Mídia sobre aborto no Brasil: análise da comunicação online no discurso de ONGs feministas e da grande imprensa na perspectiva do Direito

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Dr. Celso Galli Coimbra
advogado, OABRS 11352;
https://biodireitomedicina.wordpress.com/,
Porto Alegre (RS)
cgcoimbra@gmail.com
Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007

Professora Dra. Cláudia Viviane Viegas
Jornalista; mestre em Administração (UFRGS), doutora em Engenharia e Gestão do Conhecimento (UFSC),
Florianópolis/SC;
cldviegas@gmail.com
claudiav@egc.ufsc.br


Este trabalho foi selecionado em 2006 pela Rede ALCAR, no seu IV Encontro Nacional, para representar em nível nacional os escolhidos na categoria Mídia Digital. Sua reprodução não é permitida sem a permissão dos autores.

 

Endereço neste site:

https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/midia-sobre-aborto-no-brasil-analise-da-comunicacao-online-no-discurso-de-ongs-feministas-e-da-grande-imprensa-na-perspectiva-do-direito/

Resumo:


O debate sobre aborto, via de regra polêmico, tem polarizado ainda mais atenções em vários setores da mídia brasileira, nos últimos meses, face à proposição de projetos de lei visando à descriminalização desta prática. Considerado crime segundo o Código Penal brasileiro, mesmo em situações de exceção – risco de vida à futura mãe e estupro, casos em que é admitido mas não descriminalizado –, o aborto é objeto de discursos cujos argumentos não se auto-sustentam na perspectiva de uma análise técnica, envolvendo questões de Direito nacional e internacional. O presente artigo propõe a análise de discursos acerca do aborto, em periódicos de ONGs feministas brasileiras e em noticiários da grande imprensa nacional, em formato online. Tal análise baseia-se em referencial teórico da Análise do Discurso (AD) a partir de uma releitura da obra de Michel Pêcheux por Denise Maldidier. São tomadas categorias de AD, aplicadas aos textos dos periódicos online. O resultado desta primeira análise é confrontado com questões objetivas de Direito sobre o assunto, listadas a partir de uma revisão de trabalhos acadêmicos. Como resultado final, são apresentadas análises que consideram o nível de congruência entre discurso midiático e discurso jurídico sobre o tema, confronto do qual deriva o questionamento acerca da liberdade de discurso versus qualidade e veracidade de informação nesta área.

Palavras-chave: mídia online; aborto; Análise do Discurso; Direito.

Abstract:

Discussion related abortion, usually polemic, has polarized attention in several segments of Brazilian media, in last months, because of bill aiming to dismiss criminal feature of this practice. As a crime, according Brazilian Penal Code, even in exception situation – life risk to future mother and rape, cases in which is allowed but not discharged –, abortion is a discourse’s subject whose arguments can not support themselves from the point of view of a technical analysis, involving national and international Law. This article proposes discourse analysis concerning abortion, in Brazilian feminist NGO media, and in Brazilian mass media press, both online. Such analysis is well founded on Discourse Analysis (DA) from a reading of Michel Pêcheux theory by Denise Maldidier. Categories of DA are applied to online texts. Results from this firsts analysis are dealt with Law objective issues, chosen from an academic bibliographic review. As final result, analysis are presented which take in account agreement between discourses from media and from Law related to abortion. From this dealing, some questions arise about discourse freedom versus information quality and reliability in this field.

1 Introdução: debate recente sobre aborto no Brasil na perspectiva do Direito e na abordagem da mídia


A discussão acerca da descriminalização do aborto voltou com força ao noticiário brasileiro a partir do segundo trimestre de 2005, quando passou a ser divulgado o “(…) anteprojeto elaborado pela comissão tripartite montada em abril pelo governo federal para discutir a revisão da legislação punitiva do aborto” (COLUCCI, 2005 a). O assunto ganhou destaque nos últimos meses do ano, com a tentativa de colocar o projeto em pauta na Câmara dos Deputados. Existem várias proposições parlamentares com este mesmo objetivo, mas a mais polêmica é o projeto de Lei nº 1.135/91, de autoria dos ex-deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling, cuja atual relatora é a deputada federal Jandira Feghali (PC do B/RJ). Tal documento prevê a liberalização do aborto sem que a gestante apresente qualquer justificativa.

Segundo Coimbra (2006 a), o aborto é considerado crime no Brasil, de acordo com ao artigos 124 a 128 do Código Penal , os quais excetuam a punibilidade, não a tipicidade, de tal prática somente em casos de estupro e risco de vida à gestante. Além disto, “a legislação brasileira garante todos os direitos do nascituro desde a concepção, o que é expresso pelo Código Civil – no seu artigo 2º.” (COIMBRA, 2006 a). O direito à vida humana é protegido também pelo artigo 5º da Constituição Federal como direito fundamental imutável até mesmo por emendas constitucionais ou leis ordinárias.

