Paciente não tem direito a remédio específico se SUS oferece alternativa

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O dever de o Estado garantir a seus cidadãos o direito à vida e à saúde não se confunde com direito de escolha do paciente e seu médico particular de medicamentos específicos. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o paciente não prova a ineficácia do remédio alternativo oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não possui direito líquido e certo ao fornecimento do indicado pelo profissional de sua escolha.

O caso trata de paciente com psoríase que pretendia obter o medicamento Enbrel 50mg em doses suficientes para duas aplicações semanais, por tempo indeterminado. O remédio não é fornecido pelo SUS, que lhe ofereceu como segunda opção a ciclosporina, indicação padronizada na rede pública. Segundo o recurso do paciente, o Enbrel seria o único capaz de controlar a dor e a inflamação provocadas pela doença.

Para a ministra Eliana Calmon, o particular deveria ter demonstrado que o medicamento oferecido gratuitamente pelo Estado de Minas Gerais seria ineficaz para seu caso – e não o contrário, como afirmava em seu pedido.

A relatora esclareceu que é sólida a posição do Tribunal de que o direito de recebimento de remédios decorre do direito à vida – artigo 5º, caput, da Constituição Federal – e do direito à saúde – artigo 6º –, sendo inconcebível a recusa do fornecimento gratuito de remédio a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as despesas com medicamentos necessários ao seu tratamento. Mas a ministra esclareceu que isso não significa, como no caso, direito à escolha de medicamento específico quando a Administração oferece alternativa viável.

Processo: RMS 28338

Fonte: STJ

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Laboratório deverá indenizar paciente por causar dependência com antidepressivo

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A 5ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Servier do Brasil Ltda. pague indenização de R$ 40 mil por danos morais além das despesas médicas a paciente que usou o medicamento Survector. Após a utilização do remédio, produzido pelo laboratório para tratamento de depressão, o autor apresentou quadro de dependência. A decisão foi unânime.

Na Ação que propôs, o doente relatou que passou a medicar-se com o remédio a partir de 1993, quando tinha 27 anos de idade. Salientou que, na época, o fármaco era vendido sem a apresentação de tarja de segurança indicativa de que provocava dependência. Destacou ainda que, ao utilizar o medicamento sem as advertências, precisou ser submetido a diversas internações, vindo em conseqüência a ser demitido do emprego, em junho de 1998. Requereu a condenação do laboratório ao pagamento de indenização por dano material, pelos salários que deixou de receber em razão da patologia adquirida; também pediu indenização por danos morais, além de encaminhamento a tratamento em clínica particular.

A empresa contestou destacando que, desde o seu lançamento no Brasil, o remédio só podia ser consumido mediante receita médica. Salientou que o medicamento possui excelente segurança de uso e que todos os estudos clínicos demonstram eficácia semelhante a dos antidepressivos de referência. Acrescentou que só pode ser vendido com prescrição e sob orientação e acompanhamento médico.

Para o Desembargador Leo Lima, Relator, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do laboratório é objetiva, isto é, independe de culpa, estando condicionada simplesmente à prova de que o produto colocado no mercado era defeituoso e que causou dano ao consumidor. Além disso, o CDC estabelece que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre elas, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam.

Informações e advertência

O magistrado salientou que ficou demonstrado que a empresa comercializou um medicamento antidepressivo com notável potencial de dependência, sem prestar informações suficientes e adequadas a respeito do risco esperado.

Frise-se que, pela experiência comum, é seguro afirmar que a simples alusão, na bula do medicamento, à obrigação de prescrição médica, não causa no consumidor a advertência necessária. Em primeiro lugar, porque até os medicamentos mais singelos e inofensivos trazem, em suas bulas, tal recomendação. Em segundo lugar, porque é do conhecimento geral que há uma tendência do consumidor de se automedicar.”

Acrescentou o Desembargador Leo Lima que, entre 1989 e 1995, o Survector foi comercializado livremente, sem maiores cautelas e sem retenção de receita. Para o magistrado, ficou claro que o demandante foi vítima do produto defeituoso colocado no mercado pelo laboratório, sem ter informações adequadas sobre os riscos dele esperados.

