Judicial decision condemned doctors by Organ Traffic in Santa Casa de Misericordia de Poços de Caldas – MG, Brazil. Decisão Judicial que condenou médicos por Tráfico de Órgãos na Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas – MG

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Decisão Judicial que condenou médicos por Tráfico de Órgãos na Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas – MG, Brazil

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Judicial decision condemned doctors by Organ Traffic in Santa Casa de Misericordia de Poços de Caldas – MG, Brazil

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Processo: 0518.10.0187.19-5

1ª Vara Criminal de Poços de Caldas

Autor : Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Réus :Félix Herman Gamarra Alcantara; Alexandre Crispino Zincone; Gérsio Zincone; Cláudio Rogério Carneiro Fernandes; Celso Roberto Frasson Scafi e João Alberto Goes Brandão.

 

Vistos etc.,

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do ilustre Promotor de Justiça JOAQUIM JOSÉ MIRANDA JÚNIOR, promoveu ação penal em face de FÉLIX HERMAN GAMARRA ALCÂNTARA, brasileiro naturalizado, casado, médico, CRM 6461, nascido aos 17.05.1942, filho de Félix Gamarra Ravello e Angélica Alcântara, residente na rua Panorama, nº. 200, Bairro Bortolan, Poços de Caldas, incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo segundo, I do Código Penal (CP) e artigo 15, parágrafo único da Lei n. 9434/97; ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE, brasileiro, médico, CRM 25893, casado, nascido em 6.8.1965, filho de Gérsio Zincone e Maria Helena Crispino Zincone, residente na rua Benjamin do Lago, 80, Bairro Parque Vivaldi Leite Ribeiro, nesta, incurso nos artigos 15 e 16 da Lei n. 9434/97; GÉRSIO ZINCONE, brasileiro, casado, médico, CRM 3487, nascido em 16.12.36, filho de Policarpo Zincone e Setimia Zincone, residente na rua Manoel Teixeira de Andrade, 116, Bairro Vila Bela, nesta, incurso no artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei n. 9434/97; CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES, brasileiro, médico, CRM 21440, filho de Ismar Fernandes e Yelda Carneiro Fernandes, nascido em 13.1.1960, residente na Av. Montevidéu, 114, Bairro Jardim Novo Mundo II, nesta, incurso no artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei n. 9434/97; CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI,  brasileiro, médico, CRM 27848, filho de Celso de Castro Scafi e Odette Frasson Scafi, nascido em 10.5.1963, residente na Avenida Montevidéu, 78, Bairro Jardim Novo Mundo II, nesta, incurso no artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei n. 9434/97 e JOÃO ALBERTO GOES BRANDÃO, brasileiro, separado judicialmente, médico, CRM 25137, filho de João Mauro Xavier Brandão e Nilza Maria Goes Brandão, nascido em 27.3.1969, residente na rua Miguel Cândido Fraga, 365, Bairro Jardim Centenário, também nesta cidade de Poços de Caldas/MG, como incurso nas sanções do artigo 15,parágrafo único, da Lei n. 9434/97, todos c/c artigo 29 do CP, já que nos dias 17 e 18.4.2001, neste município e sede de comarca, o denunciado FÉLIX GAMARRA teria praticado homicídio doloso contra a vítima JOSÉ DOMINGOS CARVALHO, impelido por motivo torpe, facilitou e intermediou a compra e venda de órgãos humanos; os denunciados CLÁUDIO ROGÉRIO, CELSO ROBERTO e GÉRSIO ZINCONE removeram órgãos humanos de cadáver, em desacordo com disposição legal, mediante paga ou promessa de recompensa; o denunciado ALEXANDRE CRISPINO realizou transplantes em desacordo com as disposições da lei e vendeu órgãos humanos; e o denunciado JOÃO ALBERTO facilitou e intermediou a venda de órgãos humanos .

Instaurado o IPL n. 073/03 pela Polícia Federal, conforme a Portaria às fls. 02/04 do vol. 1 dos presentes autos, no bojo do qual foi juntado o Procedimento Administrativo Criminal do MPF.

O Relatório de Auditoria n. 03/2002 está às fls. 07/39, onde foram constatadas diversas irregularidades e ilegalidades na Irmandade da Santa Casa de Poços de Caldas, inclusive 08 (oito) casos suspeitos envolvendo transplantes de órgãos e tecidos humanos, sendo a presente ação penal referente ao CASO 1. Diversas testemunhas foram ouvidas, os denunciados foram ouvidos, juntados documentos, incluindo o prontuário médico da vítima, foram todos os acusados indiciados, conforme o Relatório da Autoridade Policial às fls. 706/730 do vol. 3 dos autos, após vários anos de investigação (27.5.2009).

Em Parecer às fls. 848/851 o MPF declinou a atribuição para o MPE em 8.4.2010, que requereu diligência em 13.9.10, como se vê à f. 872. Despacho já deste juízo em 15.9.11, determinando providências para impulsionar o feito, que ficou paralisado indevidamente por certo período.

Juntada de Laudo Pericial às fls. 881/907, confeccionado em 22.12.10.

A declaração de suspeição da MP Gabriella Souza Lima, da 3ª promotoria de justiça, está à f. 909, datada de 31.10.11. Encaminhados os autos em 1.11.11 à substituta legal da 7ª promotoria, Daniela Trevisan, a qual apresenta a cota à f. 910, em 21.11.11, pelo aguardo da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça de designação de Promotor de Justiça para atuar nos autos.

Despacho de impulsionamento dos autos à f. 910-v, datado de 25.11.11 e novo despacho à f. 915-v, datado de 30.1.12, com o mesmo objetivo. Juntada de ofício da Procuradoria de Justiça à f. 919, indicando a MP Daniela Trevisan, que, contudo, já havia se manifestado neste e em autos conexos no sentido de designação de Promotor de Justiça de promotorias especializadas, incluindo a do Crime Organizado.

Novo despacho tentando dar impulso ao feito à f. 920-v, datado de 10.2.12. À f. 924 foi juntada Portaria indicando o ilustre Promotor de Justiça Joaquim José, então coordenador do CAO CRIM, para atuar nos presentes autos e feitos conexos, da chamada “Máfia dos Transplantes” que teria atuação em Poços de Caldas. O ilustre Promotor de Justiça apresentou denúncia em nove laudas e requereu providências que estão à f. 923, em 28.5.2012.

Recebida a denúncia em 14.6.12 (f. 925, vol. 4), os denunciados foram citados às fls. 984, 986, 987-v, 989, 991 e f. 1023.  As CAC e FAC estão às fls. 929 a 971. A requerimento das ilustres Defesas este juízo reabriu o prazo para a apresentação das defesas preliminares, como se vê do despacho à f. 1018.

           As defesas preliminares foram apresentadas às fls. 977/978; 1024/1037; 1069-B/1074; 1077/1083 e 1088/1101. FÉLIX GAMARRA e GÉRSIO ZINCONE requereram o reconhecimento da prescrição e extinção de suas punibilidades, nos termos do artigo 117 do CP.

Decisão afastando a preliminar de inépcia da inicial, deixando a apreciação do pedido de prescrição para a AIJ e a designando para os dias 18, 19 e 20.9.12, conforme consta às fls. 1120/1121 do vol. 5 dos autos.

Informação em HC à f. 1160; decisão liminar às fls. 1188/1190, suspendendo o curso da ação em relação ao denunciado GÉRSIO ZINCONE, prontamente cumprida por este juízo; informação em HC às fls. 1191 e 1221.

Ata de audiência de instrução e julgamento (AIJ) às fls. 1237/1239 do vol. 5 dos autos, com pedido da ilustre Defesa de reconhecimento da preliminar de ilegitimidade do MP e adiamento das audiências em continuação, requerimentos indeferidos, conforme decisão às fls. 1238/1239, que ainda acolheu o pedido da Defesa e reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos denunciados FÉLIX GAMARRA e GÉRSIO ZINCONE, após manifestação do MP no mesmo sentido. Nesta audiência foram ouvidas as testemunhas Regina Cioffi, José Tasca, Régio de Lima, e Francisca Raimunda (como informante), como está às fls. 1240/1252.

