Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo

Este artigo foi escrito para o Livro Relatório Azul da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, em novembro de 2007, solicitado por Ofício 0745/2007 – CCDH, pelo Dep. Marquinhos Lang, Presidente desta Comissão. Tanto quanto possível, ele foi escrito com o objetivo de ser acessível ao maior número de pessoas e tinha sua extensão delimitada em número de caracteres.

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Original em PDF do Livro Relatório Azul de 2007

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007

Dr. Celso Galli Coimbra
Advogado,
OABRS 11352

www.biodireito-medicina.com.br

cgcoimbra@gmail.com


“The Constitutions is not what the Court says it is.
Rather is what people acting constitutionally through other branches
eventually allow the Court to say it is.”

John Rawls


É fato notório que todas as pesquisas de opinião pública sobre a legalização do aborto realizadas no Brasil até hoje apontaram elevado índice de contrariedade da população à “legalização do aborto”. Os representantes eleitos pelo povo brasileiro não devem ignorar este fato, como dissemos público e notório, se pensam em continuar se reelegendo. O expressivo índice de rejeição à “legalização do aborto” vem aumentando para os dias atuais [1, 9], e representa a vontade do povo brasileiro. Em instância alguma, esses mandatários foram eleitos para agir em prol da “legalização do aborto” neste país.

1. O que é criminalização do aborto?

Os artigos 124 a 128 do Código Penal tipificam como crime doloso (intencional) contra a vida a realização do aborto no Brasil. Há duas excludentes de punibilidade previstas no art. 128 do CP, quais sejam, a do aborto necessário, se não há outro meio de salvar a vida da gestante, e a do aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Neste dois casos, não há que se falar “em aborto legal”, pois aborto legal não existe no Brasil, o que existe é a ausência de punibilidade para estas exceções.

2. Por que a insistência sobre “debater a legalização” do aborto?

Interesses econômicos e ideológicos estrangeiros [2] têm acionado com forte insistência a falácia da necessidade de “debate” sobre a “legalização do aborto”, através de governantes brasileiros, em completa desobediência com a obrigação de subordinação de todas as suas ações à Constituição Federal, subordinação imperativa ao exercício de seus cargos eletivos ou administrativos. Autoridades em qualquer nível e de qualquer poder do Estado agem como autoridades apenas se subordinados ao que a Lei lhes autoriza fazer, enquanto cidadãos podem agir com a liberdade de fazer o que a lei não lhes proíbe, pois estes últimos não estão investidos de poder representativo ou constituídos legalmente para qualquer exercício de autoridade pública, seja do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.

A falsa proposição de “necessidade de debate” tem como objetivo ardiloso induzir a população a pensar e aceitar que a “legalização do aborto” se trata de uma questão em aberto, dependente de “discussões”, decisão e, portanto, com a finalidade de promover, divulgar e banalizar a ignorância quanto ao fato de que a impossibilidade de sua legalização já foi debatida e definida como cláusula pétrea pela Assembléia Nacional Constituinte de 1988, legítima representante do povo brasileiro.

Assim, enquanto vigente a presente Constituição, não há mais o que possa ser “debatido” quanto à “legalização do aborto” no Brasil.

Há, em contraposição, o que deve ser respeitado em seus comandos constitucionais pelo legislador ordinário, pelos executivos, tribunais e seus membros, ministérios públicos e seus membros quanto à proibição de “legalização do aborto”. É vedada a apologia desinformadora da opinião pública quanto a “possibilidade de legalização” do aborto no Brasil [13].

Desde 1988, a norma de eficácia plena [2] do art. 5º, caput, da Carta Magna em vigor, confere uma ampla abrangência à proteção da vida humana desde sua individualização, que ocorre na concepção [8, 11]; o que, se não existisse nesta amplitude e desde este momento, precisaria necessariamente ser expresso pelo próprio legislador constituinte em sentido contrário, e implicaria negar a inviolabilidade de proteção à vida humana da qual dependem todos os demais direitos, inclusive o de ser parte legítima em Juízo, desde a concepção, para exigir-lhes respeito [3].

Não é estabelecida restrição à garantia desta inviolabilidade, em razão do mais importante dos pressupostos hermenêuticos-constitucionais: o postulado da supremacia da Constituição e o de sua máxima efetividade [2]. A tal se conforma o art. 2º do Código Civil de 2002, quando estipula que a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro [3]. Diante da constitucionalização do Direito, esta norma infraconstitucional de proteção à vida desde a concepção, posterior à vigência da Carta de 1988, não tem mais como ser considerada restrita aos direitos privados para meros efeitos de ordem civilista. Esta segmentação do direito em desvinculação com a Lei Maior não existe [21].

Com a consagração da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais mantidas pelo Estado brasileiro (art. 4º, II) na Constituição vigente, a ela foi acrescido o art. 4º da Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH), no ano de 1992, por força de sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto 678/1992, com hierarquia de norma constitucional de direitos humanos. Neste momento, integrou-se ao catálogo de direitos humanos brasileiros a expressa proteção da vida humana desde a concepção. Em 08.11.2002, o Decreto n0. 4.463 promulgou a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Desta forma, a indagação honesta cabível sobre a propalada “necessidade de debate” teria que ser, antes, quanto à possibilidade ou não do debate da legalização do aborto e, nunca, partir da falsa premissa de que a legalização é factível diante da Constituição em vigor. Mas o que vem sendo feito e estimulado nesta apologia à “necessidade de debate” tem como objetivo trivializar a idéia de desrespeito aos ordenamentos jurídicos constitucional e infraconstitucional do país sobre a questão aborto para poder de fato transgredi-los depois, quando surgir o cansaço para a reação tardia desta exigência, pois a vigência da Constituição depende também da “ação das pessoas em sua defesa” (“The Constitutions is not what the Court says it is. Rather is what people acting constitutionally through other branches eventually allow the Court to say it is”, John Rawls).

A indução persistente dirigida ao povo brasileiro para se descuidar de exigir com firmeza o respeito à sua Constituição tem como objetivo trazer para o Direito brasileiro legislação espúria, que não permita punição e cerceamentos à prática do aborto. Esta estratégia visa a proteger os executores do aborto e os seus financiamentos públicos e privados, que passam a ser concedidos onde quer que ele tenha sido legalizado, pois destes executores dependem os formidáveis lucros que as multinacionais da morte arrecadam na mercantilização do aborto.

A Planned Parenthood Federation of America (PPFA), a maior organização abortista do mundo, publicou seu relatório financeiro de julho de 2004 a junho de 2005, onde mostra que sua arrecadação total chega a quase 900 milhões de dólares. O relatório evita referir-se à quantidade de mulheres falecidas em suas clínicas como conseqüência dos abortos praticados legalmente [5], e falsamente oferecidos como “seguros”.

