Responsabilidade do Estado na saúde não é limitada por teoria de reserva

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Extraído do Consultor Jurídico, escrito por Carlos Eduardo Regilio

“A Defensoria Pública-Geral da União recentemente apresentou ao Supremo Tribunal Federal a proposta de Súmula Vinculante 4, que visa explicitar a responsabilidade solidária da União, estados, Distrito Federal e municípios no fornecimento de medicamentos e tratamento médico a pacientes carentes pelo Sistema Único de Saúde, considerando a insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre a questão.

Órgão incumbido da defesa judicial da União perante o STF, a Advocacia-Geral da União ofereceu manifestação contrária a edição da referida súmula, aos argumentos de “inexistência de responsabilidade solidária no âmbito do SUS”; “a realização de tratamentos sem observar as políticas públicas existentes atualmente são ilegais”; e “as políticas públicas nessa área dependem da disponibilidade de recurso”.

O Sistema Único de Saúde, previsto na Constituição brasileira de 1988 e implementado pela Lei 8.080/90, é a principal política pública com vista à garantia do direito constitucional à saúde.

Na literalidade do texto constitucional, a saúde é direito de todos e dever do Estado (gênero), garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196).

Entre seus princípios, destacam-se o “acesso universal e igualitário” e o “atendimento integral”, de modo a atender ao postulado maior, que é a garantia à vida digna.

Ainda nos termos constitucionais, é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e da assistência pública (artigo 23, inciso II). Assim, é preciso rememorar ser o Sistema “único”, sendo irrelevante que divisões administrativas, por questões de conveniência e oportunidade entre os entes federados, solidariamente obrigados à assistência e à saúde, estabeleçam que determinados tratamentos ou o fornecimento de específico medicamento seja atribuído a apenas um deles.

Eventual disponibilização de medicamento fora da lista dos previstos pelo Ministério da Saúde apenas reafirma ser a saúde direito de todos e dever do Estado, universal e integral, não cabendo ser esvaziado pelo Poder Público, pois, do contrário, bastaria não listá-lo para restringir o direito à saúde.

O outro argumento recorrente, “disponibilidade de recurso”, associa-se à teoria da reserva do possível, que consiste na limitação fática à concretização de direitos fundamentais. Por tal teoria, a finitude de recurso público seria fator limitativo para a assistência médico-farmacêutica integral que se defrontaria com infinitas doenças e diagnósticos e sem-número de tratamentos.

A respeito, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento da não aplicação da teoria da reserva do possível em relação aos direitos à vida e à saúde, “sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado”.

Nesse contexto, é papel do Poder Judiciário observar se as normas são cumpridas e, quando necessário, ordenar que o Executivo concretize as políticas públicas constitucionalmente previstas. Este é o entendimento do STF, cuja diretriz jurisprudencial é que “o Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição desempenha, de maneira plenamente legitima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República”.

Esses e outros temas correlatos, como fraudes no SUS, serão objeto de audiências públicas no STF, a partir do dia 27 de abril, que servirão de subsídio para o julgamento de diversas ações que tramitam na Corte e para a aprovação ou não da PSV 4.

Nossa República tem como fundamento constitucional, entre outros, a dignidade da pessoa humana e como um de seus objetivos a “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. A opção política já foi tomada. Cabe agora ao STF concretizá-la, definitivamente.

http://www.conjur.com.br/2009-abr-24/responsabilidade-estado-saude-nao-limitada-teoria-reserva?boletim=911

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Ordem ilegal não se cumpre, mesmo que seja ordem judicial

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Brasil Telecom se nega a fazer grampo genérico

“Ordem ilegal não se cumpre. Com esse entendimento o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus preventivo para uma gerente da Brasil Telecom que se negou a cumprir ordem judicial para quebrar o sigilo telefônico de todos os usuários da companhia em 139 municípios do interior paulista, além dos clientes de outros cinco estados e do Distrito Federal.”

(…)

“Uma concessão tão ampla não tem base legal”, contestou o desembargador Penteado Navarro que atuou no julgamento como segundo juiz. O desembargador disse que a lei obriga que a autoridade policial identifique quais telefones quer ouvir e explique os motivos do pedido. Segundo ele, é amparada em ordens judiciais genéricas e sem limites que vem se cometendo toda ordem de abusos contra o cidadão.

“É dessa maneira que se faz com que as escutas telefônicas atinjam até as mais altas autoridades do país, como ministros do Supremo, senadores, deputados e ministros de Estado”, completou Penteado Navarro, que abriu divergência, com o relator. Segundo ele, não é possível permitir que as interceptações fujam dos limites da razoabilidade.

“Ordem ilegal não se cumpre”, ressaltou o desembargador Souza Nery, que decidiu o julgamento como terceiro juiz. Ele destacou a atitude da gerente da Brasil Telecom que se rebelou contra o decreto do magistrado de São José do Rio Preto. “Se anteriormente outras pessoas tivessem tomado a mesma atitude [da gerente] não teríamos assistido os escândalos de grampos telefônicos patrocinados por autoridades federais”, concluiu Souza Nery.

http://www.conjur.com.br/2009-abr-24/justica-paulista-concede-protecao-gerente-descumpriu-ordem-judicial?boletim=911

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Ordem defende transformação do STF em Corte Constitucional com mandato eletivo fixo

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Após assistir e condenar o bate-boca público dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto voltou a defender, com veemência, que o Congresso aprove com urgência a transformação do Supremo em Corte Constitucional exclusiva e a fixação de um mandato de dez anos, sem direito à reeleição, para os onze ocupantes do mais importante tribunal do país. “Está na hora do Congresso Nacional transformar o STF em Corte Constitucional estabelecendo um mandato de dez anos, sem reeleição, para os seus membros”, sustentou.