Ata de audiência (AIJ) em continuação à f. 1256, sendo ouvidas as testemunhas Luiz Carlos, Carlos Eduardo Mosconi, Evandro Diniz, Silas Cid e Jairo Antonio, como está às fls. 1257/1267, sendo deferidos os pedidos da ilustre Defesa de juntada de cópias de documentos.

Ata de audiência em continuação (AIJ) às fls. 1278/1280, ferida em 20.9.12, oportunidade em que os réus foram interrogados (fls. 1281/1293). Foi deferido pedido do MP para a juntada de cópia do Relatório Final da CPI do Tráfico de Órgãos, bem como deferida a medida cautelar de recolhimento dos passaportes dos réus, após a ouvida das ilustres Defesas. Foi novamente deferida pelo juízo a juntada de cópias de documentos a requerimento da Defesa. Foi requerido pela Defesa, ainda, a juntada das precatórias, para só então se manifestar sobre diligências, o que foi indeferido pelo juízo. Finalmente, foi determinado o aguardo do prazo das precatórias e abertura de vista às partes para suas alegações finais, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal (CPP).

Juntada petição atravessada pela Defesa de FÉLIX GAMARRA às fls. 1316/1317 e datada de 26.9.12, ameaçando o juízo de comunicação a Corregedoria Geral de Justiça, por ter pretensamente “demorado” a decidir a questão da prescrição, ameaça concretizada dias depois.

Os réus cumpriram a determinação judicial e providenciaram a juntada de seus passaportes, o que foi certificado nos autos.

Juntada de informações em HC às fls. 1337/1339; juntada de acórdão às fls. 1345/1353, datado de 20.9.12, concedendo a ordem para declarar extinta a punibilidade de FÉLIX GAMARRA, já declarada pelo juízo, conforme visto. Registre-se que o Procurador de Justiça oficiante perante o E. TJMG se manifestou no sentido de que a prescrição prevista no artigo 117 do CP só deveria ser reconhecida por ocasião da sentença. Juntada de decisão às fls. 1367/1368 que julgou prejudicado o HC referente ao acusado GÉRSIO ZINCONE, pela perda de objeto, uma vez que este juízo já havia declarado extinta a punibilidade.

Despacho à f. 1373 e certidão à f. 1374 sobre a situação das precatórias já expedidas. Precatória cumprida à f. 1384, ouvidas as testemunhas Joaquim Pereira e Divina Fátima, às fls. 1385/1386 e fls. 1387/1388, do vol. 6 (último volume dos autos, que ainda conta com dois apensos). Precatória cumprida às fls. 1398/1399, ouvida a testemunha Rener de Pádua às fls. 1400/1401.

Escoado o prazo das precatórias (certidão à f. 1403), foi determinada a vista às partes para alegações finais (f. 1404), em 30.10.12.

O MP, através do ilustre RMP, Joaquim José Miranda Júnior,  apresentou os requerimentos à f. 1408, bem como suas alegações finais em 31 laudas, datada de 5.11.12, pedindo a condenação dos réus nos termos da denúncia, à exceção de FÉLIX GAMARRA e GÉRSIO ZINCONE, que tiveram reconhecidas a prescrição e extintas as suas punibilidades.

Juntado à f. 1440, ofício dirigido à Autoridade Policial requisitando instauração de IP para apurar a existência e atuação de organização criminosa visando o tráfico de órgãos.

Despacho à f. 1450 e informações em HC às fls. 1451/1452; juntada de acórdão às fls. 1454/1460, de 22.10.12, denegando a ordem, no sentido de não suspender os interrogatórios dos réus.

Precatória juntada à f. 1475, que deixou de ouvir a testemunha Rosane Elisabete, que não foi encontrada. Juntada de precatória à f. 1481/1482, que deixou de ouvir a testemunha Sebastião Medeiros que não foi encontrada.

Alegações finais do réu ALEXANDRE CRISPINO apresentadas em 26.11.12 e juntadas às fls. 1485/1493, requerendo a sua absolvição: pelo reconhecimento de causa excludente da ilicitude do fato; pelo fato narrado não constituir crime; pela inexistência do fato e por não constituir o fato infração penal. Finalmente, requereu, para argumentar, a pena fixada no mínimo, bem como a substituição para penas restritivas de direitos.

Os réus CELSO ROBERTO, CLÁUDIO ROGÉRIO e JOÃO ALBERTO apresentaram as suas alegações finais em 28.11.12 juntadas às fls.1495/1522, alegando em preliminar: ilegitimidade do MP; inépcia da denúncia; cerceamento de defesa e inconstitucionalidade do artigo 222 do CPP.  Requereu diligência para esclarecer a existência de duas portarias da PGJ. No mérito, requereu a absolvição de seus clientes.

 

É o relatório, do necessário. DECIDO.

 

I-DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS/HISTÓRICOS

 

Antes de analisar as preliminares aventadas pela Defesa dos réus, para finalmente avançar ao mérito, é preciso fazer algumas oportunas considerações. Logo que cheguei à Comarca, em agosto de 2011, travei contato com alguns processos e vários inquéritos policiais, envolvendo acusados médicos, sobretudo dos quadros da chamada Irmandade da Santa Casa de Poços de Caldas. Todos possuíam características comuns, tanto em relação às pessoas, quanto nos modos de atuação, envolvendo pessoas bem relacionadas. Outra característica era a morosidade reinante, visto que as tramitações dos inquéritos policiais eram (e em alguns casos ainda são) extremamente lentas. As investigações, de início a cargo da Polícia Federal, principiaram muito bem e depois perderam o ímpeto. O fatiamento das apurações também contribuiu para a dificuldade em se acompanhar os feitos, apresentação das denúncias ou não e os julgamentos, que na maioria dos casos ainda não aconteceram.

Conforme bem asseverou o representante do órgão ministerial, no ano de 2002 eclodiu um escândalo de repercussão nacional e internacional de denúncia de tráfico de órgãos e homicídios nesta cidade, a partir do chamado “Caso Pavesi”, que poderia também ser denominado CASO ZERO (autos de proc. 08.148802-6). A partir desse caso, que está bem esclarecido e relatado no apenso relativo ao Relatório da CPI DO TRÁFICO DE ÓRGÃOS#, anexado aos autos, foram feitas várias auditorias pelo DENASUS, VISA, ANVISA, no Hospital Pedro Sanches e no Hospital da Irmandade da Santa Casa. Em um dos relatórios do DENASUS, constantes dos autos, foram identificadas diversas irregularidades, além de mais 08 casos suspeitos envolvendo os réus e outros médicos, ligados aos transplantes de órgãos e tecidos no Hospital da Irmandade da Santa Casa. Tais casos deram origem a diversos inquéritos e processos, em diferentes estágios, citando-se, a título de exemplo, o relatório da autoridade policial no IPL 039/2001 (Caso Pavesi), datado de 5.4.2002, que resultou nos indiciamentos de CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES, ALVARO IANHEZ e ODILON TREFIGLIO NETO que faz alusão a alguns outros desdobramentos do caso:

 

“1- Central MG Sul Transplantes: IPL 030/2002; 2- Repasses de verbas do SUS: IPL 031/2002; 3-Doações de valores pelos receptores: IPL 032/2002; 4- Cobrança dupla de procedimentos (implante em MÁRCIO GERALDO COUTO- IPL 033/2002; 5-Cobrança dupla de procedimentos (implante em MÁRCIO EUGÊNIO ELISEI) IPL 034/2002; 6-Cobrança dupla de procedimentos (implante em VALDECI RAFAEL GONÇALVES, IPL 035/2002”.

