Linha entre a vida e a morte está menos clara – brain death

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Inovações tecnológicas e diferença de procedimentos põem em causa diagnóstico de morte

 

O diagnóstico de morte não apresentou dúvidas aos médicos durante vários anos. Mas o avanço tecnológico que diariamente invade o mundo está a alterar esta realidade e pode alterar o momento em que, afinal, morremos.

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Anestesistas de todo o mundo estão reunidos num congresso europeu e alguns já pediram um acordo internacional sobre o quando e como a morte é diagnosticada, informa a BBC.

Dois dos especialistas presentes no encontro defendem que devem ser criadas directrizes mais precisas e que a pesquisa sobre o tema deve ser aprofundada. Em causa, estão os raros, mas reais, casos de pessoas que são pronunciadas mortas, mas que na realidade estão mortas. A Organização Mundial de Saúde está também à procura de um consenso.

Na maior parte dos casos nos hospitais, as pessoas são pronunciadas mortas apenas depois dos médicos examinarem o coração e os pulmões e verificarem que não existe mais bater do coração, respiração ou reação ao mundo exterior.

No entanto, Alex Manara, médico anestesista no Frenchay Hospital em Bristol, alega que existem mais de 30 casos na literatura médica que descrevem casos em que as pessoas foram consideradas mortas, mas na realidade estavam vivas. Casos que levam os especialistas a questionarem a possibilidade dos diagnósticos poderem ser melhorados.

No encontro da Sociedade Europeia de Anestesistas, o clínico afirmou que alguns médicos não observam o corpo tempo suficiente para declarar a morte. Alex Manara pediu um convenção internacional que determine a observação do corpo durante cinco minutos para evitar que erros.

Muitas instituições nos EUA e na Austrália consideram que dois minutos é o mínimo de tempo para observação. Já no Reino Unido e Canadá a recomendação é já de cinco minutos. A Alemanha não aplica uma recomendação e a Itália defende que o tempo de avaliação deve ser de 20 minutos.

Na conferência, Ricardo Valero, professor de anestesia na Universidade de Barcelona, considerou o cenário de doentes que estão nos cuidados intensivos, cujos corações e pulmões funcionavam por estarem ligados às máquinas. Nestes cenários, os médicos usam o conceito de morte cerebral, mas os critérios utilizados variam de país para país.

No Canadá, por exemplo, apenas um médico é necessário para diagnosticar morte cerebral. No Reino Unido, são recomendados dois médicos e em Espanha são precisos três. O número de testes neurológicos e o tempo necessários para determinar a morte também varia.

«Estas variações na prática não são parecem lógicas», defendeu o clínico.

http://www.tvi24.iol.pt/internacional/saude-tvi24-morte-ultimas-noticias-anestesistas-obito/1456455-4073.html
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Estudo revela intensa atividade cerebral depois de parada cardíaca

O óbvio que vem sendo demonstrado desde meados da década de 90: não estão mortos.  Entretanto, INTENCIONALMENTE, como mortos são tratados para suprir a mina de ouro da medicina transplantadora, que se sobrepões às necessidades de socorro e tratamento dos pacientes traumatizados encefálicos severos.

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

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Descoberta desvenda mistério por trás de relatos de sobreviventes. Experiência de ‘quase morte’ é acompanhada por relatos de visões.

 

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Depois de analisar as atividades cerebrais de ratos nos segundos seguintes a uma parada cardíaca, cientistas da Universidade deMichigan surpreenderam-se ao constatar uma alta frequência de atividades neurofisiológicas. Nessa fase, a frequência cerebral excede inclusive aquela observada durante o estado de vigília consciente.

A descoberta, publicada esta semana na revista “Proceedings of the National Academyof Sciences” (PNAS), ajuda a elucidar o que de fato ocorre no cérebro durante as chamadas “experiências de quase morte”, frequentemente relatadas por pessoas que já passaram por paradas cardíacas. Até então, presumia-se que o cérebro permanecia praticamente inativo durante essa situação, caracterizada pela parada do coração e pela interrupção do fluxo sanguíneo para o cérebro.

Estudos anteriores já haviam demonstrado que cerca de 20% dos sobreviventes de paradas cardíacas relatam terem experimentado visões e percepções internas durante o período de quase morte. “Essas experiências de quase morte, relatadas em todo o mundo e em várias culturas, são descritas como altamente lúcidas e vívidas, e são percebidas como ‘mais reais do que a realidade’”, afirma o estudo.

Para desvendar como o cérebro se comporta durante esses momentos cruciais, os pesquisadores monitoraram nove ratos que sofreram paradas cardíacas por meio de eletroencefalograma. Os resultados mostraram que a parada cardíaca estimula uma série de eventos cerebrais bem ordenados, detectados pelo exame, que duram pelo menos 30 segundos após a parada do coração. Foram observadas atividades cerebrais semelhantes em ratos que sofreram asfixia.

“Este estudo, feito em animais, é o primeiro a abordar o que acontece ao estado neurofisiológico do cérebro no processo de morte”, diz a principal autora do estudo, Jimo Borjigin. “Ele vai fornecer os fundamentos para futuros estudos com humanos que busquem investigar experiências mentais que ocorrem em morte cerebral, inclusive ver luz durante a parada cardíaca”, diz Jimo.

Ela observa que os resultados confirmaram a previsão de que sinais de atividades conscientes estariam presentes no cérebro durante a parada cardíaca, mas que a grande intensidade das atividades surpreendeu os pesquisadores..

O estudo afirma que a experiência de quase morte representa um paradoxo que desafia a compreensão sobre o cérebro e que já foi invocada, inclusive, como evidência de vida após a morte ou para comprovar uma base não corpórea da consciência humana, com base na crença não comprovada de que o cérebro não poderia ser a fonte de experiências vívidas e lúcidas durante a fase de morte clínica.

“Apresentando evidência de atividade cerebral altamente organizada e de características neurofisiológicas consistentes com o processo consciente na quase morte, nós agora fornecemos um quadro científico para começar a explicar as experiências mentais altamente lúcidas e ‘mais reais do que o real’ reportadas por sobreviventes”, conclui o estudo.

 

http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2013/08/estudo-revela-intensa-atividade-cerebral-depois-de-parada-cardiaca.html

 

 

Morte encefálica? Anestesia geral para os doadores de órgãos, recomendação da Revista dos Anestesistas

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Em 29 de setembro do ano de 2000, na Inglaterra, a Revista dos Anestesistas “Anestesia”, recomendava em Editorial anestesia geral para os doadores de órgãos, para que não sentissem dores na extração de seus órgãos vitais.

Mortos?

Enquanto no Brasil, duas declarações de morte encefálica estão em prática, uma que esgota os recursos terapêuticos em favor da vida do potencial doador de órgãos vitais únicos, OUTRA que segue o Protocolo de morte do CFM, Resolução CFM 1.480/97, e precipita uma morte que pode ser evitada em 2/3 dos potenciais doadores de órgãos.

Veja no Programa da TV Cultura que gravamos abaixo, membro da Câmara Técnica Brasileira da Morte Encefálica e autor desta Resolução, reconhecer em público que 10 minutos de teste da apnéia é fatal para a vida do paciente e, de forma falsa, esforçando-se para obter concordância, dizer que o teste da apnéia (desligamento do respirador por 10 minutos) seria de “apenas 3 minutos”.

Duas declarações de mortes, duas formas de captar órgãos vitais: uma é tráfico de órgãos, com certeza, e praticado dentro do SUS.

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

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Morte Encefálica: a verdade sobre o teste da apnéia na declaração de morte no Brasil

O neurologista Celio Levyman, um dos 12 elaboradores dos critérios da morte encefálica no Brasil, então o coordenador da Comissão Técnica de Critérios de Morte Encefálica do CRM e membro da Câmara Técnica Permanente de Morte Encefálica do Conselho Federal de Medicina, portanto autor e subscritor da Resolução CFM 1.480/97, que estabelece o procedimento declaratório de morte encefálica no Brasil, em debate no Programa Opinião, da TV Cultura de São Paulo, do dia 16 de janeiro de 1998, afirma publicamente sobre o teste da apnéia usado para a verificação da morte encefálica:

” O teste da apnéia não é feito com 10 minutos, realmente deixar 10 minutos sem respirar, naturalmente, que o desastre será total, o teste da apnéia é feito com um tempo muito menor. O tempo definido é de dois a três minutos.” (estas são palavras textuais de Celio que você poderá assistir no vídeo acima)

Na resolução 1.480/97, elaborada por ele próprio consta 10 minutos!

A gravação do programa está agora disponível para todos assistirem e tirarem suas próprias conclusões sobre o fato óbvio de que uma personalidade com alta responsabilidade como Levyman, que exerceu uma função pública ao participar da elaboração dos procedimentos declaratórios da morte encefálica, visto que esta Resolução CFM 1480/97 foi decorrente de competência outorgada pela Lei dos Transplantes ao CFM, jamais poderia estar ignorando ou enganando-se quanto ao tempo efetivo previsto naquele Protocolo para duração do tempo do teste (teste da apnéia) de desligar o respirador do paciente traumatizado encefálico severo para verificação da ocorrência da morte que dá condições de retirada de órgãos para transplantes.

Sob o ponto de vista jurídico penal: morte não pode ser declarada com tanta incidência de dúvidas, incertezas ou contradições (?) notórias de parte até mesmo de quem redigiu os seus procedimentos declaratórios constantes na Resolução 1.480/97, ainda mais que esta “morte” foi concebida, na sua origem, pelo Comite Ad Hoc da Harvard Medical School em 1968, sem qualquer indicação bibliográfica, para viabilizar a indústra transplantadora nascente, o que exigia primeiro criar mecanismos para isentar os médicos autores desta declaração prognóstica de responsabilidades criminais e que, também, preservasse a atividade cardiorrespiratória do doador durante a extração dos órgãos, a qual é indispensável para o aproveitamento de órgãos viáveis para transplantes. Tudo com a finalidade de promover a transferência de recursos biológicos da vida de uma pessoa/paciente doadora para outra pessoa/paciente receptora, que aguarda pela “morte” da primeira para poder sobreviver. Logo, é NOTÓRIO o conflito de interesses de vida entre pacientes e seus médicos, dentro da Medicina a partir de 1968, tanto quanto a subordinação de toda a Medicina aos interesses exclusivamente transplantadores, em especial a Neurologia.

Este vídeo foi entregue no ano de 2000 para o Ministério Público Federal — através de Interpelação Judicial a este Órgão, na Justiça Federal do Rio Grande do Sul — por 74 brasileiros, representados pelo advogado que posta esta mensagem, junto com ampla documentação médica e científica, e 40 quesitos neurológicos para esclarecer os erros do procedimento declaratório da morte encefálica. Retida esta apresentação pelo MPF por vários anos, ela finalmente foi entregue ao CFM em 2004 e este órgão não conseguiu enfrentar o contraditório técnico que lhe foi oposto.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
cgcoimbra@gmail.com

Sobre o mesmo assunto, veja também:

Morte encefálica e transplantes: primeiro debate aberto ao público com presença do CFM:
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/11/01/morte-encefalica-e-transplantes-primeiro-debate-aberto-ao-publico-com-presenca-do-cfm/

Entrevista sobre teste da apnéia, morte encefálica e transplantes de órgãos

Em 20 de maio de 2003, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul promoveu o primeiro debate aberto ao público no Brasil sobre morte encefálica e transplantes de órgãos com a presença do Conselho Federal de Medicina, representado pelo Presidente da Câmara Técnica Brasileira da Morte Encefálica, Dr. Solimar Pinheiro da Silva. Estavam presentes também os representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado, do CREMERS e do Executivo. O Ministério Público Federal foi convidado, mas não enviou representante.

Neste debate, o representante do CFM afirmou textualmente que o teste da apnéia (desligamento do respirador por 10 minutos) é INDISPENSÁVEL para declarar a morte encefálica e é um procedimento DOGMÁTICO. Se dogmático, como o responsável por este procedimento afirmou naquela oportunidade, fica evidente que está afastado de seu uso qualquer base CIENTÍFICA e, portanto, médica neurológica válida. As atas dos debates podem ser encontradas em

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/14/seminario-sobre-morte-encefalica-e-transplantes-de-20052003-na-assembleia-legislativa-do-estado-do-rio-grande-do-sul/

Neste evento, foi apresentado também o vídeo que está no endereço:

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/11/01/morte-encefalica-a-verdade-sobre-o-teste-da-apneia-na-declaracao-de-morte-no-brasil/

onde surge comprovado que o teste da apnéia, como previsto na Resolução CFM 1.480/97, é FATAL para a vida do potencial doador de órgãos e, portanto, indispensável para que exista um maior aporte de órgãos para a atividade transplantadora.

Mais tarde, em 05 de outubro de 2003, a Folha de São Paulo torna público que o procedimento declaratório da morte encefálica é feito de DUAS maneiras diferentes para o mesmo quadro clínico de traumatismo encefálico severo (o “potencial” doador de órgãos), DEPENDENDO do hospital onde o paciente estiver. A reportagem “CFM será obrigado a explicar morte cerebral” pode ser encontrada neste endereço:

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/10/02/cfm-sera-obrigado-a-explicar-morte-cerebral-folha-de-sao-paulo/

Celso Galli Coimbra
OABRS11352
cgcoimbra@gmail.com

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Judicial decision condemned doctors by Organ Traffic in Santa Casa de Misericordia de Poços de Caldas – MG, Brazil. Decisão Judicial que condenou médicos por Tráfico de Órgãos na Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas – MG

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Decisão Judicial que condenou médicos por Tráfico de Órgãos na Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas – MG, Brazil

Organ Traffic – Tráfico de Órgãos  

Tráfico de Órgãos Humanos – YouTube

Judicial decision condemned doctors by Organ Traffic in Santa Casa de Misericordia de Poços de Caldas – MG, Brazil

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Processo: 0518.10.0187.19-5

1ª Vara Criminal de Poços de Caldas

Autor : Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Réus :Félix Herman Gamarra Alcantara; Alexandre Crispino Zincone; Gérsio Zincone; Cláudio Rogério Carneiro Fernandes; Celso Roberto Frasson Scafi e João Alberto Goes Brandão.

 

Vistos etc.,

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do ilustre Promotor de Justiça JOAQUIM JOSÉ MIRANDA JÚNIOR, promoveu ação penal em face de FÉLIX HERMAN GAMARRA ALCÂNTARA, brasileiro naturalizado, casado, médico, CRM 6461, nascido aos 17.05.1942, filho de Félix Gamarra Ravello e Angélica Alcântara, residente na rua Panorama, nº. 200, Bairro Bortolan, Poços de Caldas, incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo segundo, I do Código Penal (CP) e artigo 15, parágrafo único da Lei n. 9434/97; ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE, brasileiro, médico, CRM 25893, casado, nascido em 6.8.1965, filho de Gérsio Zincone e Maria Helena Crispino Zincone, residente na rua Benjamin do Lago, 80, Bairro Parque Vivaldi Leite Ribeiro, nesta, incurso nos artigos 15 e 16 da Lei n. 9434/97; GÉRSIO ZINCONE, brasileiro, casado, médico, CRM 3487, nascido em 16.12.36, filho de Policarpo Zincone e Setimia Zincone, residente na rua Manoel Teixeira de Andrade, 116, Bairro Vila Bela, nesta, incurso no artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei n. 9434/97; CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES, brasileiro, médico, CRM 21440, filho de Ismar Fernandes e Yelda Carneiro Fernandes, nascido em 13.1.1960, residente na Av. Montevidéu, 114, Bairro Jardim Novo Mundo II, nesta, incurso no artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei n. 9434/97; CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI,  brasileiro, médico, CRM 27848, filho de Celso de Castro Scafi e Odette Frasson Scafi, nascido em 10.5.1963, residente na Avenida Montevidéu, 78, Bairro Jardim Novo Mundo II, nesta, incurso no artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei n. 9434/97 e JOÃO ALBERTO GOES BRANDÃO, brasileiro, separado judicialmente, médico, CRM 25137, filho de João Mauro Xavier Brandão e Nilza Maria Goes Brandão, nascido em 27.3.1969, residente na rua Miguel Cândido Fraga, 365, Bairro Jardim Centenário, também nesta cidade de Poços de Caldas/MG, como incurso nas sanções do artigo 15,parágrafo único, da Lei n. 9434/97, todos c/c artigo 29 do CP, já que nos dias 17 e 18.4.2001, neste município e sede de comarca, o denunciado FÉLIX GAMARRA teria praticado homicídio doloso contra a vítima JOSÉ DOMINGOS CARVALHO, impelido por motivo torpe, facilitou e intermediou a compra e venda de órgãos humanos; os denunciados CLÁUDIO ROGÉRIO, CELSO ROBERTO e GÉRSIO ZINCONE removeram órgãos humanos de cadáver, em desacordo com disposição legal, mediante paga ou promessa de recompensa; o denunciado ALEXANDRE CRISPINO realizou transplantes em desacordo com as disposições da lei e vendeu órgãos humanos; e o denunciado JOÃO ALBERTO facilitou e intermediou a venda de órgãos humanos .

Instaurado o IPL n. 073/03 pela Polícia Federal, conforme a Portaria às fls. 02/04 do vol. 1 dos presentes autos, no bojo do qual foi juntado o Procedimento Administrativo Criminal do MPF.

O Relatório de Auditoria n. 03/2002 está às fls. 07/39, onde foram constatadas diversas irregularidades e ilegalidades na Irmandade da Santa Casa de Poços de Caldas, inclusive 08 (oito) casos suspeitos envolvendo transplantes de órgãos e tecidos humanos, sendo a presente ação penal referente ao CASO 1. Diversas testemunhas foram ouvidas, os denunciados foram ouvidos, juntados documentos, incluindo o prontuário médico da vítima, foram todos os acusados indiciados, conforme o Relatório da Autoridade Policial às fls. 706/730 do vol. 3 dos autos, após vários anos de investigação (27.5.2009).

Em Parecer às fls. 848/851 o MPF declinou a atribuição para o MPE em 8.4.2010, que requereu diligência em 13.9.10, como se vê à f. 872. Despacho já deste juízo em 15.9.11, determinando providências para impulsionar o feito, que ficou paralisado indevidamente por certo período.

Juntada de Laudo Pericial às fls. 881/907, confeccionado em 22.12.10.

A declaração de suspeição da MP Gabriella Souza Lima, da 3ª promotoria de justiça, está à f. 909, datada de 31.10.11. Encaminhados os autos em 1.11.11 à substituta legal da 7ª promotoria, Daniela Trevisan, a qual apresenta a cota à f. 910, em 21.11.11, pelo aguardo da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça de designação de Promotor de Justiça para atuar nos autos.

Despacho de impulsionamento dos autos à f. 910-v, datado de 25.11.11 e novo despacho à f. 915-v, datado de 30.1.12, com o mesmo objetivo. Juntada de ofício da Procuradoria de Justiça à f. 919, indicando a MP Daniela Trevisan, que, contudo, já havia se manifestado neste e em autos conexos no sentido de designação de Promotor de Justiça de promotorias especializadas, incluindo a do Crime Organizado.

Novo despacho tentando dar impulso ao feito à f. 920-v, datado de 10.2.12. À f. 924 foi juntada Portaria indicando o ilustre Promotor de Justiça Joaquim José, então coordenador do CAO CRIM, para atuar nos presentes autos e feitos conexos, da chamada “Máfia dos Transplantes” que teria atuação em Poços de Caldas. O ilustre Promotor de Justiça apresentou denúncia em nove laudas e requereu providências que estão à f. 923, em 28.5.2012.

Recebida a denúncia em 14.6.12 (f. 925, vol. 4), os denunciados foram citados às fls. 984, 986, 987-v, 989, 991 e f. 1023.  As CAC e FAC estão às fls. 929 a 971. A requerimento das ilustres Defesas este juízo reabriu o prazo para a apresentação das defesas preliminares, como se vê do despacho à f. 1018.

           As defesas preliminares foram apresentadas às fls. 977/978; 1024/1037; 1069-B/1074; 1077/1083 e 1088/1101. FÉLIX GAMARRA e GÉRSIO ZINCONE requereram o reconhecimento da prescrição e extinção de suas punibilidades, nos termos do artigo 117 do CP.

Decisão afastando a preliminar de inépcia da inicial, deixando a apreciação do pedido de prescrição para a AIJ e a designando para os dias 18, 19 e 20.9.12, conforme consta às fls. 1120/1121 do vol. 5 dos autos.

Informação em HC à f. 1160; decisão liminar às fls. 1188/1190, suspendendo o curso da ação em relação ao denunciado GÉRSIO ZINCONE, prontamente cumprida por este juízo; informação em HC às fls. 1191 e 1221.

Ata de audiência de instrução e julgamento (AIJ) às fls. 1237/1239 do vol. 5 dos autos, com pedido da ilustre Defesa de reconhecimento da preliminar de ilegitimidade do MP e adiamento das audiências em continuação, requerimentos indeferidos, conforme decisão às fls. 1238/1239, que ainda acolheu o pedido da Defesa e reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos denunciados FÉLIX GAMARRA e GÉRSIO ZINCONE, após manifestação do MP no mesmo sentido. Nesta audiência foram ouvidas as testemunhas Regina Cioffi, José Tasca, Régio de Lima, e Francisca Raimunda (como informante), como está às fls. 1240/1252.

Ata de audiência (AIJ) em continuação à f. 1256, sendo ouvidas as testemunhas Luiz Carlos, Carlos Eduardo Mosconi, Evandro Diniz, Silas Cid e Jairo Antonio, como está às fls. 1257/1267, sendo deferidos os pedidos da ilustre Defesa de juntada de cópias de documentos.

Ata de audiência em continuação (AIJ) às fls. 1278/1280, ferida em 20.9.12, oportunidade em que os réus foram interrogados (fls. 1281/1293). Foi deferido pedido do MP para a juntada de cópia do Relatório Final da CPI do Tráfico de Órgãos, bem como deferida a medida cautelar de recolhimento dos passaportes dos réus, após a ouvida das ilustres Defesas. Foi novamente deferida pelo juízo a juntada de cópias de documentos a requerimento da Defesa. Foi requerido pela Defesa, ainda, a juntada das precatórias, para só então se manifestar sobre diligências, o que foi indeferido pelo juízo. Finalmente, foi determinado o aguardo do prazo das precatórias e abertura de vista às partes para suas alegações finais, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal (CPP).

Juntada petição atravessada pela Defesa de FÉLIX GAMARRA às fls. 1316/1317 e datada de 26.9.12, ameaçando o juízo de comunicação a Corregedoria Geral de Justiça, por ter pretensamente “demorado” a decidir a questão da prescrição, ameaça concretizada dias depois.

Os réus cumpriram a determinação judicial e providenciaram a juntada de seus passaportes, o que foi certificado nos autos.

Juntada de informações em HC às fls. 1337/1339; juntada de acórdão às fls. 1345/1353, datado de 20.9.12, concedendo a ordem para declarar extinta a punibilidade de FÉLIX GAMARRA, já declarada pelo juízo, conforme visto. Registre-se que o Procurador de Justiça oficiante perante o E. TJMG se manifestou no sentido de que a prescrição prevista no artigo 117 do CP só deveria ser reconhecida por ocasião da sentença. Juntada de decisão às fls. 1367/1368 que julgou prejudicado o HC referente ao acusado GÉRSIO ZINCONE, pela perda de objeto, uma vez que este juízo já havia declarado extinta a punibilidade.

Despacho à f. 1373 e certidão à f. 1374 sobre a situação das precatórias já expedidas. Precatória cumprida à f. 1384, ouvidas as testemunhas Joaquim Pereira e Divina Fátima, às fls. 1385/1386 e fls. 1387/1388, do vol. 6 (último volume dos autos, que ainda conta com dois apensos). Precatória cumprida às fls. 1398/1399, ouvida a testemunha Rener de Pádua às fls. 1400/1401.

Escoado o prazo das precatórias (certidão à f. 1403), foi determinada a vista às partes para alegações finais (f. 1404), em 30.10.12.

O MP, através do ilustre RMP, Joaquim José Miranda Júnior,  apresentou os requerimentos à f. 1408, bem como suas alegações finais em 31 laudas, datada de 5.11.12, pedindo a condenação dos réus nos termos da denúncia, à exceção de FÉLIX GAMARRA e GÉRSIO ZINCONE, que tiveram reconhecidas a prescrição e extintas as suas punibilidades.

Juntado à f. 1440, ofício dirigido à Autoridade Policial requisitando instauração de IP para apurar a existência e atuação de organização criminosa visando o tráfico de órgãos.

Despacho à f. 1450 e informações em HC às fls. 1451/1452; juntada de acórdão às fls. 1454/1460, de 22.10.12, denegando a ordem, no sentido de não suspender os interrogatórios dos réus.

Precatória juntada à f. 1475, que deixou de ouvir a testemunha Rosane Elisabete, que não foi encontrada. Juntada de precatória à f. 1481/1482, que deixou de ouvir a testemunha Sebastião Medeiros que não foi encontrada.

Alegações finais do réu ALEXANDRE CRISPINO apresentadas em 26.11.12 e juntadas às fls. 1485/1493, requerendo a sua absolvição: pelo reconhecimento de causa excludente da ilicitude do fato; pelo fato narrado não constituir crime; pela inexistência do fato e por não constituir o fato infração penal. Finalmente, requereu, para argumentar, a pena fixada no mínimo, bem como a substituição para penas restritivas de direitos.

Os réus CELSO ROBERTO, CLÁUDIO ROGÉRIO e JOÃO ALBERTO apresentaram as suas alegações finais em 28.11.12 juntadas às fls.1495/1522, alegando em preliminar: ilegitimidade do MP; inépcia da denúncia; cerceamento de defesa e inconstitucionalidade do artigo 222 do CPP.  Requereu diligência para esclarecer a existência de duas portarias da PGJ. No mérito, requereu a absolvição de seus clientes.

 

É o relatório, do necessário. DECIDO.

 

I-DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS/HISTÓRICOS

 

Antes de analisar as preliminares aventadas pela Defesa dos réus, para finalmente avançar ao mérito, é preciso fazer algumas oportunas considerações. Logo que cheguei à Comarca, em agosto de 2011, travei contato com alguns processos e vários inquéritos policiais, envolvendo acusados médicos, sobretudo dos quadros da chamada Irmandade da Santa Casa de Poços de Caldas. Todos possuíam características comuns, tanto em relação às pessoas, quanto nos modos de atuação, envolvendo pessoas bem relacionadas. Outra característica era a morosidade reinante, visto que as tramitações dos inquéritos policiais eram (e em alguns casos ainda são) extremamente lentas. As investigações, de início a cargo da Polícia Federal, principiaram muito bem e depois perderam o ímpeto. O fatiamento das apurações também contribuiu para a dificuldade em se acompanhar os feitos, apresentação das denúncias ou não e os julgamentos, que na maioria dos casos ainda não aconteceram.

