Gestante tem direito a estabilidade provisória desde o momento da concepção

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Não importa a data em que a gravidez foi formalmente atestada por exame: a gestante tem direito à estabilidade no emprego desde  o momento da concepção. Se esta ocorreu no curso do contrato de trabalho, é o quanto basta para o reconhecimento da estabilidade provisória. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora e declarou nula a dispensa, determinando a sua reintegração aos quadros do supermercado onde trabalhava. O voto foi proferido pela juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que não havia gravidez confirmada a impedir que o supermercado dispensasse a empregada. É que ela própria somente soube que estava grávida após ser dispensada. A confirmação da gravidez por meio de exames ocorreu em data bem posterior ao rompimento do contrato de trabalho.

Mas a relatora do recurso apresentado pela trabalhadora pensa diferente. Segundo ponderou, ainda que o exame que noticiou a gravidez tenha sido realizado após a rescisão contratual, o certo é que a trabalhadora já se encontrava grávida quando foi dispensada. O exame somente atestou a concepção, que se deu durante o contrato de trabalho. Assim, a trabalhadora tem direito à estabilidade provisória no emprego, conforme previsto na alínea “b” do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Segundo esclareceu a relatora, é irrelevante o desconhecimento, pela empregada, de que estava grávida quando o contrato de trabalho foi rompido. Isto porque a estabilidade não se dirige apenas à gestante, mas também ao bebê, visando a assegurar o seu bem-estar. Também é objetivo da lei proteger o emprego contra a despedida arbitrária, resguardando a futura mãe de possível discriminação. Nem mesmo o desconhecimento da gravidez pelo empregador afasta a garantia de emprego, conforme entendimento pacificado na Súmula 244, item I, do TST.

A julgadora lembrou que, de acordo com o atual entendimento do TST, a “confirmação da gravidez” corresponde ao momento da concepção. A responsabilidade do empregador, no caso, é objetiva. Assim, ao despedir uma empregada o patrão corre o risco de que ela esteja grávida e tenha direito à estabilidade provisória do emprego. “Recai sobre o empregador o ônus de, ao despedir a empregada grávida, arcar com a obrigação de reintegrá-la, respondendo pelos salários do período correspondente à dispensa, ou com o pagamento da indenização substitutiva, em decorrência da responsabilidade objetiva da empresa nessa matéria”, frisou.

Com essas considerações, a magistrada declarou nula a rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração da trabalhadora, condenando o supermercado ao pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, garantindo-se à reclamante todos os direitos, legais e convencionais, do período da estabilidade, assim como a mesma função e unidade de trabalho. A Turma julgadora acompanhou o entendimento, por maioria de votos.

( 0000351-30.2012.5.03.0038 RO )

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Ministério Público divulga videoconferência contra aborto de anencefalos e direito à vida

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A videoconferência da procuradora-geral de Justiça será disponibilizada em DVD para pesquisa e aprofundamento do tema, na biblioteca do MPMA. Além disso, está disponível (sem edição) a todos no site www.livestrem/congressoprovida .

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Procuradora-geral de Justiça aborda anencefalia e direito à vida em videoconferência

http://www.mp.ma.gov.br/site/DetalhesNoticiaGeral.mtw?noticia_id=6594

Pela primeira vez o tema “Anencefalia e Direito à Vida” foi abordado a partir do Maranhão para todo Brasil, por meio de videoconferência, na última terça-feira, 1º de novembro, com a procuradora-geral de Justiça, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. A iniciativa foi fruto de um convite do II Congresso Internacional pela Verdade e pela Vida, promovido pela Human Life International (HLI), organização presente em 105 países, que desenvolve ações pela promoção da vida humana.

A videoconferência, com duração de 45 minutos, foi transmitida pelo canal oficial de vídeos do congresso, www.livestream/congressoprovida , e contou com a participação dos espectadores por meio de chat. Na ocasião, a procuradora-geral de Justiça do Maranhão comentou sobre a importância da atuação do MP na defesa do direito à vida e argumentou sobre a inconstitucionalidade do aborto de fetos anencefálicos, uma vez que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, o qual garante a proteção à vida humana desde a concepção.

