Aborto aumenta a mortalidade materna e danifica saúde de mulheres, asseguram peritos ante a ONU

A GRANDE MENTIRA ABORTISTA ESTÁ DESMASCARADA

 “os verdadeiros cuidados médicos diminuem a taxa de mortalidade materna, o aborto em troca não”

“De Faoite disse que a Irlanda tem uma das taxas mais baixas de mortalidade materna no primeiro mundo e que não experimentaram o “aumento da mortalidade” que se vê em outros países ocidentais que legalizaram o aborto.

Além disso, citou vários estudos que afirmam que não há dados que sugiram que o aborto diminui a mortalidade materna.”

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aborto3

Peritos em medicina argumentaram em Nova Iorque ante a Comissão Jurídica e Social da Mulher da Organização das Nações Unidas (ONU), que o aborto incrementa a taxa de mortalidade materna e danifica a saúde das mulheres.

Os especialistas, provenientes de diversas partes do mundo, afirmaram que o aborto não é necessário para promover a saúde das mulheres já que em realidade a prejudica.

Além disso, rechaçaram as hipóteses dos que apoiam a expansão do aborto como “direito”, enfatizando que na gravidez, inclusive aquelas consideradas como de alto risco, não há um conflito entre as necessidades da mãe e das crianças.

A Dra. Donna J. Harrison, Diretora de Investigação da Apólice Pública da Associação Americana de Obstetras e Ginecologistas Pró-vida, conversou com o grupo ACI após sua intervenção ante a ONU em 6 de março.

Harrison enfatizou que “os verdadeiros cuidados médicos diminuem a taxa de mortalidade materna, o aborto em troca não” e assinalou que as pílulas abortivas “aumentam as complicações depois do aborto. São muito mais perigosas”.

A perita recordou que para os que promovem o aborto “é muito mais fácil promover uma pílula que o aborto cirúrgico”, pois é mais barato dar à mulher uma pílula “que cuidar dela cirurgicamente ou estar disponível para ela caso apresente alguma complicação”.

Assinalou deste modo que como as pílulas não estão necessariamente sob a supervisão de um médico, acabam sendo usadas livremente sem um exame prévio da mulher “e sem nenhum plano de seguimento”. Tudo isso é o que em realidade aumenta o risco de mortalidade.

A doutora sublinhou que em países em vias de desenvolvimento, se se apresentam complicações como hemorragia severa e abortos incompletos, “convertem-se em morte” porque a mulher não tem a possibilidade de acessar uma atenção de emergência imediata.

Outro dos especialistas que interveio ante a Comissão foi o Dr. Eoghan De Faoite, membro da Junta da Comissão de Excelência na Saúde Materna da Irlanda.

O médico criticou os ataques internacionais à defesa da vida através da proibição do aborto na Irlanda e precisou que esta prática não é um procedimento medicamente necessário.

De Faoite disse que a Irlanda tem uma das taxas mais baixas de mortalidade materna no primeiro mundo e que não experimentaram o “aumento da mortalidade” que se vê em outros países ocidentais que legalizaram o aborto.

Além disso, citou vários estudos que afirmam que não há dados que sugiram que o aborto diminui a mortalidade materna.

O Dr. Elard Koch do Centro de Medicina Embrionária e Saúde Materna no Chile explicou que os dados demonstram um aumento da mortalidade materna quando o aborto foi legalizado em diversos países ao redor do mundo.

Koch sustentou que a mortalidade materna pode ser reduzida com a educação, tendo mais técnicos especializados na atenção de partos.

Precisou que uma das medidas que deve promover-se é que as mulheres tenham acesso a centros higiênicos de saúde com um pessoal altamente qualificado, em vez do aborto como alternativa que só danifica às mulheres.

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A vital importância do hormônio conhecido por Vitamina D3 para a preservação ou recuperação de sua saúde de doenças autoimunes: exijam que seus médicos se atualizem

vitamina D revolution

 

Este espaço tem as mais recentes informações sobre a descoberta pela pesquisa médica científica da vital importância preventiva e terapêutica da VITAMINA D3 e sobre o grave assunto de saúde pública das DOENÇAS AUTOIMUNES, que este hormônio na realidade pode PREVENIR e também solucionar.  Na COLUNA DA ESQUERDA deste site está situado em último lugar a categoria “VITAMINA D”.  Entrem ali e terão acesso às principais publicações, vídeos e programas feitos sobre esta vitamina-hormônio.  Ou apenas cliquem no link que dá acesso direto a todas elas:

Postagens sobre Vitamina D neste Blog

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No meu canal do YouTube, todo o material de áudio, vídeos e programas sobre Vitamina D3 podem ser acessados neste endereço:

Vitamina D3 – 10.000 UI diárias é vital para preservar à saúde

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No Facebook apenas “curta” esta página e estará automaticamente inscrito:

Vitamina D é um hormônio vital para preservação da saúde

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Cientistas convocam para uma Ação de Saúde Pública tendo como modelo o uso do Hormônio-Vitamina D

 

Celso Galli Coimbra
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                   VITAMINA D e a RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

ATENÇÃO: o uso preventivo do Vitamina D3 é DIFERENTE do uso terapêutico deste hormônio-vitamina, que exige sempre a orientação e acompanhamento de médico com treinamento adequado para ser responsável pela avaliação caso a caso e a específica determinação de dosagem, em contrário haverá sérios danos à saúde. EXIJAM  de seus médicos que se atualizem sobre este avanço fundamental na Medicina para que você e mais pessoas possam se beneficiar destes tratamentos de baixo custo já reconhecidos internacionalmente. É OBRIGAÇÃO legal do médico manter-se ATUALIZADO sobre os avanços da ciência médica e sobre este tratamento existem milhares de publicações altamente conceituadas na comunidade médica internacional. Os médicos e seus órgãos gestores não podem – sob pena de responsabilidade civil e criminal, em havendo dano para o paciente, evitável para a saúde dele pelo conhecimento médico atual disponível na comunidade médica internacional –  deixarem-se subordinar às motivações da Indústria Farmacêutica, que não tem interesse algum na cura das doenças autoimunes, pois ganha fortunas  diariamente com a venda de remédios alopatas que não curam e, quando muito para alguns, apenas amenizam os efeitos dessas patologias, além de causar diversos outros  colaterais para a saúde do paciente.

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A questão da vida (?) nos fetos anencéfalos

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Paula Naves Brigagão

Resumo: O presente trabalho pontua a origem da vida e da morte como aspectos centrais – no que tange a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, hoje, reconhecida no julgamento da ADPF 54 pelo Supremo Tribunal Federal, como faculdade da gestante. Discute-se a questão da viabilidade e durabilidade do mesmo, bem como as questões da tipicidade e ilicitude da conduta perpetrada.

Palavras-chave: Dignidade, Vida, Durabilidade, Anencefalia.

Sumário: 1. A vida humana; 2. A separação entre o Estado e a igreja; 3. Considerações adicionais; 4. Conclusão; Bibliografia.

1. A vida humana.

“A nova fonte de poder não é o dinheiro nas mãos de poucos, mas informação nas mãos de muitos”. (John Lennon).

Anencefalia consiste na ausência (integral ou parcial) de cérebro – decorrente de má formação do feto no útero materno, ocasionada por fechamento no tubo neural que estrutura o dueto: espinha e cérebro.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, proferida em 12 de abril do presente ano, na Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) “bateu o martelo” no sentido de que a conduta de interrupção da gravidez em feto desprovido de cérebro não mais é típica, ilícita e culpável, ou seja, crime de aborto para os efeitos decorrentes do Código Penal.

A questão de fundo que irá abrilhantar a discussão, in casu, é a vida humana. Não somos “dona da verdade”, até porque a verdade é relativa, e o artigo em comento não visa a convencer o leitor de nada, não é essa a nossa intenção, mas a de apenas levantar alguns questionamentos jurídicos, a de fazer pensar.

A mais alta Corte do país se valeu da construção de um raciocínio lógico. Explicou a vida pela morte e se serviu de base legal para tanto: “Aborto é crime contra a vida em potencial. No caso da anencefalia, a vida não é possível. O feto está juridicamente morto”. O Ministro Marco Aurélio não inventou isso da cabeça dele. Foi o próprio legislador quem nos ensinou, através da Lei de Transplantes (Lei 9.434/97), que a ausência das funções cerebrais é fator determinante para se auferir o óbito de uma pessoa. Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma coerente com a Lei de Transplantes. É verdade. Tanto foi coerente com o legislador que seria um argumento redondamente fraco e repleto de imperfeições o de que teria a Corte Maior atuado como legislador positivo.

Sendo verdade que cada macaco deve ficar no seu galho e que não houve usurpações de funções, mas uma decisão baseada em uma lei, também é verdade que a decisão foi baseada na lei, mas não foi baseada no sistema como um todo. Isso porque construir o raciocínio da vida pela morte é atropelar o que o próprio legislador nos ensinou sobre o momento em que se inicia a vida humana. Não há lacunas na ordem jurídica sobre tal fato. O que há é um descompasso legislativo entre vida e morte. Se a morte é definida por funções cerebrais, a vida é definida pela respiração. E essa não é mais uma elucubração doutrinária. Foi à ordem legal quem nos ensinou assim. Precisou nos ensinar, por força da imensa insegurança jurídica que reinava entre nós, ao se precisar o instante da morte. A lei veio com vistas a colocar uma “pá de cal” sobre o assunto.

Assim, até o ano de 1997 em que ganhou vigência a Lei 9.434/97 poucas não foram às discussões sobre o tema. Especialmente, por um fato que marcou o mundo no ano de 1973. Célebre foi o caso de Jason Arthur, que, “dado como morto ao sofrer, em 14 de julho de 1973, uma grave lesão cerebral em uma piscina, nos Estados Unidos, tendo a sua mãe anuído no transplante de rins e fígado, respondeu aos estímulos de dor quando os médicos se preparavam para a operação, recobrando a respiração 45 minutos depois”. (Antonio Chaves, apud Maria Helena Diniz, ob, p.268).

Logo, ainda que a medicina não seja uma ciência exata, o legislador achou por bem que houvesse uma lei a fim de regulamentar o assunto e assim o fez na lei em epígrafe. O tema morte ganhou disciplina própria com a Lei de Transplantes (Lei 9.434/97) e o tema vida já contava com a disciplina da Lei Registral (Lei 6.015/73).

Dispõe a Lei 6.015/73, em seu parágrafo 2º: “No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas”. ( grifo nosso!). Não há que se falar que a Lei de Transplantes, por ser mais recente, teria revogado tacitamente a Lei 6.015/73, já que se uma trata do momento em que se dá a vida e a outra trata do momento em que se dá a morte, não é difícil concluir que tratam de coisas distintas. A lei é autoexplicativa.