O projeto concebido no exterior [2] de tentativa de legalização do aborto no Brasil não tem como objetivo igualar mulheres pobres com mulheres ricas em uma prática criminosa, como ideologicamente também é sustentado para formação de opinião pública. Seu objetivo é abrir um livre mercado abortista seguro no Brasil. Ninguém, mediamente informado, ignora que o SUS não teria agendamento tempestivo para fazer “abortos legais” em mulheres pobres antes que a criança nascesse, ou ultrapassasse o período em que, eventualmente, pudesse fazer um aborto.

A legalização do aborto interessa ao complexo da indústria abortista e seus formidáveis lucros [5], que precisam ter garantida a proteção contra qualquer punição do executor do aborto para sua máxima expansão. Com uma “legalização” do aborto, a mulher pobre teria o filho na rua esperando na fila do SUS, ou teria que pagar por este aborto em clínicas inferiores, iguais às que já são freqüentadas por elas. Mulheres ricas, tão invocadas hoje em dia como comparativo de postulado de “igualdade” às pobres para abortar, continuarão abortando onde já o faziam.

3. A existência de proteção expressa à vida do nascituro no Direito começa pela proibição de deliberação de projetos de lei e emendas com conteúdo abortista

Norma específica da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), firmada pelo Brasil em 1992 e, por isso integrada ao catálogo de direitos humanos da Constituição Federal como cláusula pétrea por força do disposto no art. 5º, § 2º (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte.”) e § 3º (“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos […] serão equivalentes às emendas constitucionais.”), assegura a proteção à vida humana desde a concepção, no seu art. 4º: “Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

Diante destes mandamentos constitucionais, acrescidos pela integração da CADH ao constitucionalismo brasileiro, em 1992, verifica-se: (1) o nascituro, desde a concepção, passa a ser considerado pessoa para o direito, não mais apenas vida humana que já seria protegida por ele, e (2) seu direito à vida está protegido desde o momento da concepção sob o status de cláusula pétrea constitucional por ser preceito de direitos humanos, (3) o que significa que a vida do nascituro, desde a concepção, não pode ser desrespeitada sequer por emenda à Constituição, diante do art. 60, § 4º, IV, da CF: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.”

A Constituição está proibindo que projetos de lei e emendas de conteúdo abortista possam seguir para deliberação do Poder Legislativo [6]: a própria tramitação destes projetos, sejam de leis, sejam de emendas, não podem ir além da Comissão de Constituição e Justiça do Poder Legislativo, onde constatada esta inconstitucionalidade de conteúdo, eles terão que ser obrigatoriamente vetados e excluídos de encaminhamento para deliberação do Poder Legislativo Federal, por força do citado acima.

É um direito pétreo de proteção da vida humana, desde a sua concepção, a proibição de deliberação de leis ou emendas que comprometam a sua existência. Como a todo direito sempre corresponde uma ação judicial em sua defesa, caso aquele não seja respeitado, desde esta fase proibitiva de deliberação, cabe acionar o Poder Judiciário, sem que isto represente interferência alguma em outro poder, se a CCJ aprovar para deliberação do Poder Legislativo emenda ou projeto de lei que conflite com o art. 60, § 4º, IV, da CF.

4. Início da vida humana individualizada

A questão do início da vida também é um debate ocioso e sofismático, não apenas porque este início é fato pacificamente reconhecido na Embriologia, desde a primeira metade do século XIX [11] até o presente, como porque as cláusulas pétreas da CF estabelecem o momento da concepção como o da proteção da vida humana ali já individualizada, segundo o seu art. 5o, caput combinado com o art. 4º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). A individualização da vida humana neste momento, e a plena pluripotencialidade celular de desenvolvimento completo e individualizado como ser humano, garantem o direito à vida a partir da concepção.

Para a Embriologia, o nascituro não representa o conceito, surgido na Roma Antiga [10], apontado pelos movimentos abortistas como “portio mulieris vel viscerum”; ou seja, vísceras das mulheres, das quais uma minoria no Brasil se pretende “proprietária” para atentar conta a vida a pretexto de ser “dona de seu corpo” e por uma inexistente questão de “dignidade”, enquanto suposto “direito absoluto” apenas da mulher diante de outra vida já concebida.

A grosseira analogia, que há quem faça com a “morte encefálica” para criar um “novo” e contraditório início da vida humana individualizada no período do desenvolvimento neural, sem qualquer bibliografia neurológica, apresenta a evidente incoerência de invocar o início do desenvolvimento específico das células neuronais providas de oxigenação (lembrando-se que desde concepção elas estão presentes em sua potencialidade plena), com o momento em que elas entram em processo de falência irreversível, causado por falta de oxigenação. Para impingir um conceito sem qualquer base científica, procuram seus defensores propor analogia, justamente, entre situações opostas.

“O embrião guarda em si todo o potencial de desenvolvimento, inclusive da personalidade, desde a fecundação. Se não for abortado, via de regra deverá completar seu desenvolvimento, passando também pelo estágio fetal, nascendo, atravessando a infância e a adolescência, desenvolvendo a própria personalidade talhada também pelas vivências afetivas, familiares e sociais que vier a experimentar, ocupando, finalmente, um lugar único na sociedade, integrando-a, influenciando-a, modificando-a pelo próprio comportamento e pela expressão das suas idéias. (…) Desde a fecundação o embrião comporta-se como um organismo unificado e individualizado, apenas transitoriamente dependente do organismo materno. Se não for abortado, seguirá mostrando ampla integração entre as células que o constituem, as quais se diferenciarão progressivamente, transformando-se nas células próprias de cada tecido, e que migram, interagem, se reorganizam continuamente, formando órgãos e sistemas que se desenvolvem e se mantêm trabalhando harmoniosamente para a sustentação da vida em um organismo autônomo e independente (…) Assim, a vida do embrião, mesmo no estágio anterior ao surgimento das células nervosas, nada tem a ver com ‘morte encefálica’ ou com um prognóstico de morte. Justamente ao contrário, desde a fecundação, o embrião guarda em si o prognóstico da continuidade do florescimento da vida humana em toda a sua complexa expressão – orgânica, afetiva, social, intelectual” [8].

Outros que argumentam que a vida humana teria uma proteção progressiva de acordo com seu desenvolvimento [14], esquecem que tal argumento contraria as legislações constitucional e infraconstitucional brasileiras, pois apenas o legislador constitucional tem competência legislativa para estabelecer progressão valorativa para a proteção dispensada à vida humana, estabelecida por ele de forma ampla e não relativa a qualquer fator de desenvolvimento, como querem sustentar estes autores.