Não se sabe o resultado de tais inquéritos, exceto o IPL 030/2002 (apurou a central clandestina), resultou o processo 2002.38.00.012299-9, que mesmo arquivado a pedido da Procuradora Federal, teve um laudo pericial importante no computador apreendido na Central Clandestina MG SUL TRANSPLANTES (idealizada por IANHEZ e outros), periciado, às fls. 627/679, vol. III, daqueles autos.

O atual feito é relativo ao chamado “caso 1”, onde foram apuradas as circunstâncias da morte da vítima “JDC”, (José Domingos de Carvalho, que internado naquele nosocômio, acabou como “doador cadáver”).

Apenas para registro, o menino PAULO VERONESI PAVESI, então com 10 anos de idade, sofreu uma queda e foi imediatamente socorrido. Deu entrada no dia 19 de abril de 2000 no Hospital Pedro Sanches, com suspeita de TCE (traumatismo crânio encefálico), após queda de menos de 10 metros de um brinquedo do prédio onde morava e segundo o documento “identificação e dados do doador,” inserido no IP, estaria em GLASGOW 10 (a escala, usada por neurologistas, varia de 3 a 15, quanto maior a numeração, menor a gravidade do estado clínico do paciente) e avaliado pelo anestesista como ASA II, doença sistêmica leve, sem limitação funcional (escala da Associação Americana de Anestesia, que vai de I (paciente saudável) a VI (paciente com morte cerebral). Depois foi levado para o Hospital da Irmandade da Santa Casa e recebeu atendimento de ALVARO IANHEZ, que coordenava os transplantes, o que é proibido por lei. Para outros detalhes do caso vale consultar o Relatório da CPI, em apenso. Na mesma época, diversas outras irregularidades foram encontradas na Irmandade da Santa Casa, como empréstimos suspeitos, superfaturamento de AIHs, etc. Em 24.4.2002 houve a morte, no mínimo suspeita, do administrador da Santa Casa, Carlos Henrique Marcondes, o “Carlão”, (IP n. 02.20992-1) no dia  em que teria uma reunião onde denunciaria as irregularidades, (é sabido que fazia gravações clandestinas no hospital e as fitas desapareceram). O inquérito policial (autos n. 02.20992-1) que apurava a morte de Carlos resultou em arquivamento quase sumário pelo então delegado JUAREZ VINHAS (ex-PM), com a conclusão de “suicídio”, mesmo com as constatações de que: foram disparados três tiros, mas só um atingiu a vítima; a arma sumiu do Fórum, não foi feita perícia e não foi encaminhada para a PMMG para posterior encaminhamento ao Exército; a mão da vítima foi raspada e enfaixada; o advogado da Santa Casa SÉRGIO ROBERTO LOPES (ex-PM) mandou lavar o carro da vítima onde o fato ocorreu, sem autorização; o primeiro atendimento à vítima foi feito pelo atual réu JOÃO ALBERTO e FÉLIX GAMARRA e testemunhas viram pessoas no carro da vítima, com ela, antes de ser morta. A pedido do MP (promotora de justiça de fora de Poços de Caldas), o IP foi desarquivado. Uma juíza federal já havia se manifestado pelo reexame do caso da morte suspeita do administrador (autos n.2002.38.00.033566-4, 4ª Vara), que ora faço anexar.  O “caso Pavesi” resultou na pronúncia por mim realizada (e confirmada pelo E. TJMG, cópia em anexo, RSE 1.0518.08.148802-6/001) dos médicos IANHEZ, JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA, JOSÉ LUIZ BONFITTO e MARCO ALEXANDRE PACHECO DA FONSECA, no indiciamento dos médicos e ora réus, CELSO SCAFI e CLÁUDIO ROGÉRIO, que também removeram órgãos da criança Paulo Veronesi Pavesi, conforme declararam nos seus interrogatórios nestes autos, além do anestesista POLI GASPAR. Os presentes autos têm, em tese, muito em comum com o Caso Pavesi, ainda pendente de julgamento, conforme asseverou o parquet em suas alegações finais. A criança teria recebido altas doses do medicamento DORMONID (MIDAZOLAM), além do barbitúrico THINEMBUTAL e HIDANTAL, que a teria mantido todo o tempo sedada, mas ainda assim iniciou-se o protocolo de morte encefálica, conforme consta do Relatório da CPI, apensado (nestes autos a vítima JDC também foi mantida sedada e mesmo assim não houve a interrupção do protocolo). Nos casos que já estudei, sob minha responsabilidade e conexos a este, ressaltam outras características em comum, geralmente os “candidatos” a doadores de órgãos eram pessoas de baixa instrução e pouca condição financeira, o que facilitava a sensação de impunidade. Foi fatal para a descoberta da possível organização criminosa que agia no interior e nas proximidades da IRMANDADE DA SANTA CASA -ainda investigada pelos órgãos competentes, mas já reconhecida pelo MP- que uma das vítimas, no caso a criança Pavesi, fosse de uma família de melhor instrução (o pai era analista de sistemas e hoje se encontra asilado na Itália), a ganância pode ter sido grande (pois, ao que parece, cobraram até pelo transplante, que teria que ser feito pelo SUS, da mesma forma em outros casos). No corpo do processo 2002.38.00.012299-9, já citado, foi lavrado o laudo pericial n. 1020/2003-Secrim/SR/DPF/MG, o qual vale a pena citar algumas partes (anexei as cópias, juntadas também nos autos 11.014135-6- caso 3 e 11.014134-9, caso 6), pois esclarecedoras da possível trama criminosa. Primeiro, houve uma reunião em Poços de Caldas no dia 19.11.1999 onde ALVARO IANHEZ, CELSO ROBERTO SCAFI e JOSÉ JÚLIO BALDUCCI (cunhado do segundo) expuseram a representantes de várias DRS (Delegacia Regional de Saúde) da região o plano da organização “MG –Sul Transplantes” (que não tinha nem CNPJ), notando-se que não compareceu e foi contra a reunião o representante da DRS Pouso Alegre/MG. Os maiores expositores foram IANHEZ e CELSO SCAFI (fls. 636/637 dos autos citados); em uma carta endereçada a um deputado, datada de 4.12.2000 (f. 638/641) IANHEZ resume as “vantagens” do MG-Sul: “pessoal treinado e preparado com experiência na área de transplantes; presença de pessoal com grande experiência na área de Captação de Órgãos; presença de um laboratório montado e capacitado a realizar exames de imunologia dos transplantes (Laborpoços, CGC 02.525.748/0001-33, de propriedade de um ex-prefeito cassado de Alfenas, cidade vizinha, JOSÉ WURTEMBERG MANSO, RT Angélica de Lima, funcionando desde 1997, ainda sem autorização pela SAS/MS, que recebia pagamentos diretamente da Santa Casa, dados da Auditoria 33/00 do MS#); apoio da Prefeitura local por intermédio da secretaria de saúde; apoio das Associações aos Renais Crônicos (denominada PRO RIM, criada em 1998, sob os auspícios de MOSCONI, pelo advogado da Santa Casa, SÉRGIO ROBERTO LOPES e cujo presidente é LOURIVAL DA SILVA BATISTA, primeiro transplantado de Poços, operado por MOSCONI, associação ainda atuante) e apoio de grandes serviços de transplantes como a Universidade de São Paulo e Universidade de Campinas” (as observações entre parêntesis são minhas). Sobre o Estatuto da Associação PRO RIM: “Seção II Dos direitos e obrigações dos sócios art. 4º São direitos dos sócios (…) IV- beneficiar-se dos serviços da PRO RIM e ter prioridade nos tratamentos onerosos e sofisticados (leia-se TRANSPLANTES) art. 5º São obrigações dos sócios: II- Estar em dia como os cofres da instituição. (…) VI- Tomar conhecimento das listas de receptores de transplante renal”. LOURIVAL era quem controlava a lista de espera, excluía quem não estivesse em dia com as mensalidades e ainda tinha acesso aos prontuários médicos dos doadores, o que é proibido por lei. Também consta que IANHEZ e seus colegas faziam propaganda de transplantes, o que é conduta vedada.  Além de vários outros documentos, vê-se às fls. 661/669 do processo que tramitou na Justiça Federal a tão famosa (e sempre negada) LISTA ÚNICA DE POÇOS DE CALDAS#, com nomes, cidade de origem (vê-se que era interestadual), idade, tipo sanguíneo e início da diálise.

