse déficit circulatório, no entanto, não é suficiente para matar as células cerebrais: elas somente morrem quando a circulação atinge valores inferiores a um quinto do normal. Como o diagnóstico clínico de morte cerebral, praticado há 30 anos, fundamenta-se na ausência de atividade elétrica, constatada durante algumas horas de observação, há riscos de que a morte cerebral seja diagnosticada em pacientes que, em tese, poderiam ser recuperados. Segundo pesquisas recentes, o edema cerebral desaparece rapidamente e a pressão no interior do crânio se normaliza quando a temperatura corporal do paciente é reduzida para 33 ºC.


Fonte: Cícero Galli Coimbra, neurologista da Universidade Federal de São Paulo


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Does Legalizing Abortion Abroad Protect Women’s Healt?

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Analysis shows that modern medicine, not abortion, holds the key to reducing maternal mortality in the developing world.

Abortion supporters claim that legalization of abortion reduces abortion-related deaths, but the evidence suggests that modern medicine and quality health care — not legal abortion — hold the key to reducing maternal mortality in the developing world.

An analysis of World Health Organization and U.N. documents released today by Minnesota Citizens Concerned for Life Global Outreach (MCCL) shows the impact of improved medical care and legalized abortion on maternal mortality rates in several countries.

Scott Fischbach, executive director of MCCL, presented the findings today in Geneva and called on the World Health Assembly to focus on the improvement of women’s health care in the developing world.

“We have known for decades that most maternal deaths can be prevented with adequate nutrition, basic health care, and good obstetric care throughout pregnancy, at delivery, and postpartum,” Fischbach said in a statement. “Yet some in the international community have focused resources primarily on legalizing abortion, in many cases at the expense of women’s lives.”

The analysis, “Does Legalizing Abortion Protect Women’s Health?” reveals that legal abortion means more abortion. In South Africa, abortions rose from an estimated 1,600 in 1996 — the year before abortion was legalized — to 85,621 in 2005. In the U.S., abortions have increased from an estimated 500,000 a year just before Roe v. Wade was decided in 1973 to a peak of 1.4 million in 1990.

In the developing world, the danger of legalized abortion is profound, the analysis found.

For example, in India, abortion is broadly legal, but maternal deaths are common due to dangerous medical conditions.

“Women generally at risk because they lack access to a doctor, hospital or antibiotics before abortion’s legalization will face those same circumstances after legalization,” Fischbach said. “And if legalization triggers a higher demand for abortion, as it has in most countries, more injured women will compete for those scarce medical resources.”

Sri Lanka — where abortion is largely illegal — has reduced its maternal mortality rate by making professional midwives and supervisory nurse-midwives available in rural areas and by providing appropriate drugs and equipment, improved communication and transportation.

As one of his first acts in office, President Barack Obama lifted the Mexico City Policy, which means U.S. tax dollars now fund groups that perform or promote abortion overseas.

“We’ve seen evidence in the Obama administration of trying to tie legalization of abortion to aid in the developing world,” said Bill Poehler, communications director for MCCL.

“We don’t believe other countries should be held hostage and (forced to) change their pro-life laws so they can receive aid for health care and other needs.”

FOR MORE INFORMATION
Read the MCCL report.

http://www.citizenlink.org/CLtopstories/A000010076.cf__

Juizado Especial Federal só pode processar ação de empresa pequena

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Compete à Justiça Federal comum, não ao Juizado Especial Federal, julgar ação movida por empresa que não se enquadra nas categorias de microempresa ou de empresa de pequeno porte. O entendimento é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o valor da causa seja de até 60 salários mínimos, teto estabelecido na lei que instituiu os juizados federais cíveis e criminais (Lei 10.259/01).

A decisão é do ministro Castro Meira, da 1ª Seção do STJ. Ele analisou Conflito de Competência no qual se debateu a qual juízo caberia o julgamento de uma ação indenizatória movida por uma empresa comercial da Bahia contra o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT). A empresa é pessoa jurídica não constituída sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, no entanto o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.

Inicialmente, a ação foi proposta no juízo federal, que rejeitou a competência em favor de uma das varas do Juízo Especial Federal de Salvador, com o argumento de que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos. No entanto, o magistrado da vara especial também rejeitou a competência. Alegou que a empresa não teria legitimidade para ajuizar a ação no Juizado Especial, por não ser constituída sob a forma de microempresa ou de pequeno porte.