Conforme bem asseverou o representante do órgão ministerial, no ano de 2002 eclodiu um escândalo de repercussão nacional e internacional de denúncia de tráfico de órgãos e homicídios nesta cidade, a partir do chamado “Caso Pavesi”, que poderia também ser denominado CASO ZERO (autos de proc. 08.148802-6). A partir desse caso, que está bem esclarecido e relatado no apenso relativo ao Relatório da CPI DO TRÁFICO DE ÓRGÃOS#, anexado aos autos, foram feitas várias auditorias pelo DENASUS, VISA, ANVISA, no Hospital Pedro Sanches e no Hospital da Irmandade da Santa Casa. Em um dos relatórios do DENASUS, constantes dos autos, foram identificadas diversas irregularidades, além de mais 08 casos suspeitos envolvendo os réus e outros médicos, ligados aos transplantes de órgãos e tecidos no Hospital da Irmandade da Santa Casa. Tais casos deram origem a diversos inquéritos e processos, em diferentes estágios, citando-se, a título de exemplo, o relatório da autoridade policial no IPL 039/2001 (Caso Pavesi), datado de 5.4.2002, que resultou nos indiciamentos de CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES, ALVARO IANHEZ e ODILON TREFIGLIO NETO que faz alusão a alguns outros desdobramentos do caso:

 

“1- Central MG Sul Transplantes: IPL 030/2002; 2- Repasses de verbas do SUS: IPL 031/2002; 3-Doações de valores pelos receptores: IPL 032/2002; 4- Cobrança dupla de procedimentos (implante em MÁRCIO GERALDO COUTO- IPL 033/2002; 5-Cobrança dupla de procedimentos (implante em MÁRCIO EUGÊNIO ELISEI) IPL 034/2002; 6-Cobrança dupla de procedimentos (implante em VALDECI RAFAEL GONÇALVES, IPL 035/2002”.

Não se sabe o resultado de tais inquéritos, exceto o IPL 030/2002 (apurou a central clandestina), resultou o processo 2002.38.00.012299-9, que mesmo arquivado a pedido da Procuradora Federal, teve um laudo pericial importante no computador apreendido na Central Clandestina MG SUL TRANSPLANTES (idealizada por IANHEZ e outros), periciado, às fls. 627/679, vol. III, daqueles autos.

O atual feito é relativo ao chamado “caso 1”, onde foram apuradas as circunstâncias da morte da vítima “JDC”, (José Domingos de Carvalho, que internado naquele nosocômio, acabou como “doador cadáver”).

Apenas para registro, o menino PAULO VERONESI PAVESI, então com 10 anos de idade, sofreu uma queda e foi imediatamente socorrido. Deu entrada no dia 19 de abril de 2000 no Hospital Pedro Sanches, com suspeita de TCE (traumatismo crânio encefálico), após queda de menos de 10 metros de um brinquedo do prédio onde morava e segundo o documento “identificação e dados do doador,” inserido no IP, estaria em GLASGOW 10 (a escala, usada por neurologistas, varia de 3 a 15, quanto maior a numeração, menor a gravidade do estado clínico do paciente) e avaliado pelo anestesista como ASA II, doença sistêmica leve, sem limitação funcional (escala da Associação Americana de Anestesia, que vai de I (paciente saudável) a VI (paciente com morte cerebral). Depois foi levado para o Hospital da Irmandade da Santa Casa e recebeu atendimento de ALVARO IANHEZ, que coordenava os transplantes, o que é proibido por lei. Para outros detalhes do caso vale consultar o Relatório da CPI, em apenso. Na mesma época, diversas outras irregularidades foram encontradas na Irmandade da Santa Casa, como empréstimos suspeitos, superfaturamento de AIHs, etc. Em 24.4.2002 houve a morte, no mínimo suspeita, do administrador da Santa Casa, Carlos Henrique Marcondes, o “Carlão”, (IP n. 02.20992-1) no dia  em que teria uma reunião onde denunciaria as irregularidades, (é sabido que fazia gravações clandestinas no hospital e as fitas desapareceram). O inquérito policial (autos n. 02.20992-1) que apurava a morte de Carlos resultou em arquivamento quase sumário pelo então delegado JUAREZ VINHAS (ex-PM), com a conclusão de “suicídio”, mesmo com as constatações de que: foram disparados três tiros, mas só um atingiu a vítima; a arma sumiu do Fórum, não foi feita perícia e não foi encaminhada para a PMMG para posterior encaminhamento ao Exército; a mão da vítima foi raspada e enfaixada; o advogado da Santa Casa SÉRGIO ROBERTO LOPES (ex-PM) mandou lavar o carro da vítima onde o fato ocorreu, sem autorização; o primeiro atendimento à vítima foi feito pelo atual réu JOÃO ALBERTO e FÉLIX GAMARRA e testemunhas viram pessoas no carro da vítima, com ela, antes de ser morta. A pedido do MP (promotora de justiça de fora de Poços de Caldas), o IP foi desarquivado. Uma juíza federal já havia se manifestado pelo reexame do caso da morte suspeita do administrador (autos n.2002.38.00.033566-4, 4ª Vara), que ora faço anexar.  O “caso Pavesi” resultou na pronúncia por mim realizada (e confirmada pelo E. TJMG, cópia em anexo, RSE 1.0518.08.148802-6/001) dos médicos IANHEZ, JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA, JOSÉ LUIZ BONFITTO e MARCO ALEXANDRE PACHECO DA FONSECA, no indiciamento dos médicos e ora réus, CELSO SCAFI e CLÁUDIO ROGÉRIO, que também removeram órgãos da criança Paulo Veronesi Pavesi, conforme declararam nos seus interrogatórios nestes autos, além do anestesista POLI GASPAR. Os presentes autos têm, em tese, muito em comum com o Caso Pavesi, ainda pendente de julgamento, conforme asseverou o parquet em suas alegações finais. A criança teria recebido altas doses do medicamento DORMONID (MIDAZOLAM), além do barbitúrico THINEMBUTAL e HIDANTAL, que a teria mantido todo o tempo sedada, mas ainda assim iniciou-se o protocolo de morte encefálica, conforme consta do Relatório da CPI, apensado (nestes autos a vítima JDC também foi mantida sedada e mesmo assim não houve a interrupção do protocolo). Nos casos que já estudei, sob minha responsabilidade e conexos a este, ressaltam outras características em comum, geralmente os “candidatos” a doadores de órgãos eram pessoas de baixa instrução e pouca condição financeira, o que facilitava a sensação de impunidade. Foi fatal para a descoberta da possível organização criminosa que agia no interior e nas proximidades da IRMANDADE DA SANTA CASA -ainda investigada pelos órgãos competentes, mas já reconhecida pelo MP- que uma das vítimas, no caso a criança Pavesi, fosse de uma família de melhor instrução (o pai era analista de sistemas e hoje se encontra asilado na Itália), a ganância pode ter sido grande (pois, ao que parece, cobraram até pelo transplante, que teria que ser feito pelo SUS, da mesma forma em outros casos). No corpo do processo 2002.38.00.012299-9, já citado, foi lavrado o laudo pericial n. 1020/2003-Secrim/SR/DPF/MG, o qual vale a pena citar algumas partes (anexei as cópias, juntadas também nos autos 11.014135-6- caso 3 e 11.014134-9, caso 6), pois esclarecedoras da possível trama criminosa. Primeiro, houve uma reunião em Poços de Caldas no dia 19.11.1999 onde ALVARO IANHEZ, CELSO ROBERTO SCAFI e JOSÉ JÚLIO BALDUCCI (cunhado do segundo) expuseram a representantes de várias DRS (Delegacia Regional de Saúde) da região o plano da organização “MG –Sul Transplantes” (que não tinha nem CNPJ), notando-se que não compareceu e foi contra a reunião o representante da DRS Pouso Alegre/MG. Os maiores expositores foram IANHEZ e CELSO SCAFI (fls. 636/637 dos autos citados); em uma carta endereçada a um deputado, datada de 4.12.2000 (f. 638/641) IANHEZ resume as “vantagens” do MG-Sul: “pessoal treinado e preparado com experiência na área de transplantes; presença de pessoal com grande experiência na área de Captação de Órgãos; presença de um laboratório montado e capacitado a realizar exames de imunologia dos transplantes (Laborpoços, CGC 02.525.748/0001-33, de propriedade de um ex-prefeito cassado de Alfenas, cidade vizinha, JOSÉ WURTEMBERG MANSO, RT Angélica de Lima, funcionando desde 1997, ainda sem autorização pela SAS/MS, que recebia pagamentos diretamente da Santa Casa, dados da Auditoria 33/00 do MS#); apoio da Prefeitura local por intermédio da secretaria de saúde; apoio das Associações aos Renais Crônicos (denominada PRO RIM, criada em 1998, sob os auspícios de MOSCONI, pelo advogado da Santa Casa, SÉRGIO ROBERTO LOPES e cujo presidente é LOURIVAL DA SILVA BATISTA, primeiro transplantado de Poços, operado por MOSCONI, associação ainda atuante) e apoio de grandes serviços de transplantes como a Universidade de São Paulo e Universidade de Campinas” (as observações entre parêntesis são minhas). Sobre o Estatuto da Associação PRO RIM: “Seção II Dos direitos e obrigações dos sócios art. 4º São direitos dos sócios (…) IV- beneficiar-se dos serviços da PRO RIM e ter prioridade nos tratamentos onerosos e sofisticados (leia-se TRANSPLANTES) art. 5º São obrigações dos sócios: II- Estar em dia como os cofres da instituição. (…) VI- Tomar conhecimento das listas de receptores de transplante renal”. LOURIVAL era quem controlava a lista de espera, excluía quem não estivesse em dia com as mensalidades e ainda tinha acesso aos prontuários médicos dos doadores, o que é proibido por lei. Também consta que IANHEZ e seus colegas faziam propaganda de transplantes, o que é conduta vedada.  Além de vários outros documentos, vê-se às fls. 661/669 do processo que tramitou na Justiça Federal a tão famosa (e sempre negada) LISTA ÚNICA DE POÇOS DE CALDAS#, com nomes, cidade de origem (vê-se que era interestadual), idade, tipo sanguíneo e início da diálise.

A ação civil movida pelo MP contra o então prefeito e os gestores da saúde do município de Poços de Caldas foi sumariamente arquivada na Justiça local (infelizmente o recurso não foi provido). É necessário citar um texto da lavra de um Procurador Federal de Minas Gerais, citando uma Ação Civil, onde abusos são descritos, extraído no bojo da ação penal n. 2002.38.00.033566-4, 4ª Vara, já citada:

 

“1- Dos fatos em geral. Foi instaurado o anexo Inquérito Civil com o objetivo de se verificar o funcionamento do sistema de transplante de órgãos ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano (em vida ou post mortem) neste Estado. A instauração se deu a partir de denúncia encaminhada ao Ministério da Saúde relativa a eventual irregularidade que teria ocorrido no procedimento de doação de órgãos do menor PVP, na cidade de Poços de Caldas-MG.(…)”-segue a descrição minuciosa do caso- “11. Diversas irregularidades foram apuradas, podendo-se citar,dentre outras: a ausência de registros e claras anotações médicas no prontuário do menor quando esteve internado no Hospital Pedro Sanches, o desaparecimento do exame de tomografia computadorizada, a inexistência de registro claro acerca do detalhamento da neurocirurgia realizada, a contradição entre as anotações da enfermeiras e médicos no prontuário, a existência irregular da entidade “MG-Sul Transplantes”, a irregularidade das listas de receptores de órgãos (listas não oficiais e interestaduais), o comprovado envio de córneas do menor PVP para o Estado de São Paulo (revelando com isso, a transferência ilícita de órgãos e o desatendimento à lista oficial),as vultosas quantias doadas à entidade “MG-Sul transplantes” (v. fls. 1378/1382 e 1560/1561 do IC), as inadequadas condições sanitárias detectadas tanto no Hospital Pedro Sanchez quanto na Santa Casa, as inexplicáveis e desconcertantes omissões dos gestores do SUS e do Sistema de Transplantes-nos âmbitos estadual e municipal- na efetiva fiscalização e controle das respectivas atividades sob suas responsabilidades, omissões essas reveladas, sobretudo,na não adoção de medidas corretivas das distorções que deveriam saber ocorrentes. (…) 13- Constatou-se que a entidade “MG-Sul Transplantes” era irregular. Apesar disso, o aluguel do local onde funcionava era custeado pela Santa Casa (f. 17 do IC) e realizava as mesmas funções atribuídas à CNCDO. Do relatório da auditoria realizada pelo DENASUS extrai-se o seguinte:’Não apresentou à equipe documentos comprobatórios da autorização da SES/MG para o funcionamento da Central, funcionando sem autorização formal e sem os devidos credenciamentos junto à  Coordenação Estadual de Transplante e junto ao Sistema Nacional de Transplantes- Nível Central (SAS/MS), contrariando o estabelecido na PT/SAS/MS 294/99 quanto ao cadastramento’(f. 16 do IC). Ademais, no documento de fls. 1529, expedido pela Secretaria de Assistência à Saúde-SAS, órgão do Ministério da Saúde, lê-se o seguinte:’1-A dita CNCDO-MG Sul Transplantes está funcionando de forma ilegal na medida em que não existe nenhum ato formal da Secretaria Estadual da Saúde que a constitua, fato este inclusive relatado pelo Dr. Álvaro em sua citada correspondência(…)’ Essa entidade era controlada e dirigida pelo mencionado nefrologista Dr. Álvaro Ianhez, o qual era também o responsável técnico pela equipe médico-especializada de transplante na Santa Casa. Ora, essa acumulação de tarefas afigura-se-nos como pouco ética, pois, obviamente, quem controla a entidade de captação e distribuição de órgãos humanos para fins de transplantes não deveria presidir a equipe médica que realiza as cirurgias! Às fls. 2307 há o seguinte registro no relatório de auditoria produzido pelo DENASUS: ‘a)a equipe de auditores considerou a data de 21 de setembro de 1998 como início do período em que o Dr. Álvaro Ianhez ‘se fazia passar pelo representante da Central de Transplantes de MG,(…) 21- Relativamente à Santa Casa de Misericórdia deve-se dizer, primeiramente, que mantinha relações com uma Central de Notificação, Captação e  Distribuição de Órgãos Regional irregular, chegando mesmo a financiar o aluguel da área física em que tal entidade funcionava (v.fl.17). E com isso mantinha um negócio lucrativo, pois detinha autorização para realizar cirurgias de transplantes de rins, sendo, por esse serviço e pelos serviços conexos a esse, altamente remunerada pelo SUS. Os valores, é bem de se ver, são vultosos. Convém frisar que as CNCDOs (sejam elas regionais ou não) são órgãos públicos, da administração direta do Estado, vinculados diretamente à Secretaria Estadual de Saúde e integrantes do Sistema Nacional de Transplantes-SNT. (…)21-1 Outro ponto que merece consideração é o fato de a Santa Casa e a respectiva equipe médica terem realizado transplantes até o dia 16.11.2.001, nada obstante suas autorizações estivessem vencidas desde 23.7.01 (…)” #. (Negritei).

           Também foi firmado pelo MP de Poços um TAC com o provedor à época da Irmandade da Santa Casa (Sr. Martinho da Luz), cuja cópia anexo nesta oportunidade, e um valor ínfimo foi devolvido (cerca de quatrocentos mil reais, quando os desfalques foram aos milhões de reais), ainda assim em imóveis e não se sabe quem firmou um recibo de depósito, ajuste este confirmado pela Procuradoria, deixando de lado o aspecto penal. O cancelamento dos transplantes, por conta das irregularidades que foram constatadas, resultou na perda de receita de mais de 200 mil reais por mês (fato confirmado por testemunhos nestes autos).

Os demais casos (o Caso 1 é o dos autos) citados pela Auditoria do DENASUS e que foram e continuam a ser investigados: Caso 2- IPL 161/2002, vítima ALR, 58 a, que chegou ao hospital da Irmandade da Santa Casa em 15.4.01, em glasgow 8, doador cadáver cujos rins foram transplantados em AMB e AMT (vítima no caso 3, a seguir, operada em 18-4-01). (Existe cópia do prontuário médico de ALR nos autos 11.014135-6, antigo IPL 155/2002, caso 3). Não se sabe o resultado desse IPL 161; no dia 17.4, segundo os registros médicos, paciente encontrando-se com “clínica compatível com morte cerebral confirmada solicito avaliação da comissão intra-hospitalar de órgãos”. Esse paciente foi doador cadáver, tendo sido retirados os rins, fígado e córneas, em 18.4.01. Cirurgiões responsáveis: Rins: CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES e CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI; Córneas: GÉRSIO ZINCONE; Fígado: Marcelo Farah e equipe (BH). Receptores dos rins: AMB e AML.

Caso 3- IPL 155/2002, vítima AMT, 50 a, receptora de um rim de ALR (caso2), autos de processo n. 11.014135-6, IP em lenta tramitação na Polícia Civil de Poços, dada vista ao MP;

Caso 4- IPL 72/2003, vítima AP, 68 a, que chegou ao hospital em AVC, teve os globos oculares enucleados, autos n. 2006.38.10.000376-4, tramitou perante a Justiça Federal em Pouso Alegre/MG; O paciente foi atendido na Unidade de Emergência em 7.9.01, segundo registros médicos, apresentando quadro de “desvio da comissura”. No prontuário não consta evolução médica no CTI, nos dias 13,14,15 e 16.9.01, apenas no dia 17.9 consta um registro médico às 15h “quadro clínico de morte cerebral”. No dia 17.9 consta uma descrição médica de ato cirúrgico, que o paciente AP “em morte encefálica foi submetido à enucleação de ambos os olhos no Necrotério Municipal da cidade de Poços de Caldas após o óbito”.  Consta registro médico mencionado “quadro clínico de morte cerebral”, mas não há registro de exame clínico e/ou registro de exames complementares, comprovando a morte cerebral.  Nos registros médicos da descrição da cirurgia da retirada das córneas, consta “enucleação pós óbito”. Não há registro médico e/ou enfermagem, descrevendo o momento exato em que ocorreu o óbito.

Caso 5- IPL 156/2002, vítima PLA, 41 a, paciente em quadro suposto AVC, córnea remetida para Varginha e rins para locais desconhecidos, autos n. 2006.38.10.004585-0, que tramitou perante a 2ª Vara da Justiça Federal e Pouso Alegre; Paciente atendido dia 15.1.01 às 16h apresentando quadro de AVC hemorrágico, hipertensão (24×14), diminuição do nível de consciência. No dia 16.1 segundo registros médicos “paciente encontrando-se em coma diagnosticado morte encefálica família vai doar órgãos”. Não consta no prontuário o laudo de angiografia cerebral citada no relatório de enfermagem. Esse paciente foi doador cadáver e segundos registros médicos os rins não foram aproveitados. As córneas foram retiradas pela equipe de oftalmologia. A cirurgia realizada no dia 16.1 às 22h, o destino das córneas o município de Varginha. Os exames clínicos para comprovação da morte encefálica e o resultado da arteriografia cerebral, não havendo registros médicos no prontuário relatando as condições clínicas do paciente, nem o laudo da arteriografia cerebral. Não foi possível identificar o destino dos rins. Não foi possível confirmar de acordo com os registros no prontuário se as córneas foram encaminhadas para Varginha.

Caso 6- IPL 108/2003, vítima MB, 50 a, também receptora de rim, autos de processo n. 11.014134-9, IP, encaminhados ao MP;

Caso 7- IPL desconhecido, vítima MLO, 50 a, que chegou com quadro de AVC, doador cadáver teve retirados rins e as córneas pela Auxiliar de Enfermagem ou Enfermeira GRAZIELA ROSANA GAFFONI, o que contraria a legislação de transplantes, não se sabendo quem foram os receptores dos órgãos; foi internada no dia 9.6.01, segundo registros médicos. Nos registros de enfermagem do dia 13.6 consta paciente em coma sem resposta a nenhum estímulo, iniciado protocolo para morte encefálica. Nada mais consta no prontuário a respeito das condições clínicas da paciente. Essa paciente foi doadora cadáver tendo sido retirado os rins, fígado e córneas, em 14.6.01. Os exames clínicos para comprovação da morte encefálica constam apenas no formulário “critério recomendado para o diagnóstico da morte encefálica”: 1º exame no dia 13.6 às 10h e 2º exame no mesmo dia às 16h, não havendo anotações médicas no prontuário, registrando as condições clínicas da paciente. Uma equipe médica e de enfermagem procedeu a retirada do fígado e córneas. A responsabilidade da retirada e implante desses órgãos foi de BH. A responsabilidade da retirada dos rins foi da equipe médica da Santa Casa de Poços.

Caso 8- IPL 109/03, vítima JBM, 50 a, TCE, autos n. 11.005690-1, em cinco volumes, tendo desaparecido o apenso 1, com exames de imagem, com vista ao MP. Um dos acusados neste IP também é o médico FÉLIX GAMARRA.Foi internado no CTI no dia 28.5.01 às 13h. Em 3.6 parecer da neurologia “paciente com ICE pupilas midriáticas. Não reage…arreflexia generalizada, apnéia, ausência de reação a estímulos álgicos. Provável morte cerebral” e no dia 6.6.01 às 16he 20 “óbito hospitalar”. Consta nos registros de enfermagem do dia 3.6 “iniciado protocolo para morte encefálica”. Conforme registros de enfermagem do dia 4.6 às 6h e 32min., o paciente foi encaminhado às 22h para realização de arteriografia e às  18h04min. do mesmo dia “paciente encontra-se comatoso sendo feito testes para uma possível morte cerebral, feito eletroencefalograma”. Em 5.6 segundo registros de enfermagem “encontra-se em coma sem resposta a nenhum estímulo, hipotenso, hipodérmico, morte encefálica”. Os exames clínicos para comprovação da morte encefálica constam apenas no formulário “critério recomendado para o diagnóstico de morte encefálica”. Também não consta no prontuário justificativa da desistência da captação de órgãos desse paciente, apesar do formulário ter sido assinado pelos médicos responsáveis pela avaliação da morte encefálica. Não constam no prontuário registros médicos suficientes que demostrem a evolução clínica e a gravidade do caso.

A simples leitura destes casos denota, em tese, o modus operandi da quadrilha que possivelmente agia nas dependências da SANTA CASA, guardando várias semelhanças com o CASO 1, ora sob exame, razão pela qual foram citados, sem entrar no mérito dos mesmos, porém se observa quase sempre a ação dos mesmos réus ou acusados.

Para finalizar este contexto fático/histórico, vale o registro (constante do relatório da CPI, em anexo): o Dep. Neucimar Fraga perguntou ao Delegado da Polícia Federal CÉLIO JACINTO “Queria que o senhor apenas confirmasse: é verdade que existe uma carta do DEPUTADO MOSCONI solicitando a ALVARO IANHEZ o fornecimento de um rim para um amigo do Prefeito de Campanha/MG? Delegado: Existe. Foi apreendida uma carta, eu não sei precisar se no escritório do Dr. ALVARO, em sua casa ou na central. (…) Delegado: (…) Nessa carta, o Prefeito de Campanha narra a situação de um munícipe daquela cidade e pede a intervenção do Deputado. E o deputado, através de um médico da equipe de transplantes, fez uma resposta para o Prefeito. (…) Deputado Neucimar: Quem era o paciente? Delegado CÉLIO: (…) era a esposa de um policial militar.”. Registre-se ainda que em um interrogatório de CELSO SCAFI, em 9.4.2001, o Delegado CÉLIO JACINTO lhe perguntou: “Por qual razão solicitou aproximadamente oito mil reais para realização de transplante duplo de um paciente de Campanha/MG, intermediado pelo prefeito daquela cidade?” CELSO SCAFI preferiu usar do seu direito ao silêncio. Ao que parece, tal carta depois desapareceu do IP e não foi investigada pela Polícia, mesmo havendo indícios de crime.

As digressões feitas têm ligação com os fatos dos autos, foram objeto de indagações no curso do mesmo e por isso foram citadas para o correto entendimento do que se vai abordar a seguir. As fartas informações ficaram, conforme dito, fatiadas em vários procedimentos e foi preciso trazê-las a lume, ainda que superficialmente, para não fugir do exame dos crimes relacionados a esta vítima específica, uma vez que as investigações foram desmembradas no início, como já dito, dificultando a visão do todo. O ideal seria que todos os julgamentos fossem simultâneos, o que já deixou de acontecer, prejudicando sensivelmente alguns processos, especialmente perante a Justiça Federal, por falta de informações.

 

II-DA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE DOIS DOS RÉUS

 

Passo, neste momento, a analisar diretamente os fatos narrados nesses autos, bem como as provas produzidas, os quais e tão somente, irão influir no convencimento motivado do juiz para, só então, exarar sua decisão. Cumpre destacar que, mesmo sendo por mim declarada a extinção das punibilidades dos réus FÉLIX GAMARRA e GÉRSIO ZINCONE, suas condutas serão citadas, analisadas, pois não se pode destacá-las do todo e tão somente não lhes serão imputadas penas.  Aferraram-se com unhas e dentes no instituto da prescrição, pelo fato de terem completado mais de 70 anos de idade, o que fez com que a prescrição fosse contada pela metade do prazo. Talvez se fossem mesmo inocentes, o que as provas dos autos não autorizam a proclamar, preferissem enfrentar o processo, para ao final serem absolvidos ou não. A previsão contida no artigo 117 do CP é que deveria ser declarada inconstitucional (não o artigo 222 do CPP), por estar ela mesma anacrônica e caduca. O Código Penal de 1941 é da época que a expectativa de vida do brasileiro não chegava aos 40 anos e hoje já existem dezenas de milhares de centenários.

 

III-DAS PRELIMINARES

 

O feito não comporta nulidades e tramitou regularmente na fase judicial. Os fatos e condutas são típicas, antijurídicas e culpáveis, não militando a favor de nenhum dos quatro réus (ALEXANDRE CRISPINO, CLÁUDIO ROGÉRIO, CELSO ROBERTO e JOÃO ALBERTO) nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo as condenações de todos eles de rigor, como se verá adiante. Vamos ao exame das preliminares, que serão todas por mim afastadas com as razões a seguir e outras que já constam de decisões proferidas no curso do processo.