A ação civil movida pelo MP contra o então prefeito e os gestores da saúde do município de Poços de Caldas foi sumariamente arquivada na Justiça local (infelizmente o recurso não foi provido). É necessário citar um texto da lavra de um Procurador Federal de Minas Gerais, citando uma Ação Civil, onde abusos são descritos, extraído no bojo da ação penal n. 2002.38.00.033566-4, 4ª Vara, já citada:

 

“1- Dos fatos em geral. Foi instaurado o anexo Inquérito Civil com o objetivo de se verificar o funcionamento do sistema de transplante de órgãos ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano (em vida ou post mortem) neste Estado. A instauração se deu a partir de denúncia encaminhada ao Ministério da Saúde relativa a eventual irregularidade que teria ocorrido no procedimento de doação de órgãos do menor PVP, na cidade de Poços de Caldas-MG.(…)”-segue a descrição minuciosa do caso- “11. Diversas irregularidades foram apuradas, podendo-se citar,dentre outras: a ausência de registros e claras anotações médicas no prontuário do menor quando esteve internado no Hospital Pedro Sanches, o desaparecimento do exame de tomografia computadorizada, a inexistência de registro claro acerca do detalhamento da neurocirurgia realizada, a contradição entre as anotações da enfermeiras e médicos no prontuário, a existência irregular da entidade “MG-Sul Transplantes”, a irregularidade das listas de receptores de órgãos (listas não oficiais e interestaduais), o comprovado envio de córneas do menor PVP para o Estado de São Paulo (revelando com isso, a transferência ilícita de órgãos e o desatendimento à lista oficial),as vultosas quantias doadas à entidade “MG-Sul transplantes” (v. fls. 1378/1382 e 1560/1561 do IC), as inadequadas condições sanitárias detectadas tanto no Hospital Pedro Sanchez quanto na Santa Casa, as inexplicáveis e desconcertantes omissões dos gestores do SUS e do Sistema de Transplantes-nos âmbitos estadual e municipal- na efetiva fiscalização e controle das respectivas atividades sob suas responsabilidades, omissões essas reveladas, sobretudo,na não adoção de medidas corretivas das distorções que deveriam saber ocorrentes. (…) 13- Constatou-se que a entidade “MG-Sul Transplantes” era irregular. Apesar disso, o aluguel do local onde funcionava era custeado pela Santa Casa (f. 17 do IC) e realizava as mesmas funções atribuídas à CNCDO. Do relatório da auditoria realizada pelo DENASUS extrai-se o seguinte:’Não apresentou à equipe documentos comprobatórios da autorização da SES/MG para o funcionamento da Central, funcionando sem autorização formal e sem os devidos credenciamentos junto à  Coordenação Estadual de Transplante e junto ao Sistema Nacional de Transplantes- Nível Central (SAS/MS), contrariando o estabelecido na PT/SAS/MS 294/99 quanto ao cadastramento’(f. 16 do IC). Ademais, no documento de fls. 1529, expedido pela Secretaria de Assistência à Saúde-SAS, órgão do Ministério da Saúde, lê-se o seguinte:’1-A dita CNCDO-MG Sul Transplantes está funcionando de forma ilegal na medida em que não existe nenhum ato formal da Secretaria Estadual da Saúde que a constitua, fato este inclusive relatado pelo Dr. Álvaro em sua citada correspondência(…)’ Essa entidade era controlada e dirigida pelo mencionado nefrologista Dr. Álvaro Ianhez, o qual era também o responsável técnico pela equipe médico-especializada de transplante na Santa Casa. Ora, essa acumulação de tarefas afigura-se-nos como pouco ética, pois, obviamente, quem controla a entidade de captação e distribuição de órgãos humanos para fins de transplantes não deveria presidir a equipe médica que realiza as cirurgias! Às fls. 2307 há o seguinte registro no relatório de auditoria produzido pelo DENASUS: ‘a)a equipe de auditores considerou a data de 21 de setembro de 1998 como início do período em que o Dr. Álvaro Ianhez ‘se fazia passar pelo representante da Central de Transplantes de MG,(…) 21- Relativamente à Santa Casa de Misericórdia deve-se dizer, primeiramente, que mantinha relações com uma Central de Notificação, Captação e  Distribuição de Órgãos Regional irregular, chegando mesmo a financiar o aluguel da área física em que tal entidade funcionava (v.fl.17). E com isso mantinha um negócio lucrativo, pois detinha autorização para realizar cirurgias de transplantes de rins, sendo, por esse serviço e pelos serviços conexos a esse, altamente remunerada pelo SUS. Os valores, é bem de se ver, são vultosos. Convém frisar que as CNCDOs (sejam elas regionais ou não) são órgãos públicos, da administração direta do Estado, vinculados diretamente à Secretaria Estadual de Saúde e integrantes do Sistema Nacional de Transplantes-SNT. (…)21-1 Outro ponto que merece consideração é o fato de a Santa Casa e a respectiva equipe médica terem realizado transplantes até o dia 16.11.2.001, nada obstante suas autorizações estivessem vencidas desde 23.7.01 (…)” #. (Negritei).

           Também foi firmado pelo MP de Poços um TAC com o provedor à época da Irmandade da Santa Casa (Sr. Martinho da Luz), cuja cópia anexo nesta oportunidade, e um valor ínfimo foi devolvido (cerca de quatrocentos mil reais, quando os desfalques foram aos milhões de reais), ainda assim em imóveis e não se sabe quem firmou um recibo de depósito, ajuste este confirmado pela Procuradoria, deixando de lado o aspecto penal. O cancelamento dos transplantes, por conta das irregularidades que foram constatadas, resultou na perda de receita de mais de 200 mil reais por mês (fato confirmado por testemunhos nestes autos).

Os demais casos (o Caso 1 é o dos autos) citados pela Auditoria do DENASUS e que foram e continuam a ser investigados: Caso 2- IPL 161/2002, vítima ALR, 58 a, que chegou ao hospital da Irmandade da Santa Casa em 15.4.01, em glasgow 8, doador cadáver cujos rins foram transplantados em AMB e AMT (vítima no caso 3, a seguir, operada em 18-4-01). (Existe cópia do prontuário médico de ALR nos autos 11.014135-6, antigo IPL 155/2002, caso 3). Não se sabe o resultado desse IPL 161; no dia 17.4, segundo os registros médicos, paciente encontrando-se com “clínica compatível com morte cerebral confirmada solicito avaliação da comissão intra-hospitalar de órgãos”. Esse paciente foi doador cadáver, tendo sido retirados os rins, fígado e córneas, em 18.4.01. Cirurgiões responsáveis: Rins: CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES e CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI; Córneas: GÉRSIO ZINCONE; Fígado: Marcelo Farah e equipe (BH). Receptores dos rins: AMB e AML.

Caso 3- IPL 155/2002, vítima AMT, 50 a, receptora de um rim de ALR (caso2), autos de processo n. 11.014135-6, IP em lenta tramitação na Polícia Civil de Poços, dada vista ao MP;

Caso 4- IPL 72/2003, vítima AP, 68 a, que chegou ao hospital em AVC, teve os globos oculares enucleados, autos n. 2006.38.10.000376-4, tramitou perante a Justiça Federal em Pouso Alegre/MG; O paciente foi atendido na Unidade de Emergência em 7.9.01, segundo registros médicos, apresentando quadro de “desvio da comissura”. No prontuário não consta evolução médica no CTI, nos dias 13,14,15 e 16.9.01, apenas no dia 17.9 consta um registro médico às 15h “quadro clínico de morte cerebral”. No dia 17.9 consta uma descrição médica de ato cirúrgico, que o paciente AP “em morte encefálica foi submetido à enucleação de ambos os olhos no Necrotério Municipal da cidade de Poços de Caldas após o óbito”.  Consta registro médico mencionado “quadro clínico de morte cerebral”, mas não há registro de exame clínico e/ou registro de exames complementares, comprovando a morte cerebral.  Nos registros médicos da descrição da cirurgia da retirada das córneas, consta “enucleação pós óbito”. Não há registro médico e/ou enfermagem, descrevendo o momento exato em que ocorreu o óbito.