O conflito chegou ao STJ. Como o parecer do Ministério Público foi no sentido do entendimento do relator, o ministro Castro Meira decidiu a questão individualmente . Ele afirmou que o teto previsto na lei dos Juizados Federais, de 60 salários mínimos, é determinante para que a competência seja daquele juízo. No entanto, a ação não pode ter características no rol das exceções previstas na Lei 10.256/01. O artigo 6º desta lei estabelece que podem ser autores de ações no Juizado Especial federal cível as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.

Assim, foi constatado que a empresa que entrou com a ação contra o DNIT não se enquadra nessas categorias, ainda que a causa tenha valor inferior a 60 salários mínimos, a competência não é do Juizado Especial, mas da Justiça Federal comum, entendeu o relator do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

CC 10.406-7

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Seguradora de saúde não pode limitar valores do tratamento

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Por Filipe Coutinho

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações. Os ministros da 4ª Turma, por unanimidade, ampliaram o alcance da Súmula 302 do tribunal, que proíbe as seguradoras de restringirem o tempo de internação. No caso em discussão, os ministros deram provimento a recurso dos familiares de Alberto De Souza Meirelles, que ficaram com uma dívida com o hospital onde Meirelles ficou internado em 1996. O processo tramitava no STJ desde 2001.

O relator do Recurso Especial foi o ministro Aldir Passarinho Junior. No voto, o ministro disse que a questão é “inédita”, uma vez que a súmula só trata da limitação de tempo. Diz o texto da Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Para o ministro, colocar barreiras ao valor do tratamento prejudica o cliente. “A limitação do valor é similar e pior do que a limitação do tempo”, afirmou Aldir Passarinho.

Para o ministro, limitar o valor do tratamento é lesivo ao contratante. “Como seria para um internado que soubesse que seu crédito acabou?”, disse Passarinho. “É inválido qualquer dispositivo que subtraia a eficácia do tratamento.”

O ministro sustentou que, mesmo que o dispositivo fosse legal, a seguradora Notre Dame violou o Código de Defesa do Consumidor. Segundo Aldir Passarinho, o cliente pagava um acréscimo por ser idoso, mas a seguradora ofereceu o mesmo limite de valor que era dado a qualquer cliente. “Ou seja, ele pagava a mais por ser idoso, mas a cobertura era a mesma.”

A seguradora argumentou que a cláusula em questão estava em negrito e, portanto, o cliente tinha consciência das limitações do plano. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia aceitado a argumentação da seguradora e ordenado que a família pagasse o valor excedente à quantia prevista em contrato. Com o novo entendimento do STJ, a decisão foi reformada e a seguradora foi condenada a pagar o tratamento integralmente.

REsp 326.147

Inversão do ônus da prova em Ação Civil Pública é possível

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A empresa ALL Logística do Brasil deverá pagar a perícia em Ação Civil Pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul por danos ambientais causados por incêndio às margens de linhas férreas. Os funcionários da empresa atearam fogo na vegetação para limpeza lateral dos trilhos e a queimada alastrou-se por 40 hectares de vegetação nativa. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A inversão do ônus pela perícia foi determinada pela Justiça gaúcha, que entendeu possível a aplicação da medida quando o MP é autor de ação que defende direitos ambientais difusos, coletivos ou individuais. O relator, ministro Francisco Falcão, citou o parecer do Ministério Público Federal para negar o recurso da empresa.

Pelo entendimento do MPF, a inversão do ônus da prova em ação Civil Pública é viável em razão da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da previsão do Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 6º, inciso VIII) e dos princípios da precaução e internalização dos riscos. Portanto, afirmou o ministro, quem assume o risco de dano ambiental tem o dever de repará-lo, suportando também o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.

O ministro Teori Zavascki discordou do relator. Para ele, não se pode confundir o princípio da inversão do ônus da prova (demonstração da existência de um fato) com o da inversão do ônus financeiro (adiantamento das despesas decorrentes da realização de atos processuais)

A empresa não teria que pagar por perícia pedida pelo autor, exemplificou o ministro, já que, se ela própria a solicitou, é porque tinha a responsabilidade processual de provar o que alegou. Caso contrário, não tendo esse dever processual, caberia à empresa provar que o alegado pelo autor seria falso, com os meios que escolhesse.