Assim, ou o legislador define a vida pela formação cerebral ou o sistema fica de cabeça para baixo. Se assim não o fez e vivemos em uma democracia presumir que essa teria sido a sua vontade seria como confundir a volunta legis com a volunta legislatoris – e é princípio de hermenêutica que o sistema legal não se baseia na vontade do legislador e sim na vontade da lei – e a lei é clara como água cristalina: a respiração é fato jurídico. Essa a sua natureza jurídica, tanto que o registrador civil de pessoas naturais é a autoridade competente para lavrar o assento de nascimento após o ser vivo ter respirado. O Estado dotou o profissional de fé pública para tanto. O fato natural (respiração) ganhou contornos jurídicos ao incorporar para si as conseqüências da lei registral.

Por todos, com a sabedoria que lhe é inerente, Walter Ceneviva: “No Brasil há nascimento e há parto quando a criança, deixando o útero materno, respira. É na respiração cientificamente comprovável que se completa formação fática do nascimento. Sem ela, tem-se o parto de natimorto”. (Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada, 13ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, ano de 1999).

2. A separação entre o Estado e a igreja.

Na respectiva decisão do Supremo Tribunal Federal destacou-se a separação entre o Estado e a igreja. É bom que seja assim. A liberdade religiosa é uma conquista da cidadania. É fator de legitimidade popular. A legitimidade é filha única da democracia. Ser livre é possuir o poder de escolha. Até por que Deus é. ELE não se impõe a ninguém. O bonito da fé reside justamente nisso. Como é triste quando nos deparamos com alguns políticos que usam o nome de Deus para ganharem eleições! Ver aquilo que é sagrado sendo banalizado. Manipulam os eleitores pelo poder da fé. Ser religioso não significa necessariamente ter Deus.

Foi citado, ainda, na decisão o evangelho de São Marcos no intento de se defender a separação entre Estado e Igreja a justificar a interrupção da gravidez. Para sermos fiéis reproduzimos: “Dai a Cesar o que é de Cesar e a Deus o que é de Deus.” Verdade bíblica, mas que, se mal interpretada, pode causar distorções avassaladoras no mundo. É bem verdade que política e religião não deveriam se misturar, até por questões éticas, também o é que a ciência até hoje não conseguiu nos explicar, com clareza, de onde viemos. Se a liberdade religiosa nos assegura até mesmo o direito de desacreditar que a vida seja um dom de Deus, a ninguém foi dado o direito de presumir que a vida seja propriedade do homem ou que o mesmo possa dela dispor como melhor lhe aprouver.

Mas a ciência nos prova que não há vida durável sem o cérebro. É fato. Até mesmo o famoso caso de 2008, ocorrido em Patrocínio Paulista, interior de São Paulo em que a nascitura Marcela de Jesus Ferreira sobreviveu um ano e oito meses em face de ausência parcial de cérebro e porque sua mãe, Cacilda Galante Ferrari, se recusou, terminantemente, a interromper a gravidez. A vida não é durável, mas é viável.

Não estamos em países da Europa em que é condição para existir e ser pessoa a forma humana ou a sobrevida nas 24 horas seguintes ao parto. No Brasil, o Código Civil, em seu art. 2º, menciona que é pessoa quem nasce com vida e não que é pessoa quem nasce com vida durável e com determinada forma. A vida viável se dá com a nidação, do encontro do espermatozóide com o óvulo. Não há que se confundir vida viável com durabilidade da vida. Uma coisa é uma coisa. Outra coisa é outra coisa! Não temos o direito de confundirmos alhos com bugalhos.

Por amor ao debate, citamos o ensinamento sensato do jurista Pablo Stolze Gagliano (em obra conjunta) sobre o tema do início da vida, em que o mesmo faz referência ao estudo objeto de citação do doutrinador Sérgio Abdalla Semião: “No instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois. Esse exame é baseado na diferença de peso específico entre o pulmão que respirou e o que não respirou mergulhados na água. O primeiro, por se achar com os alvéolos dilatados e impregnados de ar, sobrenada, ao passo que o segundo, compacto e vazio, com as paredes alveolares colabadas e, por conseguinte, mais denso, vai ao fundo. Na eventual impossibilidade de utilização desse método principal de investigação (se, por acaso, o pulmão do neonato já vier impregnado de líquido), outras técnicas são aplicáveis, como a docimasia pulmonar histológica (verificação dos alvéolos pulmonares, pois, se houve respiração, apresentarão dilatação uniforme e, caso contrário, as paredes alveolares estarão coladas), docimasia óptica de Icard (exame microscópico de fragmento do pulmão, esmagado em uma lâmina, quando, ao observar pequenas bolhas de ar na película esmagada, deduz-se a respiração), docimasia química de Icard (passagem rápida de fragmento do pulmão em álcool absoluto, a seguir mergulhado em solução alcoólica de potássio cáustico a 30%, que dissolve o estroma pulmonar, liberando bolhas de ar, no pulmão que respirou), docimasia radiográfica de Bordas (exame radiográfico dos pulmões que se mostrarão opacos – se não respiraram – ou transparentes – se não receberam oxigênio), e as docimasias respiratórias indiretas (verificação de outros órgãos (verificação de outros órgãos como estômago, intestinos, fígado e ouvidos – trompas de Eustáquio – conjuntamente com os pulmões, para tentar constatar se houve ar circulando no corpo do nascituro”. (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil. Parte geral. Vol.1. 13ª Edição. Editora Saraiva, ano de 2011).

3. Considerações adicionais.

Se a falta de cérebro torna quase impossível a vida humana, e é faculdade da mulher a interrupção da gravidez em tais casos, isso equivale a tratar o mesmo instituto com dois pesos e duas medidas. Assim, caso a mulher opte em não interromper a gravidez, o bebê nascerá e, ainda que dure alguns poucos minutos, e morra logo após, será, pela Lei Civil, considerado pessoa. Isso para fins de transmissão de bens. Assim, no campo sucessório, o recém-nascido adquire e transmite direitos aos seus herdeiros, mesmo que sem cérebro; mas, para fins penais não é pessoa, é um ser juridicamente morto, a justificar a não criminalização de aborto. Um paradoxo! Para questões patrimoniais o anencéfalo é pessoa, para questões existenciais é um ser juridicamente morto. E o pior, se é faculdade da mulher a interrupção da gravidez do anencéfalo, essa passa ao cargo de legislador sem investidura ou mandato. A pergunta que não quer calar, nessas hipóteses, é a seguinte: onde ficaria a harmonia do sistema?

Correlacionar o tema em comento com a dignidade humana é trabalho delicado, já que se trata (a dignidade humana) de conceito jurídico indeterminado. A dor de uma mãe que carrega em seu ventre uma pessoa que não irá viver é coisa monstruosa. Não existe dor maior no mundo que a dor de uma mãe ao perder o seu filho, saber que está gerando alguém que irá morrer e se sentir totalmente impotente diante desse fato.

Mas se morre é porque esteve vivo e como os bens fundamentais devem ser ponderados para que não entrem em colisão deve-se auferir na ponderação os bens jurídicos vida versus dignidade: mas dignidade de quem? Da mãe ou do nascituro? Acaso o nascituro é menos digno porque nasceu sem cérebro? Acaso o nascituro é coisa apta a ser jogada no lixo? Em verdade, não há que se falar, pois, em ponderação, já que de apenas uma vida se tem, qual seja, a do feto anencéfalo, já que gerar um feto anencéfalo não coloca, por si só, a mulher em iminente risco de vida, embora seja causa de imenso sofrimento para a mesma. Mas será o sofrimento a causa maior da dignidade?

Ainda que o seja, será a ponderação de uma vida e uma dignidade (do anencéfalo) versus a dignidade da mulher. Dois bens jurídicos sacrificados em prol de um só. Seria isso proporcional? O próprio Direito Penal, ao adotar para o estado de necessidade a teoria unitária, nos ensina que os bens jurídicos sacrificados devem ser de igual ou menor valor, sob pena de subvertermos a forma em prol do fundo.

Para ilustrar, citamos as lições do penalista Cleber Masson que explica as teorias inerentes ao estado de necessidade, com a maestria que lhe é peculiar: “De acordo com a teoria unitária o estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente. Foi à teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: …cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Já a teoria diferenciadora, derivada do direito alemão (não vigente no Brasil no Código Penal Brasileiro, figurando, tão-somente no Código Penal Militar) é alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade). Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos da mais alta importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para a salvação da vida humana… A proporcionalidade, também conhecida como razoabilidade, refere-se ao cotejo de valores, ou seja, à relação de importância entre o bem jurídico sacrificado e o bem jurídico preservado no caso concreto. Não se pode, previamente, estabelecer um quadro de valores, salvo em casos excepcionais de vida versus patrimônio”. (Cleber Masson, Direito Penal. Vol.1. Editora Método, ano de 2012).

O tipo penal é o modelo genérico e abstrato ditado pela lei penal que tem por fim descrever condutas criminosas ou condutas permitidas, sob a pecha de crime ou não. Construir o raciocínio de que a interrupção de feto anencéfalo não constitui o crime de aborto porque não preenche o tipo legal é interpretação por demais simplista por parte do operador de direito, que deve analisar o sistema como um todo e não normas isoladas que não condizem com a harmonia do sistema. Ademais, para que tal fosse feito, o consentimento da ofendida (mulher grávida de feto anencéfalo) deveria estar contido no tipo, tal como fez o legislador penal no crime de violação de domicílio (Art. 150: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa”. Assim, o consentimento da vítima veio expresso como elemento do tipo, o que não se constata no crime de aborto (art. 127 do Código Penal). Não, há, pois, coerência lógica em se falar em exclusão do tipo penal por força da jurisprudência, data vênia, respeitável decisão atualizada do Supremo Tribunal Federal, a respeito do assunto.

4. Conclusão.

Cada vez mais é exigido do operador do direito um conhecimento interdisciplinar e, para tanto, uma interpretação sistemática dos temas jurídicos colocados em cheque – para que ganhe primazia à justiça do caso concreto em face de algumas normas isoladas. Não estamos com isso fazendo apologia ao sofrimento ou minimizando a dor de uma mãe que carrega em seu ventre um ser vivo que não lhe propiciará a alegria desejada como todo e qualquer nascimento. Todavia, esse pequeno feto, feio e sem calota craniana é tão dotado de dignidade como qualquer um de nós. Ele até nem goza de muitos direitos, mas, ao menos, o Direito de Nascer lhe pertence, por sua condição de gente e não de coisa, como quer nos parecer.