Para fazer outra analogia sem sustentação com o aborto, há os que dizem que o homicídio é “permitido” em nossa legislação, “em alguns casos”. Incorrem eles em equívoco grave, pois homicídio é conduta excepcionada de punição em determinadas e específicas situações, mediante rigorosa produção de prova dentro de sede processual penal jurisdicional para demonstração de que ocorreu em situações excepcionais, tanto de fato como em sua tipificação jurídica postulada em defesa do réu. Como o aborto apenas admite-se sob modalidade premeditada, a improcedente analogia destes defensores do aborto é com o homicídio que não é premeditado e possui as excludentes relacionadas ao contexto da ação homicida. Como fazer analogia de homicídio como legítima defesa, que exige agressão injusta, contra um ser indefeso contra quem quer matá-lo?

O aborto sempre será premeditado nas situações que pretendem “legalizar”. Pergunta-se: como, então, quererem estabelecer “equivalência” entre situação específica de severa exceção quando não punido (homicídio) com o objetivo de estabelecer “lógica” supostamente daí proveniente com uma regra abortista que pretendem seja de uso geral permitido a todas que o desejarem praticar via uma “legalização” do aborto? Não existe correspondência na lógica e nem nos fatos que se apresentam neste argumento. Por acaso alguém afirmaria que o homicídio é legalizado no Brasil como regra para poder fazer esta analogia absurda?

Outra falácia, enquanto argumento em favor do aborto, é que a mulher é “dona de seu corpo ”. Este direito existe e não é absoluto, nem oponível como relativizador do direito à vida do nascituro, como se pretende, pois ela não é dona de seu corpo para eliminar outra vida, tanto quanto “não é dona de seu corpo” para exigir que um médico a mutile. É dona de seu corpo para decidir se vai ou não engravidar, seja descuidando-se ou não. Se para engravidar não exerceu esta “propriedade sobre seu corpo”, passará a existir outra vida tutelada para o direito desde a concepção, que gerará responsabilidades para mãe e pai, apenas com as exceções de punibilidade já previstas no Código Penal para as situações nele tipificadas. Moraes [35] ressalta que a Constituição protege a vida de forma geral, inclusive a uterina, pois a gestação gera um tertium com existência distinta da mãe, apesar de alojado em seu ventre. Esse tertium possui vida humana que iniciou-se com a gestação, no curso da qual sucessivas transformações e evoluções biológicas vão configurando a forma final de ser humano”. (…) A Constituição Federal, ao prever como direito fundamental a proteção à vida, abrange não só a vida extra-uterina, mas também a intra-uterina, pois qualifica-se com verdadeira expectativa de vida exterior. Sem o resguardo legal do direito à vida intra-uterina, a garantia constitucional não seria ampla e plena, pois a vida poderia ser obstaculizada em seu momento inicial, logo após a concepção [35].

5. A bem da verdade: o Relatório 23/81 do Caso 2141 não teria como revogar a CADH

No Relatório 23/81, do Caso 2141 contra os Estados Unidos da América, onde se examinou aborto autorizado pela Corte Suprema de Massachussets, Case Commonwealth vs. Dri Kenneth Edelin, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos [12], este Órgão Relator, portanto não jurisdicional, decidiu não encaminhar à Corte Interamericana de Direitos Humanos para julgamento, a acusação de que aquele país teria infringido o art. 4º. da CADH por permitir a prática do aborto. O Relatório 23/81 arquivou esta acusação porque os EUA não eram firmatários da CADH e não tinham, portanto, aceito subordinarem-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Ao contrário dos EUA, o Brasil é firmatário da CADH desde 1992. Seguem-se a este fato evidentes corolários [6, 7]:

1. um mero Relatório do Órgão não jurisdicional, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, não tem poder para revogar um artigo da CADH, como vem sendo propalado em defesa do aborto [13], quando é dito que este Relatório teria “revogado” o art. 4º, desta Convenção;

2. não há equivalência entre a situação constitucional e infraconstitucional interna do Brasil e dos EUA na questão aborto, visto este último país não ser firmatário da CADH [6, 12] e sua legislação interna permitir o abortamento;

3. ao contrário do que é afirmado por defensores do aborto, o Relatório 23/81 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu que não cabe à Corte Interamericana de Direito Humanos interferir em legislação interna de aborto de seus signatários, quando esta legislação interna já o permite, o que notoriamente não é caso do Brasil [6, 9, 12]. O Relator da Resolução, Dr. Andres Aguilar, no item 01 do Relatório assim se expressa [6, 9, 12]:

“1. La decisión de la mayoría no entra ni podría entrar a juzgar si es o no censurable desde el punto de vista religioso, ético o científico permitir el aborto y se limita correctamente a decidir que los Estados Unidos de América no ha asumido la obligación internacional de proteger el derecho a la vida desde la concepción o desde otro momento anterior al nacimiento y que por consiguiente mal podría afirmarse que ha violado el derecho a la vida consagrado en el Artículo 1 de la Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre”.

Em português, tradução livre:

“A decisão da maioria não julga nem poderia julgar se é ou não censurável do ponto de vista religioso, ético ou científico permitir o aborto e se limita corretamente a decidir que os Estados Unidos da América não assumiram a obrigação internacional de proteger o direito à vida desde a concepção ou desde outro momento anterior ao nascimento e, por conseguinte, não se poderia afirmar que tenha violado o direito à vida consagrado no artigo 1 da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem”.

4. no caso do Brasil, como demonstramos neste texto [6], ocorreu, em 1992, a integração deste art. 4º da CADH, protetor da vida do nascituro desde a concepção, ao rol de direitos humanos da CF;

5. assim, uma vez acrescido à CF dentro do rol de direitos humanos, o art. 4º da CADH, torna-se impossível sua revogação até mesmo por emenda constitucional, diante do preceituado pelos seus arts. 5º, § 2º e § 3º, combinados com o art. 60, § 4º, IV, o que impede, da forma mais drástica possível, sequer a votação de leis com conteúdo abortista, pois já proíbe que projetos com conteúdo abortista sigam para deliberação do Poder Legislativo.

6. Problema de Saúde Pública é a legalização do aborto, não sua criminalização

Os efeitos fatais sobre a vida e a saúde das mulheres vêm sendo divulgados no Brasil como sendo causados pela clandestinidade dos abortos decorrentes de sua ilegalidade. Não é verdade. As autoridades públicas que se manifestam sobre estes aspectos estão desinformando a população com o único objetivo de defender a “legalização do aborto”, custe o que custar, para a saúde e a vida das mulheres brasileiras em atenção às exigências vindas do Exterior [2].

A Espanha legalizou o aborto há 22 anos.