O artigo 2º do Código Civil brasileiro deixa claro que o nascituro tem direito à vida desde a concepção, sendo esta, conforme Barbosa (2001, apud COIMBRA, 2006 a), entendida como o momento “(…) em que se inicia a fecundação, e o embrião ou pré-embrião existe, com uma carga genética própria, desenvolvendo-se a partir daí, até a cessação da vida bio-psíquica-jurídica, a morte”. Embora não caiba ao Direito a definição do conceito de vida mas sim a sua proteção, o mesmo ampara-se em estudos da Embriologia, os quais definem a concepção como marco do início da vida humana individualizada. Pode-se mencionar entre esses estudos o da professora livre-docente Alice Teixeira Ferreira, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), que esclarece a indivisibilidade do ser humano desde sua fase de ovo (zigoto) até adulto.

Em 1839, Schleiden e Schwan, ao formularem a Teoria Celular, foram responsáveis por grandes avanços da Embriologia. Conforme tal conceito, o corpo é composto por células, o que leva à compreensão de que o embrião se forma a partir de uma ÚNICA célula, o zigoto, que por muitas divisões celulares forma os tecidos e órgãos de todo ser vivo, em particular o humano (TEIXEIRA, 2005).

Ainda segundo a pesquisadora:

Em 2002, na revista Nature, Helen Pearson relata os experimentos de R.Gardener e Magdalena Zernicka-Goetz, onde demonstram que o nosso destino está determinado no primeiro dia, no momento da concepção. Mais recentemente, também na Nature (2005), Y. Sasai descreve os fatores/proteínas que controlam o desenvolvimento do embrião a partir da concepção, descobertos por Dupont e colaboradores (TEIXEIRA, 2005).

O Direito brasileiro, baseado na Embriologia e no princípio de dignidade da pessoa humana, assegurado pela Constituição de 1988, considera que “o mais importante direito do nascituro é o direito à vida, pois todos os demais direitos inexistirão sem garantia da preservação da sua vida” (COIMBRA, 2006 a). Assim, a vida humana é protegida constitucionalmente desde seu estágio intra-uterino, e o nascituro é sujeito individual de direitos desde a concepção (art. 2º. Código Civil).

A veiculação de notícias sobre a discussão relativa à descriminalização do aborto no Brasil, em geral, caracteriza-se, na grande mídia online, por um caráter informativo e opinativo de pouca profundidade, que possibilita, quando muito, uma estrutura de ponto e contraponto entre indivíduos pró e contra o aborto – autoridades representativas dos respectivos segmentos. Não se dedica espaço ao alargamento das noções do Direito, especialmente do Direito Constitucional, as quais são fundamentais para a compreensão contextualizada da polêmica. Deixa-se de apresentar informações relevantes sobre aspectos técnico-jurídicos da tramitação das iniciativas voltadas à descriminalização do aborto. Um exemplo é a não divulgação de que o substitutivo do projeto de lei 1.135/91, da deputada Jandira Feghali, tem por objetivo suprimir os artigos 124 e 126 a 128 do Código Penal, com o que seria legalizada a interrupção da gravidez em qualquer estágio, e não até a 12ª semana, como consta na parte inicial do texto do mesmo substitutivo. A questão, neste caso, é que a supressão dos artigos está mencionada quase no final do texto do projeto, o que passou sem registro pela grande imprensa, inclusive online. Tal observação foi denunciada por Harada (CATOLICISMO, 2006) e reiterada por Coimbra (2006 b). Conforme Harada:


“O Projeto Matar e o Projeto Tamar: o Aborto” eu o escrevi, para mostrar como é contraditório esse mundo em que vivemos. O Projeto Tamar (tartarugas marinhas), desde 1980, protege a vida das tartarugas marinhas. A cada temporada são protegidos cerca de 14.000 ninhos e 650.000 filhotes. Se alguém destruir um único ovo de tartaruga, comete crime contra a fauna, espécie de crime contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/98). Na Câmara dos Deputados, tramita o substitutivo ao Projeto nº 1.135/91, que pretende legalizar o aborto do nascituro até instantes antes do nascimento. Isso é assim, em face da pretendida revogação dos artigos 124, 126, 127 e 128 do Código Penal, ou seja, estamos diante de um verdadeiro “Projeto Matar”.
(CATOLICISMO, 2006).

No âmbito dos sites feministas, observa-se a utilização de expressões que denotam não observância ou ignorância do enquadramento criminal do aborto no Brasil, como “aborto legal”, e a recorrente tentativa de justificação da descriminalização do aborto sob a alegação do “princípio da dignidade”, do “direito ao próprio corpo” e dos “direitos reprodutivos”.