Fátima Travassos lembrou que o Brasil já foi punido por violar pactos internacionais de Direitos Humanos. Em 2005, com o caso dos “meninos emasculados”, no Maranhão, o Brasil respondeu pelo Pacto formado na Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada em 1992. O acerto, estruturado em quatro pontos, exigiu: julgamento e punição dos responsáveis, reconhecimento de responsabilidade, reparação dos danos e elaboração de políticas públicas para que violações de direitos dessa natureza não se repitam.

No caso do aborto de anencéfalos, a procuradora foi enfática: “A vida humana precisa ser defendida! E o Ministério Público é um órgão que está comprometido em fazer valer o direito dos cidadãos, principalmente por ocasião da concepção, direito inalienável a todos”. Durante a videoconferência, moderada pela assessoria de comunicação do congresso, o canal do evento contou com a maior audiência desde o último sábado, 29, quando foram debatidas questões relacionadas à morte cerebral.

Entenda a discussão

Na segunda metade de junho de 2004, foi promovida a ação ADPF/54 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54-DF. Promovida perante o Supremo Tribunal Federal, requeria autorização em todo o território nacional, para a prática do aborto, em qualquer período da gestação, nos casos de fetos com anencefalia (ausência de parte variável do encéfalo). A ação foi pedida em nome da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. Ainda não foi preferida a decisão do STF.

Como o Supremo Tribunal Federal não tem autoridade para derrogar leis ou abrir novas exceções às proibições legais, o autor da ação pede que o STF interprete que a antecipação do parto de uma gestação de um anencéfalo, com a conseqüente morte do concepto, não se considere como prática de aborto. “Uma decisão favorável a esta ação pode abrir um precedente jurídico para a legalização do aborto no Brasil que, de acordo com o código penal, é crime em qualquer situação, porém não é punido nos casos de estupro e de risco de vida para a mãe”, declarou a procuradora-geral de Justiça.

Para Fátima Travassos, o feto anencefálico não é um natimorto por natureza. “Colocar em pauta os abortos de anencéfalos é inconstitucional, pois fere o direito natural à vida”, explicou a chefe do MPMA, que se colocou, durante a videoconferência, contra todo e qualquer aborto, baseando-se na Constituição Federal e no Pacto Internacional de São José da Costa Rica.

Para o jornalista pró-vida Wagner Moura, um dos colaboradores do II Congresso Internacional pela Verdade e pela Vida, “o tema é atual, uma vez que está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidirá a respeito da constitucionalidade do aborto de anencefálicos”, explicou pontuando o motivo do tema na videoconferência.

Expectativa de vida

Em sua videoconferência, Fátima Travassos, citou o caso da menina nascida em Patrocínio Paulista (SP), Marcela de Jesus, diagnosticada com anencefalia. O bebê viveu durante um ano, oito meses, e 12 dias, contrariando todas as expectativas médicas, pois, em geral, crianças anencefálicas têm uma breve vida extra-uterina.

Enquanto Marcela esteve viva a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 (ADPF 54), que pretende que o Supremo Tribunal Federal declare “atípico” o aborto de anencéfalos, ficou paralisada.

A respeito da expectativa de vida dos fetos anencefálicos, uma comissão de especialistas gravou o documentário “Quantos eu te amo eu poderia ter escutado em 15 min”, disponibilizado para as redes sociais de vídeo.

A videoconferência da procuradora-geral de Justiça será disponibilizada em DVD para pesquisa e aprofundamento do tema, na biblioteca do MPMA. Além disso, está disponível (sem edição) a todos no site http://www.livestrem/congressoprovida. Como fruto da ocasião, a procuradora comprometeu-se ainda em motivar grupos de estudos e defesa sobre casos de anencefalia e sobre o direito à vida.

Redação: Virgínia Diniz – CCOMMPMA

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Pacto de São José da Costa Rica:uma arma poderosíssima (mas é preciso saber usá-la) – Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

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Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007

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Pacto de São José da Costa Rica:

uma arma poderosíssima

(mas é preciso saber usá-la)

Os militantes pró-vida da Europa olham com santa inveja para nós, do continente americano, que assinamos e ratificamos a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. De fato, essa Convenção, subscrita em 22 de novembro de 1969, é o único tratado internacional em que aparece com clareza o direito à vida “desde o momento da concepção” e o direito “ao reconhecimento da personalidade jurídica”. Não há, nos tratados universais ou regionais sobre direitos humanos, nada que se iguale ao Pacto de São José da Costa Rica.

