Lei ambiental pode ser modificada para ampliar punição contra pichador

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A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) poderá ampliar o alcance da punição pela pichação de bem urbano. A pena de três meses a um ano de detenção, mais multa, passaria a ser aplicada não só a quem pichar edificação ou monumento, mas danificar com grafitagem construção, muro, parede, placa, sinal ou qualquer outro bem, seja público ou privado, atentando contra a ordem estética e urbanística. Essa mudança deverá ser analisada na próxima reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposta (PLS 378/03) partiu do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), crítico de interpretação judicial “equivocada” da Lei 9.605/98, que tenderia a considerar menos graves as pichações realizadas em prédios sem tombamento pelo patrimônio histórico. Para mudar esse entendimento, Jereissati propôs introduzir o crime de pichação no Código Penal, mas a relatora do projeto, senadora Kátia Abreu (DEM-TO), apresentou substitutivo para que os ajustes fossem feitos na própria Lei de Crimes Ambientais.

Além de ampliar as possibilidades de punição do pichador, o substitutivo agregou ao texto da Lei 9.605/98 a hipótese de extinção da pena se o autor do dano tomar a iniciativa de restaurar integralmente o bem antes do recebimento da denúncia. Caso essa restauração aconteça antes da sentença, a pena de três meses a um ano de detenção, mais multa, será reduzida em até dois terços.

Se o pichador ainda for adolescente, deverá ser submetido a medida sócio-educativa, que envolve não só a obrigação de reparar o dano, mas também a prestação de serviços à comunidade relacionados à recuperação e restauração de bens urbanos alvo da mesma ação.

“Justifica-se a preocupação do senador Tasso Jereissati diante desse quadro de impunidade e ineficácia legislativa, ao citar vários tipos de bens urbanos no tipo penal que propõe e, além disso, prever expressamente a possibilidade de serem públicos ou privados”, comentou Kátia Abreu, ressaltando ter baseado seu parecer em outro, elaborado previamente, mas não votado, pelo presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO).

Fonte: Ag. Senado

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Judicialização da saúde desafia o STJ a ponderar demandas individuais e coletivas

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Não é de hoje que a Justiça se tornou refúgio dos que necessitam de medicamentos ou de algum procedimento não oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A premissa inaugurada na Constituição de 1988 de que a saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado arrombou as portas dos tribunais para a chamada judicialização da saúde.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a discussão sobre o tema reflete a dicotomia que cerca a questão: privilegiar o individual ou o coletivo? De um lado, a participação do Judiciário significa a fiscalização de eventuais violações por parte do Estado na atenção à saúde. Mas, de outro, o excesso de ordens judiciais pode inviabilizar a universalidade da saúde, um dos fundamentos do SUS.

Os órgãos da Seção de Direito Público (Primeira Seção – Primeira e Segunda Turmas) são encarregados de analisar as ações e os recursos que chegam ao Tribunal a respeito do tema. Para o presidente da Primeira Seção, ministro Teori Albino Zavascki, não existe um direito subjetivo constitucional de acesso universal, gratuito, incondicional e a qualquer custo a todo e qualquer meio de proteção à saúde.

O ministro Teori Zavascki esclarece que o direito à saúde não deve ser entendido “como direito a estar sempre saudável”, mas, sim, como o direito “a um sistema de proteção à saúde que dá oportunidades iguais para as pessoas alcançarem os mais altos níveis de saúde possíveis”.

No entanto, o ministro pondera que isso não significa que a garantia constitucional não tenha eficácia. “Há certos deveres estatais básicos que devem ser cumpridos”, explica. “Assim, a atuação judicial ganha espaço quando inexistem políticas públicas ou quando elas são insuficientes para atender minimamente”, conclui o ministro.

O senador Tião Viana (PT/AC) milita contra a judicialização da saúde. Segundo dados divulgados pelo senador, haveria no Brasil um movimento financeiro da ordem de R$ 680 milhões em compras de medicamentos decididas por ordens judiciais. Ele chama de “temerosa” a tendência de se substituir um pensamento técnico e político de gestão da saúde pela decisão de um juiz.

Nova droga

Em julgamento de um recurso na Primeira Turma (RMS 28.962), o ministro Benedito Gonçalves advertiu que as ações ajuizadas contra os entes públicos, para obrigá-los indiscriminadamente a fornecer medicamento de alto custo, devem ser analisadas com muita prudência.

