Judicial notice to the CFM, the Union and the Federal Prosecutor to clarify criteria for brain death. Interpelação Judicial ao CFM, a União e ao Ministério Público Federal para esclarecer critérios de morte encefálica

Interpelação Judicial ao CFM, a União e ao Ministério Público Federal para esclarecer critérios de morte encefálica

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No ano de 2000, um grupo de mais de uma centena de pessoas de todo o Brasil decidiu interpelar judicialmente o CFM, a União e o Ministério Público Federal com a finalidade de esclarecer o momento de irreversibilidade da morte encefálica diante da situação de frouxidão crescente nesta declaração com vistas à máxima captação de órgãos vitais únicos dos traumatizados encefálicos severos e o uso protocolar de um teste (da apnéia) que provoca a morte dos pacientes em 2/3 dos casos.

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Foi escolhida a via da Interpelação Judicial  (1)  devido ao fato de que a discussão deste assunto  situa-se  no âmbito dos interesses difusos  e o próprio  Ministério  Público  Federal não tinha interesse em esclarecer o que estava sendo apresentado por estes interpelantes, tanto que dissera ao advogado dos mesmos que “O Ministério Público Federal não contraria Políticas de Estado”.

O Ministério Público Federal apenas foi apresentar o questionamento técnico dos interpelantes no ano de 2003, como noticiou a Folha de São Paulo de 05 de outubro de 2003, na matéria CFM será obrigado a explicar morte cerebral.  Houve  resposta  do CFM (2) e réplica (3) dos interpelantes.

Ficou comprovado, após esta réplica (3), que o CFM não tinha como demonstrar que o procedimento declaratório de morte encefálica no Brasil – Resolução 1.480/97 – não estava matando pacientes para beneficiar o aumento da captação de órgãos humanos.   Ao contrário, ficou comprovado que, estava sim, matando uma significativa parcela destes pacientes e mais: que havia diferenças no procedimento declaratório de morte encefálica, dependendo se o paciente estivesse internado em hospital particular ou da rede SUS. 

Em outras palavras, os que estavam em situação privilegiada de atendimento tinham muito maior chance de terem suas vidas salvas – inclusive com o protocolo de morte do CFM invertido para a segurança da vida dos mesmos, enquanto os que estavam em hospitais sem recursos serviam como mera fonte de órgãos vitais únicos, pois os recursos terapêuticos não eram esgotados a seu favor diante da pressa na coleta de seus órgãos e o protocolo seguido ao pé da letra era o da Resolução 1.480/97 (como dissemos, nos hospitais particulares este procedimento tinha inversão de etapas para poder preservar a vida do paciente) .

Tal fato foi denunciado também na CPI do Tráfico de Órgãos de 2004, e todos os documentos que estavam nesta Interpelação entregues a ela.

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Na réplica (3) que disponibilizamos ficam desmascarados todos os artifícios e mentiras usados para “explicar o momento de irreversibilidade da morte encefálica” e demonstrado que está ocorrendo no Brasil homicídio de significativa parcela de traumatizados encefálicos severos para não privar a intocável atividade transplantadora da maior quantidade possível de órgãos vitais únicos.  Ficou comprovado que há graves interesses em conflito dentro da medicina que repercute na vida dos pacientes em termos de quem vive e quem morre dentro dos hospitais.  E também: quem morre para outro viver.

1.  Interpelação Judicial ao CFM, Unão e Ministerio Publico Federal  – Arquivo em PDF

2.  Resposta do CFM – Arquivo em PDF

3.  Replica ao CFM – Arquivo em PDF

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Veja também:

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Transplante com vivos – publicação do Jornal do Brasil – 05.10.1997
 
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 Transplantes e morte encefálica. L’Osservatore Romano rompe o tabu
 
 Movimento contesta uso do critério da morte cerebral – “Brain Death” — Enemy of Life and Truth
 
 https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/10/02/cfm-sera-obrigado-a-explicar-morte-cerebral-folha-de-sao-paulo/
 

1.  Revista Dossiê AJURIS, ANO I, No. 02 – 2007: A morte encefálica em xeque, págs. 16-27

2.  Morte Suspeita – Editorial do Jornal do Brasil de 01.03.1999, Caderno Brasil, página 08

3.  Editorial da Revista Ciência Hoje da SBPC: erros declaratórios da morte encefálica

3.1. https://biodireitomedicina.files.wordpress.com/2009/01/revista-ciencia_hoje-morte-encefalica.pdf

4.  Ação na justiça questiona a prática de transplantes

5.   Transplantes: Revista dos Anestesistas recomenda em Editorial realização de anestesia geral nos doadores para que não sintam dor durante a retirada de seus órgãos. Se estão mortos para que a recomendação de anestesia geral?

6.  A change of heart and a change of mind? Technology and the redefinition of death in 1968 – Mita Giacomini

7.  Brazilian Journal of Medical and Biological Research (1999) 32: 1479-1487 – “Implications of ischemic penumbra for the    diagnosis of brain death”

8.  Apnéia na morte encefálica – site da UNIFESP

9.  Legalizar o tráfico de órgãos humanos? Análise do editorial da Revista Nature, 461, 570, de 30 de setembro de 2009

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
cgcoimbra@gmail.com
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Judicial notice to the CFM, the Union and the Federal Prosecutor to clarify criteria for brain death
 
In 2000 , a group of over a hundred people from all over Brazil decided to challenge in court the CFM , the Union and the Federal Prosecutor’s Office in order to clarify the point of irreversibility of brain death before the situation of growing laxity in this statement with a view to maximum uptake of the vital organs single stroke severe trauma and using a test protocol ( apnea ) causing the death of patients in 2/3 of the cases.Was chosen the path of Interpellation Judicial (1) due to the fact that the discussion of this matter lies within the diffuse interests and even federal prosecutors had no interest in clarifying what was being presented by these Interpelantes, both said that the same lawyer that ” The Federal Prosecutor does not contravene State Policies.”The Federal Prosecutor was present only the technical challenge of interpelantes in 2003 , as reported in the Folha de São Paulo of October 5, 2003, “CFM on the matter will be forced to explain brain death” . Was  response from CFM (2) and replica (3) of Interpelantes .It was proven after this replica (3) , the CFM could not demonstrate that the declaratory procedure of brain death in Brazil – Resolution 1.480/97 – was killing patients not eligible for the increased uptake of human organs . Rather, it was proven that was yes , killing a significant portion of these patients and more : that there were differences in brain death declaratory procedure, depending on whether the patient was admitted to a private hospital or SUS.In other words, those in attendance were privileged position of much greater chance of having their lives saved – including the death of the CFM protocol inverted for the safety of life the same as those in hospitals without resources served as mere unique source of vital organs, for therapeutic resources were not exhausted in his favor before the rush to collect their bodies and the protocol followed to the letter was the Resolution 1.480/97 ( as we said, in private hospitals this procedure had reversal steps in order to preserve the patient’s life ).

This fact was also reported in the CPI Trafficking in Organs, 2004, and all documents were delivered this Interpellation her.

In his reply (3) provide that all devices are unmasked and lies used to “explain the moment of irreversibility of brain death” and demonstrated what is happening in Brazil killing a significant portion of traumatized severe stroke not to deprive the untouchable greater activity of liver transplantation possible amount of vital organs only . It was proven that there are serious conflicting interests within medicine that affects the lives of patients in terms of who lives and who dies in the hospital. And also: who dies for another to live.

