Gestante tem direito a estabilidade provisória desde o momento da concepção

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Não importa a data em que a gravidez foi formalmente atestada por exame: a gestante tem direito à estabilidade no emprego desde  o momento da concepção. Se esta ocorreu no curso do contrato de trabalho, é o quanto basta para o reconhecimento da estabilidade provisória. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora e declarou nula a dispensa, determinando a sua reintegração aos quadros do supermercado onde trabalhava. O voto foi proferido pela juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que não havia gravidez confirmada a impedir que o supermercado dispensasse a empregada. É que ela própria somente soube que estava grávida após ser dispensada. A confirmação da gravidez por meio de exames ocorreu em data bem posterior ao rompimento do contrato de trabalho.

Mas a relatora do recurso apresentado pela trabalhadora pensa diferente. Segundo ponderou, ainda que o exame que noticiou a gravidez tenha sido realizado após a rescisão contratual, o certo é que a trabalhadora já se encontrava grávida quando foi dispensada. O exame somente atestou a concepção, que se deu durante o contrato de trabalho. Assim, a trabalhadora tem direito à estabilidade provisória no emprego, conforme previsto na alínea “b” do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Segundo esclareceu a relatora, é irrelevante o desconhecimento, pela empregada, de que estava grávida quando o contrato de trabalho foi rompido. Isto porque a estabilidade não se dirige apenas à gestante, mas também ao bebê, visando a assegurar o seu bem-estar. Também é objetivo da lei proteger o emprego contra a despedida arbitrária, resguardando a futura mãe de possível discriminação. Nem mesmo o desconhecimento da gravidez pelo empregador afasta a garantia de emprego, conforme entendimento pacificado na Súmula 244, item I, do TST.

A julgadora lembrou que, de acordo com o atual entendimento do TST, a “confirmação da gravidez” corresponde ao momento da concepção. A responsabilidade do empregador, no caso, é objetiva. Assim, ao despedir uma empregada o patrão corre o risco de que ela esteja grávida e tenha direito à estabilidade provisória do emprego. “Recai sobre o empregador o ônus de, ao despedir a empregada grávida, arcar com a obrigação de reintegrá-la, respondendo pelos salários do período correspondente à dispensa, ou com o pagamento da indenização substitutiva, em decorrência da responsabilidade objetiva da empresa nessa matéria”, frisou.

Com essas considerações, a magistrada declarou nula a rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração da trabalhadora, condenando o supermercado ao pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, garantindo-se à reclamante todos os direitos, legais e convencionais, do período da estabilidade, assim como a mesma função e unidade de trabalho. A Turma julgadora acompanhou o entendimento, por maioria de votos.

( 0000351-30.2012.5.03.0038 RO )

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Redução drástica de carga horária de professor autoriza rescisão indireta

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Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica uma falta grave, o empregado também pode tomar iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida por justa causa do empregador, disciplinada no artigo 483 da CLT.

Uma professora procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi admitida por uma instituição de ensino em 1993, como professora de níveis fundamental e médio. Segundo relatou, a partir de 2007, passou a sofrer drásticas reduções de carga horária e, consequentemente, de salário. A redução foi tamanha que das 24 horas/aula que ministrava por semana, acabou ficando apenas com cinco. Por isso, pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.

O juiz sentenciante, João Lúcio da Silva, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, deu razão à trabalhadora. No seu entender, a conduta patronal é grave o suficiente para caracterizar a infração contratual prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT. O dispositivo, que inclui o descumprimento das obrigações do contrato como motivo de rescisão indireta, foi interpretado de forma ampla pelo julgador. Segundo esclareceu, esse descumprimento pode ocorrer de várias formas, que não se esgotam em uma simples exemplificação. “Daí a sábia opção do legislador em consagrar uma fórmula concisa e abrangente: não cumprir o empregador as obrigações do contrato”, ponderou na sentença.

O magistrado considerou a alteração ilícita do contrato como ato gravoso à trabalhadora. Ele rejeitou o argumento da defesa de que a professora teria abandonado o emprego. Na sua avaliação, ela não poderia mesmo aceitar a redução salarial promovida pela empregadora.