Portanto, concluiu o ministro em voto vista, mesmo em Ação Civil Pública deveria ser aplicado ao MP o entendimento dado à  Súmula 232/STJ, que determina a obrigação do órgão público em depositar de forma prévia os honorários de peritos. O ponto de vista foi seguido pela ministra Denise Arruda.

Já o ministro Benedito Gonçalves apresentou um terceiro entendimento. Em seu voto vista, o ministro expôs que a empresa não discordou da aplicação do princípio da inversão do ônus da prova do CDC em ação por dano ambiental, mas sim de que as alegações do autor não seriam verossimilhantes. Por isso o recurso, nesse ponto, não poderia ser apreciado, porque essa verificação exigiria a reavaliação dos fatos. Para o ministro, a súmula citada não se aplicaria no caso por se tratar de processo coletivo, com regras específicas. Além disso, a perícia fora pedida por ambas as partes. Assim, com fundamentos diferentes, acompanhou a conclusão do relator.

O julgamento foi encerrado com o voto vista do ministro Luiz Fux, que, também por motivos diversos, seguiu a conclusão do relator. Em sua análise, a inversão do ônus da prova pressupõe a melhor capacidade da parte incumbida para trazer ao processo elementos que permitam o convencimento do juízo em um ou noutro sentido. Por exigir apreciação de provas e fatos, essa avaliação escaparia ao STJ em recurso especial. Com esse ponto ultrapassado, o ministro afirmou que a inversão do ônus da prova acarreta inevitavelmente a inversão da responsabilidade por seus custos, ressalvados os casos de assistência gratuita ou aqueles em que são invertidos, sem qualquer fundamento, somente os encargos financeiros.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 104.982-2

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Decreto que regulamenta compensação ambiental

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O governo publicou o Decreto 6.848 que regulamenta a taxa de compensação ambiental que as empresas têm de pagar. Com o decreto, fica definido que o limite da cobrança poderá estar entre 0% e 0,5%, no máximo.

Em abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal havia julgado parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.378, declarando a inconstitucionalidade do artigo 36 da Lei Federal 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. O artigo em questão determinava que fosse destinado, pelo empreendedor, montante não inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento. O valor prejudicava a previsão de custos por parte dos investidores.

Na nova fórmula, este limite não pode ultrapassar os 0,5% e a definição do valor é iniciada a partir de estudo prévio de impacto ambiental feito pelo Ibama, que será considerado apenas uma vez no cálculo. Não serão contabilizados ainda investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos. Também não são levados em conta os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

Segundo o decreto, sobre os processos de licenciamento ambiental já iniciados na data de publicação, “as providências para cálculo da compensação ambiental deverão ser adotadas sem prejuízo da emissão das licenças ambientais e suas eventuais renovações.”

Leia o decreto

DECRETO Nº 6.848, DE 14 DE MAIO DE 2009.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 31 e 32 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

§ 1o O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo.

§ 2o O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.

§ 3o Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

§ 4o A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho.” (NR)

“Art. 32. Será instituída câmara de compensação ambiental no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:

I – estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental;

II – avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;

III – propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação; e

IV – estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação.” (NR)

Art. 2o O Decreto no 4.340, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 31-A. O Valor da Compensação Ambiental – CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto – GI com o Valor de Referência – VR, de acordo com a fórmula a seguir:

CA = VR x GI, onde:

CA = Valor da Compensação Ambiental;

VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e

GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%.

§ 1o O GI referido neste artigo será obtido conforme o disposto no Anexo deste Decreto.

§ 2o O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI.

§ 3o As informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.

§ 4o Nos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho.” (NR)

“Art. 31-B. Caberá ao IBAMA realizar o cálculo da compensação ambiental de acordo com as informações a que se refere o art. 31-A.

§ 1o Da decisão do cálculo da compensação ambiental caberá recurso no prazo de dez dias, conforme regulamentação a ser definida pelo órgão licenciador.