See the links in the above text in Portuguese.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
cgcoimbra@gmail.com
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Negado pedido de aborto eugênico

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Efeitos da abertura de precedentes para aborto eugênico no Brasil, gerado pela ADPF 54, no STF.

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O juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco, indeferiu o pedido de autorização para antecipação de parto feito por uma vendedora que alegou ter sido o feto diagnosticado com a Síndrome de Patau (anomalia que pode gerar má formação de vários órgãos e retardo mental).

A gestante afirmou que a síndrome pode limitar a vida do bebê e que a gravidez é de risco, sendo necessário o aborto. A defensora pública representante do nascituro (aquele que vai nascer) e o Ministério Público (MP) se manifestaram pela improcedência do pedido. O MP ainda juntou ao processo parecer técnico do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde atestando que a Síndrome de Patau não é incompatível com a vida, não se justificando a antecipação do parto.

Os invitáveis efeitos gerados pela procedência da ADPF 54, que abriu precedentes para a eugenia no Brasil.

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O juiz considerou o parecer juntado pelo MP a partir do qual se constata que os portadores desta síndrome podem viver dois dias e meio, em média, havendo casos em que a sobrevida pode chegar a seis meses e algumas crianças vivem até a adolescência.

Para o magistrado, que cita decisão de instância superior, “o risco de morte da mãe não ficou efetivamente demonstrado nos laudos apresentados, mesmo havendo notícias de que gravidez desta natureza seja de risco, podendo levar à morte”. O julgador afastou a necessidade de aborto e entendeu que se durante a gravidez surja causa de risco de morte da gestante, compete ao médico avaliar a necessidade do aborto.

Essa decisão é da última sexta-feira, dia 25 de maio e, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.
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Em Lula contra Lula é certo que perde Lula

Por Celso Galli Coimbra*

 
 
 

Lula pode pensar que sabe agir dentro do Poder Executivo e do Poder Legislativo. E, no contexto vigente no Brasil, sabe mesmo.

Mas Lula cometeu um grave erro que pode ser fatal, quando pensou que também “sabe” pensar e agir dentro das realidades do Poder Judiciário.  E, diga-se de passagem, membros do STF deram-lhe motivos para pensar assim, quando sabiam que NUNCA poderiam conversar com Lula, uma vez que terão de julgar o processo do Mensalão, que é o próprio julgamento do Governo Lula.

Agora, depois da publicação da Revista Veja sobre pressões que Lula vinha fazendo sobre o Poder Judiciário, a situação que ele próprio criou está em vias de perder o controle deste “estadista” e seus aliados, com direito a tiro saindo pela culatra.

A prova melhor de que Lula não sabe agir dentro deste outro Poder é que está óbvio que foi ele mesmo quem se jactou de ter “conversado com Gilmar Mendes“.  E para quem considera que isto não está óbvio, é certo que em contexto de produção de provas em contraditório judicial – do qual Lula até agora sempre escapara e com o qual não sabe lidar devido a seu conhecido perfil – é sim possível provar que quem divulgou primeiro a conversa com o Ministro Gilmar Mendes para gabar-se de ter “resolvido probremas” foi o próprio Lula.   Se tal não houvesse ocorrido, em nada interessaria ao Ministro Gilmar Mendes e ao STF a divulgação desta “conversa” para meios jornalísticos, por razões mais do que óbvias; que, quem conhece o meio Judicial, entende. E, para quem não entende, basta lembrar que o Ministro Gilmar Mendes falou depois da publicação de Veja com clareza que “estavam plantando” informações falsas.

Lula vai ser denunciado em AÇÃO PENAL PÚBLICA onde haverá produção de provas e depoimentos em audiências muito diferentes das audiências de CPIs.

Jobim estará em uma situação delicada nestas audiências, pois os que ouviram Lula gabar-se destas “conversas” confirmarão o que serviu de fonte para a Revista Veja.  Em outras palavras, agora, quem incriminou Lula foi o próprio Lula e sua onipotência arrogante.  Com Lula contra Lula é certo que, quem perde, é Lula.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352

cgcoimbra@gmail.com

Exigir cheque caução para atendimento médico de urgência agora é crime

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O Diário Oficial da União publica hoje (29) a lei que torna crime a exigência de cheque caução para atendimento médico de urgência. A lei, de autoria dos ministérios da Saúde e da Justiça, altera o Código Penal de 1940 e tipifica a exigência como crime de omissão de socorro.

Atualmente, a prática de exigir cheque caução já é enquadrada como omissão de socorro ou negligência, mas não existia uma referência expressa sobre o não atendimento emergencial.

O Código Penal passa a vigorar nos termos do Artigo135-A acrescido ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, que estipula pena de detenção de três meses a um ano e multa para os responsáveis pela prática de exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, inclusive o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena pode ser aumentada até o dobro, se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar morte.

Os hospitais particulares ficam obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Artigo 135-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, que entra em vigor hoje. A proposta foi apresentada pelo governo federal um mês após a morte do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, 56 anos, vítima, em janeiro passado, de um infarto depois de ter procurado atendimento em dois hospitais privados de Brasília. Segundo a família, as instituições teriam exigido cheque caução.

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Aumento do número de diabéticos faz comércio ilegal de rins crescer, diz OMS

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“O comércio de rins representa 75% do tráfico mundial de órgãos. Pacientes com diabetes e doenças cardiovasculares como a hipertensão desgastam demasiadamente seus rins e não raramente são obrigados a receber novos órgãos. Como a incidência desses males na população mundial vem se elevando, aumenta também a demanda por transplantes.

Números da OMS revelam que, em 2010, seus 95 países-membros conduziram mais de 106 mil operações de transplante. Ainda assim, as cifras atenderam a apenas 10% da real demanda do planeta. Desse montante, mais de 68% foram cirurgias envolvendo troca de rins. Noel especula que uma em cada 10 cirurgias naquele ano contaram com órgãos contrabandeados.”

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Na China mercado negro anuncia troca de órgãos por iPads

O crescimento do número de portadores de diabetes no mundo está produzindo um aumento do mercado de órgãos humanos. De acordo com dados divulgados nesta segunda-feira (28/05) pela OMS (Organização Mundial da Saúde), países como China, Índia e Paquistão estariam recebendo pacientes dispostos a desembolsar até 200 mil dólares por rins contrabandeados, o que eleva para 10 mil o número de órgãos traficados anualmente mundo afora.

Entre as vítimas das quadrilhas que sustentam esse mercado negro estariam principalmente pessoas de condição financeira delicada, que aceitam vender seus órgãos por até menos do que cinco mil dólares.

O jornal britânico The Guardian entrou em contato com um comerciante de órgãos da China que divulga seus serviços a partir do slogan “Doe um rim e compre um novo IPad”. Ele teria oferecido 2500 libras por uma operação que ocorreria em, no máximo, 10 dias.

Diante desse aumento no tráfico de órgãos, a OMS declarou que a própria noção de humanidade está sendo menosprezada perante o imenso lucro obtido por aqueles que vendem órgãos. A classe social predominante entre os “doadores” explicita o fator econômico que ronda o chamado “mercado das amputações”.

Na última semana, a polícia israelense prendeu dez pessoas suspeitas de pertencerem a uma ampla rede de comércio de órgãos. Além de causarem danos cruéis aos corpos de seus “pacientes”, os traficantes de origem indiana e paquistanesa são acusados de extorsão e fraudes fiscais.