A força dessa Convenção é tão grande que até o grupo pró-aborto Comissão de Cidadania e Reprodução (CCR), financiado pela Fundação MacArthur<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–>, fazendo um estudo das decisões judiciais sobre o aborto eugênico<!–[if !supportFootnotes]–>[2]<!–[endif]–>, admirou-se que, nas decisões pró-vida, nenhuma delas fizesse referência ao Pacto de São José da Costa Rica:

Em nenhum dos acórdãos não concessivos da interrupção da gravidez para casos de anencefalia e má formação que apresentaram uma argumentação pró direito a vida como absoluto verificou-se a referência ao Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional de direitos humanos aprovado na esfera do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (OEA) e ratificado pelo Brasil. Este documento integra o ordenamento jurídico brasileiro com força de lei e, de acordo com algumas teorias, como a defendida pela jurista Flávia Piovesan, assumem status materialmente constitucional, por força do §2º do artigo 5º da Constituição Federal.

O artigo 4º da Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de São José da Costa Rica) determina que o direito à vida deve ser protegido pela legislação em geral, desde a concepção. Assim, em razão desta previsão expressa, era de se esperar que os acórdãos não concessivos da autorização para a interrupção da gestação levantassem como fundamento este dispositivo (p. 36-37).

Após reconhecer o poder jurídico desta arma e estranhar que os pró-vida não a usem, a CCR conclui:

A ausência de referência a tal norma pode significar pouco conhecimento, por parte dos magistrados, destes instrumentos internacionais de direitos humanos ou pouco apego às fundamentações jurídicas pautadas na doutrina dos Direitos Humanos (p. 37).

Os abortistas têm razão de estarem admirados pelo não uso de uma arma tão poderosa.


Conhecendo a arma

Vejamos o que dizem alguns artigos dessa preciosa Convenção, que foi aprovada pelo Congresso Nacional do Brasil em 26 de maio de 1992 (Decreto Legislativo n. 27), tendo o Governo brasileiro determinado sua integral observância em 6 de novembro seguinte (Decreto n. 678):

Art. 1º, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Art. 4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.


Como não usar a arma

Se uma arma poderosa não for bem usada, pode não produzir efeito ou até voltar-se contra aquele que a maneja. A maneira errada de usar o Pacto de São José da Costa Rica é concentrar-se exclusivamente no seu artigo 4º, n. 1. Lê-se com alegria que a Convenção defende o direito à vida “desde o momento da concepção”. Mas ao deparar-se com a expressão “em geral” (eis o perigo!), interpreta-se que a lei pode abrir exceções ao direito à vida, sem violar o Pacto. Infelizmente, esse tem sido o modo com que, na maioria das vezes, os juristas pró-vida têm entendido e usado a Convenção.


Como usar a arma

O poder de fogo da nossa arma está contido sobretudo nos artigos 1º e 3º, os quais costumam ser sumariamente ignorados. Que diz o artigo 3º? Que “toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Mas, o que a Convenção chama de “pessoa”? A resposta está no artigo 1º, n. 2.: “para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Logo, segundo a Convenção, todo ser humano (= toda pessoa) tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica!

Note-se que o direito de ser reconhecido por lei como pessoa é assegurado a todo ser humano. Não há, no artigo 1º, n. 2 nem no artigo 3º, a expressão “em geral” ou qualquer outra que possa ser interpretada como excepcionalidade.

Ora, até mesmo os abortistas, que não aceitam que o nascituro seja pessoa, admitem que ele é um ser humano<!–[if !supportFootnotes]–>[3]<!–[endif]–>. Portanto, a Convenção assegura, sem sombra de dúvida, que também o nascituro (que é um ser humano) tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Ora, se o nascituro é pessoa – assim diz o Pacto – não há no ordenamento jurídico brasileiro lugar para o aborto.

Diante do exposto acima, uma tarefa árdua para os abortistas é conciliar o fato de que o nascituro é pessoa com a afirmação de que, segundo eles, a proteção de sua vida admitiria exceções diante da lei. Não há conciliação possível. Como alguém reconhecido como pessoa (ou seja, sujeito de direitos) pode não ter direito à vida? Assim, no artigo 4ª da Convenção, a expressão “em geral” só pode ser interpretada como “sempre”.