A 1ª preliminar da Defesa, constante à f. 1496, de ilegitimidade do RMP, não merece prosperar, uma vez que já totalmente esclarecido o episódio, até mesmo por ocasião do relatório. Não há que se falar em ofensa ao princípio do promotor de justiça natural. O MP é uno e indivisível. A decisão proferida às fls. 1238/1239 por ocasião da AIJ espancou qualquer dúvida, não havendo motivo plausível para a repetição da questão neste momento. Portanto, havendo mera reiteração, remete-se àquela, por não haver nenhum argumento novo.  O pedido de “diligência”, ofício ao PGJ, também não merece maiores considerações, sendo totalmente desnecessária e meramente protelatória, data vênia. Nada há a esclarecer. A Portaria designando a titular da 7ª promotoria de justiça foi feita por engano. A Dra. Daniela já havia se manifestado, até mesmo em feitos conexos, pela designação de um promotor de justiça pela Procuradoria, o que também fez expressamente nesses autos. Fica, portanto, afastada a preliminar e o pedido de diligência que o acompanhou. Não houve nenhuma contradição, uma vez que não havia promotor de justiça, na Comarca, que quisesse ou pudesse aceitar a atribuição. Predominou a lógica e o bom senso, pois todos os feitos conexos ficaram a cargo do coordenador do CAO CRIM em Belo Horizonte. Durante as audiências, pela impossibilidade de comparecimento do titular, nova portaria designou outro RMP, somente para aqueles atos.

Também não procede a 2ª preliminar da Defesa, de inépcia da denúncia (f. 1497), que já foi afastada pela decisão às fls. 1120/1121, irrecorrida. Preclusa, pois, a oportunidade. Diz a ilustre Defesa, que a questão foi apreciada “implicitamente”, o que não é verdade. Nada havendo de novo, remete-se à decisão anterior. Finalmente, a questão se confunde com o mérito e após a análise das condutas individuais à luz das provas produzidas e constantes dos autos, ficará ainda mais esclarecida. Não havendo a qualificadora da promessa de recompensa poderá se for o caso, decotada. A justa causa para a propositura da ação é evidente. Sem razão mais uma vez, a digna Defesa.

A 3ª e recorrente alegação, em sede de preliminar, de cerceamento de defesa (f. 1498), tão comum em praticamente todos os processos criminais, de tanto que é alegada, não merece melhor sorte. A própria Defesa admite que tal preliminar já foi apreciada e decidida, não só por ocasião da AIJ, mas também em sede de HC, denegado. O artigo 222 do CPP não foi aplicado “às cegas” e nem literalmente. Nenhuma questão por mais intrincada que seja ficou sem oportunidade de ser questionada à luz do contraditório e da mais ampla defesa, exercitadas até quase à exaustão. Os réus foram interrogados ao final e seguidos todos os preceitos legais e constitucionais. Quer parecer que a ilustre Defesa não se conforma com as “regras do jogo” e pretende mudá-las com ele ainda em andamento. Nesse caso, faltaria com a ética e a lealdade processual que devem predominar entre as partes. Portanto, não houve nenhum cerceamento de defesa, que, ao contrário, contou a Defesa e pode usufruir de todas as condições para exercer na plenitude os direitos inerentes. Afasto, portanto, tal preliminar, despiciendas outras considerações para não tornar a leitura por demais cansativa.

A 4ª e última preliminar, de declaração da inconstitucionalidade do artigo 222 do CPP, parece-me mais uma vez, com todo o respeito, meramente procrastinatória, para se tentar alongar, no futuro um recurso. Não me furto a declarar inconstitucionalidade de modo incidental pelo controle de constitucionalidade difuso, e já o fiz algumas vezes, mas somente quando cabível. Não é o caso. Não vejo nenhuma incompatibilidade do dispositivo citado com qualquer norma constitucional expressa ou implícita. Com efeito, a norma citada não tem nenhuma incompatibilidade com o princípio da ampla defesa. A ilustre Defesa fica mais uma vez batendo na mesma tecla com a única intenção de impedir a marcha processual célere, quando a maior queixa do jurisdicionado vai exatamente ao sentido oposto, ou seja, quer que os feitos tramitem em tempo razoável, aliás, exigência constitucional. Afasto a preliminar, por manifesta improcedência e falta de oportunidade. Passo ao exame das questões meritórias.

IV- DO MÉRITO

 

Inicialmente, quer a Defesa dos réus CELSO ROBERTO, CLÁUDIO ROGÉRIO e JOÃO ALBERTO lançar toda a carga da acusação nas costas do colega médico e também denunciado FÉLIX GAMARRA, até mesmo pelo fato de ter ocorrido em relação a ele o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, ou seja, escapou das mãos da Justiça. Ao menos da terrena. Depois, sem nenhum pejo, lança mão das respostas aos quesitos formulados, há tempos, pela defesa daquele réu, como se vê por ocasião da formulação de quesitos às fls. 766/769 do vol. 3. Cita parte do laudo pericial que lhes interessa, sem recordar que o juízo não fica adstrito a nenhum laudo. Os fatos precisam ser examinados em conjunto, sem esquecer-se da trama urdida e arquitetada de modo a auferir os maiores lucros possíveis no menor período de tempo possível. Para os novatos e incrédulos, recomenda-se a leitura das notas taquigráficas da CPI do Tráfico de Órgãos, onde são apresentadas diversas organizações nacionais e internacionais especializadas em tráfico de órgãos, do livro “Transplante#” de Roosevelt Kalume (o médico que denunciou seus colegas em Taubaté), onde se vê que até o local de um centro transplantador leva em consideração, por exemplo, uma rodovia (no caso, a Dutra), até mesmo pelo elevado número de acidentes que propicia um também elevado número de pacientes, sobretudo jovens e aptos a tornarem-se “doadores cadáveres”. Pelo fato de ter maior responsabilidade no evento “morte” de JDC foi que FÉLIX GAMARRA foi denunciado por homicídio doloso majorado, além de responder a outros inquéritos. Também a Defesa de FÉLIX, ainda na fase inquisitorial também dizia que ele não tinha responsabilidade “de administrador”. O administrador acabou morto, como visto, mas não pode ser o bode expiatório de tudo, mesmo que santo não fosse. Agora não aparecem os responsáveis por nada. Tudo no HOSPITAL DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS era feito numa irresponsabilidade total e ainda por cima com verba pública (seria necessária nova auditoria ali para saber se ainda não persistem todas aquelas mazelas). Mas a morte não era à toa, tinha uma finalidade. Serviria aos propósitos de manter Poços de Caldas como o maior centro transplantador do Estado, atrás apenas da Capital, fato confirmado pela testemunha JOSÉ TASCA, como se verá adiante. Não se olvide que dentro da tabela do SUS os procedimentos com maiores percentuais de ganhos são os relativos aos transplantes e o próprio deputado CARLOS MOSCONI confirmou isso em juízo, apesar de negar quase todas as outras questões, até mesmo se já ouvira falar em entidade PRO RIM ou “MG SUL TRANSPLANTES” que ele próprio inspirou, segundo consta, ao participar dos primeiros transplantes na cidade. Consta ainda que todos eram vizinhos de sala#: a clínica NEPHROS, de IANHEZ, a Central “MG-Sul Transplantes” dirigida por ele,  a entidade PRO RIM –funcionariam na mesma sala ou andar- e o consultório de MOSCONI# e CELSO SCAFI,  todas localizadas no prédio em frente à SANTA CASA (esta localizada na Praça Francisco Escobar s/n, que custearia o aluguel da Central clandestina, conforme auditoria constante no Anexo VII do Relatório da CPI) . Hoje na antiga sala de IANHEZ e PRO RIM# funciona o consultório do médico José Tasca, conforme o próprio declarou em juízo ao ser ouvido nesses autos.

A Defesa não vai querer se recordar que quando apareciam pacientes com TCE ou AVC, jovens, pobres, “aptos”, portanto, para se candidatarem (mesmo sem saber) a “doadores”, ficavam dias sem nenhum tratamento ou com tratamento inadequado, nas enfermarias, sedados (para que os familiares, também na maior parte dos casos, semi-analfabetos não desconfiassem de nada) e se isso não é “promessa de recompensa” não sei mais o que é. A engrenagem da “Máfia” teria funcionado por muito tempo e sem levantar qualquer suspeita, ainda parecendo que estava prestando um relevante serviço à Sociedade. Ora, o que há de mal usar algumas vidas (ou órgãos) para salvar outras#? Aqueles outros pobres pacientes portadores de doença renal crônica, submetidos às longas sessões de diálise ou hemodiálise poderiam encontrar salvação (nem que fosse por apenas alguns meses ou anos, à custa de grande dosagem de medicamentos para evitar rejeição dos enxertos) e o que teria de mais se estes nobres médicos recebessem uma justa remuneração por tão relevantes serviços? Existe lista particular, interestadual burlando o sistema de lista única, o que tem de mais? Seria um mero detalhe! Esqueceram que tal fato é crime. Ora, se alguns órgãos e tecidos fossem contrabandeados para outro Estado, para pessoas que pudessem pagar altos preços, o que teria de mais? Não iriam se perder mesmo? Alguns rezam pelo credo de Maquiavel, aquele mesmo que dizia que os fins justificam os meios, ainda que tais fins não sejam, no final, nada nobres e simplesmente a mais pura ganância, a vontade de enriquecimento rápido, sem se preocupar com o sofrimento dos demais seres humanos. Ora, será que consideravam pacientes do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE menos humanos que os outros? Ainda a se pensar se as altas verbas (mais de 400 milhões de reais por ano, segundo a CPI), não seriam mais bem empregadas fazendo-se a prevenção de doenças crônicas como a hipertensão e o diabetes que podem levar -caso não tratadas- a problemas de insuficiência renal crônica. A forma como os prontuários médicos eram desorganizados indicam, isso sim, que agiam de forma premeditada, para futuramente prejudicar qualquer tentativa de investigação. Não foram apenas delegados de polícia e promotores de justiça que chegaram a tais conclusões, mas os próprios médicos auditores que ficaram horrorizados com a “fábrica de horrores” que era o Hospital da IRMANDADE. A forma como se falsificavam  prontuários, inseriram documentos, é mais que um libelo de culpa, muitos fatos ainda pendentes de julgamento ou já prescritos. O grupo agiria nos moldes das organizações mafiosas do tipo siciliano.  Para Raul Cervini, citado por MIGUEL REALI JÚNIOR#: “Configura o crime organizado como uma comunidade de interesse, com interdependência de seus membros visando o proveito e à ajuda mútua, regidos por um acordo tácito de lealdade, solidariedade e acatamento (GOMES, Luiz Flávio e CERVINI, Raúl. Crime Organizado, São Paulo, 1995, p.200).

Continua o mesmo autor, citando o jurista uruguaio:

 

Anotava, em trabalho anterior, que a realidade forjava uma nova forma de prática de delitos por via de associações altamente organizadas, que não se constituem para a realização de delitos, porém, se valem de sua estrutura institucional para, respaldadas em sua força econômica e política, vir a realizar delitos de repercussão nacional e internacional, de forte impacto na vida do país o dos países em que se consumam, valendo-se de meios tecnologicamente sofisticados e de pessoas profissionalmente qualificadas#.

 

 Tais organizações também infundem medo, causam terror, podem matar pessoas. Em seus quadros secundários haveria pessoas com tal capacidade e nos quadros superiores outras com poder político e econômico. Vale ainda citar o magistério de José Geraldo da Silva, Paulo Rogério Bonini e Wilson Lavorenti, quando comentam a lei do crime organizado (Lei n. 9.034/95 alterada pela Lei n. 10.217/01, tratando de investigação e prova):

 

A organização também pode se aproveitar da ausência do Estado em aspectos sociais fundamentais e assumir uma posição paternalista, conseguindo angariar a simpatia de uma determinada camada social desfavorecida, que acaba, inclusive, visualizado a violência das organizações através de um enfoque mais compreensivo (…)#.

 

De acordo com a Recomendação n. 03 do CNJ de 30.5.2006, (que sugeriu a aplicação do conceito de crime organizado da Convenção de Palermo de 15-11-2000:

 

Grupo organizado criminoso aquele estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material#.

 

Ficou bem claro agora, que a maior estratégia de defesa foi postergar o andamento das investigações (com enorme êxito, só de se observar os longos anos de tramitação dos inquéritos policiais), dos processos, postergados também, aguardando as prescrições pelo decurso do tempo.

 

IV-1 DA MATERIALIDADE DELITIVA

 

A materialidade dos crimes previstos na Lei n. 9434/97 (Lei de Transplantes) imputados aos réus: está consubstanciado no atestado de óbito da vítima JOSÉ DOMINGOS DE CARVALHO constante à f. 284, assinado pelo denunciado FÉLIX GAMARRA, dando-a como morta no dia 18.4.01 às 16 h de “hemorragia cerebral ruptura de aneurisma intracraniano” ou hemorragia subaracnóidea (HSA); demais documentos constantes do IP, que demonstram que a vítima teve retirados seus órgãos e tecidos, depoimentos e declarações dos próprios réus.

IV-2 DA AUTORIA CRIMINOSA

 

Quanto à autoria, esta também restou cabalmente demonstrada, sendo a condenação de todos os réus de rigor, conforme requerido pelo Órgão Acusador, que bem se desincumbiu de sua tarefa, malgrado os esforços das dignas Defesas. Vejamos.

À f. 02 do apenso n. 1 o então presidente do conselho curador da Irmandade da Santa Casa identificou os médicos responsáveis pelo diagnóstico de morte encefálica da vítima: o denunciado FÉLIX GAMARRA e Luiz Antonio Calil Jorge, neurologistas. O primeiro era o médico responsável pelo atendimento da vítima José Domingos, que teria sido internado na enfermaria em 11.4.01, registro n. 946351 às 14h e 31min. (?) como consta à f. 14 do apenso e tinha 38 anos de idade, nascido em 1962. As cópias do prontuário médico não são muito confiáveis, conforme a experiência dos outros processos e vê-se que o escrivão de polícia efetuou uma numeração à caneta no canto inferior direito. Assim, vemos que algumas páginas foram encartadas depois e faltam outras. As informações um pouco mais confiáveis- quanto aos prontuários- se encontram no laudo pericial (que teve acesso aos originais). As anotações dos prontuários relativas à enfermagem são mais confiáveis, mais completas que as anotações feitas pelos médicos (conforme constatou a auditoria), que contêm rasuras, faltam assinaturas e carimbos de identificação. Segundo o MP, a internação se deu por volta das 9h, (conforme ainda a declaração de FÉLIX GAMARRA à f. 327, vol.1, bem como laudo pericial à f. 886, vol. 4). Segundo a auditoria f. 19 vol. 1 dos autos, o paciente ficou internado na enfermaria (enfermaria 30, leito 6, como consta à f. 273) de 11.4 a 17.4,:

 

“com quadro de hemorragia subaracnoidea (HSA), ruptura de aneurisma (segundo registros médicos) e ‘aguardando vaga no CTI’; no período de 11.4 a 16.4, existe registro de apenas 1 exame complementar (tomografia de crânio de 11.4.01)(…)”; somente em 17.4 foi transferido para o CTI, “nada mais consta no prontuário a respeito das condições e evolução clínica do paciente. Após a transferência para o CTI não constam registros médicos, apenas registros de enfermagem. Esse paciente foi doador cadáver, tendo sido retirados os rins, fígado e córneas, em 18.4.01”.

 

 

Assim, verifica-se que o paciente não teve o tratamento adequado, pois desde o início o interesse das equipes médicas era na retirada de seus órgãos para fins de transplante. Não se concebe um paciente com um quadro tão grave ficar internado dias na Enfermaria Geral. No documento intitulado “Critério recomendado para o diagnóstico de morte encefálica”# encartado às fls. 363/364, vol. 2, dos autos, se vê o logotipo do organismo “MG SUL TRANSPLANTES”, entidade clandestina, conforme ficou assentado no Relatório da CPI do Tráfico e documentos constantes dos autos, como o ofício à f. 353, que diz que a CNCDO (Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos) regional tinha sede em Pouso Alegre/MG. No citado documento “Critério”, (que não é o TERMO DE DECLARAÇÃO DE MORTE ENCEFÁLICA, previsto na Resolução CFM 1480/97) encontra-se anotado pelos médicos FÉLIX e Antonio Calil, que o “1º exame foi em 17.4.01” 12 h e o 2º exame no mesmo dia às 19:30 h” e o documento que atestaria a morte encefálica de José Domingos foi assinado no dia 17.4.01 às 20:30 h (f. 364). O próprio denunciado FÉLIX GAMARRA declarou à f. 329 ter prescrito ao paciente AMPLICTIL para provocar sedação, HIDANTAL, anticonvulsivante, depressor do SNC, GARDENAL (f. 333), VALIUM, além de “bom para UTI”, como consta à f. 329, vol. 1; que “o médico na UTI, Dr. CLÁUDIO, anotou neste documento de fls. 243 que ele estava com um quadro de coma glasgow 3 do paciente”.  Aqui fica desmistificada a afirmação da Defesa à f. 1513 que CLÁUDIO apenas anotou “ao exame hipotenso, com midríase paralítica, arrefléxico”. Ora, o próprio corréu o incriminou e mencionou a escala de glasgow#, afirmada pela Acusação, com base nos autos, sendo que CLÁUDIO escreveu “sintomatologia de morte encefálica”, conduta vedada pelo artigo 16 do Decreto Lei n. 2268/97) e negada pela Defesa, sem base alguma.  CELSO SCAFI e CLÁUDIO ROGÉRIO são como “unha e carne” e sempre operavam juntos, além de serem vizinhos. Como eles próprios declararam em juízo nestes autos, um sempre era o operador principal e o outro, o auxiliar, e vice-versa. Ambos agiram em desacordo com a lei e seus regulamentos. As declarações de FÉLIX GAMARRA à f. 331 contradizem, ainda, o documento “Critérios..” à f. 363 do vol.2, pois disse ter feito o 1º exame às 9:25 do dia 17.4 e depois ter feito o 2º exame às 12 h. No documento está escrito 12 h e 19:30 , para o 2º exame, em uma tentativa de “legalizar” o exame. Em momento algum de suas declarações cita o Dr. Antonio Calil, que deve ter somente assinado o documento para constar, pois quase que certamente foi feito posteriormente. FÉLIX GAMARRA não soube explicar porque o paciente e vítima só foi para o CTI após morto, ou seja, para preservar seus órgãos para fins de transplante. FÉLIX GAMARRA não interrompeu o protocolo para diagnóstico de morte encefálica, mesmo tendo conhecimento que a Resolução do CFM  n. 1480 de 1997 (cópia às fls. 72/73)# recomenda tal interrupção no caso de paciente que tenha tomado medicação que deprima o Sistema Nervoso Central (SNC), como é o caso, confessado pelo próprio (o paciente teve prescritos os medicamentos até 17.4, conforme o prontuário médico, mesmo que ele tenha dito, que a data correta seria 16.4, f. 333). As observações as quais FÉLIX GAMARRA tenta responder, sem sucesso, diga-se de passagem, encontram-se às fls. 68/71, vol.1, depoimento da médica auditora do DENASUS Rosane Elisabete Miranda do Amaral. Ficou claro que o médico FÉLIX – que não assistiu adequadamente o paciente e vítima – foi o mesmo que posteriormente declarou a sua MORTE ENCEFÁLICA, tornando a vítima DOADORA CADÁVER, o que veio de encontro à vontade dos demais réus, em auferir lucros com o transplante de seus órgãos (promessa de recompensa), o que interessava também a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE POÇOS DE CALDAS, pois aumentava substancialmente as suas receitas mensais. Outras afrontas à Lei de Transplantes ocorreram: o réu CLÁUDIO ROGÉRIO, membro da equipe de transplantes atendeu a vítima, participou do diagnóstico de ME, juntamente com o réu CELSO SCAFI, o que é expressamente proibido#; não foi respeitada a lista única de receptores#, sendo utilizada uma “LISTA ÚNICA” a cargo do “MG SUL TRANSPLANTES”, cujos critérios atendiam apenas aos interesses dos médicos da IRMANDADE DA SANTA CASA ou, no caso das córneas, a qualquer oftalmologista ligado ao grupo e até mesmo pacientes de outros Estados da Federação, como agiu o réu ALEXANDRE nestes autos, ou seja, sem lista alguma. Veja-se qual seria o procedimento correto:

 

“Na ocorrência das condições clínicas de urgência para a realização de transplantes, a CNCDO estadual deve ser comunicada pela equipe para a indicação de precedência do paciente em relação à lista única, e, caso seja necessário, comunicar à Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, a qual tentará disponibilizar o órgão necessário para o transplante junto às outras CNCDOs  estaduais”.#

 

Portanto, não é o “simples fato de ter sido ministrado medicamento depressor do SNC à vítima”, que incrimina o réu JOÃO ALBERTO e os demais, como quer a Defesa. Não significa que – o fato do laudo pericial afirmar que o uso de tais medicamentos, não necessariamente, interfere no exame de angiografia- exime os réus de culpa. O fato é que TODA a equipe médica, começando pela Direção Clínica (à época REGINA CIOFFI, passando pelos nefrologistas, urologistas, radiologistas a neurologistas, sem esquecer-se dos intensivistas (médicos que ficam nos CTIs, portanto, em locais estratégicos, especialidade também de ALVARO IANHEZ), trabalhava no sentido de conseguir órgãos para transplantes a todo custo, inclusive passando por cima de determinações do próprio CFM, da Lei de Transplantes e o seu decreto regulamentador. Confirmando todo o alegado, veja o que declarou a médica e integrante da equipe de transplantes da Santa Casa MIRTES MARIA RODRIGUES BERTOZZI em 9.4.01 no calor dos fatos, logo após a eclosão do escândalo Pavesi:

 

“Que normalmente a equipe médica da UTI da SANTA CASA notificava a equipe de transplantes da existência de potencial doador e um dos integrantes da equipe se deslocava até a SANTA CASA para verificação e acompanhamento da morte encefálica do doador através de exames neurológicos (arteriografia)”.

 

A equipe médica autorizada a remover órgãos e realizar transplantes de rins está nominada à f. 603, através de portaria de 21.7.1999: responsável técnico, ÁLVARO IANHEZ, nefrologista, CRM 12902; CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, urologista, CRM 27848; CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES, urologista, CRM 21440; (…) JOÃO ALBERTO GOES BRANDÃO, nefrologista, CRM 25137 (…). A IRMANDADE estava autorizada a fazer transplantes e remoções de órgãos desde 1999 (f. 602). Não poderiam “perder” um paciente tão “bom”, 38 anos, sem doenças sistêmicas, pobre, com excelentes “mercadorias”, digo, órgãos e tanta gente precisando. O prognóstico não era bom mesmo…  E o pior, já estavam mal acostumados a fazer isso, como visto e não dava em nada. É a tal sensação de impunidade, de querer ser “deus”, de brincar com a vida alheia.  Assim, não pararam quando o protocolo do CFM exigia a interrupção do protocolo de ME, quando o paciente tivesse ingerido medicação depressora do SNC, não seguiram o protocolo, não respeitavam a lista única estadual, da CNCDO ESTADUAL (MG TRANSPLANTES) e não do clandestino “MG SUL TRANSPLANTES” (que tentou, à força, ser a CNCDO regional, que foi implantado legalmente em POUSO ALEGRE/MG). Diz o Laudo n. 2072/2010 (tão a gosto da ilustre Defesa), f. 901, vol. 4:

“Alguns medicamentos rotineiramente usados no manejo de pacientes graves tais como opióides, barbitúricos, benzodiazepínicos, fenotiazínicos, antidepressivos tricíclicos, relaxantes musculares podem afetar o diagnóstico de morte cerebral por deprimir os reflexos de tronco encefálico e o sinal do eletroencefalograma até o padrão isoelétrico (zero). Segundo Kalcher e Meinitzer (2008), nestes casos, essas drogas devem ter seus níveis séricos constantemente monitorados”.

 

Não resta nenhuma dúvida que o diagnóstico de ME (que, aliás, segundo especialistas é muito mais prognóstico do que diagnóstico, conforme o Professor Doutor MD Cícero Galli, já citado na nota 9 à f. 25 desta Sentença) não poderia ter sido feito da forma como foi feita, sem aguardar o intervalo mínimo por causa da medicação prescrita até o dia do exame. Veja mais o que diz o laudo pericial à f. 904:

 

“Observamos a administração de uma ampola intramuscular de Gardenal (fenobarbital), realizada às 20h00min do dia 16.4.2001 e 100mg de Hidantal, realizada às 24h do dia 16.4.2001. Com isso, temos um período de apenas 16h para o fenobarbital e de 12h para o Hidantal até o início da primeira fase do exame de morte encefálica (realizado as 12h do dia 17.4.2001). Segundo Morato (2009), para pacientes com histórico de uso prévio de bloqueadores neuromusculares, drogas psicotrópicas, antidepressivos tricíclicos, agentes anestésicos e barbitúricos, deve-se AGUARDAR UM PERÍODO DE 24 A 48H ANTES DO COMEÇO DO PROTOCOLO DE MORTE ENCEFÁLICA”. (Destaquei).

 

CLÁUDIO ROGÉRIO e CELSO ROBERTO sabiam de todas as irregularidades nos tratamentos dos pacientes “eleitos” para doadores, da mesma forma que JOÃO ALBERTO, que de tudo sabia e “gerenciava” a “alocação” dos órgãos recém conseguidos, para onde pagasse melhor. A equipe funcionava com precisão germânica, juntamente com os neurologistas, peça-chave no esquema criminoso, pois dependiam de sua declaração de morte, em tempo hábil, pois senão o coração poderia parar de bater (dada a fraqueza do paciente) e os órgãos e os lucros estariam perdidos.

