Fumar não é moda: é vício.

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Ad News

http://www.adnews.com.br/cultura/104026.html

Criar e desenvolver uma campanha que ultrapasse as barreiras socioculturais para “falar com” e ser compreendida por bilhões de pessoas. Esse foi o grande desafio da equipe da agência de publicidade NovaS/B, na criação e no desenvolvimento da campanha do Dia Mundial Sem Tabaco, da Organização Mundial da Saúde (OMS), que acontece anualmente no dia 31 de maio. Neste ano, o tema definido pela OMS para a campanha mundial foi “A Indústria do Tabaco e o Marketing Dirigido às Mulheres.” A solução foi encontrada pela agência no contexto da moda e da beleza, cujos códigos são entendidos nos quatro cantos do planeta.

Durante cerca de cinco meses, a equipe de criação da agência, dirigida por Ricardo Furriel, trabalhou na campanha. Para chegar ao conceito, o grupo buscou ideias universais que fossem capazes de sensibilizar mulheres de todo o mundo, independentemente de suas nacionalidades, hábitos e costumes. Daí a escolha pelo mundo da moda. A justificativa de Marcelo Maia, um dos diretores de arte da campanha, é que elegância e glamour são conceitos aspiracionais e atributos desejados pela maioria das mulheres. “Mesmo a mulher do Oriente Médio, que resguarda sua imagem sob a burca, veste-se com roupas elegantes, usa maquiagem e joias para mostrar-se ao marido”, comenta. Outro forte motivo para a escolha do tema é que a indústria do tabaco também utiliza elementos do mundo da moda para convencer mulheres a fumar. “Assim, usamos o mesmo artifício usado pela indústria do tabaco. A diferença é que nesta campanha mostramos a falsidade desse marketing e os riscos reais do hábito de fumar”, diz Ricardo Furriel.

Assim, surgiu o mote da campanha “Fumar não é moda. É vício.” Como as peças precisam, por determinação da OMS, ser produzidas em inglês e francês, a frase em inglês é “Smoking is ugly” e, em francês, “Fumer c’est moche.” A diferença entre a definição brasileira e a inglesa e francesa se deve a questões de tradução – um ponto desafiante, entre tantos, na finalização dessa campanha. “O termo addiction, como versão de ‘vício’, não tem a força do correspondente em português, já que é usado trivialmente para hábitos não nocivos, como addicted to sports. Por isso, optamos por usar outra frase nesses idiomas com o mesmo sentido negativo”, diz Eliane Andrade, que atuou no planejamento da campanha e na interface da NovaS/B com a equipe da OMS em Genebra e nos EUA.

As peças

A campanha é composta por cinco diferentes pôsteres, um filme (30 e 15 segundos), adesivos, banners, folheteria e hotsite. Os pôsteres da campanha trazem imagens de belas e elegantes mulheres em poses de modelos, mas com lesões de doenças causadas pelo hábito de fumar: a modelo negra apresenta câncer de garganta; a loira tem gangrena na perna; a indiana mostra o lábio mutilado por um câncer bucal. Há, ainda, dois pôsteres que alertam para os riscos do fumo passivo. Um deles traz um casal de jovens chineses, em que o homem solta fumaça na face da mulher. O outro pôster mostra a barriga de uma mulher grávida, próxima do companheiro fumante.

A ideia criativa original preconizava a utilização de imagens reais das lesões, mas como obtê-las e como fazê-las se adequar às fotos das modelos nas montagens? Para encontrar pessoas acometidas de tais doenças, a NovaS/B teve a ajuda indispensável do Instituto Nacional de Câncer (INCA), do Ministério da Saúde, que encontrou os pacientes que se dispuseram a participar das fotos. Furriel diz que fazer as imagens dos pacientes e encontrar modelos dispostos a participar da campanha foi bastante delicado. “Os pacientes tinham receio de serem expostos e muitas das modelos contatadas não quiseram vincular suas imagens às doenças”, explica.

O filme dirigido por Willy Biondani, com versões em 30 e 15 segundos, segue a mesma linguagem dos pôsteres. Uma modelo chega ao estúdio para um ensaio fotográfico. Cabeleireiros e maquiadores produzem a jovem e quando ela está pronta para iniciar o trabalho, seu pescoço é descoberto, revelando uma traqueotomia. O locutor diz (na versão em português): “Fumar não é moda. É vício.”

A concorrência da OMS

A NovaS/B participou da concorrência para a realização desta campanha a convite da OMS. Sua proposta venceu a de agências da Europa, Estados Unidos e Ásia. “É uma grande honra para nós fazer parte de uma ação de tamanha importância e repercussão como esta”, comenta Bob Vieira da Costa, sócio-diretor da NovaS/B.

Esta é a segunda vez que a NovaS/B faz a campanha global do Dia Mundial Sem Tabaco. Em 2008, a agência também venceu concorrência da Organização e realizou uma campanha com o tema “Juventude Livre de Tabaco”, que atingiu cerca de 1,3 bilhão de pessoas em 193 países.

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Cigarro oxidante

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Agência Fapesp

A exposição à fumaça de cigarros – que é um fator importante para o desenvolvimento de doença pulmonar obstrutiva crônica – aumenta o nível de oxidantes nos pulmões, levando ao estresse oxidativo e à destruição do tecido dos alvéolos. Um novo estudo, realizado por cientistas norte-americanos, indicou que a supressão de um gene pode atenuar o dano pulmonar induzido pelo hábito de fumar.

De acordo com um dos autores, Rubin Tuder, professor da Universidade do Colorado em Denver, a pesquisa, publicada na edição de maio da revista American journal of respiratory cell and molecular biology, representa uma importante abordagem genética contra a lesão pulmonar induzida por oxidantes.

Tuder, que é especialista em patobiologia e patologia de doenças pulmonares, apresentou os resultados da nova pesquisa durante a 1st São Paulo School of Translational Science (1ª Escola São Paulo de Ciência Translacional), da qual participou nas duas últimas semanas de abril. O curso, primeiro organizado no âmbito da Escola São Paulo de Ciência Avançada (ESPCA), nova modalidade de fomento da FAPESP, foi realizado pelo Hospital A.C. Camargo.

Segundo Tuder, em resposta à fumaça de cigarro, as células epiteliais do pulmão compensam os altos níveis de oxidantes ativando vias de Nrf-2 – uma proteína que aumenta os níveis endógenos de antioxidantes das células –, elevando a expressão de enzimas desintoxicantes e antioxidantes, protegendo os pulmões das lesões.

“Levantamos a hipótese de que estimulando as vias ativadas por Nrf-2, poderíamos conseguir proteção contra o dano pulmonar induzido pelo cigarro. Para isso, desenvolvemos um modelo animal no qual o gene inibidor de Nrf-2, Keap-1, é suprimido das células epiteliais das vias respiratórias de camundongos”, disse à Agência FAPESP.

O resultado da supressão do gene foi um aumento da expressão de Nrf-2, protegendo as células contra o estresse oxidativo causado pela fumaça de cigarro in vivo. “Os resultados poderão ser importantes para a busca de novas drogas e terapias para os danos causados pelo cigarro”, afirmou.

Segundo ele, nos Estados Unidos a doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) é a quarta maior causa de mortalidade, sendo responsável por cerca de 120 mil das 400 mil mortes causadas anualmente pelo cigarro. A DPOC atinge preferencialmente indivíduos com mais de 65 anos.

De acordo com Tuder, esse dado é a base de uma das linhas de pesquisa tratadas em seu laboratório: a relação entre o processo de envelhecimento e o enfisema pulmonar – que, juntamente com a bronquite crônica, é uma das principais manifestações da DPOC.

“Sabemos que, teoricamente, todos os seres humanos que venham a viver além dos 105 anos de idade irão eventualmente desenvolver a DPOC – seja com limitação pulmonar ou enfisema senil. Estamos confirmando, passo a passo, que o dano celular causado pelo envelhecimento e pelo cigarro envolvem mecanismos patogênicos inter-relacionados. Queremos entender melhor esses mecanismos a fim de definir grupos de risco e fornecer potenciais plataformas para novas terapias”, explicou.