Turismo de transplantes

De acordo com Luc Noel, médico da OMS responsável pelo monitoramento das estatísticas mundiais sobre doações ilícitas, “o chamado ‘turismo de transplantes’ estava recrudescendo entre 2006 e 2007, mas esse comércio está crescendo novamente, pois há uma demanda crescente por transplantes e grandes lucros”. Ele explicou ainda que as raízes desse fenômeno estariam na falta de legislações fortes e na facilidade que criminosos encontram em alguns países para seduzir os mais pobres.

O comércio de rins representa 75% do tráfico mundial de órgãos. Pacientes com diabetes e doenças cardiovasculares como a hipertensão desgastam demasiadamente seus rins e não raramente são obrigados a receber novos órgãos. Como a incidência desses males na população mundial vem se elevando, aumenta também a demanda por transplantes.

Números da OMS revelam que, em 2010, seus 95 países-membros conduziram mais de 106 mil operações de transplante. Ainda assim, as cifras atenderam a apenas 10% da real demanda do planeta. Desse montante, mais de 68% foram cirurgias envolvendo troca de rins. Noel especula que uma em cada 10 cirurgias naquele ano contaram com órgãos contrabandeados.

Cem nações são signatárias da Declaração de Istambul, que em 2008 estabeleceu parâmetros internacionais para o combate à exploração de órgãos humanos. Desde então, redes de médicos vinculados à OMS têm formado “grupos de custódia” para fazer com que as determinações do documento sejam cumpridas.

Fonte:  http://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticias/22123/aumento+do+numero+de+diabeticos+faz+comercio+ilegal+de+rins+crescer+diz+oms.shtml

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Folha de São Paulo: Terapia polêmica usa vitamina D em doses altas contra esclerose múltipla

Ediçao de Domingo – 27/05/2012

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O vídeo referido na reportagem dominical da Folha está no endereço:

Vitamina D – Por uma outra terapia (Vitamin D – For an alternative therapy)
 
Assista também este outro vídeo:
 
 Vitamina D – Sem Censura – Dr. Cicero Galli Coimbra e Daniel Cunha
 
 https://www.youtube.com/watch?v=cIwIWim4hNM&list=UU5grjCGNi25VAR8J0eVuxVQ&index=1&feature=plcp

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DÉBORA MISMETTI
EDITORA-ASSISTENTE DE “CIÊNCIA+SAÚDE”

Há quase três anos o paulistano Daniel Cunha, 26, acordou com metade de seu rosto dormente. Foi trabalhar, voltou para casa e achou que a sensação ia passar. Não só não passou como piorou.

Foi ao hospital, fez exames e, depois de algumas consultas, recebeu o diagnóstico de esclerose múltipla. O mal é autoimune, causado pelo ataque ao revestimento dos neurônios pelo sistema imunológico da própria pessoa.

Desde 2010, Cunha abandonou o tratamento convencional, com injeções de interferon, remédio que controla a ação inflamatória da esclerose, mas causa efeitos colaterais como febre e mal-estar.

Ele passou a tomar todo dia uma dose alta de vitamina D, prescrita pelo neurologista Cícero Galli Coimbra, da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo). O tratamento não é reconhecido pela maioria dos especialistas, que o consideram experimental.

Isso não impediu Cunha de usar a vitamina. Ele ficou tão satisfeito que realizou, com meios próprios e ajuda de amigos, um documentário de 30 minutos, disponível desde abril no YouTube (http://www.youtube.com/watch?v=erAgu1XcY-U), sobre a terapia.

No vídeo, com 18 mil acessos, pacientes de Coimbra falam sobre a vida antes e depois do novo tratamento, e o médico explica a relação entre a vitamina D e a doença.

Daniel Cunha, 26, autor de documentário sobre esclerose

HORMÔNIO
Produzida pelo corpo quando a pele fica exposta ao sol, a vitamina D na verdade é um hormônio, apesar de manter o nome consagrado.

É consenso há muito tempo que ela tem papel importante na mineralização dos ossos. “Experimentos vêm mostrando que ele age em vários outros tecidos, especialmente no sistema imunológico”, afirma a endocrinologista Marise Castro.

No caso da esclerose múltipla, pesquisas mostram que a prevalência da doença é mais alta em países distantes da linha do Equador, com incidência solar mais baixa, onde a população produz menos vitamina D.

Segundo Coimbra, a suplementação com o hormônio vem sendo testada desde os anos 1980 para reduzir os surtos de esclerose, períodos em que a doença pode deixar sequelas. Para ele, já há evidência suficiente de que as pessoas com a moléstia têm deficiência da vitamina.

“Desde 2003 venho cumprindo o dever ético de corrigir o problema metabólico desses pacientes. Todo médico tem a obrigação de fazer isso”, afirma o neurologista.

Até hoje, diz Coimbra, quase 900 pacientes com esclerose múltipla foram tratados. A maioria usa de 30 mil a 70 mil UI de vitamina D ao dia, mas alguns tomam 200 mil.

A dose ideal para a suplementação ainda é motivo de debate. Segundo Marise Castro, a quantidade usual é de 400 a 2.000 UI.

Mas, segundo Coimbra, essas doses não são realistas. “As pessoas com esclerose têm uma resistência genética à vitamina e precisam de doses mais altas.”

Os pacientes dele seguem uma dieta sem laticínios e fazem exames periódicos para controlar os níveis de cálcio na urina e no sangue. A vitamina D tem relação com o cálcio, e as doses altas podem causar cálculos renais.

“A intoxicação por vitamina D pode ser grave e leva meses para curar, porque ela se deposita no tecido adiposo”, diz a endocrinologista.

Coimbra rebate, citando um estudo que acompanhou pacientes com esclerose tomando vitamina D por sete meses, em doses crescentes, até chegar a 40 mil UI por dia.

Editoria de Arte/Folhapress

Para Maria Fernanda Mendes, membro-titular da Academia Brasileira de Neurologia, não há provas suficientes para receitar a terapia.

“Temos feito exames para dosar a vitamina e repô-la em caso de deficiência, até por conta da demanda dos pacientes, mas não é a recomendação oficial. Como há um tratamento comprovadamente melhor, esse só pode ser usado em pesquisas.”

Coimbra diz que não concorda com a realização de estudos controlados em que parte dos pacientes recebam a vitamina e parte, placebo.

“Alguém já fez estudo controlado sobre usar insulina para crianças diabéticas? Não, porque elas iam morrer. Se você tivesse uma filha com esclerose múltipla, que poderia ficar cega em um surto, correria o risco do placebo?”

Coimbra afirma que a relutância dos médicos em aceitar o tratamento vem dos conflitos de interesse com as farmacêuticas. “Há um interesse fabuloso no tratamento tradicional, que custa até R$ 11 mil por paciente por mês.”

O conflito de interesses foi um dos motivos que levou Daniel Cunha a fazer o documentário. “O tratamento com vitamina D me custa R$ 50 por mês. É a minha saúde, não é um leilão. Não me interessa se alguém vai ganhar dinheiro com isso. As pesquisas que todo mundo pede nunca vão sair, quem pagaria isso se não as farmacêuticas? Mas as pessoas não precisam ser reféns. A internet é nossa arma.”