Funcionava mais ou menos assim (modus operandi da organização), conforme visto nos outros casos citados e mesmo neste: o paciente entrava na Santa Casa – hospital referência na sub-região – (era internado), ficava na enfermaria geral, por quanto tempo o organismo resistisse (praticamente à míngua), mesmo que seu estado fosse grave, geralmente sob os cuidados de um neurologista ou outro médico qualquer (pouco importava, desde que mantidos os órgãos funcionando, pacientes traumatizados, geralmente com TCE ou AVC); quando ficava “bom para UTI” (ou seja, quase morto ou já em morte encefálica), era internado no CTI – para melhor monitorar o funcionamento dos órgãos de interesse do grupo – especialmente rins e córneas – mas também coração e fígado (que eram “doados” para colegas do Estado vizinho de SP ou remetidos para Belo Horizonte); no CTI, os intensivistas, urologistas e neurologistas “declaravam a morte encefálica” do paciente, que de paciente vivo, tornava-se “doador cadáver”, momento que se transformava em objeto (se é que já não era antes, desde que entrava no “esquema criminoso”) e tinha seu corpo repartido, de acordo com os interesses dos médicos, ou melhor, dos criminosos que se diziam “médicos”. A quadrilha fazia tudo para dar “aspectos de legalidade” aos seus atos criminosos, mas os rastros começaram a aparecer, pois depois de um tempo ficaram mais descuidados, como soy acontecer. Esqueciam de preencher corretamente o protocolo de morte encefálica (“critério recomendado…”), usavam modelos defasados, não aguardavam os intervalos determinados, esqueciam de fazer constar nos prontuários a retirada de medicamentos depressores, etc. Tinham o cuidado de manter os prontuários “descuidados”, pois assim dificultariam futuras investigações. Não assinavam ou colocavam o carimbo ou o CRM, faziam rasuras, deixavam de anotar condutas. Ainda assim, tudo faziam para convencer os pobres familiares a efetivar a doação dos órgãos, aproveitando da fragilidade que estavam acometidos pela perda recente de um ente querido. O plano parecia perfeito e os lucros eram cada vez maiores e com um plus: o reconhecimento social. Quanta hipocrisia! A certeza da impunidade aumenta na medida em que nem os simples executores (muito menos os mentores) ainda foram punidos e alguns jamais o serão, pois protegidos pelo manto da prescrição. Zombam da Justiça e dos familiares das vítimas. Outros, com certeza, ainda continuam a praticar seus crimes por ai (no país e até fora dele). Não se pode esquecer os oftalmologistas que participam do “esquema” (ODILON TREFIGLIO, GÉRSIO participava das captações) e ALEXANDRE ZINCONE (fazia os implantes) que recebem as córneas das vítimas para implantar em seus pacientes particulares ou remeter para outro Estado (claro, tudo com lucro). No final, todos negam, dizem que não sabiam de nada, acreditavam que estava tudo certo, que o paciente estava mesmo morto, que não foi deixado para morrer, confiavam no laudo de morte encefálica, não sabiam que a Central era clandestina, desconheciam a lista da cidade,  que se enganaram ao escrever nos prontuário, que a certidão de óbito está com a data errada, que desconhecem a lei, etc. Alguns choram, reclamam que os processos não vão acabar nunca, que ficaram doentes, esquecendo o sofrimento de suas vítimas e dos familiares até hoje… Ficou comprovado que os pacientes pagam e em todos os casos (incluindo os rins) familiares eram obrigados a efetuar “doações” em dinheiro (fato comprovado inclusive na CPI), fatos que também foram investigados pela Polícia Federal. Privatizaram o SUS, estatizaram a IRMANDADADE DA SANTA CASA (pessoa jurídica privada, entidade filantrópica, sem fins lucrativos), mercantilizaram a Medicina, esqueceram dos seus juramentos. Não podem ser chamados de MÉDICOS, não deveriam estar trabalhando até hoje, pelo risco que representam para a Sociedade, que indefesa, nem imagina o que se passa intramuros (tal distorção, ainda que com muito atraso, será corrigida por providência ao final desta Sentença). CLÁUDIO e CELSO foram quem retiraram os rins da infeliz vítima José Domingos, há muitos anos participavam da equipe de transplantes da SANTA CASA, foram articuladores do MG-SUL TRANSPLANTES, sob a liderança de IANHEZ (e de outros), sabiam que os órgãos seriam transplantados em pessoas fora da lista única do CNCDO estadual (MG TRANSPLANTES), inclusive que um rim foi transplantado em Sebastião Medeiros Diogo, residente no vizinho Estado de São Paulo. Ambos (CLÁUDIO e CELSO) atuavam em todas as etapas, incluindo atendimento aos pacientes e no diagnóstico de ME, o que é totalmente proibido. A Lei dos Transplantes (Lei n. 9.434/97) determinou que a morte encefálica (que deve ser de todo o encéfalo, ou seja, do cérebro e do tronco encefálico (porção situada entre o cérebro e o topo da medula espinhal e controla as funções físicas como a respiração e a regulação da pressão arterial#), “deve ser constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM)”#. O Decreto n. 2.268/97, por seu turno, exige que um dos médicos tenha título de especialista em neurologia reconhecido no país. De resto, a Resolução n. 1.480/97 adotou o critério de morte de todo o encéfalo, como visto, o período de observação entre a realização dos dois exames clínicos varia de 6 a 48h, dependendo da idade do indivíduo e o teste de apnéia faz parte do exame clínico e é obrigatório, sendo realizado APÓS os dois exames clínicos. De todo o visto, tais requisitos não foram observados nos casos citados, incluindo o destes autos.Confessaram os réus a prática de diversos transplantes com grandes rendimentos. CLÁUDIO confessou ter atendido a vítima JDC, ter detectado sua ME e posteriormente captado os rins da mesma.

JOÃO ALBERTO tinha importantes missões no grupo: participava do pré e pós-operatório, participava da chamada “busca ativa”, era extremamente ligado a IANHEZ, tanto que atendia pacientes no consultório deste. Ainda antes da declaração de ME, nos dias 16 e 17.4, iniciou a busca por receptores, ligou para diversas “centrais”, sobre o interesse por este ou aquele órgão, intermediando a venda de órgãos humanos. Era ele quem dizia ao MG Transplantes (CNCDO estadual) qual órgão ficaria ou não na cidade de Poços de Caldas, desrespeitando a lista única. Veja o que disse o Delegado Federal CÉLIO JACINTO sobre os médicos FÉLIX GAMARRA e JOÃO ALBERTO#, ainda sobre o Caso Pavesi, que guarda notáveis e fantásticas semelhanças com o caso dos autos ou vice-versa:

 

“Para começar, o Dr. FÉLIX, que era o médico responsável pelo paciente, ele assinou o documento de morte encefálica do paciente sem conhecer a legislação. Não conhece quais são os critérios previstos na Resolução n. 1480 para diagnosticar morte encefálica. E ele participou efetivamente do atendimento e assinou o protocolo de morte encefálica. O horário da morte que ele apontou no prontuário indicava que o órgãos foram captados, de acordo com as anotações dele, com o paciente em vida. Demonstrou desconhecer os procedimentos e os atos normativos atinentes, e vários outros fatores, como o atendimento, porque o paciente nessa circunstância não foi recolhido, não deu entrada na UTI. Ele permitiu que outros médicos desenvolvessem procedimentos temerários,  um dos quais foi também indiciado, o Dr. JOÃO ALBERTO GOES BRANDÃO”.

Conforme bem asseverou o parquet, JOÃO ALBERTO ainda confessou ter conhecimento que foram ministrados medicamentos à vítima depressores do SNC, pouco antes do início do protocolo de ME, conduta vedada pela Res. 1480/97.

Como se vê à f. 13 do vol.1 (auditoria do DENASUS) os pagamentos SIPAC foram suspensos em relação à Santa Casa em setembro de 2001. Os códigos de pagamento eram: SIPAC 020- transplante renal; SIPAC 310- acompanhamento pós-transplante; SIPAC 320- busca ativa. Cópia da Resolução 1480/97 encontra-se à f. 72 e ss e o Decreto n. 2.268 de 30.6.97 que regulamentou a Lei dos Transplantes encontra-se às fls. 394 e ss do vol. 2. A auditoria 109/agosto/2002 está em fls. 74/110 do vol.1.

A relação entre os transplantistas de córneas e rins pode ser verificada e atestada pelos documentos às fls. 1041/1046 do vol. 4 dos autos com a Ata de Criação do “BANCO DE OLHOS E DE ÓRGÃOS DO SUL DE MINAS- MG SUL TRANSPLANTES” datada de 30.10.1998, tendo como Presidente ANTÔNIO BENTO GONÇALVES# e como Diretor-Médico ÁLVARO IANHEZ. Este na reunião tomou a palavra “esclarecendo que está pleiteando a cessão de uma casa localizada próximo à entrada de ambulatório da Santa Casa para sede do Banco. Propôs também que receptores com posses fizessem doações que ajudariam a cobrir as despesas do Banco de Órgãos”. Segundo consta da CPI poderia ter se instalado na IRMANDADE DA SANTA CASA um esquema de lavagem de dinheiro do tráfico de órgãos pela Organização Criminosa ali instalada, com empréstimos fraudulentos (utilizando a cooperativa médica UNICRED), que culminou, inclusive, com o suposto homicídio do administrador Carlos Marcondes, que teria ameaçado denunciar o esquema criminoso e fazia escutas clandestinas, conforme citado no Relatório da CPI à f. 79.

 

Neste momento já é possível dizer, com base em tudo já visto, dos documentos citados, bem como dos comentários que serão feitos a seguir, que: a desorganização da SANTA CASA era patente; que a SANTA CASA, por seus dirigentes formais ou ocultos, necessitava das verbas oriundas dos transplantes; os médicos dispensavam tratamento inadequado aos seus pacientes (incluindo JOSÉ DOMINGOS DE CARVALHO, vítima nesses autos); ficou comprovada a participação de médico que cuida do paciente e diagnostica sua morte encefálica, na equipe de transplantes; o flagrante desrespeito ao sistema de lista única de receptores; da ilegalidade do organismo MG SUL TRANSPLANTES e da prática do comércio de órgãos humanos (comprovada também pela CPI, em mais de um caso, como o depoimento prestado por Sebastião Raimundo Coutinho, marido de uma receptora de rim, transcrito pelo MP à f. 1432 e o caso Pavesi ali relatado, cujas córneas da vítima Paulo Veronesi custaram R$ 500 e R 600 aos receptores), bem como estabelecidas as condutas de cada réu, conforme  fundamentou o Órgão Acusador  em sua derradeira manifestação às fls. 1408/1439. Prossigo, portanto.

 

O denunciado GÉRSIO declarou na fase policial (fls. 249/254), dentre outras coisas que: não é especializado; que realizou alguns transplantes de córneas; embora continuasse a captar córneas de forma eventual  “quando solicitado pela entidade conhecida como MG SUL TRANSPLANTES, que funcionava no âmbito do referido hospital” (se referindo à SANTA CASA); confirmou que captou as córneas do doador cadáver vítima nesses autos e entregou-as à Secretária do Banco de Olhos; sabe que foram implantadas em Rener de Pádua e Maria José Pereira; também captou as córneas do doador cadáver Adeleus Lúcio Rozim; não se lembra se foi remunerado pela Busca Ativa pelo SUS e se comprometeu a ressarcir; confirmou que seu filho ALEXANDRE ZINCONE não estava formalmente autorizado pelo Ministério da Saúde para captar e implantar córneas;  O denunciado não foi ouvido na fase judicial e não apresentou defesa de mérito.

O Técnico em enfermagem REGIO DE LIMA foi ouvido às fls. 303/304, na fase inquisitorial: confirmou que a vítima JDC foi atendida na unidade de emergência do HOSPITAL DA SANTA CASA em 11.4.01 com diagnóstico inicial de hemorragia subaracnóidea (HSA) e ruptura de aneurisma e que foram captados seus órgãos (fígado, rins e córneas); confirmou ter redigido relatório e que FÉLIX prescreveu, por telefone, medicamento LISADOR, em 13.4.01; confirmou que em 15.04.01 FÉLIX prescreveu, dentre outros medicamentos, decadron, nimodipina, valium, hidantal e lisador; que o paciente foi internado na UTI às 6h35 da manhã de 17.4.2001, conforme observou à f. 211 e a partir daí não tratou mais tal paciente.

Às fls. 1248/1249 REGIO foi novamente ouvido, agora em juízo: confirmou seu depoimento anterior; afirmou que casos de hemorragia como citado e ruptura de aneurisma “são considerados casos graves”; que CLÁUDIO FERNANDES e CELSO SCAFI faziam as retiradas de rins para fins de transplante; que JOÃO ALBERTO “acompanhava depois o transplante, ou melhor, acompanhava os pacientes receptores”; tomou conhecimento do transplante dos órgãos de uma criança; ouviu comentários na cidade que o administrador da SANTA CASA teria se suicidado ou assassinado.

O denunciado FÉLIX GAMARRA declarou na fase policial às fls. 326/336, dentre outras coisas que: trabalha na SANTA CASA desde 1973; que a vítima desses autos ficou aos seus cuidados; confirmou os medicamentos que prescreveu, inclusive ao telefone; tentou explicar a expressão: “bom para UTI”; confirmou algumas observações da médica auditora do DENASUS, Dra. Rosane Elisabete e negou outras, conforme já foi citado em itens anteriores. Não foi ouvido na fase judicial e não apresentou defesa de mérito.

O médico da SANTA CASA, JOSÉ TASCA, foi ouvido na fase inquisitorial às fls. 428/431 do vol. 2, dizendo, dentre outras coisas que: ingressou no Hospital da SANTA CASA em 1976 e em 1980 criou e implantou a UTI, que possui um regimento; “Que o Hospital da SANTA CASA em Poços de Caldas nunca atendeu às exigências do Ministério da Saúde quanto à organização dos prontuários médicos, embora o depoente e a diretora clínica Regina Cioffi tenham insistido nesse sentido”; “Que o hospital é conveniado pelo SUS e no ano de 2001, salvo engano, existiam entre seis a oito leitos disponíveis para pacientes adultos atendidos pelo SUS, sendo que havia possibilidade de improvisação de mais dois leitos em situações de emergência”. (Negritei)

José Tasca quando ouvido na fase judicial, às fls. 1245/1247 do vol.5 dos autos, afirmou, em suma, que: confirma seu depoimento anterior; que antes da proibição dos transplantes na IRMANDADE DA SANTA CASA, ocorreram entre 200 a 250 transplantes, sendo Poços de Caldas a 2ª cidade do Estado; dos transplantadores se recorda de Sérgio Vargas, CELSO SCAFI e CLÁUDIO FERNANDES; o Dr. ÁLVARO e JOÃO ALBERTO faziam parte da equipe de avaliação clínica dos casos de possíveis doadores; tinha conhecimento de lista de receptores, mas o Estado “se omitia na fiscalização (…)” ; “à época já existia a regulamentação da morte encefálica; entende que a expressão ‘bom para UTI’, “absurda”; “que o Dr. JOÃO ALBERTO, como membro da comissão de transplantes, entrava em contato com as centrais de captação de órgãos”; que a pessoa de ANTONIO BENTO GONÇALVES “era muito representativa” na SANTA CASA; que ALVARO IANHEZ foi convidado por CARLOS MOSCONI para trabalhar em Poços de Caldas, “bem como na área de transplantes”; que a entidade MG  SUL Transplantes “foi criada por ALVARO IANHEZ”, que funcionava no consultório dele, em frente à SANTA CASA; já ouviu falar da entidade PRO RIM, devido a algumas correspondências que chegam ao seu consultório; que a PRO RIM funcionava no mesmo endereço; que o laboratório LABORPOÇOS realizava os testes de histocompatibilidade; “que é voz corrente que o administrador da SANTA CASA conhecido por ‘Carlão’ foi assassinado (…)”; ouviu dizer que os recursos advindos dos transplantes para a SANTA CASA  eram significativos “seriam no montante de 200 mil reais por mês à época”;  sobre o paciente JDC tomou conhecimento na audiência que o diagnóstico era hemorragia subaracnóidea (HSA) podendo dizer que tal paciente “deveria ser imediatamente encaminhado `a UTI, devido a gravidade do caso, potencialmente letal”.

A testemunha RENER DE PÁDUA (receptora de uma das córneas da vítima dos presentes autos, JDC) foi ouvida na fase inquisitorial às fls. 571/572, dizendo, em suma, que: no “ano de 2000 procurou a OFTALMOCLÍNICA, sendo atendido por ALEXANDRE ZINCONE, que o encaminhou para a IRMANDADE DA SANTA CASA, onde foi cadastrado na LISTA ÚNICA DE TRANSPLANTES”; no dia 19.4.2001 foi submetido a transplante de córnea de seu olho direito por ALEXANDRE ZINCONE e equipe, pagou R$ 2.180,00 em dinheiro (dois mil reais para ALEXANDRE e cento e oitenta reais para o médico auxiliar), lhe sendo fornecido recibo.

RENER foi ouvido em juízo à f. 1400: disse que ALEXANDRE não atendia pelo SUS e confirmou seu depoimento anterior.

O receptor de um dos rins da vítima JDC, SEBASTIÃO MEDEIROS DIOGO, foi ouvido na fase inquisitorial e seu depoimento está às fls. 615/616 do vol.2: que ouviu dizer que a vítima havia caído de um telhado e teria 38 anos; disse que tudo foi custeado pelo SUS; disse ter se inscrito nas listas de transplantes da UNICAMP e de Poços de Caldas, mesmo sendo residente no Estado de São Paulo; “leu uma matéria no jornal ‘Folha de São Paulo’ sobre transplantes de rins realizados em Poços de Caldas, ocasião em que o depoente foi fazer uma consulta com um médico daquela cidade, médico este de nome ÁLVARO IANHEZ”. Esta testemunha não foi encontrada para ser ouvida em juízo.

O enfermeiro do HOSPITAL DA IRMANDADE, JAIRO ANTONIO RIBEIRO, foi ouvido na Polícia às fls. 309/310, confirmando que a vítima JDC estava internada na Enfermaria e que os relatórios davam conta “do estado de cefaléia e confusão mental do paciente, o que estava a indicar a piora do estado geral dele”.

Jairo foi ouvido em juízo às fls. 1266/1267, arrolado pela Defesa, confirmando seu depoimento anterior. Confirmou a existência de anotações  “espera de vaga na CTI”; que CLÁUDIO ROGÉRIO assistiu a vítima e que “havia um outro plantonista que atendia no Pronto Socorro”;  que um paciente apresentando HSA teria melhor suporte no CTI do que na enfermaria; “seria mais lógico o paciente ser transferido para o CTI antes de ter seu quadro agravado”; que o Dr. ÁLVARO trabalhava com o Dr. JOÃO ALBERTO e a Dra. Mila; que ouviu falar do Caso Pavesi e da morte do administrador da SANTA CASA, que morreu “porque deu ou tomou um tiro na boca”.

A médica da SANTA CASA Francisca Raimunda foi ouvida às fls. 563/564 na fase inquisitorial dizendo em suma que: é nefrologista e intensivista; participou do atendimento da vítima José Domingos no dia 18.4.01, quando a mesma já era considerada “potencial doador de órgãos”, prescrevendo medicação para manutenção de seus órgãos.

Foi ouvida em juízo às fls. 1250/1252 na condição de informante, declarando-se “amiga dos réus”, disse em resumo que: sua função era manter o paciente apto a doação; não se recordava da lista de receptores da SANTA CASA; que CELSO SCAFI e CLÁUDIO FERNANDES eram os responsáveis pela retirada de rins em casos de transplantes; JOÃO ALBERTO era membro da comissão intra-hospitalar, cujo compromisso “era acompanhar os casos clínicos dos potenciais doadores”; ALEXANDRE e GÉRSIO, além de outros, compareciam à SANTA CASA; FÉLIX é neurocirurgião e encaminhava seus pacientes ao CTI; confirmou problemas nos prontuários médicos da SANTA CASA; não sabe de nenhum médico que tenha feito a opção por doador no documento de identidade, quando tal era obrigatório.

A médica REGINA CIOFFI foi ouvida na fase inquisitorial às fls. 550/552 do volume 2 dos autos, dizendo em suma que: foi diretora técnica e clínica da IRMANDADE de 1998 a 2003; sua principal função era dar condições de trabalho para as equipes médicas e representar estes perante a Administração, bem como ao CRM; o prontuário médico é de responsabilidade do médico, da direção técnica e o armazenamento dos prontuários é de responsabilidade da Administração do Hospital; que houve auditoria pelo DENASUS em 2002 na SANTA CASA, tendo tomado conhecimento do relatório; que a SANTA CASA possuía 8 leitos de CTI para adultos, 3 para neo-natal e 1 leito pediátrico para internação de CTI; “que no caso do médico assistente do paciente solicitar uma vaga no CTI e não houver leito disponível naquele momento, o diretor do CTI e a diretora clínica/técnica são acionados para definir a situação do paciente, sendo que normalmente providencia-se socorro intensivo ao paciente na própria ala onde ele se encontra”; se persistir o problema de falta de leito do CTI a direção técnica providencia busca de vaga em outros hospitais; somente no dia 16.4 o enfermeiro fez a anotação de aguardando vaga no CTI para o paciente José Domingos; a expressão anotada pelo médico FELIX “bom para UTI” não é usual, mas decorre de sua condição de estrangeiro.

REGINA CIOFFI foi ouvida em juízo às fls. 1240/1244 do volume 5 dos autos, dizendo em resumo que, dentre outras coisas: foi diretora clínica e atualmente trabalha na SANTA CASA; ao contrário do que disse na fase policial, aqui declarou que “os prontuários médicos não passavam pelo crivo da depoente”, mesmo que posteriormente tenha dito que confirma “o depoimento prestado à Polícia Federal, cujo teor encontra-se às fls. 550/552”; disse que no período que foi diretora clínica “ocorreram em torno de 200 transplantes de órgãos, especificamente rins”; confirmou cirurgias de retiradas de córneas nas dependências da SANTA CASA; confirmou que no caso dos autos o paciente ficou sob a responsabilidade inicial do médico e denunciado FÉLIX; se lembra que José Domingos “apresentava quadro neurológico estável, glasgow 15, estava consciente, não sendo caso de UTI segundo avaliação do Dr. Félix”; não se “lembra” se o MG-SUL TRANSPLANTES estava legalizado; disse que CLÁUDIO ROGÉRIO atendeu a vítima no CTI; não se “lembra” se CLÁUDIO  e CELSO SCAFI retiraram os rins da vítima JDC, mas ambos faziam parte da equipe de transplantes da SANTA CASA; disse que todos os transplantes tinham que ser custeados pelo SUS; não se “lembra” se havia “uma lista de receptores de órgãos exclusivo de Poços de Caldas”; disse que JOÃO ALBERTO fazia parte da equipe intra-hospitalar e ALVARO IANHEZ fazia parte do corpo clínico do Hospital; que GÉRSIO e ALEXANDRE freqüentavam a SANTA CASA “esporadicamente”; que a mesma equipe de transplantes agiu em relação ao caso da CRIANÇA; ainda não se lembrou de várias irregularidades apontadas nas diversas auditorias, como se vê à f. 1242, mas se lembrou que “tem conhecimento que vários casos de pacientes relacionados a transplantes foram investigados pela polícia, acreditando que foram menos de dez casos”; quando indagada por este magistrado por qual motivo os transplantes foram proibidos na SANTA CASA, respondeu “por causa da criança, sendo que à época foram feitos vários questionamentos se estava ou não com morte encefálica”; perguntada se no caso de pacientes como JDC, que teria chegado ao hospital com suspeita de AVC, se seria grave, respondeu que “casos de AVC são por si sós graves”; confirmou que a SANTA CASA ainda continuou fazendo transplantes por um certo período mesmo depois da proibição; disse não ser correta prescrição de medicamento por telefone; disse que no caso de não haver vaga no CTI deve ser providenciado “leito extra” ou buscar vaga em outros hospitais; afirmou acreditar serem poucos os casos de pacientes jovens que evoluíram para óbito por rompimento de aneurismas; disse que “em conversa que teve com seus colegas tomou conhecimento que no paciente José Domingos não foram ministradas drogas depressoras do Sistema Nervoso Central; não soube dizer por que a vítima só foi encaminhada ao CTI quando já estaria em morte encefálica; afirmou ainda “pode dizer que valium é uma droga depressora do sistema nervoso e acredita que amplictil também seja; pode dizer que gardenal e hidantal não são depressoras do SNC; não se sabe dizer se as drogas citadas estão proibidas conforme o termo de declaração de morte encefálica previsto na Res. 1480/97”; não soube dizer se um dos rins foi direcionado a um receptor residente em Espírito Santo dos Pinhais/SP; disse que CELSO SCAFI já dividiu consultório com CARLOS MOSCONI; não soube explicar porque os laudos de tomografia não acompanhavam o prontuário da vítima e finalmente negou várias das conclusões do Delegado Federal subscritor do relatório que concluiu as investigações sobre o caso.

O outro receptor de rim da vítima, LUIZ CARLOS GONÇALVES, foi ouvido às fls. 1257/1258 do vol. 5 dos autos, dizendo que: é AUXILIAR DE ENFERMAGEM, era paciente de ALVARO IANHEZ (os dois fatos podem tê-lo eleito como beneficiário do órgão em detrimento da verdadeira lista única); já trabalhou na SANTA CASA; que entrou “em uma lista”; já foi clinicado por CLAÚDIO FERNANDES e JOÃO ALBERTO; ouviu falar da MG-SUL TRANSPLANTES que seria “quem organizava a captação e as cirurgias de transplantes”; já ouviu falar da PRO-RIM; disse que os médicos que trabalhavam junto com IANHEZ eram JOÃO, CLÁUDIO e CELSO.

Um dos médicos que primeiro atenderam a vítima na SANTA CASA, Dr. Márcio Alves- fazendo os primeiros diagnósticos e encaminhado-a para um neurologista – foi ouvido às fls. 324/325 do vol. 1, acompanhado de seu advogado, Dr. Silas Boccia, irmão de um dos promotores de justiça de Poços de Caldas, Dr. Sidnei Boccia.

 

Antes de prosseguir com a análise dos depoimentos transcritos, bem como seguir com a transcrição das testemunhas faltantes (Carlos Mosconi, Evandro Diniz e Silas Cid, todas da Defesa) é necessário uma pequena pausa. A pausa é necessária por causa do grande número de informações colacionadas e citadas, dos diversos documentos e provas dos autos (incluindo testemunhal) demonstrando que: havia em operação em Poços de Caldas, no Hospital da IRMANDADE DA SANTA CASA, uma central clandestina e ilegal (denominada MG-SUL TRANSPLANTES, comandada por médicos não denunciados nesses autos, IANHEZ e MOSCONI, mas com notórias ligações com os denunciados nesses autos: CELSO SCAFI, CLÁUDIO CARNEIRO, JOÃO, GÉRSIO, FÉLIX e ALEXANDRE); que esta organização operava uma listra própria de receptores de órgãos (também ao arrepio da lei) e manipulava uma entidade denominada PRO-RIM; que os receptores pagavam pelos órgãos (por meio de “doações”, inclusive um dos receptores de córnea confirmou o pagamento e há recibo (!) ainda que o SUS também tenha custeado todos os transplantes) e que havia um verdadeiro comércio “de balcão, toma lá, dá cá” como disse o Delegado Federal em seu Relatório, já citado. Já foram transcritos ou citados: os interrogatórios na fase pré-processual dos denunciados GÉRSIO e FÉLIX GAMARRA; dos depoimentos do técnico de enfermagem RÉGIO; do médico JOSÉ TASCA; de RENER (um dos receptores de córnea); SEBASTIÃO MEDEIROS (um dos receptores de rim); do enfermeiro JAIRO; das médicas FRANCISCA RAIMUNDA e REGINA CIOFFI e finalmente do outro receptor de rim da vítima LUIZ CARLOS GONÇALVES. Feita a pausa e rememorados os fatos, passo à análise de algumas das declarações e depoimentos.