Em 2005, em avaliação do período 1985-2005, no aniversário da legalização do aborto naquele país, o Instituto de Política Familiar (IPFE) relatou em pesquisa [15] que o aborto legalizado em território espanhol há mais de 20 anos, é a principal causa de morte humana, superando as masculinas por outras causas quaisquer, inclusive por doenças, acidentes, suicídios e homicídios, somadas às femininas por outras causas quaisquer, inclusive doenças, acidentes, suicídios e homicídios. Em outras palavras, somando todas as causas de morte entre homens e mulheres na Espanha, o número de mortes decorrentes do aborto legalizado ultrapassa o somatório de todos os demais juntos.

Como mostra a avaliação, a soma da mortalidade feminina do estudo do IPFE é aterradora. Em 2005, já ocorria um aborto a cada 6,6 minutos. Isto equivale, em cada três para quatro dias, ao desaparecimento de um colégio de tamanho médio. O número de abortos ocorridos na Espanha durante o período da sua legalização, corresponde aos anos de 2002 e 2003, tal como se nestes dois anos não houvesse um único nascimento.

No período de 1985-2005, constatou-se a redução crescente da faixa etária das abortantes, passando para a idade de 19 anos para menos.

No que concerne às doenças, os problemas de saúde por aborto legalizado ficaram acima de todas as outras enfermidades femininas e masculinas.

As autoridades de saúde espanholas combateram as demais causas de enfermidades com medidas preventivas, logrando resultados satisfatórios, mas ignorando as disfunções de saúde e mortalidade decorrentes do aborto legalizado.

Neste período, apesar dos vastos recursos financeiros investidos para assegurar “relações sexuais seguras” pelas administrações públicas espanholas, houve o fracasso total destes esforços, já que aumentaram consideravelmente os problemas de saúde e mortalidade por causa do aborto, além de aumentar a incidência do abortamento entre as adolescentes e dentro das minorias étnicas.

Em razão destes fatos, criou-se na Espanha a Associação das Vítimas do Aborto (AVA) [16]. A porta-voz da AVA, Esperanza Puente declara “que cuando abortó, hace más de 10 años, se lo plantearon de manera fácil, indolora, rápida. Pero lo que no me contaron fue la verdad: lo que me tocó vivir después fue un infierno inimaginable de dolor y sufrimiento. (…) Yo no fui libre para abortar: no me dieron ninguna información, no me dieron ninguna alternativa y luego me quedé sola. Tuve que buscar ayuda psiquiátrica privada porque la Seguridad Social me la negó. Hoy, ésta víctima del aborto sostiene que ‘el aborto no es salud y por eso tampoco puede ser un derecho de la mujer’ ” [16].

Nos EUA, entre 1976 e 1996, ocorreram, em decorrência da permissão para abortar, 31.497.000 (trinta e um milhões e quatrocentos e noventa e sete mil) abortamentos e a incidência dos mesmos foi expressivamente maior também entre minorias étnicas [36].

Mesmo quem queira ignorar a trágica história do aborto na Espanha, não poderá ignorar a concessão ao tema que a ONU, pela primeira vez, fez à sua problemática oficialmente. “The World Mortality Report: 2005” [19] é o primeiro relatório de tais dimensões feito pela Divisão de População da ONU e, de acordo com estes dados, as nações que legalizaram o aborto não experimentaram uma queda nas taxas de mortalidade materna. Nem têm taxas de mortalidade maternas mais baixas que aqueles países onde ainda é ilegal, segundo este Relatório.

Este Relatório da ONU mede as mortalidades materna e infantil, entre outras variáveis em todos os países do mundo, baseado na informação mais recente entre os anos de 2000 e 2004. Na melhor das hipóteses, considerando que os interesses estrangeiros em legalizar o aborto em países como o Brasil estão representados dentro da ONU também, este Relatório, com certeza, está comprovando que a legalização do aborto não é solução para questões de falsos dados de “saúde pública”, que exigem do governo brasileiro investimentos para cumprir com a obrigação de inclusão social, prevista no art. 3º, III, da CF:

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (…) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.”

Tal não se faz, eliminando a pobreza pela eliminação de sua descendência, como é um dos objetivos do projeto abortista em andamento no Brasil. É conhecimento notório que a melhoria das condições socioeconômicas age como regulador da natalidade sempre e são indissociáveis do conceito legal de saúde pública.

Saúde pública não é apenas ausência de doença, como está expresso na Lei, nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, em seu artigo 3º:

“A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais: os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito à saúde as ações que, por força do artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.”

Em 1920, na tentativa de conter os gastos públicos com a miséria através da desnatalidade, o aborto foi legalizado na União Soviética. Dezesseis anos depois, no ano de 1936, ele voltou a ser criminalizado, devido às graves conseqüências à saúde da gestante e os altos gastos daí decorrentes serem superiores ao que era pretendido economizar na redução da pobreza através do abortamento [33].

7. Manipulação dos dados de “saúde pública” para promover a legalização do aborto

Em 27 de junho de 2007, para induzir a população a crer que a legalização do aborto é um “problema de saúde pública”, segundo percepção ideológica, e não a legal já citada, do que seria “saúde pública”, o ministro da Saúde adulterou estatísticas, quando divulgou publicamente na mídia que o abortamento clandestino seria responsável por “mais de um milhão de abortos por ano”, como parte de sua estratégia para impulsionar a legalização deste procedimento no país, citando um polêmico relatório de pesquisa da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (sem indicação da metodologia) ao invés de números oficiais do Ministério da Saúde, que dizem exatamente o contrário.

Segundo dados do Datasus, que também constam do site do Ministério da Saúde, 115, 152 e 156 são os números totais de mortes maternas anuais em 2002, 2003 e 2004 por gestações que terminam em quaisquer tipos de aborto, incluindo aí os abortos espontâneos, as rupturas de gestações tubárias, as molas hidatiformes, os produtos anormais de concepção e os abortos não esclarecidos. As mortes por falhas de tentativa de aborto provocado, as únicas realmente registradas como tais nos dados do Datasus, foram, respectivamente nestes anos de 2002, 2003 e 2004, em número de 6, 7 e 11 mortes [37].

Quando uma autoridade ministerial chega ao ponto em que o atual titular do Ministério da Saúde alcançou em promover publicamente informações falsas sobre assuntos pertinentes à saúde pública com o objetivo de transgredir a legislação constitucional, cabe ao Ministério Público exigir-lhe que, ou comprove suas informações de forma inquestionável, ou cumpra com as obrigações que sua função lhe subordina, pois esta manipulação de dados envolve a tentativa de opor, artificialmente, à questão da legalização do aborto o princípio da proporcionalidade.

8. Patologias associadas ao aborto em países onde é legalizado

Estudos documentam os perigos físicos e emocionais do abortamento nos Estados Unidos da América, onde todo o aborto é legal e praticado em “estabelecimentos de saúde legalmente autorizados”. O aborto legal é constatado como a quinta causa de morte materna no EUA [38].

