Associações médicas se manifestam contra o uso da hidroxicloroquina na Covid-19

Associação de tratamento com hidroxicloroquina ou azitromicina com mortalidade hospitalar em pacientes com COVID-19 no estado de Nova York – JAMA, May 11, 2020

Resultado do uso da hidroxicloroquina em pacientes com Covid – 19:
“O desfecho primário foi a mortalidade hospitalar. Os desfechos secundários foram parada cardíaca e achados anormais no eletrocardiograma (arritmia ou prolongamento do intervalo QT).”

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Publicação da Revista Científica JAMA

May 11, 2020

Association of Treatment With Hydroxychloroquine or Azithromycin With In-Hospital Mortality in Patients With COVID-19 in New York State

JAMA. Publicado online em 11 de maio de 2020. doi: 10.1001 / jama.2020.8630

Pontos chave

Pergunta   Entre os pacientes com doença de coronavírus 2019 (COVID-19), existe associação entre o uso de hidroxicloroquina, com ou sem azitromicina, e a mortalidade hospitalar?

Resultados   Em um estudo de coorte retrospectivo de 1438 pacientes hospitalizados na região metropolitana de Nova York, em comparação com o tratamento com nenhum medicamento, a taxa de risco ajustada para mortalidade hospitalar para tratamento apenas com hidroxicloroquina foi de 1,08, para azitromicina isolada foi de 0,56 e para hidroxicloroquina combinada a azitromicina foi de 1,35. Nenhuma dessas taxas de risco foi estatisticamente significativa.

Significado   Entre os pacientes hospitalizados com COVID-19, o tratamento com hidroxicloroquina, azitromicina ou ambos não foi associado a uma mortalidade intra-hospitalar significativamente menor.

Resumo

Importância hidroxicloroquina, com ou sem azitromicina, tem sido considerada como um possível agente terapêutico para pacientes com doença de coronavírus 2019 (COVID-19). No entanto, existem dados limitados sobre eficácia e eventos adversos associados.

Objetivo   Descrever a associação entre o uso de hidroxicloroquina, com ou sem azitromicina, e os resultados clínicos em pacientes hospitalizados com diagnóstico de COVID-19.

Estudo, cenário e participantes 

Estudo de coorte multicêntrico retrospectivo de pacientes de uma amostra aleatória de todos os pacientes admitidos com COVID-19 confirmado em laboratório em 25 hospitais, representando 88,2% dos pacientes com COVID-19 na região metropolitana de Nova York. Os pacientes elegíveis foram admitidos por pelo menos 24 horas entre 15 e 28 de março de 2020. Medicamentos, condições pré-existentes, medidas clínicas de admissão, resultados e eventos adversos foram extraídos dos prontuários médicos. A data do acompanhamento final foi em 24 de abril de 2020.

Exposições   Recebimento de hidroxicloroquina e azitromicina, hidroxicloroquina isolada, azitromicina isolada ou nenhuma das duas.

Principais resultados e medidas   O desfecho primário foi a mortalidade hospitalar. Os desfechos secundários foram parada cardíaca e achados anormais no eletrocardiograma (arritmia ou prolongamento do intervalo QT).

Resultados   Entre 1438 pacientes hospitalizados com diagnóstico de COVID-19 (858 [59,7%] do sexo masculino, idade média, 63 anos), aqueles que receberam hidroxicloroquina, azitromicina ou ambos tiveram maior probabilidade do que aqueles que não receberam nenhum medicamento para ter diabetes, frequência respiratória > 22 / min, achados anormais de imagem torácica, O 2saturação menor que 90% e aspartato aminotransferase maior que 40 U / L. A mortalidade hospitalar geral foi de 20,3% (IC 95%, 18,2% -22,4%). A probabilidade de morte dos pacientes que receberam hidroxicloroquina + azitromicina foi de 189/735 (25,7% [IC95%, 22,3% -28,9%]), hidroxicloroquina isolada, 54/271 (19,9% [IC95%, 15,2% -24,7%]). ), azitromicina isolada, 21/211 (10,0% [IC 95%, 5,9% -14,0%]) e nenhum medicamento 28/221 (12,7% [IC 95%, 8,3% -17,1%]). Nos modelos de riscos proporcionais de Cox ajustados, em comparação com os pacientes que não receberam nenhum medicamento, não houve diferenças significativas na mortalidade dos pacientes que receberam hidroxicloroquina + azitromicina (HR, 1,35 [IC 95%, 0,76-2,40]), hidroxicloroquina isolada (HR, 1,08 [95 % IC, 0,63-1,85]) ou azitromicina sozinha (HR, 0,56 [IC 95%, 0,26-1,21]). Nos modelos logísticos, em comparação com pacientes que não receberam parada cardíaca por droga foi significativamente mais provável em pacientes que receberam hidroxicloroquina + azitromicina (OR ajustado, 2,13 [IC 95%, 1,12-4,05]), mas não hidroxicloroquina isolada (OR ajustado, 1,91 [IC 95%, 0,96- 3,81]) ou azitromicina isolada (OR ajustado, 0,64 [IC 95%, 0,27-1,56]),. Nos modelos de regressão logística ajustados, não houve diferenças significativas na probabilidade relativa de achados anormais de eletrocardiograma.

Conclusões e relevância   Entre os pacientes hospitalizados na região metropolitana de Nova York com COVID-19, o tratamento com hidroxicloroquina, azitromicina, ou ambos, em comparação com nenhum dos tratamentos, não foi significativamente associado a diferenças na mortalidade hospitalar. No entanto, a interpretação desses achados pode ser limitada pelo desenho observacional.

(…)

Continuar leitura:

https://jamanetwork.com/journals/jama/fullarticle/2766117?guestAccessKey=eaf2770a-b734-4120-9b16-250a14b8185f&utm_source=silverchair&utm_medium=email&utm_campaign=article_alert-jama&utm_term=mostread&utm_content=olf-widget_05152020

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HIDROXICLOROQUINA RESULTA NISTO:

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Foto por Pixabay em Pexels.com

Vitamina D3 e Coronavírus. Entrevista Dr. Cícero Galli Coimbra. 20.03.2020

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A indicação de milhares de publicações científicas sobre a vital importância imunológica da dose fisiológica da Vitamina D3, fundamental para a preservação da saúde humana através da manutenção da imunidade inata ou inespecífica,  e na realidade um hormônio com dezenas de funções essenciais à saúde, reconhecido como tal no meio médico internacional,  desde a década de 30 como hormônio, estão neste site, na categoria “Bibliografia Científica” e também na categoria “Vitamina D”.