Hoje, o cargo de ministro do STF é vitalício e ele só se aposenta compulsoriamente aos 70 anos. Britto destacou que a OAB sempre defendeu que o Supremo deveria atuar exclusivamente como um Tribunal Constitucional “para que possa cumprir o seu relevante papel de ser o guardião da Constituição cidadã”. Ao transformar o Supremo em Corte Constitucional exclusiva o Congresso transferiria parte dos processos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ampliaria o número de ministros do chamado “Tribunal da Cidadania”, hoje composto de 33 membros. “Isso seria uma ótima solução para retirarmos essa pauta exagerada de processos do Supremo”, afirmou Britto.

Britto lembrou que durante a Assembléia Nacional Constituinte o atual presidente da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP) apresentou proposta no sentido de que o STF deveria ser composto apenas por nove ministros ao invés dos onze estabelecidos pela Constituição. Além disso, naquela época, Temer defendia arduamente que os ministros deveriam ter um mandato fixado, isto é, não deveria existir a vitaliciedade que garante a presença de um ministro no STF, às vezes, por mais de 20 anos.

Durante a entrevista à imprensa de Campina Grande, Cezar Britto criticou a chamada “PEC da Bengala” que amplia de 70 para 75 anos a idade-limite para aposentadoria dos membros do STF e dos demais Tribunais. A PEC da Bengala – disse Britto – é um retrocesso absurdo e inadmissível em nossa legislação, principalmente no que se refere ao Judiciário deste País”. “Sempre atenta aos interesses maiores da cidadania brasileira, a OAB não pode acolher uma modificação ao texto constitucional tão nociva”, disse Britto. Para ele, essa PEC cria um empecilho ao surgimento de novos valores na magistratura.

Fonte: OAB

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Liminar mantém as frases e imagens de advertência a serem estampadas nas propagandas de cigarro

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O desembargador federal João Batista Moreira, do TRF da 1ª Região, em decisão liminar, manteve a validade da RDC nº 54/08, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, que instituiu “novas frases e imagens de advertência a serem estampadas na propaganda comercial e embalagem de fumígenos”.

O Sindicato da Indústria do Fumo do Rio de Janeiro (Sindifumo/RJ) contesta o conteúdo das imagens criadas pela Anvisa, as quais considera “bizarras, fomentadoras de visões distorcidas, irreais e sem qualquer nexo médico-científico com os riscos associados ao fumo”. Acredita que a situação está a configurar desvio de finalidade definida pela Constituição para a veiculação de cláusulas de advertência informativas na propaganda comercial de cigarros (art. 220, §§ 3º e 4º), havendo invasão de competência concernente ao Ministério da Saúde, nos termos da Lei n.º 9.294/96. Acusa ainda a Anvisa de deixar de promover audiências públicas, incorrendo em vício legal.

Explicou o relator que o sindicato busca situar constitucionalmente a matéria no art. 220, § 3º, II e no § 4º. O primeiro estabelece competir à lei federal criar meios de defesa contra a “propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”. O segundo, que a propaganda comercial de tabaco estará sujeita a restrições legais e conterá advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Esclareceu o magistrado que a exigência de lei federal é apenas para o primeiro caso. Acrescentou que a situação “é diferente de “advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”, que a Lei nº 9.294/96, art. 3º, §§ 2º e 3º, determina: a) seja feita segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde; b) nas embalagens e nos maços de produtos fumígenos, seja acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem”.

Lembrou que a advertência contida nas embalagens de cigarros destina-se aos usuários, sendo no interesse destes que se recomenda a realização de consultas e audiências públicas.

Quanto à acusação de serem as imagens utilizadas pela Anvisa exageradas, registrou o magistrado as palavras da Agência no sentido de que, para se manter o impacto, as imagens devem ser metafóricas, que, assim, foram criadas por um grupo de estudo multidisciplinar instituído pelo Instituto Nacional do Câncer, “atento ao resultado de diversas pesquisas de opinião realizadas”. A Agência informou, ainda, que elas são fruto de estudos técnicos e de um histórico de sucesso de mensagens e imagens de advertência.

Dessa forma, o magistrado observa que a mensagem tem sentido figurado e que, quanto a seus efeitos, não é possível, por liminar, avaliar o impacto psicológico de sua veiculação. Assim, decide não haver razão suficiente para, neste estágio, afastar a discricionariedade técnica da Administração.

AI 2009.01.00011626-9/DF

Fonte: TRF 1

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Prisão civil não é mais aplicável a depositário infiel

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Com base no atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que não admite mais a prisão civil por dívida, exceto na hipótese do devedor de alimentos, a 1ª Turma do TRT-MG concedeu a ordem de habeas corpus em favor de um devedor, acusado de ser depositário infiel (cidadão que não cumpre a obrigação de entregar bem, cuja guarda lhe foi confiada pela Justiça).

Tendo sido considerado depositário infiel, o executado teve sua prisão decretada por não entregar o bem penhorado, após a entrega do auto de arrematação ao arrematante. Em sua defesa, ele alegou que não pode prevalecer a ordem de prisão, uma vez que a reclamada já depositou quantia superior ao valor da execução, considerando-se esta devidamente quitada. Ele argumentou ainda que a entrega do bem arrematado, que aconteceria nos pátios da empresa executada, na presença do oficial de justiça, não se efetivou em virtude da dificuldade de contratação de fretes da filial de Salvador-BA, local da situação do bem, para Betim-MG, local da entrega.