§ 2o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 3o O órgão licenciador deverá julgar o recurso no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 4o Fixado em caráter final o valor da compensação, o IBAMA definirá sua destinação, ouvido o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes e observado o § 2o do art. 36 da Lei no 9.985, de 2000.” (NR)

Art. 3o Nos processos de licenciamento ambiental já iniciados na data de publicação deste Decreto, em que haja necessidade de complementação de informações para fins de aplicação do disposto no Anexo do Decreto nº 4.340, de 2002, as providências para cálculo da compensação ambiental deverão ser adotadas sem prejuízo da emissão das licenças ambientais e suas eventuais renovações.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2009

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL

1.Grau de Impacto (GI)

O Grau de Impacto é dado pela seguinte fórmula:

GI = ISB + CAP + IUC, onde:

ISB = Impacto sobre a Biodiversidade;

CAP = Comprometimento de Área Prioritária; e

IUC = Influência em Unidades de Conservação.

1.1. – ISB: Impacto sobre a Biodiversidade:

ISB = IM x IB (IA+IT), onde:

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IM = Índice Magnitude;

IB = Índice Biodiversidade;

IA = Índice Abrangência; e

IT = Índice Temporalidade.

O ISB terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.

O ISB tem como objetivo contabilizar os impactos do empreendimento diretamente sobre a biodiversidade na sua área de influência direta e indireta. Os impactos diretos sobre a biodiversidade que não se propagarem para além da área de influência direta e indireta não serão contabilizados para as áreas prioritárias.

1.2 – CAP: Comprometimento de Área Prioritária:

CAP = IM x ICAP x IT, onde:

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IM = Índice Magnitude;

ICAP = Índice Comprometimento de Área Prioritária; e

IT = Índice Temporalidade.

O CAP terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.

O CAP tem por objetivo contabilizar efeitos do empreendimento sobre a área prioritária em que se insere. Isto é observado fazendo a relação entre a significância dos impactos frente às áreas prioritárias afetadas. Empreendimentos que tenham impactos insignificantes para a biodiversidade local podem, no entanto, ter suas intervenções mudando a dinâmica de processos ecológicos, afetando ou comprometendo as áreas prioritárias.

1.3 – IUC: Influência em Unidade de Conservação:

O IUC varia de 0 a 0,15%, avaliando a influência do empreendimento sobre as unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, sendo que os valores podem ser considerados cumulativamente até o valor máximo de 0,15%.  Este IUC será diferente de 0 quando for constatada a incidência de impactos em unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, de acordo com os valores abaixo:

G1:parque (nacional, estadual e municipal), reserva biológica, estação ecológica, refúgio de vida silvestre e monumento natural = 0,15%;

G2:florestas (nacionais e estaduais) e reserva de fauna = 0,10%;

G3:reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável = 0,10%;

G4:área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico e reservas particulares do patrimônio natural = 0,10%; e

G5:zonas de amortecimento de unidades de conservação = 0,05%.

2. Índices:

2.1 – Índice Magnitude (IM):

O IM varia de 0 a 3, avaliando a existência e a relevância dos impactos ambientais concomitantemente significativos negativos sobre os diversos aspectos ambientais associados ao empreendimento, analisados de forma integrada.

Valor

Atributo

0

ausência de impacto ambiental significativo negativo

1

pequena magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais

2

média magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais

3

alta magnitude do impacto ambiental negativo

2.2 – Índice Biodiversidade (IB):

O IB varia de 0 a 3, avaliando o estado da biodiversidade previamente à implantação do empreendimento.

Valor

Atributo

0

Biodiversidade se encontra muito comprometida

1

Biodiversidade se encontra medianamente comprometida

2

Biodiversidade se encontra pouco comprometida

3

área de trânsito ou reprodução de espécies consideradas endêmicas ou ameaçadas de extinção

2.3 – Índice Abrangência (IA):

O IA varia de 1 a 4, avaliando a extensão espacial de impactos negativos sobre os recursos ambientais. Em casos de empreendimentos lineares, o IA será avaliado em cada microbacia separadamente, ainda que o trecho submetido ao processo de licenciamento ultrapasse os limites de cada microbacia.

Nota: para empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos sejam mensurados adequadamente em termos de abrangência, não devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado final da abrangência será considerado de forma proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao total de compartimentos.