Médico desatualizado e que, hoje em especial diante de uma pandemia viral, coloca em risco em primeiro lugar seus próprios colegas em linha de frente dentro de hospitais e emergências, ou o médico em incondicional estado de reboque da indústria farmacêutica alopata, ou os que somente se atualizam em Congressos Médicos, sempre patrocinados por essa mesma indústria, e ignoram milhares de publicações nas fontes por excelência do conhecimento médico,  ou autoridade de saúde pública que disser ser este fato “desconhecido ou falso”, está mentindo, e praticando o crime do artigo 132 do Código Penal*, pois a ausência desse hormônio, não apenas coloca em risco certo a saúde e a vida de todos, mas certamente vai impedir haver saúde e colocar em risco crescente a vida humana com o passar do tempo. Nos dias de hoje, de forma direta e imediataFalem mentiras a respeito e estarão praticando crime tipificado no Código Penal Brasileiro.

Código Penal, “Art132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”

Para os “médicos” sem ética médica alguma, ou qualquer pessoa, incluso autoridades de saúde pública,  que são desprovidos de mínima educação e esbanjam verborragia de caráter pessoal para se exibirem para seus genuflexos alunos e colegas, devem conhecer esses artigos do Código Penal, que não excluem a responsabilidade civil indenizatória, e representação disciplinar nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina:

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

(…)

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

(…)

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

(…)

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

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A verdade sobre a Vitamina D: sua carência é promovida por conflito de interesses – The Truth about Vitamin D

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Everyone’s talking about vitamin D right now, especially since the Institute of Medicine’s Food and Nutrition Board (FNB) updated their recommended dietary allowance (RDA) for it.

Há interesses na gestão da Medicina associados com os da Indústria Farmacêutica e não com a preservação da saúde

Há interesses na gestão da Medicina associados com os da Indústria Farmacêutica e não com a preservação da saúde

By Dr. Joseph Mercola
Mercola.com

What if a cure for cancer has been right here all along? What if the very agency charged with protecting your health is the one keeping you from that cure?

 

 

A Lawless, Rogue Agency Out of Control

 

Ten years ago a former New York State assemblyman, Daniel Haley, wrote a scathing exposé on how the Federal Drug Administration (FDA) systematically shuts the door on effective and non-toxic products, many for cancer.

The FDA is the chief agency in charge of protecting and promoting Americans’ health and safety. But in 10 stunning, true stories in his book, “The Politics of Healing,” Haley describes how the FDA has suppressed and banned natural health cures – eight of them for cancer.

He later wrote about two additional cancer cures that worked, which the FDA also disallowed.

The FDA even admitted that one of these treatments, discovered by Dr. Stanislaw Burzynski, was successful with some of the most incurable forms of cancer.

I shared this with you in a recent article that showed his film, but stories like this are far too common, and you can’t help but wonder how many people have died while the FDA denied them cancer treatments that work.

Haley brazenly calls the FDA a rogue, out of control agency that has lied in Congressional testimonies, deliberately falsified data, and destroyed evidence to prohibit cures like Burzynki’s from coming to market. The FDA’s loyalties are to the drug industry, not to individuals, Haley says.

His claims mirror those of Dr. David Graham, who once worked in the FDA’s Office of Drug Safety. In 2004 Dr. Graham blew the whistle on six drugs that were harming people, including Vioxx, but instead of acting on his warnings, Graham’s superiors pulled him off his job.

He fought back in a PBS television special when he told how he’d been chastised at the FDA for thinking the FDA served the public. The “FDA is there to serve the drug industry,” Graham said his supervisors told him.

 

 

‘Virtually Every’ Drug Company Now Targeting Cancer Therapies

 

Today, the FDA continues to serve its client, Big Pharma, by making sure that toxic chemotherapy, along with surgery and radiation, are the only cancer treatment options legally available to you. This industry is huge, with 139 cancer treatment drugs in the pipeline just for women alone.

All told there are over 900 experimental cancer therapies under investigation. No wonder so many pharmaceutical companies are ramping up their cancer drug research!

According to the New York Times:

“Virtually every large pharmaceutical company seems to have discovered cancer, and a substantial portion of the smaller biotechnology companies are focused on it as well. Together, the companies are pouring billions of dollars into developing cancer drugs.”

Note they said drugs, not cures. That’s because this industry isn’t set up for a cure, even though they say that’s what they’re looking for. It’s also why economic forecasts predict 20 million new cancers by 2025, with the $50 billion-a-year cancer treatment business increasing by 15 percent a year. Pfizer alone projects its annual cancer drug returns will be $11 billion by 2018.

The truth is that most Americans are deficient in vitamin D, and studies show that vitamin D supplementation can both prevent and kill many infections and diseases, including cancer.

Vitamin D isn’t actually a vitamin, although scientists refer to it as such. It’s actually a steroid hormone that you get from sun exposure, food sources and/or supplementation.

The term refers to either vitamin D2 or D3, but according to the National Vitamin D Council, D3 (chemical name 25-hydroxy vitamin D) is real vitamin D, and is the same substance produced naturally through your skin by sun exposure.

Older research appears at odds on whether your body cares which form of D it’s getting. But a study in the January 2011 Journal of Clinical Endocrinology & Metabolism found that D3 is 87 percent more effective than D2, and is the preferred form for treating vitamin D deficiency. It’s measured in international units (IU’s) in nanograms per milliliter, or ng/mL.

The Vitamin D Council believes that a person’s D3 levels should be at least 50 ng/mLfor your body to function properly. (To determine whether you might be deficient, you need to get your vitamin D levels tested, and ideally, you’ll want to get tested regularly thereafter to ensure you’re maintaining optimal levels year-round.)

Fourteen famous vitamin D researchers gave the FNB this information, but the FNB apparently ignored the information that the researchers presented because their “updated” RDA levels ended up being so pitifully low that it’s doubtful it can significantly impact Americans’ deficiency, let alone fight off diseases like cancer and heart disease.

 

 

Experts Protest ‘Impossible’ New RDA Levels

 

Depending on your age, the new recommendations are 600 to 800 IUs a day for adults and between zero and 600 IUs a day for children. The FNB also said that taking vitamin D in amounts of 10,000 IUs or more could be dangerous – but that’s ridiculous, seeing that a 30-minute dose of sunshine can give an adult more than 10,000 IUs!