Conclusão: de acordo com o Pacto de São José da Costa Rica, todo ser humano, desde o momento da concepção tem:

a) o direito de ser reconhecido como pessoa;

b) o direito à vida.


Poderosa, mas não usada

Em 2008, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o direito à vida dos embriões humanos congelados (ADI 3510), ninguém, nem a Procuradoria Geral da República (autora da ação), nem a CNBB (“amicus curiae”), nem os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau (que votaram contra a destruição dos embriões) afirmaram que o nascituro tem direito ao reconhecimento de sua personalidade por força do Pacto de São José da Costa Rica.

Assim, o relator Ministro Carlos Ayres Britto sentiu-se à vontade para dizer que estava em pleno vigor o artigo 2º do Código Civil, que em sua primeira parte diz: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. Concluiu que a criança não nascida não é pessoa, que há lugar para o aborto no ordenamento jurídico brasileiro e que os embriões congelados poderiam ser mortos sem qualquer problema legal ou constitucional.


A potência da arma

Durante muito tempo, o Supremo Tribunal Federal assumiu a atitude estranha de colocar os tratados internacionais sobre direitos humanos (como é o Pacto de São José da Costa Rica) no mesmo nível de uma lei ordinária. Assim, se o Pacto proíbe a prisão do depositário infiel (art. 7, n. 7), uma lei ordinária posterior (como o Código Civil de 2002) poderia permitir tal prisão (art. 652).

Esse entendimento mudou a partir do julgamento do Habeas Corpus 87.585-8 Tocantins, no qual o Ministro Celso de Mello proferiu, em 12 de março de 2008, um voto-vista em que passava a atribuir aos tratados internacionais sobre direitos humanos o status de norma constitucional<!–[if !supportFootnotes]–>[4]<!–[endif]–>.

O julgamento dos Recursos Extraordinários 349703/RS e 466.343/SP, cujos acórdãos foram publicados em 5 de junho de 2009, afastou de vez a idéia antiga de que tratados como o Pacto de São José da Costa Rica têm o mesmo nível que o de uma lei ordinária. Os ministros Celso de Mello, Cezar Peluzo, Ellen Gracie e Eros Grau defendem que tais tratados têm o mesmo nível hierárquico que o da Constituição. Já os ministros Gilmar Mendes, Carlos Ayres Britto, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski afirmam que esses tratados ocupam um nível supralegal, isto é, estão abaixo da Constituição, mas acima de todas as leis ordinárias<!–[if !supportFootnotes]–>[5]<!–[endif]–>. Esse último entendimento é o da maioria, e consta no acórdão do RE 349703/RS: “o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna”. Seja com nível constitucional, seja com nível supralegal, o Pacto de São José da Costa Rica é uma bomba com potência suficiente para destruir qualquer negação da personalidade do nascituro (cf. art. 2º, CC) ou qualquer dispositivo do Código Penal que se queira interpretar como “permissão” para o aborto (cf. art. 128, I e II, CP).


Uma esperança para destruir a ADPF 54

Queira Deus que no julgamento do mérito da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 (ADPF 54), que pretende a liberação do aborto de crianças anencéfalas, os defensores da vida no STF usem – e usem bem – a poderosíssima arma pró-vida do Pacto de São José da Costa Rica.

Anápolis, 9 de agosto de 2009.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
Telefax: 55+62+3321-0900
Caixa Postal 456
75024-970 Anápolis GO
http://www.providaanapolis.org.br
“Coração Imaculado de Maria, livrai-nos da maldição do aborto”
<!–[if !supportFootnotes]–>


<!–[endif]–>

<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–> Cf. <http://www.ccr.org.br/a_sobre_ccr.asp>.

<!–[if !supportFootnotes]–>[2]<!–[endif]–> COMISSÃO DE CIDADANIA E REPRODUÇÃO. Aborto e religião nos tribunais brasileiros: análise dos dados referentes a casos de anencefalia e má formação fetal julgados pelos tribunais estaduais e superiores no período de 2001 a 2006. Disponível em: <http://www.ccr.org.br/uploads/noticias/330_aborto_e_religião_nos_tribunais_brasileiros.pdf>.

<!–[if !supportFootnotes]–>[3]<!–[endif]–> Veja-se, por exemplo, o voto do Ministro Carlos Ayres Britto, relator da ADI 3510, de 5 mar. 2008: “o início da vida humana só pode coincidir com o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino” (n. 30, p. 35).

