Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF

Correlato:

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2010/09/02/mpf-desiste-de-acao-e-abre-caminho-para-ortotanasia/

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Publicado em 23/12/2004  no site www.biodireito-medicina.com.br e atualizado de acordo com os desdobramentos da ADPF 54, após as declarações públicas de seu Relator, Min. Marco Aurélio de Mello, para a mídia brasileira.

Vedada a reprodução desta análise em qualquer meio de comunicação: endereço para citação, leitura ou remissão bibliográfica neste site:

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Responsável Celso Galli Coimbra, OABRS 11352

Considerações sobre a Resolução CFM 1752/04,  publicada no D.O.U., de 13.09.04, seção I, p. 140, que altera ilegalmente o conceito de morte encefálica para “morte cerebral” em seus considerandos, e também em contrariedade a todo o conhecimento neurológico da comunidade médica internacional, e “autoriza” a retirada de órgãos de anencéfalos. Esta alteração arbitrária, sendo obedecida, constituir-se-á em prática de homicídio.

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Entenda-se preliminarmente que existem 3 níveis de discussão relativos à questão morte encefálica:

a) Nível filosófico: devem ou não as pessoas que se encontram com lesão irreversível de todo o encéfalo serem denominadas de mortas e, conseqüentemente, em caso afirmativo, serem tratadas como cadáveres?

b) Nível conceitual: como deve ser conceituada a morte encefálica? Inicialmente, em 1968, ela foi conceituada como “necrose difusa de todo o encéfalo”. Posteriormente verificou-se que as funções diencefálicas (tais como o controle da temperatura) continuavam presentes. Mudou-se então o conceito para perda irreversível de um grupo (especificamente definido) de funções encefálicas.

c) Nível diagnóstico: como deve ser diagnosticada a morte encefálica, ou seja, quais os critérios clínicos e laboratoriais que devem ser utilizados para o estabelecimento desse diagnóstico? No Brasil e na maioria dos países é condição essencial que o paciente tenha perdido irreversivelmente a capacidade de respirar.

Entenda-se também que muitos neonatos encefálicos são capazes de manter a respiração, mantendo o tronco encefálico funcionante. Alguns possuem mesmo parte do cérebro presente. A maior parte dos anencéfalos nasce em parada cardio-respiratória (natimortos, portanto). Esses dados demonstram que o termo anencefalia é tecnicamente incorreto, pois pressupõe ausência total do encéfalo. Alguns autores têm proposto os termos meroanencefalia e holoanencefalia para a diferenciação dos casos em que há ausência parcial e total do encéfalo, respectivamente. Casos menos severos de meroanencefalia podem sobreviver vários anos e a atual avaliação que o Supremo Tribunal Federal está fazendo na ADPF 54, através de declarações públicas do Min. Marco Aurélio de Mello, não leva em consideração estas fundamentais distinções de ordem médica, presentes na bibliografia neurológica.

Quanto ao CFM e sua Resolução 1752/04 [2]: ao contrário do que foi aceito em seus considerandos, na Resolução que autoriza a retirada de órgãos de anencéfalos, a afirmação preliminar do CFM (de que “os anencéfalos são natimortos cerebrais”) não pode ser aceita porque não corresponde à verdade reconhecida pela comunidade médica neurológica internacional. Esta assertiva do CFM pressupõe que o conceito de morte cortical, ou seja de pessoas nas quais as “higher brain functions” se encontram aparente e irreversivelmente inativas (apesar de que as funções neurovegetativas mediadas pelo tronco encefálico e pelo diencéfalo se encontrem ainda ativas – tal como ocorre com o chamado “estado vegetativo persistente” em que o indivíduo continua respirando e deglutindo por meses ou anos e, eventualmente, em até 20% dos casos, podem recuperar a consciência) devem ser consideradas como mortas. Essa idéia não tem sido aceita em qualquer país em nenhum dos 3 níveis de discussão enumerados acima: filosófico, conceitual ou diagnóstico.