É comum a insistência de que o aborto é mais saudável para as mulheres do que o parto. Porém, diversos estudos que examinaram os efeitos de aborto demonstraram precisamente o contrário. As mulheres que abortaram, freqüentemente enfrentaram problemas físicos e emocionais crescentes [33], incluindo abuso de drogas, doenças mentais, perda de fertilidade, perda de gravidezes posteriores [31] e câncer da mama.

O mais recente — e mais bem documentado — estudo sobre mortes relacionadas com o aborto, até esta data, é um estudo finlandês de 1997, financiado pelo Governo, que mostrou que as mulheres que abortam têm quatro vezes maior probabilidade de morrer no espaço de um ano do que as mulheres que dão à luz [38], o que é confirmado objetivamente pela história da mortalidade vinculada ao aborto na Espanha, publicada em 2005 [16].

O aborto foi também relacionado com vários problemas físicos de curto e longo prazo [39 a 43]. As complicações imediatas podem incluir perfuração uterina, infecção, hemorragia, embolia, complicações de anestesia, convulsões, lesões do colo uterino, choque endotóxico, febre, vômitos e sensibilização de Rh. Os problemas de longo prazo incluem infertilidade, problemas com gravidezes futuras, alguns tipos de câncer, e saúde geral mais baixa [38, 33, 31].

Estudos sobre a relação entre o aborto e o câncer da mama têm sido desprezados ou ignorados pela indústria do aborto e pela mídia. Mas investigadores descobriram que, ao interromper o crescimento das células nos seios da mulher durante o primeiro trimestre da gravidez, o aborto aumenta o risco de contrair câncer da mama [38].


9. A inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade para legalizar o aborto

O critério da proporcionalidade impõe a obrigação de que o Poder Público utilize os meios adequados e interdita o uso de meios desproporcionais indispensáveis à preservação do interesse público. Em síntese, toda norma constitucional, além de seu aspecto operativo, permitindo, impondo ou proibindo algo, exige que a imposição de restrições observe o critério da proporcionalidade [20], em casos de colisão de direitos de igual hierarquia. O princípio da proporcionalidade deve observar três elementos constitutivos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

O primeiro elemento, o da adequação, já rejeita qualquer possibilidade com o direito fundamental e expresso à vida do nascituro desde a concepção frente a oposição de um suposto “direito” de abortar em vista da desproporcionalidade de ponderação de valores e danos. Haveria profunda diferença de ponderação entre o dano que seria produzido ao nascituro, se atendida como regra a pretensão de legalização de abortamento da gestante por simples vontade sua, considerando o que se verifica como prejuízos de um e de outro. Um perde a vida, outros assumem responsabilidades relacionadas com opções suas (nas quais, aqui, não se pretende examinar méritos) e continuam vivendo.

No âmbito da proporcionalidade, direito à vida só pode concorrer com outro direito à vida [9]. É por esta necessidade de equiparação ponderativa de valores, que tanto está se promovendo a ardilosa desinformação de que a vida da gestante dependeria de poder abortar legalmente, invocando-se dados falsos de “saúde pública”. Como vimos, nem isso é verdade, pelo contrário [15, 16, 18, 19, 33, 31, 36, 38 a 43]. Decorre que inexiste a igual hierarquia sequer em potencial, não fosse ela objetiva e expressamente retirada de um possível contexto de igualdade hierárquica para efeitos de aplicação deste princípio. Ressalve-se apenas o já previsto no art. 128 do CP, quando prevê a não punibilidade do aborto necessário, se não houver outro meio de salvar a vida da mãe.

Referências:

1. SENSUS Pesquisa e Consultoria.
Disponível em http://www.sensus.com.br/doc/PN19042005.doc , p. 12. Acesso em 19.11.2007.

2. PEREIRA, M. J. M. Aborto: a quem interessa? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1090, 26 jun. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8562.
Acesso em: 13.11.2007.

3. CÓDIGO CIVIL, arts. 2º, 1609, 1799 e parágrafo único e 1.798, principiando pelo DIREITO À VIDA (Constituição Federal, art. 5º, Código Penal, arts. 124 a 128, I e II), direito à filiação (Código Civil, arts. 1596 e 1.597), direito à integridade física, direito a alimentos (Revista dos Tribunais, 650/220; RJTJSP, 150/906), direito a uma adequada assistência pré-natal, direito a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade de seus genitores, direito a receber herança (Código Civil, arts. 1.798 e 1.800, parágrafo 3o.), direito de ser contemplado por doação (Código Civil, art. 542), direito de ser reconhecido como filho, entre outros.

4. MIRANDA, H. S., Curso de Direito Constitucional, 5a. ed., Senado Federal, 2007, p. 101.

5. PLANNED PARENTHOOD FEDERATION OF AMERICA (PPFA). Report 2004-2005.
Disponível em:
http://www.plannedparenthood.org/pp2/portal/files/portal/aboutus/whoweare/report-05.pdf
Acesso em 12.11.2007.

6. COIMBRA, C.G. A inconstitucionalidade da tramitação de legislação legalizadora do aborto no Brasil. Âmbito Jurídico, Rio Grande (RS), 25, 31/01/2006. Disponível em:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=748. Acesso em 10/11/2006.

7. COIMBRA, C.G.; VIEGAS, C. V. Mídia sobre aborto no Brasil: análise da comunicação online no discurso de ONGs feministas e da grande imprensa na perspectiva do Direito. Biodireito-medicina, Porto Alegre (RS). Disponível em:
http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/artigos.asp .
Acesso em 14.11.2007.

8. COIMBRA, C.G, MD, PHD. Esclarecimento neurológico a respeito da analogia entre morte encefálica e o estágio embrionário (anterior ao surgimento das células nervosas) como justificativa para a prática do aborto. Biodireito-medicina, Porto Alegre (RS). Disponível em:
http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/anencefalia.asp?idAnencefalia=174.
Acesso em 12.11.2007.

9. BINS, R. D. C. Des. TJRS. O aborto provocado é constitucional no Brasil? Espaço Vital. Disponível em: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=7956. Acesso em 19.11.2007.

10. OLIVEIRA, A. Curso de Direitos Humanos. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000.

11. FERREIRA, A. T. MD, PHD, A origem da vida do ser humano e o aborto. Biodireito-medicina.
Disponível em:
http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/artigos.asp?idArtigo=75 . Acesso em 14.11.2007.

12. COMISION INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Resolucion nº 23/81. Disponível em: http://www.cidh.org/annualrep/80.81sp/estadosunidos2141b.htm . Acesso em 01/11/2007.