Conclui-se que o sofrimento é inerente a vida humana e nos enriquece como pessoas. Não é um processo fácil, mas a luta diária é o que nos desafia a viver. Associar o sofrimento a dignidade, a fim de evitá-lo, é manipular a vida sem ser Deus, sem ser médico, sem ser cientista e, menos ainda, sem exercer mandato para legislar!

Bibliografia.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 5. Ed. São Paulo. Saraiva, 1999.
FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral, 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 4 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11868

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Informações Sobre o Autor
Paula Naves Brigagão

Bacharel em Direito. Mestranda em Direito das Relações Internacionais Pela Universidad de La Empresa. Montevideo-UY

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Roberto Caldas é eleito para Corte de Interamericana de Direitos Humanos

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06/06/2012

 

O candidato do Brasil para o cargo de juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Roberto Caldas, foi proclamado vencedor das eleições para a função, na noite de terça-feira (5/6), durante a 42ª Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos. Caldas recebeu 19 votos numa das disputas mais acirradas de todos os tempos para uma corte internacional, com cinco candidatos para três vagas. As informações são do jornal O Globo.

Os outros escolhidos foram o mexicano Eduardo Ferrer MacGregor (18 votos) e o colombiano Humberto Sierra Porto (15 votos). As juízas que tentavam a reeleição, Margarette Macaulay (Jamaica) e Rhaxy Blondet (República Dominicana) não obtiveram êxito.

A votação secreta teve a participação de 24 países-membros signatários da Convenção Americana de Direitos Humanos e elegeu o advogado Roberto Caldas para o período de 2013-2018, com possibilidade de reeleição. Ele poderá manter suas atividades advocatícias, mas não poderá atuar nos casos que envolver o Brasil na Corte.

Caldas foi indicado pela presidente Dilma Rousseff, em fevereiro do ano passado, e durante sua campanha teve apoio do Ministério das Relações Exteriores e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Com experiência de 25 anos no ramo de direitos sociais e na defesa de trabalhadores, ele será o único membro da Corte com essa especialização.

 

Caldas será o segundo brasileiro a fazer parte da Corte. Antes dele, o jurista Antônio Augusto Cançado Trindade foi o representante do Brasil entre 1995 e 2006, tendo ocupado a presidência por duas vezes (1991-2001 e 2002-2003).

 

A Corte
A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sede em San José na Costa Rica e é composta por sete juízes, eleitos entre juristas dos países-membros da OEA. A Corte é uma instituição judicial autônoma da Organização e tem como objetivo salvaguardar a aplicação dos princípios da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabelecida em 1979, e de outros tratados sobre o assunto.

 

Perfil dos eleitos
Roberto de Figueiredo Caldas (Brasil)
Advogado, formado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), foi juiz ad hoc da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos processos brasileiros desde 2007: Casos (1) Escher, (2) Garibaldi e (3) Gomes Lund ou Guerrilha do Araguaia (pendente de supervisão de sentença a ocorrer em 2012). É membro da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, conselheiro do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção – CGU/Presidência da República, membro da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), da Secretaria de Direitos Humanos/Presidência da República, coordenador da Coordenação de Combate ao Trabalho Escravo da OAB Nacional e secretário-geral da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia da OAB Nacional. Especialista em Ética, Direitos Humanos e Sociais, e Direito Constitucional e do Trabalho, advoga com militância intensa perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores há mais de 25 anos, dentre os quais, defendeu importantes processos que se tornaram precedentes (“leading cases”), como o piso nacional do magistério.

 

Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot (México)
Graduado em Direito pela Universidad Autónoma de Baja California. Especialista em Direitos Humanos pelo Institut Internacional des Droits de L´Homme (Estrasburgo – França). Doutor em Direito pela Universidad de Navarra, Espanha (Cum Laude). Foi juizad hoc da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Cabrera y Montiel vs. México (2009-2010). Exerceu diversos cargos na Suprema Corte de Justiça do México, entre eles, o de diretor-geral de Relações Internacionais, presidente do Comitê Editorial, presidente do Comitê de Acesso à Informação e secretário executivo jurídico administrativo.

 

Humberto Sierra Porto (Colômbia)
Formou-se em Direito pela Universidad Externado de Colombia. É especialista em Direito Constitucional e Ciências Políticas pelo Centros de Estudios Constitucionales de Madrid (Espanha). Doutor em Direito Constitucional pela Universidad Autónoma de Madrid. Professor de Direito Constitucional da Universidad Externado de Colombia. Autor de diversas publicações na área de justiça constitucional e fontes de direito. Foi advogado perante o Conselho de Estado, bem como assessor de assuntos legislativos na Câmara de Representantes. Desde setembro de 2004, é juiz da Corte Constitucional da Colômbia.

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Ministério da Saúde estuda adotar medidas de redução de danos para aborto ilegal

Diante disto, vamos ver se o Ministério Público vai exercer sua titularidade da AÇÃO PENAL PÚBLICA, com base no Art. 121 do Código Penal e outros relativos à Administração Pública e não vamos ouvir novamente que este òrgão “não contraria políticas de Estado”, quando de política de Estado não se trata, mas simplesmente de tipificações penais.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
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Uma reportagem de Johanna Nublat, publicada na Folha desta quarta-feira(6), mostra que o Ministério da Saúde estuda a adoção de uma política de redução de danos e riscos para o aborto ilegal.

Trata-se de orientar o sistema de saúde a acolher a mulher decidida a fazer o aborto clandestino e dar a ela informação sobre riscos à saúde e métodos existentes.
A ideia é polêmica porque pode envolver a indicação de métodos abortivos considerados mais seguros que outros, como o uso de misoprostol – princípio ativo do remédio estomacal Cytotec, amplamente usado em abortos, apesar de ter venda restrita.
A ideia ainda está em fase de discussão interna, dentro de uma política maior de planejamento reprodutivo e combate à mortalidade materna.
O modelo foi adotado pelo governo do Uruguai em 2004, como resposta ao alto número de mortes maternas decorrentes do aborto inseguro.
*Com informações da coluna “cotidiano”, da Folha de São Paulo
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Legalização do aborto não diminui a mortalidade materna

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A Revista científica PLoS ONE publicou artigo que analisa a questão da mortalidade materna no Chile, demonstrando que a legalização permissiva do aborto não diminui esta ocorrência fatal, como é sempre invocado em favor da legalização do aborto.  Apontou como causa desta mortalidade o nível educacional das mulheres e dificuldades de atendimento médico.  Portanto, quando um Governo quer impor a legalização do aborto, ele está é querendo deixar de investir em saúde e educação em seu território.  E no caso do Brasil, está liberando esse dinheiro público para corrupção crescente e investimentos em saúde, educação, infra-estruturas em países estrangeiros, como o foi feito nos últimos governos, por exemplo, em Cuba e na Palestina sem licença do Congresso Nacional.

“Finally, prohibition of abortion in Chile did not influence the downward trend in the maternal mortality ratio. Thus, the legal status of abortion does not appear to be related to overall rates of maternal mortality.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
cgcoimbra@gmail.com
 
O inteiro teor da pesquisa pode ser lido neste endereço:

Women’s Education Level, Maternal Health Facilities, Abortion Legislation and Maternal Deaths: A Natural Experiment in Chile from 1957 to 2007

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“Conclusions

Taken together, the Chilean natural experiment over the last fifty years suggests that the progress on maternal health in developing countries is a function of the following factors: an increase in the educational level of women, complementary nutrition for pregnant women and their children in the primary care network and schools, universal access to improved maternal health facilities (early prenatal care, delivery by skilled birth attendants, postnatal care, availability of emergency obstetric units and specialized obstetric care); changes in women’s reproductive behaviour enabling them to control their own fertility; and improvements in the sanitary system –i.e. clean water supply and sanitary sewer access. Furthermore, it is confirmed that women’s educational level appears to have an important modulating effect on other variables, especially promoting the utilization of maternal health facilities and modifying the reproductive behaviour. Consequently, we propose that these strategies outlined in different MDGs and implemented in different countries may act synergistically and rapidly to decrease maternal deaths in the developing world.

On the other hand, a change in the types of maternal deaths appeared progressively in Chile between 1985 and 2007 increasing the proportion of deaths due to hypertension, eclampsia, and toxaemias and especially related to pre-existing chronic conditions over the last decade –i.e. indirect causes of maternal death. The residual pattern of maternal mortality in Chile has been very difficult to address, requiring an important expansion of emergency units and specialized obstetric services. This phenomenon appears to be explained by an accelerated change in the reproductive pattern characterized by low fertility rate, delayed motherhood and an increased proportion of pregnancies occurring at an advanced reproductive age. Finally, prohibition of abortion in Chile did not influence the downward trend in the maternal mortality ratio. Thus, the legal status of abortion does not appear to be related to overall rates of maternal mortality.”

Fonte: http://www.plosone.org/article/info%3Adoi%2F10.1371%2Fjournal.pone.0036613

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Deputados querem sustar decisão do STF sobre aborto de anencéfalo através de Decreto Legislativo por usurpação de poder

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Nesta quinta-feira, 10, os deputados Roberto de Lucena-PV/SP, Salvador Zimbaldi-PDT/SP e João Campos-PSDB/GO, protocolaram na Câmara dos Deputados um Projeto de Decreto Legislativo (PDL), através do qual, propõem sustar a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental- ADPF 54,  com a finalidade de lograr  interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por médico habilitado, anulando-se todos os atos dela decorrentes.

Os deputados são líderes de frentes parlamentares em defesa da vida e da família do Congresso Nacional.

Um dos principais argumentos que constam na justificativa do PDL protocolado refere-se ao fato de que houve por parte da Suprema Corte Brasileira  uma usurpação do poder de legislar que é da competência do Poder Legislativo conforme a Constituição Brasileira.

Os deputados autores desta proposição estão certos de que houve invasão de competência e o Congresso Nacional tem o dever constitucional de reagir a isto. Por isso afirmam: O presente Projeto de Decreto Legislativo deve ser acolhido visto  que a decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 54-8 reflete um flagrante caso de usurpação de competência privativa do Congresso Nacional.

Ao declarar, na decisão do julgamento concluído em 12 de abril de 2012, que o aborto de crianças anencéfalas é eufemisticamente chamado antecipação terapêutica de parto não se enquadra no crime de aborto previsto em nosso Código Penal, o Supremo Tribunal Federal atribuiu a si o papel de legislador positivo. Criou uma hipótese legal de aborto, como bem reconheceu em seu voto (favorável à ADPF 54) o ministro Gilmar Mendes.