Since countless studies indicate that much higher levels of vitamin D are required for optimal health, it’s no surprise that experts lost no time denouncing the FNB’s recommendations.

“It’s almost impossible to significantly raise your vitamin D levels when supplementing (at the FNB levels),” the Vitamin D Council posted on its website.

 

 

Hidden Agendas and Conflicts of Interest

 

Suspecting that conflicts of interest and hidden agendas played a part in this, the Vitamin D Council filed Freedom of Information (FOIA) requests so they could examine the FNB’s notes on the process.

They’re still waiting on an answer, but I’m wondering if it doesn’t have something to do with the fact that over 1,350 clinical trials on vitamin D are currently being conducted by major drug companies, all based on the prevention or cure of many illnesses and diseases, including 388 for cancer.

Yes, cancer.

From breast to prostate, to colorectal to brain cancers, and even basal cell carcinoma (skin cancer), Drug companies such as Pfizer and Merck are currently either sponsoring or collaborating on clinical trials based on the premise that vitamin D administered orally, intravenously or topically (for skin cancer) may either prevent or cure cancer.

Cancer foundations and institutes are all in on the clinical study game as well, such as the National Cancer Institute and the National Institutes of Health. Even the U.S. Department of Defense and the Department of Veteran Affairs are studying ways to prevent and cure cancer with vitamin D!

What’s really interesting is that several of these studies are using vitamin D in amounts of 50,000 IUs a day or more – which flies strongly in the face of the FNB’s claims that self-supplementing with 10,000 could be dangerous to your health.

Since recent studies show that supplements of up to 40,000 IUs a day don’t appear to be toxic, and that doses as low as 400 IUs a day are too low to even maintain skeletal health, let alone prevent cancer.

 

 

The FDA’s Definition of Drug vs. Supplement

 

Over 800 studies already show that vitamin D could have cancer-prevention and/or treatment possibilities. But the problem is that it’s a natural substance that can’t be patented as a simple supplement, meaning there’s no real revenue in it, compared to a prescription brand drug.

That’s why many drug studies involving vitamins of any kind hinge on how the FDA defines drugs and supplements.

A drug is defined as a product meant for the diagnosis, cure, mitigation, treatment, or prevention of a disease.

A supplement is defined as a product that is meant to simply “supplement” or “enhance” a normal diet within the daily allowances recommended by the FDA. Drugs – and retailers who sell supplements are not allowed to tell you that vitamin D can possibly “prevent, mitigate or cure” cancer without having the FDA accuse them of selling a drug that hasn’t been approved through the proper FDA process.

 

 

Again, Follow the Money if You Want to Know the Truth

 

That process of getting a drug to market costs an average $359 million and takes nearly 10 years– with a good portion of the money going directly to the FDA through user fees. Over the years these fees have become a major funding source for the FDA. What drug companies get in return is faster FDA reviews and drug approvals.

Doenças que já têm cura ou prevenção são mantidas por interesses contrários aos da saúde

Doenças que já têm cura ou prevenção são mantidas por interesses contrários aos da saúde

 

As a result, a kind of you-scratch-my-back-I’ll-scratch-yours scenario has ensued, with drug companies maintaining major leverage over the FDA when it comes to protecting their revenue sources, including making sure the $60 billion-a-year supplement business doesn’t get in the way of drug sales.

The history of FDA laws and regulations on file at Harvard Law School, explains how years ago an FDA task force long ago established this policy

“… to ensure that the presence of dietary supplements on the market does not act as a disincentive to drug development.”

So how does this relate to too-low RDA levels for vitamin D?

A look at the clinical trials shows that most of them involve “high-potency” D3 supplements, which puts them in the drug category if it turns out they can mitigate, treat or cure cancer. And that means they can be patented – and sold to you as prescriptions at sky-high prices.

 

 

Drug Companies Are Elbowing Their Way into Your Healthcare Plan

 

Another way that Big Pharma has moved in on the cancer industry is through pharmacy benefit managers (PBMs), which administer drug benefits for about 95 percent of all patients with prescription drug coverage.

PBMs decide which drugs flow through the healthcare system. Supposedly they choose the best drugs and prices for your plan. But what if I told you that the businesses that sell the drugs have been helping to decide which drugs your PBM pays for?

Regulators have been working hard to nip conflicts of interest in the bud, but over the years numerous court cases have shown that drug companies and PBMs working together has led to higher prices and limited drug choices – and allegations of price-setting through secret deals with pharmaceutical companies.

 

 

Official Agencies Wedded to Toxic Chemotherapy

 

I have an employee who was diagnosed with breast cancer last year. After her mastectomy, she was told she had several months of chemotherapy and radiation ahead of her. But she sought a second opinion at a renowned cancer treatment center – and learned that chemotherapy was NOT going to be part of her treatment plan because her type of cancer doesn’t respond to chemotherapy.

“And since chemo is poison, why would we want to poison you for no reason?” the oncologist told her.

That’s right – a person in the business of “selling” cancer treatment actually said he wasn’t going to poison her “for no reason” – something I consider unusual in an industry that is wedded to toxic chemotherapy.

The employee was pronounced cancer-free four months later, without chemo or radiation, which may leave you wondering, as it did me, how many patients die every year from toxic chemotherapy they got but didn’t need?

Some experts believe that as much as 25 percent, or more, of patients who undergo chemotherapy are killed by it. Dr. Vincent Speckhart, a former U.S. Air Force flight surgeon and oncologist, was so concerned about deaths from chemo that he told a Congressional committee:

“After 13 years of using FDA-approved chemotherapy protocols, I concluded that such therapies were extremely toxic, poorly tolerated, and not effective in prolonging survival in most solid tumors of adults. In 1983, my patients began to request therapies other than chemotherapy. I agreed, and without even knowing it, I became an ‘alternative practitioner’ and was red-flagged by opponents of this form of therapy.”

In other words, if you’re a physician who divorces the status quo of cancer treatment, you’d better watch out.

In his book, Haley talks about how this “gross government intrusion into the healing arts,” costs thousands – and perhaps millions – of lives and facilitates the drug industry by squelching people like Dr. Speckhart and Burzynski.

 

 

Arm Yourself with Knowledge to Protect Your Healthcare Freedom

 

It doesn’t help that the FDA as well as other “official cancer medicine” agencies have a swinging door of employees going back forth between the agency and Big Pharma to work.