 

As declarações dos acusados, investigados e depois denunciados FÉLIX GAMARRA e GÉRSIO, devem ser vistas com reservas, pois não precisam fazer prova contra si, têm o direito constitucional do silêncio e de falar o que quiser (não existe o crime de perjúrio no Brasil). Mesmo assim trouxeram várias informações de interesse no julgamento dos demais réus que já foram citadas alhures, desnecessária a repetição neste momento, implicando vários deles.

O médico da SANTA CASA José Tasca confirmou que: à época o hospital tinha 8 leitos para adultos, sendo possível a improvisação de mais (fatos confirmados pela Diretora Clínica Regina Cioffi), não sendo admissível a omissão em relação à vítima dos autos; a SANTA CASA realizava 200 a 250 transplantes, lucrando mais de 200 mil reais por mês (fatos confirmados também por Regina Cioffi), o que explica bastante o grande interesse em conseguir doadores-cadáveres a todo custo; afirmou que Antônio Bento Gonçalves tinha importante papel na IRMANDADE; finalmente disse que o médico IANHEZ foi convidado a trabalhar em Poços de Caldas por MOSCONI e o primeiro foi o criador do organismo MG-SUL TRANSPLANTES.

Os comentários sobre o depoimento de Rener será deixado para outro momento, quando se tratar especificamente do réu ALEXANDRE ZINCONE.

O receptor de um dos rins da vítima, Sebastião Medeiros confirmou que se inscreveu em LISTAS da Unicamp e Poços, sabendo das facilidades que havia nesta última cidade, pelas notícias que teve. Ficou confirmado que havia uma lista de Poços, desrespeitando a lista única prevista na lei.

O enfermeiro da SANTA CASA Jairo disse que CLÁUDIO ROGÉRIO assistiu a vítima (e depois lhe retirou os rins), mesmo tendo outro médico de plantão no Pronto Socorro. Disse ainda que ALVARO IHANHEZ trabalhou  junto com JOÃO ALBERTO.

A médica Francisca Raimunda, amiga dos acusados, disse não se recordar da LISTA de Poços de Caldas.

A médica Regina Cioffi, além de reforçar o dito por José Tasca (sem contar os vários casos de esquecimento), confirma que: a vítima recebeu medicação depressora do Sistema Nervoso Central; o caso da vítima (aneurisma) era grave e deveria ter sido logo internado no CTI e que o paciente chegou ao Hospital da IRMANDADE DA SANTA CASA em Glasgow 15 (ou seja, em bom estado neurológico, consciente) e como ficou praticamente sem assistência (recebendo prescrição de analgésico por telefone), com recomendação de “repouso”, sem nenhuma monitoração evoluiu negativamente e entrou em óbito depois de vários dias na ENFERMARIA. Toda essa ação ou omissão visava a um fim, que era o de conseguir órgãos em excelente estado para a lucrativa atividade – (comércio)- dos transplantes e todos os réus contribuíam com a sua parte para o sucesso da empresa. Vamos analisar agora as testemunhas arroladas pela Defesa.

O médico e deputado CARLOS MOSCONI# foi ouvido em juízo às fls.1259/1262 e confirmou seu empenho pela atividade de transplante, que segundo ele, seguia padrão “técnico e ético”, o que não se confirmou na prática. Disse conhecer IANHEZ desde os anos setenta, além do irmão deste, Luiz Estevão Ianhez. Negou que existisse uma central de captação de órgãos no consultório de IANHEZ, e que a captação seria de responsabilidade de centro cirúrgico (que por acaso funcionava na SANTA CASA; foi desmentido ainda pela testemunha José Tasca, fls. 1245/1288). Confirmou que a SANTA CASA foi descredenciada pelo Ministério da Saúde para realizar transplantes (e os critérios ou padrões éticos e técnicos mencionados?). Como todos os demais médicos da SANTA CASA, disse “não se recordar” da existência de uma LISTA de receptores de órgãos da SANTA CASA de Poços. Disse que IANHEZ está atualmente na cidade mineira de Unaí. Confirmou que CELSO SCAFI trabalhava no consultório do depoente.  Confirmou ter trabalhado tanto no Hospital Pedro Sanchez quanto no da IRMANDADE DA SANTA CASA. Disse que por causa do endividamento da SANTA CASA foi indicado Presidente de seu Conselho Curador por um período. Confirmou um convênio celebrado com a autarquia municipal DME no qual foi equacionada uma dívida de quatorze milhões de reais da SANTA CASA. Disse que Antônio Bento Gonçalves já fez parte da IRMANDADE. Disse que fez os primeiros transplantes de Poços de Caldas nos anos de 1991 ou 1992. Disse já “ter ouvido falar” da entidade MG-SUL TRANSPLANTES, não sabendo se atuava em Poços ou região#.  Afirmou desconhecer a existência de CNCDO estadual e regional (fato muito difícil de acreditar, para um parlamentar especializado na área). Disse não saber se o “MG-SUL” era uma entidade irregular ou clandestina. Afirmou não saber quem doou o imóvel para o MG-Sul funcionar (é sabido que ao aluguel era pago pela SANTA CASA, sendo que antes funcionava no interior desta, como já visto). Declarou desconhecer a entidade denominada PRO-RIM (fato inverossímil, dadas as atividades do médico e depoente na área, sua proximidade com IANHEZ e sua ligação com a IRMANDADE). Disse não saber quem conduziu SÉRGIO LOPES para trabalhar na IRMANDADE. Tomou conhecimento da CPI do Tráfico de Órgãos da Câmara dos Deputados. Disse que a situação da vítima nos presentes autos era “grave”. Não soube dizer se GÉRSIO e ALEXANDRE tinham autorização para fazer captação e transplante de córneas.

O médico Evandro Diniz confirmou ter sido chamado por CLÁUDIO ROGÉRIO para ver a vítima e que o estado dela era “muito grave”, mas estava no CTI há poucas horas apenas.

O médico Silas Cid disse que paciente com hemorragia intracraniana está em estado grave. Não soube dizer se o protocolo de morte encefálica veda o uso de depressores do SNC. Disse que o laudo radiográfico deve acompanhar o prontuário.

Ainda relativamente à prova testemunhal, não poderia deixar de me referir as declarações de JOAQUIM e DIVINA, parentes da vítima ouvidas às fls. 57, 59 e 1385 dos autos, reproduzidas pelo MP à f. 1419, que reforçam o péssimo atendimento e descaso total no atendimento hospital dispensado ao familiar, ora vítima, além de comprovar a origem humilde e baixa escolaridade – traços comuns nas pessoas que acabavam por se transformar em doadoras-cadáveres no esquema criminoso.

Uma das testemunhas mais importantes foi a médica ROSANE ELISABETE MIRANDA DO AMARAL, chefe de uma das auditorias que foram feitas na SANTA CASA (cópia nos presentes autos), que constatou grandes irregularidades no local, além dos diversos casos suspeitos de transplantes. Vou deixar de transcrever seu importante depoimento à f. 68/71 do vol. 1 dos autos, já feito pelo MP às fls. 1420/1421 para se evitar repetições, mas vale a pena conferi-los, pois são bastante esclarecedores, mesmo que chocantes.Todos os médicos da SANTA CASA (denunciados ou não) ouvidos, negam as suas conclusões mais não convencem.

Vou analisar agora as declarações dos réus# – CELSO SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO, JOÃO ALBERTO e ALEXANDRE ZINCONE -, tanto na Polícia quanto em juízo, sendo certo que caíram em várias contradições e alguns chegaram a confessar os delitos. Tais confissões ainda que parciais, somadas às demais provas carreadas aos autos, leva a uma certeza que propicia uma condenação isenta de qualquer dúvida. Os dois primeiros (CELSO e CLÁUDIO) respondem pela prática do crime de remover órgãos de cadáver, em desacordo com disposição legal, mediante paga ou promessa de recompensa (parágrafo primeiro do art. 14 da Lei n. 9434/97); JOÃO ALBERTO pelo crime de ter facilitado e intermediado a venda de órgãos humanos (parágrafo único do art. 15 da Lei n. 9434/97) e ALEXANDRE ZINCONE por ter realizado transplantes em desacordo com as disposições da lei e vendido órgãos humanos (art. 15 e 16 da Lei n. 9434/97) todas as condutas combinadas com o art. 29 do Código Penal.

A desorganização da SANTA CASA com rasuras, assinaturas não identificadas, exames faltantes, constatadas pela Auditoria, confirmadas por testemunhos e oportunamente utilizadas para facilitar e acobertar os crimes ali praticados, foram em parte reconhecidas por CLÁUDIO ROGÉRIO  ao admitir a existência de  “problema crônico da organização” (fls. 1284/1287).

Sobre o tratamento inadequado ao paciente e irregularidades no diagnóstico de morte encefálica, declarou JOÃO ALBERTO que “tinha conhecimento que foram ministrados medicamentos depressores do SNC ao paciente José Domingos (fls. 1291/1293), esclarecendo ainda que a família da vítima deveria ser de tudo cientificada, o que não ocorreu, conforme as declarações dos familiares. Já CELSO SCAFI (fls. 1288/1290) disse que:

 

“(…) a remoção de órgãos de José Domingos aconteceu em 18.04.2001, e revendo os autos, verificou que a cirurgia terminou por volta das 16h; tem conhecimento, consultando os autos, que a certidão de óbito constou o dia 18.4 como a data do falecimento de José Domingos, não sabendo em qual horário, no entanto, seria um equívoco pois deveria constar a data de 17.4, por volta das 20h, que seria o horário em que Felix Gamarra e Calil teriam assinado o termo de morte encefálica.(…)”.

 

          Sobre a participação do médico, que cuida do paciente e dignostica sua morte encefálica, na equipe de transplantes, foi feita uma tentativa por parte de CLÁUDIO ROGÉRIO (fls. 1284/1288) de mudar declarações anteriores (acompanhado por advogado, na fase policial):

 

“também deseja ratificar que quando comunicou à diretora clínica teria escrito ‘provável morte encefálica’ e não ‘provável doador de órgãos’, pode ter falado na delegacia ‘provável doador de órgãos’, mas não é a expressão correta (…)”.

 

Assim, fica claro que CLÁUDIO cuidou do paciente, diagnosticou a morte encefálica (“doador de órgãos”, como escreveu) e depois retirou seus rins, conduta vedada no artigo 3º da Lei n. 9434/97 e no parágrafo terceiro do art. 16 do Decreto-Lei n. 2.268/97.

Sobre o desrespeito à lista única de receptores prevista no art. 10 da Lei n. 9434/97 e artigos quarto, sétimo e vinte e quatro do Decreto-Lei n. 2268/97, além da Portaria 3.407/1998 do Ministério da Saúde (artigos 33 a 35), muito bem enfocada no relatório do Delegado Federal às fls. 716/717, ao qual se remete, houve contradição entre os réus e “jogo de empurra”. Disse CELSO SCAFI (fls. 1288/1290) “tem conhecimento que o MG TRANSPLANTES com sede em BH pedia, quando havia doadores, que fosse utilizada a lista da SANTA CASA de Poços de Caldas; (…)”.  Por seu turno, CLÁUDIO ROGÉRIO (fls. 1284/1287) afirmou:

 

“perguntado quem controlava a lista de receptores à época dos fatos, respondeu que ‘quem controlava a lista era a central regional com sde em Pouso Alegre, cujo coordenador era o Dr. Lauro Santos, que possivelmente a encaminhava a comissão intra hospitalar ou ao centro de hemodiálise(…); acredita que a central estadual com sede em Belo Horizonte também ‘tutelava a obediência à lista’;”.

 

JOÃO ALBERTO (fls. 1291/1293) disse em juízo que “nunca teve conhecimento de uma lista de receptores de Poços de Caldas”.

Sobre a ilegalidade da “MG-SUL TRANSPLANTES” e da prática do comércio de órgãos humanos declarou ALEXANDRE ZINCONE (fls. 1281/1283) que o Banco de Olhos e depois o Banco de Olhos e Órgãos:

“foram englobados pelo MG-SUL TRANSPLANTES, criado sob a iniciativa do Dr. ALVARO IANHEZ, se recordando também da presença dos médicos CELSO SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO FERNANDES, JOÃO ALBERTO e outros que não se recorda, no ano mais ou menos de 1997(…)”.

          Declarou CELSO SCAFI (fls. 1288/1290): “(…) chegou à cidade de Poços de Caldas em 1995, sob indicação do Dr. ALVARO IANHEZ que já se encontrava trabalhando em nefrologia e transplantes (…)”. Disse CLÁUDIO ROGÉRIO (fls. 1284/1288) sobre tal assunto:

 

“(…) perguntado quem foi ou quem foram os criadores ou mentores de tal organização, respondeu que ‘acredita que tenha sido ÁLVARO, juntamente com outros membros da SANTA CASA; já ouviu comentários da proximidade do Dr. ALVARO com tal associação (PRO-RIM, observação minha), bem como com a organização MG-SUL TRANSPLANTES e que o mesmo centralizava ações relacionadas a transplantes (…)”.

 

      Declarou JOÃO ALBERTO (fls. 1291/1293) que:

 

“o centro de transplante funcionava dentro da SANTA CASA; não sabe dizer se o denominado centro de transplante seria a organização MG-SUL TRANSPLANTES; o centro de transplantes ‘começou, foi implementado’ pelo Dr. ALVARO (…)”.

 

Sobre a confissão das práticas criminosas por parte de ALEXANDRE ZINCONE (fls. 1281/1283), remete-se a transcrição de seu interrogatório feito pelo RMP às fls. 1436/1438, sendo que seria cansativa e desnecessária nova transcrição, bastando a simples consulta.

Disse a ilustre Defesa à f. 1506 que não teria havido ofensa ao sistema de lista única de receptores por parte dos réus, uma vez que a IRMANDADE DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS estaria autorizada pela Portaria n. 365/1999 do Ministério da Saúde (f. 602). Ora, se trata de um sofisma, uma vez que tal portaria autorizou a SANTA CASA para “retirada de órgãos e transplantes de rim” e não a manipular listas de receptores, de responsabilidade do Sistema Nacional de Transplantes, da CNCDO estadual MG TRANSPLANTES, com sede em Belo Horizonte, com abrangência em todo o estado de Minas Gerais ou da CNCDO regional, com sede em Pouso Alegre. A questão ficou bem esclarecida no relatório do Delegado Federal à f. 716 citada pelo MP à f. 1428. A “lista única” da SANTA CASA já foi demonstrada pelos documentos e provas dos autos no item primeiro desta Sentença (pressupostos fáticos/históricos). As contradições e tentativas de esclarecimentos (infrutíferos) por parte da Coordenação Estadual (não se pode esquecer que o MG TRANSPLANTES, estadual, é subordinado a FHEMIG, órgão já presidido por MOSCONI), bastando a remessa para leitura dos ofícios constantes às fls. 353/406, 585/586 e 601, todos do ano de 2005. Tais contradições foram apontadas pelo Órgão Acusador às fls. 1427/1428, cotejadas ainda com a prova testemunhal produzida em juízo. Portanto, não é de se estranhar o conteúdo do ofício às fls. 803/805, datado já do ano de 2009, mencionado pela douta Defesa às fls. 1507/1508, contendo diversas inverdades, posto que colidem com a farta suma probatória constante destes autos de processo. A simples realização do exame de histocompatibilidade no suspeito laboratório denominado LABORPOÇOS (de propriedade de político cassado por improbidade administrativa), que funcionava dentro da SANTA CASA, não legitimiza a LISTA DA SANTA CASA, que sequer é mencionada no ofício citado, da mesma forma que o ilegal MG-SUL TRANSPLANTES (o ofício cita a CNCDO regional sul transplante de Pouso Alegre; é de se notar que os nomes das centrais são parecidos para esconder as fraudes). Os nomes de pessoas constantes da cópia de produção unilateral à f. 382 do vol. 2 (produzida pelo LABORPOÇOS) não se encontram em nenhuma lista estadual ou nacional, sendo mais crível que fosse da LISTA DA SANTA CASA, fartamente comprovada nos autos. Assim, nada reflete que o resultado dos exames fosse “negativo”, pois não seria de se esperar que recebessem transplantes receptores da LISTA DA SANTA CASA  “positivos”. As referências feitas pela douta Defesa ao livro de ocorrências do MG TRANSPLANTES em Belo Horizonte também pouco esclarecem (apenas que o réu JOÃO ALBERTO era o coordenador da captação dos órgãos e que CELSO SCAFI estava no plantão do CTI) pois  não se referem à lista única, senão àquela clandestina, como bem asseverou o RMP à f. 1426, 3º parágrafo. Quanto as córneas não há referência a lista alguma.

Se foi ou não o réu CLÁUDIO ROGÉRIO que conseguiu (tardiamente, com o paciente já em ME) a vaga no CTI (a vaga deveria ser logo no início pleiteada junto à Direção Clínica do hospital, não tem o condão de absolvê-lo das imputações, conforme se demonstrou à saciedade e como quer a Defesa à f. 1511. Segundo Regina Cioffi foi um enfermeiro quem conseguiu a vaga. De outro lado, conseguir a vaga depois que a vítima já estava em ME, em nada ajuda a este réu, ao contrário. Tanto CLÁUDIO, quanto CELSO, tinham ciência (pois atenderam a vítima, idem JOÃO) que estavam sendo ministrados medicamentos depressores do SNC, o que é vedado no protocolo de ME, que deveria ter sido interrompido. Assim, não deveriam ter procedido `a retirada dos rins da vítima com a intenção de auferir maiores lucros.

Diz a ilustre Defesa à f.1518 que as condutas do réu JOÃO ALBERTO coincidem com as previsões constantes na Portaria n. 905/2000, vigente à época. Já foi visto nos autos que tal não é verdade. A Portaria fala que teria que requisitar a lista de receptores das CNCDOs e em Poços de Caldas usavam uma lista própria de uma CNCDO ilegal e clandestina; não eram feitas necropsias nos cadáveres dos doadores e havia um leilão dos órgãos para outros estados da Federação, em especial para São Paulo; as córneas eram implantadas em pacientes particulares; os receptores pagavam  (alguns pagamentos eram travestidos de “doações” com intermediação da entidade PRO-RIM ou MG-Sul), portanto, JOÃO ALBERTO intermediou sim a venda de órgãos humanos como consta da denúncia ministerial e ficou provado nos autos. Ao contrário do quer fazer crer a Defesa, à f. 386 do vol. 2, consta expressamente do livro de ocorrências que “OS RINS VÃO FICAR NA CIDADE PASSADO FAX DE LISTA ÚNICA DE POÇOS DE CALDAS”, não sendo produto de “elucubração ministerial”, “pura ilação” ou “absurdo”. O plantão de Belo Horizonte estava em contato o tempo todo com o réu JOÃO ALBERTO, inclusive no consultório deste, como consta à f. 386: “Dra. Aparecida conversou com Dr. JOÃO ALBERTO que estava no consultório (35) 3722-2661”. Lógico que a ORDEM veio dele ou de alguém acima dele, da mesma equipe em Poços de Caldas.

Por tudo que foi mencionado, por todos os outros casos citados, está mais que demonstrado o dolo na conduta de todos os réus, todos estavam cientes que removiam órgãos humanos em desacordo com as disposições legais, intermediando e promovendo a venda dos mesmos ou motivados pela promessa de recompensa, após a prática do homicídio da vítima. A ninguém é dado alegar o desconhecimento das leis. Todos tinham conhecimento da falsa LISTA ÚNICA, pois tudo ficava na SANTA CASA ou bem próximo, todos faziam parte da mesma EQUIPE. As tentativas de “legitimação” foram feitas vários anos depois e não tiveram o sucesso esperado, conforme visto. Assim, não há que se falar em “boa-fé”, como quer a Defesa à f. 1520. O que fica claro é a forma descarada como agiam os réus e outros que não estão denunciados nestes autos e que só foram desmascarados por pura sorte, pois o esquema criminoso, forjado à quatro paredes, era quase inexpugnável. As práticas criminosas eram feitas sim às escondidas, acobertadas até hoje pelo exacerbado corporativismo, que ficaram demonstrados na instrução processual. Afastadas, pois, as teses da Defesa, mesmo sabendo que o juiz não é obrigado a tecer considerações sobre todas, especificadamente, conforme reiterada e iterativa Jurisprudência. Passo a analisar mais amiúde as teses da Defesa do réu ALEXANDRE ZINCONE, ainda que em várias passagens já tenha me manifestado sobre sua conduta criminosa, inclusive citando a sua confissão em juízo.

ALEXANDRE ZINCONE agiu sim com dolo, da mesma forma que os demais réus, pois fazia parte do esquema, desde o início, participou da formação da central clandestina, auferiu imensos lucros e fraudou a lista única prevista em lei. Se, como oftalmologista, não participou do tratamento da vítima dentro do hospital, como médico tinha plenas condições de verificar se o protocolo de morte encefálica foi seguido conforme a lei, se houve ou não prescrição de medicação depressora do SNC, se aquele paciente e depois vítima foi corretamente atendida ou não, etc. Segundo testemunhas, freqüentava a SANTA CASA e, portanto, pode verificar pessoalmente a sua desorganização, além de manusear os prontuários. A cópia do ofício constante à f. 1060 do vol.4 dos autos (a citada folha 1282 não contêm documento algum relacionado ao argumento da ilustre Defesa) não prova que o réu tomou conhecimento da existência de doador cadáver através da CNCDO estadual. Ao contrário, o ofício pretensamente comunicava à IRMANDADE DA SANTA CASA sobre os transplantes das córneas. O suposto cadastro do réu e sua clínica no sistema do SNT (f. 832 do vol.3) não traz data, além de 5.1.10, mas nem o réu ALEXANDRE nem o seu pai e sócio GÉRSIO, tinham autorização para captar e transplantar córneas, como eles próprios confessaram. Após todas as irregularidades, principalmente quanto ao diagnóstico (mais prognóstico) da morte encefálica da vítima, GÉRSIO retirou as córneas e as entregou para ALEXANDRE que as transplantou em RENER e MARIA JOSÉ, seus pacientes e que não figuravam em lista alguma. Sua tentativa de explicação em juízo, de que os arquivos da LISTA DA SANTA CASA havia se perdido, por decisão do administrador falecido “CARLÃO”, não convenceram. Mesmo sabendo que os transplantes eram pagos pelo SUS (vide depoimento de REGINA CIOFFI) cobrou de RENER (vide depoimento nos autos) R$ 2.180,00 (ainda há recibo parcial a comprovar a cobrança indevida, inclusive o paciente tinha plano de saúde). Nos cadastros de pacientes às fls. 374 e 376 do vol. 2 dos autos, o campo destinado à data de inscrição está em branco, fato confirmado pelo réu, o que confirma uma vez mais o desrespeito à lista única de receptores. Não pode querer se escudar em descaso da CNCDO estadual, pois esta também foi advertida por ocasião das auditorias levadas a efeito e conforme visto, tentou mascarar e dar suporte (ainda que vários anos depois) às condutas ilegais. Por óbvio, que a ordem de que as córneas ficassem em Poços, saiu de Poços e foi dada, como visto, por um dos integrantes do esquema criminoso. O maior interessado, também por óbvio, era o réu ALEXANDRE ZINCONE, que foi quem se beneficiou dessa conduta, que foi quem praticou transplante em desacordo com a lei própria (Lei n. 9434/97) e vendeu órgãos ou tecidos humanos, conforme consta da Acusação. O fato de o acusado ter emitido recibo não prova a sua inocência como quer a ilustre Defesa. Ao contrário, prova que o réu acreditava ficar impune. O paciente RENER pagou pela cirurgia, pela córnea, pelo anestesista, tudo no mesmo “pacote”, como disse o réu. Um caso idêntico de venda de córneas foi citado na CPI do Tráfico de Órgãos envolvendo outro oftalmologista de Poços de Caldas (Caso Pavesi), inclusive já condenado. O caso dos autos só foi descoberto APÓS a CPI e, portanto, não poderia mesmo ter sido citado naquela. O réu sabia sim que estava atuando irregularmente, tanto que confessou estar tentando reunir os documentos para saná-las, o que não denota boa-fé alguma. Se estivesse de boa-fé esperaria ficar regular para depois operar, o que não fez, mostrando que a sua atitude foi dolosa, pois visou apenas o seu lucro, ainda que os órgãos viessem de uma vítima (como outras) de um vasto esquema criminoso que agia há vários anos no mesmo local (SANTA CASA). Portanto, não há que se falar em “erro sobre a ilicitude do fato”, como mencionado pela Defesa à f. 1491. A conduta do réu foi típica, além de ilícita (antijurídica, contrária ao Direito) e CULPÁVEL, como já asseverei linhas atrás para todos os réus. Aliás, no  interrogatório de ALEXANDRE este magistrado pode perceber toda a frieza do réu, que mais queria se passar por “cordeiro” em pele de “lobo”, como também os demais réus, para ser sincero. Chega a ser risível, com todo o respeito, a alegação da Defesa que as condutas do réu ALEXANDRE “não prejudicou ninguém”. Ora, só se considerar que a vítima não era mesmo NINGUÉM, depois de tudo que consta nesses autos. A pessoa ficou jogada na Enfermaria para morrer, sem que nada fosse feito para tentar salvá-la e depois houve o festival para distribuir e lucrar com seus órgãos, como se estivesse em um supermercado macabro. A equipe de transplantes e demais médicos envolvidos no esquema só se preocupavam com o lucro que iriam auferir e melhorar as estatísticas de transplante, para rechear seus currículos, ganhar fama, prestígio e mais dinheiro ainda, da mesma forma que os administradores do HOSPITAL DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS. Afastadas, pois, todas as teses da digna Defesa, posto que: não houve causa excludente de ilicitude; os fatos narrados na denúncia são crime, com expressa previsão legal e, como visto, nunca atípicos; os fatos estão convenientemente provados e não são inexistentes e por óbvio, constituem infração penal com a lei cominando penas de reclusão. Quanto à fixação da pena no mínimo legal, como quer a Defesa, entendo não ser possível, conforme a fundamentação que será feita no momento oportuno, não esquecendo da lição do Eminente Ministro Marco Aurélio de Mello por ocasião do recente julgamento da Ação Penal n. 470: “Se uma das circunstâncias for negativa não há como fixar a pena em mínima”.