Em outras palavras, o CFM tem a obrigação de saber que não existe morte “cerebral” (apesar de que a cultura leiga utilize largamente este termo com falta de propriedade), mas sim apenas morte “encefálica”, pois em todas as culturas a sustentação da capacidade de respirar é considerada virtualmente excludente do diagnóstico de morte encefálica. A utilização desse termo nos considerandos da  Resolução 1752/04 do CFM, mesclando a terminologia leiga inapropriada (que confunde esse termo com o que na realidade é de fato a morte encefálica, não a morte cerebral) com a terminologia técnica inexistente (pessoas com lesão restrita ao cérebro não podem ser diagnosticadas como mortas), representa portanto um artifício que deve ser acusado de imediato, e preliminarmente (nunca aceito como PREMISSA VERDADEIRA), sob pena de que toda a discussão subseqüente traga fatalmente a vitória espúria aos que querem utilizar o anencéfalo como simples fonte de órgãos e tecidos transplantáveis, como pretexto para fragilizar o início da proteção à vida humana, independentemente de sua viabilidade (constante com clareza no, art. 4, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos, integrada ao nosso bloco constitucional desde 1992), além de promover uma arbitrária alteração do conceito de morte para todos no Brasil, inexistente na medicina.

O segundo considerando da Resolução 1752 do CFM (considerando que para os anencéfalos, por sua inviabilidade vital em decorrência da ausência de cérebro, são inaplicáveis e desnecessários os critérios de morte encefálica”) encerra uma afirmação inverídica: há “anencéfalos” (na realidade portadores de meroanencefalia leve) que sobrevivem vários anos. Obedecer esta Resolução do CFM é praticar homicídio.

Além do mais, a utilização, neste segundo considerando da Resolução 1752/04 do CFM do termo tecnicamente correto (“morte encefálica”) em oposição ao conceito tecnicamente incorreto (“morte cerebral”) utilizado no primeiro considerando, é claramente demonstrativo da má fé que caracteriza essa nova “Resolução” do CFM: verifique-se que a expressão “por sua inviabilidade vital” é uma referência evidente ao conceito espúrio de “morte cerebral” exarado no primeiro considerando.

Na realidade, a lei federal dos transplantes não outorga ao CFM a autoridade para mudar o conceito de morte (nível conceitual de discussão), alterando-o de morte encefálica para morte cerebral (e com isso atropelando o nível filosófico de discussão), mas apenas para estabelecer como será reconhecido o indivíduo portador da condição pré-definida pelo conceito de morte encefálica.

Entretanto, nos considerandos desta Resolução foi esta alteração que o CFM colocou em prática: mudou o conceito de morte e mudou não apenas para os anencéfalos, o que já seria grave, mas também para todos os pacientes potencialmente objeto de um prognóstico de morte encefálica.

A Resolução CFM 1752/04 com suas gravíssimas afrontas ao constitucionalismo brasileiro, que o julgamento da ADPF 54 dos anencéfalos no STF está em vias de “legitimar”, pelo que se pode saber pelas declarações à mídia divulgadas pelo seu Ministro Relator (Marco Aurélio de Mello), antecipando seu voto e influenciando às circunstâncias do julgamento confiado aquele Órgão Judicial, teve origem no parecer 23/2003 do Conselho Federal de Medicina, Relatado por Marco Antonio Becker [1].

Este ex-presidente do CREMERS defendeu em nome do Conselho Federal de Medicina a “a autorização ética do uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante, mediante autorização prévia dos pais” [1].

Ora, se o STF, tal como vem antecipando o Min. Marco Aurélio de Mello, sem que até agora tenha sido levado em consideração o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos quanto ao momento do início da proteção da vida humana (art. 4, I), proteção que não depende de viabilidade de vida, eis que esta premissa também envolve de forma inequívoca questões eugênicas contrárias a preceitos constitucionais brasileiros, der procedência a ADPF 54, estará liberando todo o potencial homicida contido na Resolução 1752/2004 do Conselho Federal de Medicina, que pode alcançar os demais pacientes “prognosticáveis” com o inexistente conceito, dentro da comunidade médica nacional e internacional, de “morte cerebral”.