O juiz relator do habeas corpus, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, verificou que os depósitos efetuados pela reclamada totalizaram a quantia de R$ 34.079,00, valor superior ao da execução, que é de R$ 32.693,79. Além disso, salientou o magistrado que o STF alterou seu entendimento ao julgar os processos HC 87.585/TO, RE 349.703/RS, RE 466.343/SP e HC 92.566/SP, em sessão realizada no dia 03.12.2008, cancelando a Súmula 619 do STF, cujo teor era o seguinte: “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito” .

O inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal determina que não haverá prisão civil por dívida, exceto a do responsável pelo inadimplemento voluntário e injustificável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Entretanto, com o novo entendimento firmado pelo STF, a prisão civil não é mais aplicável ao depositário infiel. Isso porque o Brasil incorporou alguns tratados internacionais de direitos humanos que proíbem a prisão de alguém por não poder cumprir uma obrigação contratual. Nesse sentido é a Convenção Americana sobre Direito Humanos, instituída pelo Pacto de São José da Costa Rica, a que o Brasil aderiu em 25/09/92, e que goza do status normativo supralegal (está abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna). Desta forma, a inclusão do referido Pacto no ordenamento jurídico nacional torna sem efeito as normas legais internas definidoras da prisão do depositário infiel, uma vez que as mesmas entram em conflito com o tratado internacional, que ocupa uma posição hierárquica superior em relação a elas.

“Verifica-se, também, que a adoção da tese da supralegalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos que situa a norma internacional, proibitiva da prisão do depositário infiel, em posição inferior à Constituição Federal, mas superior à legislação ordinária conflitante, provoca uma mudança de paradigmas em relação ao padrões ortodoxos clássicos do direito internacional, porque coloca o indivíduo, e não mais o patrimônio, no centro das preocupações do Estado, enquanto agente responsável pela tutela e salvaguarda dos direitos humanos e liberdades fundamentais” – concluiu o relator, concedendo ao paciente a ordem de habeas corpus.

Processo nº 01739-2008-000-03-00-8

Fonte: TRT 3

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Empresa deve pagar R$ 100 mil por dano ao meio ambiente

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A Justiça Federal condenou a empresa Luiz Kienen Bebidas Ltda., que encerrou as atividades em 2007, a pagar R$ 100.560,00 de indenização por danos ao meio ambiente. De acordo com a ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF), a empresa causou degradação ambiental por 20 anos, lançando efluentes tóxicos em local próximo a estação de captação de águas da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), em Guaramirim, com riscos à saúde pública e ao patrimônio ecológico. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

A sentença é do juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da Vara Federal de Jaraguá do Sul, e foi proferida na última quarta-feira (22/4/2009). Para estabelecer o valor da indenização, o juiz considerou a quantia de R$ 2.514,00, custo da adequação da estação de tratamento de efluentes às normas legais, segundo informação da própria empresa à Fundação do Meio Ambiente (Fatma). O valor corresponde a 40 vezes o custo informado e reverterá para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. A correção incidirá desde a data da primeira autuação da empresa, em 19/2/1991.

Processo nº 2002.72.09.001751-4

Fonte: JFSC

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Min. Joaquim Barbosa para Gilmar Mendes: “Vossa Excelência está destruindo a credibilidade da Justiça brasileira”: veja o vídeo

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Durante a discussão, o ministro Joaquim Barbosa acusou o presidente da Corte de estar “destruindo a credibilidade da Justiça brasileira”. – Vossa Excelência está destruindo a Justiça deste país.  Saía à rua ministro Gilmar – disse Joaquim Barbosa. – Estou na rua – respondeu Gilmar Mendes. O ministro Joaquim Barbosa retrucou: – Vossa Excelência não está na rua, Vossa Excelência está na mídia, destruindo a credibilidade da Justiça brasileira. Vossa Excelência não está falando com seus capangas do Mato Grosso.- Vossa excelência me respeite – disse Gilmar Mendes.

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Ordem defende transformação do STF em Corte Constitucional com mandato eletivo fixo

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Íntegra:

Gilmar Mendes – O tribunal pode aceitar ou rejeitar, mas não com o argumento de classe. Isso faz parte de impopulismo judicial.

Joaquim Barbosa – Mas a sua tese deveria ter sido exposta em pratos limpos. Nós deveríamos estar discutindo….

GM – Ela foi exposta em pratos limpos. Eu não sonego informação. Vossa Excelência me respeite. Foi apontada em pratos limpos.

JB – Não se discutiu claramente.

GM – Se discutiu claramente e eu trouxe razão. Talvez Vossa Excelência esteja faltando às sessões. […] Tanto é que Vossa Excelência não tinha votado. Vossa Excelência faltou a sessão.

JB – Eu estava de licença, ministro.

GM – Vossa Excelência falta a sessão e depois vem…

JB – Eu estava de licença. Vossa Excelência não leu aí. Eu estava de licença do tribunal.

Aí a discussão é encerrada e os ministros começaram a discutir outra ação. E foi retomada mais tarde com Mendes, na hora que proclamou o pedido de vista de Carlos Ayres Britto. A sessão esquenta e só é encerrada depois que o ministro Marco Aurélio Mello interfere na discussão.

GM – Portanto, após o voto do relator que rejeitava os embargos, pediu vista o ministro Carlos Britto. Eu só gostaria de lembrar em relação a esses embargos de declaração que esse julgamento iniciou-se em 17/03/2008 e os pressupostos todos foram explicitados, inclusive a fundamentação teórica. Não houve, portanto, sonegação de informação.