<!–[if !supportFootnotes]–>[4]<!–[endif]–> O acórdão do HC 87.585-8/TO só seria publicado em 26 de junho de 2009.

<!–[if !supportFootnotes]–>[5]<!–[endif]–> Cf. http://www.direitointegral.com/2009/02/tratados-direitos-humanos-prisao-civil.html

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O juramento dos médicos: “manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção”

Leia:

Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo

Assista:

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007

Endereço destes comentários neste espaço:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/24/o-juramento-dos-medicos-manterei-o-mais-alto-respeito-pela-vida-humana-desde-sua-concepcao/


Juramento de Hipócrates – Na Declaração de Genebra da Associação Médica Mundial  de 1948 [1] está o juramento mais antigo que tem sido utilizado em vários países na solenidade de recepção aos novos médicos inscritos na respectiva Ordem ou Conselho de Medicina. A versão clássica em língua portuguesa possui a seguinte redação:

“Eu, solenemente, juro consagrar minha vida a serviço da Humanidade. Darei como reconhecimento a meus mestres, meu respeito e minha gratidão.  Praticarei a minha profissão com consciência e dignidade. A saúde dos meus pacientes será a minha primeira preocupação. Respeitarei os segredos a mim confiados. Manterei, a todo custo, no máximo possível, a honra e a tradição da profissão médica. Meus colegas serão meus irmãos. Não permitirei que concepções religiosas, nacionais, raciais, partidárias ou sociais intervenham entre meu dever e meus pacientes. Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção. Mesmo sob ameaça, não usarei meu conhecimento médico em princípios contrários às leis da natureza. 

Faço estas promessas, solene e livremente, pela minha própria honra.”

Em versões divulgadas por outros interesses é subtraída a expressão “desde a concepção”.  Em 1994, a Assembléia Geral da Associação Médica Mundial modificou ligeiramente o texto. Sua versão em português ficou com  a expressão “manterei o mais alto respeito pela vida humana”, que, mesmo assim, não exclui a vida desde a concepção como humana, obviamente, de acordo com os conhecimentos científicos vigentes.

Já o texto proposto pela British Medical Association em 1997 dá ênfase à autonomia do paciente, admite o aborto, desde que permitido em lei e praticado dentro de “princípios éticos”, e inclui o consentimento esclarecido do paciente para a sua participação em qualquer investigação científica [2].

Entretanto, dia 13 de janeiro de 2009, ocorreu importante decisão: foi editado o Novo Código Deontológico de Portugal, que permite o aborto apenas para salvar a vida da gestante [3]. Em que pese a legalização do aborto em Portugal no ano de 2007, o Novo Código de Ética Médica daquele país não permitiu sua prática pelos profissionais da medicina, o que deixou a referida legalização fora da prática médica. Este Código Deontológico de 2009 vai muito mais além do que representaria a objeção de consciência, pois firma um consenso ético disciplinar para toda a classe médica daquele país.

Este precedente inovador de Portugal será um forte obstáculo para as pretensões do Conselho Federal de Medicina em redigir novo código de ética médica no Brasil com a permissão para a prática do aborto, apesar de que o CFM considera ter “competência” legislativa acima da própria Constituição Federal como demonstra sua Resolução 1752/04, que “autorizou” o homicídio de anencéfalos (após o nascimento, evidentemente) para retirada de seus órgãos [4].

Se o CFM quiser “legalizar” o aborto em seu novo código de ética, ele entrará em rota de colisão com o art. 4o., I, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto da São José da Costa Rica) [5], firmado pelo Brasil em 1992 e vigorando como cláusula pétrea de direitos humanos no bloco constitucional brasileiro, o que significa que não pode ser alterado senão por nova Assembléia Constituinte.

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

[1] http://www.cirp.org/library/ethics/geneva/

[2] http://www.imagerynet.com/hippo.ama.html

[3] https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/19/medicos-novo-codigo-deontologico-de-portugal-permite-aborto-apenas-para-preservar-vida-da-gravida/

[4] https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/anencefalia-morte-encefalica-e-o-conselho-federal-de-medicina/

[5] https://biodireitomedicina.wordpress.com/category/convencao-americana-de-direitos-humanos/page/3/

Leia também:

http://sardinhainnaldo.spaceblog.com.br/219617/JURAMENTO-DE-HIPOCRATES/ 


Supremo derruba prisão de depositário infiel em decisão que repercute na definição expressa do início da vida humana no Brasil

04/dez/2008


Esta importante decisão do STF, proferida no dia o3 de dezembro de 2008, repercute sobre a definição constitucional como cláusula pétrea de Direitos Humanos quanto ao momento do início da vida humana, desde a concepção, prevista a partir deste momento no Pacto de São José da Costa Rica, art. 4o., I, desde 1992.