Indenização

“O dano moral é evidente e está consubstanciado na lesão emocional e no sofrimento oriundo da dependência causada pelo medicamento”, afirmou. “O autor chegou a enfrentar internações psiquiátricas e, ainda que a tendência depressiva seja anterior, não há negar, que a dependência ao fármaco causou uma desestruturação em sua vida.”

O valor da reparação do dano moral foi fixado em R$ 40 mil reais, equivalentes a aproximadamente 85 salários mínimos nacionais, com correção monetária e juros. Quanto ao dano material, serão pagas as quantias relativas às despesas satisfatoriamente demonstradas pelos recibos médicos e pelos recibos da clínica psiquiátrica.

O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto acompanhou o voto do Relator, enfatizando que a falta de informação clara e precisa quanto aos efeitos colaterais do medicamento, bem como sua nefasta conseqüência quanto à dependência causada no autor, demonstra a existência dos elementos necessários para responsabilização do laboratório.

Também participou do julgamento, em 15/7, o Desembargador Gelson Rolim Stocker.

Proc. 70028742997

Fonte: TJRS

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TIM é condenada a contratar 4 mil trabalhadores terceirizados e a pagar indenização por dano moral coletivo

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A terceirização, quando realizada para atender à atividade fim da empresa tomadora, configura fraude e é nula de pleno direito, como estabelecido no artigo 9o, da CLT, e Súmula 331, I, do TST. É esse o caso de cerca de 4 mil trabalhadores contratados por empresas interpostas, para atuarem na venda de produtos e serviços e no teleatendimento da TIM.

Nesse contexto, a 4a Turma do TRT-MG, considerando que esses trabalhadores estavam subordinados à empresa de telefonia, manteve a sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

A decisão de 1o Grau condenou a TIM, no Estado de Minas Gerais, a contratar diretamente esses trabalhadores e a não mais terceirizar para obter mero fornecimento de mão de obra. A contratação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, a partir da publicação da sentença.

A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais à coletividade, no valor de R$6.000.000,00, revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), multa de R$2.000.000,00, em caso de descumprimento do que foi determinado em sentença, por cada violação, e multa por litigância de má fé, de 1% sobre o valor da causa.

Analisando a matéria, o desembargador Antônio Álvares da Silva esclareceu que, através de trabalhadores contratados pelas empresas A & C e Líder, a TIM realiza o teleatendimento a seus clientes, além da exposição, demonstração e venda de seus produtos e serviços. E, ao contrário do alegado na defesa, o contrato social demonstra que essas atividades integram o objetivo social da empresa.

O relator ressaltou que o artigo 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço” , não se estende ao Direito do Trabalho, vinculando apenas o órgão regulador (ANATEL) e a empresa de telecomunicações, pois a Súmula 331, do TST tem por ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta para atividade fim. O desembargador lembrou que as fraudes “através da lei” não geram efeitos.

No caso, a prestação de serviços era pessoal e não eventual. E, mesmo que se tente camuflar a subordinação através da terceirização, a doutrina hoje entende que esses trabalhadores ficam, de toda forma, submetidos a uma espécie de subordinação indireta ao grupo econômico, a chamada “subordinação estrutural ou integrativa” . Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 9o, da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de fraudar a lei trabalhista.

O desembargador destacou, ainda, que a fraude dos direitos de, aproximadamente, 4 mil trabalhadores, que não puderam se rebelar contra ela por dependerem dos seus ganhos para sobreviver, ofendeu direito constitucional fundamental de valorização do trabalho humano e, por isso, feriu a moral da coletividade envolvida nessa situação, o que justifica a condenação por dano moral coletivo.

Além de manter as multas por litigância de má fé e para o caso de descumprimento das obrigações determinadas na sentença, a Turma julgadora acrescentou à condenação uma indenização de 20% sobre o valor da causa por utilização das vias processuais de forma abusiva e protelatória.

Foi declarada ainda a hipoteca judiciária sobre bens da reclamada (ou seja, os bens gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito trabalhista).

RO 01102-2006-024-03-00-0

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.07.2009

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