Editoria de Arte/Folhapress

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/1096497-terapia-polemica-usa-vitamina-d-em-doses-altas-contra-esclerose-multipla.shtml

Vídeos e textos sobre o assunto:

1.

Vitamina D pode revolucionar o tratamento da esclerose múltipla
 
2.
Vitamina D pode combater males que mais matam pessoas no mundo
 
3.
 
Informações médicas sobre a prevenção e tratamento de doenças neurodegenerativas e autoimunes, como Parkinson, Alzheimer, Lupus, Psoríase, Vitiligo, depressão
 
4.
 
Vitamina D – Por uma outra terapia
 
5.
 
 Vitamina D – Sem Censura – Dr. Cicero Galli Coimbra e Daniel Cunha
 
 https://www.youtube.com/watch?v=cIwIWim4hNM&list=UU5grjCGNi25VAR8J0eVuxVQ&index=1&feature=plcp

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região determina fornecimento de remédio de alto custo pelo Estado

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A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região mantém decisão de primeiro grau que determinou que a União fornecesse medicamento importado, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a cidadão que sofre da doença hemoglobinúria paroxística noturna.

A União considerou que a decisão representaria um privilégio desproporcional, pois o fornecimento do medicamento alcançaria a importância de R$ 687.960,00 (seiscentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta reais).

O relator, desembargador federal Jirair Jair Meguerian, sustentou que o direito à saúde é garantido pela Constituição (art. 196) e que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento e de tratamento de saúde é atribuída ao Estado, em solidariedade com os demais entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios). Dessa forma, se o medicamento prescrito é essencial para garantir a vida do cidadão, torna-se insubsistente toda e qualquer consideração de ordem financeira ou orçamentária.

Destacou, também, decisão do Supremo Tribunal Federal sobre caso semelhante, salientando que “a medicação Eculizumab-Soliris, apesar de importada e não estar registrada na ANVISA, é reconhecida pela comunidade médica como única medicação eficaz para o tratamento da doença Hemoglobinúria Paroxística Noturna.” (SS 4316, Relator Ministro Cézar Peluso, julgado em 07/06/2011, publicado em Processo Eletrônico DJe 112, divulgado em 10/06/2011 e publicado em 13/06/2011).

Processo nº 0049087-71.2011.4.01.0000/AC

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União Europeia vai investigar tráfico de órgãos durante conflito do Kosovo

Negar não é suficiente: criminosos costumam negar seus crimes. Investigar é necessário e, inclusive, como evoluiu o tráfico de órgãos a partir daqueles conflitos armados, quando dividiu-se tráfico de cocaína e tráfico de órgãos de forma organizada.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352

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Acusações surgiram em 2010 pelo Concelho da Europa. Primeiro-ministro kosovar, Hashim Thaci, negou alegados crimes.
15-05-2012 16:01

A União Europeia (UE) foi autorizada a investigar acusações de tráfico de órgãos durante o conflito do Kosovo em 1999. Soldados albaneses e kosovares são acusados de venderem órgãos de presos sérvios.

Na última quinta-feira, dia 10 de Maio, o Parlamento da Albânia aceitou dar independência às investigações da UE (SITF) com 127 votos a favor em 140. As acusações dos alegados crimes surgiram em 2010 contra combatentes do Kosovo pelo Concelho da Europa.

Face às declarações, o primeiro-ministro kosovar, Hashim Thaci, negou todas as atrocidades cometidas pelos soldados do país.

A administração das Nações Unidas (ONU) tomou posse do Kosovo e declarou oficialmente a independência da Sérvia em 2008.

Pepsi abandona pesquisa envolvendo material fetal após boicote pró-vida

“Em agosto de 2010, PepsiCo assinou um acordo por quatro anos e 30 milhões de dólares com a companhia Senomyx, com sede em San Diego, Califórnia (Estados Unidos), para desenvolver os adoçantes de alta potência para suas bebidas. A maioria das patentes Senomyx envolvem a linha de células de fetos abortados HEK-293, que se originou nos rins humanos embrionários.”

“Children of God for Life indicou que escutaram a muitas mulheres autodenominadas pró-aborto que estavam decepcionadas pelo uso de linhas de células de fetos abortados por parte do Senomyx.”

Assista também o vídeo sobre tráfico de tecidos humanos e bancos especializados:

Bancos: investimentos no tráfico de órgãos e de tecidos humanos
http://www.youtube.com/watch?v=4mKdOo7Vhy0
1950's Pepsi Please

1950’s Pepsi Please (Photo credit: Wikipedia)

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O fabricante de bebidas PepsiCo, produtor da Pepsi, assinalou que não realizará nem respaldará pesquisas que utilizem tecidos humanos embrionários ou fetais, conseguindo assim que um grupo pró-vida dos Estados Unidos ponha fim ao seu boicote à empresa.

“Podemos assegurar que PepsiCo não realizará ou financiará a pesquisa, incluída aquela feita por parte de terceiros, que utilize qualquer tecido humano ou materiais celulares derivados de embriões ou fetos”, disse Paul Boykas, vice-presidente de Política Pública Global da PepsiCo.

Boykas assegurou isto em uma carta remetida a Debi Vinnedge, diretora executiva da organização Children of God for Life, no dia 26 de abril. Este grupo esteve protestando durante vários meses pelos vínculos do PepsiCo com uma empresa que utiliza materiais celulares de fetos abortados na criação de produtos adoçantes.

Em resposta à carta, Vinnedge disse que sua organização está “absolutamente encantada” com a decisão da empresa. Alentou aos opositores da pesquisa a agradecer ao PepsiCo e retomar a compra de produtos da companhia.

“Eles escutaram os seus clientes e fizeram uma declaração sábia e profunda da integridade corporativa que merece o maior respeito, admiração e apoio do público”, disse no dia 30 de abril.

Brad Mattes, diretor executivo do Life Issues Institute, que se uniu ao boicote contra PepsiCo, também elogiou a ação da companhia.

“Estamos muito agradecidos a PepsiCo e em especial a todos os que enviaram uma mensagem forte e clara à gestão desta empresa. É de nossa incumbência vigiar de perto a situação para assegurar-se de que PepsiCo se mantenha fiel a sua palavra”, disse.

Em agosto de 2010, PepsiCo assinou um acordo por quatro anos e 30 milhões de dólares com a companhia Senomyx, com sede em San Diego, Califórnia (Estados Unidos), para desenvolver os adoçantes de alta potência para suas bebidas. A maioria das patentes Senomyx envolvem a linha de células de fetos abortados HEK-293, que se originou nos rins humanos embrionários.

Children of God for Life pôs em marcha um boicote contra PepsiCo em maio de 2011, pressionando à empresa e a outros sócios da Senomyx para que cortem todos os laços com a empresa de pesquisa.

A famosa marca Campbell Soup cortou seus vínculos com Senomyx em 2011, pouco depois de que se desvelaram suas conexões com a pesquisa com células fetais.

Em sua carta de abril, o vice-presidente de PepsiCo assinalou que Senomyx não utilizou células HEK ou de qualquer outro tecido ou linhas celulares procedentes de embriões ou fetos humanos em sua pesquisa para a Pepsi.

Para Vinnedge “tem sentido financeiro” que Senomyx e seus sócios deixem de usar as linhas de células de fetos abortados.

“Senomyx tem que deixar de usar as linhas de células de fetos abortados por completo e vamos seguir pressionando-os para que o façam”, disse.