Não há dúvidas de que caberia tão somente ao Congresso Nacional decidir  sobre a matéria e não ao Supremo Tribunal Federal.  E o Congresso Nacional já estava analisando o assunto por meio de propostas legislativas em tramite no Senado Federal. O fato foi inclusive alertado durante a votação pelo ilustre Ministro  RICARDO LEWANDOWSKI,  que ao proferir seu voto afirmou: Por todo o exposto, e  considerando, especialmente, que a autora, ao requerer ao Supremo Tribunal Federal que interprete extensivamente
duas hipóteses restritivas de direito, em verdade pretende que a Corte elabore uma norma abstrata autorizadora do aborto dito terapêutico nos casos de suposta anencefalia fetal, em outras palavras, que usurpe a competência privativa do Congresso Nacional para criar, na espécie, outra causa de exclusão de punibilidade ou, o que é ainda pior, mais uma causa de exclusão de ilicitude, julgo improcedente o pedido.

O último voto proferido  foi o do ilustre Ministro Cesar Peluso, que alertou aos pares para o fato de que: “Não temos legitimidade para criar, judicialmente, esta hipótese legal.”

Destaca-se também, na mesma direção, a expressão usada pela ex-ministra Ellen Gracie, de que os interessados na interrupção da gravidez de crianças com anencefalia usaram o STF como um atalho fácil para contornar o Congresso Nacional, evitando o embate com os representantes eleitos pelo povo.

No julgamento  da APDF 54 resta provado que houve uma invasão de competência do Poder Judiciário e desta forma nos cabe buscar a sustação da  decisão.

Os parlamentares, membros do  Poder Legislativo,  não devem, jamais, permitir que  onze Ministros, nenhum deles eleitos pelo povo  e portanto tão distantes da realidade e das aspirações da sociedade – assumam a  tarefa  de elaborar leis que  competem ao  Congresso Nacional.

Ao determinar a competência exclusiva do Congresso Nacional, a Constituição Federal  em seu artigo 49 prevê:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

[…]
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
[…]
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.

O inciso XI é claro: o Congresso deve preservar sua competência de legislar, impedindo que os outros Poderes, o Executivo e o Judiciário, legislem em seu lugar.  E assim entendemos que  caminho correto é por meio do  Projeto de Decreto Legislativo que tem como objetivo regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.
Registre-se que o  inciso V,  do artigo 49 da Constituição  prevê, como competência  exclusiva do Congresso Nacional, a  sustação de atos normativos do Poder Executivo, podendo assim, por analogia, aplicá-lo também aos atos do Poder Judiciário.

Assim, concluem os autores que, a propositura do presente Decreto Legislativo se justifica para garantia do Estado de Direito e da harmonia dos três Poderes da União (art. 4º, CF), além da inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF) assegurado a todos, mas de modo especial à criança (art. 227, § 1º, CF). Dentre as crianças, as portadoras de deficiência requerem proteção especial (art. 203, IV, CF). E assim entendemos que a proteção deve ser tão maior quanto maior for a deficiência, como é o caso do bebê acometido de anencefalia.

Para ler a íntegra do Decreto Legislativo procolado acesse:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=86A892466C124D2AEA04B3521677A1EA.node1?codteor=990106&filename=PDC+565/2012

Contatos para mais informações com os gabinetes dos deputados autores
desta proposição.


Deputado Roberto de Lucena
(61) 7819-9873 ou 3215-5235

Deputado Salvador Zimbaldi
(19)81565430 ou 3215-5804
Deputado João Campos
(62)8489-0013 ou 3215-5315

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Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos

Por Celso Galli Coimbra     

Em 09 de março de 2012, foi publicada a notícia de que a Comissão de Juristas nomeada pelo Senado para elaborar o anteprojeto de lei do Novo Código Penal está ampliando as regras para o aborto legal.  Se formos examinar o conteúdo desta suposta “ampliação” veremos que é mais uma pegadinha jurídica em torno desta questão, pois o que está de fato sendo proposto é a total liberação do aborto [1].

É  induzir a erro a sociedade brasileira dizer que existe mera “ampliação” das hipóteses de aborto, mas que ele “continua sendo crime”, pois o texto em que está exarada confere norma em branco à administração da subjetividade de profissionais da medicina e da psicologia para autorizar o amplo abortamento, quando preceitua que abortar sem punibilidade é possível Por vontade da gestante até a 12ª semana de gravidez, se o médico ou o psicólogo atestar que a mulher não apresenta condições de arcar com a maternidade”

Se qualquer médico ou psicólogo puder atestar que a mulher pode abortar até a 12a. semana de gravidez por não ter “condições de arcar com a maternidade”, então o aborto pode ser objeto de mera concessão em aberto para médicos e psicólogos e ainda sob o indefinido pretexto de “não poder arcar com a maternidade”.  Para resumir o assunto: é suficiente uma mulher dizer para um destes profissionais que não quer continuar a gestação, que isto pode, sem dúvida alguma, ser aceito como “falta de condições para arcar com a maternidade”.

Porém, antes deste estratagema cabe assinalar uma questão de exame preliminar que extingue a discussão:  é notória a falta de permissão legislativa para o Congresso Nacional aprovar a alteração do momento de proteção ao início da vida humana estabelecido na concepção ou sequer exceções ao mesmo (art. 4, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos) que, por disposição constitucional,  nem por Emenda Constitucional pode ser objeto de tramitação no Poder Legislativo. E um Código Penal é apenas legislação ordinária federal.

LEI COM CONTEÚDO ABORTISTA NÃO PODE TER TRAMITAÇÃO NO LEGISLATIVO ou LEI INCONSTITUCIONAL É DIFERENTE DE TRAMITAÇÃO INCONSTITUCIONAL

Dizer que uma lei é inconstitucional é diferente de dizer que a tramitação de projetos de lei que têm por objeto a alteração do momento de proteção à vida humana, ou abertura de exceções ao mesmo, não podem ter andamento para votação pelos parlamentares.

Uma lei pode ser inconstitucional e, mesmo assim, pode ter andamento nas casas legislativas, seguida da sanção dos Executivos e entrar em vigor no Brasil, de tal forma que sua inconstitucionalidade somente possa vir a ser declarada para todos ou para alguns mediante ação judicial própria.

Ao contrário, quando o valor maior protegido pela Constituição é de caráter pétreo por dizer respeito a tratados de direitos humanos firmados pelo Brasil e que seguiram a ratificação interna e formal prevista na época dentro do país, é a própria  tramitação de Emendas Constitucionais e leis ordinárias por consequência que NÃO são permitidas, na vigência da atual Constituição.

Isto é assim determinado para não haver risco de que uma lei inconstitucional –  alterando o início da proteção da vida humana na concepção – possa entrar em vigor para ter posteriormente a sua inconstitucionalidade levada a julgamento.

Nestes casos especiais, o legislador constitucional impede, então, é a tramitação no Congresso Nacional.

Esta diferença vital entre lei inconstitucional e projeto de lei com a tramitação legislativa proibida, passa normalmente despercebida.

Isto significa que apenas com uma nova Constituição seria cogitável esse encaminhamento, não com a que está em vigor no Brasil.

A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Norma específica da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), firmada pelo Brasil em 1992 e, por isso integrada como norma de direitos humanos da Constituição Federal como cláusula pétrea por força do disposto no art. 5º, § 2º (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte.”) e § 3º (“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos […] serão equivalentes às emendas constitucionais.”), assegura a proteção à vida humana desde a concepção, face ao disposto no seu art. 4º: “Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.  Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

Diante destes mandamentos constitucionais, acrescidos pela integração da CADH ao constitucionalismo brasileiro, em 1992, verifica-se:

1)  o nascituro, desde a concepção, passa a ser considerado pessoa para o direito, não mais apenas vida humana que já seria protegida na legislação civil;

2)  seu direito à vida está protegido desde o momento da concepção sob o status de cláusula pétrea constitucional por ser preceito de direitos humanos;

3)  o que significa que a vida do nascituro, desde a concepção, não pode ser desrespeitada até mesmo por simples tramitação de  Emenda à Constituição, diante do art. 60, § 4º, IV, da CF:  “Não será objeto de DELIBERAÇÃO a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.” (grifos nossos)

Como a todo direito sempre corresponde uma ação judicial em sua defesa, caso aquele não seja respeitado, desde esta fase proibitiva de deliberação, cabe acionar o Poder Judiciário até o STF no Brasil e recorrer em última instância  à Corte Interamericana de Direitos Humanos, sem que isto represente interferência alguma em outro poder, se a CCJ aprovar para deliberação do Poder Legislativo de emenda ou projeto de lei que conflite com o art. 60, § 4º, IV, da CF.

Nos casos que envolvem o conteúdo da Convenção Americana de Direitos Humanos, quem tem a decisão final é a Corte Interamericana de Direitos Humanos, após esgotadas as instâncias judiciais no país de origem.  No caso do Brasil, o STF não tem a palavra final como vem sendo divulgado.

Esta jurisdição final da Corte Interamericana está no artigo 5º., § 4º. da Constituição: “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.”

Celso Galli Coimbra
OABRS 11.352
cgcoimbra@gmail.com

1. Comissão do novo Código Penal amplia regras para aborto legal e eutanásia

http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,comissao-do-novo-codigo-penal-amplia-regras-para-aborto-legal-e-eutanasia,846404,0.htm

2. Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/

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Comissão do novo Código Penal amplia regras para aborto legal e eutanásia

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Gestante poderá interromper gravidez até a 12ª semana, caso médico ou psicólogo avalie

09 de março de 2012 | 22h 51
Ricardo Brito – O Estado de S.Paulo

A comissão de juristas nomeada pelo Senado que elabora o anteprojeto de lei de um novo Código Penal aprovou nesta sexta-feira um texto que propõe o aumento das possibilidades para que uma mulher possa realizar abortos sem que a prática seja considerada crime. O anteprojeto também contempla modificações que atingem outros crimes contra a vida e a honra, como eutanásia, estupro presumido e infrações graves de trânsito.

Protesto contra a descriminalização do aborto em 2007 - Ed Ferreira/AE
Ed Ferreira/AE
Protesto contra a descriminalização do aborto em 2007

A principal inovação na legislação sobre aborto é que uma gestante poderá interromper a gravidez até 12 semanas de gestação, caso um médico ou psicólogo avalie que ela não tem condições “para arcar com a maternidade”.

A intenção é a de que, para autorizar o aborto, seja necessário um laudo médico ou uma avaliação psicológica dentro de normas que serão regulamentadas pelo Conselho Federal de Medicina. “A ideia não é permitir que o aborto seja feito por qualquer razão arbitrária ou egoística”, afirmou Juliana Belloque, defensora pública do Estado de São Paulo e integrante da comissão. No entanto, abre tantas possibilidades que deve virar uma batalha política no Congresso.