Por isso tudo, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e concedeu à trabalhadora as parcelas devidas nessa forma de desligamento (como se a dispensa fosse sem justa causa), além de guias e determinação de baixa na carteira de trabalho. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a rescisão indireta.

( 0001212-54.2010.5.03.0145 RO )

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Trabalhar mais de 11h por dia pode aumentar risco de infarto

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SÃO PAULO –  Pesquisadores britânicos dão mais um bom motivo para as pessoas não prolongarem as horas do expediente. Quem trabalha mais do que 11 horas por dia tem 66% maiores chances de sofrer ataque cardíaco.

É o que apontou estudo recente publicado na Annals of Internal Medicine e divulgado no New York Times.

Enquanto isso, aqueles que têm apenas sete a oito horas de expediente sofrem menor risco. Os pesquisadores acompanharam 7 mil adultos com idade entre 39 e 62 anos por doze anos para medir a probabilidade de um indivíduo sofrer infarto.

Desses, 10% informaram trabalhar mais de 11 horas por dia. Ao fim do período, 29 pessoas morreram de infarto e 163 sofreram ataque cardíaco.

Segundo a pesquisa, aqueles que esticavam o expediente não apresentavam maiores riscos, quando considerados outros fatores, de sofrer infarto do que os que trabalhavam poucas horas. Mesmo assim, se destacaram como a maioria (66%) das vítimas no grupo pesquisado.

“A experiência crônica de stress geralmente associada com longas horas de trabalho afetam os processos de metabolismo ou provoca depressão e problemas do sono’, disse ao New York Times Mika Kivimaki, professor da University College London que liderou a pesquisa.

Apesar disso, Kivimaki ponderou que não ficou claro, com a pesquisa, se trabalhar até mais tarde aumentava o risco de infarto ou era simplesmente um indicador que prevê risco de ataque cardíaco.

Fonte:  Info Notícias

http://info.abril.com.br/noticias/carreira/trabalhar-11h-pode-aumentar-risco-de-infarto-30052011-23.shl

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Falta de clareza da legislação sobre trabalho escravo dificultaria repressão

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O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, cobrou mais clareza da legislação que trata do trabalho escravo. Ele se referiu especificamente aos termos “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho” do artigo 149 do Código de Processo Penal. Por serem genéricos, eles dificultam a definição de onde estaria havendo realmente trabalho em “condições análogas às de escravo” e, consequentemente, a repressão eficaz dessa “prática condenável”.

O ministro falou ontem (10/05) na Confederação Nacional da Agricultura (CNA) durante o lançamento do Programa Trabalho Decente – Educação Postural, que tem como objetivo fornecer informações básicas para posturas físicas mais saudáveis no trabalho no campo. A cobrança de maior clareza do artigo 149 do CPP foi feita inicialmente pela presidente da CNA, senadora Kátia Abreu, ao afirmar que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem uma definição menos abrangente para o trabalho escravo do que a legislação brasileira. De acordo com a OIT, o trabalho em condições análogas às de escravo acontece quando há “trabalho forçado” e/ou a restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador. A indefinição da lei, para ela, estaria “incriminando” injustamente muitos produtores.

Estiveram ainda presentes ao evento na CNA o ministro de Estado da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, a diretora do Escritório da OIT no Brasil, Laís Abramo, e a secretária de nacional de Inspeção do Trabalho, Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque.

Fonte: TST

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Exame psicotécnico em concurso público somente pode ser exigido por lei

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12/11/2010 – 06:07 | Fonte: TRT3

Nos termos da Súmula 686, do Supremo Tribunal Federal, somente a lei pode exigir que o candidato a cargo público seja submetido a exame psicotécnico. Nesse contexto, existindo lei municipal que estabelece como requisito para a obtenção de emprego público a realização de exames médicos, não poderia um decreto regulamentador impor que o candidato passasse por exames psicotécnicos, como condição para aprovação em concurso público. Assim dispondo, esse decreto viola o princípio da reserva legal (quando a regulamentação de determinada matéria deve ser feita necessariamente por lei formal) e da legalidade estrita da administração pública.

Com esses fundamentos, a 9a Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, julgou favoravelmente o recurso da trabalhadora e declarou a nulidade de parte do edital do concurso, no que se refere à realização de exames psicotécnicos, condenando o Município de Poços de Caldas a prosseguir com a seleção, em relação à reclamante, convocando-a para o curso introdutório.