Celso Galli Coimbra

OABRS 11352

Para reprodução do comentário acima deve ser indicado o link ativo do mesmo neste espaço que é este:

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/04/supremo-derruba-prisao-de-depositario-infiel-e-a-questao-da-definicao-expressa-do-inicio-da-vida-humana-no-brasil/


Depois de dois anos de votação, o Supremo Tribunal federal (STF) encerrou na tarde de ontem o julgamento que dá fim à prisão por dívida financeira no Brasil. Por unanimidade, os ministros da corte acabaram com a prisão do depositário infiel em três hipóteses: em contratos de alienação fiduciária, em contratos de crédito com depósito e em casos de depositário judicial. A partir de ontem, o único caso de prisão civil ainda em vigor no país passou a ser por falta de pagamento de pensão alimentícia, tema não abordado pelos ministros.

O debate sobre a prisão civil foi reaberto no Supremo em 2005, durante o julgamento de um habeas corpus na segunda turma do tribunal, e logo foi levado ao pleno da corte. O ponto em debate era a aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil em 1992 e que proíbe a prisão por dívida. A visão dos ministros foi a de que essa nova regra impede a prisão do depositário infiel no país em qualquer circunstância, pois seu status é superior ao da legislação ordinária que autoriza a detenção.

O processo estava aguardando o voto-vista do ministro Menezes Direito, que endossou a posição assumida pelos ministros da corte desde que o tema voltou a ser avaliado no pleno em 2006. “Adiro à posição de que o Supremo deve assumir uma posição transformadora na matéria, na linha do ministro Celso de Mello, deixando de atribuir status de lei ordinária aos tratados internacionais de direitos humanos”, afirmou. No caso, tratava-se de um agricultor em dívida com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em que ficou depositário de duas mil toneladas de arroz. Depois de realizar retiradas do estoque, ele foi condenado a pagar a diferença, sob pena de prisão. “Avulta-se o direito de não sofrer prisão por dívida” afirmou Menezes Direito, lembrando que há a única exceção para a obrigação alimentar.

Menezes Direito, contudo, não seguiu os demais colegas para estender o fim da prisão aos casos de depositário judicial – em que o juiz indica o devedor ou algum representante como responsável pela garantia da execução. Para o ministro, nesse caso não se trata do descumprimento de uma obrigação civil, mas de uma questão de hierarquia. Ele foi questionado mais tarde pelo ministro Gilmar Mendes, que defendeu a ampliação do novo entendimento: “A regra é a proibição geral, inclusive do depósito judicial. Pode-se até avaliar, como é levantado por alguns juízes, de que isso é uma infração penal contra a administração da Justiça, mas será visto caso-a-caso”.

O fim do julgamento da possibilidade de prisão do depositário infiel no Supremo deverá aliviar resistências existentes até hoje em outros tribunais do país na adoção do posicionamento até agora parcial na corte. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas a restrição à prisão no caso de alienação fiduciária foi adotada, com resistências, ainda presentes no caso de depositários judiciais. A quarta turma da corte adotou um placar parcial contra a prisão apenas em agosto deste ano. Nos tribunais locais, até a mudança de posição do Supremo a jurisprudência era favorável à prisão.