Tuder afirma, no entanto, que os danos causados pela exposição à fumaça de cigarro não se limitam a causar câncer e DPOC. De acordo com ele, estudos mostram que, nos indivíduos adultos, quando o pulmão é lesionado cronicamente pelo cigarro, a capacidade de resposta do pulmão contra fatores infecciosos diminui. “A fumaça de cigarro induz alterações na resposta imune inata às infecções virais e essas mudanças agravam a destruição alveolar característica do enfisema”, disse.

O cientista acrescenta que alguns vírus se instalam permanentemente no pulmão em estado de latência, não podendo ser eliminados. “Existem dados que mostram que alguns desses vírus, como o adenovírus, por ser persistente, podem fazer com que o processo inflamatório obstrutivo se perpetue”, disse.

Dados epidemiológicos consistentes mostram ainda que, em crianças expostas ao fumo em casa, a predisposição a doenças aumenta. Já se sabia, de acordo com Tuder, que durante a vida uterina o cigarro afeta a criança irremediavelmente, prejudicando o seu crescimento, uma vez que a fumaça afeta a sinalização relacionada com o fator de crescimento endotelial, entre outros problemas.

“Mas, agora, sabemos também que mesmo depois do nascimento existem danos, como a maior predisposição à infecção viral e à asma. O pulmão dessas crianças fica permanentemente avariado e nunca volta a ser totalmente normal. Se começarem a fumar ou tiverem uma infecção na vida adulta, terão provavelmente um risco maior de desenvolver doenças como asma”, afirmou.

Outro efeito conhecido do cigarro é o desencadeamento da mutagênese que causa o câncer. Segundo o cientista norte-americano, no entanto, nem todos os fumantes têm risco aumentado de desenvolvimento de câncer.

“Não sabemos ainda como identificar esses indivíduos que têm risco aumentado, nem sabemos por que razão alguns são atingidos e outros não. Também não sabemos quais os fatores anteriores para que os indivíduos desenvolvam a doença. Mas as pesquisas se encaminham para isso”, disse.

O artigo Deletion of Keap1 in the Lung Attenuates Acute Cigarette Smoke–Induced Oxidative Stress and Inflammation, de David Blake e outros, pode ser lido por assinantes da American journal of respiratory cell and molecular biology em http://ajrcmb.atsjournals.org/cgi/content/abstract/42/5/524

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Gestação, amamentação e fumo: veneno para o bebê

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A nicotina contamina o leite, o que prejudica o desenvolvimento do recém-nascido, afetando seu sono e aumentando a incidência de cólicas, náuseas, vômitos e problemas respiratórios

Rio – Problemas de sono e respiratórios, maior incidência de cólicas, náuseas e vômitos. Bebês podem ter todos estes problemas se amamentados por mães que fumam, uma vez que o leite materno é contaminado com derivados da nicotina.

A pediatra do Complexo Hospitalar Edmundo Vasconcelos, Sônia de Lourdes Liston, alerta a relação entre o número de cigarros que a mãe consome e o descanso do bebê: “A alteração do sono está ligada à quantidade de cigarros fumados. Cinco por dia já são capazes de diminuir a qualidade e a quantidade das horas dormidas pela criança, o que prejudica seu desenvolvimento”.
Fumo durante a amamentação contamina leite por derivados da nicotina.

No corpo, a nicotina é absorvida pela circulação, passando para todos os órgãos. Nesta passagem, a substância sofre um processo de metabolização, resultando em várias novas substâncias. Uma delas é a cotinina. É ela que vai contaminar o leite. Como consequência, além da falta de sono, a criança pode ter problemas respiratórios e alteração de humor.

O bebê que é amamentado por uma fumante não se prejudica apenas pelo leite, que passa a ser produzido em menor quantidade e com menos nutrientes. Ele se torna um fumante passivo, devido à inalação das substâncias nocivas do cigarro, podendo, então, ter predisposição a quadros pulmonares alérgicos e secretivos a curto prazo.

CIGARRO DURANTE A GESTAÇÃO

Já no caso dos bebês em gestação, os malefícios do cigarro são parecidos e só serão percebidos depois do nascimento. “O feto gerado nestas condições pode nascer com problemas pulmonares, baixo peso, ou até mesmo ser um bebê irritado”, afirma Sônia. A nicotina estimula o sistema nervoso central, fazendo com que sejam liberadas em excesso substâncias já presentes no corpo, como a dopamina, a noradrenalina e vasopressina, responsáveis pela manutenção da pressão arterial. Presentes na circulação em exagero, estas substâncias provocam a contração dos vasos sanguíneos, dificultando as trocas gasosas e de nutrientes entre mãe e feto.

24/5/2010. O Dia

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Tabagismo causa 95% dos tumores de boca

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Pesquisa do Instituto do Câncer de São Paulo mostra que 90% dos afetados são homens

Karina Toledo – O Estadao de S.Paulo

Entre as pessoas que desenvolvem câncer de cabeça e pescoço, 95% são fumantes ou têm histórico de tabagismo. Pesquisa do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (Icesp) também mostra que os homens representam 90% dos afetados.

O levantamento foi feito com 327 pacientes em tratamento no instituto. Os dados se referem a tumores que atingem o trato aerodigestivo, ou seja, boca, faringe, laringe e traqueia.

Segundo o oncologista do Icesp Gilberto Castro, mais de 65% dos casos correspondem a tumores na cavidade bucal e na faringe.

“O tabagismo é o principal fator de risco para esse tipo de câncer. O consumo de bebidas alcoólicas, principalmente destiladas, também eleva o risco. Geralmente, os dois hábitos estão associados”, afirma Fernando Luiz Dias, chefe da Seção de Cirurgia da Cabeça e Pescoço do Instituto Nacional de Câncer (Inca). “A ação é cumulativa. O tempo que o paciente fumou e a quantidade de cigarros por dia fazem toda a diferença.”

Dias explica que o problema é mais incidente em homens não só porque fumam mais, mas também porque cuidam menos da saúde bucal. “A presença de placa bacteriana e de dentes quebrados que causam traumas crônicos na bochecha, por exemplo, também elevam o risco.” A infecção por papilomavírus humano (HPV), que ocorre por contágio sexual, pode causar câncer de garganta.

Por estarem em locais visíveis, esses tumores podem ser detectados precocemente, até por meio de autoexame. Mas, segundo o oncologista do Icesp, mais de 70% dos pacientes que procuram atendimento já estão com a doença em estágio avançado. “Se for tratada no início, as chances de cura são boas. Mas, como a maioria chega tarde, 70% acaba morrendo em cinco anos. Muitas vezes, aqueles que sobrevivem ficam com sequelas que prejudicam a qualidade de vida”, diz.

É o caso do serralheiro Daniel Parisi, que tem 57 anos e passou 30 deles fumando. “Quando estava fazendo a barba notei um caroço no pescoço. Fui ao Hospital das Clínicas para ver o que era e no mesmo dia me internaram”, conta.

Os dois anos de tratamento, com radio e quimioterapia, afetaram não apenas os dentes e o paladar, mas também outras partes do corpo. “Não sinto o gosto de nada, minha boca vive seca. A radioterapia afetou meu ouvido e os nervos da região do ombro. Tem noite que não consigo dormir de tanta dor”, conta.

Além de nódulos no pescoço que perduram por mais de duas semanas, outros sintomas desse tipo de câncer são manchas brancas ou vermelhas, aftas com sangramento e cicatrização demorada, mudanças na voz ou rouquidão persistente e dificuldade para engolir.

http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100302/not_imp518172,0.php

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Tabaco e pílula anticoncepcional

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O risco de infarto do miocárdio, embolia pulmonar e tromboflebite em mulheres jovens que usam anticoncepcionais orais e fumam chega a ser dez vezes maior que o das que não fumam e usam este método de controle da natalidade. Calcula-se que o tabagismo seja responsável por 40% dos óbitos nas mulheres com menos de 65 anos e por 10% das mortes por doença coronariana nas mulheres com mais de 65 anos de idade.
Uma vez abandonado o cigarro, o risco de doença cardíaca começa a decair. Após 1 ano, o risco reduz à metade, e após 10 anos atinge o mesmo nível daqueles que nunca fumaram. Entre as mulheres que convivem com fumantes, principalmente seus maridos, há um risco 30% maior de desenvolver câncer de pulmão em relação àquelas cujos maridos não fumam.