JB – Eu não falei em sonegação de informação, ministro Gilmar. O que eu disse: nós discutimos naquele caso anterior sem nos inteirarmos totalmente das conseqüências da decisão, quem seriam os beneficiários. E é um absurdo, eu acho um absurdo.

GM – Quem votou sabia exatamente que se trata de pessoas…

JB – Só que a lei, ela tinha duas categorias.

GM – Se vossa excelência julga por classe, esse é um argumento…

JB – Eu sou atento às conseqüências da minha decisão, das minhas decisões. Só isso.

GM – Vossa excelência não tem condições de dar lição a ninguém.

JB – E nem vossa excelência. Vossa excelência me respeite, vossa excelência não tem condição alguma. Vossa excelência está destruindo a justiça desse país e vem agora dar lição de moral em mim? Saia a rua, ministro Gilmar. Saia a rua, faz o que eu faço.

GM – Eu estou na rua, ministro Joaquim.

JB – Vossa excelência não está na rua não, vossa excelência está na mídia, destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro. É isso.

Ayres Britto – Ministro Joaquim, vamos ponderar.

JB – Vossa excelência quando se dirige a mim não está falando com os seus capangas do Mato Grosso, ministro Gilmar. Respeite.

GM – Ministro Joaquim, vossa excelência me respeite.

Marco Aurélio – Presidente, vamos encerrar a sessão?

JB – Digo a mesma coisa.

Marco Aurélio – Eu creio que a discussão está descambando para um campo que não se coaduna com a liturgia do Supremo.

JB – Também acho. Falei. Fiz uma intervenção normal, regular. Reação brutal, como sempre, veio de vossa excelência.

GM – Não. Vossa excelência disse que eu faltei aos fatos e não é verdade.

JB – Não disse, não disse isso.

GM – Vossa excelência sabe bem que não se faz aqui nenhum relatório distorcido.

JB – Não disse. O áudio está aí. Eu simplesmente chamei a atenção da Corte para as consequências da decisão e vossa excelência veio com a sua tradicional gentileza e lhaneza.

GM – Aaaaah, é Vossa Excelência que dá lição de lhaneza ao Tribunal. Está encerrada a sessão.

http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=13983

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Não cabe inclusão em cadastro de devedor enquanto se discute dívida

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Enquanto a demanda judicial estiver pendente, não se admite a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. Este foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferido na Apelação Cível nº 77422/2007. O Banco de Crédito Nacional S. A. apelou contra a decisão da Nona Vara Cível da Comarca de Cuiabá que julgou procedente a ação cautelar inominada, que determinou a exclusão do nome dos apelados dos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou o banco que o débito foi reconhecido na ação monitória, constituindo título executivo judicial. Pugnou pelo deferimento do recurso e a inversão do ônus da sucumbência.

O juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes votou pela denegação do recurso. Explicou que, mesmo com o débito reconhecido na ação monitória tornando-se título executivo, seria descabida a inserção do nome dos apelados devedores em registros negativos de crédito, tendo em vista que tal cadastro torna pública a condição de devedor. Afirmou que, associado ao perigo da demora na análise dos autos, é eminente a “pecha de mau pagador”, uma vez que a apuração do valor real do débito ainda depende de decisão judicial, já que a ação principal discute cláusulas contratuais consideradas abusivas.

O magistrado alertou ainda que esse tipo de situação é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor e que a jurisprudência defende a exclusão do nome do devedor durante ação revisional, desde que exista ação de contestação, que haja efetiva demonstração do bom direito e que se deposite o valor referente à parte incontroversa.

A Primeira Câmara Cível do TJMT é composta ainda pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, como revisor e Rubens de Oliveira Santos Filho, como vogal. A votação foi unânime.

Fonte: TJMT

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Ingresso de amigos da Corte só é possível até entrada do processo em pauta

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Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu na tarde de ontem (22) que o ingresso de terceiros – os chamados amigos da corte (ou amici curiae) –, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADCs e ADPFs) só deve ser permitido até o momento em que o processo é encaminhado pelo relator para inclusão na pauta de julgamentos.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto contra o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4071, ajuizada pelo PSDB contra o artigo 56 da Lei 9.430/96. Depois que o relator determinou o arquivamento da ação, três entidades pediram para ingressar no processo como amigos da Corte. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito negou os pedidos, porque foram feitos depois que o processo havia sido apresentado em mesa para julgamento.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Marco Aurélio acompanharam o entendimento do relator, no sentido de que em processos de controle concentrado de constitucionalidade, depois que é concluída a instrução, ouvida a Procuradoria Geral da República e encerrada a participação do relator, com o encaminhamento do processo para ser incluído em pauta, não cabe mais a entrada de terceiros na matéria.

“Se o interessado pode fazer antes (o pedido de ingresso), porque faz de última hora?”, questionou o ministro Cezar Peluso, ressaltando que esse comportamento faz parte da cultura do brasileiro.

Divergência

Os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Gilmar Mendes discordaram desse entendimento. Para esses ministros, a participação de terceiros no processo, solicitado a qualquer instante, é um fator que legitima ainda mais as decisões do STF. Para Celso de Mello, “essa intervenção pluraliza o debate constitucional, com fundamentos e razões que podem muito bem orientar a Corte no desempenho de sua função constitucional”.

Mesmo concordando com a relevância da participação dos amigos da Corte, os ministros que formaram a maioria pelo indeferimento dos pedidos frisaram que a regra processual (que permite o ingresso de terceiros) tem que ter alguma limitação. Se não houver regra, pontuou o ministro Menezes Direito, o amicus curiae vai acabar se tornando o regente do processo, quando na verdade sua função é ajudar na instrução do processo. “No momento em que o julgador libera para pauta, encerra seu ofício. Não pode haver mais qualquer intervenção”, salientou o ministro.

