Revista médica defende ocultação do sexo do bebé para evitar aborto seletivo de meninas

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Toronto, 17 jan (Lusa) – A revista da Associação Médica do Canadá defendeu na segunda-feira, no seu editorial, que os médicos não deveriam revelar o sexo do bebé antes dos 7,5 meses de gravidez, para evitar o aborto seletivo de meninas.

No seu mais recente número, a publicação assinala que o Canadá se converteu num paraíso para os pais que desejam abortar bebés do sexo feminino devido à sua predileção por filhos varões.

Os casos ocorrem entre os imigrantes asiáticos, principalmente da Índia e da China, onde a prática é elevada.

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Coca-cola Zero é proibida nos EUA. E no Brasil, sete refrigerantes têm substância cancerígena: têm benzeno

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“por que só agora isso está sendo divulgado?”

E, pior: “se estes refrigerantes fazem tão mal à saúde, por que sua venda é permitida?”.

“Quando será o fim dessa novela e da venda dos refrigerantes que contém substâncias nocivas à saúde, ninguém sabe. Mas enquanto os fabricantes deixam a ética e o respeito ao cidadão de lado em busca do lucro exacerbado, você tem a liberdade de decidir entre tomar esse veneno ou preservar a qualidade do seu organismo. Agora, é com você! “

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Coca-cola Zero.

Español: Botella de 237cc de Coca-Cola Zero, c...

Image via Wikipedia

. Fanta Light. Dolly Guaraná. Dolly Guaraná Diet. Fanta Laranja. Sprite Zero. Sukita. Oito bebidas e duas substâncias altamente nocivas ao ser humano. Na Coca-cola Zero, está o ciclamato de sódio, um agente químico que reconhecidamente faz mal à saúde. Nos outros sete refrigerantes, está o benzeno, uma substância potencialmente cancerígena. Essa é a mais recente descoberta que vem sendo publicada na mídia e que só agora chega aos ouvidos das maiores vítimas do refrigerante: os consumidores. A pergunta que vem logo à mente é: “por que só agora isso está sendo divulgado?”. E, pior: “se estes refrigerantes fazem tão mal à saúde, por que sua venda é permitida?”.

Nos Estados Unidos da América, a Coca-cola Zero já é proibida pelo F.D.A. (Federal Drugs Administration), mas sua venda continua em alta nos países em desenvolvimento ou não desenvolvidos, como os da Europa Oriental e América Latina. O motivo é o baixo custo do ciclamato de sódio (10 dólares por quilo) quando comparado ao Aspartame (152 dólares/Kg), substância presente na Coca-cola Light. O que isso quer dizer? Simplesmente que mesmo contendo substância danosa à saúde, a Coca Zero resulta num baixo custo para a companhia, tendo por isso uma massificação da propaganda para gerar mais vendas.

Não basta o cigarro?

E a ironia não para por aí. Para quem se pergunta sobre os países desenvolvidos, aqui vai a resposta: nos Estados Unidos, no Canadá, no Reino Unido e na maioria dos países europeus, a Coca-cola Zero não tem ciclamato de sódio. A luta insaciável pelos lucros da Coca-cola Company são mais fortes nos países pobres, até porque é onde menos se tem conhecimento, ou se dá importância, a essa informações.

No Brasil, o susto é ainda maior. Uma pesquisa realizada pela Pro Teste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – verificou a presença do benzeno em índices alarmantes na Sukita Zero (20 microgramas por litro) e na Fanta Light (7,5 microgramas). Já nos refrigerantes Dolly Guaraná, Dolly Guaraná Diet, Fanta Laranja, Sprite Zero e Sukita, o índice de benzeno estava abaixo do limite de 5 microgramas por litro.

Só para se ter uma idéia, o benzeno está presente no ambiente através da fumaça do cigarro e da queima de combustível. Agora, imagine isso no seu organismo ao ingerir um dos refrigerantes citados. Utilizado como matéria-prima de produtos como detergente, borracha sintética e náilon, o benzeno está relacionado a leucemias e ao linfoma. Contudo, apesar de seus malefícios, o consumo da substância não significa necessariamente que a pessoa terá câncer, pois cada organismo tem seu nível de tolerância e vulnerabilidade.
Corantes e adoçantes

Na mesma pesquisa da Pro Teste, constatou-se que as crianças correm um grande risco, pois foram encontrados adoçantes na versão tradicional do Grapette, não informados no rótulo. Nos refrigerantes Fanta Laranja, Fanta Laranja Light, Grapette, Grapette Diet, Sukita e Sukita Zero, foram identificados os corantes amarelo crepúsculo, que favorece a hiperatividade infantil e já foi proibido na Europa, e o amarelo tartrazina, com alto potencial alérgico.

Enquanto a pesquisa acusa uma urgente substituição dos corantes por ácido benzóico, por exemplo, a Coca-cola, que produz a Fanta, defende-se dizendo que cumpre a lei e informa a presença dos corantes nos rótulos das bebidas. A AmBev, que fabrica a Sukita, informou que trabalha “sob os mais rígidos padrões de qualidade e em total atendimento à legislação brasileira”.