A comissão está preocupada em dar guarida a mulheres em situações extremas, como adolescentes e mulheres pobres com vários filhos. “A ideia não é vulgarizar a prática, é disseminá-la de maneira não criteriosa”, disse Juliana, para quem o aborto é uma questão de saúde pública – 1 milhão mulheres realizam a prática clandestinamente por ano no País.

O anteprojeto também garante às mulheres que possam interromper uma gestação até os dois meses de um anencéfalo ou de um feto que tenha graves e incuráveis anomalias para viver.

A aprovação da matéria foi até tranquila, uma vez que apenas um pequeno grupo de entidades religiosas estava presente à sessão. O grupo, com cartazes contrários ao aborto, chamaram os juristas de “assassinos” tão logo foram aprovadas as mudanças. Mas em seguida se retiraram da comissão.

Revisão. O texto final deverá ser entregue ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), em maio, após uma revisão dos tipos penais já alterados e também a inclusão de novas condutas criminalizadas, como o terrorismo.

“Não é um texto criminalizador”, afirmou o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, relator da matéria. Caberá a Sarney decidir o que fazer com as sugestões dos juristas. Ele poderá enviar um projeto único para ser discutido nas comissões do Senado.

“Estamos diante de uma cultura que quer legalizar o aborto a qualquer custo”, afirma Dóris Hipólito, da Associação Nacional Mulheres para a Vida. Ela afirma que aprovar o aborto quando há recomendação médica ou psicológica equivale a aprová-lo em qualquer situação. “É fácil encontrar profissionais que recomendam o aborto mesmo sem qualquer justificativa.” Dóris recorda a história de uma gestante que tinha sopro no coração e recebeu recomendação para interromper a gestação.

“As avaliações sobre a condição psicológica são ainda mais subjetivas”, afirma Dóris. “Atendemos dezenas de gestantes em situação vulnerável. Falo por experiência: abortar não soluciona nenhum problema. Só torna o drama ainda pior. Vi jovens que, ao receberem o apoio adequado, reconstruíram suas vidas quando se tornaram mães. O Estado deveria oferecer esse apoio.”

O obstetra Thomaz Gollop considera as propostas um grande avanço. Ele participou, como médico, da audiência pública para discutir as alterações nos artigos. “O abortamento inseguro é a quarta causa de morte materna no País”, afirma Gollop.

Perdão. O anteprojeto traz outras importantes modificações para os crimes contra a vida e a honra. Entre elas, a eutanásia – prática que atualmente é enquadrada como homicídio comum, com penas que poderiam chegar a 20 anos de prisão – ganharia um tipo penal próprio. Teria como pena máxima 4 anos de detenção. Sua realização, entretanto, poderia ser perdoada caso fique comprovado por dois médicos que o paciente, acometido de doença grave e com quadro irreversível, esteja sendo mantido vivo artificialmente.

Os juristas também sugeriram alterações para reduzir a idade mínima do crime de estupro presumido. A idade cairá de 14 anos para 12 anos, atendendo ao previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A comissão ainda decidiu que não será mais crime ser dono de casa de prostituição.

Para dar conta dos crimes de trânsito, os integrantes da comissão sugeriram criar a figura da culpa gravíssima no Código Penal. Por ela, quem for pego dirigindo embriagado ou participando de racha em via pública poderá ser preso por até 8 anos.

Nesse ponto, a comissão estuda avançar ainda mais. Estudam, por exemplo, dar fé pública para um guarda de trânsito para atestar a embriaguez de um condutor. Caberia nesse caso ao motorista atestar que está sóbrio fazendo o teste do bafômetro.

Outra mudança sugerida pelo anteprojeto foi aumentar as penas para crimes como calúnia, injúria e difamação.

“Hoje, em termos de comissão, talvez nós tenhamos aprovado as matérias penais mais polêmicas para a sociedade”, afirmou o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp.

O QUE MUDA

Aborto

Hoje: É crime, exceto se houver risco para a vida da mãe ou a gravidez for resultado de estupro.

Pela proposta: Continua sendo crime, mas serão ampliadas as hipóteses de descriminalização:

– Gravidez em caso do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;

– Anencefalia comprovada ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em casos atestados em dois meses;

– Por vontade da gestante até a 12ª semana de gravidez, se o médico ou o psicólogo atestar que a mulher não apresenta condições de arcar com a maternidade;

Redução de penas:

– Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Hoje, detenção de 1 a 3 anos; proposta, detenção de 6 meses a 2 anos

– Aborto provocado por terceiro: Hoje, reclusão de 3 a 10 anos; pela proposta, de 4 a 10 anos;

– Criação da figura do aborto consensual provocado por terceiro:

Detenção de 6 meses a 2 anos

Eutanásia

Hoje: É tratado como homicídio comum, com pena entre 6 e 20 anos de prisão. 

Pela proposta: Não será considerado crime quando o agente deixar de fazer uso de meio artificiais para manter a vida do paciente, quando a doença for grave e irreversível, atestada por dois médicos, com consentimento do paciente ou família. Caso contrário, detenção de 2 a 4 anos.

Infanticídio

Hoje: Matar o próprio filho durante ou logo após o parto pode resultar em prisão de 2 a 6 anos

Pela proposta: Detenção de 1 a 4 anos. Também será penalizado quem induzir, instigar ou auxiliar a mãe a praticar o ato, com reclusão de 6 a 20 anos

Estupro de vulnerável

Hoje: Quando for cometido contra menores de 14 anos, a lei prevê pena de reclusão de 8 a 15 anos

Pela proposta: Redução da idade do estupro presumido para 12 anos, seguindo orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com pena de reclusão prevista de 8 a 12 anos

Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,comissao-do-novo-codigo-penal-amplia-regras-para-aborto-legal-e-eutanasia,846404,0.htm
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Dad rescues ‘brain dead’ son from doctors wishing to harvest his organs – boy recovers completely

Esse mês de abril de 2012,  os “mortos encefálicos” – aqueles que muita gente diz “seguramente mortos” – estão dando risadas irreverentes nas notícias da mídia internacional para decisões como à proferida pelo STF, na ADPF 54, e para quem jura que o procedimento de morte encefálica não é o que – justamente – causa a morte do paciente traumatizado encefálico severo (homicídio) …

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
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by Matthew Cullinan Hoffman

Wed Apr 25, 2012 09:27 EST

LEICESTER, England, April 25, 2012 (LifeSiteNews.com) – According to the Daily Mail newspaper, a young British man owes his life to an insistent father who would not allow his son’s organs to be removed from his body, despite assurances from four doctors that his son could not recover from the wounds he had suffered in a recent car accident.

The Mail reports that Stephen Thorpe, then 17, was placed in a medically-induced coma following a multi-car pileup that had already taken the life of his friend Matthew, who was driving the vehicle.

Stephen Thorpe, who four doctors had declared brain dead

Although a team of four physicians insisted that his son was “brain-dead” following the wreck, Thorpe’s father enlisted the help of a general practitioner and a neurologist, who demonstrated that his son still had brain wave activity.  The doctors agreed to bring him out of the coma, and five weeks later Thorpe left the hospital, having almost completely recovered.

Today, the 21-year-old with “brain damage” is studying accounting at a local university. “‘My impression is maybe the hospital weren’t very happy that my father wanted a second opinion,” he told the Mail.

The case is similar to dozens of others LifeSiteNews has reported in recent years, in which comatose or otherwise unconscious patients are declared to be “brain dead,” or hopelessly incurable. In many cases, aggressive doctors seek the organs of the patient for harvesting.

In 2011, the Quebec Hospital Sainte Croix de Drummondville sought permission to extract the eyes of a patient who had choked on hospital food in the absence of a nurse, claiming she was “brain dead.” After the family demanded proof from physicians of her alleged condition, she regained consciousness, and recovered most of her faculties. The family declared its intention to sue the hospital.

In 2008, a 45-year-old Frenchman revived on the operating table as doctors prepared to “harvest” his organs for donation, following cardiac arrest. In the subsequent investigation by the hospital’s ethics committee, a number of doctors admitted that such cases, while rare, were well known to them.

That same year, a “brain dead” 21-year-old American, Zack Dunlap, was about to have his organs harvested when his two sisters, both nurses, decided to test the hospital’s theory that his brain was no longer functioning. Family members poked his feet with a knife and dug their fingernails under his nails, provoking strong reactions by Dunlap and proving he was conscious. He recovered completely. He later related that he was conscious and aware as doctors discussed harvesting his organs in his presence.

The term “brain death” was invented in 1968 to accommodate the need to acquire vital organs in their “freshest” state from a donor who some argue is still very much alive.

While death had previously been defined as lack of respiration and heart activity, “brain death” was judged as compatible with an otherwise living patient. “Brain death” has never been rigorously defined, and there are no standardized tests to determine if the condition exists.

Dr. John Shea, a medical advisor to LifeSiteNews.com, points out that patients diagnosed as “brain dead” often continue to exhibit brain functions.

In “Organ Donation: The Inconvenient Truth”, Shea states that the criteria for “brain death” only “test for the absence of some specific brain reflexes. Functions of the brain that are not considered are temperature control, blood pressure, cardiac rate and salt and water balance. When a patient is declared brain dead, these functions are not only still present, but also frequently active.”
A list of articles by LifeSiteNews on comotose and “brain dead” patients who unexpectedly recovered follows:

* Brain dead’ woman recovers after husband refuses to withdraw life support
* Woman Diagnosed as “Brain Dead” Walks and Talks after Awakening
* ‘Brain dead’ Quebec woman wakes up after family refuses organ donation
* Doctor Says about “Brain Dead” Man Saved from Organ Harvesting – “Brain Death is Never Really Death”
* Doctors Who Almost Dissected Living Patient Confess Ignorance about Actual Moment of Death
* New study questions “brain-death” criterion for organ donation
* Coma Recovery After 19 Years Poses Questions About Terri Schiavo
* Polish Man Wakes from 19-Year “Coma”, Talks and Expected to Walk Soon
* Man Wakes from Two-Year Coma – was Aware and Remembers Everything
* Boy in “Hopeless” Vegetative State Awakens and Steadily Improves
* Commentary: The Significance of that Case of the Man Trapped in a “Coma” for 23 Years
* Girl Once Comatose and Scheduled for Euthanasia Will Testify against Attacker
* ‘Comatose’ UK Man Chooses Life by Moving Eyes
* Woman’s Waking After Brain Death Raises Many Questions About Organ Donation
* Russian Surgeons Removing Organs Saying Patients Almost Dead Anyway
* Denver Coroner Rules “Homicide” in Organ-Donor Case

Related links:

The boy who came back from the dead: Experts said car crash teen was beyond hope. His parents disagreed

Fonte: http://www.lifesitenews.com/news/dad-rescues-brain-dead-son-from-doctors-wishing-to-harvest-his-organs-boy-r

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Médicos defendem legalização da venda de órgãos

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BBC Brasil

Quinta, 16 de fevereiro de 2006, 15h31  Atualizada às 16h27

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Médicos defendem nos EUA legalização da venda de órgãos

Os médicos sugeriram que um rim custasse R$ 85 mil
Dois médicos americanos sugeriram que o comércio de órgãos humanos como os rins seja legalizado para atender a uma crescente demanda por eles.