Trinta e cinco organizações pró-vida participaram do boicote. Children of God for Life indicou que escutaram a muitas mulheres autodenominadas pró-aborto que estavam decepcionadas pelo uso de linhas de células de fetos abortados por parte do Senomyx.

Vinnedge animou os opositores da pesquisa a mostrarem “seu reconhecimento e apoio” à PepsiCo. Além dos refrigerantes Pepsi-Cola, PepsiCo é fabricante do Gatorade, os sucos Tropicana, os produtos Quaker Oats, e os snacks Frito Lay.

Fonte:  http://www.acidigital.com/noticia.php?id=23552
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Legalização do aborto não diminui a mortalidade materna

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A Revista científica PLoS ONE publicou artigo que analisa a questão da mortalidade materna no Chile, demonstrando que a legalização permissiva do aborto não diminui esta ocorrência fatal, como é sempre invocado em favor da legalização do aborto.  Apontou como causa desta mortalidade o nível educacional das mulheres e dificuldades de atendimento médico.  Portanto, quando um Governo quer impor a legalização do aborto, ele está é querendo deixar de investir em saúde e educação em seu território.  E no caso do Brasil, está liberando esse dinheiro público para corrupção crescente e investimentos em saúde, educação, infra-estruturas em países estrangeiros, como o foi feito nos últimos governos, por exemplo, em Cuba e na Palestina sem licença do Congresso Nacional.

“Finally, prohibition of abortion in Chile did not influence the downward trend in the maternal mortality ratio. Thus, the legal status of abortion does not appear to be related to overall rates of maternal mortality.

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
cgcoimbra@gmail.com
 
O inteiro teor da pesquisa pode ser lido neste endereço:

Women’s Education Level, Maternal Health Facilities, Abortion Legislation and Maternal Deaths: A Natural Experiment in Chile from 1957 to 2007

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“Conclusions

Taken together, the Chilean natural experiment over the last fifty years suggests that the progress on maternal health in developing countries is a function of the following factors: an increase in the educational level of women, complementary nutrition for pregnant women and their children in the primary care network and schools, universal access to improved maternal health facilities (early prenatal care, delivery by skilled birth attendants, postnatal care, availability of emergency obstetric units and specialized obstetric care); changes in women’s reproductive behaviour enabling them to control their own fertility; and improvements in the sanitary system –i.e. clean water supply and sanitary sewer access. Furthermore, it is confirmed that women’s educational level appears to have an important modulating effect on other variables, especially promoting the utilization of maternal health facilities and modifying the reproductive behaviour. Consequently, we propose that these strategies outlined in different MDGs and implemented in different countries may act synergistically and rapidly to decrease maternal deaths in the developing world.

On the other hand, a change in the types of maternal deaths appeared progressively in Chile between 1985 and 2007 increasing the proportion of deaths due to hypertension, eclampsia, and toxaemias and especially related to pre-existing chronic conditions over the last decade –i.e. indirect causes of maternal death. The residual pattern of maternal mortality in Chile has been very difficult to address, requiring an important expansion of emergency units and specialized obstetric services. This phenomenon appears to be explained by an accelerated change in the reproductive pattern characterized by low fertility rate, delayed motherhood and an increased proportion of pregnancies occurring at an advanced reproductive age. Finally, prohibition of abortion in Chile did not influence the downward trend in the maternal mortality ratio. Thus, the legal status of abortion does not appear to be related to overall rates of maternal mortality.”

Fonte: http://www.plosone.org/article/info%3Adoi%2F10.1371%2Fjournal.pone.0036613

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Diário Oficial publica critérios para interrupção da gravidez em caso de anencefalia

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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.989/2012
Publicada no D.O.U. de 14 de maio de 2012, Seção I, p. 308 e 309

Dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90, republicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento  de Preceito Fundamental nº 54, de 17 de junho de 2004 (ADPF-54), e declarou a constitucionalidade da antecipação terapêutica do parto nos casos de gestação de feto anencéfalo, o que não caracteriza o aborto tipificado nos artigos 124, 126 e 128 (incisos I e II) do Código Penal, nem se confunde com ele;

CONSIDERANDO que o pressuposto fático desse julgamento é o diagnóstico médico inequívoco de anencefalia;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para o diagnóstico de anencefalia;

CONSIDERANDO que o diagnóstico de anencefalia é realizado por meio de exame ultrassonográfico;

CONSIDERANDO que é da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultrassonográfico em seres humanos, bem como a emissão do respectivo laudo, nos termos da Resolução CFM nº 1.361/92, de 9 de dezembro de 1992 (Publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 1992, Seção I, p. 17.186);

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo a eles zelar e trabalhar, com todos os meios a seu alcance, pelo prestígio e bom conceito da profissão e pelo perfeito desempenho ético dos profissionais que exercem a Medicina legalmente;

CONSIDERANDO que a meta de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e com o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO o artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o artigo 5º, inciso III da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

CONSIDERANDO que cabe ao médico zelar pelo bem-estar dos pacientes;

CONSIDERANDO o teor da exposição de motivos que acompanha esta resolução;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 10 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Na ocorrência do diagnóstico inequívoco de anencefalia o médico pode, a pedido da gestante, independente de autorização do Estado, interromper a gravidez.

Art. 2º O diagnóstico de anencefalia é feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª (décima segunda) semana de gestação e deve conter:

I – duas fotografias, identificadas e datadas: uma com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualização do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável;

II – laudo assinado por dois médicos, capacitados para tal diagnóstico.

Art. 3º Concluído o diagnóstico de anencefalia, o médico deve prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir:

§1º É direito da gestante solicitar a realização de junta médica ou buscar outra opinião sobre o diagnóstico.

§2º Ante o diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de:

I – manter a gravidez;

II – interromper imediatamente a gravidez, independente do tempo de gestação, ou adiar essa decisão para outro momento.

§3º Qualquer que seja a decisão da gestante, o médico deve informá-la das consequências, incluindo os riscos decorrentes ou associados de cada uma.

§4º Se a gestante optar pela manutenção da gravidez, ser-lhe-á assegurada assistência médica pré-natal compatível com o diagnóstico.

§5º Tanto a gestante que optar pela manutenção da gravidez quanto a que optar por sua interrupção receberão, se assim o desejarem, assistência de equipe multiprofissional nos locais onde houver disponibilidade.

§6º A antecipação terapêutica do parto pode ser realizada apenas em hospital que disponha de estrutura adequada ao tratamento de complicações eventuais, inerentes aos respectivos procedimentos.

Art. 4º Será lavrada ata da antecipação terapêutica do parto, na qual deve constar o consentimento da gestante e/ou, se for o caso, de seu representante legal.

Parágrafo único. A ata, as fotografias e o laudo do exame referido no artigo 2º desta resolução integrarão o prontuário da paciente.

Art. 5º Realizada a antecipação terapêutica do parto, o médico deve informar à paciente os riscos de recorrência da anencefalia e referenciá-la para programas de planejamento familiar com assistência à contracepção, enquanto essa for necessária, e à preconcepção, quando for livremente desejada, garantindo-se, sempre, o direito de opção da mulher.