Fernando Teixeira, de Brasília
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=4422
em 04/dez/2008

Investigação de paternidade condena o pai a pagar alimentos desde o mês da concepção

Publicação da Coluna Espaço Vital – JC – 22.11.2005

www.espacovital.com.br

Endereço original:

http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=2091

Endereço neste site:

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/investigacao-de-paternidade-condena-o-pai-a-pagar-alimentos-desde-o-mes-da-concepcao/

“a paternidade existe desde o momento da concepção”

Quando o genitor se recusa a reconhecer o filho e a paternidade vem afirmada só mais tarde, por decisão judicial, os alimentos são devidos desde a concepção. A decisão inovadora, do juiz Ricardo da Costa Tjäder, da comarca de Cruz Alta (RS), foi confirmada pela 7ª Câmara Cível do TJRS. Trecho do acórdão lavrado pela desembargadora relatora Maria Berenice Dias resume a controvérsia: “trata-se de recurso de apelação interposto por L.L.F. contra a sentença que, nos autos da ação de investigação de paternidade que lhe move B.C.S., representado por sua mãe, V.C.S., julgou procedente o pedido para declarar a paternidade do réu em relação ao autor e condenar aquele ao pagamento de alimentos no valor de dois salários mínimos mensais, devidos desde a concepção do demandante (agosto de 1988)”.

Durante a demorada instrução processual – cheia de incidentes – o investigado recusou-se ao exame de DNA. Esse fato foi somado à prova testemunhal, que confirmou o namoro e comprovou que a jovem apareceu grávida logo após o término do relacionamento. Além disso, segundo a inspeção judicial nas pessoas das partes, “existem algumas semelhanças de alguns traços fisionômicos entre eles”.

A relatora admitiu que “há muito que esse tema – termo inicial dos alimentos em ação de investigação de paternidade – gera-me inquietude e está a merecer reflexão mais aprofundada”. O voto admite que a doutrina e a jurisprudência assentam que, na maioria das vezes, é extremamente difícil fixar os alimentos a partir da concepção ou do nascimento, já que o investigado sempre terá a seu favor a alegação de que desconhecia o fato.

“Mas não se pode descartar – afirma a desembargadora Berenice – que, diante da existência de prova nos autos, no sentido de o investigado ter conhecimento prévio do fato natural da concepção, ou do nascimento, do filho que lhe é atribuído, antes mesmo de tomar ciência da ação investigatória de paternidade que lhe é movida, os alimentos devem ter como termo inicial data anterior à citação”. O acórdão justifica que “a sentença na ação de investigação de paternidade é de carga eficacial declaratória, ou seja, declara a paternidade que existe desde o momento da concepção , razão pela qual aboliu-se a idéia de que os alimentos devem ser fixados e tornam-se devidos apenas a partir da sentença”.

O desembargador Ricardo Raupp Ruschel acompanhou o voto da relatora. Seu colega de Câmara, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou de forma divergente, em parte, concedendo os alimentos a partir da citação do réu, ocorrida em março de 1992. As prestações alimentícias em atraso somam 17 anos e três meses, totalizando assim, em valores de hoje, R$ 124.200,00. O advogado João Costa Beber atuou em nome do investigante. O investigado ainda pode tentar um recurso especial ao STJ. (Proc. nº 70012915062).

Na sentença, que foi parcialmente transcrita no acórdão da 7ª Câmara, o juiz Ricardo da Costa Tjäder, refere que a sua decisão de fazer os alimentos retroagirem ao mês da concepção visa desestimular aqueles que – agindo contrariamente a uma paternidade responsável – se aproveitam da demora processual. Leia a parte nuclear:

“Sabendo-se da importância da fase da gravidez para a formação adequada de uma criança, bem como de seus primeiros anos, o dever de alimentar desde a concepção é uma necessidade e uma obrigação decorrentes da paternidade responsável que tanto é apregoada, como uma necessidade social no País.

Sendo os alimentos devidos desde a concepção não haverá nenhum incentivo para que o pai, pelo motivo da obrigação alimentar, deixe de reconhecer um filho de forma mais rápida, pois, de qualquer forma, terá que pagar-lhe alimentos a partir da sua concepção, como fazem os pais responsáveis com os deveres que possuem com sua prole, despendendo desde a concepção esforços e valores para que a sua adequada formação intra-uterina.

Não pode ser desigual a situação de filhos, que não tenham a felicidade de terem pais com o mesmo grau de responsabilidade. Isto seria o legitimar, por força do acolhimento pelo Poder Judiciário, de uma situação de desigualdade fática, que se tornaria cada vez mais causa de desigualdades jurídicas entre filhos que tenham origem em paternidades responsáveis (em relações de casamento, ou não) com aqueles que não tenham um pai absolutamente cônscio com os deveres e as necessidades de seu filho desde a data de sua concepção”.

http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=2091

Coluna Espaço Vital – JC – 22.11.2005