Operadora de plano de saúde deve custear exame de alta complexidade a cliente

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O desembargador James Siano, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmou sentença que determinou a uma operadora de plano de saúde a realização de um exame de alta complexidade em um cliente.

A empresa se negava a realizar o procedimento denominado PET CET de Corpo Total (tomografia por emissão de pósitrons, ou simplesmente PET) porque não estaria coberto em contrato e por não constar no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Decisão da primeira instância mandou que a empresa-ré custeasse o exame. Contrariada com o resultado, ela apelou.

Segundo o relator, que em decisão monocrática negou provimento ao recurso, “conquanto relevantes os argumentos da apelante, não há como lhe dar guarida, isto porque, nos contrato de consumo, incluindo-se a prestação de assistência médica e hospitalar, as regras restritivas devem ser apresentadas de maneira clara e inequívoca. No caso em exame, a prestadora de serviços limitou-se a negar atendimento ao usuário, sob o argumento de que o exame pretendido não estaria listado no rol da Agência Nacional de Saúde, como se o consumidor fosse técnico e conhecedor dessas tabelas. O próprio contrato celebrado entre as partes não explicita que esse exame estaria excluído. Contrario sensu, se não excluído, ao menos claramente (f. 162) está coberto”.

Apelação nº 0184186-72.2011.8.26.0100

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região determina fornecimento de remédio de alto custo pelo Estado

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A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região mantém decisão de primeiro grau que determinou que a União fornecesse medicamento importado, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a cidadão que sofre da doença hemoglobinúria paroxística noturna.

A União considerou que a decisão representaria um privilégio desproporcional, pois o fornecimento do medicamento alcançaria a importância de R$ 687.960,00 (seiscentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta reais).

O relator, desembargador federal Jirair Jair Meguerian, sustentou que o direito à saúde é garantido pela Constituição (art. 196) e que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento e de tratamento de saúde é atribuída ao Estado, em solidariedade com os demais entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios). Dessa forma, se o medicamento prescrito é essencial para garantir a vida do cidadão, torna-se insubsistente toda e qualquer consideração de ordem financeira ou orçamentária.

Destacou, também, decisão do Supremo Tribunal Federal sobre caso semelhante, salientando que “a medicação Eculizumab-Soliris, apesar de importada e não estar registrada na ANVISA, é reconhecida pela comunidade médica como única medicação eficaz para o tratamento da doença Hemoglobinúria Paroxística Noturna.” (SS 4316, Relator Ministro Cézar Peluso, julgado em 07/06/2011, publicado em Processo Eletrônico DJe 112, divulgado em 10/06/2011 e publicado em 13/06/2011).

Processo nº 0049087-71.2011.4.01.0000/AC

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Carência não pode ser invocada para eximir seguradora do tratamento de doença grave

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Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.

A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão.

Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.

Cláusulas – abusivas

A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação.

Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta.

A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança.

“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos.

REsp 962980

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Justiça derruba limitação imposta por plano de saúde

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O juiz da 1ª Vara Cível de Catanduva, José Roberto Lopes Fernandes, concedeu, em 28/9, liminar que anula a cláusula contratual de plano de saúde que prevê a limitação anual de seis sessões de fisioterapia e fonoaudiologia por ano.

A decisão beneficia uma criança com poucos meses de vida e que necessita de tratamento contínuo superior ao número de sessões autorizadas por ano.

O magistrado compartilha do entendimento de que não são válidas cláusulas que imponham limites ao tratamento, já que a quantidade de sessões deriva do estado de saúde do paciente e da indicação de seu médico, não de ato voluntário do doente.

A liminar foi deferida para que a ré disponibilize as sessões necessárias, conforme prescrição médica, e arque com as despesas decorrentes do tratamento. Em caso de descumprimento, fixou-se multa de mil reais por sessão não realizada.

Fonte: TJSP

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Uniformizada a jurisprudência sobre reajuste dos planos de saúde por mudança da idade

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Ao julgar apelação da UNIMED Porto Alegre contra um cliente, a 1ª Turma Recursal Cível decidiu aprovar a Súmula 20 que fixa a interpretação do colegiado sobre o reajuste das contraprestações dos planos de saúde em razão da mudança na faixa etária do contratante.

O inteiro teor do Acórdão do Recurso, nº 71002534873, relatado no colegiado pelo Juiz de Direito Ricardo Torres Hermann está disponível na Movimentação Processual na página do TJ na internet. Acompanharam o voto do relator os Juízes Leandro Raul Klippel e Fabio Vieira Heerdt. O julgamento ocorreu em 16/10/2010.

A súmula foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/09/2010.

1ª Turma Recursal Cível

SÚMULA 20

REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAÇÕES DOS PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA

Contratos celebrados anteriormente ao CDC – nos contratos de planos de saúde celebrados anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, contendo cláusulas precisas e claras prevendo o reajuste por faixas etárias, impossível revisar o reajuste pactuado com base neste Código.