A candidata narrou na inicial que participou de concurso para provimento do cargo de agente comunitário de saúde, para o qual havia seis vagas. A seleção era composta de provas de múltipla escolha, avaliação psicotécnica e curso introdutório de formação inicial e continuada. Se não tivesse sido reprovada no exame psicológico, teria ficado classificada em quinto lugar. Na sua visão, esse exame não poderia fazer parte do concurso, pois a lei municipal previu apenas a inspeção médica. Por essa razão, a trabalhadora requereu a declaração de nulidade da exigência de prestação de exame psicológico para ingresso no cargo e a sua aprovação. Mas o juiz de 1o Grau julgou improcedente o pedido, por entender que a exigência desse exame por decreto regulamentador é perfeitamente válida.

Analisando o processo, a relatora frisou que a questão fundamental é saber se o Decreto Regulamentador 8.779/07 ultrapassou ou não os limites da Lei Complementar 68/06, ao estabelecer a exigência de submissão dos candidatos à prova psicológica, como etapa eliminatória do concurso público. A magistrada aplicou ao caso o teor da Súmula 686, do STF, a qual dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” . Quando o artigo 37, I, da Constituição Federal, determinou que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos previstos em lei, a norma fez referência à lei propriamente dita. Ou seja, esses requisitos não poderão ser previstos em qualquer outro ato normativo. E o Município de Poços de Caldas não tem lei municipal com previsão de testes psicológicos ou psicotécnicos.

Conforme observou a relatora, o artigo 6o, parágrafo 1o, item V, da Lei Complementar Municipal 68/06 estabeleceu como requisito básico para a obtenção de emprego público que o candidato tenha condições de saúde física e mental compatíveis com o emprego, de acordo com prévia inspeção médica oficial. Dessa forma, ao prever o exame psicotécnico para os concursos públicos municipais, o Decreto Regulamentador 8779/07 extrapolou os limites da lei. “Tem-se, assim, que a previsão legal é de inspeção médica oficial para verificação das condições de saúde física e mental do candidato. Não há, portanto, previsão legal para a realização de exame psicotécnico a ser feito por profissional graduado na área de psicologia, o que conduz à ilegalidade da exigência deste exame em concursos públicos para admissão de servidores no município de Poços de Caldas” – enfatizou.

Exame psicotécnico não é exame médico. Pela Lei Complementar Municipal, os candidatos devem ser submetidos a exames médicos, os quais podem ser realizados por profissionais médicos de qualquer especialidade, mas não a exame psicotécnico, a cargo de psicólogos. Dessa forma, o exame que reprovou a trabalhadora, na etapa do concurso relativa à avaliação psicológica, não pode ser considerado para quaisquer efeitos. Por isso, a magistrada declarou a nulidade da exigência de realização dos exames psicotécnicos e condenou o município a prosseguir com o concurso, em relação à reclamante, chamando-a para o curso introdutório, também previsto no edital, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

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Convenção Americana de Direitos Humanos garante liberdade a depositário no TST

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A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concedeu “habeas corpus” em favor de uma depositária de bens penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas. Essa decisão tem por objetivo impedir que a parte seja considerada depositária infiel e tenha a prisão civil decretada. A SDI-2 acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.

A Defensoria Pública da União entrou com pedido de “habeas corpus”, no Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região), para suspender eventual ordem de prisão contra a depositária, caso ela não apresentasse os bens penhorados para pagamento de débitos trabalhistas em ação que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Bagé e que estão sob sua guarda. Entretanto, o TRT negou o pedido, por entender que inexistia decretação de prisão, logo não havia motivo para a concessão da ordem de HC.

No TST, a defesa reiterou os argumentos de que a ameaça da prisão era ilegal e arbitrária, além de contrariar precedentes do Supremo Tribunal Federal e os termos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, que só autoriza a prisão civil na hipótese de dívida alimentar. Esse tratado internacional foi adotado no âmbito da Organização dos Estados Americanos em 1969 e ratificado pelo Brasil em 1992.