Caso 5- IPL 156/2002, vítima PLA, 41 a, paciente em quadro suposto AVC, córnea remetida para Varginha e rins para locais desconhecidos, autos n. 2006.38.10.004585-0, que tramitou perante a 2ª Vara da Justiça Federal e Pouso Alegre; Paciente atendido dia 15.1.01 às 16h apresentando quadro de AVC hemorrágico, hipertensão (24×14), diminuição do nível de consciência. No dia 16.1 segundo registros médicos “paciente encontrando-se em coma diagnosticado morte encefálica família vai doar órgãos”. Não consta no prontuário o laudo de angiografia cerebral citada no relatório de enfermagem. Esse paciente foi doador cadáver e segundos registros médicos os rins não foram aproveitados. As córneas foram retiradas pela equipe de oftalmologia. A cirurgia realizada no dia 16.1 às 22h, o destino das córneas o município de Varginha. Os exames clínicos para comprovação da morte encefálica e o resultado da arteriografia cerebral, não havendo registros médicos no prontuário relatando as condições clínicas do paciente, nem o laudo da arteriografia cerebral. Não foi possível identificar o destino dos rins. Não foi possível confirmar de acordo com os registros no prontuário se as córneas foram encaminhadas para Varginha.

Caso 6- IPL 108/2003, vítima MB, 50 a, também receptora de rim, autos de processo n. 11.014134-9, IP, encaminhados ao MP;

Caso 7- IPL desconhecido, vítima MLO, 50 a, que chegou com quadro de AVC, doador cadáver teve retirados rins e as córneas pela Auxiliar de Enfermagem ou Enfermeira GRAZIELA ROSANA GAFFONI, o que contraria a legislação de transplantes, não se sabendo quem foram os receptores dos órgãos; foi internada no dia 9.6.01, segundo registros médicos. Nos registros de enfermagem do dia 13.6 consta paciente em coma sem resposta a nenhum estímulo, iniciado protocolo para morte encefálica. Nada mais consta no prontuário a respeito das condições clínicas da paciente. Essa paciente foi doadora cadáver tendo sido retirado os rins, fígado e córneas, em 14.6.01. Os exames clínicos para comprovação da morte encefálica constam apenas no formulário “critério recomendado para o diagnóstico da morte encefálica”: 1º exame no dia 13.6 às 10h e 2º exame no mesmo dia às 16h, não havendo anotações médicas no prontuário, registrando as condições clínicas da paciente. Uma equipe médica e de enfermagem procedeu a retirada do fígado e córneas. A responsabilidade da retirada e implante desses órgãos foi de BH. A responsabilidade da retirada dos rins foi da equipe médica da Santa Casa de Poços.

Caso 8- IPL 109/03, vítima JBM, 50 a, TCE, autos n. 11.005690-1, em cinco volumes, tendo desaparecido o apenso 1, com exames de imagem, com vista ao MP. Um dos acusados neste IP também é o médico FÉLIX GAMARRA.Foi internado no CTI no dia 28.5.01 às 13h. Em 3.6 parecer da neurologia “paciente com ICE pupilas midriáticas. Não reage…arreflexia generalizada, apnéia, ausência de reação a estímulos álgicos. Provável morte cerebral” e no dia 6.6.01 às 16he 20 “óbito hospitalar”. Consta nos registros de enfermagem do dia 3.6 “iniciado protocolo para morte encefálica”. Conforme registros de enfermagem do dia 4.6 às 6h e 32min., o paciente foi encaminhado às 22h para realização de arteriografia e às  18h04min. do mesmo dia “paciente encontra-se comatoso sendo feito testes para uma possível morte cerebral, feito eletroencefalograma”. Em 5.6 segundo registros de enfermagem “encontra-se em coma sem resposta a nenhum estímulo, hipotenso, hipodérmico, morte encefálica”. Os exames clínicos para comprovação da morte encefálica constam apenas no formulário “critério recomendado para o diagnóstico de morte encefálica”. Também não consta no prontuário justificativa da desistência da captação de órgãos desse paciente, apesar do formulário ter sido assinado pelos médicos responsáveis pela avaliação da morte encefálica. Não constam no prontuário registros médicos suficientes que demostrem a evolução clínica e a gravidade do caso.

A simples leitura destes casos denota, em tese, o modus operandi da quadrilha que possivelmente agia nas dependências da SANTA CASA, guardando várias semelhanças com o CASO 1, ora sob exame, razão pela qual foram citados, sem entrar no mérito dos mesmos, porém se observa quase sempre a ação dos mesmos réus ou acusados.

Para finalizar este contexto fático/histórico, vale o registro (constante do relatório da CPI, em anexo): o Dep. Neucimar Fraga perguntou ao Delegado da Polícia Federal CÉLIO JACINTO “Queria que o senhor apenas confirmasse: é verdade que existe uma carta do DEPUTADO MOSCONI solicitando a ALVARO IANHEZ o fornecimento de um rim para um amigo do Prefeito de Campanha/MG? Delegado: Existe. Foi apreendida uma carta, eu não sei precisar se no escritório do Dr. ALVARO, em sua casa ou na central. (…) Delegado: (…) Nessa carta, o Prefeito de Campanha narra a situação de um munícipe daquela cidade e pede a intervenção do Deputado. E o deputado, através de um médico da equipe de transplantes, fez uma resposta para o Prefeito. (…) Deputado Neucimar: Quem era o paciente? Delegado CÉLIO: (…) era a esposa de um policial militar.”. Registre-se ainda que em um interrogatório de CELSO SCAFI, em 9.4.2001, o Delegado CÉLIO JACINTO lhe perguntou: “Por qual razão solicitou aproximadamente oito mil reais para realização de transplante duplo de um paciente de Campanha/MG, intermediado pelo prefeito daquela cidade?” CELSO SCAFI preferiu usar do seu direito ao silêncio. Ao que parece, tal carta depois desapareceu do IP e não foi investigada pela Polícia, mesmo havendo indícios de crime.

As digressões feitas têm ligação com os fatos dos autos, foram objeto de indagações no curso do mesmo e por isso foram citadas para o correto entendimento do que se vai abordar a seguir. As fartas informações ficaram, conforme dito, fatiadas em vários procedimentos e foi preciso trazê-las a lume, ainda que superficialmente, para não fugir do exame dos crimes relacionados a esta vítima específica, uma vez que as investigações foram desmembradas no início, como já dito, dificultando a visão do todo. O ideal seria que todos os julgamentos fossem simultâneos, o que já deixou de acontecer, prejudicando sensivelmente alguns processos, especialmente perante a Justiça Federal, por falta de informações.

 

II-DA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE DOIS DOS RÉUS

 

Passo, neste momento, a analisar diretamente os fatos narrados nesses autos, bem como as provas produzidas, os quais e tão somente, irão influir no convencimento motivado do juiz para, só então, exarar sua decisão. Cumpre destacar que, mesmo sendo por mim declarada a extinção das punibilidades dos réus FÉLIX GAMARRA e GÉRSIO ZINCONE, suas condutas serão citadas, analisadas, pois não se pode destacá-las do todo e tão somente não lhes serão imputadas penas.  Aferraram-se com unhas e dentes no instituto da prescrição, pelo fato de terem completado mais de 70 anos de idade, o que fez com que a prescrição fosse contada pela metade do prazo. Talvez se fossem mesmo inocentes, o que as provas dos autos não autorizam a proclamar, preferissem enfrentar o processo, para ao final serem absolvidos ou não. A previsão contida no artigo 117 do CP é que deveria ser declarada inconstitucional (não o artigo 222 do CPP), por estar ela mesma anacrônica e caduca. O Código Penal de 1941 é da época que a expectativa de vida do brasileiro não chegava aos 40 anos e hoje já existem dezenas de milhares de centenários.