No que diz respeito ao termo “aborto legal”, juridicamente, ele está em desacordo não apenas com a legislação penal, mas com o princípio da inviolabilidade da vida desde a concepção, o qual está presente também no artigo 4º, inciso I do Pacto de San José da Costa Rica , do qual o Brasil é signatário desde 1992 e, desde então, passou a integrar o catálogo dos direitos fundamentais da Constituição Federal brasileira por constar em tratado internacional de direitos humanos firmado pelo governo brasileiro (COIMBRA, 2006 a).

Quanto ao “direito ao próprio corpo” da mulher, linearmente associado por essa mídia ao “princípio da dignidade” como justificativa de defesa do aborto, a hermenêutica jurídica o relativiza porque, neste caso, está em questão a garantia de um outro direito que se superpõe: o da vida do nascituro, que é protegida constitucionalmente. Assim: o enfoque da proteção exclusiva da vida da mãe, e excludente da vida do nascituro, não se admite em nosso Direito. Pois se assim não fosse, estaríamos também diante de uma violação ao princípio constitucional de igualdade entre seres humanos, que têm o mesmo direito à vida (COIMBRA, 2006 a).

Já no que diz respeito a “direitos reprodutivos”, a mídia feminista online costuma associá-los aos resultados de agendas de encontros como a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, ocorrida no Cairo (1994), e à IV Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim (1995) . Contudo, os documentos resultantes desses eventos não associam direito reprodutivo a aborto, a não ser em casos em que esta prática é permitida por lei interna de um país. Segundo Coimbra (2006 a), a Conferência do Cairo “(…) insiste na necessidade do reconhecimento do direito ao planejamento familiar sempre ‘em respeito à lei’, expressão mencionada em vários de seus trechos, disponível no site da ONU, e na necessidade de valorização da família como base da sociedade”. E a Conferência de Pequim “(…) reafirma que ‘o direito de todas as mulheres a controlar todos os aspectos de saúde, especialmente sua própria fecundidade, são básicos para a potencialização de seu papel”. Ou seja: “Nada há que se refira ao abortamento. A insistência em invocar essas agendas como sugestivas do abortamento é improcedente” (COIMBRA, 2006 a). Soares (2003, p. 400), referindo-se aos resultados da Conferência do Cairo, destaca que “os países signatários desta conferência se comprometeram a garantir assistência ao abortamento nos casos previstos em lei (…)”.

Diante destas considerações, o presente artigo trata de analisar o discurso recente sobre aborto no Brasil por parte da grande mídia e da mídia feminista, ambas em formato online. Tal análise será baseada em referenciais da Análise do Discurso de Michel Pêcheux, sendo as categorias de análise discursiva relacionadas a algumas das premissas jurídicas já apresentadas nesta introdução.


2 Análise do Discurso sob a ótica de Pêcheux: categorias da AD e aproximação da abordagem jurídica sobre aborto no Brasil


A obra de Michel Pêcheux (1938-1983) é marcada pela riqueza interdisciplinar que abarcou ao longo de sua construção. Passa pela Lingüística de Saussure, pela consideração da possibilidade do discurso como algo automático, incorporando avanços da Cibernética dos anos 40 e 50, e pela associação entre ideologia e psicanálise, na tentativa de trazer o discurso do âmbito da língua, como estatuto científico, para a história do sujeito, como subordinado aos eventos históricos e fatos sociais.

No presente artigo, não se pretende esgotar a trajetória pela qual Pêcheux construiu o que atualmente são consideradas categorias discursivas cunhadas e/ou influenciadas pelo seu trabalho, mas apresentar um panorama que possibilite identificar e caracterizar algumas dessas categorias, consideradas relevantes para a análise do discurso presente em textos online da grande mídia e da mídia feminista, especificamente com respeito à recente discussão sobre a descriminalização do aborto no Brasil.

Segundo Maldidier (2003), que propõe a releitura da obra de Pêcheux, a primeira fase de seu trabalho (1969-1975) caracteriza-se como a busca por um instrumento automático, informatizado, que dê conta da análise de discursos segundo uma lógica totalmente descolada da subjetividade. Pêcheux trabalha, então, concentrado nos conceitos de “língua” e “fala” de Saussure, e trata de diferenciar discurso de texto. Assim, (…) o discurso deve ser tomado como um conceito que não se confunde nem com o discurso empírico sustentado por um sujeito nem com o texto, um conceito que estoura qualquer concepção comunicacional da linguagem (MALDIDIER, 2003, p.21).

Posteriormente, na concepção do discurso como algo exterior ao sujeito, Pêcheux desenvolve a noção de “condições de produção”, que reforça a idéia anterior, de que um discurso não pode ser analisado como um texto, pois ele não é unicamente uma letra morta, mas fruto de situações concretas, dentro de um período histórico, em um jogo de interesses que o fizeram aflorar.