 

V- DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO

 

Por conta da medida cautelar determinada por este juízo de proibição dos réus de se ausentarem do país, com a apresentação de seus passaportes (que possuem validade ordinária de 5 anos), da análise de tais documentos observei: o passaporte de JOÃO ALBERTO tem validade# até 21.8.13 e está com todas as páginas ainda não utilizadas com o carimbo “CANCELADO”; tanto o réu JOÃO ALBERTO, quanto ALEXANDRE ZINCONE já estiveram na África do Sul, país com diversos casos e conhecido no submundo do TRÁFICO DE ÓRGÃOS, vários deles relatado na CPI do Tráfico de Órgãos; JOÃO ALBERTO, além disso, também esteve na Namíbia, país que divide Angola (ambos os países estiveram até data recente envolvidos em guerras civis) da África do Sul; JOÃO conseguiu um visto para visitar Angola com validade de 2.3.11 a 1.5.11, sem direito à residência e trabalho,  conseguiu outro visto com validade de 15.5.11 a 13.8.11, constando o nome SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS e finalmente conseguiu visto de trabalho com prazo de validade de 14.9.11 a 13.9.12. Tais atividades em países pobres da África, notadamente com notícias de tráfico de órgãos, e com os antecedentes dos réus, mereceriam uma investigação por parte da Polícia Federal e Polinter, necessário ainda esclarecer a questão do réu JOÃO ALBERTO já ter ou não outro passaporte em seu nome. Por tais razões e mais aquelas já constantes dos autos, mantenho a CAUTELAR até o trânsito em julgado desta ou posterior decisão judicial, proibindo os réus de se ausentarem do país ou mesmo da Comarca, sem prévia autorização do juízo. Oficie-se à Polícia Federal para tomar conhecimento e medidas pertinentes, inclusive informar ao juízo se foi expedido outro passaporte para o réu JOÃO ALBERTO, com cópia do passaporte ora apreendido. Além desta, aplico a todos os réus, de ofício, outra medida cautelar diversa da prisão preventiva, de AFASTÁ-LOS DO AMBIENTE HOSPITALAR, ou seja, o imediato cessar de suas atividades de prestação de serviços médicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja em consultórios, hospitais públicos ou particulares conveniados com o SUS, não podendo realizar quaisquer consultas ou procedimentos pelo SUS. Tal medida tem previsão expressa no artigo 282, parágrafo segundo e artigo 319, incisos IV e VI, ambos do CPP, e que “segundo a melhor doutrina, é mais do que possível, é dever do Magistrado, posto que o bom andamento do processo é mister a seu cargo”#. A gravidade concreta dos brutais delitos cometidos, por si só, recomendaria a adoção de mais esta medida cautelar. Além disso, coexiste a circunstância de ter sido praticados por médicos, no exercício de suas funções públicas, pois agiam prestando serviços ao SUS (ainda que alguns cobrassem por fora), valendo-se de suas condições profissionais para tanto, possibilitando ainda a sua dissimulação e dificuldade no desacortinamento dos mesmos. Mantidos tais (maus) profissionais no ambiente hospitalar, notadamente agora com sentença condenatória, é  capaz de gerar insegurança para a sociedade por eles “assistida”, notadamente naqueles mais carentes que só têm o SUS para se valer. Muitos poderiam até deixar de procurar socorro médico em razão de fundada desconfiança, baseada não em especulações mas em provas dos autos, afirmadas pela Polícia Federal, Ministério Público Federal, Estadual, bem como nesta Sentença. A insegurança pública gerada pela manutenção desses médicos no ambiente hospitalar, até que sobrevenha o trânsito em julgado, é evidente e reclama forte medida por parte do Poder Judiciário, que pode e deve garantir a ORDEM PÚBLICA. Fique claro que a presente medida não afasta os réus totalmente de sua função de médico, não interferindo na sua atuação estritamente privada, não vinculada direta ou indiretamente com o SUS. OFICIE-SE AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, comunicando desta decisão para que imediatamente seja suspenso o credenciamento dos sentenciados no SUS. Quanto aos denunciados FÉLIX GAMARRA e GÉRSIO ZINCONE, por se tratar as áreas- penal e administrativa – de instâncias autônomas, devido a tudo que consta dos autos, pela gravidade das acusações contra os mesmos, confirmadas pelas provas dos autos, ainda que não alcançados pela lei penal devido a extinção da pretensão punitiva estatal como efeito da prescrição, determino, também de ofício, que seja oficiado ao CFM e CRM, com as cópias pertinentes, para a abertura ou reabertura de Processos Disciplinares, visando a cassação de seus registros médicos, com imediata suspensão de suas atividades e imediata comunicação das medidas aplicadas a este juízo.

 

VI- DO DISPOSITIVO

 

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a AÇÃO para CONDENAR os réus: ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE, como incurso nas sanções dos artigos 15 e 16 da Lei 9434/97; CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES e CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, nas penas previstas no parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei 9434/97 e JOÃO ALBERTO GÓES BRANDÃO no parágrafo único do artigo 15 da Lei 9434/97, todos combinados com o artigo 29 do Código Penal Brasileiro, pois concorreram de algum modo para a prática dos crimes, na medida de suas culpabilidades.

 

VII- DA DOSIMETRIA DAS PENAS

 

Atento às diretrizes traçadas no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e no disposto nos artigos 59 e 68, todos do Código Penal Brasileiro, passo a dosar e aplicar as penas aos réus:

 

ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE

 

Para o delito do artigo 15 da Lei 9434/91-

1. Quanto à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade do delito é elevado, extrapolando os limites da normalidade, haja vista que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico, vendeu tecidos humanos (córneas) sem mostrar nenhuma preocupação com a infeliz vítima ou sua família; antecedentes, personalidade e conduta social indiferentes para a fixação da pena ou sem dados para avaliar; quanto aos motivos, faço um juízo negativo, mais gravoso, posto que foram os mais baixos possíveis, de auferir lucros fáceis; as conseqüências do delito foram graves,mais exacerbadas que o normal da espécie, extrapolando os limites da normalidade, tendo em vista o mal causado pelo réu à vítima ou à sua família e à própria sociedade, que perde a confiança em seus médicos, estava crente que sairia ileso, impune ;a vítima não contribuiu para a prática do delito.

Assim, entendo tais circunstâncias como preponderantemente desfavoráveis, fixando a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias multa.

       2- Não há atenuantes, nem mesmo a da confissão, visto que em nenhum momento o réu admitiu ter vendido as córneas da vítima.

       3- Não há agravantes a serem consideradas e inexistem causas de diminuição e aumento de penas a serem consideradas de pena.

       Declaro assim definitivas e concretas a sanção em 7 (sete) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias multa, fixado cada dia multa – dada a excelente condição financeira do réu – em 2 (dois) salários mínimos, nos termos do artigo 49 do CP.

Para o delito do artigo 16 da Lei 9434/94

 

1. Quanto à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade do delito é elevado, extrapolando os limites da normalidade, haja vista que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico, realizou transplantes de tecidos em desacordo com disposição legal, sem mostrar nenhuma preocupação com a infeliz vítima ou sua família; antecedentes, personalidade e conduta social indiferentes para a fixação da pena ou sem dados para avaliar; quanto aos motivos, faço um juízo negativo, mais gravoso, posto que foram os mais baixos possíveis, de auferir lucros fáceis; as conseqüências do delito foram graves,mais exacerbadas que o normal da espécie, extrapolando os limites da normalidade, tendo em vista o mal causado pelo réu à vítima ou à sua família e à própria sociedade, que perde a confiança em seus médicos, acreditava que não seria punido, como vinha conseguindo ;a vítima não contribuiu para a prática do delito.

Assim, entendo tais circunstâncias como preponderantemente desfavoráveis, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa.

       2- Considero a atenuante da confissão, uma vez que o réu acabou confessando a prática dos transplantes em desacordo com a lei, razão pela qual reduzo a reprimenda de seis meses, ficando as penas em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 200 dias multa.

       3- Não há agravantes a serem consideradas e inexistem causas de diminuição e aumento de penas a serem consideradas.

       Declaro assim definitivas e concretas s sanções em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias multa, fixado cada dia multa – dada a excelente condição financeira do réu – em 2 (dois) salários mínimos, nos termos do artigo 49 do CP.  

Aplicando o disposto no artigo 69 do CP, deverá o réu ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE cumprir 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagar 500 (quinhentos) dias multa, fixado cada dia multa em 2 (dois) salários mínimos, dada a sua excelente condição financeira, inclusive declarada pelo próprio réu, que ainda possui consultório particular.

O regime inicial de cumprimento de sua pena será o FECHADO.

 

JOÃO ALBERTO GOÉS BRANDÃO

 

1. Quanto à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade do delito é elevado, extrapolando os limites da normalidade, haja vista que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico, intermediou a venda de órgãos (rins) e tecidos humanos (córneas) sem mostrar nenhuma preocupação com a infeliz vítima ou sua família; antecedentes, personalidade e conduta social indiferentes para a fixação da pena ou sem dados para avaliar; quanto aos motivos, faço um juízo negativo, mais gravoso, posto que foram os mais baixos possíveis, de auferir lucros fáceis; as conseqüências do delito foram graves,mais exacerbadas que o normal da espécie, extrapolando os limites da normalidade, tendo em vista o mal causado pelo réu à vítima ou à sua família e à própria sociedade, que perde a confiança em seus médicos, acreditava sair impune, como os demais ;a vítima não contribuiu para a prática do delito.

Assim, entendo as circunstâncias analisadas como totalmente desfavoráveis, fixando a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias multa.

       2- Não há atenuantes, nem mesmo a da confissão, visto que em nenhum momento o réu admitiu ter intermediado a venda de órgãos da vítima.

       3- Não há agravantes a serem consideradas e inexistem causas de diminuição e aumento de penas a serem consideradas.

       Declaro assim definitivas e concretas as sanções em 8 (oito) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias multa, fixado cada dia multa – dada a excelente condição financeira do réu – em 2 (dois) salários mínimos, nos termos do artigo 49 do CP.

O regime inicial de cumprimento de sua pena será o FECHADO, consideradas as circunstâncias judiciais, bem como o quantum da pena.

 

CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI

 

1. Quanto à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade do delito é elevado, extrapolando os limites da normalidade, haja vista que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico, removeu órgãos humanos em desacordo com disposição legal, mediante promessa de paga ou recompensa sem mostrar nenhuma preocupação com a infeliz vítima ou sua família, acreditava que sairia impune sendo cunhado do Secretário de Saúde do Município e amigo de outros políticos; antecedentes, personalidade e conduta social indiferentes para a fixação da pena ou sem dados para avaliar; quanto aos motivos, faço um juízo negativo, mais gravoso, posto que foram os mais baixos possíveis, de auferir lucros fáceis (como visto, somente em um transplante teria auferido oito mil reais e ganhava mais de vinte mil reais do SUS pelos transplantes); as conseqüências do delito foram graves,mais exacerbadas que o normal da espécie, extrapolando os limites da normalidade, tendo em vista o mal causado pelo réu à vítima ou à sua família e à própria sociedade, que perde a confiança em seus médicos, acreditava sair impune ;a vítima não contribuiu para a prática do delito.

Assim, entendo tais circunstâncias como preponderantemente desfavoráveis, fixando a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias multa.

       2- Não há atenuantes, nem mesmo a da confissão.

       3- Não há agravantes a serem consideradas e inexistem causas de diminuição e aumento de penas a serem consideradas.

       Declaro assim definitivas e concretas as sanções em 8 (oito) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias multa, fixado cada dia multa – dada a excelente condição financeira do réu, que morava no Bairro Jardim Novo Mundo, com somente moradores do mais alto poder aquisitivo da cidade, que ainda depois dos fatos continuou a fazer transplantes – em 4 (quatro) salários mínimos, nos termos do artigo 49 do CP.

O regime inicial de cumprimento de sua pena será o FECHADO, consideradas as circunstâncias judiciais, bem como o quantum da pena.

 

CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES

 

1. Quanto à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade do delito é elevado, extrapolando os limites da normalidade, haja vista que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico, removeu órgãos humanos em desacordo com disposição legal, mediante promessa de paga ou recompensa sem mostrar nenhuma preocupação com a infeliz vítima ou sua família; antecedentes, personalidade e conduta social indiferentes para a fixação da pena ou sem dados para avaliar; quanto aos motivos, faço um juízo negativo, mais gravoso, posto que foram os mais baixos possíveis, de auferir lucros fáceis; as conseqüências do delito foram graves,mais exacerbadas que o normal da espécie, extrapolando os limites da normalidade, tendo em vista o mal causado pelo réu à vítima ou à sua família e à própria sociedade, que perde a confiança em seus médicos, acreditava, como os demais, na impunidade ;a vítima não contribuiu para a prática do delito.

Assim, entendo tais circunstâncias como preponderantemente desfavoráveis, fixando a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias multa.

        2- Não há atenuantes, nem mesmo a da confissão.

       3- Não há agravantes a serem consideradas e inexistem causas de diminuição e aumento de penas a serem consideradas.

       Declaro assim definitivas e concretas as sanções em 8 (oito) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias multa, fixado cada dia multa – dada a excelente condição financeira do réu, declarada pelo próprio, que é casado também com uma médica – em 4 (quatro) salários mínimos, nos termos do artigo 49 do CP.

O regime inicial de cumprimento de sua pena será o FECHADO, consideradas as circunstâncias judiciais, bem como o quantum da pena.

VIII- DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS CONDENADOS

 

Deixo de aplicar qualquer substituição de pena, dada a gravidade dos crimes, por suas circunstâncias, suas conseqüências, pelas penas e por ser tal medida não recomendável para a repressão e prevenção dos delitos.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, em partes iguais, um quarto para cada um.

Permito que os réus permaneçam soltos, inclusive durante a tramitação de eventuais recursos, a menos que se alterem quaisquer das condições atualmente existentes e que se mostre necessária a substituição de quaisquer das medidas cautelares aplicadas ou que recomendem a decretação de suas prisões preventivas, de ofício ou a requerimento do MP, o que será analisado caso a caso.

IX- DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA

 

Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior Instância, determino, ainda:

 

  1. procedam-se as anotações e comunicações apropriadas;

  2. proceda-se o lançamento dos nomes dos réus no rol do culpados;

  3. comunique-se o Instituto de Identificação do Estado;

  4. comunique-se o TRE.

  5. expeçam-se os mandados de prisão.

  6. expeça-se guia de execução.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Poços de Caldas, 08 de fevereiro de 2013.

NARCISO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO

Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal

Publicado em A Mentira na Medicina, Biodireito, Biotecnologia, Brain Death, Brasil, Convenção Americana de Direitos Humanos, Convenção sobre os Direitos das Crianças, Corrupção, CPI do Tráfico de Órgãos, Direito Penal, Direitos do Consumidor, Direitos Humanos, Facebook, Medicina, Ministério da Saúde, Ministério Público Federal, Morte Encefálica, Neurologia, Notícias, Organ Traffic, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Redes Sociais, Teste da apnéia e morte, Transplantes e morte encefálica. L’Osservatore Romano rompe o tabu, Tráfico de Órgãos em Poços de Caldas - MG, Tráfico de Órgãos na Medicina Brasileira, Tráfico de órgãos humanos, Tráfico de pessoas. Tags: , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , . 1 Comment »

Santas Cumplicidades: ‘A condenação dos médicos nos surpreendeu’. E ao Ministério Público Federal também?

“As condenações trouxeram ainda a reabertura do inquérito que investiga a morte de Carlos Henrique Marcondes [arquivado há 12 anos] , o Carlão, que foi diretor administrativo da Santa Casa até o ano de 2002 e que teria cometido suicídio.”

Suicídio é assim na Casa do Tráfico de Órgãos: 

“Ocorreu no dia em que ele teria uma reunião onde denunciaria irregularidades com base em gravações clandestinas realizadas no hospital.  As fitas desapareceram.  Um suicídio, na versão da polícia, mesmo com as constatações de que foram disparados três tiros, mas apenas um atingiu a vítima.   A arma sumiu do Fórum, não foi feita a perícia e o revólver não foi encaminhado para a Polícia Militar para posterior encaminhamento ao Exército.  A mão da vítima foi raspada e enfaixada. O advogado da Santa Casa, Sérgio Roberto Lopes, que já foi policial militar, mandou lavar, sem autorização, o carro da vítima onde o fato aconteceu“, disse o juiz

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O tráfico de órgãos humanos está institucionalizado dentro do SUS, e desde 1997 isto está denunciado através do Jornal do Brasil e confirmado pela Folha de São Paulo, em reportagem de 2003: existem DOIS procedimentos declaratórios de morte encefálica (condição “sine qua non” para fazer transplante de órgãos vitais únicos no Brasil), um esgota os recursos em favor da vida do potencial doador e outro precipita sua morte.  E existe o reconhecimento em público de Membro da Câmara Técnica Brasileira da Morte Encefálica que reconhece que o teste da apneia de 10 minutos feito pelo Protocolo de Morte Encefálica no Brasil, e do qual ele próprio é um dos autores, é FATAL PARA A VIDA DO PACIENTE prestes a ser transformado em mera fonte de extração de órgãos. O Ministério Público Federal foi interpelado judicialmente para tomar conhecimento oficial destas e de outras denúncias documentadas e optou por aceitar as flagrantes mentiras do Conselho Federal de Medicina, que foram apontadas dentro daquele Órgão por mim na condição de procurador de quase uma centena de cidadãos brasileiros que exigiam esclarecimento de todos estes fatos.

Morte Encefálica: a verdade sobre o teste da apnéia na declaração de morte no Brasil

Entrevista sobre teste da apnéia, morte encefálica e transplantes de órgãos

Leia também:

Tráfico de órgãos é terceiro crime organizado mais lucrativo no mundo, segundo Polícia Federal

Interpelação Judicial ao CFM, a União e ao Ministério Público Federal para esclarecer critérios de morte encefálica  que permitem o tráfico  de órgãos.

Tráfico de Órgãos Humanos

YouTube Lista Tráfico de Órgãos Humanos

 

 

Celso Galli Coimbra
OABRS 113552
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Hospital de Poços de Caldas enviou nota oficial à imprensa.
Instituição é alvo de investigações desde a primeira denúncia em 2000.

A Santa Casa de Poços de Caldas (MG) enviou uma nota oficial à imprensa falando pela primeira vez sobre a condenação de quatro médicos que trabalhavam na instituição, acusados de tráfico de órgãos humanos. No documento, a irmandade se diz surpresa com a condenação dos profissionais.

“A Santa Casa jamais compactuou com qualquer iniciativa que levasse à presunção de tráfico de órgãos e, sempre que solicitada pelas autoridades administrativas, policiais ou judiciárias abriu e franqueou todos os seus arquivos e documentos para que fossem auditados e copiados”, comunicou na nota.

De acordo com o hospital, os médicos envolvidos no processo que ficou conhecido como Máfia dos Órgãos já foram afastados das suas funções.  Ainda no ofício enviado pela Santa Casa, o hospital destaca que continua a zelar pela saúde dos que procuram a instituição. “Aproximadamente 90% dos atendimentos na Santa Casa são prestados a pacientes do SUS. O hospital continuará a zelar pela saúde dos que a procuram, com a mesma dedicação de sempre”.

O caso
A Santa Casa de Poços de Caldas é alvo de investigações desde 2000, quando Paulo Pavesi denunciou a unidade de saúde pela retirada irregular de órgãos do filho, na época com 10 anos.

Desde janeiro de 2002, o hospital está impedido de realizar captações e transplantes de órgãos. A exclusão da instituição do Sistema Nacional de Transplantes foi feita através da Secretaria de Assistência à Saúde (SAS), do Ministério da Saúde.

Os médicos foram condenados por homicídio e envolvimento no tráfico de órgãos, no caso da morte do pedreiro José Domingos de Carvalho, morto em abril de 2001 aos 38 anos, na Santa Casa de Poços de Caldas.

As condenações trouxeram ainda a reabertura do inquérito que investiga a morte de Carlos Henrique Marcondes, o Carlão, que foi diretor administrativo da Santa Casa até o ano de 2002 e que teria cometido suicídio.

Inquérito reaberto
O inquérito referente à morte de Carlos Henrique Marcondes, o Carlão, arquivado há 12 anos, foi reaberto a pedido do Ministério Público, mas corre em segredo de Justiça. Segundo o promotor responsável pelo caso, Wagner Iemini de Carvalho, ainda há dúvidas se realmente houve suicídio. “Ficaram muitas perguntas sem resposta e agora o Ministério Público quer a resposta não dadas na época”, disse.

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No dia 24 de abril de 2002, Carlão foi encontrado morto com um tiro na boca dentro do próprio carro. O veículo estava parado próximo à casa dele, no bairro Bortolan, em Poços de Caldas. Ele ocupava o cargo de diretor do hospital justamente durante o período da crise na instituição, quando surgiram as suspeitas de irregularidades nos transplantes. Na época, a Polícia Federal afirmou também que a Santa Casa era acusada de cobrar de pacientes e do SUS, ao mesmo tempo, para realizar os procedimentos, além de ter sido suspeita de uso irregular de verba pública.

Tais processo recaíram sobre o diretor administrativo. Um mês depois da morte de Carlão, a Polícia Civil concluiu que ele tinha se matado, mas o promotor Wagner de Carvalho pediu novas apurações. “Eu percebi falhas nas diligências da polícia e pedi que fossem feitas novas investigações. Muitos documentos não foram encontrados, muita coisa ficou sem resposta”, acrescentou.

Por outro lado, o delegado responsável pelas investigações na época, Juarez Francisco Vinhas afirma que as evidências indicaram suicídio. “Meu sentimento é de dever cumprido. Eu acompanhei todos os fatos, estive no local do crime e mesmo com as novas diligências, concluí que ele se matou”, afirmou.

De acordo com o juiz da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, que condenou os quatro médicos envolvidos em um dos casos de transplante, esta é a terceira vez que a morte do ex-administrador do hospital será investigada. Na sentença de condenação dos médicos, ele destaca que a morte de Carlão é, no mínimo, suspeita.

“Ocorreu no dia em que ele teria uma reunião onde denunciaria irregularidades com base em gravações clandestinas realizadas no hospital. As fitas desapareceram. Um suicídio, na versão da polícia, mesmo com as constatações de que foram disparados três tiros, mas apenas um atingiu a vítima. A arma sumiu do Fórum, não foi feita a perícia e o revólver não foi encaminhado para a Polícia Militar para posterior encaminhamento ao Exército. A mão da vítima foi raspada e enfaixada. O advogado da Santa Casa, Sérgio Roberto Lopes, que já foi policial militar, mandou lavar, sem autorização, o carro da vítima onde o fato aconteceu”, disse o juiz

O delegado regional de Poços de Caldas, Gustavo Henrique Manzolli e o chefe do 18º Departamento de Polícia, Bráulio Stivanin Junior, foram procurados, mas não quiseram falar sobre a reabertura do inquérito. Eles alegaram que o processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: http://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/noticia/2013/02/condenacao-dos-medicos-nos-surpreendeu-diz-santa-casa.html

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Petição para investigar colheita forçada de órgãos na China ganha suporte mundial

 

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“Isso envia a mensagem de que as pessoas acham a prática de matar por órgãos repugnante, que não querem que isso continue, que acreditam que a China pode fazer melhor e que acham que as promessas de mudança deve ser cumprida.”

No Brasil, a mensagem não chega: existem duas diferentes declarações de morte encefálica para fins de retirada de órgãos: uma prevista na Resolução CFM 1.480/97, que causa a morte de 2/3 dos traumatizados encefálicos severos, outra praticada em hospitais de elite, onde o protocolo não é seguido, e o texte da apnéia é feito DEPOIS dos exames confirmatórios. Este fato foi publicado pela Folha de São Paulo, em 04 de outubro de 2003, e faz toda a diferença em escolher quem vive e quem morre para colheita de órgãos.  O Ministério Público Federal sabe oficialmente disto e assume a posição de que se trata de “Políticas de Estado”.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
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Médicos condenados por tráfico de órgãos em Taubaté - SP

Médicos condenados por tráfico de órgãos em Taubaté – SP

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Em todo o mundo, defensores dos direitos humanos pediram a governos para investigarem e condenarem a colheita forçada de órgãos de prisioneiros da consciência na China.

Mais de 160 mil pessoas apoiaram o pedido de investigação às Nações Unidas. As assinaturas vieram de 36 países, principalmente da Europa, Austrália, Índia e Israel e foram entregues ao Comitê sobre Direitos Humanos da ONU em Genebra em 18 de dezembro.

As assinaturas foram recolhidas entre 6 de outubro e 22 de novembro de uma ampla gama de pessoas, incluindo parlamentares, políticos e prefeitos nacionais.

Nos Estados Unidos, mais de 21 mil pessoas já assinaram seu apoio desde 2 de dezembro, pedindo ao presidente Barack Obama que tome uma posição contra a colheita forçada de órgãos. A petição, no website da Casa Branca chamado “Nós, o Povo”, precisa alcançar 25 mil assinaturas até 31 de dezembro para exigir uma resposta pública da Administração Obama.

A petição da ONU foi iniciada pelos ‘Médicos contra a Colheita Forçada de Órgãos’ (DAFOH). Ela foi entregue por David Matas, um advogado internacional de direitos humanos e coautor de dois livros sobre a extração de órgãos na China.

Os muitos milhares de folhas de papel A4 branco cheias de assinaturas, amarradas em feixes organizados e claramente identificados com os nomes dos países em letras destacadas, foram despachados para o edifício da ONU em Genebra num veículo azul.

Azul e amarelo são as cores associadas à prática espiritual de meditação do Falun Gong, que é conhecido por ter o maior número de prisioneiros da consciência na China.

O Falun Gong, também conhecido como Falun Dafa, inicialmente recebeu prêmios e elogios do Partido Comunista Chinês (PCC), quando foi apresentado ao público em 1992. Ele foi proibido em 1999 pelo então líder chinês Jiang Zemin, devido a seu grande desgosto pelo movimento que tinha se tornado maior do que o PCC.