Diferentemente do entendimento do Regional, a juíza Doralice Novaes observou que a parte fora intimada a colocar os bens penhorados à disposição do juízo, sob pena de ser considerada depositária infiel e ter a prisão decretada. Segundo a relatora, portanto, ficou configurada a real ameaça de prisão civil, o que justifica o pedido de “habeas corpus” preventivo amparado na Constituição (artigo 5º, LXVIII).

Ainda de acordo com a relatora, o Pacto de São José e a Súmula nº 25 do STF, no sentido de que é ilícita a prisão civil do depositário infiel, autorizam a concessão do “habeas corpus” à parte. A juíza Doralice determinou, então, a expedição de salvo-conduto em favor da depositária, para impedir eventual prisão. (ROHC- 343100-81.2009.5.04.0000)


Fonte: TST

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Empresa é responsabilizada por assistência médica de dependentes de trabalhador

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A Multibrás S.A. Eletrodomésticos é obrigada a arcar com as despesas de assistência médica e de compra de medicamentos para filhos e ascendentes de um de seus empregados. A empresa não conseguiu convencer a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que essa decisão regional era inconstitucional. Por unanimidade, o colegiado seguiu voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva e rejeitou agravo de instrumento em recurso de revista da empresa catarinense.

O Tribunal do Trabalho da 12ª Região reformou a sentença de primeiro grau que julgara prescrito o direito de requerer os benefícios e restabeleceu as vantagens, suprimidas ilegalmente, ao empregado, filhos e ascendentes. Com esse entendimento, a empresa tentou rediscutir a questão no TST em recurso de revista, mas o TRT trancou o apelo. O agravo de instrumento apresentado na Segunda Turma foi mais uma tentativa por parte da empresa de debater a matéria no TST, porém, sem sucesso.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que a Multibrás não conseguira demonstrar que a decisão regional violara preceito constitucional, como exige a Súmula nº 266 do TST e o artigo 896, § 2º, da CLT, para se admitir recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição.

AIRR-3255-2007-016-12-40.3

Fonte: TST

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Jornalista pode ter jornada de trabalho superior a cinco horas se não tiver publicações de circulação externa

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O jornalista que presta serviços a empresa não jornalística tem direito à jornada de cinco horas, desde que comprove a publicação de seu trabalho para fins de divulgação externa. Por não atender a esse requisito, o relator da matéria e presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, manifestou-se pela rejeição de um recurso de revista, por meio do qual o autor buscava reverter decisão anterior negando-lhe o reconhecimento à jornada especial e, portanto, às horas extras que pretendia receber.

Na Justiça Trabalhista da Bahia, o profissional contou que exercia a função de jornalista no Banco Baneb S.A., produzindo periódicos como o “Nosso Cliente”, “Informe Servidor”, “O Banebiano” e “Jornal da Qualidade”. Requereu o pagamento de horas extras com o argumento de que cumpria jornada de trabalho acima das cinco horas diárias, contrariando o que estabelece o artigo 302, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho para a carreira de jornalista.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entenderam que, apesar de o jornalista mencionar a elaboração dos periódicos, nada foi dito sobre a forma de circulação do material. Segundo o TRT/BA, cabia ao empregado provar que a empresa promovia as publicações e que elas eram destinadas à circulação externa, como prevê o artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 972/69.

No recurso de revista ao TST, o empregado insistiu no seu direito à jornada especial de cinco horas. No entanto, o relator, ministro Brito Pereira, esclareceu que o Decreto-Lei nº 972/69 garante a jornalista de empresa não jornalística jornada especial desde que edite publicação destinada à circulação externa – fato não provado nas instâncias ordinárias. Assim, de acordo com o relator, não houve violação ao artigo 302, §2º, da CLT como afirmou o trabalhador, não havendo, portanto, como conhecer do recurso.

RR – 2.708/2000-008-05-00.7

Fonte: TST

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Protesto judicial interrompe tanto a prescrição total quanto a parcial

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Nos termos da Orientação Jurisprudencial 359, da SDI-1, do TST, a ação ajuizada por sindicato, como substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido declarada a sua ilegitimidade ativa. Nesse contexto, o protesto judicial (medida preventiva que tem como finalidade conservar direitos, através de manifestação formal) ajuizado pelo ente sindical interrompe a prescrição, seja a total, seja a parcial, uma vez que o Código Civil não faz qualquer distinção. Com esses fundamentos, a 6a Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante e alterou o marco inicial da prescrição.