À medida que evoluem seus estudos, sob interação da teoria lingüística de Culioli, no início dos anos 70, Pêcheux elabora a idéia de “formações discursivas” que estariam submetidas a determinações não-lingüísticas. Conforme Maldidier (2003), surgem as noções de “interdiscurso” como algo não-dito mas implícito na enunciação, e a “teoria dos dois esquecimentos”, retomada depois, na obra “Semântica e Discurso”.

O “primeiro esquecimento” corresponde ao o assujeitamento ideológico, inconsciente, pelo qual o sujeito pensa ser ele mesmo a fonte de sentido, não percebendo que a formação de sentido é exterior, influenciada por questões de natureza histórico-ideológica. E o “segundo esquecimento” refere-se ao assujeitamento pelo pré-consciente, aquele em que o sujeito constitui seus enunciados entre o dito e o não-dito (interdiscurso). A semântica passa a ser concebida como o ponto de relação entre filosofia e ciência das formações sociais. “Sentido e sujeito são produzidos na história, em outras palavras, eles são determinados” (MALDIDIER, 2003, p. 51).

Sob a influência de Louis Althusser, que aproximou ideologia e psicanálise, Pêcheux referencia a noção de “pré-construído” que, segundo Maldidier, fornece a ancoragem lingüística da tomada do interdiscurso. A acepção do pré-construído remonta, no contexto discursivo, a algo “que já estava lá”, antes mesmo da enunciação. Seria, numa analogia com a dicotomia língua/fala de Saussure, aquilo que estava presente antes de o sujeito enunciar, ou seja, a língua em si, as condições de possibilidade de uso da linguagem, em contraposição à fala enquanto efetividade desse uso, enquanto recorte da língua, numa situação real. Teoricamente, a noção do pré-construído diz respeito ao fato de que “(…) certas construções autorizadas pela sintaxe das línguas ‘pressupõem’ a existência de um referente, independentemente da asserção de um sujeito” (MALDIDIER, 2003, p. 35).

Além dessas relações entre “interdiscurso” e “pré-construído”, Pêcheux trabalha com as noções de “heterogeneidade” e “intradiscurso”. A “heterogeneidade” é alusiva à intrincação de formações discursivas nas formações ideológicas, onde aparecem as contradições do discurso. Trata-se da noção de que os discursos se produzem diferentemente a partir do mesmo, ou de que se podem designar coisas diferentes com as mesmas palavras ou expressões – tudo depende da noção ideológica, da maneira como o discurso organiza, em seu interior, a ideologia dominante. Já o “intradiscurso” é definido como o funcionamento do discurso em relação a ele mesmo, ou seja, uma espécie de elo entre o que se disse e o que se está para dizer, e que só pode ser articulado em relação ao interdiscurso.

A partir destas formulações de Pêcheux, propõe-se a esquematização de algumas categorias da AD e sua correlação com as abordagens técnico-jurídicas sobre aborto no Brasil, abordadas na Introdução do presente artigo, de forma a compor um quadro referencial para a análise dos discursos online da grande mídia e da mídia feminista relativos ao assunto. Este quadro será apresentado no próximo item, relativo ao método de análise.

3 Método e objeto de análise


A análise proposta parte da construção de um quadro de referência (Quadro 1), que propõe a representação da aproximação entre referenciais teóricos da AD de Michel Pêcheux, em categorias, e aspectos considerados relevantes, no Direito, para a análise do discurso recente, na mídia online, sobre descriminalização do aborto. Tais aspectos são designados tanto por meio de termos técnico-jurídico, presentes em legislação, quanto de expressões que aparecem nos discursos midiáticos que tratam das relações entre mulher e seu próprio corpo, no âmbito da questão reprodutiva.

Com base no quadro referencial elaborado, são analisados textos veiculados em formato online nas revistas Veja e IstoÉ e no jornal Folha de S. Paulo, bem como nos sites das organizações feministas Católicas pelo Direito de Decidir (CDD) e Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA), com sedes em São Paulo e Brasília, respectivamente. O recorte temporal para a seleção dos textos baseia-se no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2005, quando foi intensificada a cobertura do debate em torno do projeto de lei visando à descriminalização do aborto no Brasil.

Para a coleta dos dados, efetuou-se a busca pelo termo “aborto” no período considerado, sendo retornadas 20 matérias da revista Veja, 56 da IstoÉ – a qual não possibilitou, em seu mecanismo de busca, a estratificação por data – e 51 do jornal Folha de S. Paulo. No site da organização CDD foi considerado um noticiário contendo duas matérias sobre o tema, selecionando-se uma, e no site da CFMEA foram verificadas as edições 146, 147 e 148 (julho, setembro e dezembro, respectivamente) da Revista Fêmea, publicada pela instituição, selecionando-se, igualmente, um texto.
É importante destacar que muitos dos textos encontrados numa primeira triagem não são significativos para a análise proposta, por não se referirem sequer indiretamente ao contexto da mesma . Assim, numa segunda triagem, tais textos foram desconsiderados e selecionaram-se os considerados mais representativos das categorias de análise propostas, observando-se que esta representatividade foi maior em relação a textos veiculados especialmente em novembro e dezembro, quando o projeto de lei esteve na iminência de ser discutido ordinariamente na Câmara dos Deputados.