Em artigo publicado na revista médica Kidney International, os especialistas dizem que as campanhas tradicionais para recrutar mais doadores estão fracassando, e o mercado negro de órgãos, cada vez maior.

Eli Friedman, um médico renal da Universidade Estadual de Nova York, e Amy Friedman, uma especialista em transplantes da Universidade de Yale, defendem a idéia com o argumento de que indivíduos têm direito sobre seus próprios corpos.

Mas especialistas britânicos dizem que a medida não é necessária e resultaria na exploração de pessoas pobres.

Exploração

Os autores do artigo dizem que “as estratégias para aumentar o número de doadores têm sido um grande fracasso.”

“Embora seja ilegal na maioria dos países, e visto como antiético por organizações médicas profissionais, a venda voluntária de órgãos é responsável atualmente por milhares de transplantes ilegais.”

Os médicos sugeriram que um rim seja comercializado por US$ 40 mil (o equivalente a cerca de R$ 85 mil) e que seja criada uma agência para regular as transferências.

No entanto, o presidente da Associação Médica Britânica, Michael Wilks, disse que existe um consenso internacional contra este tipo de comércio.

“É uma exploração, especialmente em relação ao Terceiro Mundo, além de não ser necessário” diz ele.

Fonte: http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2006/02/060216_comercioderimrc.shtml

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Arizona passes law restricting abortion

Enquanto no Brasil procura-se “legalizar” o aborto via Judiciário, nos EUA há mostras de uma tendência contrária à amplitude do aborto em nível nacional, através de legislação. Inclusive, reconhecendo que o feto pode sentir dor.

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April 13, 2012

LAS VEGAS — Following a national trend of new get-tough abortion legislation, Arizona has passed a law that severely restricts the procedure, banning most abortions after 20 weeks — setting the stage for another showdown between social conservatives and women’s rights groups.

With GOP Gov. Jan Brewer’s signature on the Republication-sponsored legislation, Arizona took a stand on an issue that could become fodder during this year’s presidential campaign. Proponents say the law protects fetuses, which they say can feel pain after five months of development.

Fonte: http://articles.latimes.com/2012/apr/13/nation/la-na-arizona-abortion-20120414
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Voto do Ministro Ricardo Lewandowski: o STF não tem competência para decidir sobre matéria de competência do Poder Legislativo

O mais importante voto proferido na ADPF 54 foi o do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, pois examinou antes de mais nada, tal como deve ser a prestação jurisdicional, SE o STF tinha ou não tinha competência para decidir sobre a matéria proposta naquela ADPF, sem estar USURPANDO os poderes do Poder Legislativo. O Ministro considerou que o STF não podia se dar por competente para julgar o que era matéria de decisão do Poder Legislativo.  Seu voto segue abaixo no seu inteiro teor.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
cgcoimbra@gmail.com
 
 

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ADPF 54/DF

VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

I – BREVE RELATÓRIO

Cuida-se de ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde – CNTS, com o fim de lograr “interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por médico habilitado.”

A CNTS sustenta, em suma, que a interpretação dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal, que leva à proibição da antecipação do parto, por motivos terapêuticos, no caso de fetos anencefálicos, viola os preceitos fundamentais abrigados nos arts. 1º, IV (princípio dignidade da pessoa humana), 5º, II (princípios da legalidade e autonomia da vontade humana), 6º, caput, e 196 (direito à saúde), todos da Carta da República.

Alega, ainda, que a anencefalia corresponde a uma má-formação fetal, incompatível com a vida extra-uterina, que caracterizaria uma gravidez de risco, constituindo a antecipação do parto a única indicação terapêutica “para o tratamento eficaz da paciente (a gestante) já que para reverter a inviabilidade do feto não há solução”.

O feito foi distribuído ao Ministro Marco

Aurélio, que deferiu o pedido de liminar requerido pela autora, tendo o Plenário desta Suprema Corte cassado a sua decisão monocrática, por considerá-la satisfativa, em razão da irreversibilidade dos procedimentos médico deles decorrentes.

O parecer do Procurador-Geral da República à época, Claudio Fonteles, foi pela improcedência da ação.

II – DA LEGISLAÇÃO PENAL VIGENTE

Transcrevo abaixo, para melhor compreensão da matéria, os dispositivos do Código Penal cuja interpretação conforme a Constituição a autora requer.

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena – detenção, de um a três anos.

(…)

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena – reclusão de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maios de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

(…)

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Como se vê, o objeto jurídico dos citados preceitos da legislação penal vigente, quer dizer, os bens ou valores que o legislador pretendeu preservar são de duas ordens: de um lado, a vida do nascituro; de outro, em especial no abortamento provocado por terceiro, a vida e a incolumidade física e psíquica da gestante. 1

O art. 124 do Código Penal abriga duas figuras típicas: na primeira parte do dispositivo, o aborto cometido pela própria gestante, também denominado de autoaborto; na outra, a morte do feto provocada com o consentimento desta, ou seja, permitindo que outra pessoa pratique o aborto.

Na segunda figura, em que há o consentimento da gestante, o crime é duplo. A gestante é enquadrada no art. 124, ao passo que aquele que executa os atos materiais do aborto incide nas penas do art. 126, as quais são mais graves do que
as do dispositivo anterior. 2

O legislador infraconstitucional, todavia, isentou de pena, em caráter excepcional, o aborto, desde que praticado por médico, em duas únicas hipóteses, taxativamente definidas: no chamado “aborto necessário” e no denominado “aborto sentimental”, caracterizados, respectivamente, nos incs. I e II do art. 128 do Codex repressivo.

(1 DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002, p. 268.
2Idem, p. 269.)

O primeiro, também conhecido como “terapêutico”, materializa-se quando “não há outro meio de salvar a vida da gestante”. Já o segundo, evidencia-se quando a gravidez resultar de estupro praticado com violência, real ou presumida.

Celso Delmanto e outros renomados criminalistas, estudando o aborto necessário ou terapêutico, embora tecendo críticas ao instituto, reconhecem que ele “não legitima o chamado aborto eugenésico, ainda que seja provável ou até mesmo certo que a criança nasça com deformidade ou enfermidade incurável”. 3 Em outras palavras, o legislador, de modo explícito e deliberado, não afastou a punibilidade da interrupção da gravidez nessas situações. Quer dizer, considerou penalmente imputável o abortamento induzido de um feto mal formado.

E não se diga que à época da promulgação do Código Penal ou de sua reforma, levadas a efeito, respectivamente, por meio do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e da Lei 7.209, de 11 de junho de 1984, não existiam métodos científicos para detectar eventual degeneração fetal. Como se sabe, os diagnósticos de deformidades ou patologias fetais, realizados mediante as mais

(3Idem, ibidem, grifos meus.)

distintas técnicas, a começar do exame do líquido amniótico, já se encontram de longa data à disposição da Medicina. 4

Permito-me insistir nesse aspecto: caso o desejasse, o Congresso Nacional, intérprete último da vontade soberana do povo, considerando o instrumental científico que se acha há anos sob o domínio dos obstetras, poderia ter alterado a legislação criminal vigente para incluir o aborto de fetos anencéfalos, dentre as hipóteses de interrupção da gravidez isenta de punição. Mas até o presente momento, os parlamentares, legítimos representantes da soberania popular, houveram por bem manter intacta a lei penal no tocante ao aborto, em particular quanto às duas únicas hipóteses nas quais se admite a interferência externa no curso regular da gestação, sem que a mãe ou um terceiro sejam apenados.

III – DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

Data da Antiguidade Clássica a discussão epistemológica sobre a possibilidade do conhecimento da realidade circundante, isto é, do mundo fenomenológico. Xenófanes, por exemplo, prenunciando o ceticismo que caracterizaria o Iluminismo Grego, cujo clímax se deu em Atenas, no século V a. C., deixou-nos, a propósito, a seguinte observação: “A verdade certa, homem nenhum conheceu, nem conhecerá”. 5 Em que pesem, contudo, as múltiplas divergências gnosiológicas, todas as correntes filosóficas que se debruçaram sobre o tema concluíram que conhecer o real implica interpretá-lo de alguma maneira.

4 http://www.bsc.gwu.edu/mfmu/history.pdf. Acesso em 10 de abril de
2012.

A compreensão dos textos escritos, de um modo geral, incluída a dos livros sagrados e diplomas normativos, também exige um esforço hermenêutico daqueles que pretendem desvendar o seu exato sentido.

No caso dos textos legais, raramente a mens legis se revela de imediato. Com efeito, na maior parte das vezes, o preciso significado de um preceito jurídico só pode ser alcançado mediante um esforço exegético que exige a combinação de vários métodos hermenêuticos: o gramatical, o sistemático, o histórico, o teleológico, dentre outros.

(5 Apud TARNAS. Richard. A epopéia do pensamento ocidental: para compreender as ideias que moldaram nossa visão de mundo. 7ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 39.)

Não bastasse isso, as normas legais ordinárias – tendo em conta o postulado da supremacia da Constituição, da qual nos fala Hans
Kelsen 6 – devem ser ainda confrontadas com os princípios e regras nela abrigados, pois dela é aquelas retiram sua validade, tal como o gigante mítico Antão hauria da mãe Gaia a prodigiosa força que exibia. Por essa razão é que, mediante o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso – este último realizado sempre em face de um caso concreto – torna-se possível extirpar do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo que esteja em desconformidade com o Texto Magno.

Dado, porém, o princípio básico da conservação das normas – que deriva da presunção de constitucionalidade destas – é possível ou, melhor, desejável, desde que respeitados seus fins, conferir-lhes uma interpretação conforme a Lei Maior, sem declará-las inconstitucionais. Essa é precisamente a lição de Konrad Hesse, para o qual “uma lei não deve ser considerada nula quando ela pode ser interpretada em consonância com a Constituição”. 7

(6 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003, p. 102.
7 HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República
Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1998, pp. 71-72.)