Valor

Atributos para empreendimentos terrestres, fluviais e lacustres

Atributos para empreendimentos marítimos ou localizados concomitantemente nas faixas terrestre e marítima da Zona Costeira

Atributos para empreendimentos marítimos (profundidade em relação à lâmina d’água)

1

impactos limitados à área de uma microbacia

impactos limitados a um raio de 5km

profundidade maior ou igual a 200 metros

2

impactos que ultrapassem a área de uma microbacia limitados à área de uma bacia de 3a ordem

impactos limitados a um raio de 10km

profundidade inferior a 200 e superior a 100 metros

3

impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 3aordem e limitados à área de uma bacia de 1a ordem

impactos limitados a um raio de 50km

profundidade igual ou inferior a 100 e superior a 50 metros

4

impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 1aordem

impactos que ultrapassem o raio de 50km

profundidade inferior ou igual a 50 metros

2.4 – Índice Temporalidade (IT):

O IT varia de 1 a 4 e se refere à resiliência do ambiente ou bioma em que se insere o empreendimento. Avalia a persistência dos impactos negativos do empreendimento.

Valor

Atributo

1

imediata: até 5 anos após a instalação do empreendimento;

2

curta: superior a 5 e até 15 anos após a instalação do empreendimento;

3

média: superior a 15 e até 30 anos após a instalação do empreendimento;

4

longa: superior a 30 anos após a instalação do empreendimento.

2.5 – Índice Comprometimento de Áreas Prioritárias (ICAP):

O ICAP varia de 0 a 3, avaliando o comprometimento sobre a integridade de fração significativa da área prioritária impactada pela implantação do empreendimento, conforme mapeamento oficial de áreas prioritárias aprovado mediante ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Nota: para empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos sejam mensurados adequadamente em termos de comprometimento de área prioritária, não devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado final do ICAP será considerado de forma proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao total de compartimentos.  Impactos em Unidades de Conservação serão computados exclusivamente no IUC.

Valor

Atributo

0

inexistência de impactos sobre áreas prioritárias ou impactos em áreas prioritárias totalmente sobrepostas a unidades de conservação.

1

impactos que afetem áreas de importância biológica alta

2

impactos que afetem áreas de importância biológica muito alta

3

impactos que afetem áreas de importância biológica extremamente alta ou classificadas como insuficientemente conhecidas

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Deficiente auditiva consegue reintegração ao Itaú

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A Justiça do Trabalho determinou a reintegração ao trabalho de uma deficiente auditiva que trabalhava no Banco Itaú S.A. e foi demitida imotivadamente, sem que outra empregada, nas mesmas condições, fosse colocada em seu lugar, como determina a lei. O caso chegou à instância superior e foi julgado na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que recusou agravo de instrumento do banco que pretendia dar seguimento a recurso trancado pelo Tribunal Regional do Rio de Janeiro.

Em 2007, a bancária carioca recorreu à Justiça informando que, após vinte anos de trabalho, foi demitida de forma ilegal, um vez que o banco não cumpriu as exigências legais que determinam que, quando um deficiente é mandado embora, outro deve ser contratado em seu lugar. A empregada denunciou ainda que o banco não vem preenchendo a cota mínima de empregados deficientes que devem ser contratos pela empresa. O juiz decretou a nulidade da demissão e determinou sua reintegração, no mesmo cargo, função e remuneração, com garantia de todas as vantagens do período de afastamento.

Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a dispensa foi mesmo irregular e afastou o argumento do banco de que não era sua obrigação colocar outra deficiente na mesma vaga, e que a empregada estava à disposição da empresa, em casa, sem prejuízo da remuneração. Para o Regional, “o poder de comando do empregador não é absoluto” – no caso, a dispensa de trabalhador deficiente é regulada pelo parágrafo 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, e “só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.

Ao analisar o agravo do Itaú no TST o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, verificou que as decisões anteriores estavam corretas e não mereciam reparos. Explicou que, além da dispensa irregular da reclamante, o acórdão regional deixou claro que a empresa não vem atendendo aos requisitos dos artigos 36 do Decreto 3.298/99 e 93 da Lei nº 8.213/1991, que estabelecem percentuais de portadores de deficiência no quadro de funcionários das empresas. O Itaú deveria ter mais de dois mil empregados deficientes e não conta com mais de 1.500 nessas condições. O voto do relator foi seguido unanimemente pelos ministros da Segunda Turma.