No mérito, o Plenário desproveu o agravo, seguindo o voto do relator, que baseou sua decisão individual em dois precedentes da Corte, ambos de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a constitucionalidade da norma questionada pelo PSDB.

Fonte: STF

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Nova lei estabelece que advogado passa a ter fé pública, assim como juiz e MP

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O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, classificou ontem (22) como “mais uma importante vitória da advocacia brasileira, no sentido da valorização da profissão”, a sanção da Lei nº 11.925, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.  A nova lei estabelece que “o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal“. Desta forma, reconhece que o advogado privado tem fé pública, conferindo-lhe o mesmo poder de que já dispõem a magistratura e os membros do Ministério Público.

“É mais uma vitória da advocacia, pois faz parte da nossa campanha de valorização da profissão demonstrar que o advogado privado tem o mesmo poder, a mesma fé e as mesmas prerrogativas do Ministério Público, da magistratura e da advocacia pública da União, vez que todos fazemos parte da administração da Justiça”, observou Cezar Britto. Ele lembrou que as outras categorias já podiam firmar que os documentos ali produzidos nos processos por elas são originais. “Agora, o advogado privado passa a ter o mesmo poder de dizer que a prova ali produzida, quando reconhecida por ele, pode ser acreditada – porque a mentira não convive com a advocacia. Assim, as cópias por nós produzidas e documentos por nós juntadas, se firmarmos que elas provem de um documento original ao qual tivemos acesso, ela tem que ser reconhecido como os demais e passar a ter fé pública”, destacou Britto.

Clique aqui para acessar a Lei 11.925/09 na íntegra.


Fonte: OAB

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Câmara equipara honorário de advogado a crédito trabalhista

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 3376/04, do deputado Rubens Otoni (PT-GO). Ele estabelece que os honorários de advogados, fixados por decisão judicial ou contrato escrito, são créditos de natureza absoluta, equiparando-se aos créditos trabalhistas, em face de sua natureza alimentar. O relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), votou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto original e de três dos quatro projetos apensados: PL 6812/06, PL 1463/07 e PL 4327/08. De caráter conclusivo, a proposta segue para análise do Senado.

Fonte: Ag. Câmara

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O advogado de Lula para o STF para utilizar este órgão jurisdicional com finalidades “legislativas”

E assim Lula vai transferindo ilegitima competência legislativa para o STF.  É oportuno registrar que Gilmar Mendes esteve no mesmo cargo na Advocacia Geral da União  — cargo de confiança do Presidente da República e, portanto, não concursado — , agora ocupado pelo advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli nomeado por Lula, que está sendo cogitado para ocupar a vaga de Ellen Gracie. É importante ressaltar que o atual advogado-geral da União foi advogado pessoal de defesa do próprio Lula em passado recente em três campanhas presidenciais.  O Poder Judiciário tem que ser respeitado pelo Presidente da República e isto não ocorre quando ele vai nomeando seus amigos para o STF.

Alguém ainda acha que os julgamentos que envolvem a proteção à vida desde a concepção, tal como já está definido no constitucionalismo brasileiro (artigo quarto, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos), não será de caráter “legislativo” com uma “competência” legislativa que a Constituição Federal não permite sequer ao próprio Poder Legislativo por se tratar de cláusula pétrea?

Leia também:

A Advocacia Geral da União pode defender aborto de feto anencéfalo no STF?

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

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Toffoli pode substituir Ellen Gracie no Supremo Tribunal Federal

“Reportagem da revista Época, publicada nesta semana, traça um perfil do jovem advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli. No texto, os repórteres Ricardo Amaral e Matheus Leitão Netto, contam sobre a carreira do advogado e especulam sobre uma possível indicação para o Supremo Tribunal Federal, durante o governo Lula. “Ser ministro do STF não é cargo que se postule nem indicação que se recuse”, disse Toffoli à semanal.

Os jornalistas revelam ainda quanto Toffoli ganhou para defender o presidente Lula durante as três campanhas presidenciais (1998, 2002 e 2006) e como hoje, no cargo de advogado-geral da União, continua agradando o petista.

Leia a reportagem

O Advogado de R$ 255 bilhões

O advogado-geral da União entra na fila para o Supremo depois de se destacar na defesa do caixa do governo

por Ricardo Amaral com Matheus Leitão Netto

Quando o segundo mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva terminar, em dezembro de 2010, o advogado José Antônio Dias Toffoli terá 43 anos de idade e uma das mais detalhadas memórias sobre os processos de decisão no governo Lula. Afinal, antes de se tornar ministro-chefe da Advocacia-Geral da União (AGU), cargo que ocupa desde março de 2007, ele foi subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, na equipe do ex-ministro José Dirceu, e o advogado de Lula em três campanhas presidenciais — 1998, 2002 e 2006. Poucas pessoas estiveram tão perto do presidente nesta última década, nos bons e nos maus momentos, e conseguiram manter a confiança do chefe. Por isso especula-se tanto, nos meios políticos e jurídicos de Brasília, sobre o futuro do jovem advogado-geral da União. Ruim, pode-se apostar que não será.