Isso porque, como explica Uadi Lammêgo Bulos, esse método de interpretação funda-se na “lógica do razoável”, cogitada por Chaim Perelman, de acordo com a qual se deve presumir a obediência do legislador aos ditames constitucionais, sem, contudo, deixar-se de lado, ao interpretar a lei, as questões políticas, econômicas e sociais correspondentes ao contexto fático sobre as quais as normas da Constituição incidem. 8

Com efeito, segundo assenta Paulo Bonavides, é de presumir-se, “da parte do legislador, como uma constante ou regra, a vontade de respeitar a Constituição, a disposição de não infringi-la”.9

Daí porque “o método é relevante para o controle da constitucionalidade das leis e seu emprego dentro de razoáveis limites representa, em face dos demais instrumentos interpretativos, uma das mais seguras alternativas de que pode dispor o aparelho judicial para evitar a declaração de nulidade das leis”. 10

Em resumo, a interpretação conforme a Constituição configura método preferível à pura e simples declaração de inconstitucionalidade, quando mais não seja em homenagem à vontade soberana do legislador.

(8 BULOS, Uadi Lammêgo. Manual de Interpretação Constitucional. São
Paulo: Saraiva, 1997, p. 54.
9 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24ª. ed. São
Paulo:Malheiros, 2009, p. 519.
10 Idem, p. 524.)

IV – DOS LIMITES DA INTERPRETAÇÂO CONFORME

Cumpre registrar, por oportuno, que a tarefa dos exegetas, não raro, esbarra em limites objetivos, em obstáculos insuperáveis,

representados pela univocidade das palavras, os quais impedem que, em linguagem popular, “se dê o dito pelo não dito” ou vice versa.

Nessa linha de raciocínio, a tão criticada – e de há muito superada – Escola da Exegese, que pontificou na França no século XIX, na esteira da edição do Código Civil Napoleônico, legou-nos uma assertiva de difícil, senão impossível, contestação: In claris cessat interpretatio. Ou seja, quando a lei é clara não há espaço para a interpretação. 11

Impende ressaltar, ademais, naquilo que interessa para a presente discussão, que a técnica de interpretação conforme a Constituição, embora legítima e desejável, dentro de determinadas circunstâncias, defronta-se com duas barreiras intransponíveis, quais sejam: de um lado, não é dado ao hermeneuta afrontar a expressão literal da lei; de outro, não pode ele contrariar a vontade manifesta do legislador e, muito menos, substituir-se a ele.

(11 V. SICHES, Recaséns Luis. Nueva Filosofia de la interpretación del Derecho. 3ª ed. México: Porrúa, 1980, pp. 199 e segs.)

É que, como explica Luís Roberto Barroso, o postulado da independência e harmonia entre os Poderes, “ao lado do princípio da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, um e outro atuam como mecanismos de autolimitação
Poder Judiciário (judicial self-restraint)”. 12 E enfatiza: “Deveras, foi ao Poder Legislativo, que tem o batismo da representação popular e não o Judiciário, que a Constituição conferiu a função de criar o direito positivo e reger as relações
sociais”. 13

Na sequência, o citado constitucionalista, apoiado na lição de Gomes Canotilho, repisa que essa técnica hermenêutica “só é legítima quando existe um espaço de decisão”, não se admitindo jamais uma exegese contra legem. 14

(12 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.192
13 Idem, loc. cit.)

Nessa mesma direção, o já mencionado Paulo Bonavides, forte no magistério da Corte Constitucional alemã, adverte “que o juiz, em presença de uma lei cujo texto e sentido seja claro e inequívoco, não deve nunca dar-lhe sentido oposto, mediante o emprego do método de interpretação conforme a Constituição”. Logo depois acrescenta: “Não deve por consequência esse método servir para alterar conteúdos normativos, pois ‘isso é tarefa do legislador e não do tribunal constitucional’ (Das ist Sache des Gesetzgebers, nich des BVerfG)” . 15

De fato, como é sabido e ressabido, o Supremo Tribunal Federal, à semelhança do que ocorre com as demais Cortes Constitucionais, só pode exercer o papel de legislador negativo, cabendo-lhe a relevante – e por si só avassaladora – função de extirpar do ordenamento jurídico as normas incompatíveis com o Texto Magno.

(14 Idem, loc.cit.
15 BONAVIDES, Paulo. Op. cit., pp. 520 -521.)

Trata-se de uma competência de caráter, ao mesmo tempo, preventivo e repressivo, cujo manejo, porém, exige cerimoniosa parcimônia, tendo em conta o princípio da intervenção mínima que deve pautar a atuação da Suprema Corte. Qualquer excesso no exercício desse delicadíssimo mister trará como consequência a usurpação dos poderes atribuídos pela Carta Magna e, em última análise, pelo próprio povo, aos integrantes do Congresso Nacional.

Destarte, não é lícito ao mais alto órgão judicante do País, a pretexto de empreender interpretação conforme a Constituição, envergar as vestes de legislador positivo, criando normas legais, ex novo, mediante decisão pretoriana. Em outros termos, não é dado aos integrantes do Poder Judiciário, que carecem da unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem.

Não se ignora que o tema do aborto é extremamente controvertido, tanto aqui como alhures, tendo despertado as mais vivas discussões no mundo civilizado. Em alguns países, esse palpitante assunto é submetido a consultas populares; em outros, quando há espaço para tanto, é objeto de pronunciamentos judiciais, não raro sujeitos a intensas controvérsias.

Interessantemente, tanto os que são favoráveis à interrupção extemporânea da gravidez, quanto os que são contrários a ela invocam, em abono das respectivas posições, de modo enfático, o princípio da dignidade humana.

Esse debate, como não poderia deixar de ser, também alcançou o nosso Parlamento, o qual se encontra profundamente dividido, refletindo, aliás, a abissal cisão da própria sociedade brasileira em torno da matéria. Os congressistas, favoráveis e contrários ao aborto, têm entretido apaixonadas polêmicas, sendo certo que os representantes do povo, até o momento, não chegaram ainda a uma solução de consenso. Por essa razão continua em vigor o texto da legislação penal que, como visto, não admite, dada a clareza de seu enunciado, a ampliação das hipóteses do chamado aborto terapêutico pela via da exegese.

A temática, com efeito, reveste-se de extrema complexidade, não só do ponto de vista jurídico, como também ético e até mesmo científico. É que, além de envolver o princípio fundamental da proteção à vida, consagrado em nossa Constituição (art. 5º, caput), e em diversos tratados internacionais subscritos pelo Brasil, a começar da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 4,1), uma decisão favorável ao aborto de fetos anencéfalos teria, em tese, o condão de tornar lícita a interrupção da gestação de qualquer embrião que ostente pouca ou nenhuma expectativa de vida extra-uterina. Convém lembrar que a Organização Mundial de Saúde, na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, Décima Revisão (CID – 10), em especial em seu Capítulo XVII, intitulado Malformações Congênitas, Deformidades e Anomalias Cromossómicas, arrola dezenas de centena patologias fetais em que as chances de sobrevivência dos seres gestados após uma gravidez tempestiva ou temporã são nulas ou muito pequenas.16

Nessa linha, o Doutor Rodolfo Acatuassú Nunes, Professor Adjunto do Departamento de Cirurgia Geral da Faculdade de Medicina da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, na Audiência Pública realizada no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, assentou o seguinte:

16 www.who.int/classifications/icd/. Acesso em 10 de abril de 2010.

“A anencefalia é ainda, nos dias de hoje, uma doença congênita letal, mas certamente não é a única; existem outras: acardia, agenedia renal, hipoplasia pulmonar, atrofia muscular espinhal, holoprosencefalia, ostogênese imperfeita letal, trissomia do cromossomo 13 e 15, trissomia do cromossomo 18. São todas afecções congênitas letais, listadas como afecções que exigirão de seus pais bastante compreensão devido à inexorabilidade da morte.

Por que foi escolhida a anencefalia para provocar-se a antecipação da morte, ainda no ventre materno, não se esperando o nascimento natural?

Em primeiro lugar, a anencefalia é um termo que induz ao erro. Há uma grande desinformação, que faz prevalecer e difundir a ideia de que a anencefalia significa ausência do encéfalo. Na realidade, anencefalia corresponde à ausência de uma parte do encéfalo. O nome mais correto para anencefalia seria ‘meroencefalia’, já que ‘mero’ significa
‘parte’.” 17

É fácil concluir, pois, que uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos portadores de anencefalia, ao arrepio da legislação penal vigente, além de discutível do ponto de vista ético, jurídico e científico, diante dos distintos aspectos que essa patologia pode apresentar na vida real, abriria as portas para a interrupção da gestação de inúmeros outros

(17 Transcrição de trecho da Audiência Pública realizada no STF, realizada no dia 26 de agosto de 2006, p. 34 da respectiva Ata.)

embriões que sofrem ou venham a sofrer outras doenças, genéticas ou adquiridas, as quais, de algum modo, levem ao encurtamento de sua vida intra ou extra-uterina.

Insista-se: sem lei devidamente aprovada pelo Parlamento, que regule o tema com minúcias, precedida de amplo debate público, retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a morte, do alto da Rocha Tarpéia, ao arbítrio de alguns, as crianças consideradas fracas ou debilitadas.

Não se olvide, de resto, que existem vários diplomas infraconstitucionais em vigor no País que resguardam a vida intra-uterina, com destaque para o Código Civil, o qual, em seu art. 2º, estabelece que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Ou seja, mesmo que se liberasse genericamente o aborto de fetos anencéfalos, por meio de uma decisão prolatada nesta ADPF, ainda assim remanesceriam hígidos outros textos normativos que defendem os nascituros, os quais, por coerência, também teriam de ser havidos como inconstitucionais, quiçá mediante a técnica do arrastamento, ou, então, merecer uma interpretação conforme a Constituição, de modo a evitar lacunas no ordenamento jurídico no tocante à proteção legal de fetos que possam vir a ter sua existência abreviada em virtude de portarem alguma patologia.

Importa trazer a lume, ainda, a Portaria nº 487, de 2 de março de 2007, do Ministério da Saúde, que reflete a preocupação das autoridades médicas com o sofrimento dos fetos anencéfalos, os quais, não obstante sejam dotados de um sistema nervoso central incompleto, sentem dor e reagem a estímulos externos.

O citado diploma normativo, fazendo alusão ao consenso obtido no Seminário para a Discussão sobre Anencefalia e Doação de Órgãos, realizado pela Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, em 24 de maio de 2006, integrado pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, representantes da Academia Brasileira de Neurologia, da Sociedade Brasileira de Pediatria, do Conselho Federal de Medicina, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Procuradoria Regional da República, da Associação Brasileira de Transplantes de órgãos, da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, e considerando, em seu preâmbulo, que “o respeito à dignidade humana prevista no inciso III do art. 3º da Constituição Federal implica que toda a pessoa humana, indistintamente, deve ser tratada como um fim em si mesma”, assenta, em seu art. 1º que a “retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca irreversível”, sob pena de enquadramento dos transgressores dessa determinação nas cominações previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

V – DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO

Cumpre destacar, ademais – até para demonstrar que o Congresso Nacional não está alheio à problemática -, que se encontram sob o crivo dos parlamentares pelo menos dois projetos de lei objetivando normatizar o assunto.