A seguir, será inevitável o apelo “filantrópico” de interesses transplantadores e similares da indústria farmacêutica, fazendo campanhas de  “não interrompa a gravidez de seu filho anencéfalo: doe seus órgãos depois de seu nascimento!”

Já há estados em que a “doação” de órgãos têm projetos de lei com facilidades para compra de bens, oferecidas a familiares dos “doadores”, como a aquisição de casa própria, como foi amplamente noticiado na mídia anos atrás. E o bem vida passará cada vez mais a ter preço de mercado diretamente relacionado com o seu estado de vulnerabilidade.

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O QUE É ANENCEFALIA? – WHAT’S ANENCEPHALY?

O texto abaixo pode ser encontrado no site:
http://www.anencephaly.net/anencephaly.html



Anencephaly Information
What is Anencephaly?

Anencephaly is a neural tube defect (a disorder involving incomplete development of the brain, spinal cord, and/or their protective coverings). The neural tube is a narrow sheath that folds and closes between the 3rd and 4th weeks of pregnancy to form the brain and spinal cord of the embryo. Anencephaly occurs when the “cephalic” or head end of the neural tube fails to close, resulting in the absence of a major portion of the brain, skull, and scalp. Infants with this disorder are born without both a forebrain (the front part of the brain) and a cerebrum (the thinking and coordinating area of the brain). The remaining brain tissue is often exposed–not covered by bone or skin. The infant is usually blind, deaf, unconscious, and unable to feel pain. Although some individuals with anencephaly may be born with a rudimentary brain stem, the lack of a functioning cerebrum permanently rules out the possibility of ever gaining consciousness. Reflex actions such as respiration (breathing) and responses to sound or touch may occur. The cause of anencephaly is unknown. Although it is believed that the mother’s diet and vitamin intake may play a role, scientists believe that many other factors are also involved.

IS THERE ANY TREATMENT?

There is no cure or standard treatment for anencephaly. Treatment is supportive.

WHAT IS THE PROGNOSIS?

The prognosis for individuals with anencephaly is extremely poor. If the infant is not stillborn, then he or she will usually die within a few hours or days after birth. [Editor’s Note: The unborn child may have been diagnosised as having anencephaly, but be born with a less severe form of the disease, allowing the infant to live for years or more]

WHAT RESEARCH IS BEING DONE?

The The National Institute of Neurological Disorders and Stroke conducts and supports a wide range of studies that explore the complex mechanisms of normal brain development. The knowledge gained from these fundamental studies provides the foundation for understanding how this process can go awry and, thus, offers hope for new means to treat and prevent congenital brain disorders including neural tube defects such as anencephaly.

Selected references

Berkow, R (ed). The Merck Manual of Diagnosis and Therapy: Specialties. vol. II, 16th edition, Merck & Co., Inc., Rahway, NJ, p. 307 (1992).

Bradley, W, et al (eds). Neurology in Clinical Practice: The Neurological Disorders. vol. II, 2nd edition, Butterworth-Heinemann, Boston, p. 1473 (1996).

Lemire, R, and Siebert, J. Anencephaly: Its Spectrum and Relationship to Neural Tube Defects. Journal of Craniofacial Genetics and Developmental Biology, 10;163-174 (1990).

Medical Task Force on Anencephaly. The Infant with Anencephaly. New England Journal of Medicine, 322:10; 669-674 (March 8, 1990).

Oakley, G, et al. More Folic Acid for Everyone, Now. Journal of Nutrition, 126:3; 751S- 755S (March 1996).

Thomas, J, et al. Anencephaly and Other Neural Tube Defects. Frontiers of Neuroendocrinology, 15:2; 197-201 (June 1994).

