Fraude nas loterias da Caixa Econômica Federal no Brasil

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Os perigosos laços da medicina com a indústria farmacêutica – Vitamina D comentado

Acrescentamos ao texto, que os pacientes podem ser vítimas das doenças e dos remédios, tanto quanto da ausência de tratamento eficaz para doenças para as quais existem terapias de alta complexidade e custo fornecidas pela indústria farmacêutica, QUANDO a eficácia do tratamento pode ser realizada a BAIXO CUSTO, tanto para paciente como para o Governo, o maior pagador do SUS.   Soma-se a este fato a ausência de prevenção à saúde, que é a providência de mais baixo custo ainda. Neste triângulo das bermudas criado pela indústria farmacêutica e aceito pela Medicina perdem-se recursos públicos, dinheiro dos pacientes e familiares, saúde e vidas.  É neste triângulo da doença e da morte que funciona os laços mercantis com a indústria de remédios e a medicina.

A subtração – no Brasil – em especial do valor preventivo e terapêutico do hormônio conhecido por Vitamina D de baixíssimo custo, é um perfeito exemplo disto. Os medicamentos de alto custo da indústria farmacêutica para as doenças autoimunes precisam de PACIENTES VÍTIMAS da ganância desenfreada e da omissão das autoridades. O desinteresse das pessoas ainda saudáveis em informar-se em tempo sobre o que ocorre neste meio médico-farmacêutico, também contribui para o desastre da saúde.

Celso Galli Coimbra
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Nos últimos meses, um tema polêmico tem aparecido mais frequentemente na mídia: o potencial prejuízo que o “inevitável” laço entre medicina e indústria farmacêutica pode causar nos pacientes.

Muitos artigos e estudos têm argumentado que a indústria farmacêutica se utiliza de táticas e estratégias imorais e nada éticas para vender remédios que absolutamente não ajudam os doentes.

Pior: um novo estudo publicado no respeitado periódico Proceedings of the National Academy of Sciences revelou que a fraude é um verdadeiro problema em publicações científicas, problema que tem aumentado no decorrer das décadas.

O estudo analisou 2.047 artigos sobre pesquisas biomédicas desacreditadas e retraídas de publicações científicas, e constatou que a maior razão para a sua retração não foram erros honestos (não propositais), mas sim pura fraude.

Enquanto isso, um médico inglês, Benjamin Goldcare, denunciou um comportamento condenável da indústria farmacêutica: em busca de proteger os próprios interesses econômicos, os laboratórios farmacêuticos nem sempre liberam os remédios ao mercado com a garantia de que farão bem aos pacientes.

Para vender esses remédios ineficazes, as empresas forjam ou só publicam estudos acadêmicos e resultados de testes favoráveis sobre eles, escondendo totalmente o fato de que alguns apresentam efeitos colaterais perigosos.

Se você acha que já ouviu o suficiente, prepare-se para conhecer a pior parte de tudo isso: tal comportamento não é ilegal.

No Brasil, a entidade que libera remédios para uso comercial é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), um órgão ligado ao Ministério da Saúde. Existem 23 laboratórios oficiais ligados à Anvisa que fornecem medicamentos para o Sistema Único de Saúde (SUS).

As centenas de laboratórios privados, no entanto, estão sob observação menor (para não dizer sem observação): o único controle rigoroso acontece no momento de permitir que a empresa abra.

Uma vez operantes, os produtores detém o controle sobre os testes, ou seja, os próprios laboratórios atestam a qualidade do medicamento que eles mesmos fabricam. O sistema de teste e aprovação dos remédios coloca controle excessivo nas mãos dos fabricantes, de forma que eles quase sempre podem definir qual o veredicto sobre qualquer medicamento em fase de experimentos.

“Suicídio profissional”

O psiquiatra britânico David Healy, odiado por colegas que até tentaram revogar sua licença médica, argumenta que seus semelhantes estão cometendo “suicídio profissional” ao não abordar sua relação perigosamente íntima com a indústria farmacêutica.

Os conflitos entre medicina e indústria são conhecidos há muito tempo. Um deles são os “presentes” que médicos ganham de fabricantes de remédio, que alguns consideram ser uma tentativa clara de “comprar” o profissional para que ele passe a receitar a medicação.

Nos EUA, por exemplo, só em 2004 as empresas farmacêuticas gastaram cerca de US$ 58 bilhões (cerca de R$ 116 bi) em marketing, 87% dos quais foram destinados diretamente a cerca de 800 mil norte-americanos com o poder de prescrever medicamentos.

O dinheiro foi gasto principalmente em amostras de medicamentos gratuitos e visitas a consultórios médicos, que estudos confirmam que aumentam a prescrição de medicamentos de marca e os custos médicos sem melhorar o atendimento.

Nos EUA, a legislação diz que as empresas farmacêuticas devem revelar quais médicos aceitaram qualquer pagamento ou presente com valor maior de US$ 10, e descrever as quantidades exatas aceitas e seu propósito em um site público. Porém, esse site só vai estar em funcionamento em 2014, talvez.

Healy nem acha que aceitar dinheiro dos fabricantes seja o pior problema (embora já tenha ficado demonstrado que pode ser prejudicial). Para ele, o fato das empresas repetidamente esconderem informações importantes sobre os riscos de seus medicamentos é que é o verdadeiro problema.

Nesse ponto, Healy acha que as publicações científicas têm um pouco de culpa também. Ele disse, por exemplo, que já teve dificuldade em publicar dados anteriormente ocultos: a publicação foi rejeitada.