AIRR-909-2007-012-01-40.1

Fonte: TST

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Banco está proibido de cobrar tarifa

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A Justiça gaúcha tornou definitiva a liminar que proíbe o Banco Santander Brasil S/A de cobrar tarifa de liquidação antecipada, total ou parcial, do saldo devedor relativo a contratos que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamentos, declarando, assim, a nulidade das cláusulas contratuais que prevejam sua incidência. A decisão do juiz Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível, 1º Juizado, de Porto Alegre, atende ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor.

Além disso, o Banco Santander foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, por dano moral coletivo, ao Fundo Estadual dos Bens Lesados. A parte dispositiva da sentença deverá ser publicada em dois jornais de grande circulação da Capital, sob pena de multa de R$ 20 mil. Da decisão, ainda cabe apelação ao Tribunal de Justiça.

Fonte: MPRS

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Manutenção e segurança das vias públicas é dever do município

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Na condição de responsável pela manutenção e segurança das rodovias, é dever do ente público indenizar motoristas e pedestres por acidentes originados pela má conservação de vias públicas. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Tubarão que condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 5 mil, bem como R$ 949,30 à título de indenização por danos materiais, em benefício de F.S.R. Ele foi vítima de um acidente quando, ao desviar de um buraco em via municipal não sinalizado com sua motocicleta, colidiu com um veículo que empreendia manobra de ultrapassagem naquele momento.

Segundo os autos, devido ao acidente F. ficará com seqüelas – cicatrizes no dorso do punho e mão esquerda – deixadas pelas lesões físicas decorrentes do acidente. Condenada em 1º Grau, a Prefeitura de Tubarão apelou ao TJ. Sustentou que no dia dos fatos o motociclista dirigia em velocidade acima da permitida e, justamente por não guiar com as devidas cautelas, não teve tempo de perceber e desviar do buraco na rua. Para o relator do processo, desembargador Cesar Abreu, os documentos anexados aos autos e as testemunhas ouvidas comprovaram a má conservação da via pública. “Sofrer lesões em decorrência de um buraco existente na via pública caracteriza prejuízo extrapatrimonial passível de ressarcimento”, finalizou o magistrado.

Apelação Cível nº 2008.074595-7

Fonte: TJSC

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Determinado à operadora de plano de saúde contratar com idoso

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O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto do TJRS deferiu tutela antecipada para que a Unimed/Ijuí providencie a contratação de plano de saúde negado a homem que fará 60 anos. Conforme o magistrado, é abusiva a negativa em contratar devido à faixa etária. No caso, frisou, a vida é o bem maior a ser protegido, sobretudo por se tratar de pessoa idosa que necessita da cobertura de saúde. “Sendo, a princípio, injusta a recusa da agravada.”

O consumidor de Tupanciretã interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada para que a Unimed/Ijuí firmasse o contrato de plano de saúde.

Em decisão monocrática, o magistrado ressaltou que o agravante não pode ser submetido à situação de risco desnecessário, ficando sem assistência à saúde, porque operadoras de convênio médico-hospitalar não contratam devido à idade avançada. “Ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual norteia qualquer relação jurídica.”

A lei consumerista reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, como preceitua o art. 4º, inciso I: “Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;”

O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto ressaltou que o agravante fará 60 anos no final de 2009. “Portanto, trata-se de consumidor idoso, existindo a presunção de vulnerabilidade ainda maior.” Não pode, continuou, ser atingido por práticas comerciais abusivas.

Lembrou, ainda, que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) tem o objetivo de inclusão social dos idosos, garantindo-lhes tratamento igualitário. Não permite qualquer discriminação das pessoas idosas nos planos de saúde. Veda, inclusive, a cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Considerando que há perigo efetivo de dano irreparável ao recorrente, deferiu a tutela antecipada reformando a decisão em sentido contrário.

Proc. 70029810108

Fonte: TJRS

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Tribunal de Justiça deve abrir prazo para parte constituir advogado após revogação de mandato

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Ao verificar a ocorrência de irregularidade na representação processual, os tribunais devem abrir prazo à parte para regularizar a situação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que a determinação do Código de Processo Civil (CVC) vale para todas as instâncias ordinárias e não somente para os juízes singulares.