Por fim, a Refrigerantes Pakera, fabricante do Grapette, diz que a bebida pode ter sido contaminada por adoçantes porque as duas versões são feitas na mesma máquina e algum resíduo pode ter ficado nos tanques.

Quando será o fim dessa novela e da venda dos refrigerantes que contém substâncias nocivas à saúde, ninguém sabe. Mas enquanto os fabricantes deixam a ética e o respeito ao cidadão de lado em busca do lucro exacerbado, você tem a liberdade de decidir entre tomar esse veneno ou preservar a qualidade do seu organismo. Agora, é com você!

http://www.nucleodenoticias.com.br/2009/05/11/coca-cola-zero-e-proibida-nos-eua-e-no-brasil-sete-refrigerantes-tem-substancia-cancerigena/

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Grande-Bretagne: une commission publie un rapport pour l’euthanasie

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Début janvier 2012, une commission d’experts britanniques indépendants a publié un rapport dans lequel elle juge que la loi sur le “suicide assisté” pour les patients en phase terminale est “inadaptée et incohérente”. Les experts proposent d’autoriser l’euthanasie pour toute personne majeure, qui a “donné son aval de façon libre et éclairée”, et qui a été préalablement examinée par deux médecins. Selon leur proposition, les médecins n’administreraient pas les produits nécessaires pour provoquer la mort mais les donneraient au patient pour qu’il puisse “se suicider, au moment où il ou elle le souhaite”.

L’euthanasie est interdite en Grande-Bretagne, mais en 2009 le procureur général rapportait que les personnes le pratiquant n’étaient que rarement poursuivies (Cf. Synthèse de presse 25/02/10).
Si elle est soutenue par des associations pro-euthanasie, comme Mourir dans la dignité, la commission est également accusée d’être partiale par ceux qui s’opposent à la légalisation de l’euthanasie. Le Dr Peter Saunders, membre de l’association Care not killing, dénonce l’argument économique qui sous-tend ce rapport : “Il s’agit de personnes vulnérables, des personnes handicapées, déprimées, malades ou âgées qui sont sous pression pour mettre fin à leur vie de peur d’être un fardeau financier […]”.

Nouvel Observateur 05/01/12 – Euronews.net 05/01/12
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Presunção de inocência não impede crítica jornalística a pessoas investigadas

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A presunção de inocência dos investigados e acusados de crimes não impede que a imprensa divulgue, mesmo que de forma crítica, os fatos correntes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que concedia indenização de R$ 5 mil a empresário investigado no “esquema Gautama”.

 O Jornal do Dia, de Sergipe, publicou em 2007 fotografia do então presidente do Tribunal de Justiça local (TJSE) ao lado de empresário preso pela Polícia Federal. A nota, assinada por uma jornalista, apontava suposta incoerência do desembargador, por aparecer sorridente ao lado do empresário preso sob acusação de envolvimento no esquema de desvio de recursos públicos. Sentindo-se ofendido, o empresário acionou o jornal e a colunista.

 Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Em apelação, o TJSE entendeu que a nota apontava o empresário como pessoa indigna de estar ao lado do presidente do tribunal, constituindo essa presença uma desonra para o Poder Judiciário. Por consequência, a publicação ofendia a honra do empresário, merecendo compensação fixada em R$ 5 mil.

Crítica prudente

 A empresa jornalística recorreu ao STJ sustentando que a publicação não trazia nenhuma ilicitude. Segundo o veículo, a questão era de interesse público e a nota retratou o sentimento da sociedade diante do fato de o presidente do TJSE posar em foto ao lado de empresário filho de ex-governador, acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e desvio de dinheiro público.

 A matéria jornalística apenas teria feito críticas prudentes, não tendo avançado além de informações fornecidas pela polícia com autorização da ministra relatora da ação penal correspondente, que tramitava no próprio STJ.

 Ao julgar o recurso, o ministro Sidnei Beneti inicialmente afastou os fundamentos do acórdão embasados na Lei de Imprensa – julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele também indicou a falha do acórdão e da petição inicial ao invocar dispositivos do Código Civil de 1916, quando os fatos ocorreram em 2007, já na vigência do Código Civil de 2002.

Imagem negativa

 No mérito, ele apontou que a publicação não teve objetivo de ofender o empresário, tendo apenas noticiado o fato, ainda que de forma crítica. “A nota publicada, em verdade, punha o foco crítico na pessoa do eminente presidente do tribunal, pelo fato de haver-se fotografado juntamente com o autor”, apontou, ressaltando que o próprio desembargador não se sentiu ofendido nem buscou reparação pelo fato.

 Para o ministro, como se estava em meio a investigação de grande repercussão, com prisão ostensiva do empresário durante diligência da Polícia Federal, em cumprimento de mandado expedido pelo STJ, não seria possível exigir da imprensa que deixasse de noticiar ou mesmo criticar a presença do presidente do TJSE ao lado do empresário – cuja imagem, naquele momento, “não se podia deixar de ver negativa”.

 “Claro que a aludida imagem negativa, da mesma forma que a acusação de prática de atos ilícitos, podia ulteriormente vir a patentear-se errada, não correspondente à lisura de comportamento que o autor poderia vir a demonstrar durante a própria investigação criminal ou em juízo”, ponderou o ministro.