David Matas e o ex-secretário de Estado canadense David Kilgour, coautores do livro ‘Colheita Sangrenta: A colheita de órgãos de praticantes do Falun Gong na China’, foram nomeados para um Prêmio Nobel da Paz em 2010. Eles forneceram evidências de que instituições estatais chinesas são cúmplices no assassinato de prisioneiros do Falun Gong por seus órgãos.

“Nenhum estudo independente contradisse nosso resultado”, disse Matas em seu discurso para um painel sobre o tráfico de órgãos na China, no Hotel Metrópole em Genebra, Suíça, no dia anterior à entrega da petição às Nações Unidas. “A única discordância que vemos é a propaganda do Partido Comunista Chinês.”

Matas também coeditou a obra ‘Órgãos do Estado: O abuso do transplante na China’ com o Dr. Torsen Trey.

O Dr. Arthur Caplan, diretor da Divisão de Bioética do Centro Médico Langone da Universidade de Nova York, foi um dos três autores da petição norte-americana. Numa entrevista ao Epoch Times em 5 de dezembro, Caplan pediu às pessoas para assinarem, “Eu insisto que assinem. Peço intensamente que enviem para seus amigos e organizações envolvidas, que a circulem amplamente. É uma petição importante, porque pode fazer a diferença.”

“Isso envia a mensagem de que as pessoas acham a prática de matar por órgãos repugnante, que não querem que isso continue, que acreditam que a China pode fazer melhor e que acham que as promessas de mudança deve ser cumprida.”

Epoch Times publica em 35 países em 20 idiomas.

Fonte: http://www.epochtimes.com.br/peticao-para-investigar-colheita-forcada-de-orgaos-na-china-ganha-suporte-mundial/

 

Tráfico de órgãos é terceiro mais lucrativo crime organizado no mundo, segundo Polícia Federal

Tráfico de órgãos é terceiro mais lucrativo crime organizado no mundo, segundo Polícia Federal.

“A desinformação também se alia à perda definitiva e irreversível da saúde e até da vida. (…)”

Apelo do Dr. Rath às pessoas da Alemanha, da Europa e de todo mundo, Berlim 13.03.2012

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Importante análise do papel da Indústria Farmacêutica na Política Internacional

A prática planejada de promover doenças para atender interesses econômicos e para as quais já há tratamento efetivo e cura.

https://www.youtube.com/watch?v=VFJsicKGho0&feature=player_embedded

Tema relacionado com a indústria farmacêutica e a permanência de doenças, assista ao vídeo do Programa Sem Censura:

Vitamina D – Sem Censura – Dr. Cicero Galli Coimbra e Daniel Cunha

 

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Judicial notice to the CFM, the Union and the Federal Prosecutor to clarify criteria for brain death. Interpelação Judicial ao CFM, a União e ao Ministério Público Federal para esclarecer critérios de morte encefálica

Interpelação Judicial ao CFM, a União e ao Ministério Público Federal para esclarecer critérios de morte encefálica

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No ano de 2000, um grupo de mais de uma centena de pessoas de todo o Brasil decidiu interpelar judicialmente o CFM, a União e o Ministério Público Federal com a finalidade de esclarecer o momento de irreversibilidade da morte encefálica diante da situação de frouxidão crescente nesta declaração com vistas à máxima captação de órgãos vitais únicos dos traumatizados encefálicos severos e o uso protocolar de um teste (da apnéia) que provoca a morte dos pacientes em 2/3 dos casos.

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Foi escolhida a via da Interpelação Judicial  (1)  devido ao fato de que a discussão deste assunto  situa-se  no âmbito dos interesses difusos  e o próprio  Ministério  Público  Federal não tinha interesse em esclarecer o que estava sendo apresentado por estes interpelantes, tanto que dissera ao advogado dos mesmos que “O Ministério Público Federal não contraria Políticas de Estado”.

O Ministério Público Federal apenas foi apresentar o questionamento técnico dos interpelantes no ano de 2003, como noticiou a Folha de São Paulo de 05 de outubro de 2003, na matéria CFM será obrigado a explicar morte cerebral.  Houve  resposta  do CFM (2) e réplica (3) dos interpelantes.

Ficou comprovado, após esta réplica (3), que o CFM não tinha como demonstrar que o procedimento declaratório de morte encefálica no Brasil – Resolução 1.480/97 – não estava matando pacientes para beneficiar o aumento da captação de órgãos humanos.   Ao contrário, ficou comprovado que, estava sim, matando uma significativa parcela destes pacientes e mais: que havia diferenças no procedimento declaratório de morte encefálica, dependendo se o paciente estivesse internado em hospital particular ou da rede SUS. 

Em outras palavras, os que estavam em situação privilegiada de atendimento tinham muito maior chance de terem suas vidas salvas – inclusive com o protocolo de morte do CFM invertido para a segurança da vida dos mesmos, enquanto os que estavam em hospitais sem recursos serviam como mera fonte de órgãos vitais únicos, pois os recursos terapêuticos não eram esgotados a seu favor diante da pressa na coleta de seus órgãos e o protocolo seguido ao pé da letra era o da Resolução 1.480/97 (como dissemos, nos hospitais particulares este procedimento tinha inversão de etapas para poder preservar a vida do paciente) .

Tal fato foi denunciado também na CPI do Tráfico de Órgãos de 2004, e todos os documentos que estavam nesta Interpelação entregues a ela.

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Na réplica (3) que disponibilizamos ficam desmascarados todos os artifícios e mentiras usados para “explicar o momento de irreversibilidade da morte encefálica” e demonstrado que está ocorrendo no Brasil homicídio de significativa parcela de traumatizados encefálicos severos para não privar a intocável atividade transplantadora da maior quantidade possível de órgãos vitais únicos.  Ficou comprovado que há graves interesses em conflito dentro da medicina que repercute na vida dos pacientes em termos de quem vive e quem morre dentro dos hospitais.  E também: quem morre para outro viver.

1.  Interpelação Judicial ao CFM, Unão e Ministerio Publico Federal  – Arquivo em PDF

2.  Resposta do CFM – Arquivo em PDF

3.  Replica ao CFM – Arquivo em PDF

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Veja também:

Morte Encefálica: a verdade sobre o teste da apnéia na declaração de morte no Brasil
 
Entrevista sobre teste da apnéia, morte encefálica e transplantes de órgãos
 
O que é estar “seguramente morto” quando se fala em morte encefálica e transplantes de órgãos?
 
Morte segura? Jovem reage após morte cerebral diagnosticada por 4 médicos
 
As entrevistas de Zack Dunlap para a mídia, em vídeos legendados: depois de declarado com morte encefálica
 
Morte encefálica? Anestesia geral para os doadores de órgãos
 
Morte encefálica: o teste da apnéia somente é feito se houver a intenção de matar o paciente
 
CPI do Tráfico de Órgãos – teste da apnéia utilizado para “declarar” morte encefálica pode matar pacientes
 
Transplante com vivos – publicação do Jornal do Brasil – 05.10.1997
 
Morte encefálica: menina de 2 anos, hipotermia
 
O tema espinhoso da morte cerebral
 
 Mandado de injunção referente à doação de órgãos de feto anencéfalo é negado pelo STJ. O que este assunto tem a ver com tráfico de órgãos e tecidos?
 
 Membros do Conselho de Bioética do Governo dos Estados Unidos reconhecem incerteza na declaração de morte encefálica
 
 Transplantes e morte encefálica. L’Osservatore Romano rompe o tabu
 
 Movimento contesta uso do critério da morte cerebral – “Brain Death” — Enemy of Life and Truth
 
 https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/10/02/cfm-sera-obrigado-a-explicar-morte-cerebral-folha-de-sao-paulo/
 

1.  Revista Dossiê AJURIS, ANO I, No. 02 – 2007: A morte encefálica em xeque, págs. 16-27

2.  Morte Suspeita – Editorial do Jornal do Brasil de 01.03.1999, Caderno Brasil, página 08

3.  Editorial da Revista Ciência Hoje da SBPC: erros declaratórios da morte encefálica

3.1. https://biodireitomedicina.files.wordpress.com/2009/01/revista-ciencia_hoje-morte-encefalica.pdf

4.  Ação na justiça questiona a prática de transplantes

5.   Transplantes: Revista dos Anestesistas recomenda em Editorial realização de anestesia geral nos doadores para que não sintam dor durante a retirada de seus órgãos. Se estão mortos para que a recomendação de anestesia geral?

6.  A change of heart and a change of mind? Technology and the redefinition of death in 1968 – Mita Giacomini

7.  Brazilian Journal of Medical and Biological Research (1999) 32: 1479-1487 – “Implications of ischemic penumbra for the    diagnosis of brain death”

8.  Apnéia na morte encefálica – site da UNIFESP

9.  Legalizar o tráfico de órgãos humanos? Análise do editorial da Revista Nature, 461, 570, de 30 de setembro de 2009

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
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Judicial notice to the CFM, the Union and the Federal Prosecutor to clarify criteria for brain death
 
In 2000 , a group of over a hundred people from all over Brazil decided to challenge in court the CFM , the Union and the Federal Prosecutor’s Office in order to clarify the point of irreversibility of brain death before the situation of growing laxity in this statement with a view to maximum uptake of the vital organs single stroke severe trauma and using a test protocol ( apnea ) causing the death of patients in 2/3 of the cases.Was chosen the path of Interpellation Judicial (1) due to the fact that the discussion of this matter lies within the diffuse interests and even federal prosecutors had no interest in clarifying what was being presented by these Interpelantes, both said that the same lawyer that ” The Federal Prosecutor does not contravene State Policies.”The Federal Prosecutor was present only the technical challenge of interpelantes in 2003 , as reported in the Folha de São Paulo of October 5, 2003, “CFM on the matter will be forced to explain brain death” . Was  response from CFM (2) and replica (3) of Interpelantes .It was proven after this replica (3) , the CFM could not demonstrate that the declaratory procedure of brain death in Brazil – Resolution 1.480/97 – was killing patients not eligible for the increased uptake of human organs . Rather, it was proven that was yes , killing a significant portion of these patients and more : that there were differences in brain death declaratory procedure, depending on whether the patient was admitted to a private hospital or SUS.In other words, those in attendance were privileged position of much greater chance of having their lives saved – including the death of the CFM protocol inverted for the safety of life the same as those in hospitals without resources served as mere unique source of vital organs, for therapeutic resources were not exhausted in his favor before the rush to collect their bodies and the protocol followed to the letter was the Resolution 1.480/97 ( as we said, in private hospitals this procedure had reversal steps in order to preserve the patient’s life ).

This fact was also reported in the CPI Trafficking in Organs, 2004, and all documents were delivered this Interpellation her.

In his reply (3) provide that all devices are unmasked and lies used to “explain the moment of irreversibility of brain death” and demonstrated what is happening in Brazil killing a significant portion of traumatized severe stroke not to deprive the untouchable greater activity of liver transplantation possible amount of vital organs only . It was proven that there are serious conflicting interests within medicine that affects the lives of patients in terms of who lives and who dies in the hospital. And also: who dies for another to live.

See the links in the above text in Portuguese.

Celso Galli Coimbra
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Dad rescues ‘brain dead’ son from doctors wishing to harvest his organs – boy recovers completely

Esse mês de abril de 2012,  os “mortos encefálicos” – aqueles que muita gente diz “seguramente mortos” – estão dando risadas irreverentes nas notícias da mídia internacional para decisões como à proferida pelo STF, na ADPF 54, e para quem jura que o procedimento de morte encefálica não é o que – justamente – causa a morte do paciente traumatizado encefálico severo (homicídio) …

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
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by Matthew Cullinan Hoffman

Wed Apr 25, 2012 09:27 EST

LEICESTER, England, April 25, 2012 (LifeSiteNews.com) – According to the Daily Mail newspaper, a young British man owes his life to an insistent father who would not allow his son’s organs to be removed from his body, despite assurances from four doctors that his son could not recover from the wounds he had suffered in a recent car accident.

The Mail reports that Stephen Thorpe, then 17, was placed in a medically-induced coma following a multi-car pileup that had already taken the life of his friend Matthew, who was driving the vehicle.

Stephen Thorpe, who four doctors had declared brain dead

Although a team of four physicians insisted that his son was “brain-dead” following the wreck, Thorpe’s father enlisted the help of a general practitioner and a neurologist, who demonstrated that his son still had brain wave activity.  The doctors agreed to bring him out of the coma, and five weeks later Thorpe left the hospital, having almost completely recovered.

Today, the 21-year-old with “brain damage” is studying accounting at a local university. “‘My impression is maybe the hospital weren’t very happy that my father wanted a second opinion,” he told the Mail.

The case is similar to dozens of others LifeSiteNews has reported in recent years, in which comatose or otherwise unconscious patients are declared to be “brain dead,” or hopelessly incurable. In many cases, aggressive doctors seek the organs of the patient for harvesting.

In 2011, the Quebec Hospital Sainte Croix de Drummondville sought permission to extract the eyes of a patient who had choked on hospital food in the absence of a nurse, claiming she was “brain dead.” After the family demanded proof from physicians of her alleged condition, she regained consciousness, and recovered most of her faculties. The family declared its intention to sue the hospital.

In 2008, a 45-year-old Frenchman revived on the operating table as doctors prepared to “harvest” his organs for donation, following cardiac arrest. In the subsequent investigation by the hospital’s ethics committee, a number of doctors admitted that such cases, while rare, were well known to them.

That same year, a “brain dead” 21-year-old American, Zack Dunlap, was about to have his organs harvested when his two sisters, both nurses, decided to test the hospital’s theory that his brain was no longer functioning. Family members poked his feet with a knife and dug their fingernails under his nails, provoking strong reactions by Dunlap and proving he was conscious. He recovered completely. He later related that he was conscious and aware as doctors discussed harvesting his organs in his presence.

The term “brain death” was invented in 1968 to accommodate the need to acquire vital organs in their “freshest” state from a donor who some argue is still very much alive.

While death had previously been defined as lack of respiration and heart activity, “brain death” was judged as compatible with an otherwise living patient. “Brain death” has never been rigorously defined, and there are no standardized tests to determine if the condition exists.

Dr. John Shea, a medical advisor to LifeSiteNews.com, points out that patients diagnosed as “brain dead” often continue to exhibit brain functions.

In “Organ Donation: The Inconvenient Truth”, Shea states that the criteria for “brain death” only “test for the absence of some specific brain reflexes. Functions of the brain that are not considered are temperature control, blood pressure, cardiac rate and salt and water balance. When a patient is declared brain dead, these functions are not only still present, but also frequently active.”
A list of articles by LifeSiteNews on comotose and “brain dead” patients who unexpectedly recovered follows:

* Brain dead’ woman recovers after husband refuses to withdraw life support
* Woman Diagnosed as “Brain Dead” Walks and Talks after Awakening
* ‘Brain dead’ Quebec woman wakes up after family refuses organ donation
* Doctor Says about “Brain Dead” Man Saved from Organ Harvesting – “Brain Death is Never Really Death”
* Doctors Who Almost Dissected Living Patient Confess Ignorance about Actual Moment of Death
* New study questions “brain-death” criterion for organ donation
* Coma Recovery After 19 Years Poses Questions About Terri Schiavo
* Polish Man Wakes from 19-Year “Coma”, Talks and Expected to Walk Soon
* Man Wakes from Two-Year Coma – was Aware and Remembers Everything
* Boy in “Hopeless” Vegetative State Awakens and Steadily Improves
* Commentary: The Significance of that Case of the Man Trapped in a “Coma” for 23 Years
* Girl Once Comatose and Scheduled for Euthanasia Will Testify against Attacker
* ‘Comatose’ UK Man Chooses Life by Moving Eyes
* Woman’s Waking After Brain Death Raises Many Questions About Organ Donation
* Russian Surgeons Removing Organs Saying Patients Almost Dead Anyway
* Denver Coroner Rules “Homicide” in Organ-Donor Case

Related links:

The boy who came back from the dead: Experts said car crash teen was beyond hope. His parents disagreed

Fonte: http://www.lifesitenews.com/news/dad-rescues-brain-dead-son-from-doctors-wishing-to-harvest-his-organs-boy-r

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Transplanting medical ethics

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Melanie Phillips

Like a number of other similar heretics, I believe that — upsetting as this may be to many, and provoking once again the fury of transplant surgeons — people from whom organs are harvested for transplants are not necessarily dead. I was long ago persuaded that the definition of brain death failed to exclude some cases where there was still some activity in the brain, and that certain disquieting features of organ harvesting – such as the practice of sedating the ‘brain-dead’ person to avoid inflicting any suffering during the procedure – demonstrated that, in the view of certain doctors at least, such patients were not dead at all.

Now, a staggering article in Critical Care Medicine by Robert Truog and Walter Robinson admits that the definition of brain death is merely an artificial construct to allow transplants to take place – but then goes on to say that organs should nevertheless be harvested from people who are not dead:

Brain death is essential to current practices of organ retrieval because it legitimates organ removal from bodies that continue to have circulation and respiration, thereby avoiding ischemic injury to the organs. The concept of brain death has long been recognized, however, to be plagued with serious inconsistencies and contradictions. Indeed, the concept fails to correspond to any coherent biological or philosophical understanding of death. We review the evidence and arguments that expose these problems and present an alternative ethical framework to guide the procurement of transplantable organs. This alternative is based not on brain death and the dead-donor rule, but on the ethical principles of nonmaleficence (the duty not to harm, or primum non nocere) and respect for persons. We propose that individuals who desire to donate their organs and who are either neurologically devastated or imminently dying should be allowed to donate their organs, without first being declared dead. Advantages of this approach are that (unlike the dead-donor rule) it focuses on the most salient ethical issues at stake, and (unlike the concept of brain death) it avoids conceptual confusion and inconsistencies.’

So ‘do no harm’ in these instances apparently means taking the organs out of living individuals on the grounds that they are either about to die or are ‘neurologically devastated’ — and thus as good as dead. In other words, a living person who has no sensation and no apparent prospect of functioning as a sentient individual is deemed to be no longer alive and can be duly cannibalised.

This monstrous reasoning is remorselessly deconstructed by another article in the Journal of Medical Ethics by M Potts and David Evans. Starting with a laconic acknowledgement of the moral doctrine which most of us naively and wrongly imagined still applied in this society:

‘The “standard position” on organ donation is that the donor must be dead in order for vital organs to be removed, a position with which we agree’

they argue strenuously that

‘removing vital organs from living patients is immoral and contrary to the nature of medical practice.’

The fact that they have to make such an argument at all is itself an eye-opener. But first they rightly address the premise from which Truog and Robinson start, that brain-dead patients are not necessarily dead – an assertion previously dismissed out of hand by the medical profession. Potts and Evans write that Truog and Robinson

‘…note that the concept of brain death “fails to correspond to any coherent biological or philosophical understanding of death”. We believe this claim well founded. There were never sound empirical grounds for criteria of death based on the loss of testable brain function while the body remains alive. One difficulty is the near impossibility of diagnosing—with the necessary certainty—the “irreversible cessation of all functions of the entire brain, including the brain stem” while the rest of the body remains alive. The Harvard tests—essentially of brain stem mediated reflexes and ventilator dependence in patients whose coma appeared irremediable—clearly lacked the power to make that diagnosis. The many protocols now in use worldwide fail similarly. Indeed, their very number proclaims the fact that the syndromes they diagnose cannot be one and the same true entity. And prominent among the variations is the apnoea test, which may lead to the misdiagnosis of respiratory centre failure if inadequately stimulating and, if stringently applied, may itself be the cause of death.’

Then, addressing the argument that it would be permissible to use as donors at least two classes of patients who had given prior consent: the ‘permanently unconscious’ and the ‘imminently dying’, with society determining the ‘minimal threshold of lively existence below which donation would be permitted’, they robustly declare:

‘We believe that removing vital organs from a still living donor is the taking of innocent human life. The argument that such removal is morally no different from “allowing to die” by removing a ventilator is seriously flawed. When a ventilator is removed from an apnoeic comatose patient, it is the disease or injury that causes the loss of the patient’s ability to breathe spontaneously. As Margaret Somerville notes: “the withdrawal of life support treatment such as respiratory support involves a situation of multiple causation in which one cause (respiratory failure) is sufficient to cause death; the other cause (turning off the respirator) is not sufficient in the absence of respiratory failure”. The situation is different when vital organs are removed from a patient. Removing a vital organ, such as the heart, directly causes the death of the patient, and is not merely allowing the effects of disease or injury to take their course. It is the organ removal surgery that kills the donor. In addition, withdrawal of life support may be an acceptable omission of burdensome treatment, rather than an act that is more likely to involve an intent to kill the patient. The issue in removing vital organs from brain dead individuals is not, therefore, whether to withdraw burdensome life support from a dying patient but whether such organ removal is a morally acceptable form of killing.’

That is indeed the issue. What in heaven’s name have we come to as a society, to have arrived at the horrific and degraded situation where we have developed ‘a morally acceptable form of killing’ — and cannot even acknowledge truthfully that that is what we are doing?

Posted by melanie at July 5, 2005 07:20 PM
http://www.melaniephillips.com/diary/archives/001309.html

How dead are organ donors?

The Independent — 23 de jan. de 2008

http://www.independent.co.uk/opinion/letters/letters-.htmlssion-fears-772196.html

Sir: Organs for transplant (letter, 21 January) have to be taken from still-living bodies, bodies still perfused by their naturally beating hearts, warm and so reactive that muscle-paralysing drugs may have to be given to facilitate the surgery.

Their owners will have been certified “dead” on the controversial basis of bedside brain-stem testing, a procedure not sufficiently stringent to exclude some persisting brain-stem function and which includes no test for what may be abundant life elsewhere in the brain.

Many or even most of those who have put their names on the NHS Organ Donor Register may have thereby offered their organs to be taken for transplant purposes on the (mis)understanding that the wording “after my death” on the application forms meant that they would be dead in the commonly understood sense before their offers were taken up.

If so, they have made their offers on a false premise and those offers cannot be regarded as valid. Had it been explained to them that they would be dead in only a notional (“brain-stem death”) sense, at least some of them might have wished to specify general anaesthesia to cover the organ procurement procedure.

David W Evans

****

(Sometime Consultant Cardiologist at Papworth and Addenbrooke’s Hospitals), Cambridge

Sir: Of course dead people matter (Dominic Lawson, 18 January). No one, certainly not the BMA, is calling for people’s remains to be used disrespectfully or against the wishes of the potential donor or their relatives. This would be deplorable and doctors are not in favour of a system that disregards personal views or family wishes.

Every year, hundreds of people die because they cannot get an organ to save their life. We know most people support organ donation but do not get round to signing the donor register. It is a tragedy that people’s personal wishes about what happens to their bodies when they die are not being respected because often no one is aware of their views about organ donation. We would like to see more families talking about these difficult but important issues so that informed discussions about the deceased person’s wishes can be held with health teams.

The BMA does not believe that a system of presumed consent will be the answer to all the problems we have with organ donation, but, as doctors, we think that it will go some way to increasing the number of organs available. Of course, other factors need to be looked at, for example, the number of transplant surgeons and intensive care beds available.

Dr Tony Calland

Chairman, Medical Ethics Committee, British Medical Association, London WC1

http://www.independent.co.uk/opinion/letters/letters-.htmlssion-fears-772196.html

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Morte segura? Jovem reage após morte cerebral diagnosticada por 4 médicos

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Assim não tem jeito, tem “mortos encefálicos” que não respeitam mais o “prognóstico seguro” de morte encefálica no mundo inteiro: continuam seguramente vivos e, ainda, caminhando por aí, sorridentes, entre os vivos … Como é que o CFM e o STF, no Brasil, podem admitir isto?  Qual será a solução para tanto desconhecimento intencional sobre quem realmente deve estar morto ou não?  Veja vídeos ao final e pense bem no embuste criminoso que é essa declaração de morte para fins exclusivos de captação de órgãos vitais únicos. E estão sempre dizendo que são casos únicos … Veja então a fatal contradição do procedimento declaratório da morte encefálica tornado público por um dos elaboradores da Resolução 1.480/97 do CFM, a qual regulamenta o procedimento desta declaração:

1.

https://biodireitomedicina.wordpress.com/morte-encefalica-a-verdade-sobre-o-teste-da-apneia-na-declaracao-de-morte-no-brasil/

1.1

O que é estar “seguramente morto” quando se fala em morte encefálica e transplantes de órgãos?

2.

https://biodireitomedicina.wordpress.com/entrevista-sobre-teste-da-apneia-morte-encefalica-e-transplantes-de-orgaos/

2.1

O que é estar “seguramente morto” quando se fala em morte encefálica e transplantes de órgãos?
 
Celso Galli Coimbra
OABRS 11352

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Um adolescente se recuperou totalmente após ter morte cerebral diagnosticada por quatro médicos em Coventry, no Reino Unido. Os especialistas consideraram o caso de Steven Thorpe “realmente único”. As informações são do site do jornal britânico Daily Mail.

O caso ocorreu em 2008 e foi divulgado pelo jornal nesta terça-feira. Thorpe, então com 17 anos, estava com dois amigos em um carro que se envolveu em um acidente. Um dos amigos morreu e o adolescente acabou em coma induzido em um hospital da cidade.

Os médicos afirmaram que o jovem teve morte cerebral e chegaram a perguntar aos pais se queriam doar os órgãos. Foi o pai de Thorpe que insistiu para os médicos refazerem os exames porque acreditava que seu filho sobreviveria.

Ele chegou a contratar uma neurologista para ter uma nova opinião. Foi somente quando a doutora Julia Piper – aquela contratada pelo pai – examinou o adolescente, que foram descobertos sinais muito fracos do cérebro. Os médicos decidiram retirar o paciente do coma induzido para ver se ele se recuperaria.

Cinco semanas depois, Thorpe surpreendeu os médicos e recebeu alta. “Meu pai acreditou que eu ainda estava lá”, diz o jovem, que hoje, com 21 anos, é trainee em uma empresa. Thorpe passou por quatro operações para reconstruir sua face. Além disso, fez fisioterapia para melhorar os movimentos do braço esquerdo.

O hospital afirma ao jornal que “os ferimentos no cérebro de Steven foram extremamente críticos e diversos exames de tomografia computadorizada indicaram que o dano era praticamente irreversível. Contudo, os times de especialistas continuaram a dar suporte apesar do momento crítico e estamos satisfeitos em ver Steven recuperado e fazendo progresso contra todas as probabilidades. Ele é realmente um caso único.”