Yen, I, et al. The Changing Epidemiology of Neural Tube Defects. American Journal of Diseases of Children, 146:7; 857-861 (July 1992)

Organizations

Anencephaly Support Foundation 20311 Sienna Pines Court Spring, TX 77379

http://www.asfhelp.com/

Tel: 888-206-7526

Association of Birth Defects Children 930 Woodcock Road Suite 225 Orlando, FL 32803

http://www.birthdefects.org

Tel: 407-895-0802 800-313-ABDC (2232) Fax: 407-895-0824

March of Dimes Birth Defects Foundation 1275 Mamaroneck Avenue White Plains, NY 10605

http://www.modimes.org/

Tel: 914-428-7100 888-MODIMES (663-4637) Fax: 914-428-8203

National Organization for Rare Disorders (NORD) P.O. Box 8923 (100 Route 37) New Fairfield, CT 06812-8923

http://www.rarediseases.org/

Tel: 203-746-6518 800-999-NORD (6673) Fax: 203-746-6481
This fact sheet is in the public domain. You may copy it.
Provided by: The National Institute of Neurological Disorders and Stroke National Institutes of Health Bethesda, MD 20892

21 Respostas to “Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF”

  1. Cristiane Rozicki Says:

    Parabéns Dr. Celso Galli Coimbra. É maravilhoso poder ler e conhecer como somos enganados ao arbítrio da força das indústrias e da política para acreditar nas mentiras do mercado.Deixo aqui meu agradecimento.

  2. Curtas pró-vida « Deus lo vult! Says:

    […] Sugestão de leitura: “Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF”, por Celso Galli Coimbra. Uma muito oportuna e contundente crítica aos que ainda confundem […]

  3. A dura realidade do tráfico de órgãos « Biodireito Medicina - www.biodireito-medicina.com.br Says:

    […] Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF […]

  4. O juramento dos médicos: “manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção” « Biodireito Medicina - www.biodireito-medicina.com.br Says:

    […] [3] https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/anencefalia-morte-encefalica-e-o-conselho-federal… […]

  5. Tráfico de órgãos é uma realidade comprovada no Brasil e no exterior « Biodireito Medicina - www.biodireito-medicina.com.br Says:

    […] A Resolução 1752/2004 do CFM [1], quando “autorizou” os médicos a retirarem os órgãos dos anencéfalos para transplantes, procurou “oficializar” esta prática em um universo de pessoas (anencéfalas) altamente vulneráveis. Esta Resolução do CFM tem um conteúdo homicida. Ao final da reportagem da Revista Newsweek de 19 de jan. estão links relacionados com este assunto. [1] https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/anencefalia-morte-encefalica-e-o-conselho-federa… […]

  6. A cura e prevenção em todas idades. Epidemia global por insuficiencia de vitamina D no sangue e má nutrição. Depressão, doenças autoimunes e neurodegenerativas, câncer, diabetes, artrite reumatóide, Alzheimer, multiple sclerosis, psoriase, hipert Says:

    […] reforma constitucional (PECs).  Muito menos é paga para obter — por ignorância ou não — a  legitimação da criminosa Resolução 1752/2004 do CFM, através da ADPF 54, que autoriza a retirada de órgãos dos anencéfalos depois de nascidos e, em […]

  7. Aborto, saude publica e industria multimilionaria. As razoes petistas – PT, Dilma e Lula, para o fim do Estado de Direito: O PNDH-3 PREVE A LIBERAÇÃO DE CRIMES. « Objeto Dignidade Says:

    […] reforma constitucional (PECs).  Muito menos é paga para obter — por ignorância ou não — a  legitimação da criminosa Resolução 1752/2004 do CFM, através da ADPF 54, que autoriza a retirada de órgãos dos anencéfalos depois de nascidos e, em […]

  8. Cristiane Rozicki Says:

    Eugenia e Anencefalia. Este tema não pode ser simplificado como pretendem falsos juristas, abortistas e políticos partidários, petistas e governo.

    DTN é questão de programas de saúde pública em várias populações civilizadas, NUTRIÇAO e Vitaminas para a mãe em toda gestação.