No caso analisado, a apelação foi apresentada quando a parte estava devidamente representada. Depois, com a saída do advogado dos quadros da empresa, o mandato judicial foi revogado. Diante da verificação da irregularidade existente a partir desse momento, o tribunal local deveria ter possibilitado à parte reparar a situação, conforme dispõe o artigo 13 do CPC.

No entanto, o tribunal paulista havia entendido que a omissão da parte em constituir novo advogado implicaria a perda da capacidade postulatória, isto é, da representação técnica normalmente exigida nas ações do sistema judicial brasileiro. Por isso, não admitiu o recurso por falta de regularidade formal.

“No momento da interposição do recurso, era absolutamente regular a satisfação do requisito da capacidade postulatória. Nesse momento, firmou-se o recurso, desencadeando o direito da parte ao julgamento do recurso que legitimamente interpôs”, contrapôs o ministro Sidnei Beneti.

“Se posteriormente a parte não constituir novo advogado, será isso outra questão, isto é, ficará a parte sem o patrocínio nos autos para questões subsequentes – preservados, entretanto, o processamento e o julgamento do recurso validamente interposto”, completou o relator.

Processo: REsp 1084622

Fonte: STJ

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Justiça Federal decide que OAB não é entidade obrigada a prestar contas

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O juiz substituto da 1ª Vara Federal de Sergipe, Fábio Cordeiro de Lima, julgou improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de obrigar o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Caixa de Assistência do Estado de Sergipe a prestarem contas ao Tribunal de Contas da União.

Na inicial, o MPF informa que o Tribunal de Contas da União não reconheceu a representação formulada pelo Ministério Público Especial junto ao TCU em respeito à coisa julgada formada no RMS 797/DF, em 1951, proferido pelo extinto Tribunal Federal de Recursos.

Em sua fundamentação, o magistrado considerou que a pretensão do Ministério Público Federal não era de simplesmente rescindir a coisa julgada, sendo necessário cotejar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão transitada em julgado com as atuais condições da Constituição de 1998.

Com base em precedentes do SFT e do STJ, refutou que a OAB-SE possui natureza de autarquia corporativa e que os recursos de anuidades e taxas têm natureza tributária. Rebateu o argumento de que a OAB recebe custas judiciais do Estado de Sergipe, com base na Lei nº 2.657/98, ao aduzir que, embora a Lei esteja vigente, encontra-se em desuso, pois não foi comprovado o repasse de valores nos últimos 05 anos.

Considerou também se o MPF pretende barrar esta destinação, deveria se valer do meio adequado mediante a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, cuja legitimidade para instaurar o processo objetivo recai sobre o Procurador-Geral da República.

Fonte: OAB

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STF declara incontitucionais 86% das leis que julga

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O STF analisou o mérito de 1.028 Ações Diretas de Inconstitucionalidade. O índice de inconstitucionalidade das leis questionadas chegou a 83,6%. Isso quer dizer que 686 foram consideradas procedentes, 173 procedentes em parte e 169 improcedentes.

O STF recebeu 4.230 ADIs, mas apenas 2.797 tiveram decisão final. Uma boa parte delas — 1.769 (41,8%) — não foi conhecida. Isso significa que o tribunal sequer chegou a analisar o mérito delas, por terem algum vício formal de origem, geralmente a falta de competência do autor para apresentar esse tipo de ação. Tramitam atualmente no Supremo 1.040 ações em que se contestam leis e atos normativos. Dessas, 976 são ADIs.

Em 2008, o número de ADIs julgadas no Supremo foi 50% menor do que a média registrada entre 2000 e 2007. Foram 64 em 2008, ante 128 em 2007 (incluídas as Ações Declaratórias de Constitucionalidade e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, que não chegam a quatro por ano). A redução, como revela o Anuário da Justiça 2009, que se deu porque os ministros do Supremo deram prioridade aos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral.

À parte da redução do número de ADIs julgadas, balanço feito pela equipe do Anuário constatou a qualidade das normas editadas no Brasil é continua ruim. Em 2008, a cada 20 normas analisadas no STF, 15 foram consideradas inconstitucionais. A média de atos inconstitucionais se mantém em torno de 75% desde 2006, quando o Anuário iniciou a série de levantamentos sobre o assunto.