Ambos revelam a complexidade do tema, sobretudo a dificuldade envolvida no regramento de seus distintos aspectos técnicos, jurídicos e científicos, os quais, por isso mesmo, são insuscetíveis de disciplina judicial.

Um deles, o PL nº 4403/2004, de autoria da Deputada Jandira Feghali, que acrescenta um inciso ao art. 128 do Código Penal para, segundo a ementa, “isentar de pena a prática de ‘aborto terapêutico’ em caso de anomalia do feto, incluindo o feto anencéfalo, que implique a impossibilidade de vida extrauterina”, acha-se em tramitação na Câmara dos Deputados.

O outro, a saber, o PL nº 50, de iniciativa do Senador Mozarildo Cavalcanti, também inclui um inciso no citado dispositivo do Codex Repressivo, com a seguinte redação:

“Art. 128.

(…)

III – se o feto apresenta anencefalia e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal”.

A propositura do Senador Mozarildo recebeu parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa da Câmara Alta, subscrito pela Senadora Marinor Brito, que contém, dentre outras, as ponderações abaixo resumidas.

A mencionada Senadora, após tecer considerações sobre a relevância do assunto, revela que tramitavam originalmente dois projetos de lei na Câmara Alta com o objetivo de afastar a punibilidade da interrupção voluntária da gravidez nos casos de anencefalia fetal: um do Senador Duciomar Costa, de nº 183, e outro do Senador Mozarildo, de nº 227, ambos datados de 2004. O primeiro foi retirado pelo próprio autor, um mês depois de sua apresentação. O segundo permaneceu inerte por cerca de meia década, sem jamais ter sido apreciado por uma única comissão, até que foi arquivado no final da última Legislatura.

A Senadora Marinor destaca, ainda, que o Senador Mozarildo, convicto da importância do tema, reapresentou o mesmo projeto de lei, em 2011, o qual recebeu o nº 50, como já observado.

Submetido à crítica de seus pares, foi objeto de reparos por parte do Senador Edison Lobão, que, em seu relatório, assentou o seguinte: “(…) a referida propositura não detalha os requisitos de validade do diagnóstico e do consentimento da gestante. Entendemos, por força do mais elevado comando de segurança jurídica: a) que o diagnóstico deve ser subscrito por dois outros médicos (que não participem, portanto, do procedimento cirúrgico de interrupção da gravidez); b) que as
técnicas de diagnóstico da anencefalia sejam reguladas pelo Conselho Federal de Medicina, de modo a uniformizar os procedimentos de investigação da referida anomalia; c) que a manifestação do consentimento da gestante ou de seu representante legal deve ser feita por escrito, para evitar, assim, qualquer tipo de dúvida ou questionamento” (grifos no original).

Em razão da opinião supra, a Senadora Marinor manifestou-se pela aprovação do PL nº 50/2011, ofertando, todavia, uma emenda substitutiva com o seguinte teor:

“Art. 128.

(…)

III – se o feto apresenta anencefalia, diagnosticada por dois médicos que não integrem a equipe responsável pela realização do aborto, e o procedimento é precedido de consentimento por escrito da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o diagnóstico de anencefalia atenderá aos critérios técnicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina”.

Cumpre sublinhar que essa propositura, a qual busca estabelecer requisitos mínimos para que o aborto voluntário de fetos anencéfalos seja isento de punição – tarefa, seja-me permitido insistir, totalmente estranha à competência de uma Corte Constitucional -, continua sob a soberana apreciação das duas Casas que compõem o Congresso Nacional.

VI – DA PARTE DISPOSITIVA

Por todo o exposto, e considerando, especialmente, que a autora, ao requerer ao Supremo Tribunal Federal que interprete extensivamente duas hipóteses restritivas de direito, em verdade pretende que a Corte elabore uma norma abstrata autorizadora do aborto dito terapêutico nos casos de suposta anencefalia fetal, em outras palavras, que usurpe a competência privativa do Congresso Nacional para criar, na espécie, outra causa de exclusão de punibilidade ou, o que é ainda pior, mais uma causa de exclusão de ilicitude, julgo improcedente o pedido.

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Feministas brasileiras representam interesses estrangeiros, não a mulher brasileira

Conheça a mulher do vídeo: http://bit.ly/provida

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No Dia Internacional da Mulher, senadoras financiadas por empreiteiras do aborto como a Fundação Ford, Rockefeller e McArthur foram surpreendidas por uma mulher comum que denunciou: o movimento feminista é, sim, instrumentalizado para agir contra a mulher.

Os senadores deverão julgar o anteprojeto da Reforma do Código Penal, no qual consta a ampliação da impunidade para aborto de deficientes e crianças com síndrome de down. Saiba mais aqui: http://www.acidigital.com/noticia.php?id=23262

Para melhor defender o direito à vida estude estes documentos:

http://www.votopelavida.com/assaltodestruicao.pdf
http://www.votopelavida.com/defesavidabrasil.pdf
http://www.votopelavida.com/macarthurlessonslearned.pdf
http://www.votopelavida.com/fundacaoford1990.pdf

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Dra. Elizabeth Kipman fala sobre aborto de anencéfalos nas audiências da ADPF 54, no STF

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Dra. Elizabeth Kipman Cerqueira demonstra, nas audiências públicas da ADPF 54 no STF, com excepcional clareza, a inviabilidade ou improcedência dos fundamentos apresentados para “justificar” a proposição de ordem LEGISLATIVA que está sendo submetida ao indevido julgamento do STF neste dia 11 de abril de 2012. A matéria supostamente em julgamento tem mesmo caráter LEGISLATIVO, que não pertence aquele Poder. Demonstra, também, que, mesmo em caso de aborto de anencéfalos, a saúde da mãe SEMPRE é mais comprometida, seja somática ou psicológica. Lembra novamente que a questão do câncer de mama está sim estreitamente reconhecido como relacionado ao aborto.

Consulte também:

1. Sentença indefere permissão para abortar anencéfalo
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/03/03/sentenca-indefere-permissa

2. Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/anencefalia-morte-encefali

3. Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legaliz

4. Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/04/06/aborto-debate-na-tv-justic

5. A inconstitucionalidade da tramitação de legislação legalizadora do aborto no Brasil
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/a-inconstitucionalidade-da

6. Parecer do Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, Dr. Sérgio Britto
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/03/parecer-do-procurador-de-j…

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Abortion, Contraception Legislative Battles Escalate In States

Nos EUA há uma forte tendência legislativa para limitar o aborto, conforme pode ser lido no noticiário daquele país. No Brasil, o seu governo eleito com o compromisso de não promover o aborto, está novamente IMPONDO o aborto a seu povo, que em sua grande maioria é contra esta prática. Democracia?
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Mar 21, 2012

All across the country, state legislatures and governors are grappling with bills designed to limit access to abortion or contraception. In Virginia, it’s affecting a U.S. Senate race.

Bloomberg: Contraception Fight Shapes Virginia Race For U.S. Senate

Former U.S. Senator George Allen, a Virginia Republican who is running to return to the chamber, backs the “personhood” measure and would like to make it federal law. … The race between Allen and Democrat Tim Kaine is among the most watched in the country, pitting two former Virginia governors in a contest for an open seat with majority control of the U.S. Senate at stake. Democrats see proposals to curb reproductive rights as a way to drive female independent voters back to the party in the November election (Przybyla, 3/20).

Reuters: Utah Governor Signs Law Mandating 72-Hour Wait For Abortion

Utah’s Republican governor signed a law extending a required waiting period for women seeking an abortion to 72 hours on Tuesday, even though a similar requirement in South Dakota has been blocked in court, a spokeswoman said. … The state currently requires a 24-hour waiting period before an abortion (Dobuzinskis, 3/20).

The Associated Press: Idaho Lawmaker Sparks Anger With Abortion Comments

A Republican Idaho lawmaker’s suggestion on the Senate floor that a doctor should ask a woman who says she was raped if the pregnancy could have been “caused by normal relations in a marriage” brought a rebuke from another legislator who said it’s insensitive and suggests women may lie to get an abortion. Sen. Chuck Winder of Boise, the Senate assistant majority leader, was speaking during closing testimony on a bill to require a woman to get an ultrasound before an abortion, when he addressed foes of the legislation who said it provided no exemptions for medical emergencies — or in cases of rape or incest (Miller, 3/20).

The Associated Press/(St. Paul) Pioneer Press: Medical Group Asks Walker To Veto Wisconsin Abortion Bill
Wisconsin’s largest medical association asked Gov. Scott Walker on Tuesday, March 20, to veto a bill that would add new requirements for doctors to ensure a woman isn’t forced into an abortion. Walker’s office said the governor is evaluating the bill. The Wisconsin Medical Society’s letter said the bill passed by the Republican-controlled state Legislature this month would infringe on the physician-patient relationship (Rodriguez, 3/20).

Arizona Republic: Arizona Lawmaker Wants To Go Further On Abortion Laws

Arizona has become the national epicenter in recent weeks in the battle over abortion and contraception regulations. … at least one lawmaker doesn’t believe Arizona has yet gone far enough. … The e-mail [from Rep. Terri Proud], which has not been edited, said: “Personally I’d like to make a law that mandates a woman watch an abortion being performed prior to having a ‘surgical procedure'” (Rau, 3/20).

The Associated Press/The Seattle Times: Lawmakers Vow to Push Abortion Insurance Bill

Democratic lawmakers said Tuesday that they will try to pass a bill during the current special session requiring insurers who cover maternity care — which Washington insurers are mandated to provide — to also pay for abortions. The measure passed out of the House during the legislative session that ended March 8 but failed in the Senate after a dramatic attempt to bring it to the floor during a Republican budget coup (Kaminsky, 3/20).

The Dallas Morning News: Women Get Into Perry’s Facebook

Rick Perry’s presidential campaign Facebook page … has been inundated by angry women who are making pointed comments regarding his efforts to defund Planned Parenthood. A woman who identifies herself as a gynecologist is referring questions to him, since (I am sure this is sarcastic) he knows more about reproductive health than she does (Hoppe, 3/20).

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Fonte: http://www.kaiserhealthnews.org/daily-reports/2012/march/21/states-abortion-contraception.aspx
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PT, Lula e Dilma: a ditadura do aborto no Brasil