In a new book, “National Cancer Institute and American Cancer Society: Criminal Indifference to Cancer Prevention and Conflicts of Interest,” former Cancer Prevention Coalition president Dr. Samuel S. Epstein shows just how bad the conflicts are.

Quoting former NCI director Samuel Broder, Epstein says “the NCI has become a government pharmaceutical company.” And the ACS, Epstein says, is more interested in “accumulating wealth than saving lives.”

With close ties to cancer treatment businesses, the ACS has a track record that “clearly reflects conflicts of interest” when it comes to cancer treatment policies and prevention strategies, Epstein alleges.

And so it goes… So, what you can do to protect yourself from getting cancer, or what can you do if you already have it? The good news is that knowledge is power, and there are things you can do for yourself, right now, not to only to prevent cancer, but to make sure you have the right cancer treatment if you do get it.

Because cancer is almost wholly a man-made disease, it’s especially important to recognize that you do have power over many things that could cause you to get cancer. Taking control of your health will put you in a position to make the best health decisions possible if you do get cancer.

 

Here’s a list to get you started on a cancer prevention plan:

  1. Normalize your vitamin D levels with safe amounts of sun exposure. This works primarily by optimizing your vitamin D level. Ideally, monitor your vitamin D levels throughout the year.
  2. Control your insulin levels by limiting your intake of processed foods and sugars/fructose as much as possible.
  3. Get appropriate amounts of animal-based omega-3 fats.
  4. Get appropriate exercise. One of the primary reasons exercise works is that it drives your insulin levels down. Controlling insulin levels is one of the most powerful ways to reduce your cancer risks.
  5. Eat according to your nutritional type. The potent anti-cancer effects of this principle are very much underappreciated. When we treat cancer patients in our clinic this is one of the most powerful anti-cancer strategies we have.
  6. Have a tool to permanently erase the neurological short-circuiting that can activate cancer genes. Even the CDC states that 85 percent of disease is caused by emotions. It is likely that this factor may be more important than all the other physical ones listed here, so make sure this is addressed. My particular favorite tool for this purpose, as you may know, is the Emotional Freedom Technique.
  7. Only 25 percent of people eat enough vegetables, so by all means eat as many vegetables as you are comfortable with. Ideally, they should be fresh and organic.Cruciferous vegetables in particular have been identified as having potent anti-cancer properties. Remember that carb nutritional types may need up to 300 percent more vegetables than protein nutritional types.
  8. Maintain an ideal body weight.
  9. Get enough high-quality sleep.
  10. Reduce your exposure to environmental toxins like pesticides, household chemical cleaners, synthetic air fresheners and air pollution.
  11. Reduce your use of cell phones and other wireless technologies, and implement as many safety strategies as possible if/when you cannot avoid their use.
  12. Boil, poach or steam your foods, rather than frying or charbroiling them.

You also can help by voicing your opposition to the FDA’s censorship of alternative cancer treatments by sending a letter to your Congressional representatives and asking them to support H.R. 1364, a bill to amend the Federal Food, Drug, and Cosmetic Act concerning the distribution of information on legitimate scientific research in connection with foods and dietary supplements.

Call or write your Congressman now, and stop the censorship of your right to alternative cancer therapies and possibly a cure.

Sponsored Link: The FDA is moving to BAN most natural health supplements. – Get them while you still can! Wellness Resources – High Quality Nutritional Supplement(Ad)

Fonte: http://theintelhub.com/2011/08/05/the-stunning-effect-of-this-single-vitamin-on-cancer/

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Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras

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Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”

A 4.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a apelação proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) com o fim de garantir a anulação do processo administrativo que tramitou perante o Procon de Tocantins e que culminou na aplicação de multa no valor de 200 unidades fiscais de referência (UFIRs).

A CEF sustenta, na apelação, a falta de competência do Procon para o julgamento de recursos administrativos e aplicação de multa a instituições financeiras, “ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tendo em vista que os bancos se sujeitam a normas emanadas pelo Banco Central do Brasil“.

Para o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, os argumentos da CEF não merecem prosperar. O magistrado citou entendimento do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “cabe ao PROCON a aplicação de penalidades administrativas às instituições financeiras, embora estas também sejam controladas pelo Banco Central, pois qualquer pessoa física ou jurídica pode ser fiscalizada por inúmeros órgãos, cada um deles em aspectos próprios e específicos”.

O relator finalizou seu voto citando o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A Turma Suplementar, de forma unânime, negou, então, provimento ao recurso.

Processo nº 0000728-09.2002.4.01.4300

Lei da Improbidade Administrativa: Lei 8.429 completa 20 anos

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(…) “o Plenário do STF julgou inconstitucional a Lei 10.628/2002. O entendimento foi o mesmo que levou a Corte, em agosto de 1999, a cancelar a Súmula 394, que preservava a competência especial após a cessação do exercício: a de que a ampliação da regra do chamado “foro privilegiado” não foi contemplada pela Constituição de 1988. No caso específico das autoridades processadas por improbidade, o fundamento foi o de que a legislação infraconstitucional não poderia ampliar a competência dos Tribunais Superiores fixada na Constituição. (…)

Promulgada no dia 2 de junho de 1992, a Lei 8.429, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa é, na avaliação do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, “o mais denso e importante conteúdo do princípio da moralidade, do decoro e da lealdade”. Em seus vinte anos de vigência, a norma, para Ayres Britto, revolucionou a cultura brasileira, ao punir com severidade os desvios de conduta dos agentes públicos. “A Lei de Improbidade Administrativa é revolucionária porque modifica para melhor a nossa cultura”, afirma. “Com ela, estamos combatendo com muito mais eficácia os desvios de conduta e o enriquecimento ilícito às custas do Poder Público”.

Foi justamente essa motivação que norteou a sua proposição: dotar o ordenamento jurídico de um instrumento eficaz de combate à corrupção. Na exposição de motivos do Projeto de Lei 1.446/1991, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, o então ministro da Justiça, Jarbas Passarinho, assinalava que “uma das maiores mazelas que, infelizmente, ainda afligem o País é a prática desenfreada e impune de atos de corrupção no trato com os dinheiros públicos”. O objetivo do projeto de lei era criar mecanismos de repressão que, para ser legítimo, “depende de procedimento legal adequado”, sem “suprimir as garantias constitucionais pertinentes, caracterizadoras do Estado de Direito”.