4 Análise de discursos online sobre aborto no Brasil: grande mídia e da mídia feminista


Nas subseções 4.1 a 4.5, são reproduzidos trechos de sete textos em formato online: dois publicados na revista Veja, um na IstoÉ, dois no jornal Folha de S. Paulo, um no site da organização CDD e um no site da CFEMEA. Tais trechos, considerados focos de análise pelo conteúdo de sua formação discursiva, são analisados a partir das categorias e dos referenciais resumidos no Quadro 1.


4.1 Trechos de textos da revista Veja


Às vésperas da tentativa de apresentação, na Câmara dos Deputados, do projeto de lei que descriminaliza o aborto no Brasil – no final de novembro de 2005 –, a revista Veja não se preocupou em divulgar especificamente esta notícia, que ficou diluída em algumas frases de seu noticiário político. No entanto, publicou duas reportagens sucessivas sobre a questão do aborto em outros países – China e Estados Unidos. Foi, aparentemente, uma estratégia de abordar o tema sob a ótica do contexto em que o aborto é considerado legal. A primeira reportagem deste tipo foi veiculada na edição 1.930, de 9 de novembro, sob o título “Demografia – O país dos solteirões” e subtítulo “Terror em Linyi – Funcionários públicos obrigam mulheres a fazer abortos e esterilizações”. A matéria trata de fatos ocorridos em uma cidade do leste da China, onde o governo forçou 7 mil mulheres a fazer aborto ou a se submeter a cirurgias de esterilização. Ao final, é justificado o aborto legal como forma de controle da natalidade.

Na China, o aborto é legal e, em algumas regiões, até incentivado, como forma de conter o avanço demográfico. Em 1949, ano da criação da República Popular da China, o país contava com 540 milhões de habitantes. Vinte anos mais tarde, chegava a 800 milhões de pessoas. Entre o fim da década de 70 e o início dos anos 80, a população do país chegou a 1 bilhão. Como forma de conter esse aumento, o governo implementou um rígido programa de controle de natalidade. Sob pena de multas pesadas e outras sanções, os chineses foram proibidos de ter mais de um filho. Exceção feita aos pais de meninas, moradores de áreas rurais, e àqueles casais que geraram crianças com deficiências físicas. Ainda assim, a China conta hoje com 1,3 bilhão de habitantes (BARELLA, 2005).

Em edição sucessiva – número 1.931, de 16/11/2005 – Veja publicou entrevista com o economista norte-americano Steven Levitt, sob o título “O brilho do lado oculto das coisas”, em que reproduz uma análise dele, segundo a qual o aborto levou à queda da criminalidade nos Estados Unidos.
O lance mais ousado de Levitt foi sua análise da queda da criminalidade nos Estados Unidos nos anos 90. Ele descobriu um fator determinante dessa queda e que até então passara despercebido: a legalização do aborto, nos anos 70. No início da década de 80, chegou a ser realizado 1,6 milhão de abortos por ano. Com isso, preveniu-se o nascimento de uma legião de crianças pobres e indesejadas, geralmente filhas de mães solteiras – crianças que, pela fragilidade de sua situação familiar e social, teriam maior probabilidade de enveredar pelo crime na vida adulta. Em outras palavras, o crime diminuiu porque muitos criminosos não nasceram. Essa tese foi atacada por todos os lados. Os conservadores acusaram Levitt de ser um propagandista do aborto. A esquerda acusou-o de propor medidas racistas e eugenistas. Na verdade, Levitt não estava propondo coisa alguma: estava apenas analisando as evidências, de forma objetiva e sem preconceitos. (TEIXEIRA e MARTHE, 2005)

Verifica-se que as condições de produção de ambos os discursos não podem ser desconectadas do momento histórico do debate da descriminalização do aborto no Brasil. No primeiro texto, o interdiscurso presente, ou seja, o não dito, mas implícito, é que o aborto passou a ser praticamente uma forma de controle da natalidade, uma vez que ambos estão associados em tal discurso pela expressão “como forma de conter [o avanço demográfico/esse aumento]”. Assim, o que seria, tecnicamente, um direito reprodutivo – controle da natalidade – corre o risco de ser confundido com um ato que expressa uma heterogeneidade de si mesmo, por ser não controle, mas ação conseqüente da falha do controle da natalidade – no caso, o aborto. Isto, no contexto brasileiro, significa confundir direito (reprodutivo) com crime.