Naquele caso, um paciente de Minas Gerais havia ingressado na Justiça para garantir o recebimento de uma droga nova para o tratamento de psoríase, prescrita por um médico conveniado ao SUS. O pedido foi negado porque se entendeu não haver direito líquido e certo do paciente, já que o SUS oferecia outros medicamentos para o tratamento, e, ainda, não haveria comprovação de melhores resultados com o novo remédio.

O ministro Benedito Gonçalves observou que, ao ingressar na esfera de alçada da Administração Pública, o Judiciário cria problemas de toda a ordem, como o desequilíbrio de contas públicas, o comprometimento de serviços públicos, entre outros.

Para ele a ideia de que o poder público tem condição de satisfazer todas as necessidades da coletividade ilimitadamente, seja na saúde ou em qualquer outro segmento, é utópica. “O aparelhamento do Estado, ainda que satisfatório aos anseios da coletividade, não será capaz de suprir as infindáveis necessidades de todos os cidadãos”, avaliou.

O ministro entende que as demandas ao Estado devem ser logicamente razoáveis. “Acima de tudo, é necessário que existam condições financeiras para o cumprimento de obrigação. De nada adianta uma ordem judicial que não pode ser cumprida pela Administração por falta de recursos”, resumiu.

Medicamentos

Mas, a depender do caso, o entendimento pode pender para garantir tratamento ao indivíduo. O STJ tem reconhecido aos portadores de doenças graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Foi o que ocorreu na análise de um recurso especial na Primeira Turma (Resp 1.028.835).

O relator, ministro Luiz Fux, entende que, sendo comprovado que o indivíduo sofre de determinada doença, necessitando de determinado medicamento para tratá-la, o remédio deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. No entanto, é preciso investigar a condição do doente.

Na análise de um recurso especial (Resp 944.105), o ministro Fux constatou que o paciente, que reivindicava o fornecimento de medicamentos para asma brônquica severa, não comprovou impossibilidade de arcar com o custo. No caso, apesar de alegar uma renda no valor de R$ 350, ele tinha conta de telefone de mais de R$ 100.

Em outro caso analisado pela Segunda Turma, os ministros definiram que o direito à saúde não alcança a possibilidade de o paciente escolher o medicamento que mais se encaixe no seu tratamento. A relatora foi a ministra Eliana Calmon (RMS 28.338). Ela observou que, na hipótese, o SUS oferecia uma segunda opção de medicamento substitutivo, mas que, mesmo assim, o paciente pleiteou o fornecimento de medicamento de que o SUS não dispunha, sem provar que aquele não era adequado para seu tratamento.

Bloqueio

Ao analisar um recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul (REsp 901.289), a Primeira Turma entendeu ser legítima a atuação do Ministério Público na defesa do direito à saúde de um adolescente. A ação buscava o pagamento de despesas referentes a hospedagem e alimentação de menor e seu acompanhante, por ocasião de transplante medular ósseo e respectivo tratamento médico.

O relator, ministro Teori Zavascki, considerou legítimo o bloqueio de verbas da Fazenda Pública como meio para efetivação do custeio do tratamento. O ministro explicou que, em situações de conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda, prevalece o primeiro.

“Sendo urgente e impostergável a realização de transplante medular ósseo, sob pena de grave comprometimento da saúde da demandante, não teria sentido algum submetê-la ao regime jurídico comum, naturalmente lento, da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública”, disse.

AIDS

A judicialização da saúde começou a ocorrer com a busca pelos medicamentos antirretrovirais, para combate ao avanço do vírus HIV. Ela se popularizou por meio de liminares que obrigavam o Estado a fornecer gratuitamente remédios de alto custo que não constassem da lista do SUS. A lentidão na inclusão de certos avanços médicos pelos SUS é criticada pelas entidades de defesa dos pacientes.

Em 1996, uma lei tornou obrigatória a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS. A Lei 9313/1996 previu, inclusive, que o Ministério da Saúde revisasse e republicasse anualmente a padronização das terapias, para adequar o tratamento oferecido pelo SUS ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado.

Mas os casos continuaram a chegar ao STJ. A Primeira Turma analisou, em 2005, um recurso (Resp 684.646) em que o paciente portador de HIV pedia a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que constava de receituário médico, necessário ao tratamento.