Uma vez abandonado o cigarro, o risco de doença cardíaca começa a decair. Após 1 ano, o risco reduz à metade, e após 10 anos atinge o mesmo nível daqueles que nunca fumaram. Entre as mulheres que convivem com fumantes, principalmente seus maridos, há um risco 30% maior de desenvolver câncer de pulmão em relação àquelas cujos maridos não fumam.

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Fontes:

U.S. Departament Of Health and Human Services. The health consequences of smoking: cardiovascular disease. Maryland, EUA. : CDC, 1984, n. 84-50204, p. 7-8, 109, 1984.
Ministério da Saúde. Instituto Nacional de Câncer. Falando sobre Tabagismo. Rio de Janeiro. 3ª edição, 1998.
Organização Mundial de Saúde. La mujer y el tabaco, 1993.
Rosemberg, A.M. Implicações do Tabagismo na saúde da Mulher. mimeo, 2002.
Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas. IV Levantamento sobre o Uso de Drogas entre Estudantes de 1º e 2º graus em 10 Capitais Brasileira. UNIFESP, 1997.

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Decisões do STJ legitimam exame de DNA como ferramenta em busca da Justiça

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Condenar assassinos, prender estupradores e identificar terroristas, criar famílias, apontar pais de filhos desconhecidos, gerar direitos de herança e laços eternos. A descoberta da molécula da vida revolucionou a perícia forense e o direito à identidade. Em 2010, o exame de DNA completa 25 anos de criação. Os magistrados comemoram o seu uso como uma das ferramentas mais seguras já desenvolvidas pela ciência e capaz de auxiliar na tarefa de fazer justiça.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), casos definidos pela técnica passaram a ser julgados na década 90, grande parte deles relativos ao Direito de Família. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade.

A ministra Nancy Andrighi constata que o grande número de ações desse tipo não deixa de ser reflexo da fragilidade dos relacionamentos. Mas a magistrada defende que esta fluidez não deve contaminar as relações entre pais e filhos, cujos vínculos precisam ser perpetuados e solidificados.

“Os laços de filiação devem estar fortemente atados, para que a criança não sofra mutilações que lhe interrompam o crescimento saudável em todas as esferas que o Direito deve assegurar”, afirma a ministra.

Prova

Um dos primeiros julgamentos relativos à produção de prova pelo exame de DNA ocorreu em 1994, na Quarta Turma (Resp 38.451). Naquela ocasião, os ministros entenderam que a “perícia genética é sempre recomendável, porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza”. Mas o uso da técnica não seria imprescindível, nem condição para julgamento de procedência da ação.

Essa necessidade de conjugação entre os vários tipos de provas vem sendo ratificada nos julgamentos no STJ. Em agosto de 2009, a Terceira Turma manteve decisão da instância inferior que reconheceu uma pessoa já falecida como pai de uma mulher. Naquele caso, o exame de DNA feito post mortem não foi conclusivo com relação à ligação genética. Os ministros consideraram que o juiz pode decidir o caso com base em outras provas dos autos, em especial depoimento das partes envolvidas, de testemunhas e informantes.

Nos casos de investigação de paternidade, o STJ já enfrentou outro aspecto do pedido de realização do exame de DNA. Ao julgar o Resp 819.588, em abril de 2009, os ministros da Terceira Turma definiram que o pedido de produção de prova essencial deve servir a quem busca a sua verdade biológica, jamais àquele que pretende um alongamento no curso do processo.

Presunção

O método evoluiu e a jurisprudência se adequou. A recorrência das ações que protestam em razão da negativa dos supostos pais em se submeterem ao exame de DNA resultou na publicação de uma súmula. Em 2004, a Segunda Seção do STJ editou a Súmula n. 301, segundo a qual a recusa em fornecer o material à perícia induz presunção de paternidade.

Em julho do ano passado, foi sancionada a Lei n. 12.004/2009, que alterou a norma que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, inserindo o disposto na súmula na legislação.

Recentemente, em março deste ano, a Quarta Turma, julgando um recurso do Rio de Janeiro, reforçou, no entanto, que a mera recusa não basta para a declaração de paternidade (Resp 1.068.836). Os precedentes são no sentido de que deve ser comprovada, minimamente, por meio de provas indiciárias, a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai.

Naquele caso julgado, o filho foi registrado civilmente, constando o nome de seu genitor. Por 36 anos, ele acreditou ser aquele o seu pai. Mas quando este faleceu, a mãe revelou que o pai biológico era outro. Daí a ação. O relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, observou que, não fosse este o entendimento, “qualquer homem estaria sujeito a ações temerárias, quiçá fraudulentas, pelas quais incautos encontrariam caminho fácil para a riqueza, principalmente se o investigado é detentor de uma boa situação material”.

Também em 2010, o Tribunal analisou um caso em que a suposta filha de um médico falecido pedia para ter reconhecido o direito à presunção absoluta da paternidade em razão da recusa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA (Resp 714.969). A Quarta Turma decidiu que a presunção prevista na Súmula n. 301/STJ não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível.

Ação negativa

Paralelamente ao resultado benéfico da busca pela investigação da origem genética de cada pessoa, surgiu um movimento em que “pais desistentes” ou “relutantes” passaram a valer-se do exame de DNA, por meio de ações negatórias de paternidade, com claro intuito de desconstituir relações familiares construídas sobre os pilares da convivência, do cuidado e do afeto.

A constatação é da ministra Nancy Andrighi. Ela lembra que, de uma hora para a outra, muitos filhos perderam o esteio, a segurança e o conforto de ter um pai. “Por isso, a par da enorme contribuição propiciada pelo advento do exame de DNA ao Direito de Família, penso que o tema da filiação deve ser analisado no Judiciário sob as balizas das peculiaridades de cada processo, sem aplicação generalizada de raciocínios herméticos ou estanques, tampouco com decisões lastreadas unicamente no resultado da perícia genética”, observa a ministra.

Para a ministra, o magistrado deve considerar o conjunto das provas apresentado pelas partes no processo, valendo-se, sempre que possível, do auxílio de equipe interprofissional ou multidisciplinar. Tudo na intenção de não se decidir de forma desconectada da realidade social em que figuram os novos arranjos familiares. “Sempre se deve buscar a solução que atenda ao melhor interesse da criança”, resume Nancy Andrighi.

Foi o que ocorreu no julgamento de um recurso pela Terceira Turma, em 2009. O pai desistente queria desconstituir o reconhecimento espontâneo da paternidade em relação à criança cujo exame de DNA excluía o vínculo biológico (Resp 932.692). O pedido foi negado, porque não estava configurado o vício de consentimento no ato de reconhecimento, isto é, o pai sabia que a criança não era sua filha biológica e mesmo assim a registrou.

Coisa julgada

Técnica relativamente recente, o exame de DNA não chegou a tempo para milhares de filhos que não conseguiram provar a suposta paternidade por outros meios – testemunhal, documental, etc. E, havendo coisa julgada, o STJ já decidiu que não é possível reivindicar, novamente, a investigação, desta vez, pela técnica genética.

A questão foi analisada pela Segunda Seção, no julgamento de um recurso (Resp 706.987). Dois irmãos gêmeos tentavam comprovar a paternidade desconhecida. Na primeira ação, em 1969, quando ainda não existia o exame de DNA, a ação foi julgada improcedente. Com o surgimento da perícia genética, eles novamente procuraram a Justiça.

Ao analisar o caso, o STJ se confrontou com dois preceitos constitucionais: o da dignidade da pessoa humana, no qual se insere o direito de conhecer a sua origem, e o princípio da coisa julgada, da segurança e da estabilidade da ordem jurídica. A Segunda Seção, em apertada votação de cinco a quatro, entendeu que a segurança jurídica da coisa julgada não pode ser afastada para se rediscutir uma investigação de paternidade em razão do advento do exame de DNA.