Defesa de princípios

A Lei de Improbidade Administrativa regulamenta o artigo 37 da Constituição da República, que ordena os princípios básicos da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e prevê expressamente a imposição de sanções para atos de improbidade. O texto legal especifica tais atos em três categorias principais: enriquecimento ilícito, prejuízo ao Erário e atentado contra os princípios da Administração Pública. As penas fixadas incluem a perda de bens acrescidos indevidamente ao patrimônio, o ressarcimento integral do dano ao Erário, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa.

Nos vinte anos de vigência, a Lei 8.429 resultou, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) até março deste ano, em 4.893 condenações nos Tribunais de Justiça estaduais e 627 nos Tribunais Regionais Federais. Sua aplicação, porém, ainda é motivo de diversas discussões no âmbito do Poder Judiciário, tanto por meio de recursos às condenações impostas quanto por questionamentos diretos sobre o teor e a constitucionalidade da lei. Muitas delas desembocam ou têm origem no Supremo Tribunal Federal.

Foro por prerrogativa de função

O tema mais recorrente nos recursos contra condenações por improbidade que chegam ao STF diz respeito ao foro competente para julgar tais casos. É que a Lei 10.628/2002 alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal para estabelecer o chamado foro por prerrogativa de função de autoridades e ex-autoridades, inclusive em processos relativos a atos de improbidade administrativa.

Na prática, a lei retirava a competência do juízo de primeiro grau para julgar prefeitos, governadores e ministros de Estado, que passariam a ser processados por improbidade nos Tribunais de Justiça, no Superior Tribunal de Justiça e no próprio STF, respectivamente – da mesma forma que ocorre em processos criminais. A prerrogativa era garantida inclusive quando a denúncia fosse feita mesmo com o agente político não estando mais no exercício do cargo.

Em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2797 e 2860), o Plenário do STF julgou inconstitucional a Lei 10.628/2002. O entendimento foi o mesmo que levou a Corte, em agosto de 1999, a cancelar a Súmula 394, que preservava a competência especial após a cessação do exercício: a de que a ampliação da regra do chamado “foro privilegiado” não foi contemplada pela Constituição de 1988. No caso específico das autoridades processadas por improbidade, o fundamento foi o de que a legislação infraconstitucional não poderia ampliar a competência dos Tribunais Superiores fixada na Constituição.

O julgamento das duas ADIs ocorreu em 15 de setembro de 2005. Em maio de 2012, ao examinar embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República, o Plenário acolheu a proposta de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 para que a decisão de inconstitucionalidade tenha eficácia desde aquela data.

Com base na decisão na ADI 2797, o STF passou a devolver às instâncias ordinárias os processos que tinham como parte ex-ocupantes de cargos públicos que pretendiam ser processados em foros especiais.

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Exigir cheque caução para atendimento médico de urgência agora é crime

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O Diário Oficial da União publica hoje (29) a lei que torna crime a exigência de cheque caução para atendimento médico de urgência. A lei, de autoria dos ministérios da Saúde e da Justiça, altera o Código Penal de 1940 e tipifica a exigência como crime de omissão de socorro.

Atualmente, a prática de exigir cheque caução já é enquadrada como omissão de socorro ou negligência, mas não existia uma referência expressa sobre o não atendimento emergencial.

O Código Penal passa a vigorar nos termos do Artigo135-A acrescido ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, que estipula pena de detenção de três meses a um ano e multa para os responsáveis pela prática de exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, inclusive o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena pode ser aumentada até o dobro, se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar morte.

Os hospitais particulares ficam obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Artigo 135-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, que entra em vigor hoje. A proposta foi apresentada pelo governo federal um mês após a morte do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, 56 anos, vítima, em janeiro passado, de um infarto depois de ter procurado atendimento em dois hospitais privados de Brasília. Segundo a família, as instituições teriam exigido cheque caução.

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Para PGR, Lei da Ficha Limpa deve ter aplicação imediata

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Segundo parecer, a norma não viola o princípio da presunção de inocência

É integralmente constitucional a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, que instituiu hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas. É o que afirma o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em parecer assinado em conjunto com a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat.

O parecer refere-se a ação direta de constitucionalidade ( ADC 30 ) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo Tribunal Federal (STF).  Em sua manifestação, a Procuradoria Geral da República (PGR) afirma que a Lei da Ficha Limpa deve ter aplicação imediata e que o texto da lei não configura hipótese de violação aos princípios da presunção de inocência e da segurança jurídica.  A PGR defende, ainda, a ausência de retroatividade da norma.

Quanto à suposta afronta da Lei da Ficha Limpa à presunção de inocência, a PGR esclarece que o princípio refere-se apenas às condenações de natureza penal, em relação às quais o réu só poderá ser considerado culpado depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.  Dessa forma, nos termos do parecer, conclui-se que a inelegibilidade do candidato não fica a depender do trânsito em julgado de sua condenação criminal, requisito este necessário apenas para processos de perda ou suspensão de direitos políticos. Nos termos do parecer, não faria sentido ter uma regra prevendo inelegibilidade em situação idêntica à de perda ou suspensão de direitos políticos, pois esta última teria plena aptidão de resolver, por si só, o objetivo visado pela primeira.

Outro ponto rebatido no parecer é o argumento de que a Lei da Ficha Limpa teria natureza retroativa. Entretanto, essa não é a opinião da Procuradoria Geral da República, que afirma não haver retroatividade da lei se a sua hipótese de incidência levar em conta fatos passados que persistem no presente, sem contudo pretender exercer sobre eles qualquer valoração ou modificação, desde que seus efeitos sejam imediatos ou futuros.

O parecer esclarece que a Lei da Ficha Limpa seria inconstitucional somente se as hipóteses de inelegibilidade ali previstas se aplicassem a alguma eleição ocorrida em data anterior à vigência da norma. “Seria o caso, por exemplo, de se cassar o mandato de um vereador eleito em 2008, porque em 2007 foi demitido do serviço público em razão de processo administrativo disciplinar”, exemplifica Gurgel no parecer.

Para a Procuradoria Geral da República, a LC nº 135/2010, em qualquer das situações ali previstas, não valora ou modifica qualquer situação que tenha ocorrido no passado. Simplesmente as toma em consideração para lhes conferir efeito futuro, se porventura persistirem por ocasião de sua aplicação.

No parecer, a PGR afirma que é fundamental que seja proferido julgamento pelo STF, com efeitos erga omnes e vinculantes, de modo a se conferir segurança jurídica ao processo eleitoral de 2012.