Parágrafo único. A paciente deve ser informada expressamente que a assistência preconcepcional tem por objetivo reduzir a recorrência da anencefalia.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 10 de maio de 2012

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente em exercício

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
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Deputados querem sustar decisão do STF sobre aborto de anencéfalo através de Decreto Legislativo por usurpação de poder

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Nesta quinta-feira, 10, os deputados Roberto de Lucena-PV/SP, Salvador Zimbaldi-PDT/SP e João Campos-PSDB/GO, protocolaram na Câmara dos Deputados um Projeto de Decreto Legislativo (PDL), através do qual, propõem sustar a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental- ADPF 54,  com a finalidade de lograr  interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por médico habilitado, anulando-se todos os atos dela decorrentes.

Os deputados são líderes de frentes parlamentares em defesa da vida e da família do Congresso Nacional.

Um dos principais argumentos que constam na justificativa do PDL protocolado refere-se ao fato de que houve por parte da Suprema Corte Brasileira  uma usurpação do poder de legislar que é da competência do Poder Legislativo conforme a Constituição Brasileira.

Os deputados autores desta proposição estão certos de que houve invasão de competência e o Congresso Nacional tem o dever constitucional de reagir a isto. Por isso afirmam: O presente Projeto de Decreto Legislativo deve ser acolhido visto  que a decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 54-8 reflete um flagrante caso de usurpação de competência privativa do Congresso Nacional.

Ao declarar, na decisão do julgamento concluído em 12 de abril de 2012, que o aborto de crianças anencéfalas é eufemisticamente chamado antecipação terapêutica de parto não se enquadra no crime de aborto previsto em nosso Código Penal, o Supremo Tribunal Federal atribuiu a si o papel de legislador positivo. Criou uma hipótese legal de aborto, como bem reconheceu em seu voto (favorável à ADPF 54) o ministro Gilmar Mendes.

Não há dúvidas de que caberia tão somente ao Congresso Nacional decidir  sobre a matéria e não ao Supremo Tribunal Federal.  E o Congresso Nacional já estava analisando o assunto por meio de propostas legislativas em tramite no Senado Federal. O fato foi inclusive alertado durante a votação pelo ilustre Ministro  RICARDO LEWANDOWSKI,  que ao proferir seu voto afirmou: Por todo o exposto, e  considerando, especialmente, que a autora, ao requerer ao Supremo Tribunal Federal que interprete extensivamente
duas hipóteses restritivas de direito, em verdade pretende que a Corte elabore uma norma abstrata autorizadora do aborto dito terapêutico nos casos de suposta anencefalia fetal, em outras palavras, que usurpe a competência privativa do Congresso Nacional para criar, na espécie, outra causa de exclusão de punibilidade ou, o que é ainda pior, mais uma causa de exclusão de ilicitude, julgo improcedente o pedido.

O último voto proferido  foi o do ilustre Ministro Cesar Peluso, que alertou aos pares para o fato de que: “Não temos legitimidade para criar, judicialmente, esta hipótese legal.”

Destaca-se também, na mesma direção, a expressão usada pela ex-ministra Ellen Gracie, de que os interessados na interrupção da gravidez de crianças com anencefalia usaram o STF como um atalho fácil para contornar o Congresso Nacional, evitando o embate com os representantes eleitos pelo povo.

No julgamento  da APDF 54 resta provado que houve uma invasão de competência do Poder Judiciário e desta forma nos cabe buscar a sustação da  decisão.

Os parlamentares, membros do  Poder Legislativo,  não devem, jamais, permitir que  onze Ministros, nenhum deles eleitos pelo povo  e portanto tão distantes da realidade e das aspirações da sociedade – assumam a  tarefa  de elaborar leis que  competem ao  Congresso Nacional.

Ao determinar a competência exclusiva do Congresso Nacional, a Constituição Federal  em seu artigo 49 prevê:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

[…]
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
[…]
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.

O inciso XI é claro: o Congresso deve preservar sua competência de legislar, impedindo que os outros Poderes, o Executivo e o Judiciário, legislem em seu lugar.  E assim entendemos que  caminho correto é por meio do  Projeto de Decreto Legislativo que tem como objetivo regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.
Registre-se que o  inciso V,  do artigo 49 da Constituição  prevê, como competência  exclusiva do Congresso Nacional, a  sustação de atos normativos do Poder Executivo, podendo assim, por analogia, aplicá-lo também aos atos do Poder Judiciário.

Assim, concluem os autores que, a propositura do presente Decreto Legislativo se justifica para garantia do Estado de Direito e da harmonia dos três Poderes da União (art. 4º, CF), além da inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF) assegurado a todos, mas de modo especial à criança (art. 227, § 1º, CF). Dentre as crianças, as portadoras de deficiência requerem proteção especial (art. 203, IV, CF). E assim entendemos que a proteção deve ser tão maior quanto maior for a deficiência, como é o caso do bebê acometido de anencefalia.

Para ler a íntegra do Decreto Legislativo procolado acesse:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=86A892466C124D2AEA04B3521677A1EA.node1?codteor=990106&filename=PDC+565/2012

Contatos para mais informações com os gabinetes dos deputados autores
desta proposição.


Deputado Roberto de Lucena
(61) 7819-9873 ou 3215-5235

Deputado Salvador Zimbaldi
(19)81565430 ou 3215-5804
Deputado João Campos
(62)8489-0013 ou 3215-5315

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Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos

Por Celso Galli Coimbra     

Em 09 de março de 2012, foi publicada a notícia de que a Comissão de Juristas nomeada pelo Senado para elaborar o anteprojeto de lei do Novo Código Penal está ampliando as regras para o aborto legal.  Se formos examinar o conteúdo desta suposta “ampliação” veremos que é mais uma pegadinha jurídica em torno desta questão, pois o que está de fato sendo proposto é a total liberação do aborto [1].

É  induzir a erro a sociedade brasileira dizer que existe mera “ampliação” das hipóteses de aborto, mas que ele “continua sendo crime”, pois o texto em que está exarada confere norma em branco à administração da subjetividade de profissionais da medicina e da psicologia para autorizar o amplo abortamento, quando preceitua que abortar sem punibilidade é possível Por vontade da gestante até a 12ª semana de gravidez, se o médico ou o psicólogo atestar que a mulher não apresenta condições de arcar com a maternidade”

Se qualquer médico ou psicólogo puder atestar que a mulher pode abortar até a 12a. semana de gravidez por não ter “condições de arcar com a maternidade”, então o aborto pode ser objeto de mera concessão em aberto para médicos e psicólogos e ainda sob o indefinido pretexto de “não poder arcar com a maternidade”.  Para resumir o assunto: é suficiente uma mulher dizer para um destes profissionais que não quer continuar a gestação, que isto pode, sem dúvida alguma, ser aceito como “falta de condições para arcar com a maternidade”.

Porém, antes deste estratagema cabe assinalar uma questão de exame preliminar que extingue a discussão:  é notória a falta de permissão legislativa para o Congresso Nacional aprovar a alteração do momento de proteção ao início da vida humana estabelecido na concepção ou sequer exceções ao mesmo (art. 4, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos) que, por disposição constitucional,  nem por Emenda Constitucional pode ser objeto de tramitação no Poder Legislativo. E um Código Penal é apenas legislação ordinária federal.

LEI COM CONTEÚDO ABORTISTA NÃO PODE TER TRAMITAÇÃO NO LEGISLATIVO ou LEI INCONSTITUCIONAL É DIFERENTE DE TRAMITAÇÃO INCONSTITUCIONAL

Dizer que uma lei é inconstitucional é diferente de dizer que a tramitação de projetos de lei que têm por objeto a alteração do momento de proteção à vida humana, ou abertura de exceções ao mesmo, não podem ter andamento para votação pelos parlamentares.