E quando a prova genética é produzida após a sentença? O STJ entende que se trata de documento novo, apto a ser apresentado para uma ação rescisória (Res 653.942). Por isso, a Quarta Turma determinou que o processo de um ferroviário fosse julgado novamente na instância de origem. Para os ministros, a sentença transitada em julgado pode ser rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou do qual não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).

Em primeiro grau, ele se negou a realizar o exame de DNA. A ação de investigação de paternidade foi julgada procedente. O ferroviário, então, apelou ao Tribunal de Justiça local e apresentou exame de DNA, atestando não ser o pai biológico da criança. No entanto, o juízo de segunda instância negou o pedido de ação rescisória, sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.

Técnicas

Não é de hoje que a ciência busca uma maneira segura de identificar cada indivíduo. No século 19, a antropometria pregava que as medidas de certas partes do corpo, aplicadas a uma determinada fórmula matemática, gerariam um número único, exclusivo para cada ser humano. Não demorou para a técnica cair em descrédito.

Naquele mesmo século, a grande revolução na identificação pessoal começou. A impressão digital foi decifrada. Em 1880, o médico britânico Henry Faulds apresentou oficialmente um método de identificar as pessoas por meio das marcas existentes nas pontas dos dedos. A datiloscopia é amplamente usada para a identificação civil e se presta para localizar suspeitos quando as marcas das digitais são deixadas, pela gordura natural da pele, em locais de crime. É o único exame que distingue, por exemplo, gêmeos univitelinos.

Já o exame de DNA analisa o material genético contido nos núcleos de células. O exame pode ser feito com amostras de sangue, cabelo, sêmen, saliva, etc. Tal qual a impressão digital, uma vez recolhido no local do crime ou no próprio suspeito, o DNA pode garantir a identificação do criminoso. Entretanto, sua grande contribuição foi para o Direito de Família, já que, comparado com outra amostra, o exame é capaz de estabelecer a ascendência do indivíduo.

A descoberta do DNA já tem 57 anos, mas a criação do exame se deu há apenas duas décadas e meia. Foi numa universidade inglesa que o professor de genética Alec Jeffreys desenvolveu técnicas usadas atualmente em todo o mundo para ajudar o trabalho policial e também para resolver casos de paternidade ou relacionados com imigração.

Em 1987, com a ajuda do professor, a polícia de Narborough, na Inglaterra, encontrou o estuprador e assassino de duas mulheres a partir da comparação do DNA obtido da amostra do sêmen com cinco mil amostras recolhidas entre os homens da cidade.

Vestígios

Assim como ocorre com as digitais, os governos já elaboram bancos de dados com o material genético. Nos EUA, o governo está recolhendo DNA da população carcerária, o que facilita o confronto com o material recolhido em casos de crimes. No Brasil, a Polícia Federal criou um banco nacional de DNA para uso em investigações criminais. O sistema deve integrar e compartilhar perfis genéticos com as polícias estaduais. Até o final do ano passado, 15 unidades da federação já haviam aderido ao projeto.

A polêmica sobre a obrigatoriedade de o condenado ceder ou não seu DNA deve chegar em breve ao STJ. Criminalistas afirmam que a medida fere direitos na medida em que os criminosos acabariam produzindo provas contra si próprios.

No entanto, o STJ já enfrentou a questão do uso do exame de DNA como principal prova de um homicídio em que o corpo não foi localizado. O Tribunal entende que o juiz é livre para decidir conforme as provas produzidas no processo (HC 31.850). O resultado levou a Júri Popular um policial civil do Distrito Federal. Casado, ele teria matado e ocultado o corpo de uma jovem estudante com quem mantinha relacionamento e que estaria grávida.

O policial foi implicado pela morte em razão de manchas de sangue no porta-malas do seu veículo. O exame de DNA comparativo com a amostra genética dos pais da desaparecida mostrou, com uma probabilidade de 72,82%, de que se tratava de sangue de um provável filho dos pais da estudante.

Noutro julgamento semelhante, a Quinta Turma entendeu que a ausência do corpo de delito não impede a constatação da materialidade do crime. O caso era de um provável homicídio em Santa Catarina. O cadáver não foi encontrado, mas a investigação levou a polícia ao suposto mandante: o irmão da vítima.

Naquele caso (HC 29.828), a Turma definiu que outras provas apuradas na investigação policial, entre elas o exame de DNA, comprovando ser o sangue da vítima aquele encontrado no veículo e na jaqueta de um dos acusados, eram suficientes para a denúncia.

Quanto ao mesmo crime, o STJ ainda manteve a validade da prova genética realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (RHC 15479). A defesa protestava contra o procedimento, já que o caso era de Santa Catarina.

Resp 38451
Resp 1068836
REsp 932692
Resp 714969
Resp 819588
HC 31850
Resp 653942
Resp 706987

Fonte: STJ

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Projeto na Câmara define o que é vida humana

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007

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Redação 24 Horas News

Após acaloradas discussões que duraram quatro horas, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara aprovou na última quarta um projeto de lei conhecido como Estatuto do Nascituro. Entende-se por nascituro o ser humano concebido, mas ainda não nascido.

O conceito inclui, inclusive, embriões produzidos por fertilização in vitro ainda não transferidos para o útero.

O projeto ainda precisa passar pelas comissões de Finanças e de Constituição e Justiça. Só depois será votado no plenário da Casa. Posteriormente, será analisado pelo Senado.

O projeto vem causando um grande alvoroço porque as entidades que defendem a descriminalização do aborto entendem que ele, ao definir a vida humana começa já na concepção, eliminaria a hipótese de aborto em qualquer caso, inclusive naqueles autorizados pelo Código Penal -estupro ou risco de vida para a mãe.

Mas, na quarta, a deputada relatora Solange Almeida (PMDB-RJ) elaborou uma complementação de voto para ressaltar que o texto aprovado não altera o Código Penal.

No entanto, o artigo 12 do substitutivo diz que “é vedado ao Estado ou a particulares causar dano ao nascituro em razão de ato cometido por qualquer de seus genitores”.

No caso de estupro, o substitutivo garante assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico para a mãe, e o direito de a criança ser encaminhado à adoção, caso a mãe concorde. “Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, este será responsável por pensão alimentícia e, caso ele não seja identificado, o Estado será responsável pela pensão”, diz o projeto.

Ao nascituro com deficiência o projeto assegura “todos os métodos terapêuticos e profiláticos existentes para reparar ou minimizar sua deficiência, haja ou não expectativa de sobrevida extra-uterina”.

http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITOS-HUMANOS/148018-COMISSAO-DE-SEGURIDADE-APROVA-ESTATUTO-DO-NASCITURO.html

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Tráfico de órgãos humanos na Europa

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Quarta, 19 Maio 2010 17:05

Parlamento Europeu aprova medidas que poderão combater o tráfico de órgãos humanos


Marisa Matias, eurodeputada do Bloco de Esquerda, responsável do grupo GUE/NGL pelo relatório que estabelece padrões de qualidade e segurança para transplantes de órgãos humanos, considera que “a escassez de órgãos para transplante é um grande problema para a Europa que necessita de resposta urgente e comum”.

“A prioridade deve ser criar mecanismos para uma maior disponibilidade de órgãos de forma a cobrir as reais necessidades dos pacientes, mas também como medida de combate ao tráfico de órgãos. O tráfico de órgãos é um problema de saúde pública, mas também um atentado aos direitos humanos que visa sobretudo populações com menos recursos. Estas medidas são essenciais no combate ao mercado paralelo desenvolvido por redes criminosas” avalia a eurodeputada, que realça ainda que o combate a este tipo de tráfico deixa de ser exclusivo das autoridades europeias exigindo mais responsabilidades também aos Estados-membros.

Marisa Matias evidencia a importância do acordo para a saúde pública assegurar “uma maior protecção para pacientes e doadores e reforçar a dimensão voluntária e gratuita da doação de órgãos”. A deputada acrescenta que “a gratuitidade garante que o processo de transplante é direccionado para melhorar a qualidade de vida ou salvar a vida de uma pessoa, retirando da equação outros interesses potenciadores de uma escolha de órgãos menos adequados”. Marisa Matias considera ainda positivo que na negociação os transplantes entre vivos não ficasse restringido a familiares directos, o que teria um enorme impacto na disponibilidade de órgãos compatíveis.