13. LOREA, R. A. Aborto e Direito no Brasil. In: Em defesa da vida: aborto e direitos humanos. São Paulo, 2006. Ed. Católicas pelo Direito de Decidir, p. 169.

14. SARMENTO, D. Legalização do Aborto e Constituição. In: Em defesa da vida: aborto e direitos humanos. São Paulo, 2006, E. Católica pelo Direito de Decidir, p. 111.

15. El aborto ya es la principal causa de muerte en España. Hazteoir.org.
Disponível em:
http://www.hazteoir.org/modules.php?name=Noticias&file=article&sid=707 . Acesso em 12.11.2007

16. INSTITUTO DE POLÍTICA FAMILIAR. Evolución del aborto em España.
Disponível em: http://www.ipfe.org/informeaborto19852005.pdf . Acesso em 19.11.2007.

17. Associação das Vítimas do Aborto (AVA). Hazteoir.org. Disponível em:
http://www.hazteoir.org/modules.php?name=Noticias&file=article&sid=709 . Acesso em 19.11.2007.

18. Instituto de Pesquisa de População (Population Research Institute). É falso que despenalizando o aborto diminuirão as mortes maternas. Boletín n. 33, Lunes 20 de febrero de 2006.
Disponível em: http://www.lapop.org/boletin/portugues/boletin33.html . Acesso em 12.11.2007.

19. ONU. The World Mortality Report – 2005.
Disponível em: http://www.un.org/esa/population/publications/worldmortality/WMR2005.pdf. Acesso em 12.11.2007.

20. GARCIA, E. Conflito entre Normas Constitucionais, 1ª ed., Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008.

21. SARLET, I. W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3 a. ed., Porto Alegre, Ed. Livraria do Advogado, 2004.

22. CAMILLO, C.E.N.; TALAVERA, G.M.; FUJITA, J.S.; SCAVONE JR., L.A. (orgs.) Comentários ao Código Civil, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2006.

23. SILVA, A. V. A Constitucionalização do Direito. São Paulo, Ed. Malheiros, 2005.

24. SARLET, I. (org.). O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre, 2a. ed., Livraria do Advogado editora, 2006.

25. JAIME, F. G. Direitos Humanos e sua Efetivação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, Belo Horizonte, Del Rey, 2005.

26. SAMPAIO, J. A. L (coord.). Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte, Del Rey, 2003.

27. GARCIA, M. Limites da Ciência. A Dignidade da Pessoa Humana. A Ética da Responsabilidade. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005.

28. MAZZUOLI, V. O. Direitos Humanos, Constituição e os Tratados Internacionais. São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 2002.

29. DINIZ, M. H. Código Civil Anotado. São Paulo, 12a., Saraiva, 2006.

30. MELLO, C. M. Código Civil Interpretado. Rio de Janeiro, Freitas Bastos Ed., 2007.

31. DINIZ, M. H. O Estado Atual do Biodireito. São Paulo, 4a. ed., Saraiva, 2007.

32. FIUZA, R (coord.). Novo Código Civil Anotado. São Paulo, 2a. ed., Saraiva, 2004.

33. SÉGUIN, E. Biodireito. Rio de Janeiro, 4a. ed., Lumen Juris, 2005.

34. SILVA, J. A. Comentário Contextual à Constituição, 4a. ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2007, p.67.

35. MORAES, A. Direitos Humanos Fundamentais, Teoria Geral, comentários aos arts. 1º. a 5º. Da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 6ª ed., 2005 (Coleção Temas Jurídicos).

36. CENTERS FOR DISEASE CONTROL AND PREVENTION, National Center for Health Statistics. Trends in Pregnancies and Pregnancy Rates by Outcome: Estimates for the United States, 1976-96. Vital and Health Statistics, Series 21, No. 56 (1/2000).
Disponível em: http://www.cdc.gov/nchs/data/series/sr21/sr21056.pdf Acessado em 13/11/2007.

37.DATASUS. www.datasus.gov.br
(Clique em “informações de saúde”, depois clique em “estatísticas vitais – mortalidade e nascidos vivos”, depois clique novamente em “óbitos maternos – desde 1996” e selecione abaixo deste item a opção “Brasil por região e Unidade da Federação”. No quadro maior que se abre, selecione os seguintes campos: em Linha, selecione: “categoria CID 10”; em coluna, selecione “tipo causa obstétrica”; em Coluna, selecione “tipo causa obstétrica”; em Período, selecione “2002, depois 2003 e 2004”; em “seleções disponíveis”, selecione “grupo CID 10 – gravidez que termina em aborto”.)

38. SOBIE, A. R. Os Riscos de Abortar. In: The Post-Abortion Review, Vol. 8, No. 3, Jul.-Set. 2000. Elliot Institute, PO Box 7348, Springfield, IL 62791-7348.

39. REPORT ON THE LATEST PRO-ABORTION RESEARCH. Planned Parenthood v. Casey; Abortion / Suicide connection; the JAMA coverup; Abortion and subsequent substance abuse; Identifying high risk abortion cases; Abortion and the feminization of poverty; Why we should be both pro-woman and pro-life. The Post-Abortion Review. Disponível em: http://www.afterabortion.info/PAR/V1/index.htm . Acesso em 19.11.2007.

40. The post-abortion healing approach; Model pro-life legislation; Welfare reform and abortion; Psychology of despair and hope; the “Koop Report; ” Pope speaks to post-abortive women; Morality of the post-abortion strategy; Women’s right to know; Review of pro-abortion research; Book reviews; News briefs. The Post-Abortion Review. Disponível em: http://www.afterabortion.info/PAR/V3/index.htm. Acesso em 19.11.2007.

41. The impact of abortion on Generation X; Abortion and suicide; Being kind to “vegetables”, Despair vs. Hope, Knowing your audience in the abortion debate; Lessons we should have learned since Roe; Psychological effects of abortion on women; Hidden agenda of population controllers; Finding real answers about abortion; Book reviews. The Post-Abortion Review. Disponível em: http://www.afterabortion.info/PAR/V5/index.htm . Acesso em 19.11.2007

42. Coerced Abortions; Manipulation of Teens; Women are FOUR TIMES more likely to die after abortion compared to childbirth; Flaws in U.S. data on abortion deaths; ER Doctor describes abortion complications coverup; Pro-woman and pro-life politics; Reports on New Studies . The Post-Abortion Review. Disponível em: http://www.afterabortion.info/PAR/V8/index.htm . Acesso em 19.11.2007.

43. Abortion’s Special Dangers to Adolescents; Protective Effects of Childbirth; Abortion and African Americans; Introduction to Forbidden Grief; Cloning and Human Engineering; New Book Documents all major Studies on Abortion Complications; and much more. The Post-Abortion Review. Disponível em:
http://www.afterabortion.info/PAR/V9/index.htm . Acesso em 19.11.2007.