O desembargador Emerson José Alves Lage explicou que o Código Civil de 2002 listou o protesto como uma das causas que interrompem a prescrição. Ou seja, o protesto judicial interrompe a prescrição na data do seu ajuizamento, quando reinicia a contagem do prazo. E isso ocorre tanto com a prescrição total, quanto com a parcial, pois a lei não fez distinção. Para o relator, se é assim quando o trabalhador propõe a reclamação trabalhista e não comparece à audiência inicial, ocorrendo o arquivamento, com mais razão na hipótese do protesto, que é o procedimento próprio para esse fim. Ele acrescenta que o TST já consolidou o entendimento de que o protesto judicial interrompe as duas formas de prescrição.

No caso, o sindicato da categoria profissional do reclamante, atuando como substituto processual, ajuizou protesto judicial em 17.07.07, o que resultou na notificação da empregadora do autor, quanto à existência de horas extras prestadas pelos substituídos sem pagamento, o que foi objeto da sentença. O magistrado ressaltou que, por aplicação do disposto na OJ 359, do TST, a prescrição foi interrompida pelo protesto judicial, com relação às parcelas nele especificadas e deferidas na sentença.

O desembargador esclareceu que, considerando a data de ajuizamento do protesto judicial, a prescrição quinquenal somente atingiria as parcelas anteriores a 17.07.02, mas atendendo ao limite especificado pelo reclamante, foi fixado o dia 23.07.02 como marco inicial da prescrição.

RO nº 01308-2008-034-03-00-9

Fonte: TRT 3

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Súmula dispõe sobre prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS

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Apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A orientação agora consta de súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o verbete de número 398, aprovado pela Primeira Seção, “a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.

O projeto aprovado na última sessão foi baseado em recurso especial julgado pelo rito da Lei n. 11.672, de 2008, que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal. No julgamento do REsp 1110547, os ministros da Primeira Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.

A conclusão dos ministros é que o prazo de 30 anos se renova mensalmente, de modo que apenas são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. Para a Seção, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, quanto ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da Lei n. 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos.

Esse recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira, que destacou diversos precedentes da Seção no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito ocorre, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser encerrada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Para o relator, a prescrição atinge somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos 30 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.

Em 2007, a Primeira Turma do STJ já reconhecia não haver prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos 30 anos que antecederam à propositura da ação, uma vez que o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não incidência da taxa de forma escalonada. Nesse processo (REsp 910.420/PE), o relator foi o ministro José Delgado.

A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual “os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do artigo 4º da Lei n. 5.107/66”.

Processos: Resp 1110547, Resp 805848, Resp 834915, Resp 803567, Resp 908738, REsp 910420 e Resp 865905

Fonte: STJ

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Equiparação salarial pode existir em cidades diferentes

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o conceito de “mesma localidade” que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o direito à equiparação salarial, não se refere, necessariamente, à mesma cidade. A decisão foi em processo em que é parte a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo e beneficiou um ex-empregado da empresa.

Ele trabalhava em Itaim (SP) e queria receber a diferença salarial referente a equiparação de ganhos com outro colega que exercia a mesma atividade e trabalhava com remuneração maior em Santo André (SP), ambos municípios integrantes da Grande São Paulo.

O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, citou, em sua decisão, a Súmula 6 do TST. De acordo com este item da jurisprudência do TST, o conceito de “mesma localidade” que trata o artigo 461 da CLT refere-se, “em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.”

A decisão da Quinta Turma reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT havia acolhido o argumento da defesa da Eletropaulo e restringiu o conceito de “mesma cidade” da CLT, ao decidir que tal conceito se refere a atividades iguais em “idêntica cidade”.

No primeiro julgamento, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), como a Quinta Turma do TST, deu ganho de causa ao ex-empregado. O juiz de primeiro grau entendeu que a diferença salarial só se justificaria em condições de trabalhos de diferentes custos de vida, padrões ou condições de existência, o que não aconteceria com as cidades que compõem a Grande São Paulo, com situações econômicas muito parecidas.

RR-49356/2002-900-02-00.4

Fonte: TST

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