A garantia de confidencialidade dos dados do dador e do receptor que garante a protecção das identidades mas também a rastreabilidade do órgãos é outros dos aspectos realçados pela eurodeputada, assim como o reforço da segurança do paciente ao alargar a responsabilidade pelo transplante até pós-operatório e recuperação, quando na proposta da Comissão essa responsabilidade se esgotava no momento do transplante. A definição de que a dávida de órgãos ocorre quando existe “consentimento ou não oposição” ao invés de “consentimento ou autorização” é também importante para não limitar as legislações mais progressivas dos estados-membros.

O relatório procura especificar medidas e a autoridade competente em cada estado-membro para assegurar os padrões de qualidade e segurança em transplantação de órgãos e foi hoje aprovado em sessão plenária do Parlamento Europeu.

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Restabelecida aposentadoria integral a servidor portador de Mal de Parkinson

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“Servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista na legislação regente, tem direito a receber aposentadoria integral, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica”. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o pagamento integral de aposentadoria a servidor público portador do Mal de Parkinson, doença que afeta o sistema neurológico.

No caso, o servidor público comprovou com a apresentação de laudo médico oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que possui previsão legal de irredutibilidade de vencimentos na aposentadoria. O servidor questionou no STJ a legalidade do ato administrativo da Advocacia Geral da União que determinou o cálculo de sua aposentadoria de forma proporcional, em vez de integral.

Inconformado, ele ingressou com mandado de segurança no STJ contra ato da AGU que determinou, por meio da Portaria 1.497/2008, o cálculo proporcional da aposentadoria. No ato, a autoridade respalda a decisão pelo teor da Emenda Constitucional 41/03, que barrou o pagamento integral para benefícios nos termos do artigo 40, parágrafo 3º, da Constituição.

No entanto, o ministro Napoleão Maia Filho, relator do processo, esclareceu que a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, estabelece que o servidor aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, será aposentado com proventos integrais. Já a Lei 8112/1990, ao regulamentar o artigo, especifica várias doenças graves, entre as quais o Mal de Parkinson. O ministro explicou que existe uma ‘controvérsia jurídica’ por parte da autoridade e reiterou que a Terceira Seção já pacificou o entendimento a respeito da Emenda Constitucional 41/03, a qual excetuou expressamente os casos de doenças graves.

Por fim, o ministro Napoleão Nunes determinou a anulação da Portaria 1.497/2008, da Advocacia Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do servidor, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos. A decisão foi unânime.

Processo: MS 14160

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STJ invalida cláusula de exclusividade em contratos entre cooperativa e médicos

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é inválida cláusula de estatuto social que impõe aos médicos cooperados o dever de exclusividade. De relatoria do ministro Humberto Martins, o colegiado julgou recurso interposto pelo Conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico (Cade) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em primeira instância, a Unimed Santa Maria, sociedade cooperativa de serviços médicos, ajuizou ação de anulação de procedimento administrativo contra o Cade. Julgada improcedente a ação, a cooperativa interpôs apelação ao TRF4. O tribunal, seguindo entendimento do STJ, deu provimento ao recurso. De acordo com a decisão proferida, seria lícita a cláusula de exclusividade estabelecida pela cooperativa, a fim de que os cooperados não prestassem serviços médicos a outras operadoras de plano ou assistência à saúde, uma vez que o cooperado é sócio e não iria concorrer com ele mesmo.

O Cade argumentou, em recurso ao STJ, que a referida cláusula impedia a entrada e a permanência de concorrentes no mercado geográfico, visto que outras operadoras de assistência à saúde não conseguiriam manter um número aceitável de médicos conveniados. Alegou ainda violação a lei específica. A Unimed, em contrarrazão, afirmou que a cláusula foi julgada válida sob o aspecto da concorrência pela Terceira e Quarta Turmas do Tribunal.

Em voto, o ministro Humberto Martins ressaltou que o precedente citado pela Unimed, da Quarta Turma desta Corte, não se aplica ao presente caso. Segundo o ministro, a previsão regimental não prevê a competência da Quarta Turma para decidir sobre matéria de concorrência, ainda que tenha analisado a questão.

O ministro lembrou que a exigência de exclusividade, prevista na lei que instituiu o regime jurídico das cooperativas, não se aplica aos profissionais liberais, excluindo, portanto, os médicos cooperados. Segundo ele, a lei que dispõe sobre os planos de assistência à saúde veda às operadoras, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.

Para o ministro, a exigência de exclusividade inviabiliza a instalação de concorrentes, denotando uma dominação artificial de mercado que impede o ingresso de outros agentes econômicos na área de atuação.

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Argumentos contra el aborto: Manifiesto De Más De 300 Profesores Universitarios De Granada Contra El Aborto

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007

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Argumentos contra el aborto – Document Transcript