O levantamento do Supremo mostra que os governadores lideram o ranking de autoridades que mais ajuízam pedidos de ADIs no Supremo. Até abril deste ano foram 1.061 (25,1%). Depois deles estão as confederações sindicais ou entidades de classe, com 928 pedidos (21,9%), seguidas do procurador-geral da República, com 903 (21,3%) ações. A relação dos legitimados a ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade está no artigo 103 da Constituição Federal.

Para o controle concentrado de constitucionalidade, há quatro tipos de instrumentos jurídicos que podem ser apresentados: as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs), as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADOs).

Em 2009, as leis que regulamentam ADC e ADI (Lei 9.868/99), assim como ADPF (Lei 9.882/99), completam 10 anos de vigência.

Diferentemente do controle concentrado, o controle difuso acontece quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma é questionada de forma indireta, por meio da análise de situações concretas. Qualquer magistrado pode fazer esse tipo de controle ao analisar um caso. No Brasil, os dois sistemas são adotados, o que é considerado um sistema misto, híbrido.

ADPFs

As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental são a segunda categoria de instrumentos jurídicos mais usado no Supremo para fazer o “controle concentrado” de normas ou atos normativos. As ADPFs servem para evitar ou reparar uma violação de algum preceito fundamental da Constituição Federal.

Até abril deste ano chegaram à corte 166 ADPFs. Dessas, 101 já contam com decisão final. Três foram julgadas procedentes, uma foi julgada improcedente e a maioria, 97 (58,4%), não foi conhecida. Outras 54 (32,5%) ainda aguardam julgamento de mérito.

Entre as autoridades autorizadas para apresentar ADPFs no Supremo, as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional são as que mais o fazem. Até abril, elas foram responsáveis por 49 (29,5%) do total de ADPFs apresentadas à corte.

ADCs

Das 22 Ações Declaratórias de Constitucionalidade ajuizadas no Supremo até abril, somente quatro aguardam julgamento de mérito. As ADCs têm por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal e garantir que essa constitucionalidade não seja questionada em outras ações.

Das 13 ADCs com decisão final, a maioria, sete (31,8%), não foi conhecida; cinco (22,7%) foram julgadas procedentes e uma foi julgada procedente em parte.

Novamente as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional lideram o ajuizamento de ADCs. Até abril deste ano, foram sete (31,8%). Depois delas, está o presidente da República, com cinco pedidos (22,7%), e governadores de estado, com quatro (18,2%).

ADOs

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é uma classe processual criada ano passado para abranger pedidos em que se aponta omissão na criação de norma para tornar efetiva uma regra constitucional.

Segundo o parágrafo 2º do artigo 103 da Constituição, uma vez “declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias”.

Desde que a nova classe foi criada, foram ajuizadas no Supremo sete pedidos de ADOs. Quatro são de confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, duas são de partidos políticos e uma é de governador de estado. Todas aguardam julgamento pelo STF.

http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=14141
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Fonte: Conjur

Direito de contestar a paternidade não prescreve

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A ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Esse tipo de ação tem o objetivo de reverter a paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor.

(…)

continua em:

http://www.conjur.com.br/2009-mai-14/direito-contestar-paternidade-nao-prescreve-decide-stj?boletim=922

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Schiavo Opponent James King Diagnosed With Cancer

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Let’s see how State Sen. James King of Jacksonville feels about “death with dignity” now.

King, a Republican and former Senate president who is almost singlehandedly responsible for the death of the brain injured Terri Schindler Schiavo for his refusal to support legislation which would have saved her life, has been diagnosed with pancreatic cancer, according to a statement released Saturday by his family.

The statement said that the 69-year-old politician intends to seek aggressive treatment and serve out the rest of his term which ends in November 2010.

(…)

continua em:

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Aborto: seleção de acordo com o sexo

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In Australia, pharmacies can henceforth sell a new kit (for AUS$95), called IntelliGender, enabling parents-to-be to detect the sex of a foetus aged seven to nine weeks. Already on sale in the United States, this test is as quick and easy to use as a pregnancy test.

Moreover, in Sweden, the National Board of Health has stated that selective abortions based on sex were not illegal, and such a practice could not be halted.

Life News 11&12/05/09

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