O relator, ministro Fux, constatou que se discutia a importação de medicamento em fase experimental, não registrado no Ministério da Saúde. No entanto, o remédio havia sido aprovado recentemente pelo órgão que controla os medicamentos nos Estados Unidos, assim como pela Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos.

Para o ministro, comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna – e que tem como direito-meio o direito à saúde.

Processos: RMS 28962, RMS 24197, Resp 1028835, Resp 944105 e Resp 684646

Fonte: STJ

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Projeto que visa inibir tráfico de órgãos passa na CAS – Agência Senado

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Agência Senado – 31 de março de 2010 às 15:14 hs.

O projeto (PLC 84/04) que visa inibir o tráfico de órgãos foi aprovado com alterações pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) nesta quarta-feira, 31. Essa matéria, agora, terá de passar por votação no Plenário do Senado.

Apresentado em 2002 pelo então deputado federal Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o projeto original acrescentava alguns dispositivos à Lei nº 9.434/97 – que trata, entre outros itens, da autorização judicial para doação de órgãos e tecidos.

O texto aprovado nesta quarta, modificado pelo senador Mão Santa (PSC-PI), determina que, “no caso de doação dependente de provimento judicial, poderá o juiz, convencendo-se da voluntariedade da doação e do atendimento dos requisitos legais, conhecer diretamente do pedido e conceder a autorização, proferindo sentença após a manifestação do Ministério Público”.

Também fica determinado que “quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, o juiz poderá nomear perito para examinar o caso, bem assim designar audiência para o esclarecimento da matéria, no prazo máximo de dez dias”.

Modificações

Em seu relatório, Mão Santa justifica porque excluiu do projeto alguns itens – como o que previa, em alguns casos, a apresentação de laudo assinado por dois médicos com pós-graduação ou título de especialista reconhecido no Brasil. O senador argumenta que o laudo médico não é suficiente para afastar possíveis ilegalidades na doação de órgãos e tecidos, pois, segundo ele, os médicos se limitam a analisar as questões técnicas do transplante (“se há necessidade do transplante, se há compatibilidade entre doador e receptor, se há riscos elevados no procedimento etc.”).

Mão Santa afirmou que “não cabe ao médico avaliar e, principalmente, atestar a ausência de interesses obscuros e ilegais na doação” e que “não se pode transferir a responsabilidade do juiz para o médico”. Ele também disse que “o laudo médico de que trata o PLC nº 84, de 2004, não acrescenta salvaguardas ao procedimento judicial, mas poderia constranger médicos a atestar a legalidade de um ato sobre o qual eles não têm controle total”.

No Senado, antes de tramitar na CAS, o projeto foi analisado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde teve como relatores o senador Tião Viana (PT-AC) e, em seguida, o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE).

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Ação coletiva leva empresa de telefonia a indenizar consumidores

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Uma ação coletiva movida pelo Ministério Público, por meio da Promotoria de Defesa do Consumidor, levou a Justiça a condenar uma empresa de telefonia a pagar indenização de R$ 500 mil por manter cadastro irregular de inadimplentes, por dívidas já quitadas ou prescritas. O valor a ser pago pela ré, a empresa Brasil Telecom, deverá ser revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, pelos danos morais coletivamente causados a consumidores.

Na ação coletiva, o Ministério Público alegou que houve prática comercial abusiva, que violou o direito dos consumidores ao manter e divulgar indevidamente dados relacionados à inadimplência, mesmo após a prescrição ou baixa dos débitos. O caso foi identificado após uma reclamação de que a empresa teria divulgado, em processo judicial, informações relacionadas a uma dívida de 2002 de um consumidor, já prescrita.

Em sua defesa, a empresa alegou que não ocorreu lesão ao cliente, porque não houve sua exposição de forma pejorativa ou prejudicial. Entretanto, o Judiciário considerou que o fato envolve danos morais, e que, na investigação, o Ministério Público demonstrou que os dados constantes no cadastro se referem a débitos baixados em 2002, 2003 e 2008.

A decisão também condenou a demandada a pagar indenização por danos materiais e morais individuais aos consumidores porventura lesados. Para que eles sejam reparados conforme esta decisão, devem apenas comprovar que tiveram seu nome divulgado ou que o cadastro foi utilizado contra si.

A ré deverá publicar a decisão em jornais de grande circulação do Estado do Rio Grande do Sul.


Fonte: MPRS

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