44. KISSLING, F. Population and Reproductive Health. Sophia Smith Collection, Smith College. Northampton, MA. Disponível em: http://www.smith.edu/libraries/libs/ssc/prh/transcripts/kissling-trans.html .
Acesso em 19.11.2007.

45. FABRIZ, D. C. Bioética e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte. Ed. Mandamentos, 2003.

46. PEREIRA, J. R. G. Interpretação constitucional e direitos fundamentais. Rio de Janeiro, São Paulo, Recife, Ed. Renovar, 2006.

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64 Respostas to “Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo”

  1. Wagner Moura Says:

    Um primor! Uma porrada no estômago dos abortistas.

  2. Paulo Roberto Costa Says:

    Ótimo texto. Esclarecedor, com conteúdo didático e com argumentos imbatíveis. A falta de educação, latu senso, cria a possibilidade de que pseudodefensores de direitos de validade questionável, apresentem propostas contrárias ao mais fundamental de todos os direitos do ser humano, a VIDA. Parabéns Dr. Celso.

  3. Cristiane Rozicki Says:

    Sinceros Parabéns a Dr. Celso Galli Coimbra, agradeço este belíssimo artigo escrito para o Livro Relatório Azul da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. E a Claudia Viegas também registro agradecimento, a participação no artigo sobre a mídia no Brasil, que é ostensivamente abortista e que omite a verdade da ciencia médica e jurídica sobre o aborto.

  4. m. silva Says:

    Uma pérola… encaminhem e divulguem para todas as OABs do Brasil, para as faculdades de direito, para as assembléias legislativas, para as camaras de vereadores, para o senado, para a camara dos deputados, para os dezembargadores, etc…

  5. silva. m. Says:

    Uma pérola, encaminhem e divulguem para as faculdades de direito, politicos de todo o país, OABs, dezembargadores, assembleias legislativas, camaras de vereadores, senado federal, camara dos deputados, revistas de direito… maravilhoso

  6. Mulheres que fizeram aborto têm 30% mais problemas mentais « Biodireito Medicina Says:

    […] Comentários (RSS) « Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à d… […]

  7. A inconstitucionalidade da tramitação de legislação legalizadora do aborto no Brasil. « Aborto não é solução! Says:

    […] . E, no mesmo sentido, Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à d…, também escrito por Celso Galli Coimbra, em […]

  8. Aborto: a quem interessa « Biodireito Medicina Says:

    […] 2. Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à d… […]

  9. A inaplicabilidade do princípio constitucional da proporcionalidade para legalizar o aborto « Biodireito Medicina - www.biodireito-medicina.com.br Says:

    […] https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasi… Postado em Biodireito. Tags: direito à vida, direitos do nascituro, Direitos e Garantias Individuais, Direitos Fundamentais, Direitos Humanos, nascituro, princípio da adequação, princípio da necessidade, princípio da proporcionalidade, proporcionalidade em sentido estrito, saúde pública, STF. […]

  10. Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil. « Objeto Dignidade Says:

    […] desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo. Disponíve em: https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasi… Acesso em: janeiro de […]

  11. A cura e prevenção em todas idades. Epidemia global por insuficiencia de vitamina D no sangue e má nutrição. Depressão, doenças autoimunes e neurodegenerativas, câncer, diabetes, artrite reumatóide, Alzheimer, multiple sclerosis, psoriase, hipert Says:

    […] o rol de direitos humanos do constitucionalismo brasileiro como cláusula pétrea e, portanto, imune até mesmo a uma reforma constitucional (PECs).  Muito menos é paga para obter — por ignorância ou não — a  legitimação da […]

  12. Aborto, saude publica e industria multimilionaria. As razoes petistas – PT, Dilma e Lula, para o fim do Estado de Direito: O PNDH-3 PREVE A LIBERAÇÃO DE CRIMES. « Objeto Dignidade Says:

    […] o rol de direitos humanos do constitucionalismo brasileiro como cláusula pétrea e, portanto, imune até mesmo a uma reforma constitucional (PECs).  Muito menos é paga para obter — por ignorância ou não — a  legitimação da […]

  13. O que está acontecendo. Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF « Objeto Dignidade Says:

    […] o rol de direitos humanos do constitucionalismo brasileiro como cláusula pétrea e, portanto, imune até mesmo a uma reforma constitucional (PECs).  Muito menos é paga para obter — por ignorância ou não — a  legitimação da […]

  14. Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos « Objeto Dignidade Says:

    […] 2. Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à d… […]

  15. claudiosantosdesouza Says:

    Bem, eu gostaria de reproduzir o artigo no soropositivo.org não é mesmo possível?

  16. claudiosantosdesouza Says:

    Eu cito, do texto
    “Para a Embriologia, o nascituro não representa o conceito, surgido na Roma Antiga [10], apontado pelos movimentos abortistas como “portio mulieris vel viscerum”; ou seja, vísceras das mulheres, das quais uma minoria no Brasil se pretende “proprietária” para atentar conta a vida a pretexto de ser “dona de seu corpo” e por uma inexistente questão de “dignidade”, enquanto suposto “direito absoluto” apenas da mulher diante de outra vida já concebida.”

    Como poratdor de HIV reconheço em cada “gravidez indesejada” um risco de contaminção por HPV, HCV ou HIV.
    Estes três riscos, per si, deveriam já demandar, por parte dos parceriso (eventuais ou não) o uso de preservativo, que evitaria, com cem por cento de certeza estas “viroses” e evitariam a gravidez.

    A desculpa para a relação desxual desprotegida é, na maior parte das vezes, excetuando-se os casos de violência de gênero, de impossibilidada da negociação do uso do preservativo por conta da vulnerabilidade física e financeira (…) da mulher, estas desculpas são, quase sempre, vazias:

    “Eu estava bêbada”
    “Eu tive medo que ele pensasse algo sobre mim”
    “Ele não parecia ter AIDS” (eu tenho e não pareço)
    “Era para ser só uma transa…”
    Enfim, a ladainha não tem fim…
    O fato é que elas aceitaram, como se não tivessem desde este ponto a _propriedade administrativa sobre seus corpos_ a relação desprotegida e assumiram os riscos citados, e os não citados até agora:
    Sifilis
    Gonorréia,
    Donovanose
    Vaginose
    Tricomoníase
    Hepatite C
    Herpes
    etc…
    Todos estes riscos, no momnto do ato sexual, em que nao pese as observações feitas sobre a vulnerabilidade feminina, foram aceitáveis e a relação sexual ocorreu.
    Desta relação brotou um fruto e este fruto, podendo ser tantas coias, foi uma gravidez não planejada.
    Debalde eu falaria em nome de Deus, portanto não falarei.
    MAS há a conexao imediata de uma consciência, repleta de esperanças, com o zigoto (chamai esta consciencia como preferirdes); aspectos filosóficos já mostrariam a profundedade da imorabilidade cometida junto com o aborto que, a meu ver, teria de ser tipificado como infanticidio.
    Há, ali, um possível médico, um engenheiro, um advogado ou um flagelador de consciencia e nações, mas há, ali, uma criatura viva.
    Não sabemos quem já foi assassinado de forma tão covarde e quantos ainda terão de perecer por conta da caça e pesca de prazeres e vícios num rio que estuará, cedo ou tarde, na loucura (há muitos loucos e loucas que nada mais são que isso e figuram na faixa da sanidade porque sua loucura é inaparente e impera mais no reinco da sub-consciencia…