O bom desempenho de Toffoli (pronuncia-se Tófoli) nos tribunais superiores autoriza a especulação mais forte: ele poderá vir a ser o oitavo ministro indicado por Lula para o Supremo Tribunal Federal (STF). A vaga deve ser aberta nas próximas semanas, depois de consumada a indicação da ministra Ellen Gracie para a Corte de Apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra. O nome de Toffoli circula com naturalidade como provável substituto de Ellen Gracie, mas há outros candidatos fortes: o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), César Asfor Rocha, que tem bons padrinhos na política; os advogados Luís Roberto Barroso e Manoel Alceu Affonso Ferreira, dos mais respeitados do país; e a juíza federal Sylvia Steiner, única brasileira titular do Tribunal Penal Internacional, sediado em Haia, Holanda.

“Ser ministro do STF não é cargo que se postule nem indicação que se recuse”, diz José Antônio Toffoli para se livrar de perguntas sobre o assunto. Um colega de governo, bom conhecedor do estilo de Lula, acha que o advogado-geral tem mais chances de ser indicado em outra vaga — a do ministro Eros Grau, que se aposentará em maio do ano que vem. “O presidente gosta muito do trabalho do Toffoli e por isso mesmo não vai dispensá-lo tão cedo da AGU”, disse o colega de governo. É uma boa aposta, levando-se em conta os resultados que o advogado-geral da União conseguiu nos primeiros dois anos e os problemas jurídicos que o governo tem de enfrentar em meio à crise mundial.

Toffoli não gosta de falar do futuro, mas não disfarça o orgulho pelo desempenho da AGU em sua gestão. Entre ações para cobrar tributos devidos e outras para deixar de pagar diferenças cobradas por contribuintes, a conta a favor do governo nos tribunais foi de R$ 255 bilhões em 2007 e 2008. “É um retorno de quase mil por cento para cada real que entrou no orçamento da AGU nesse período”, diz Toffoli. “O mais importante é que esses recursos ficaram disponíveis para investimentos públicos e políticas sociais.”

Também neste ano o trabalho da AGU nos tribunais será decisivo para fechar as contas do governo. Elas dependem de uma decisão do STF sobre a fórmula de cálculo de cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), um imposto que incide sobre a receita bruta das empresas. Se for derrotado, o governo perderá uma arrecadação anual de R$ 12 bilhões e terá de pagar R$ 70 bilhões em atrasados. Em outra ação, poupadores querem receber diferenças relativas a um plano econômico dos anos 1980. Valor da causa: R$ 100 bilhões.

No começo do ano, Toffoli levou Guido Mantega, da Fazenda, e Henrique Meirelles, do Banco Central, aos gabinetes de cada um dos 11 ministros do STF para explicar as razões do governo e o impacto das ações sobre o caixa em tempos de crise. Nenhuma das duas causas entrou, até agora, na pauta de julgamentos do Supremo. Adiar um pouco mais a decisão sobre temas que tramitam há anos na Justiça já é um excelente negócio para o governo. O contato direto com ministros e juízes sempre foi um dos trunfos de Toffoli, desde quando era assessor jurídico da bancada do PT na Câmara dos Deputados.

Ele chegou a Brasília em 1995, na época em que o governo Fernando Henrique Cardoso tinha ampla maioria no Congresso para aprovar os projetos de reforma do s Estado e de abertura da economia. Sem votos para enfrentar as reformas no plenário, restou ao PT apelar para o STF: foram 27 ações diretas de inconstitucionalidade em dois anos. “Nunca me restringi a escrever petições: pedia audiência aos ministros, entregava memoriais, acreditava sinceramente no Judiciário”, diz Toffoli. Era uma atitude pouco comum na esquerda, que costumava tratar o Judiciário como uma extensão do poder político, de onde nada se deveria esperar. “Conseguimos sete liminares para suspender decisões do Congresso, o que não é pouco”, afirma.

Foi nesse período que Toffoli despertou a atenção da cúpula do PT, até ser destacado para defender o candidato Lula no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 1998. Recebeu pelo trabalho R$ 60 mil. A campanha de 2002, a primeira feita pelo PT em moldes “profissionais”, rendeu R$ 100 mil. Chefe da campanha, José Dirceu levou Toffoli para a estratégica subchefia de Assuntos Jurídicos. Toffoli participou da elaboração de tantos projetos do governo que se tornou capaz de redigir uma medida provisória inteirinha enquanto participava de reuniões ministeriais. Quando José Dirceu foi substituído por Dilma Rousseff na crise do mensalão, Toffoli preferiu sair do governo e reabrir o escritório de advocacia. Foi ali que Lula o convocou mais uma vez, em 2006, para ser advogado na campanha da reeleição. Desta vez, por R$ 1 milhão. Em 2007, foi o primeiro nome anunciado na equipe do segundo governo, como chefe da AGU.

Seu contato inicial com o PT, além dos militantes de rua, era com o deputado Arlindo Chinaglia (SP), ex-presidente da Câmara. “Minha amizade com Arlindo é antiga e nada tem a ver com a política interna do partido.” Foi ele quem o indicou como assessor da bancada em Brasília. Foi o primeiro bom emprego de Toffoli. Nascido em Marília, interior de São Paulo, numa família de nove irmãos, Toffoli pagou os estudos trabalhando como caixa da Oficina da Pizza, na Vila Madalena, um dos centros da noite paulistana. Separado, pai de uma filha, católico, Toffoli mora em Brasília com o irmão José Eduardo, portador de síndrome de Down. Sua mais conhecida extravagância é colecionar armações de várias cores e formatos para seus óculos de míope. Confessa que tem “umas 15”. Amigos falam em mais de 30.