  1. Argumentos contra el aborto Los 10 principales argumentos contra el aborto y topicos pro aborto Despreciar la vida con el criterio de un mero plazo de tiempo es inhumano. Pero no es más humano suponer que otras circunstancias hacen indigna la vida. Juan Cruz Cruz / Santiago Mata TÓPICO I y argumento contra el aborto I La mujer es dueña de su cuerpo El feto se considera asimilable al organismo materno y eliminable como un trozo sobrante. Parece que tener un hijo concerniese exclusivamente a la mujer. La realidad es que el óvulo fecundado o cigoto posee, reunidos en parejas, 23 cromosomas de la madre y 23 del padre. El ser fecundado es un individuo irrepetible, dotado de una estructura genética única, programada por el ADN, distinta a la de la madre. Nadie se ha dado a sí mismo ni el cuerpo ni ningún componente de su ser. El padre y la madre son dueños del acto sexual, pero no del fruto de ese acto. Aunque jurídicamente la mujer sea dueña de su cuerpo, éste también es un núcleo de responsabilidades sociales, por ser el lugar en el que ha comenzado una nueva vida. Y esta vida nueva plantea derechos y responsabilidades. La responsabilidad que contraen la mujer y el hombre al engendrar no conlleva un derecho de condenar a muerte al hijo. El nuevo ser depende de condiciones externas, ambientales y maternales; pero eso no añade nada a su ser sustancial, ni lo define como parte del organismo materno. Tampoco después de nacer puede un niño vivir independientemente de la madre o de los cuidados apropiados. No es independiente hasta la madurez. A este niño, ¿cabría negarle el derecho a seguir viviendo? TÓPICO 2 y argumento contra el aborto 2 El embrión es una masa sin actividad ni personalidad Lo que crece en el vientre de la mujer no es un ser humano. A lo sumo el embrión es un proyecto, una posibilidad, un dibujo remoto de una persona. Carece de identidad orgánica y genética. No es viable. a) Identidad genética. Los conocimientos biológicos confirman que en los 46 cromosomas del óvulo fecundado están ya inscritas todas las características del individuo: sexo, talla, color de los ojos y de los cabellos, forma del rostro y hasta temperamento.
  2. El embrión muestra una enérgica individualidad en su funcionamiento. Al sexto día, con sólo milímetro y medio de longitud, comienza a estimular, con un mensaje químico, el cuerpo amarillo del ovario materno para suspender el ciclo menstrual y no ser expulsado. Es una primera afirmación de autonomía. Al decimoctavo día de vida (cuatro después de la falta de la regla) empieza a formarse el cerebro. Su minúsculo corazón late desde el día 21. A los 45 días después de la falta de la regla, el embrión mide 17 milímetros de largo. Tiene manos, pies, cabeza, órganos y cerebro, pudiéndose registrar ondulaciones en el electroencefalograma. A los 60 días de la falta, funciona ya su sistema nervioso. Después de la concepción, no hay un paso del no ser al ser humano. La vida humana está siempre en despliegue, y sólo relativamente pueden distinguirse fases en ella. b) La viabilidad es también relativa: hace cuarenta años un niño era viable a las 30 semanas. Hoy puede serlo a las 20 semanas; y sobran indicios para pensar que en breve lo pueda ser a las 12 o 15 semanas. ¿El embrión es sólo humano si tiene actividad eléctrica cerebral? Es cierto que el cerebro es el sustrato biológico necesario de toda actividad intelectual humana. Cuando la actividad cerebral falta, se obtiene un electroencefalograma plano. Puesto que el electroencefalograma de un embrión es plano hasta la octava semana del embarazo, ¿significa eso que no es vida humana? Aparecen aquí dos nuevas cuestiones: en primer lugar, el problema decisivo de saber si lo que otorga carácter humano al embrión es primariamente el funcionamiento del cerebro. En segundo lugar, si pueden equipararse las dos situaciones aludidas de no funcionamiento del cerebro: la actividad que no ha aparecido todavía y la que ya ha desaparecido. a) El embrión tiene carácter humano desde el momento de la fecundación. El dato básico de toda la Biología moderna es la célula, o sea, la más pequeña cantidad de materia que reúne todos los requisitos de un sistema viviente. El hombre es un ser pluricelular, cuya individualidad biológica se constituye en la célula originaria, que surge al fusionarse la célula reproductora masculina con la femenina. A los 43 días de la fecundación se detecta ya una actividad eléctrica cerebral subcortical; a los 90 días aparece la actividad eléctrica cortical. Este desarrollo cortical del cerebro es a su vez muy lento. Ni siquiera el niño recién nacido posee la plenitud del despliegue cortical; es más, puede decirse que el recién nacido se comporta como un ser falto de corteza cerebral, ya que no ha culminado en su sistema nervioso ni la mielinización ni la formación neuronal. Sólo hacia los seis años queda acabado anatómicamente el cerebro. Si el criterio diferenciador de la vida humana fuese la existencia y funcionamiento, más o menos perfectos, del cerebro, entonces ni el recién nacido estaría en situación de ser considerado como pleno ser humano. Negar al embrión sin actividad cerebral la condición de hombre es tan falaz como negar la condición humana al adolescente porque todavía no es adulto.
  3. b) Por lo dicho se comprende que no pueden equipararse las dos situaciones de no funcionamiento del cerebro: la del que no funciona todavía y la del que no funciona ya. En el caso de la muerte de un individuo es síntoma de un proceso irreversible. En cambio, en el comienzo de la vida embrionaria, es síntoma de una plenitud de potencialidades, rebosantes de vida. ¿Puede decirse que el feto no tiene ni alma ni personalidad? No puede decirse que la inteligencia racional aparezca en el niño una vez acaecido el nacimiento. Los psicólogos explican que las funciones específicas de la inteligencia, como intuir, razonar y abstraer, llegan a su plenitud en la adolescencia: ni siquiera están acabadas en la infancia. El tópico confunde la posesión de inteligencia con su ejercicio actual. La inteligencia racional, como facultad espiritual cognoscitiva del hombre, se despliega en la medida en que el sustrato orgánico o cerebro lo permite. Pero puede permitirlo sólo porque está ya animado. El alma es el principio espiritual por el que el embrión humano desarrolla una corporalidad precisa y un cerebro complicadísimo que permite que se ejercite una de las funciones anímicas: el entender racional. Incluso los autores que estuvieron a favor de que el alma racional no aparecía en el feto desde el principio, no por ello dejaban de considerar el aborto como un delito contra la vida humana que, según su opinión, era persona en potencia. Porque aunque no tuviésemos certeza del momento exacto en que el alma humana entra en el cuerpo, no podemos matar un feto si solo es probablemente no humano, de la misma manera que no enterramos a un adulto que sólo está probablemente muerto. TÓPICO 3 y argumento contra el aborto 3 Una cosa es el ‘aborto’ y otra la ‘interrupción voluntaria del embarazo’ Con la llamada ley del aborto sólo se presupone la interrupcion del embarazo; muchas personas que serían contrarias a un aborto avanzado, sin embargo son partidarias de la interrupción voluntaria del embarazo en sus comienzos. El tópico supone que la falta de regla en la mujer por causa de embarazo puede considerarse como algo anormal que ha de atajarse en cualquier momento; por ejemplo, impidiendo enseguida la anidación del óvulo fecundado, mediante los llamados anticonceptivos orales, muchos de los cuales tienen efectos abortivos sobre el óvulo fecundado, efectos que son suavizados con expresiones como “control de la ovulación, reposo ovárico, regulador del ciclo”, etc. De hecho estos anticonceptivos orales actúan primero sobre el hipotálamo, por cuyo
  4. mecanismo bloquean la ovulación; después sobre las trompas: bien con estrógenos que, al aumentar la movilidad, hacen que el óvulo fecundado llegue al útero antes de estar preparado para la anidación; bien con gestágenos que, al disminuir la movilidad, hacen que el óvulo llegue tarde al útero, cuando ya ha muerto por falta de nutrición. Asimismo el anticonceptivo actúa sobre la mucosa del útero, impidiendo que el endometrio quede dispuesto para recibir y anidar el óvulo fecundado. La interrupción del embarazo, por contraceptivos orales en su primera fase, o por métodos más violentos en fases avanzadas, es siempre un aborto; o sea, un atentado que pone fin a una vida humana inocente. Al contrario de las cosas que se interrumpen, no hay modo de volverla a poner en marcha. Tópico 4 y argumento contra el aborto 4 Legalizar no es aprobar La ley civil no coincide con la ley moral. Según este tópico, una ley del aborto no intenta promover abortos, sino regular su práctica sanitaria fiable. La ley ha de procurar el remedio para una situación, sin entrar en indicaciones éticas. Los abortistas confunden realidad con situación de hecho. Esta última es la opresión de un hombre en un campo de concentración, en una explotación minera antihumana, en un aborto provocado. Realidad, en cambio, es el ser del hombre, cuyo desarrollo hay que favorecer. Y la ley no está para mantener situaciones de hecho, sino para lograr que el hombre alcance lo que potencialmente es, protegiéndolo y estimulándolo. Si la función de la ley fuese consagrar las situaciones de hecho, tendría que ser así en todos los casos, y no sólo en el del aborto. Es cierto que la despenalización (y legalización) no convierte la acción criminal en buena. Pero las estadísticas muestran que, en la práctica, la despenalización del aborto ha implicado su aumento. Este tópico se mezcla en los siguientes argumentos: Bien está que la criatura nazca cuando es querida previamente por sus progenitores, pero si no la desean o no la han planificado, es una amenaza al equilibrio amoroso de la pareja. Este argumento responde a un enfoque individualista, propio de capitalistas y liberales. El mayor número de abortos se produce motivado por la afirmación de la libertad sin responsabilidades, o sea, por razones de conveniencia y bienestar. Hay dos tesis capitales del invidualismo. Primera: que todos los hombres son buenos, libres
  5. e iguales por naturaleza, con derecho a esa forma de felicidad que se llama amor, buscado libremente. Segunda: que, por la bondad natural del hombre, las tendencias amorosas están en nosotros para que las sigamos, sin considerar sus consecuencias. El individualismo ignora que el verdadero ámbito interpersonal es la unión moral de sujetos que realizan un fin conocido y querido por ellos: su bien común. En un ámbito interpersonal con unidad de fin y unidad de voluntades, las relaciones entre personas no están determinadas puramente por los individuos sino por el bien común. Aquí se cumple el adagio: el todo es más que la suma de sus partes. Y es así porque nosotros no nos hemos hecho sexualmente complementarios; ni físicamente aptos para procrear. Asumimos el proyecto de fecundidad en el hijo. Los esposos no son rivales, ni hace cada uno su negocio. Hay un consorcio de vida, una comunidad donde lo primario no es el acuerdo de voluntades, sino el fin por el que se unen libremente. Una señal de la especificidad racional del hombre es que puede prever las consecuencias de sus actos y responder de ellos. Su conducta sexual no es una excepción. Traer una nueva vida es justamente uno de los fines del amor conyugal. ¿Lo engendrado es humano sólo si los padres lo aceptan? Este argumento supone que la vida humana carece de valor intrínseco, independiente de lo que hacen los otros para hacerla verdaderamente humana. Responde al enfoque colectivista, propio del socialismo marxista y del fascismo nazi. El colectivismo subraya algo cierto: que el hombre vive en sociedad. Su inteligencia, su voluntad y sus sentimientos no podrían desplegarse adecuadamente sin la presencia de los demás. La sociedad no es una simple suma de individuos, sino la suma de esos individuos, más unas relaciones originales que tienen leyes propias. Pero esas relaciones no son el hombre, sino que son del hombre, cuyo ser es más original y profundo que las relaciones que lo ligan a los demás. La persona posee anterioridad natural respecto de la sociedad, de tal manera que sus derechos no le vienen del medio social en que vive, sino de su condición sustantiva de ser persona. Tópico 5 y argumento contra el aborto 5 La ley que penaliza el aborto es represiva, en cambio la que lo liberaliza es democrática Es de aplaudir la reforma de leyes represivas cuando éstas se dirigen a limitar o impedir la libertad debida del individuo; pero no cuando coartan las acciones de una libertad que atenta contra el derecho de otra persona, en nuestro caso el niño no nacido. La madre sabe que la ley del aborto ha sido represiva sólo para el hijo que ha llevado en sus entrañas.