Embora as revistas médicas obriguem empresas farmacêuticas a registrarem todos os seus ensaios clínicos com o Instituto Nacional de Saúde dos EUA se quiserem publicá-los, essa não é uma exigência legal. Eles ainda podem esconder dados relevantes da Administração de Drogas e Alimentos americana ao não divulgar testes clínicos que eles nunca tentaram submeter a publicação.

“A questão-chave a curto prazo é o acesso aos dados. Temos que insistir nisso”, afirma Healy. “Médicos recebem a indústria e ouvem sobre seus remédios. Eu não acho que seja um problema enorme que sejam pagos para isso. O grande problema é que se você perguntar pelos dados, eles não podem mostrar a você. Isso é não é ciência, isso é marketing”.

No Brasil, o Código de Ética Médica e a Resolução nº 1.595/00 do Conselho Federal de Medicina proíbem aos médicos a comercialização da medicina e a submissão a outros interesses que não o benefício do paciente. Também é proibida a vinculação da prescrição médica ao recebimento de vantagens materiais. A RDC 102/00 da Anvisa ainda proíbe a indústria farmacêutica de oferecer prêmios ou vantagens aos profissionais de saúde envolvidos com a prescrição ou dispensação de medicamentos.

A questão é: em até que ponto essas resoluções são fiscalizadas?

Recentemente, em fevereiro desse ano, um acordo inédito foi firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), estabelecendo parâmetros para a relação entre médicos e indústrias.

Entre outras resoluções, ficou decidido que a presença de médicos em eventos a convite da indústria deve ter como objetivo a disseminação do conhecimento técnico-científico, e não pode ser condicionada a qualquer forma de compensação. Também, somente despesas relacionadas ao evento podem ser cobridas pela indústria.

Quanto a brindes e presentes, eles devem estar de acordo com os padrões definidos pela legislação sanitária em vigor, devem estar relacionados à prática médica, e devem expressar valor simbólico (que não ultrapasse um terço do salário mínimo nacional vigente).

Além disso, foram estabelecidas regras para visitação comercial a médicos, que dizem que o objetivo das visitas deve ser contribuir para que pacientes tenham acesso a terapias eficientes e seguras, e que os empresários devem informar os médicos sobre as vantagens e riscos dos remédios.

Esse acordo inédito parece mostrar bastante boa vontade de ambas as partes de agir no melhor interesse do paciente. Mas, como diria o ditado, “de boas intenções o inferno está cheio”. A dúvida que permanece é: o quão a sério profissionais de saúde e empresários estão levando esses parâmetros?

Nós, os pacientes, estamos seguros, ou somos duplamente vítimas: das doenças e dos remédios?

Fonte: http://hypescience.com/os-perigosos-lacos-da-medicina-com-a-industria-farmaceutica/

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Tráfico de pessoas exige a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração

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A 3ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu estarem comprovadas, por documentos e depoimentos, a materialidade e a autoria de crimes de tráfico internacional de pessoas e de remessa de adolescente ao exterior de forma irregular.

Narra a denúncia que, a convite do acusado, brasileiras foram trabalhar na capital boliviana, em boate de propriedade dele, onde dançavam, induzindo os clientes a consumir, e faziam programas sexuais, utilizando os aposentos do local.

As vítimas relatam que em La Paz tiveram seus passaportes apreendidos pelo dono da boate e foram obrigadas a pagar a comida, médicos e a viagem feita até a capital boliviana, não tendo a vida “fácil” prometida pelos acusados. Seus passaportes foram recolhidos pelos proprietários da boate e, segundo elas, viviam numa espécie de cárcere privado. Disseram também que na casa em que residiam havia muitas garotas, de diferentes nacionalidades – paraguaias, peruanas, colombianas e cerca de vinte brasileiras –, todas nas mesmas condições, trabalhando na boate dos acusados. Entre as brasileiras, havia uma adolescente, menor, cujos documentos foram falsificados pelos acusados para que pudesse trabalhar na boate.

Em defesa, os acusados alegaram que não foi demonstrado, em nenhum momento, que o tráfico teve como fim a prostituição, ou que as depoentes foram obrigadas a deixar o País para se prostituírem. Afirmaram não haver provas da materialidade e de sua autoria, em nenhum dos crimes, e que foram colhidos apenas testemunhos de pessoas com reputação frágil.

O relator, juiz Tourinho Neto, afirmou que a situação está de acordo com a definição internacionalmente aceita, de tráfico de seres humanos, pelo Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, que suplementa a Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional: “recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração. Exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas à escravidão, servidão ou a remoção de órgãos…”

Dessa forma, conforme asseverou o relator, o consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou do explorador, pois o requisito central do tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração; afinal, segundo o desembargador, a mulher pode até ter concordado em trabalhar na indústria do sexo, mas não em ficar em condições semelhantes à escravidão. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, tenham conhecimento de que irão exercer a prostituição, no entanto não têm elas consciência das condições em que, normalmente, se vêem coagidas a atuar ao chegar no local de destino. Nisso está a fraude, conforme esclarece o magistrado.

A autoria ficou provada pela prática do delito de tráfico de mulheres, por ter o acusado que recorreu ao TRF da sentença providenciado e facilitado a saída delas do País, inclusive de uma menor, para exercer a prostituição na Bolívia, mediante a retirada de passaporte, a compra de passagens e demais providências necessárias.

Assim, entendeu o magistrado do TRF que não merece reparo a sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 239 da Lei n.º 8.069/90 e que fixou “a pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão. Em razão da agravante contida no art. 62, I, do Código Penal (dirigir a atividade dos demais agentes), aumentou a pena em 8 (oito) meses, a qual foi definida, então, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multas, à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.”

Apelação Criminal 2006.30.00.001602-7/AC

Fonte: TRF 1

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