Toffoli defende teses polêmicas, como a divisão dos juízes entre os que fazem inquérito e os que dão sentenças. “O juiz que autoriza uma quebra de sigilo já fez um julgamento íntimo do réu”, afirma. Toffoli é uma das poucas pessoas do governo que não se incomodam com as frequentes declarações do presidente do STF, Gilmar Mendes, seu antecessor na AGU. “Para mim, isso é transparência. Ruim para o país é ter um presidente do STF que não diz o que pensa.” Em algumas questões polêmicas, Toffoli e Gilmar adotam o mesmo tom. Uma dessas questões é o debate sobre a extensão da Lei de Anistia, sancionada em 1979. Em novembro do ano passado, Toffoli entrou em choque direto com os ministros da Justiça, Tarso Genro, e da Secretaria de Direitos Humanos, Paulo Vannuchi. Tarso e Vannuchi afirmam que militares e funcionários envolvidos em torturas no regime militar devem ser responsabilizados pelos crimes. Toffoli discorda: um parecer da AGU sustenta que a lei de 1979 anistiou também os crimes dos torturadores. Lula chamou os ministros para conversar, houve uma trégua nas declarações, mas ninguém mudou de ideia.”

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Protocolado, em Brasília, representação solicitando Adin contra dispositivos do Código Ambiental de Santa Catarina

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O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) protocolou, na última segunda-feira (20/4), representação ao Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Souza, solicitando o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (Adin), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos contidos em 18 artigos do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, que contrariam a Constituição Federal. Na representação o MPSC solicita que a ADIN seja ajuizada com pedido urgente de concessão de medida cautelar para suspender os dispositivos questionados.

A representação foi assinada pelo Procurador-Geral de Justiça e Chefe do MPSC, Gercino Gerson Gomes Neto, pelo Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), Procurador de Justiça Raulino Jacó Brüning, e pelo Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME), Promotor de Justiça Luís Eduardo Couto de Oliveira Souto. “Os dispositivos questionados no Código Ambiental Catarinense representam dano de extensão incalculável aos cidadãos e ao meio ambiente saudável e equilibrado”, argumenta o Ministério Público de Santa Catarina na representação, ao justificar a necessidade de urgência na suspensão dos dispositivos.

Fonte: MPSC

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Regra sobre sustentação oral de advogados nos tribunais do CNJ pode ser disseminada

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O regimento interno do Conselho Nacional de Justiça permite que a sustentação oral feita pelos advogados das partes possa ser feita depois do voto do relator. Para o conselheiro Técio Lins e Silva, o CNJ prestou um serviço ao estabelecer tal regra. E mais, a norma pode ser aplicada e invocada em todos os tribunais.

De acordo com o artigo 125 do regimento, o advogado tem 10 minutos para fazer a sustentação. “Apresentado o relatório, preferentemente resumido, o relator antecipará a conclusão do voto, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação oral, assegurada pelo presidente a palavra ao interessado se houver qualquer voto divergente do antecipado pelo relator”, diz o texto.

continua em:

http://www.conjur.com.br/2009-abr-20/regra-sustentacao-oral-cnj-adotada-tribunais?boletim=908

Paciente tem direito de escolher melhor tratamento

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http://www.conjur.com.br/2009-abr-20/paciente-direito-informacao-decidir-melhor-tratamento?boletim=908

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Paciente tem direito à informação para decidir sobre melhor tratamento

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Por Roberto Baptista Dias da Silva

“No último dia 28 de março, O Estado de S. Paulo publicou reportagem sobre as propostas de alteração do Código de ÉticaMédica. Entre as sugestões discutidas há a inclusão da obrigatoriedade de o paciente assinar um documento em que atesta estar ciente dos procedimentos a que será submetido, bem como dos riscos e possíveis efeitos colaterais que poderá sofrer, autorizando o profissional da saúde a adotar as condutas médicas mencionadas no texto.  A matéria jornalística menciona que o documento poderia “blindar” os médicos deações judiciais.

Para decidir sobre a própria vida, a própria saúde e, em última análise, sobre a própria morte, o paciente deve ser ampla e objetivamente informado sobre os diagnósticos atingidos, os tratamentos recomendados, os riscos envolvidos e os prognósticos esperados. Faz parte da noção de cidadania e dignidade o direito de o paciente ser informado sobre essas questões. Trata-se de um requisito imprescindível para o exercício, com responsabilidade, do direito constitucional à autonomia. Só devidamente informado é que o paciente poderá, livremente, prestar seu consentimento ou manifestar sua recusa emrelação aos procedimentos médicos sugeridos, tendo em vista sua própria dignidade.

O direito ao consentimento remonta, historicamente, a uma decisão inglesa, de 1767, no caso Slater versus Baker & Stapleton. O tribunal inglês responsabilizou dois médicos que, sem o consentimentodo paciente, quebraram um osso da perna de um enfermo para tratar deuma fratura mal consolidada. No início do século XX, o Poder Judiciário norte-americano passa a discutir a autonomia das pessoas no tocante aos cuidados com a saúde e, em 1914, no caso Scholoendorff versus Society of New York Hospital, fica assentada a ilicitude do comportamento do médico — e a consequente possibilidade de se pleitear indenização —, no caso de adoção, sem o consentimento do paciente, de um procedimento cirúrgico. Com o fim da Segunda Guerra Mundial, as Constituições europeias proclamam o respeito à dignidade da pessoa humana e, em 1947, surge no Código de Nuremberg o conceito de “consentimento voluntário”.  Apesar devoltado a disciplinar os direitos das pessoas submetidas a experimentos, como uma resposta às atrocidades cometidas por médicos nos campos de concentração nazistas, o Código de Nuremberg é um marco na relação médico-paciente, na medida em que garante às pessoas o direito de se submeter a um tratamento médico apenas se voluntariamente manifestar seu consentimento.