Fonte: http://noticias.terra.com.br/ciencia/noticias/0,,OI5737117-EI238,00-Jovem+reage+apos+morte+cerebral+diagnosticada+por+medicos.html

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Examine os textos e os vídeos:

1.

Morte encefálica? Anestesia geral para os doadores de órgãos

 
https://biodireitomedicina.wordpress.com/morte-encefalica-a-verdade-sobre-o-teste-da-apneia-na-declaracao-de-morte-no-brasil/morte-encefalica-anestesia-geral-para-os-doadores-de-orgaos/
 
2.
CFM será obrigado a explicar morte cerebral – Folha de São Paulo
 
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/10/02/cfm-sera-obrigado-a-explicar-morte-cerebral-folha-de-sao-paulo/
 
3.
As entrevistas de Zack Dunlap para a mídia, em vídeos legendados: depois de declarado com morte encefálica
 
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/10/31/entrevista-de-zack-dunlap-depois-de-declarado-com-morte-encefalica-pelos-medicos/
 
4.
Morte Encefálica: a verdade sobre o teste da apnéia na declaração de morte no Brasil
https://biodireitomedicina.wordpress.com/morte-encefalica-a-verdade-sobre-o-teste-da-apneia-na-declaracao-de-morte-no-brasil/
 
5.
Entrevista sobre teste da apnéia, morte encefálica e transplantes de órgãos
https://biodireitomedicina.wordpress.com/entrevista-sobre-teste-da-apneia-morte-encefalica-e-transplantes-de-orgaos/

Shock: requiring death before organ donation is unnecessary, say experts

Choque: exigir morte antes da doação de órgãos é desnecessário, dizem especialistas

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Comentário: no Brasil, a mentira de que o “doador de órgãos” está morto ‘SEGURAMENTE” é patrocinada pelos Governos, pela MÍDIA, pela Magistratura (com suas campanhas) e pelo Ministério Público Federal (que conhece oficialmente muito bem este assunto e já foi interpelado judicialmente em função disto, no ano de 2000), enquanto no exterior os próprios transplantadores, e antes os anestesistas desde 2000, manifestam-se no sentido de que deve haver ANESTESIA GERAL para os doadores “mortos” para fins de retirada de órgãos vitais únicos.  Que “morte” é essa mesmo?  No protocolo da morte encefálica existe um teste “declaratório” que MATA o paciente (teste da apnéia) e, neste País, as declarações de morte não são iguais entre pobres e não pobres, pois para aqueles primeiros segue-se o protocolo de morte encefálica (Resolução CFM 1.480/97) com o letal teste da apnéia (desligamento do respirador POR 10 MINUTOS) e depois exames confirmatórios, ENQUANTO, para quem pode escolher seu hospital, o dito protocolo é desconsiderado e os exames confirmatórios são feitos ANTES do teste da apnéia. Esta inversão do protocolo significa intencionalmente EXAURIR ou NÃO os recursos médicos para salvar a vida do paciente traumatizado encefálico severo, antes de entregá-lo para o açougue transplantador.

O teste da apnéia MATA  o potencial doador e,  isto, foi ADMITIDO em PÚBLICO por membro da Câmara Técnica Brasileira da Morte Encefálica, confira no endereço: https://biodireitomedicina.wordpress.com/morte-encefalica-a-verdade-sobre-o-teste-da-apneia-na-declaracao-de-morte-no-brasil/

O Ministério Público Federal disto é sabedor via Interpelação Judicial, desde o ano de 2000.

Quanto a prática de dois diferentes procedimentos declaratórios de morte, com inversão do protocolo de morte, ela é PÚBLICA desde 05 de outubro de 2003, confira no endereço: https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/10/02/cfm-sera-obrigado-a-explicar-morte-cerebral-folha-de-sao-paulo/

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352

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by Kathleen Gilbert
Thu Nov 03, 2011 17:03 EST

TORONTO, November 1, 2011 (LifeSiteNews.com) – Because organ donors are often alive when their organs are harvested, the medical community should not require donors to be declared dead, but instead adopt more “honest” moral criteria that allow the harvesting of organs from “dying” or “severely injured” patients, with proper consent, three leading experts have argued.

This approach, they say, would avoid the “pseudo-objective” claim that a donor is “really dead,” which is often based upon purely ideological definitions of death designed to expand the organ donor pool, and would allow organ harvesters to be more honest with the public, as well as ensure that donors don’t feel pain during the harvesting process.

Should organ donors be dead before organs are harvested? According to three experts, no.

The chilling comments were offered by Dr. Neil Lazar, director of the medical-surgical intensive care unit at Toronto General Hospital, Dr. Maxwell J. Smith of the University of Toronto, and David Rodriguez-Arias of Universidad del Pais Vasco in Spain, at a U.S. bioethics conference in October and published in a recent paper in the American Journal of Bioethics.

The authors state frankly that under current practices donors may be technically still alive when organs are harvested – a necessary condition to produce healthy, living organs. Because of this, they say that protocol requiring a donor’s death is “dangerously misleading,” and could overlook the well-being of the donor who may still be able to suffer during the harvesting procedure.

“Because there is a general assumption that dead individuals cannot be harmed, veneration of the dead-donor rule is dangerously misleading,” they write. “Ultimately, what is important for the protection and respect of potential donors is not to have a death certificate signed, but rather to be certain they are beyond suffering and to guarantee that their autonomy is respected.”

Instead of the so-called Dead Donor Rule (DDR), the authors propose that donors should be “protected from harm” (i.e given anesthesia so that they cannot feel pain during the donation process), that informed consent should be obtained, and that society should be “fully informed of the inherently debatable nature of any criterion to declare death.”

The doctors note that developing the criteria for so-called “brain death,” which is often used by doctors to declare death before organ donation, was an “ideological strategy” aimed at increasing the donor pool that has been found to be “empirically and theoretically flawed.” They also criticize the latest attempts to create new, even looser definitions of death, such as circulatory death, which they argue amount to simply “pretending” that the patient is dead in order to get his organs.

The legitimacy of “brain death,” “cardiac death,” and even “circulatory death” – which can be declared only 75 seconds after circulatory arrest – as actual death has been an ongoing debate in public commentary on organ donation. Many experts assert that doctors familiar with organ donation are aware that the terms, intended to delineate a threshold of probable death, is different from actual bodily death, rendering highly uncertain the moral status of organ donation.

Meanwhile, countless stories have emerged of “miraculous” awakenings following brain death, providing weight to the arguments of doctors and others who say that the process of procuring viable organs not only fails to ensure that a patient has certainly died, but is impossible unless a body is still technically alive.

Dr. Paul Byrne, an experienced neonatologist, clinical professor of pediatrics at the University of Toledo, and president of Life Guardian Foundation, said he was not surprised at the recent statements, which he said merely reflect a long-open secret in the organ donation field.

“All of the participants in organ transplantation know that the donors are not truly dead,” Byrne told LifeSiteNews.com in a telephone interview Tuesday.

“How can you get healthy organs from a cadaver? You can’t.”

Byrne affirmed that giving pain medication to organ donors is routine. Doctors taking organs from brain-dead donors “have to paralyze them so they don’t move so when they cut into them to take organs, and when they paralyze them without anesthetics, their heart rate goes up and their blood pressure goes up,” he observed. “This is not something that happens to someone who’s truly dead.”

The neonatologist said he has personally studied the theory of “brain death” since 1975, seven years after the first vital organ transplant in 1968, and has found that death criteria has continually been changed to accommodate a demand for fresh organs. The idea of a “dead donor rule” did not even emerge until the 1980s, he said, and didn’t enter common parlance until years later.

“There really is no dead donor rule, although they’re trying to make it seem like there is,” said Byrne.

Byrne led a Vatican conference on “brain death” criteria in 2008 in which a large group of international experts, many of whom are world leaders in their fields, attested to the illegitimacy of “brain death” as an accepted criterion for organ removal.

The comments by the Canadian and Spanish experts have come under fire from the organ donor community, some members of which have expressed concern that the statements could lead people to opt out of donating their organs.

“In the overwhelming majority of cases, the concept of death is easy, obvious and not really subject to any complex interpretation. It’s very clear,” Dr. Andrew Baker, the medical director of the Trillium Gift of Life Network, which oversees Ontario’s transplant system, told the National Post. “They’re dead, you can see it, there is no return of anything.”

James DuBois, a health ethics pro-fessor at Saint Louis University, also criticized the comments, saying that removing the Dead Donor Rule could “have negative consequences: decreasing organ donation rates, upsetting donor family members and creating distress among health care workers.”

See related article: Vindication of criticisms of organ donation

Morte encefálica e transplantes: primeiro debate aberto ao público com presença do CFM

Em 20 de maio de 2003, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul promoveu o primeiro debate aberto ao público no Brasil sobre morte encefálica e transplantes de órgãos com a presença do Conselho Federal de Medicina, representado pelo Presidente da Câmara Técnica Brasileira da Morte Encefálica, Dr. Solimar Pinheiro da Silva. Estavam presentes também os representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado, do CREMERS e do Executivo.  O Ministério Público Federal foi convidado, mas não enviou representante.

Neste debate, o representante do CFM afirmou textualmente que o teste da apnéia (desligamento do respirador por 10 minutos) é INDISPENSÁVEL para declarar a morte encefálica e é um procedimento DOGMÁTICO.  Se dogmático, como o responsável por este procedimento afirmou naquela oportunidade, fica evidente que está afastado de seu uso qualquer base CIENTÍFICA e, portanto, médica neurológica válida.  As atas dos debates podem ser encontradas em   https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/14/seminario-sobre-morte-encefalica-e-transplantes-de-20052003-na-assembleia-legislativa-do-estado-do-rio-grande-do-sul/

Solimar Pinheiro da Silva: "teste da apnéia é dogmático"

Neste evento, foi apresentado também o vídeo que está no endereço:

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/11/01/morte-encefalica-a-verdade-sobre-o-teste-da-apneia-na-declaracao-de-morte-no-brasil/

onde surge comprovado que o teste da apnéia, como previsto na Resolução CFM 1.480/97, é FATAL para a vida do potencial doador de órgãos e, portanto, indispensável para que exista um maior aporte de órgãos para a atividade transplantadora.

Mais tarde, em 05 de outubro de 2004, a Folha de São Paulo torna público que o procedimento declaratório da morte encefálica é feito de DUAS maneiras diferentes para o mesmo quadro clínico de traumatismo encefálico severo (o “potencial” doador de órgãos), DEPENDENDO do hospital onde o paciente estiver.  A reportagem “CFM será obrigado a explicar morte cerebral” pode ser encontrada neste endereço:

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/10/02/cfm-sera-obrigado-a-explicar-morte-cerebral-folha-de-sao-paulo/

 
Celso Galli Coimbra
OABRS11352
cgcoimbra@gmail.com

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Morte Encefálica: a verdade sobre o teste da apnéia na declaração de morte no Brasil

TESTE DA APNÉIA: DECLARAÇÕES DO NEUROLOGISTA CELIO LEVYMAN

O neurologista Celio Levyman, um dos 12 elaboradores dos critérios da morte encefálica no Brasil, então o coordenador da Comissão Técnica de Critérios de Morte Encefálica do CRM e membro da Câmara Técnica Permanente de Morte Encefálica do Conselho Federal de Medicina, portanto autor e subscritor da Resolução CFM 1.480/97, que estabelece o procedimento declaratório de morte encefálica no Brasil, em debate no Programa Opinião, da TV Cultura de São Paulo, do dia 16 de janeiro de 1998, afirma publicamente sobre o teste da apnéia usado para a verificação da morte encefálica:

” O teste da apnéia não é feito com 10 minutos, realmente deixar 10 minutos sem respirar, naturalmente, que o desastre será total, o teste da apnéia é feito com um tempo muito menor. O tempo definido é de dois a três minutos.”  (estas são palavras textuais de Celio que você poderá assistir no vídeo acima)

Na resolução 1.480/97, elaborada por ele próprio consta 10 minutos!

A gravação do programa está agora disponível para todos assistirem e tirarem suas próprias conclusões sobre o fato óbvio de que uma personalidade com alta responsabilidade como Levyman, que exerceu uma função pública ao participar da elaboração dos procedimentos declaratórios da morte encefálica, visto que esta Resolução CFM 1480/97 foi decorrente de competência outorgada pela Lei dos Transplantes ao CFM, jamais poderia estar ignorando ou enganando-se quanto ao tempo efetivo previsto naquele Protocolo para duração do tempo do teste (teste da apnéia) de desligar o respirador do paciente traumatizado encefálico severo para verificação da ocorrência da morte que dá condições de retirada de órgãos para transplantes.

Sob o ponto de vista jurídico penal:   morte não pode ser declarada com tanta incidência de dúvidas, incertezas ou contradições (?) notórias de parte até mesmo de quem redigiu os seus procedimentos declaratórios constantes na Resolução 1.480/97, ainda mais que esta “morte” foi concebida, na sua origem, pelo Comite Ad Hoc da Harvard Medical School em 1968, sem qualquer indicação bibliográfica,  para viabilizar a indústra transplantadora nascente, o que exigia primeiro criar mecanismos para isentar os médicos autores desta declaração prognóstica de responsabilidades criminais e que, também, preservasse a atividade cardiorrespiratória do doador durante a extração dos órgãos, a qual é indispensável para o aproveitamento de órgãos viáveis para transplantes.   Tudo com a finalidade de promover a transferência de recursos biológicos da vida de uma pessoa/paciente doadora para outra pessoa/paciente receptora, que aguarda pela “morte” da primeira para poder sobreviver.  Logo, é NOTÓRIO o conflito de interesses de vida entre pacientes e seus médicos, dentro da Medicina a partir de 1968, tanto quanto a subordinação de toda a Medicina aos interesses exclusivamente transplantadores, em especial a Neurologia.

Este vídeo foi entregue no ano de 2000 para o Ministério Público Federal – através de Interpelação Judicial a este Órgão, na Justiça Federal do Rio Grande do Sul – por 74 brasileiros, representados pelo advogado que posta esta mensagem, junto com ampla documentação médica e científica, e 40 quesitos neurológicos para esclarecer os erros do procedimento declaratório da morte encefálica.   Retida esta apresentação pelo MPF por vários anos, ela finalmente foi entregue ao CFM em 2004 e este órgão não conseguiu enfrentar o contraditório técnico que lhe foi oposto.  

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
cgcoimbra@gmail.com
 
Sobre o mesmo assunto, veja também:
 

Morte encefálica e transplantes: primeiro debate aberto ao público com presença do CFM

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Entrevista de Zack Dunlap depois de declarado com morte encefálica pelos médicos

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O vídeo está legendado e a tradução dos diálogos estão a seguir:

Apresentador: -…notável jovem de 21 anos do estado de Oklahoma que voltou do mundo dos mortos.
Apresentador: – Nossa correspondente nacional Natalie Morales tem a sua incrível história. Natalie…?
Apresentadora: – Oh, Matt! A história de Zack Dunlop é certamente uma que eu nunca vou esquecer!
Apresentadora: – Dizer que havia apenas uma em um milhão de possibilidades para o que ocorreu com ele é ainda uma estimativa muito precária.
Apresentadora: – Realmente não existem avaliações estatísticas para o que ocorreu com Zack!
Apresentadora: – Quanto à sua família, esta foi uma tragédia que se transformou em um real milagre de vida…
Narradora: Zack Dunlap gostava de dirigir quadriciclos motorizados com seus amigos até novembro último (2007), quando ele perdeu o controle na estrada e saltou do veículo, batendo a cabeça contra o asfalto.
Narradora: O prognóstico não poderia ser pior! Sem evidências de atividade encefálica (cerebral), as autoridades de Ocklahoma foram notificadas de que Zack havia falecido.
Narradora: Tentando suportar as terríveis notícias, seus pais deram consentimento para que seus órgãos fossem doados.
Pamela Dunlap (mãe de Zack): – Queríamos nos assegurar que alguma pessoa afortunada conseguisse sobreviver com o coração de Zack…
Narradora: Com o helicóptero enviado pela equipe de captação de órgãos próximo de pousar, os familiares de Zack juntaram-se para a despedida final…
Narradora: …incluindo-se entre eles, sua amorosa avó…
Sra. Naomi (avó de Zack): Nós nos reunimos afinal para rezar em volta de Zack…
Apresentadora: O que a senhora pedia?
Sra. Naomi (avó de Zack): Apenas um milagre… Ele era jovem demais para que Deus o levasse… Não era a hora…
Narradora: Os primos de Zach – Dan e Christie Coffin (ambos enfermeiros) pensavam da mesma forma.
Narradora: Por essa razão, Dan decidiu passar a lâmina de seu canivete na planta do pé de Zack.
Daniel Coffin (primo de Zack): – O pé de Zack saltou da minha mão!
Narradora: Então Dan colocou a unha de seu dedo embaixo da unha de Zack.
Daniel Coffin (primo de Zack): – Em resposta, Zack moveu puxou o braço assim, afastando-o de mim.
Apresentadora: – Então, ele fisicamente moveu o braço sobre o
corpo…
Daniel Coffin (primo de Zack): – Para o outro lado do corpo!
Christine Coffin (prima de Zack): – Uuhh!! Eu senti um tipo de estremecimento dentro de mim mesma…entende? E disse: Oh, meu Deus!
Narradora: Quanto aos pais de Zack…
Pamela e Douglas Dunlap (pais de Zack), em coro: – Nós saímos do… pior momento possível… para… Oh, meu Deus!
Pamela Dunlap (mãe de Zack): – Nosso filho está vivo!!
Apresentadora: – Eu imagino, porém, que vocês não estão colocando ainda as suas esperanças em um nível muito alto…
Pamela Dunlap (mãe de Zack): – Ainda estamos muito cautelosos…
Apresentadora: – …porque ainda não sabem como ele vai ficar!
Pamela Dunlap (mãe de Zack): – Nós não tínhamos idéia do que estávamos… presenciando.
Narradora (enquanto Zack é filmado em coma com o olhar fixo no “nada”): Mas quando alguém poderia ter certeza de que Zack poderia tornar-se algo mais do que um paciente com severas lesões cerebrais?
Narradora (enquanto Zack é filmado em fisioterapia): Essa resposta veio nas semanas e meses que se seguiram.
Narradora (enquanto Zack é filmado em fisioterapia): Zack pôde acordar e então comunicar-se.
Narradora (enquanto chega uma caravana de carros trazendo Zack que é então filmado abraçando familiares): Quarenta e oito dias depois do acidente que quase lhe tirou a vida, Zack voltou para casa para receber as boas vindas de um herói.
Apresentadora: – E esta manhã nós temos a sorte de ter conosco o próprio Zack e seus pais Doug e Pam, e sua irmã mais jovem, Kacy! Bom dia a todos vocês! É ótimo ter vocês aqui mais uma vez!
Zack e sua família: Obrigado!
Apresentadora: – Como está se sentindo? Você parece ótimo!
Zack: – Sinto-me bastante bem, mas… Isso é difícil!
Apresentadora: – Parece que toda a vez que eu o vejo, há essa aparência de volta aos seus olhos, você tem aquele brilho de volta!
Apresentadora: – Você está realmente de volta ao caminho da recuperação!
Zack: – Sim, mas simplesmente não tenho paciência…
Apresentadora: – Você não tem paciência… Quer se recuperar imediatamente.
Zack: – Sim.
Apresentadora: – Você se lembra do que aconteceu, levando ao acidente, ou em qualquer ocasião logo após?
Zack: – Tudo o que eu me lembro… bem pouquinho… é a respeito do que ocorreu cerca de uma hora antes de ocorrer o acidente.
Zack: – Além disso, eu me lembro do que ocorreu cerca de 6 horas antes do acidente. Sobre isso, eu lembro de que nos reunimos na igreja após as orações…
Zack: – É só isso…
Apresentadora: – Uma coisa que você me disse, que você realmente recorda, é que você parece ter tido uma lembrança do tipo “fora do corpo”, ou quase isso, é que…
Apresentadora: – …você ouviu os médicos o declararem morto. Você ouviu isso, não é verdade? Qual foi a sua reação? O que você ouviu?
Zack: – Fico contente por não ter conseguido levantar e fazer o que eu queria fazer.
Apresentadora: – Você queria fazer o quê? Levantar-se e sacudi-los, dizendo, “Eu ainda estou vivo!”?
Zack: – Provavelmente haveria uma janela quebrada por onde eles seriam jogados.
Apresentadora: – Ha, ha, ha…!
Apresentadora: – Pam, você vê o seu filho aqui, quase 4 meses após o que aconteceu. E quando você pensa a respeito do que você suportou – algo impossível de imaginar-se…
Apresentadora: – Na segunda-feira você assinou a autorização para que os órgãos pudessem ser doados, e 4 horas depois foi-lhe dito “Aguarde! Tudo está suspenso: Ele está vivo!”
Apresentadora: – Você pode me levar até aquele momento?
Pamela Dunlap (mãe de Zack): – Aquele foi o sentimento mais milagroso. Como dissemos, nós saímos da pior emoção possível que um pai ou uma mãe pode sentir para…
Pamela Dunlap (mãe de Zack): – …o alto das montanhas outra vez.  Quero dizer, foi…ahh…
Pamela Dunlap (mãe de Zack): – Nós estávamos ainda muito cautelosos porque…queríamos saber qual seria o prognóstico.
Pamela Dunlap (mãe de Zack): – Mas apenas receber as palavras com o significado de que ele permaneceria conosco foi alguma coisa que eu vou lembrar para sempre.
Apresentadora: – Doug, como você disse, não existe falha aqui, você não está culpando quem quer que seja, o hospital ou qualquer coisa, pelo que aconteceu, certo?
Apresentadora: – Você viu aqueles testes, certo? O que eles indicaram para você?
Douglas Dunlap (pai de Zack): – Que não havia qualquer atividade, nenhum fluxo sangüíneo…
Apresentadora: – Nenhum fluxo sangüíneo no cérebro.
Douglas Dunlap (pai de Zack): – Certo.
Apresentadora: – Então…você estava pronto para dizer adeus a seu filho naquele momento.
Douglas Dunlap (pai de Zack): – Não o queríamos como um vegetal, sabe…Ahh… Nós não sabíamos como iria ser no futuro…
Douglas Dunlap (pai de Zack): – Mas eles disseram que ele estava com morte encefálica e…que não haveria vida, e assim…
Douglas Dunlap (pai de Zack): – …nós estávamos nos preparando… e…
Douglas Dunlap (pai de Zack): – Zack sempre foi um doador, e… ele sempre quis ter certeza a respeito do futuro…de que as coisas continuassem no seu rumo, e…
Douglas Dunlap (pai de Zack): – Ele não queria desistir… e nós não queríamos que seus órgãos “desistissem” também… e nem ele queria.
Apresentadora: – Então você estava pronto para permitir que alguém  mais pudesse continuar vivendo…
Douglas Dunlap (pai de Zack): – Certo!
Apresentadora: – …com os órgãos do seu filho.
Apresentadora: – Kacy, enquanto isso… Eu sei que a sua avó, Naomi, como vimos, ela estava orando por um milagre. Toda a cidade, na verdade, estava orando por este milagre.
Apresentadora: – Você acha que foi realmente isso que funcionou? Você acha que essa é a razão pela qual seu irmão está sentado aqui?
Kacy (irmã de Zack): – Sim, acredito!
Apresentadora: – E você acredita em seus próprios olhos? Você se belisca todas as manhãs ao ver seu irmão?
Kacy (irmã de Zack): – Ha, ha, ha…
Apresentadora: – Você belisca seu irmão em vez de você mesma para ver se ele ainda está aqui?
Kacy (irmã de Zack): – Sim! Ha, ha, ha…
Apresentadora: – Pam, eu não posso sequer começar a imaginar como cada dia tem sido para você agora, quero dizer, nessa caminhada para a recuperação.
Apresentadora: – Eu sei que ele está recuperando a memória. Como ele está indo? Quais são as coisas contra as quais ele ainda vai ter de lutar?
Pamela Dunlap (mãe de Zack): – Ele está indo surpreendentemente bem! Mas, você sabe, ele realmente tem ainda muitos problemas de memória, e… realmente, leva um longo tempo para que o cérebro possa se regenerar a partir de uma lesão traumática como essa…
Apresentadora: – Foi uma lesão catastrófica, não foi?
Pamela Dunlap (mãe de Zack): – Foi! E pode levar um ano ou mais antes que ele se recupere completamente.
Pamela Dunlap (mãe de Zack): – Mas, tudo bem! Não importa quanto tempo leve! Nós já estamos todos tão agradecidos e nos sentimos abençoados por tê-lo aqui entre nós!
Apresentadora: – E vocês o estão ajudando em cada passo da
caminhada…
Pamela Dunlap (mãe de Zack): – Sim!
Apresentadora: – Vocês estão tentando estimular recordações, tentando trazer de volta a memória?
Pamela Dunlap (mãe de Zack): – Sim, fazemos isso. Nós falamos a respeito de coisas que ele costumava fazer quando era mais jovem. E ele recorda muito dessas coisas.
Pamela Dunlap (mãe de Zack): Algumas dessas coisas poderíamos preferir que ele não lembrasse.
Apresentadora: – Sim. Bem, eu sei que você está querendo voltar a dirigir. Isso é verdade?
Zack: – Eu tenho vontade de voltar a dirigir desde o dia em voltei da
cidade de Wichita. (o United Regional Healthcare System, onde a morte de Zack foi
anunciada se localiza em Wichita Falls, Texas)
Apresentadora: – Ah, é mesmo? Mas você não pretende voltar a dirigir nenhum quadriciclo motorizado, não é?
Zack: – Não sem capacete!
Apresentadora: – Ha, há, ha! Nesse momento você tem algo com você. Você traz aquele canivete com você?
Apresentadora: – Quando você olha para esse canivete, você pensa sobre o símbolo que esse objeto representa para você? Esse foi o canivete que Christie e Dan, seus primos, passaram na sola do seu pé.
Apresentadora: – O que você pensa ao olhar para esse objeto?
Zack: – Isso me torna grato. Sinto-me agradecido pelo fato de que eles não desistiram.
Apresentadora: – Graças a Deus, certo?
Zack: – Não deixem os bons morrerem tão cedo!
Apresentadora: – Ha, há, ha!
Zack: – Temos que continuar!
Apresentadora: – Uau! Você está ótimo! Estamos muito contentes pelo fato de que você está tão bem!
Apresentadora: – Zack, Doug, Pam e Kacy, foi muito bom ter todos vocês aqui. Muito obrigado!