No segundo texto, fica visível o efeito do “esquecimento” inconsciente e pré-consciente, pois ao assumir que o economista “(…) estava apenas analisando as evidências (…)”, o autor da matéria “esquece” que o leitor pode interpretar a relação entre aumento do aborto e redução de criminalidade como algo reducionista – uma evidência apenas matemática, que não leva em conta outros fatores, mais complexos – e “esquece” que toca o limiar entre o dito e assumido – a relação entre aborto e redução da criminalidade – e o que tenta “desdizer” ou assumir que não disse, isto é, “que (…) Levitt não estava propondo coisa alguma (…)”.

4.2 Trechos de texto da revista IstoÉ


No período considerado, analisou-se a reportagem “Contagem regressiva” como a mais significativa para a análise proposta. Ela trata da tentativa de colocação do projeto de descriminalização do aborto em tramitação na Câmara dos Deputados, em 30/11/2005. Existem quatro trechos relevantes nesse discurso:

(…) Ela [a deputada Jandira Feghali, autora do projeto de lei] quer saber como pensam seus pares para então colocar em votação já na quarta-feira 30, o projeto que descriminaliza e autoriza o aborto até a 12ª semana de gravidez (HOLLANDA, 2005).

Neste trecho, omite-se o fato de que o texto do projeto com o substitutivo de Jandira Feghali, na realidade, propõe a descriminalização do aborto em qualquer etapa da gravidez porque, ao seu final, suprime os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto (COIMBRA, 2006 b). Contudo, não é possível afirmar a incidência em qualquer uma das categorias da AD, a não ser que o autor do texto tenha a consciência da omissão, com o que se poderia supor a existência de um “esquecimento inconsciente”.

Em dois trechos seguintes, o autor incorre na questão da heterogeneidade discursiva:
(…) decidiu conversar com cada um dos parlamentares da comissão, depois de perceber que a questão está enveredando para um confronto entre ciência e fé (HOLLANDA, 2005).

(…) está na hora de entender que o debate precisa deixar de ser passional e encarar o aborto não como uma questão criminal, mas de saúde pública. “Vinte e cinco por cento das mortes maternas ocorrem em conseqüência de abortos ilegais” (HOLLANDA, 2005).

Existe claramente uma contradição comum em ambos os trechos, pois, juridicamente, no Brasil, o debate decisivo sobre aborto é não uma questão entre ciência e fé ou um debate passional, mas uma discussão técnica entre o constitucional (direito fundamental à vida e desde quando ela é pela legislação protegida como um direito desta categoria) e o inconstitucional (ato contra a vida humana considerado crime – no caso, aborto). No primeiro trecho, constata-se novamente o “esquecimento” de que a produção do sentido, para o leitor, não ocorre necessariamente ao nível da oposição simplificadora proposta pelo autor do discurso – “ciência e fé” – e, no segundo, observa-se a flagrante heterogeneidade de descaracterizar o caráter criminal do aborto, e transgressor do catálogo de direitos humanos no Brasil, ao propor-se que ele não é uma questão criminal, “(…) mas de saúde pública” (HOLLANDA, 2005). Ao aludir ao aborto como “questão de saúde pública”, justificando que 25% das mortes maternas ocorrem em razão dos chamados abortos ilegais no Brasil, incorre-se em um interdiscurso cuja lógica seria: a autorização do aborto, como prática legal, o que implicaria na redução dessas mortes. O que não se informa é que em países onde o aborto foi legalizado há 20 anos, como na Espanha, tal prática já é a primeira causa de morte de mulheres, segundo informe do Instituto de Política Familiar (IPF), em um balanço que inclui o período de 1985 a 2005, publicado em 5/07/2005. Conforme o IPF, o aborto se tornou a principal causa de mortalidade na Espanha – onde é praticado um a cada 6,6 minutos. Ele mata mais que outras fontes de “disfunções externas”, como acidentes de tráfego, mortes por homicídio, suicídios, Aids ou drogas (BIODIREITO-MEDICINA, 2006).

Outro trecho que merece análise na matéria da IstoÉ é o referente ao juiz Roberto Lorea, que qualifica uma heterogeneidade.

Outro participante do debate, o jurista Roberto Lorea, confirmou a ausência de condenações pela Justiça e mostrou que a atual legislação brasileira fere a legislação Pan-Americana e precisa ser mudada (HOLLANDA, 2005).