 

III-DAS PRELIMINARES

 

O feito não comporta nulidades e tramitou regularmente na fase judicial. Os fatos e condutas são típicas, antijurídicas e culpáveis, não militando a favor de nenhum dos quatro réus (ALEXANDRE CRISPINO, CLÁUDIO ROGÉRIO, CELSO ROBERTO e JOÃO ALBERTO) nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo as condenações de todos eles de rigor, como se verá adiante. Vamos ao exame das preliminares, que serão todas por mim afastadas com as razões a seguir e outras que já constam de decisões proferidas no curso do processo.

A 1ª preliminar da Defesa, constante à f. 1496, de ilegitimidade do RMP, não merece prosperar, uma vez que já totalmente esclarecido o episódio, até mesmo por ocasião do relatório. Não há que se falar em ofensa ao princípio do promotor de justiça natural. O MP é uno e indivisível. A decisão proferida às fls. 1238/1239 por ocasião da AIJ espancou qualquer dúvida, não havendo motivo plausível para a repetição da questão neste momento. Portanto, havendo mera reiteração, remete-se àquela, por não haver nenhum argumento novo.  O pedido de “diligência”, ofício ao PGJ, também não merece maiores considerações, sendo totalmente desnecessária e meramente protelatória, data vênia. Nada há a esclarecer. A Portaria designando a titular da 7ª promotoria de justiça foi feita por engano. A Dra. Daniela já havia se manifestado, até mesmo em feitos conexos, pela designação de um promotor de justiça pela Procuradoria, o que também fez expressamente nesses autos. Fica, portanto, afastada a preliminar e o pedido de diligência que o acompanhou. Não houve nenhuma contradição, uma vez que não havia promotor de justiça, na Comarca, que quisesse ou pudesse aceitar a atribuição. Predominou a lógica e o bom senso, pois todos os feitos conexos ficaram a cargo do coordenador do CAO CRIM em Belo Horizonte. Durante as audiências, pela impossibilidade de comparecimento do titular, nova portaria designou outro RMP, somente para aqueles atos.

Também não procede a 2ª preliminar da Defesa, de inépcia da denúncia (f. 1497), que já foi afastada pela decisão às fls. 1120/1121, irrecorrida. Preclusa, pois, a oportunidade. Diz a ilustre Defesa, que a questão foi apreciada “implicitamente”, o que não é verdade. Nada havendo de novo, remete-se à decisão anterior. Finalmente, a questão se confunde com o mérito e após a análise das condutas individuais à luz das provas produzidas e constantes dos autos, ficará ainda mais esclarecida. Não havendo a qualificadora da promessa de recompensa poderá se for o caso, decotada. A justa causa para a propositura da ação é evidente. Sem razão mais uma vez, a digna Defesa.

A 3ª e recorrente alegação, em sede de preliminar, de cerceamento de defesa (f. 1498), tão comum em praticamente todos os processos criminais, de tanto que é alegada, não merece melhor sorte. A própria Defesa admite que tal preliminar já foi apreciada e decidida, não só por ocasião da AIJ, mas também em sede de HC, denegado. O artigo 222 do CPP não foi aplicado “às cegas” e nem literalmente. Nenhuma questão por mais intrincada que seja ficou sem oportunidade de ser questionada à luz do contraditório e da mais ampla defesa, exercitadas até quase à exaustão. Os réus foram interrogados ao final e seguidos todos os preceitos legais e constitucionais. Quer parecer que a ilustre Defesa não se conforma com as “regras do jogo” e pretende mudá-las com ele ainda em andamento. Nesse caso, faltaria com a ética e a lealdade processual que devem predominar entre as partes. Portanto, não houve nenhum cerceamento de defesa, que, ao contrário, contou a Defesa e pode usufruir de todas as condições para exercer na plenitude os direitos inerentes. Afasto, portanto, tal preliminar, despiciendas outras considerações para não tornar a leitura por demais cansativa.

A 4ª e última preliminar, de declaração da inconstitucionalidade do artigo 222 do CPP, parece-me mais uma vez, com todo o respeito, meramente procrastinatória, para se tentar alongar, no futuro um recurso. Não me furto a declarar inconstitucionalidade de modo incidental pelo controle de constitucionalidade difuso, e já o fiz algumas vezes, mas somente quando cabível. Não é o caso. Não vejo nenhuma incompatibilidade do dispositivo citado com qualquer norma constitucional expressa ou implícita. Com efeito, a norma citada não tem nenhuma incompatibilidade com o princípio da ampla defesa. A ilustre Defesa fica mais uma vez batendo na mesma tecla com a única intenção de impedir a marcha processual célere, quando a maior queixa do jurisdicionado vai exatamente ao sentido oposto, ou seja, quer que os feitos tramitem em tempo razoável, aliás, exigência constitucional. Afasto a preliminar, por manifesta improcedência e falta de oportunidade. Passo ao exame das questões meritórias.

IV- DO MÉRITO

 

Inicialmente, quer a Defesa dos réus CELSO ROBERTO, CLÁUDIO ROGÉRIO e JOÃO ALBERTO lançar toda a carga da acusação nas costas do colega médico e também denunciado FÉLIX GAMARRA, até mesmo pelo fato de ter ocorrido em relação a ele o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, ou seja, escapou das mãos da Justiça. Ao menos da terrena. Depois, sem nenhum pejo, lança mão das respostas aos quesitos formulados, há tempos, pela defesa daquele réu, como se vê por ocasião da formulação de quesitos às fls. 766/769 do vol. 3. Cita parte do laudo pericial que lhes interessa, sem recordar que o juízo não fica adstrito a nenhum laudo. Os fatos precisam ser examinados em conjunto, sem esquecer-se da trama urdida e arquitetada de modo a auferir os maiores lucros possíveis no menor período de tempo possível. Para os novatos e incrédulos, recomenda-se a leitura das notas taquigráficas da CPI do Tráfico de Órgãos, onde são apresentadas diversas organizações nacionais e internacionais especializadas em tráfico de órgãos, do livro “Transplante#” de Roosevelt Kalume (o médico que denunciou seus colegas em Taubaté), onde se vê que até o local de um centro transplantador leva em consideração, por exemplo, uma rodovia (no caso, a Dutra), até mesmo pelo elevado número de acidentes que propicia um também elevado número de pacientes, sobretudo jovens e aptos a tornarem-se “doadores cadáveres”. Pelo fato de ter maior responsabilidade no evento “morte” de JDC foi que FÉLIX GAMARRA foi denunciado por homicídio doloso majorado, além de responder a outros inquéritos. Também a Defesa de FÉLIX, ainda na fase inquisitorial também dizia que ele não tinha responsabilidade “de administrador”. O administrador acabou morto, como visto, mas não pode ser o bode expiatório de tudo, mesmo que santo não fosse. Agora não aparecem os responsáveis por nada. Tudo no HOSPITAL DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS era feito numa irresponsabilidade total e ainda por cima com verba pública (seria necessária nova auditoria ali para saber se ainda não persistem todas aquelas mazelas). Mas a morte não era à toa, tinha uma finalidade. Serviria aos propósitos de manter Poços de Caldas como o maior centro transplantador do Estado, atrás apenas da Capital, fato confirmado pela testemunha JOSÉ TASCA, como se verá adiante. Não se olvide que dentro da tabela do SUS os procedimentos com maiores percentuais de ganhos são os relativos aos transplantes e o próprio deputado CARLOS MOSCONI confirmou isso em juízo, apesar de negar quase todas as outras questões, até mesmo se já ouvira falar em entidade PRO RIM ou “MG SUL TRANSPLANTES” que ele próprio inspirou, segundo consta, ao participar dos primeiros transplantes na cidade. Consta ainda que todos eram vizinhos de sala#: a clínica NEPHROS, de IANHEZ, a Central “MG-Sul Transplantes” dirigida por ele,  a entidade PRO RIM –funcionariam na mesma sala ou andar- e o consultório de MOSCONI# e CELSO SCAFI,  todas localizadas no prédio em frente à SANTA CASA (esta localizada na Praça Francisco Escobar s/n, que custearia o aluguel da Central clandestina, conforme auditoria constante no Anexo VII do Relatório da CPI) . Hoje na antiga sala de IANHEZ e PRO RIM# funciona o consultório do médico José Tasca, conforme o próprio declarou em juízo ao ser ouvido nesses autos.