  6. ¿Exigen la democracia y el pluralismo ideológico despenalizar el aborto? De ningún modo es aceptable que la mayoría pueda decidir acerca de lo que es o no conforme con el bien natural del hombre. En tal caso desembocaríamos una vez más en la tiranía de la mayoría. En el aborto, nadie ha pedido su opinión al que está por nacer a propósito de si quiere o no nacer, ni se le podría pedir. Lo único que aquí cuenta es la naturaleza del embrión, cuya tendencia fundamental es a seguir siendo. No se trata de una materia opinable, sino del hecho cierto, atestiguado por la ciencia, de una vida humana, que no espera para ser real el acuerdo en las opiniones de los mayores. Quien debe ser respetada es toda persona, no toda opinión, puesto que hay opiniones falsas como la que sostuviera la licitud del aborto. No se puede invocar la libertad de opinión y la democracia para atentar contra los derechos de los demás, especialmente contra el derecho a la vida de un inocente. El tópico olvida que análogamente a como la libertad cuenta con condicionamientos naturales, también tiene en la conformidad con la ley moral su meta: se trata de un vínculo que no es establecido por la propia libertad. Y el verdadero progreso está en que la actividad del hombre y las leyes sociales se conformen cada vez más a esa meta moral. Jean Toulat, autor de Le Droit de naitre, afirmaba en Le Monde: “la actitud de progreso consiste en promover una real libertad de no abortar. Hay que tomar medidas de orden familiar y social para favorecer la protección de la vida. Estas medidas ayudarían a que la mujer evitara esta prueba del aborto”. Tópico 6 y argumento contra el aborto 6 Es necesario impedirlos abortos clandestinos Se empieza acudiendo a casos dramáticos, confesiones de mujeres que han sufrido un aborto clandestino en pésimas condiciones sanitarias; a embarazadas que han muerto tras un aborto clandestino, etc. La verdad es que como, una vez aprobado, no todas las mujeres pueden ampararse en la ley, se siguen produciendo abortos clandestinos. Ello lleva a liberalizar en mayor grado la ley, para que no exista discriminación y así consagrar el aborto a petición. Christopher Tietze, experto en estadísticas sanitarias, asegura que es dudoso que en los países que aceptan legalmente el aborto haya descendido el número de abortos clandestinos. A la misma conclusión llegan los doctores Hilgers y Shearin.
  7. Y es que muchas personas, para evitar la publicidad y oficialidad, los papeleos, las certificaciones, la inspección pública, con el riesgo de divulgación que acarrean, se inclinan por la clandestinidad del aborto. Sólo cuando a la sociedad se le haya extirpado la conciencia que dicta la inmoralidad de un crimen acabarán las mujeres sometiéndose al aborto en una institución pública, oficial. Tópico 7 y argumento contra el aborto 7 No se debe nacer para el hambre y la miseria. Es injusto que sólo puedan abortar los ricos Es el argumento más hipócrita que se conoce: Podrías vivir, pero como quizá te falte cariño, medios de vida, etc., te mato. El aborto permitido no va a nivelar las diferencias económicas, sino que va a extender un mal; y va a gravar las conciencias de las madres con una acción que ellas reconocen como injusta. Lo que se debe buscar no es facilitar tal acción, sino asistir en los momentos difíciles a las madres, evitándoles que sean víctimas de su debilidad. Los médicos que practican abortos salen siempre favorecidos económicamente. Un médico abortista neoyorkino declaró en la revista Medical Economics: “En lo económico, después de tantos años de lucha, no puedo dejar de sentirme un poco como el tejano que cavó buscando agua y dio con petróleo”. Con la legalización del aborto, se pretende que esta matanza la pague el contribuyente español, incluido el que rechace el aborto por razones científicas o incluso morales. Si la sociedad no debe pagar este precio de sangre, ha de proporcionar a las madres que pasan por situaciones difíciles otras soluciones que no sean la del aborto. Y por lo que hace a los pobres, el Estado debe elevar su nivel de vida y hacer que su existencia sea cada vez más digna. No se elimina la pobreza eliminando a los inocentes o matando a los pobres. Este milagroso remedio, aplicado a cualquier territorio tiene indiscutiblemente un efecto boomerang que acaba por golpear al país que lo aplica. Muchas naciones que practican el
  8. aborto (La peste blanca, según el título del conocido libro de Pierre Chaunu y Georges Suffert) están por debajo del crecimiento cero, demográfico y económico. Se encuentran en la vía del autogenocidio. TÓPICO 8 y argumento contra el aborto 8 Exigencias de la salud física y psíquica de la madre Este tópico pretende justificar el llamado aborto terapéutico, destinado a eliminar al feto por razones médicas o terapéuticas: el peligro para la salud física o psíquica de la mujer. a) Salud física de la madre. En los rarísimos casos en que se verifican las dos condiciones de peligro de muerte inminente y de seguro agravamiento del estado de la madre en el transcurso del embarazo —cardiopatías graves o formas nefropáticas crónicas—, la medicina está hoy en condiciones de salvar tanto la vida del niño como la de la madre. Hasta el punto de que es fácil hacer una intervención quirúrgica de corazón o recurrir al empleo del riñón artificial durante la gestación, sin perjuicio para nadie. Cada vez son más imaginarios —o poco reales—, los casos en que hubiera que salvar una de las dos vidas a costa de la otra. Teóricamente sería lícito pretender la curación de la madre, aun cuando de modo indirecto y no pretendido se cause perjuicio al feto. El aborto es indirecto cuando la muerte del feto se sigue como efecto, quizá necesario pero no principal, de un medicamento o de un acto médico (como la extirpación de un cáncer de útero) para curar una enfermedad de la madre. Aquí resultan dos efectos de una misma acción: uno bueno, directo y principal (salud de la madre), otro malo y secundario (muerte del feto). De estos dos efectos, uno es el buscado y otro el que puede seguirse de un modo incidental. b) Salud psíquica. La alteración nerviosa puede estar causada o bien por la futura existencia del niño —no deseada o temida desde el comienzo del embarazo—, o bien por la gestación en sí misma, como fenómeno fisiológico. En el caso del niño no deseado, la pérdida de la serenidad psicológica podría servir como argumento para quitar la existencia a todo hombre adulto que alterase a otro. En el caso de que la gravidez fisiológica provoque alteraciones nerviosas (esquizofrenia y psicosis
  9. maníacodepresivas), los neurólogos y psiquiatras más autorizados afirman que “no conocemos, directamente por nuestra experiencia ni a través de escritos, casos de este tipo que exijan como única solución el aborto”. Así se expresa el neurólogo holandés J. J. Patrick. La dificultad estriba en admitir sencillamente que el feto es una vida humana, por la que de alguna manera merece la pena aceptar algún riesgo medido, algún sacrificio no mortal por parte de la madre. La mujer, después del aborto, lejos de conquistar la serenidad psíquica, se ve sometida normalmente a un sentimiento de culpa y a una desorganización psíquica comprensible. “Las probabilidades de trastornos psiquiátricos serios y permanentes (después de un aborto) son del 9% al 59 %”, dice un estudio recogido en el Congreso de la Real Academia de Obstetricia y Ginecología de Inglaterra en 1966. TÓPICO 9 y argumento contra el aborto 9 Hay que evitar el sufrimiento de los hijos con malformaciones genéticas En el fondo de este argumento no hay un sentimiento de piedad, sino un concepto equivocado del hombre, cuyo valor existencial es absoluto, intocable. El hecho de que, como indica Rosalie Craig, nunca una organización de padres de niños retrasados haya favorecido el aborto, indica a las claras que el contacto directo y vivo con estos disminuidos ofrece la experiencia de que se trata de seres humanos, cuyo apego y disfrute de la vida tiene para ellos un valor absoluto. Incide aquí un tópico ya expuesto: el feto no sería ser humano hasta que los padres lo aceptaran; sólo a través de las relaciones que estableciera con la comunidad podría hacerse hombre. Si una mujer, a través de exámenes médicos, sabe que su concebido tiene síndrome de Down, estaría en su derecho para rechazarlo. Un ser inútil —le dirán— es una carga social y nunca llegará a ser hombre. No se le puede imponer a la sociedad el peso de tal ser. Ahora bien, ya vimos que la respuesta a dicho tópico es que el hombre no se reduce a la suma de relaciones que puede guardar con los demás; su esencia profunda reside en su índole espiritual, por la cual podrá ejercer, aunque sea tenuemente, la libertad. Nadie ha podido demostrar que un discapacitado carezca de pensamiento y de libertad, por disminuido que esté su ejercicio.
  10. ¿Nos hemos preguntado qué es un discapacitado para sí mismo? ¿Hemos considerado que para él su existencia, su vida, es lo único que tiene? ¿Qué pensarán los discapacitados físicos—tetrapléjicos, etc.— cuando oyen que lo mejor para ellos es no haber nacido? ¿Dirán que han tenido suerte de nacer porque al ser concebidos no existía todavía una ley que permitiera matarlos? En una carta publicada por el desaparecido diario Ya el 10 de febrero de 1983, se leía: “Soy una chica de 28 años que en el vientre materno sufrió una malformación, por lo que nacería sordomuda… Quisiera hacer patente la gran labor que hicieron mis padres por sacarme adelante y ofrecerme los medios posibles para desarrollarme tanto física como intelectualmente… Puedo decir que he conocido, aprendido y experimentado como la mayoría de las personas, excepto en una cosa, que es el sentido de la audición y del habla normal. Algo que, efectivamente, eché de menos con frecuencia, pero que jamás me quitó la alegría de vivir. También tuve la oportunidad de conocer a muchas personas, hombres y mujeres, que tienen otra deficiencia (ceguera, parálisis, retraso mental…) y viéndolas y hablando con ellas jamás tuve la imbecilidad de pensar que sería mejor para ellos renunciar a su primer derecho fundamental”. ¿Quieren las personas con discapacidades que las maten? La experiencia dice que no. Quienes no dejan vivir a un ser humano al que consideran subnormal estiman que los contenidos de una calidad de vida son superiores a la vida misma. Una vida de escasa calidad no merecería ser vivida. El metro de esa calidad de vida es, para estos salvadores, meramente utilitario, a saber: hay calidad de vida cuando se está en el confort prefabricado (tener coche y electrodomésticos), en el bienestar sobreentendido, en el lujo ofrecido (viajar y gozar ilimitadamente del ocio), en el nivel intelectual de una sociedad consumista. Este es el único patrón por el que se mide y decide qué existencias son dignas o indignas de ser vividas. El sufrimiento que posiblemente padezca un discapacitado en el curso de su desarrollo no lo podemos medir con la vara del sufrimiento de una persona con su total capacidad psíquica desarrollada. Jamás sabremos qué destino puede hacer un disminuido de sus escasas dotaciones. Pero lo cierto es que lo único que para él vale la pena es vivir. Los hijos deficientes y subnormales son, con frecuencia, los más queridos por sus padres, aun cuando antes de nacer hubieran sido no deseados. Si el aborto es un sistema de prevención de la subnormalidad, prevenir los accidentes en carretera exigiría matar a todos los conductores. Si no se justifica la muerte del malformado ya nacido, ¿por qué se va a justificar la muerte del no nacido?
  11. Es un racismo intolerable conceder la existencia sólo a los bien dotados. Ello llevaría análogamente a quitar la vida a los ancianos improductivos y a los enfermos incurables, etc. Eso hizo Hitler, ejecutando primero a los discapacitados, después a los asociales de las prisiones y finalmente a los judíos, considerados racialmente defectuosos. ¿Qué línea racional separa el matar a un no nacido del eliminar a un ser con alguna falta? TÓPICO 10 y argumento contra el aborto 10 Solución en casos de violación Según este tópico, el aborto habría que permitirlo cuando el embarazo haya sido consecuencia de una violación, para evitar que una muchacha indefensa quede marcada por el horror y la vergüenza ante la sociedad. Una vez más, hay que respetar los derechos del viviente humano, sin que ello pueda ser modificado por las circunstancias anormales en que se produjo el embarazo. Tales circunstancias atenúan la gravedad de la acción, pero no la modifican sustancialmente. Con el aborto sólo añade una nueva culpa a la anterior. El niño concebido es aquí inocente; no ha tenido parte ni culpa en la violación. El injusto agresor de la mujer no es el niño, sino el violador. ¿Por qué no matar al violador? ¿Por qué el delito cometido por el padre ha de ser pagado con la vida por el hijo inocente? ¿Dónde hay en el mundo una legislación que sentencie a muerte al hijo de un criminal? Conviene aclarar que el embarazo por violación es raro. Los Willke indican que un estudio llevado a cabo en St. Paul de Minneapolis sobre 3.500 casos de violación, durante un período de diez años, no pudo registrar un solo caso de embarazo. La circunstancia anormal en que una violación se produce impide la concepción. En España, los casos declarados en que se ha abortado bajo este supuesto han pasado de uno por cada 5.000 en 1996 a uno por cada 11.214 en 2007. La angustia de la mujer violada (angustia que la sociedad y la familia tienen la obligación de comprender y dulcificar) no se elimina, sino que se incrementa con el trauma de muerte inhumana del hijo.