Diferentemente do que afirma o juiz, na matéria, a legislação panamericana – não claramente referida por ele como o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário desde 1992 – não admite o aborto e protege a vida humana desde a concepção (art., 4º, I). Quanto a essa legislação panamericana, ficou é estabelecido por Relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aprovado em 1981 por maioria de votos, constituindo-se em sua Resolução 23/81, no Caso 2141 contra os EUA, que este país não se subordinava a esta legislação panamericana porque não era seu subscritor, e que cada país deve obedecer à sua própria legislação interna em se tratando de aborto. Isto implica que não há como a legislação brasileira “ferir” a legislação panamericana, que apenas vale para um País se firmada e reconhecida por ele em tratado internacional (COIMBRA, 2006 a). O discurso do juiz, reproduzido pela revista, contém ainda um interdiscurso que pressupõe a não-condenação do aborto pela Justiça brasileira como argumento para descriminalizá-lo. Contudo, não é informado, no texto, por exemplo, que o Judiciário de Jaguaruna (a 189 quilômetros de Florianópolis) condenou, em novembro do ano passado, duas mulheres pelo crime de aborto praticado em 1996 (FOLHA ONLINE, 2005 a) e que uma mulher estava com júri marcado em 16 de março, por tentativa de aborto, em Cachoeira do Sul (RS) (JORNAL DO POVO ONLINE, 2006).

4.3 Trechos de textos do jornal Folha de S. Paulo


O jornal Folha de S. Paulo apresenta uma cobertura diversificada do debate sobre a descriminalização do aborto no Brasil, mas, como a mídia em geral, segue reproduzindo um tratamento equivocado de aspectos técnicos, especialmente interdiscursos em que a prática do aborto é tomada como direito humano ou direito reprodutivo, o que denota um pré-construído facilmente contestável e passível de ser destruído enquanto discurso que se pretende verdadeiro no âmbito da informação jornalística. Isto fica visível no seguinte trecho da matéria “Deputada adia votação de proposta de descriminalização do aborto”.

A assessora parlamentar em Saúde e Direitos Sexuais Reprodutivos do Centro Feminista de Estudos, Lisandra Arantes, afirma que o aborto é uma questão de saúde pública no Brasil, a primeira causa de mortalidade materna em Salvador e a quarta no país. “Por direito à saúde, pelo direito humano e pelos direitos reprodutivos, a mulher tem o direito de decidir [sobre o aborto]”, disse à “Agência Brasil” (FOLHA ONLINE, 2005 b).

Sob o ponto de vista do ordenamento jurídico brasileiro, não é possível considerar-se integrante dos direitos à saúde/humanos/reprodutivos o suposto “direito” ao aborto. Não existe, e nem pode existir, lei no Brasil que reconheça no aborto um direito, uma vez que a Constituição Federal determina como inviolável o direito à vida humana e o Brasil assinou o Pacto de direitos humanos de San José da Costa Rica em 1992, que protege a vida humana desde a concepção, tornando essa norma cláusula pétrea (imutável) porque a própria Constituição proíbe a abolição de direitos e garantias individuais, mesmo que por emenda constitucional. O catálogo constitucional dos direitos humanos no Brasil não acolhe o aborto como um dos direitos humanos (COIMBRA, 2006 a).

A matéria “Membro da OEA pede aval da igreja ao aborto”, também da Folha online, em que a advogada Leila Linhares Barsted trata a questão do aborto no mesmo plano dos direitos individuais, incorre nos mesmos impasses analisados no caso anterior:

“(…) a defesa do Estado laico e a defesa dos direitos individuais, como a questão do aborto, devem ser uma defesa intransigente de quem está defendendo democracia, cidadania, direitos humanos. Inclusive da Igreja Católica”, disse à Folha [a advogada Leila] (DANTAS, 2005).

Este discurso embute a pretensão – via intra e interdiscurso – de que direitos individuais existam somente para a gestante e não para o nascituro, como lhe garante o art. 2º do Código Civil, e que aborto seria um “direito individual” da gestante. Direito individual (de forma genérica) ou está previsto em lei ou não está proibido por lei para os cidadãos. O direito fundamental à vida existe por igual para o nascituro no que respeita à proteção de sua vida humana individualizada perante a lei desde a concepção, que está protegida também no catálogo constitucional de direitos humanos no Brasil e é direito individual imutável por leis ordinárias e emendas constitucionais, segundo determina o art. 60, parágrafo 4º, inciso IV da Constituição, quando estabelece, quanto a ela própria (Constituição), que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (…) os direitos e garantias individuais”. Se legislação de hierarquia superior como a Emenda Constitucional não pode abolir direitos e garantias individuais, muito menos uma simples lei ordinária poderá fazê-lo, pois está abaixo desta hierarquia.. Observe-se que a Constituição não permite até mesmo a simples tramitação, como vem ocorrendo, no Poder Legislativo de um projeto de lei que, em seu conteúdo, incorra no que é proibido em seu texto. No art. 5º., parágrafo 2º, da Constituição de 1988 está a integração (no caso do direito à vida do nascituro, consolidada desde 1992) aos direitos humanos e garantias individuais os direitos humanos e garantias individuais dos tratados internacionais firmados pelo Brasil que protegem a vida do nascituro desde a concepção por não serem contrários à legislação interna brasileira: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Por outro o lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência onde entende que os tratados internacionais de direitos humanos não podem entrar em conflito com a Constituição diante do princípio da soberania (COIMBRA, 2006 a).