Controle de constitucionalidade – A ação direta de constitucionalidade (ADC 30) foi ajuizada pelo Conselho Federal das Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) no Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade pede a declaração da constitucionalidade da íntegra da Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, e sustenta que a incidência da lei sobre fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, pois o artigo 14, 9º da Constituição da República prevê margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da vida pregressa do candidato.

O Conselho da OAB defende ainda que a inelegibilidade não consiste em pena, nem suspensão ou perda de direitos políticos, mas em medida voltada à tutela da probidade e moralidade administrativas e, dessa forma, não configura violação ao princípio da presunção de inocência. A ADC 30 será julgada em conjunto com a ADC 29 e com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).

Secretaria de Comunicação Social

Procuradoria Geral da República

(61) 3105-6404/6408

http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/para-pgr-lei-da-ficha-limpa-deve-ter-aplicacao-imediata

http://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/2819840/para-pgr-lei-da-ficha-limpa-deve-ter-aplicacao-imediata

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Ciência e Tecnologia proíbe repasse de tributos em conta telefônica

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A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou proposta que proíbe o repasse dos tributos devidos pelas companhias telefônicas para os usuários, salvo o do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), já permitido por lei. A medida está prevista no Projeto de Lei 4368/08, da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA).

Segundo a autora do projeto, o objetivo da proposta, que altera a Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97), é impedir que as concessionárias incluam nas contas telefônicas os valores das contribuições para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) e para o PIS/Pasep.

O relator na Comissão de Ciência e Tecnologia, Zequinha Marinho (PSC-PA), defendeu a medida. “O repasse da cobrança do PIS e da Cofins para os usuários é inaceitável, tendo em vista que tais tributos têm como fato gerador o faturamento da empresa, e, portanto, não guarda qualquer relação com a prestação do serviço. Esse procedimento, além de ilegal, é tangencial à boa fé”, disse.

Custos repassáveis

Para o deputado Sibá Machado (PT-AC), no entanto, as companhias telefônicas têm o direito de repassar aos usuários suas despesas. “O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legal, pois esses tributos integram os custos repassáveis de forma legítima para os usuários, atendendo o princípio básico das concessões: a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do seu contrato”, argumentou. Machado apresentou um voto em separado, pela rejeição do PL 4368/08.

Tramitação

O projeto, que tramita de forma conclusiva, será ainda analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A Comissão de Finanças e Tributação analisará, além da adequação orçamentária, o mérito do texto.

Fonte: Ag. Câmara

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Projeto que classifica exploração sexual de crianças como crime hediondo vai à CCJ

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O PLS 243/10, projeto de lei que classifica como crime hediondo a exploração sexual de crianças e adolescentes, avançou em sua tramitação no Senado: o texto foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) ontem (11 de agosto). O próximo passo será sua análise e votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A nova classificação, se for de fato transformada em lei, resultará em punições mais severas para a exploração sexual de menores. Seria aumentado, por exemplo, o prazo mínimo para a concessão de benefícios aos condenados, como o livramento condicional e a progressão de regime. Também não seria possível a fiança. Os crimes hediondos estão definidos na Lei 8.072, de 1990.

O autor da proposta é o senador Alfredo Nascimento (PR-AM). O senador João Alberto (PMDB-MA) foi o relator da matéria na CDH.  Se o PLS 243/10 for aprovado na CCJ em decisão terminativa. Decisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis, será então enviado à Câmara.

O relatório sobre o projeto cita uma pesquisa divulgada no ano passado que aponta a existência de 1.820 “pontos de risco” para a exploração sexual de crianças e adolescentes ao longo das rodovias federais brasileiras. Também menciona um estudo que ressalta a condição de pobreza em que se encontram a maioria das meninas e adolescentes que se prostituem.

Fonte: Ag. Senado

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Justiça proíbe filme sérvio em todo o país por divulgar pedofilia

Assunto correlato:

Livros do MEC promovem MST, racismo, prostituição, incesto, estupro, pedofilia e agressão a professores para alunos do ensino fundamental

“A Lei 11.829/2008 modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para incluir a criminalização das condutas de quem produz ou distribui material contendo pedofilia. Pelo novo artigo 241-C, constitui crime, com pena de um a três anos, “simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual”. Também fica sujeito às mesmas penas aquele que “vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material”.

 

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A Justiça Federal em Belo Horizonte proibiu na última terça-feira, 9 de agosto, a exibição do filme de terror sérvio “A Serbian Film” em todo o país. A proibição vale pelo menos até que a União, através do Ministério da Justiça, adote medidas administrativas junto aos órgãos competentes para verificar se o filme incorreu em algum dos crimes previstos pela Lei 11.829/2008.

A Lei 11.829/2008 modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para incluir a criminalização das condutas de quem produz ou distribui material contendo pedofilia. Pelo novo artigo 241-C, constitui crime, com pena de um a três anos, “simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual”.

Também fica sujeito às mesmas penas aquele que “vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material”.

Ao conceder a liminar, o juiz federal Ricardo Machado Rabelo afirmou que a “exibição comercial da película em apreço constitui a prática, em tese, do crime tipificado no art. 241-C da Lei 8.036/90″, o que é suficiente para se determinar, com amparo no Poder Geral de Cautela previsto no art. 798 do CPC, a suspensão da exibição do filme em todo o território nacional.”

A decisão, em caráter liminar, foi pedida pelo MPF em ação cautelar ajuizada na segunda-feira.

Na sexta-feira passada, a Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), órgão do Ministério da Justiça, informou a liberação do filme, com classificação indicativa de proibição para menores de 18 anos, revogando a suspensão que havia imposto em atendimento a uma recomendação anterior do Ministério Público.

Polêmica – O filme é uma produção sérvia que, segundo o jornal Folha de S. Paulo (edição de 18/07), “por onde passou (ou tentou passar)”, “causou um grande barulho e chocou plateias e críticos”. Ainda segundo a Folha, “é o filme mais censurado dos últimos 16 anos no Reino Unido (só foi liberado para exibição após 49 cortes). Na Noruega, está vetado; na Espanha, rendeu um processo ao diretor do festival que o exibiu. Também teve problemas com a lei na Alemanha (onde o laboratório que fez as cópias as destruiu após se dar conta do conteúdo) e em seu país de origem, a Sérvia”.

Relatório técnico do Ministério da Justiça brasileiro descreve as inúmeras passagens do filme que retratam cenas de pedofilia, necrofilia, incesto, estupro, homicídios e violência exacerbada, geralmente associada ao sexo.