A Defesa não vai querer se recordar que quando apareciam pacientes com TCE ou AVC, jovens, pobres, “aptos”, portanto, para se candidatarem (mesmo sem saber) a “doadores”, ficavam dias sem nenhum tratamento ou com tratamento inadequado, nas enfermarias, sedados (para que os familiares, também na maior parte dos casos, semi-analfabetos não desconfiassem de nada) e se isso não é “promessa de recompensa” não sei mais o que é. A engrenagem da “Máfia” teria funcionado por muito tempo e sem levantar qualquer suspeita, ainda parecendo que estava prestando um relevante serviço à Sociedade. Ora, o que há de mal usar algumas vidas (ou órgãos) para salvar outras#? Aqueles outros pobres pacientes portadores de doença renal crônica, submetidos às longas sessões de diálise ou hemodiálise poderiam encontrar salvação (nem que fosse por apenas alguns meses ou anos, à custa de grande dosagem de medicamentos para evitar rejeição dos enxertos) e o que teria de mais se estes nobres médicos recebessem uma justa remuneração por tão relevantes serviços? Existe lista particular, interestadual burlando o sistema de lista única, o que tem de mais? Seria um mero detalhe! Esqueceram que tal fato é crime. Ora, se alguns órgãos e tecidos fossem contrabandeados para outro Estado, para pessoas que pudessem pagar altos preços, o que teria de mais? Não iriam se perder mesmo? Alguns rezam pelo credo de Maquiavel, aquele mesmo que dizia que os fins justificam os meios, ainda que tais fins não sejam, no final, nada nobres e simplesmente a mais pura ganância, a vontade de enriquecimento rápido, sem se preocupar com o sofrimento dos demais seres humanos. Ora, será que consideravam pacientes do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE menos humanos que os outros? Ainda a se pensar se as altas verbas (mais de 400 milhões de reais por ano, segundo a CPI), não seriam mais bem empregadas fazendo-se a prevenção de doenças crônicas como a hipertensão e o diabetes que podem levar -caso não tratadas- a problemas de insuficiência renal crônica. A forma como os prontuários médicos eram desorganizados indicam, isso sim, que agiam de forma premeditada, para futuramente prejudicar qualquer tentativa de investigação. Não foram apenas delegados de polícia e promotores de justiça que chegaram a tais conclusões, mas os próprios médicos auditores que ficaram horrorizados com a “fábrica de horrores” que era o Hospital da IRMANDADE. A forma como se falsificavam  prontuários, inseriram documentos, é mais que um libelo de culpa, muitos fatos ainda pendentes de julgamento ou já prescritos. O grupo agiria nos moldes das organizações mafiosas do tipo siciliano.  Para Raul Cervini, citado por MIGUEL REALI JÚNIOR#: “Configura o crime organizado como uma comunidade de interesse, com interdependência de seus membros visando o proveito e à ajuda mútua, regidos por um acordo tácito de lealdade, solidariedade e acatamento (GOMES, Luiz Flávio e CERVINI, Raúl. Crime Organizado, São Paulo, 1995, p.200).

Continua o mesmo autor, citando o jurista uruguaio:

 

Anotava, em trabalho anterior, que a realidade forjava uma nova forma de prática de delitos por via de associações altamente organizadas, que não se constituem para a realização de delitos, porém, se valem de sua estrutura institucional para, respaldadas em sua força econômica e política, vir a realizar delitos de repercussão nacional e internacional, de forte impacto na vida do país o dos países em que se consumam, valendo-se de meios tecnologicamente sofisticados e de pessoas profissionalmente qualificadas#.

 

 Tais organizações também infundem medo, causam terror, podem matar pessoas. Em seus quadros secundários haveria pessoas com tal capacidade e nos quadros superiores outras com poder político e econômico. Vale ainda citar o magistério de José Geraldo da Silva, Paulo Rogério Bonini e Wilson Lavorenti, quando comentam a lei do crime organizado (Lei n. 9.034/95 alterada pela Lei n. 10.217/01, tratando de investigação e prova):

 

A organização também pode se aproveitar da ausência do Estado em aspectos sociais fundamentais e assumir uma posição paternalista, conseguindo angariar a simpatia de uma determinada camada social desfavorecida, que acaba, inclusive, visualizado a violência das organizações através de um enfoque mais compreensivo (…)#.

 

De acordo com a Recomendação n. 03 do CNJ de 30.5.2006, (que sugeriu a aplicação do conceito de crime organizado da Convenção de Palermo de 15-11-2000:

 

Grupo organizado criminoso aquele estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material#.

 

Ficou bem claro agora, que a maior estratégia de defesa foi postergar o andamento das investigações (com enorme êxito, só de se observar os longos anos de tramitação dos inquéritos policiais), dos processos, postergados também, aguardando as prescrições pelo decurso do tempo.

 

IV-1 DA MATERIALIDADE DELITIVA

 

A materialidade dos crimes previstos na Lei n. 9434/97 (Lei de Transplantes) imputados aos réus: está consubstanciado no atestado de óbito da vítima JOSÉ DOMINGOS DE CARVALHO constante à f. 284, assinado pelo denunciado FÉLIX GAMARRA, dando-a como morta no dia 18.4.01 às 16 h de “hemorragia cerebral ruptura de aneurisma intracraniano” ou hemorragia subaracnóidea (HSA); demais documentos constantes do IP, que demonstram que a vítima teve retirados seus órgãos e tecidos, depoimentos e declarações dos próprios réus.

IV-2 DA AUTORIA CRIMINOSA

 

Quanto à autoria, esta também restou cabalmente demonstrada, sendo a condenação de todos os réus de rigor, conforme requerido pelo Órgão Acusador, que bem se desincumbiu de sua tarefa, malgrado os esforços das dignas Defesas. Vejamos.

À f. 02 do apenso n. 1 o então presidente do conselho curador da Irmandade da Santa Casa identificou os médicos responsáveis pelo diagnóstico de morte encefálica da vítima: o denunciado FÉLIX GAMARRA e Luiz Antonio Calil Jorge, neurologistas. O primeiro era o médico responsável pelo atendimento da vítima José Domingos, que teria sido internado na enfermaria em 11.4.01, registro n. 946351 às 14h e 31min. (?) como consta à f. 14 do apenso e tinha 38 anos de idade, nascido em 1962. As cópias do prontuário médico não são muito confiáveis, conforme a experiência dos outros processos e vê-se que o escrivão de polícia efetuou uma numeração à caneta no canto inferior direito. Assim, vemos que algumas páginas foram encartadas depois e faltam outras. As informações um pouco mais confiáveis- quanto aos prontuários- se encontram no laudo pericial (que teve acesso aos originais). As anotações dos prontuários relativas à enfermagem são mais confiáveis, mais completas que as anotações feitas pelos médicos (conforme constatou a auditoria), que contêm rasuras, faltam assinaturas e carimbos de identificação. Segundo o MP, a internação se deu por volta das 9h, (conforme ainda a declaração de FÉLIX GAMARRA à f. 327, vol.1, bem como laudo pericial à f. 886, vol. 4). Segundo a auditoria f. 19 vol. 1 dos autos, o paciente ficou internado na enfermaria (enfermaria 30, leito 6, como consta à f. 273) de 11.4 a 17.4,:

 

“com quadro de hemorragia subaracnoidea (HSA), ruptura de aneurisma (segundo registros médicos) e ‘aguardando vaga no CTI’; no período de 11.4 a 16.4, existe registro de apenas 1 exame complementar (tomografia de crânio de 11.4.01)(…)”; somente em 17.4 foi transferido para o CTI, “nada mais consta no prontuário a respeito das condições e evolução clínica do paciente. Após a transferência para o CTI não constam registros médicos, apenas registros de enfermagem. Esse paciente foi doador cadáver, tendo sido retirados os rins, fígado e córneas, em 18.4.01”.