    Primeiro porque a incidência de anencefalia tende a diminuir quando é cuidada a saúde das mães, com administração do ácido fólico àquelas que têm deficiência de vitaminas e consumo de ovos; e diminui a incidência das DTNs quando é feita a vigilância sanitária do índice de poluição.
    Segundo porque os “anencefalos” estão vivos e existem os que podem viver por muitos anos. Terceiro, para decretá-los mortos embora estando vivos, farão alteração no conceito de morte, uma antecipação de morte que não será morte de fato, viabilizando outros tantos procedimentos prognósticos e utilizando-os para qualquer pessoa doente ou não, deficiente ou não. E a Constituição brasileira está em vigor.

    “Na década de 1950 e 1960, antes do uso de técnicas de ultra-som para monitorar o desenvolvimento fetal, as taxas de prevalência de anencefalia variou 1,39-1,93 por 1.000 nascimentos [D. Alan Shewmon, “Anencefalia: Aspectos Médicos selecionados”, Hastings Center Relatório 18,5 (1988): 11-19]. Actualmente, a taxa de prevalência se acredita ser de cerca de 0,3 por 1.000 nascidos vivos. No entanto, esta taxa não inclui fetos de gestações que são terminados ou ainda nascido. Um estudo recente rastreadas a ocorrência de anencefalia tanto no momento do nascimento e até 20 semanas de idade gestacional ao longo de um período de tempo de 15 anos. Ao nascer, a taxa de prevalência foi de 0,24 por 1.000 nascimentos. Até 20 semanas, a taxa de prevalência foi de 0,79 por 1.000 gestações. Durante o período de 15 anos, essas taxas permaneceram constantes [TJ Owen, J.L. Halliday, C.A. Stone, “Defeitos do Tubo Neural em Victoria, Austrália: Potenciais fatores contribuintes e implicações na saúde pública”, Australian & New Zealand Journal of Public Health 14,6 (2000): 584-9 (embora este estudo foi realizado na Austrália, é consistente anteriores, com estudos menores realizados em vários locais os EUA)]. Uma razão possível para a prevalência diminuiu ao longo dos últimos 4 a 5 décadas é melhorada nutrição pré-natal, particularmente, um aumento da ingestão de ácido fólico, estudos sugerem que reduz a incidência de defeitos do tubo neural em geral por 19-50 por cento [MA Honein, L.J. Paulozzi, T.J. Mathews, et. al, “Impacto da fortificação com ácido fólico do Abastecimento dos EUA sobre a ocorrência de defeitos do tubo neural,” Journal of the American Medical Association 285, 23 (2001) :2981-6;. CE Butterworth, Jr., A. Bendich, “O ácido fólico ea prevenção de defeitos congênitos,” Annual Review of Nutrition 16 (1996): 73-97]. Há, no entanto, nenhuma cura para anencefalia, e muitos médicos recomendam abortar o feto, a fim de reduzir o risco de complicações que podem resultar da continuidade da gravidez, e numa tentativa de aliviar a ansiedade na parte da mãe e da família.
    http://www.ascensionhealth.org/index.php?option=com_content&view=article&id=108&Itemid=172

    HOJE, JÁ É RECONHECIDO O OVO como alimento mais completo para a mãe e a criança no período pré-natal.
    “A colina consumida pela mãe pode influenciar o desenvolvimento cerebral do feto e do bebê, aumentando a formação de neurônios durante a gestação e a amamentação. Isso pode exercer uma influência decisiva na sua capacidade de aprendizado futura e, portanto, na sua capacidade de competir por oportunidades no ambiente profissional quando adulto. Vários estudos já mostraram que a colina é tão ou mais importante do que o ácido fólico durante a gestação. Pesquisas futuras devem demonstrar efeitos positivos da colina sobre a evolução de doenças neurodegenerativas, tais como a doença de Alzheimer e a doença de Parkinson. Isso porque o cérebro do idoso tem menor capacidade de captar a colina circulante, sendo mais sensível às conseqüências negativas de uma dieta pobre em colina.” Alerta Dr. Cícero Galli Coimbra, em Ovo é o principal alimento para produção de novas células.
    Disponível em
    https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/09/22/ovo-e-o-principal-alimento-para-producao-de-novas-celulas
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  9. O que está acontecendo. Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF « Objeto Dignidade Says:

    […] O que está acontecendo. Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF […]


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