4.4 Trecho de texto do site da CDD


O uso reiterado da expressão “aborto legal” ou “serviços de aborto garantido por lei” é comum no site da organização não-governamental Católicas pelo Direito de Decidir. Um exemplo é o trecho da matéria “CDD organiza dossiê sobre Aborto Legal”, veiculada em outubro do ano passado pela ONG.

Uma pesquisa que comprova como os serviços de aborto garantidos por lei ainda são vistos sob o prisma da ilegalidade. Esse foi o trabalho coordenado pela psicóloga Rosângela Aparecida Talib, doutoranda em Ciências da Religião, membro da organização não-governamental Católicas pelo Direito de Decidir (CDD) – entidade de caráter ecumênico que trabalha para a mudança nos padrões culturais e religiosos a partir do respeito à diversidade, a liberdade e a justiça (CDD, 2005).

Ao utilizar o termo “serviços de aborto garantidos por lei”, cunha-se claramente um interdiscurso que deixa margem à heterogeneidade, uma vez que mesmo nos casos de exceção legal, em que o aborto é não punível, ele não deixa de ser crime, o que significa que a formação discursiva “aborto legal” ou expressão similar é algo forçado em relação ao teor do que designa o sistema jurídico.

4.5 Trecho de texto do site do CFMEA


Assim como na grande mídia, os sites feministas insistem na correspondência entre saúde e direito “à interrupção voluntária da gravidez”, sempre sob a alegação de que a proibição desta leva à clandestinidade e à precariedade das condições de realização do aborto. É o caso do seguinte trecho da matéria “Aborto em pauta”, do Jornal Fêmea, produzido pela ONG CFEMEA.

Vale lembrar que 61 % da população mundial vivem em países em que o aborto é permitido, contrastando com apenas 26% que vivem em países aonde a interrupção voluntária da gravidez é completamente proibida. Esses dados nos levam à certeza da necessidade de revisão da legislação brasileira, que está entre as mais atrasadas e nocivas à saúde e vida das mulheres (JORNAL FÊMEA, 2005).

Da mesma forma como a matéria da revista IstoÉ, analisada no item 4.2, o trecho acima propõe-se um discurso contraditório, mas cuja própria contradição não fica clara para o leitor, pois não são oferecidos dados de análise mais amplos, como os de pesquisas científicas realizadas na Finlândia e publicadas em dezembro do ano passado na revista acadêmica BMC Medicine online, que indicam a ocorrência de traumas emocionais decorrentes da prática do aborto (BBC, 2005), ou os do Instituto de Política Familiar (IPF) da Espanha, correlacionando a incidência de elevadas taxas de morte por aborto, nestes países legalizado, com baixas taxas de morte, por outras causas, ou ainda o estudo de Francis e Brind (2006), que comprova aumento de risco de câncer de mama associado ao aborto.

5 Considerações finais


O presente artigo analisou, através da seleção aleatória de trechos de textos na mídia online geral e especializada, veiculados no segundo semestre de 2005, algumas relações de coerência e consistência entre tais trechos discursivos e pressupostos básicos do Direito nacional e internacional diante do projeto de lei que visa à descriminalização do aborto no Brasil, sob o ponto de vista de categorias da Análise do Discurso de Pêcheux. Constata-se que predominam formações discursivas nas quais o inter e o intradiscurso levam, em geral, ao desvirtuamento do sentido técnico-jurídico de princípios, normas e conceitos consolidados no sistema jurídico brasileiro, o que gera uma heterogeneidade na produção de sentido, que ocorre a partir do emprego ideologicamente direcionado de expressões como “aborto legal” ou similares, “princípio da dignidade da mulher”, “princípio do direito ao próprio corpo” e “direitos reprodutivos” em associação com o abortamento.

Alguns textos analisados induzem a correlações simplificadoras como aumento do aborto versus redução de criminalidade, ou aborto como controle de natalidade, ou direito a aborto como garantia de melhoria da saúde da mulher. Isto geralmente é facilitado à medida que são omitidas informações sobre as conseqüências, em termos de saúde pública, da legalização do aborto em países desenvolvidos, como Finlândia e Espanha. Apesar da limitação da amostra selecionada e de sua não representatividade estatística – a qual não foi colocada como pressuposto do trabalho –, a análise possibilita um questionamento preliminar para a correção de equívocos em que geralmente incorre o discurso midiático online sobre o tema do aborto dentro da legislação brasileira e abre caminho para futuros trabalhos nesta direção.

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5 Respostas to “Mídia sobre aborto no Brasil: análise da comunicação online no discurso de ONGs feministas e da grande imprensa na perspectiva do Direito”

  1. A verdade sobre a vitamina D é uma enorme ameaça para o sistema estabelecido do lucro médico-indústrias farmaceuticas | Objeto Dignidade Says:

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