    _legalizar o aborto_ é LEGALIZAR OS AÇOUGUES que ficam nos fundos das casas que exploram o lenocínio, aspecto que, por si só, daria me azo a toda uma linha de raciocícinios, que começa, como sempre, na vulnerabilidade feminina muitas vezes perante outro ente feminino que, não acreditando que “seu homem” pudesse atacar sua filha sexualmente (um padrasto pro exemplo) atira a filjha às ruas e o resto se sabe…

    Andei muito tempo afastado da militãncia do Celso. Foi um erro.
    Estou começando a corrigí-lo, afianal, depois de uma década, ja deu tempod e recobrar a lucidez…

  17. Celso Galli Coimbra Says:

    Sim, Cláudio. Peço que mantenha o link de origem para que eu possa eventualmente responder algum questionamento válido. Besteirol “ideológico” não respondo, nem considero porque é fazer o jogo dos idiotas.

  18. claudiosantosdesouza Says:

    Sei o que farei, criarei um link externo que redirecione o tráfego para este artigo, assim fica tudo no seu campo.
    e a vida?

  19. Celso Galli Coimbra Says:

    Assim está melhor, pois este texto foi publicado como Capítulo do Relatório Azul da Comissão de Direitos Humanos da ALERGS e, na época, pedi para publicá-lo em minha página como exceção.

  20. suportemaximo1láudio Santos de Souza Says:

    eu nao posso reproduzir, mas posso linkar

  21. Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil. « Objeto Dignidade Says:

    […] desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo. Disponíve em: https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasi… Acesso em: janeiro de 2009. COIMBRA, Celso Gali. Íntegra do Seminário sobre Morte Encefálica e […]

  22. Cristiane Rozicki Says:

    […] Vida é o maior bem juridico […]

    Celso Galli Coimbra – OABRS 11352 https://biodireitomedicina.wordpress.com/

    Deputados querem sustar decisão do STF sobre aborto de anencéfalo através de Decreto Legislativo por usurpação de poder
    https://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/05/11/deputados-querem-sustar-decisao-do-stf-sobre-aborto-de-anencefalo-atraves-de-decreto-legislativo-por-usurpacao-de-poder/

    Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo
    https://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/24/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo-2/

    A inconstitucionalidade da tramitação de legislação legalizadora do aborto no Brasil
    https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/a-inconstitucionalidade-da-tramitacao-de-legislacao-legalizadora-do-aborto-no-brasil/

    22/11/2008 — Celso Galli Coimbra
    Dr. Celso Galli Coimbra
    Advogado OABRS 11352

    Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007
    https://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/04/06/aborto-debate-na-tv-justica-no-stf-em-junho-de-2007/

    Proibida a reprodução total ou parcial
    sem referência às fontes.
    Endereço neste site:
    https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/a-inconstitucionalidade-da-tramitacao-de-legislacao-legalizadora-do-aborto-no-brasil/

    Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos
    09/05/2012 — Celso Galli Coimbra
    Por Celso Galli Coimbra

    “Em 09 de março de 2012, foi publicada a notícia de que a Comissão de Juristas nomeada pelo Senado para elaborar o anteprojeto de lei do Novo Código Penal está ampliando as regras para o aborto legal. Se formos examinar o conteúdo desta suposta “ampliação” veremos que é mais uma pegadinha jurídica em torno desta questão, pois o que está de fato sendo proposto é a total liberação do aborto […]”

  23. Dilma Roussef: há uma única pergunta certa para fazer-lhe sobre o aborto! | Objeto Dignidade Says:

    […] do Estado do Rio Grande do Sul, em novembro de 2007, solicitado por Ofício 0745/2007 – CCDH https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasi…     Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007. […]

  24. Vídeos e textos sobre a legalização do aborto no Brasil | Objeto Dignidade Says:

    […] do Estado do Rio Grande do Sul, em novembro de 2007, solicitado por Ofício 0745/2007 – CCDH https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasi…     Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007. […]

  25. Ministério da Saúde patrocinou vídeo em defesa do aborto. Ou: “Abortar, verbo intransitivo” | Objeto Dignidade Says:

    […] do Estado do Rio Grande do Sul, em novembro de 2007, solicitado por Ofício 0745/2007 – CCDH https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasi…     Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007. […]

  26. Vídeos imperdíveis (Dilma-PT) e a enrolação de ser ao mesmo tempo contra o aborto e favorável à sua legalização | Objeto Dignidade Says:

    […] do Estado do Rio Grande do Sul, em novembro de 2007, solicitado por Ofício 0745/2007 – CCDH https://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasi…     Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007. […]

  27. ESTATÍSTICAS DO ABORTO | Objeto Dignidade Says:

    […] Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à d… […]

  28. Omissão, egos e enganação: a ajuda pró-vida para o avanço do abortismo no Brasil | Objeto Dignidade Says:

    […] Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à d… […]

  29. O governo brasileiro e a falácia sobre aborto | Objeto Dignidade Says:

    […] Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à d… […]

  30. O mito da medicina cubana e médicos cubanos no Brasil | Objeto Dignidade Says:

    […] Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à d… […]

  31. MP abre investigação sobre condições de trabalho de médicos cubanos – direitos humanos | Objeto Dignidade Says:

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  32. Presidente do SIMEC diz que vaia não era para médicos cubanos – ação direta de inconstitucionalidade contra o Programa Mais Médicos | Objeto Dignidade Says:

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  33. Conselho Federal de Medicina reagiu com o argumento de que os médicos vêm para o Brasil em regime de semi-escravidão e ferem nossa legislação. | Objeto Dignidade Says:

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  34. Quero entender: como podem sobrar 5000 médicos em Cuba? estudam para não trabalhar ou para sair de Cuba ? E a revalida do diploma? | Objeto Dignidade Says:

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  35. Sem-terra formados em Cuba pedem importação de médicos | Objeto Dignidade Says:

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  36. Quais brasileiros estudam Medicina em Cuba? E por que o Governo Federal quer importar em massa médicos cubanos para o Brasil? | Objeto Dignidade Says:

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