Contratos firmados entre a vigência do CDC e da Lei dos Planos de Saúde – nos contratos com as mesmas características, celebrados posteriormente à vigência do CDC, mas antes do advento da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etárias de sessenta e setenta anos de idade.

Contratos pactuados entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso – nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 (vigência da Lei 9.656) e 1º de janeiro de 2004 (data do início da vigência do Estatuto do Idoso), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etária de sessenta e setenta anos de idade; nenhum reajuste será aplicável, no entanto, quando o consumidor completar sessenta anos ou mais a contar de 02/01/99 e estiver vinculado ao plano há mais de dez anos.

Contratos celebrados posteriormente ao Estatuto do Idoso – nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, não será admissível nenhum reajuste posterior ao implemento de sessenta anos de idade, a não ser a atualização geral autorizada pela ANS incidente sobre todos os contratos, e os reajustes decorrentes de alteração de faixas etárias anteriores ao implemento dessa idade poderão ser revisados com base na RN 63 da ANS e com base nas disposições do CDC.

Repetição do Indébito – em se tratando de erro escusável, há de se estabelecer a devolução simples do cobrado indevidamente pelos planos de saúde em razão da inobservância dos critérios enunciados.

Fonte: TJRS

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Definição de regras para manutenção do plano de saúde para demitidos e aposentados

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A segunda reunião de Câmara Técnica de Regulamentação dos Artigos 30 e 31, que tratam da continuidade da cobertura de plano de saúde para trabalhadores demitidos sem justa causa e aposentados, aconteceu no dia 12 de agosto, no auditório do Hotel Excelsior, no Rio de Janeiro. Aberto pelo diretor-presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Mauricio Ceschin, o encontro foi conduzido também pela gerente de Estrutura Normativa de Produtos, Carla Soares, e pela especialista em saúde suplementar e coordenadora dos trabalhos da Câmara Técnica, Cristiane Arruda.

Cristiane Arruda apresentou as propostas da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE), Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP), da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge) e da União Nacional das Instituições de Autogestão na Saúde (UNIDAS). As propostas da Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE) e da Unimed do Brasil e Uniodonto foram defendidas por seus representantes, atendendo a solicitação dos mesmos.

Ao contrário da primeira reunião, quando os objetivos e questionamentos de conceitos foram apresentados, essa segunda discutiu um grande número de propostas mais concretas em cima dos seguintes temas:

– definição de “contribuição”
– definição de “mesmas condições de cobertura”
– aplicabilidade aos planos antigos
– condições de reajuste
– situação dos aposentados
– contagem do tempo de contribuição
– pagamento de mensalidades
– contratação no mercado de plano para inativos
– definição da expressão “novo emprego”
– comunicação ao beneficiário
– portabilidade
– impacto financeiro

Carla Soares disse, antes de abrir os debates, que apesar do caminho árduo para a chegada a um consenso não há muitas divergências: “nenhum obstáculo impossível de ser ultrapassado”, declarou. Mauricio Ceschin encerrou o encontro dizendo que a Câmara Técnica tinha alguns desafios e que o maior deles era entender que o perfil demográfico do país está mudando, que nos próximos 10 anos a população idosa vai dobrar de tamanho e que só havia duas opções: ou sustentar o seguimento ou ignorá-los. “Precisamos encará-los como parte do setor, e entendermos que isso cria oportunidade para construirmos novos modelos para a saúde suplementar nos despindo de interesses particulares”, conclui agradecendo as valiosas contribuições.

Além dos órgãos e entidades que defenderam propostas participaram da Câmara Técnica representantes dos Ministério da Fazenda e da Saúde, Bradesco Saúde, Nova Central Sindical dos Trabalhadores, Central Única dos Trabalhadores (CUT), Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (Sinog), Centro Associativo dos Profissionais de Ensino do Estado de São Paulo (Capesp), Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB), Sul América, Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (Capesesp).

A terceira reunião da Câmara Técnica ficou agendada para setembro em uma data a ser marcada entre os dias primeiro e 10, quando serão apresentados os pontos já definidos e serão decididos os próximos passos.

Fonte: ANS

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Justiça Federal determina à ANS que não permita reajuste de planos de saúde para idosos

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A Justiça Federal em Minas Gerais determinou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) mude todas as suas resoluções, para que os idosos não sofram reajuste nos planos de saúde ao completarem 60 anos de idade.

O juiz Lincoln Pinheiro Costa, da 20ª Vara Federal em Belo Horizonte, tomou a decisão com base no Estatuto do Idoso, que proíbe a variação de valor por faixa etária nos contratos dos clientes com mais de 60 anos.

De acordo com o Ministério Público Federal em Minas Gerais, responsável por mover a ação e que divulgou ontem (18) a decisão do juiz federal, a resolução da ANS, que estipula variação de preço por faixa etária, desrespeita o estatuto. Outro argumento do MPF é de que as operadoras dos planos alegam que as regras da ANS valem apenas para os contratos firmados depois de janeiro de 2004, quando o estatuto passou a vigorar.

Fonte: Ag. Brasil

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