A cena mais polêmica, certamente, é aquela em que é filmado o parto natural de uma criança, que, imediatamente após o nascimento, é violentada por um homem.

No relatório de classificação, o Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação (Dejus), vinculado à SNJ, registrou que o longa contém “violência repetida do tipo tortura, estupro, mutilação, abuso sexual, exploração sexual e suicídio” em 70% a 100% do material analisado; que “o sexo é associado com a promiscuidade” e “o estupro é apresentado como consequência da paixão de um personagem e não como crime”; que o “consumo repetido e contínuo de drogas ilícitas” está presente em 50% e 100% das cenas. O relatório também aponta o envolvimento de crianças e adolescentes em diversas cenas de conteúdo sexual”.

Equilíbrio entre princípios constitucionais – Para o procurador da República Fernando de Almeida Martins, a mera classificação indicativa do filme não é suficiente para dar cumprimento à legislação nacional: “A mesma Constituição Federal que veda a censura prévia aos meios de comunicação e às atividades artísticas e culturais estabelece que a produção e a programação das emissoras de rádios e televisão, e, por analogia, de qualquer outro meio de comunicação social, deve respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família”.

“O controle sobre os meios de comunicação tem, portanto, fundamento, na mesma Constituição que garante a liberdade de expressão. Não existe liberdade absoluta e todo direito é passível de sofrer restrições. Restrições que são postas pelo próprio ordenamento jurídico”, diz o procurador.

O MPF ressalta ainda que o princípio da dignidade humana deve servir como fiel da balança para a definição do peso abstrato de cada princípio jurídico. “A exibição de cenas de simulação de sexo com recém-nascidos ou crianças viola diretamente o princípio da dignidade humana e o da moralidade, e admitir-se a sua exibição, como o fez a Secretaria Nacional de Justiça, chega a ser teratológico”.

Segundo Fernando Martins, o artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente é claro ao tipificar o crime de pedofilia no ato de se produzir material utilizando crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornográfico, ainda que simuladas ou feitas por meio de adulteração, montagem ou qualquer tipo de modificação. “Diante disso, o Ministério da Justiça, órgão máximo do Poder Executivo responsável pelo resguardo às leis brasileiras, deveria de imediato ter determinado à Polícia Federal a instauração de inquérito para apurar a distribuição desse tipo de material em território brasileiro. Ao invés disso, liberou a exibição com a mera classificação indicativa. Quer dizer, se um cidadão qualquer distribui imagens simulando sexo com crianças, ele será acusado do crime de pedofilia; mas se o mesmo tipo de imagem fizer parte de um filme, então não há ilegalidade? O resultado disso é que, acaso configurado o crime de pedofilia, a União estaria, deliberadamente, permitindo a sua consumação. Infelizmente, não há outra leitura possível”.

Subversão da ordem lógica – O juiz federal também ficou perplexo com a postura da Secretaria Nacional de Justiça. Para ele, é estranho que a SNJ, “reconhecendo a possibilidade de existência de crimes relacionados a menores, relega o fato a um segundo plano e autoriza a exibição”, o que subverte “a ordem natural e lógica do que é razoável. Simultaneamente, viola a legalidade, pondo em risco iminente toda a sociedade”.

Ainda de acordo com o juiz Ricardo Machado Rabelo, pelo “princípio da supremacia do interesse público, não pode o Administrador relegar para o segundo plano a correta aplicação da lei, ou seja, deixar para examinar a legalidade do ato em outro momento que não aquele que atenda ao interesse público na sua plenitude. Ora, se determinado produto posto no mercado, ainda que proveniente do exercício constitucional da produção artística, pode em tese revelar um ilícito criminal, como nas hipóteses tipificadas como crimes na Lei nº 11.829/2008, deve a Administração ter o cuidado de examiná-las sob todas as categorias jurídicas e em toda a sua extensão, antes de liberá-lo aos consumidores”.

Fonte: MPF

Para MPF, alteração do Código Florestal vai reduzir a proteção ambiental

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A 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que trata de meio ambiente, elaborou parecer técnico sobre o substitutivo ao Projeto de Lei 1.876/1999, de autoria do deputado Aldo Rebelo, que altera o atual Código Florestal. Segundo o documento, a proposta reduz a proteção ambiental, em benefício de setores produtivos, notadamente o setor agrícola, com a anistia das infrações ambientais cometidas e a garantia de continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas protegidas até que a União e os estados elaborem um improvável Plano de Recuperação Ambiental.

De acordo com o parecer, um dos principais argumentos para a alteração do Código vigente reside no fato de que ele não é cumprindo integralmente, levando à clandestinidade atividades econômicas praticadas por diferentes setores produtivos. Mas, segundo o texto, não consta como fator motivador de reforma política o fato dessas atividades não serem cumpridas por ineficiência do Estado. “Não é porque uma lei não é cumprida, que se deva alterá-la. Essa lógica é perversa e, no presente caso, só traz prejuízos à proteção ambiental”, diz. Para os autores do parecer, o que está em jogo é o padrão de qualidade ambiental que se deseja para o país.

O projeto do deputado Aldo Rebelo exclui as restingas e as veredas como área de preservação permanente. As restingas, hoje consideradas de preservação permanente em faixa de 300 metros a partir da linhar do preamar máximo, assim como as veredas, hoje consideradas integralmente como de preservação permanente, somente serão áreas de preservação permanente se assim forem declaradas por decreto que delimite a sua abrangência. Tal medida, segundo o parecer técnico do MPF, reduzirá a área protegida e representa retrocesso na proteção ambiental.

Área de preservação permanente – A proposta atual do projeto de lei prevê que a área de preservação permanente (APP) deve ser mantida “conservada” pelo proprietário. A versão anterior previa que a APP deveria ser mantida “preservada”. Para o parecer, essa é uma mudança conceitual relevante para a proteção ambiental. “Enquanto a preservação pressupõe a não-utilização, a conservação pressupõe o uso racional. A preservação é mais rigorosa, portanto”, diz. Assim, segundo o parecer, a proposta atual prevê, na sutileza da substituição de uma só palavra, a alteração do regime de uso das áreas de preservação permanente (APP), alterando-as para “áreas de conservação permanente”.