Uma lei pode ser inconstitucional e, mesmo assim, pode ter andamento nas casas legislativas, seguida da sanção dos Executivos e entrar em vigor no Brasil, de tal forma que sua inconstitucionalidade somente possa vir a ser declarada para todos ou para alguns mediante ação judicial própria.

Ao contrário, quando o valor maior protegido pela Constituição é de caráter pétreo por dizer respeito a tratados de direitos humanos firmados pelo Brasil e que seguiram a ratificação interna e formal prevista na época dentro do país, é a própria  tramitação de Emendas Constitucionais e leis ordinárias por consequência que NÃO são permitidas, na vigência da atual Constituição.

Isto é assim determinado para não haver risco de que uma lei inconstitucional –  alterando o início da proteção da vida humana na concepção – possa entrar em vigor para ter posteriormente a sua inconstitucionalidade levada a julgamento.

Nestes casos especiais, o legislador constitucional impede, então, é a tramitação no Congresso Nacional.

Esta diferença vital entre lei inconstitucional e projeto de lei com a tramitação legislativa proibida, passa normalmente despercebida.

Isto significa que apenas com uma nova Constituição seria cogitável esse encaminhamento, não com a que está em vigor no Brasil.

A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Norma específica da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), firmada pelo Brasil em 1992 e, por isso integrada como norma de direitos humanos da Constituição Federal como cláusula pétrea por força do disposto no art. 5º, § 2º (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte.”) e § 3º (“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos […] serão equivalentes às emendas constitucionais.”), assegura a proteção à vida humana desde a concepção, face ao disposto no seu art. 4º: “Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.  Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

Diante destes mandamentos constitucionais, acrescidos pela integração da CADH ao constitucionalismo brasileiro, em 1992, verifica-se:

1)  o nascituro, desde a concepção, passa a ser considerado pessoa para o direito, não mais apenas vida humana que já seria protegida na legislação civil;

2)  seu direito à vida está protegido desde o momento da concepção sob o status de cláusula pétrea constitucional por ser preceito de direitos humanos;

3)  o que significa que a vida do nascituro, desde a concepção, não pode ser desrespeitada até mesmo por simples tramitação de  Emenda à Constituição, diante do art. 60, § 4º, IV, da CF:  “Não será objeto de DELIBERAÇÃO a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.” (grifos nossos)

Como a todo direito sempre corresponde uma ação judicial em sua defesa, caso aquele não seja respeitado, desde esta fase proibitiva de deliberação, cabe acionar o Poder Judiciário até o STF no Brasil e recorrer em última instância  à Corte Interamericana de Direitos Humanos, sem que isto represente interferência alguma em outro poder, se a CCJ aprovar para deliberação do Poder Legislativo de emenda ou projeto de lei que conflite com o art. 60, § 4º, IV, da CF.

Nos casos que envolvem o conteúdo da Convenção Americana de Direitos Humanos, quem tem a decisão final é a Corte Interamericana de Direitos Humanos, após esgotadas as instâncias judiciais no país de origem.  No caso do Brasil, o STF não tem a palavra final como vem sendo divulgado.

Esta jurisdição final da Corte Interamericana está no artigo 5º., § 4º. da Constituição: “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.”

Celso Galli Coimbra
OABRS 11.352
cgcoimbra@gmail.com

1. Comissão do novo Código Penal amplia regras para aborto legal e eutanásia

http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,comissao-do-novo-codigo-penal-amplia-regras-para-aborto-legal-e-eutanasia,846404,0.htm

2. Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/

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Comissão do novo Código Penal amplia regras para aborto legal e eutanásia

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Gestante poderá interromper gravidez até a 12ª semana, caso médico ou psicólogo avalie

09 de março de 2012 | 22h 51
Ricardo Brito – O Estado de S.Paulo

A comissão de juristas nomeada pelo Senado que elabora o anteprojeto de lei de um novo Código Penal aprovou nesta sexta-feira um texto que propõe o aumento das possibilidades para que uma mulher possa realizar abortos sem que a prática seja considerada crime. O anteprojeto também contempla modificações que atingem outros crimes contra a vida e a honra, como eutanásia, estupro presumido e infrações graves de trânsito.

Protesto contra a descriminalização do aborto em 2007 - Ed Ferreira/AE
Ed Ferreira/AE
Protesto contra a descriminalização do aborto em 2007

A principal inovação na legislação sobre aborto é que uma gestante poderá interromper a gravidez até 12 semanas de gestação, caso um médico ou psicólogo avalie que ela não tem condições “para arcar com a maternidade”.

A intenção é a de que, para autorizar o aborto, seja necessário um laudo médico ou uma avaliação psicológica dentro de normas que serão regulamentadas pelo Conselho Federal de Medicina. “A ideia não é permitir que o aborto seja feito por qualquer razão arbitrária ou egoística”, afirmou Juliana Belloque, defensora pública do Estado de São Paulo e integrante da comissão. No entanto, abre tantas possibilidades que deve virar uma batalha política no Congresso.

A comissão está preocupada em dar guarida a mulheres em situações extremas, como adolescentes e mulheres pobres com vários filhos. “A ideia não é vulgarizar a prática, é disseminá-la de maneira não criteriosa”, disse Juliana, para quem o aborto é uma questão de saúde pública – 1 milhão mulheres realizam a prática clandestinamente por ano no País.

O anteprojeto também garante às mulheres que possam interromper uma gestação até os dois meses de um anencéfalo ou de um feto que tenha graves e incuráveis anomalias para viver.

A aprovação da matéria foi até tranquila, uma vez que apenas um pequeno grupo de entidades religiosas estava presente à sessão. O grupo, com cartazes contrários ao aborto, chamaram os juristas de “assassinos” tão logo foram aprovadas as mudanças. Mas em seguida se retiraram da comissão.

Revisão. O texto final deverá ser entregue ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), em maio, após uma revisão dos tipos penais já alterados e também a inclusão de novas condutas criminalizadas, como o terrorismo.

“Não é um texto criminalizador”, afirmou o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, relator da matéria. Caberá a Sarney decidir o que fazer com as sugestões dos juristas. Ele poderá enviar um projeto único para ser discutido nas comissões do Senado.

“Estamos diante de uma cultura que quer legalizar o aborto a qualquer custo”, afirma Dóris Hipólito, da Associação Nacional Mulheres para a Vida. Ela afirma que aprovar o aborto quando há recomendação médica ou psicológica equivale a aprová-lo em qualquer situação. “É fácil encontrar profissionais que recomendam o aborto mesmo sem qualquer justificativa.” Dóris recorda a história de uma gestante que tinha sopro no coração e recebeu recomendação para interromper a gestação.

“As avaliações sobre a condição psicológica são ainda mais subjetivas”, afirma Dóris. “Atendemos dezenas de gestantes em situação vulnerável. Falo por experiência: abortar não soluciona nenhum problema. Só torna o drama ainda pior. Vi jovens que, ao receberem o apoio adequado, reconstruíram suas vidas quando se tornaram mães. O Estado deveria oferecer esse apoio.”

O obstetra Thomaz Gollop considera as propostas um grande avanço. Ele participou, como médico, da audiência pública para discutir as alterações nos artigos. “O abortamento inseguro é a quarta causa de morte materna no País”, afirma Gollop.