Julgamento pela imprensa

 “Mas esse julgamento exculpador prévio não podia ser exigido da imprensa, pena de se erigir, esta, em órgão apurador e julgador antecipado de fatos que ainda se encontravam sob investigação”, completou.

 “Nem a presunção de inocência de que gozava o autor, como garantia de investigados e acusados em geral, podia, no caso, ser erigida em broquel contra a notícia jornalística, que também se exterioriza por intermédio de notas como a que motivou este processo”, acrescentou o relator.

 A decisão inverte também a condenação em honorários e despesas processuais. O TJSE havia fixado o valor que seria pago pelo jornal em R$ 700, mas, com o julgamento do STJ, o empresário deverá arcar com R$ 1 mil pelas custas e honorários.

 REsp 1191875

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Banco deve responder solidariamente por extravio de cartão de crédito

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São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito extraviado até o momento da comunicação do fato à empresa administradora. Esse entendimento foi reiterado em mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2004, um consumidor do Paraná teve seu cartão de crédito trocado após uma compra em estabelecimento comercial do estado. Ele só percebeu que estava com o cartão de outra pessoa quando precisou fazer compra na internet, cinco dias depois. O cliente comunicou o extravio imediatamente ao BankBoston Banco Múltiplo, quando foi informado que seu cartão havia sido usado no período, totalizando gastos de quase R$ 1,5 mil. Na mesma ocasião, ele solicitou ao banco o cancelamento do débito, mas não teve êxito. A bandeira do cartão de crédito era Visa.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia afastado a responsabilidade do banco pelo extravio com base no entendimento de que caberia ao titular guardar o cartão de forma segura, além de ver se o estabelecimento havia devolvido seu cartão de maneira correta após o pagamento da compra. Para os desembargadores, o banco seria responsabilizado apenas no caso de débitos posteriores à comunicação do fato.

Foi considerado ainda que seria incorreto responsabilizar o banco solidariamente quanto ao fato de a assinatura do canhoto das compras, feitas durante os cinco dias de extravio, não corresponder à assinatura do cartão. Os desembargadores afirmaram que essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento comercial.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventuais danos. A ministra disse ainda que fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários, conforme sua comodidade ou conveniência.

Segurança

Sobre a necessidade de conferência da assinatura, a ministra ressaltou que, antes da criação dos cartões com chip, como no caso analisado, esse era o principal procedimento de segurança a ser observado pelo fornecedor, pois não havia outro meio de confirmar se o consumidor era ou não titular do cartão em uso.

A ministra afirmou ainda que uma das grandes vantagens dos cartões de crédito é a segurança: “O consumidor é levado a crer que se trata de um sistema seguro e que, mesmo havendo furto, estará protegido contra o uso indevido por terceiros.”

Nancy Andrighi considerou abusiva a cláusula do contrato firmado com o banco, que determina a responsabilidade exclusiva do cliente pelo cartão de crédito. Na opinião da relatora, ainda que os débitos tenham sido feitos antes de o cliente ter comunicado o extravio, esse fato não pode afastar a responsabilidade do banco.

Há precedente nesse mesmo sentido, de que “são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento da comunicação do furto”. Outra decisão anterior afirma que cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, conferir a idoneidade das compras realizadas, por meio de métodos que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, tenha ou não ocorrido descuido do cliente.

Para a ministra, o aviso tardio do extravio não pode ser considerado fator decisivo do uso incorreto do cartão pelo cliente. “Independente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato da compra, a transação não teria sido concretizada”, concluiu Nancy Andrighi.

Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso do consumidor para acolher o pedido de inexistência parcial de débito e para condenar o banco a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.

REsp 1058221

France: ratification de la Convention européenne de biomédecine

 

Le 13 décembre 2011 au siège du Conseil de l’Europe à Strasbourg, Jean Leonetti, ministre chargé des Affaires européennes, a ratifié la Convention européenne sur le respect des droits de l’homme en matière de médecine et de biomédecine, dite Convention d’Oviedo. Ce texte définit des “règles éthiques fondées sur le respect de la personne humaine, la non commercialisation du corps humain et le consentement éclairé des patients”. Il limite “à des buts thérapeutiques l’utilisation des tests génétiques et les interventions sur les embryons”. La Convention pose également pour principe l’ “interdiction de la discrimination fondée sur le patrimoine génétique”.

Si les premières signatures de la Convention date de 1997, sur les 47 Etats membres, plusieurs n’ont pas encore signé ce texte. Le Royaume-Uni semble craindre des règles européennes trop restrictives pour son industrie et défend “une approche libérale”. A l’inverse, l’Allemagne, “restrictive en la matière”, préfère préserver ses propres lois éthiques.

Pour la France, l’entrée en vigueur de la Convention d’Oviedo est annoncée pour le 1er avril 2012.

Les Echos.fr 13/12/11 – Capital.fr 13/12/11 – Le Point.fr 13/12/11- Santeplanet.fr 13/12/11 – Romandie News 13/12/11

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