Anistia – A proposta admite que a reserva legal de pequenas propriedades seja composta apenas pela vegetação remanescente, anistiando a recuperação das áreas degradadas. Nas pequenas propriedades e posses rurais a reserva legal será formada por vegetação remanescente, em percentuais inferiores aos previstos no Código. O reflorestamento para recuperação da reserva legal deixa de ser obrigatório (sendo esse dispositivo considerado uma forma de penalizar os que cumpriram a legislação no passado) e, ainda, o remanescente que formará a reserva legal nas pequenas propriedades poderá ser utilizado como cota de reserva ambiental para compensar a reserva legal de outros imóveis, sendo contado em dobro. Segundo o parecer, a medida proposta representa uma redução da proteção ambiental.

Reserva legal – O parecer alerta que o substitutivo reduz, em todo o território nacional, a extensão da reserva legal (RL) a ser recomposta. Nos imóveis com área superior a quatro módulos fiscais, o cálculo da reserva legal para fins de recomposição ou compensação será feito apenas sobre a área que exceder os quatro módulos, o que é interpretado como uma anistia dessa recomposição ou compensação. “A área de reserva legal que deixará de ser recomposta será correspondente a 3,2 módulos fiscais para imóveis situados em área de florestas na Amazônia Legal, dois módulos fiscais para imóveis situados em área de cerrado na Amazônia Legal e de 0,8 módulo fiscal para imóveis situados em área de cerrado na Amazônia Legal e em todas as formações e regiões do país, o que reduz a extensão de área protegida”.

Fonte: MPF

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Sancionada lei que garante direito de avós visitarem os netos

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Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem, dia 29, a Lei 12.398/2011 que estende aos avós o direito à convivência com os netos. A nova lei acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei 10.406/2002 do Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do Código de Processo Civil.

De acordo com o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, já é prática dos tribunais brasileiros concederem aos avós o direito de visitas aos netos. Para ele, a nova lei legitima a importância dessa convivência familiar para a formação de crianças e adolescentes. “A lei vem reforçar ainda mais a importância para a formação psíquica e o bom desenvolvimento educacional de crianças e adolescentes em conviver com os avós e com a família mais ampliada”, afirma.

Para o advogado Marcos Duarte, presidente da seccional Ceará do IBDFAM, a lei veio em boa hora. Segundo o advogado, embora algumas decisões já reconhecessem esse direito, existia uma lacuna e os avós eram sempre esquecidos no momento de regulamentação das visitas. Duarte afirma também que a nova lei poderá contribuir inclusive no combate de casos de alienação parental que impedem os avós da convivência com os netos. “As crianças e adolescentes não podem ser penalizadas porque a família foi desfeita. São seres em formação e os avós são importantíssimos como referencial. São pais com açúcar, são referenciais de afeto”, afirma.


Fonte: IBDFAM

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Declarada constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, ontem (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento da tarde de ontem, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.

Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.

Decisão

Todos os ministros presentes à sessão de ontem do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.

Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.

Votos

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.

Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.

Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.

No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.

“A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.

Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.

O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.

O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos 3º e 5º da CF. E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.

A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.

Fonte: STF

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STF altera dispositivos de seu regimento para aperfeiçoar instituto da repercussão geral e cria nova classe processual: Recurso Extraordinário com Agravo

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Na sessão administrativa de hoje, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010), que entra em vigor na próxima semana. Agora haverá o RE e o RE com agravo (aRE).

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(…) também foi alterado mais um artigo do Regimento (art. 325) com o objetivo de fortalecer o instituto da repercussão geral, fazendo com que os chamados “representativos da controvérsia” cumpram seu verdadeiro papel, ou seja, forneçam o maior número possível de subsídios relativos ao tema objeto do recurso, já que o entendimento a ser fixado pelo STF será uniformizado.

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01/12/2010 – 21:10 | Fonte: STF

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram em sessão administrativa realizada logo após a sessão plenária de hoje (1º) alterar o Regimento Interno da Corte (artigo 323) para permitir que o ministro presidente atue como relator dos recursos extraordinários durante o processo de reconhecimento de repercussão geral.

Caso a repercussão geral do tema tratado no recurso seja reconhecida, o processo será então distribuído, mediante sorteio, a um ministro relator. O artigo 13 do Regimento Interno já permite que o presidente do STF atue como relator em recursos extraordinários e agravos de instrumento até eventual distribuição, mas diante de dificuldades de gerenciamento interno dos recursos representativos da controvérsia, a nova alteração foi proposta.

Para dar celeridade e simplificar o julgamento de recursos em que se aplica a jurisprudência pacífica da Corte, foi aberta a possibilidade do julgamento de mérito desses processos por meio eletrônico (Plenário Virtual). Essas alterações foram aprovadas contra os votos dos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Na sessão desta noite também foi alterado mais um artigo do Regimento (art. 325) com o objetivo de fortalecer o instituto da repercussão geral, fazendo com que os chamados “representativos da controvérsia” cumpram seu verdadeiro papel, ou seja, forneçam o maior número possível de subsídios relativos ao tema objeto do recurso, já que o entendimento a ser fixado pelo STF será uniformizado.

Na sistemática atual, o ministro relator tem acesso a um número reduzido de processos, sendo os demais, de outros relatores, devolvidos por decisão monocrática à instância de origem, para que lá aguardem a decisão do STF.

Com isso, os diferentes argumentos trazidos nos diversos processos não são aproveitados. A emenda regimental resolve este problema, na medida em que permite ao ministro relator do recurso paradigma fazer uma reunião de processos, para que possa fazer uma análise mais ampla da questão tratada.

Nova classe processual

Na sessão administrativa de hoje, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010), que entra em vigor na próxima semana. Agora haverá o RE e o RE com agravo (aRE).

Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica a matéria penal.

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OAB nacional se recusa a homologar urnas eletrônicas

Justiça derruba limitação imposta por plano de saúde

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O juiz da 1ª Vara Cível de Catanduva, José Roberto Lopes Fernandes, concedeu, em 28/9, liminar que anula a cláusula contratual de plano de saúde que prevê a limitação anual de seis sessões de fisioterapia e fonoaudiologia por ano.

A decisão beneficia uma criança com poucos meses de vida e que necessita de tratamento contínuo superior ao número de sessões autorizadas por ano.

O magistrado compartilha do entendimento de que não são válidas cláusulas que imponham limites ao tratamento, já que a quantidade de sessões deriva do estado de saúde do paciente e da indicação de seu médico, não de ato voluntário do doente.

A liminar foi deferida para que a ré disponibilize as sessões necessárias, conforme prescrição médica, e arque com as despesas decorrentes do tratamento. Em caso de descumprimento, fixou-se multa de mil reais por sessão não realizada.

Fonte: TJSP

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