Perdão. O anteprojeto traz outras importantes modificações para os crimes contra a vida e a honra. Entre elas, a eutanásia – prática que atualmente é enquadrada como homicídio comum, com penas que poderiam chegar a 20 anos de prisão – ganharia um tipo penal próprio. Teria como pena máxima 4 anos de detenção. Sua realização, entretanto, poderia ser perdoada caso fique comprovado por dois médicos que o paciente, acometido de doença grave e com quadro irreversível, esteja sendo mantido vivo artificialmente.

Os juristas também sugeriram alterações para reduzir a idade mínima do crime de estupro presumido. A idade cairá de 14 anos para 12 anos, atendendo ao previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A comissão ainda decidiu que não será mais crime ser dono de casa de prostituição.

Para dar conta dos crimes de trânsito, os integrantes da comissão sugeriram criar a figura da culpa gravíssima no Código Penal. Por ela, quem for pego dirigindo embriagado ou participando de racha em via pública poderá ser preso por até 8 anos.

Nesse ponto, a comissão estuda avançar ainda mais. Estudam, por exemplo, dar fé pública para um guarda de trânsito para atestar a embriaguez de um condutor. Caberia nesse caso ao motorista atestar que está sóbrio fazendo o teste do bafômetro.

Outra mudança sugerida pelo anteprojeto foi aumentar as penas para crimes como calúnia, injúria e difamação.

“Hoje, em termos de comissão, talvez nós tenhamos aprovado as matérias penais mais polêmicas para a sociedade”, afirmou o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp.

O QUE MUDA

Aborto

Hoje: É crime, exceto se houver risco para a vida da mãe ou a gravidez for resultado de estupro.

Pela proposta: Continua sendo crime, mas serão ampliadas as hipóteses de descriminalização:

– Gravidez em caso do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;

– Anencefalia comprovada ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em casos atestados em dois meses;

– Por vontade da gestante até a 12ª semana de gravidez, se o médico ou o psicólogo atestar que a mulher não apresenta condições de arcar com a maternidade;

Redução de penas:

– Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Hoje, detenção de 1 a 3 anos; proposta, detenção de 6 meses a 2 anos

– Aborto provocado por terceiro: Hoje, reclusão de 3 a 10 anos; pela proposta, de 4 a 10 anos;

– Criação da figura do aborto consensual provocado por terceiro:

Detenção de 6 meses a 2 anos

Eutanásia

Hoje: É tratado como homicídio comum, com pena entre 6 e 20 anos de prisão. 

Pela proposta: Não será considerado crime quando o agente deixar de fazer uso de meio artificiais para manter a vida do paciente, quando a doença for grave e irreversível, atestada por dois médicos, com consentimento do paciente ou família. Caso contrário, detenção de 2 a 4 anos.

Infanticídio

Hoje: Matar o próprio filho durante ou logo após o parto pode resultar em prisão de 2 a 6 anos

Pela proposta: Detenção de 1 a 4 anos. Também será penalizado quem induzir, instigar ou auxiliar a mãe a praticar o ato, com reclusão de 6 a 20 anos

Estupro de vulnerável

Hoje: Quando for cometido contra menores de 14 anos, a lei prevê pena de reclusão de 8 a 15 anos

Pela proposta: Redução da idade do estupro presumido para 12 anos, seguindo orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com pena de reclusão prevista de 8 a 12 anos

Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,comissao-do-novo-codigo-penal-amplia-regras-para-aborto-legal-e-eutanasia,846404,0.htm
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É irrelevante consentimento de menor para caracterizar submissão à prostituição

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(…) “Em primeira instância, eles foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a condenação.

Segundo aquele tribunal, para a caracterização do crime de submissão de menor à prostituição, é necessário que haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento. O tribunal considerou as provas de que a menor, com 15 anos na data em que fazia programas na boate, exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas.” (…)

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O consentimento da criança ou adolescente, ou o fato de ela exercer a prostituição, não descaracteriza o crime de submissão à prostituição ou exploração sexual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para restabelecer a condenação de dois homens por submeterem adolescente de 15 anos à prostituição.

Em 2002, o proprietário e o gerente de uma boate, localizada em Westfália (RS), foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 244-A do ECA (Lei 8.069/90): submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.

Em primeira instância, eles foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a condenação.

Segundo aquele tribunal, para a caracterização do crime de submissão de menor à prostituição, é necessário que haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento. O tribunal considerou as provas de que a menor, com 15 anos na data em que fazia programas na boate, exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas.

Incapacidade de escolha

O Ministério Público estadual interpôs recurso especial no STJ sustentando que, para configurar o crime previsto no artigo 244-A do ECA, não é necessário que a vítima se oponha aos atos de coerção ou submissão, uma vez que o estatuto protetivo já pressupõe sua hipossuficiência volitiva, a ensejar maior tutela estatal.

Argumentou que o acórdão expressamente afirmou que os acusados mantinham estabelecimento comercial, onde propiciavam condições para a prostituição da menor, caracterizando os elementos constitutivos do crime.

A relatora do recurso especial, ministra Laurita Vaz, explicou que “o núcleo do tipo – ‘submeter’ – não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até porque, se fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é feito ‘mediante violência ou grave ameaça'”.

Em seu entendimento, o fundamento de que a adolescente já exercia anteriormente a prostituição como meio de vida não exclui a tipificação do delito. “O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento”, disse a ministra.

Ela citou posicionamento do ministro Arnaldo Esteves Lima no julgamento de outro recurso especial referente ao mesmo caso: “É irrelevante o consentimento da vítima, que contava com 15 anos na data dos fatos, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir.”

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
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John Lennon não concordou com aborto

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Yoko Ono admitiu que estava disposta a abortar quando ficou grávida do ex-beatle John Lennon, mas deixou que a decisão final fosse tomada pelo músico, segundo revelou ao programa Desert Island Discs, da BBC Radio 4.
Pelo fato de atravessarem uma relação turbulenta, Yoko admitiu que não tinha certeza se queria ter o bebê, nascido em 1975 e que recebeu o nome Sean, porque não sabia se John Lennon o queria, informou a agência EFE.

 

A viúva de Lennon, que agora tem 74 anos, começou sua relação com o ex-beatle em 1967 e dois anos depois estavam casados, mas Sean foi concebido após uma separação de 18 meses.

 

– Sei que soa estranho agora, mas eu pensei e percebi que deveria deixar que John decidisse se queria tê-lo ou não. Depois de ficarmos juntos outra vez, fiquei grávida em seguida, e não sabia se era o momento certo para ter uma criança, porque talvez ele não quisesse. Não o queria incomodar com algo que não quisesse – acrescentou.

Yoko afirmou que Lennon, que foi assassinado em Nova York, em dezembro de 1980, disse que queria ter a criança.

O jornal Sunday Times lembra que Lennon dedicou seu tempo para criar seu filho e deixou a música de lado por vários anos.

Domingo, 10 de junho de 2007
Yoko Ono cogitou abortar Sean Lennon
http://www.clicrbs.com.br/clicnoticias/jsp/default.jsp?source=DYNAMIC,blog.BlogDataServer,getBlog&pg=1&uf=1&local=1&template=3025.dwt&tp=&blog=53&tipo=1&coldir=1&post=21154
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