Sem nexo causal não pode haver indenização por erro médico

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Para se conceder uma indenização por danos morais, materiais e estéticos relacionados a erro médico em cirurgia, deve ficar comprovado o nexo causal (relação de causa e efeito) entre o procedimento e os supostos danos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, aceitar recurso movido pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concedeu indenização a um funcionário da empresa após cirurgia realizada em hospital da própria empresa.

O funcionário da empresa foi acometido por mielopatia súbita sem trauma, doença incurável. Durante o tratamento médico, não houve um diagnóstico definitivo da doença e foi indicada uma cirurgia de descompressão da coluna. Após a cirurgia, o paciente ficou paraplégico e entrou com ação de indenização contra a CSN. O TJRJ considerou que, apesar de não ficar comprovado o erro médico ou a culpa da siderúrgica, haveria direito a uma indenização por dano moral de 50 salários mínimos, com considerações humanitárias.

No recurso ao STJ, a defesa da CSN alegou ofensa ao artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, pela falta de nexo causal entre a cirurgia e a paralisia. Também argumentou que conceder a indenização por questões humanitárias ou “por pena” seria julgar a causa com fundamento diferente daquele proposto na ação, o que é vedado pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, apontou que perícia inclusa no processo indicou haver diagnósticos diferentes da doença e que haveria pelos menos quatro outras patologias que poderiam ser confundidas com a mielopatia súbita. A perícia também indicou que a cirurgia seria indicada para casos em que o diagnóstico fosse incerto e que a paraplegia era um desenvolvimento natural da doença.

Com base nessas informações, o relator considerou que não houve nexo causal que apontasse o erro médico. O ministro sustentou que o artigo 927 do atual CC impede que alguém seja responsabilizado por aquilo a que não deu causa e que o artigo 403 do mesmo código só considera como “causa” o evento que produz direta e concretamente o dano. Para o magistrado, isso vedaria o pagamento de indenização no caso, conforme a jurisprudência do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro cancelou o pagamento da indenização, destacando que o benefício não poderia ser concedido por razões humanitárias, pois essa hipótese não é prevista na legislação.

Resp 685929

Fonte: STJ

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