Mas a expressão “consentimento informado” foi utilizada, pela primeira vez, em 1957, nos Estados Unidos da América, no caso Salgo versus Leland Stanford Jr. University Board of Trustees, quando um tribunal da Califórnia decidiu que o médico deve revelar os fatos ao paciente para que ele preste um “consentimento informado”. Segundo o juiz Bray,  o médico não pode ocultar qualquer fato nem minimizar os riscos inerentes a um procedimento médico, com vistas aobter o consentimento do paciente.

A Lei paulista 10.241 dispõe, desde 1999,  sobre o direito de opaciente, depois de devidamente informado, poder consentir ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, bem como impedir tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida, além de escolher o local de sua morte.

Em âmbito nacional, o atual Código de Ética Médica — no capítulo que disciplina a relação médico-paciente intitulado “Direitos Humanos” — impõe ao profissional de saúde o dever de prestar todas as informaçõesao enfermo para que ele possa decidir livremente sobre si e seu bem-estar, ou seja, para que ele tenha o direito de consentir ou recusar os procedimentos propostos (artigos 46, 48, 56 e 59).

É de se notar que o referido Código obriga o profissional da saúde aprestar todas as informações ao paciente a cerca do diagnóstico, do prognóstico, dos riscos e objetivos do tratamento, prevendo apenas duas exceções: quando a informação possa causar-lhe dano e no caso de iminente risco de vida.

A expressão “iminente risco de vida” deve ser entendida como caso de urgência ou emergência, em que não houve tempo hábil e, portanto, não foi possível prestar ao paciente as informações e receber dele o consentimento ou a recusa do tratamento.

Além disso, impedir que o paciente exerça sua autonomia e autorizar que o profissional de saúde imponha um tratamento contra a vontade do enfermo, sob a alegação de que está atuando de acordo com o comando bioético da beneficência, é um equívoco, pois a beneficência deve levar em consideração o interesse manifestado autonomamente pelo paciente e não pode ser imposta com base na noção de benefício que o médico imagina que trará ao paciente, diante de uma certa situação.

Quanto à autorização dada ao médico de não prestar informações ao paciente no caso em que a comunicação possa lhe causar danos, deve-se atentar para o fato de que ela jamais pode ser invocada pelo receio de que o paciente recusará o tratamento sugerido, caso tenha ciência dos fatos, porque, se assim fosse, o médico estaria infringindo o artigo 48 do Código de Ética, que o impede de exercer sua “autoridade de maneira alimitar o direito do paciente decidir livremente sobre sua pessoa ouseu bem-estar”. Mais do que isso, estaria desrespeitando um direito constitucional do paciente, que é o de ser informado e,  frente à informação recebida, decidir com autonomia a cerca do caminho a seguirem relação à sua saúde, à sua vida e à sua morte.

Ademais, o privilégio terapêutico do médico jamais deve servir de desculpa para poupar o paciente de notícias desagradáveis, com base em um paternalismo injustificado. A ocultação da verdade somente deve ser admitida quando a adequada informação ao paciente puder, objetivamente, causar-lhe mais danos do que benefícios. Mas, ainda assim, a pessoa responsável pelo enfermo não pode ser privada da comunicação médica acerca dos diagnósticos e prognósticos, tampouco dos tratamentos e riscos envolvidos nos procedimentos relativos à saúde do doente.

As informações devem ser prestadas de forma clara e precisa, sendo que o médico deve se certificar de que foram compreendidas pelo paciente. Não é suficiente a assinatura de um termo com inúmeras disposições ininteligíveis para um leigo.

Por fim, é importante mencionar que a autonomia do paciente autoriza-o também a renunciar ser informado tanto do diagnóstico e do prognóstico, quanto dos tratamentos e dos riscos a que está ou estará submetido no trato de sua enfermidade. Em outras palavras, o paciente tem não somente o direito de ser informado, mas, se assim decidir, tem também o direito de não saber o que se passa em relação a seu estado de saúde e a cerca dos cuidados que lhe serão ministrados.

Assim, mais do que um documento para eximir os médicos de eventuais responsabilidades, mais do que blindá-los de eventuais ações judiciais, o termo de consentimento informado pode ser um eficaz instrumento para garantir ao paciente o respeito a seus direitos fundamentais.”

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Supremo Tribunal Federal legisla sem legitimidade

OAB-SP cria Comissão Especial de Direito à Adoção

17 de abril de 2009

http://www.conjur.com.br/2009-abr-17/presidente-oab-sp-cria-comissao-especial-direito-adocao?boletim=907

O presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso, decidiu criar a Comissão Especial de Direito à Adoção. O advogado Eli Alves Silva foi designado para presidi-la. O objetivo da nova comissão é oferecer orientação passo a passo para quem pretende adotar uma criança, trabalhar para facilitar esse processo e debater a adoção, de forma pedagógica, com toda a sociedade. No dia 7 de abril, D’Urso assinou a Portaria 148/2009 que oficializa a criação do grupo. Além de advogados, serão convidados para participar das discussões e decisões da Comissão Especial representantes do Judiciário, do Ministério Público, do Conselho de Psicologia e Sociologia e das Secretarias estadual e municipal de Educação. “A questão relativa à adoção no Brasil, envolve e é, sem sombra de dúvida, de interesse de todos os integrantes dos seguimentos organizados da nossa sociedade, razão pela qual a OAB não poderá deixar de se debruçar e se dedicar a essa causa”, disse o presidente da Comissão Especial, Eli Alves Silva. Assim que todos os integrantes forem indicados, o que deve ocorrer em breve, o grupo se reunirá para definir as primeiras atividades e as formas de atuação.

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