 

 

Assim, verifica-se que o paciente não teve o tratamento adequado, pois desde o início o interesse das equipes médicas era na retirada de seus órgãos para fins de transplante. Não se concebe um paciente com um quadro tão grave ficar internado dias na Enfermaria Geral. No documento intitulado “Critério recomendado para o diagnóstico de morte encefálica”# encartado às fls. 363/364, vol. 2, dos autos, se vê o logotipo do organismo “MG SUL TRANSPLANTES”, entidade clandestina, conforme ficou assentado no Relatório da CPI do Tráfico e documentos constantes dos autos, como o ofício à f. 353, que diz que a CNCDO (Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos) regional tinha sede em Pouso Alegre/MG. No citado documento “Critério”, (que não é o TERMO DE DECLARAÇÃO DE MORTE ENCEFÁLICA, previsto na Resolução CFM 1480/97) encontra-se anotado pelos médicos FÉLIX e Antonio Calil, que o “1º exame foi em 17.4.01” 12 h e o 2º exame no mesmo dia às 19:30 h” e o documento que atestaria a morte encefálica de José Domingos foi assinado no dia 17.4.01 às 20:30 h (f. 364). O próprio denunciado FÉLIX GAMARRA declarou à f. 329 ter prescrito ao paciente AMPLICTIL para provocar sedação, HIDANTAL, anticonvulsivante, depressor do SNC, GARDENAL (f. 333), VALIUM, além de “bom para UTI”, como consta à f. 329, vol. 1; que “o médico na UTI, Dr. CLÁUDIO, anotou neste documento de fls. 243 que ele estava com um quadro de coma glasgow 3 do paciente”.  Aqui fica desmistificada a afirmação da Defesa à f. 1513 que CLÁUDIO apenas anotou “ao exame hipotenso, com midríase paralítica, arrefléxico”. Ora, o próprio corréu o incriminou e mencionou a escala de glasgow#, afirmada pela Acusação, com base nos autos, sendo que CLÁUDIO escreveu “sintomatologia de morte encefálica”, conduta vedada pelo artigo 16 do Decreto Lei n. 2268/97) e negada pela Defesa, sem base alguma.  CELSO SCAFI e CLÁUDIO ROGÉRIO são como “unha e carne” e sempre operavam juntos, além de serem vizinhos. Como eles próprios declararam em juízo nestes autos, um sempre era o operador principal e o outro, o auxiliar, e vice-versa. Ambos agiram em desacordo com a lei e seus regulamentos. As declarações de FÉLIX GAMARRA à f. 331 contradizem, ainda, o documento “Critérios..” à f. 363 do vol.2, pois disse ter feito o 1º exame às 9:25 do dia 17.4 e depois ter feito o 2º exame às 12 h. No documento está escrito 12 h e 19:30 , para o 2º exame, em uma tentativa de “legalizar” o exame. Em momento algum de suas declarações cita o Dr. Antonio Calil, que deve ter somente assinado o documento para constar, pois quase que certamente foi feito posteriormente. FÉLIX GAMARRA não soube explicar porque o paciente e vítima só foi para o CTI após morto, ou seja, para preservar seus órgãos para fins de transplante. FÉLIX GAMARRA não interrompeu o protocolo para diagnóstico de morte encefálica, mesmo tendo conhecimento que a Resolução do CFM  n. 1480 de 1997 (cópia às fls. 72/73)# recomenda tal interrupção no caso de paciente que tenha tomado medicação que deprima o Sistema Nervoso Central (SNC), como é o caso, confessado pelo próprio (o paciente teve prescritos os medicamentos até 17.4, conforme o prontuário médico, mesmo que ele tenha dito, que a data correta seria 16.4, f. 333). As observações as quais FÉLIX GAMARRA tenta responder, sem sucesso, diga-se de passagem, encontram-se às fls. 68/71, vol.1, depoimento da médica auditora do DENASUS Rosane Elisabete Miranda do Amaral. Ficou claro que o médico FÉLIX – que não assistiu adequadamente o paciente e vítima – foi o mesmo que posteriormente declarou a sua MORTE ENCEFÁLICA, tornando a vítima DOADORA CADÁVER, o que veio de encontro à vontade dos demais réus, em auferir lucros com o transplante de seus órgãos (promessa de recompensa), o que interessava também a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE POÇOS DE CALDAS, pois aumentava substancialmente as suas receitas mensais. Outras afrontas à Lei de Transplantes ocorreram: o réu CLÁUDIO ROGÉRIO, membro da equipe de transplantes atendeu a vítima, participou do diagnóstico de ME, juntamente com o réu CELSO SCAFI, o que é expressamente proibido#; não foi respeitada a lista única de receptores#, sendo utilizada uma “LISTA ÚNICA” a cargo do “MG SUL TRANSPLANTES”, cujos critérios atendiam apenas aos interesses dos médicos da IRMANDADE DA SANTA CASA ou, no caso das córneas, a qualquer oftalmologista ligado ao grupo e até mesmo pacientes de outros Estados da Federação, como agiu o réu ALEXANDRE nestes autos, ou seja, sem lista alguma. Veja-se qual seria o procedimento correto:

 

“Na ocorrência das condições clínicas de urgência para a realização de transplantes, a CNCDO estadual deve ser comunicada pela equipe para a indicação de precedência do paciente em relação à lista única, e, caso seja necessário, comunicar à Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, a qual tentará disponibilizar o órgão necessário para o transplante junto às outras CNCDOs  estaduais”.#

 

Portanto, não é o “simples fato de ter sido ministrado medicamento depressor do SNC à vítima”, que incrimina o réu JOÃO ALBERTO e os demais, como quer a Defesa. Não significa que – o fato do laudo pericial afirmar que o uso de tais medicamentos, não necessariamente, interfere no exame de angiografia- exime os réus de culpa. O fato é que TODA a equipe médica, começando pela Direção Clínica (à época REGINA CIOFFI, passando pelos nefrologistas, urologistas, radiologistas a neurologistas, sem esquecer-se dos intensivistas (médicos que ficam nos CTIs, portanto, em locais estratégicos, especialidade também de ALVARO IANHEZ), trabalhava no sentido de conseguir órgãos para transplantes a todo custo, inclusive passando por cima de determinações do próprio CFM, da Lei de Transplantes e o seu decreto regulamentador. Confirmando todo o alegado, veja o que declarou a médica e integrante da equipe de transplantes da Santa Casa MIRTES MARIA RODRIGUES BERTOZZI em 9.4.01 no calor dos fatos, logo após a eclosão do escândalo Pavesi:

 

“Que normalmente a equipe médica da UTI da SANTA CASA notificava a equipe de transplantes da existência de potencial doador e um dos integrantes da equipe se deslocava até a SANTA CASA para verificação e acompanhamento da morte encefálica do doador através de exames neurológicos (arteriografia)”.

 

A equipe médica autorizada a remover órgãos e realizar transplantes de rins está nominada à f. 603, através de portaria de 21.7.1999: responsável técnico, ÁLVARO IANHEZ, nefrologista, CRM 12902; CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, urologista, CRM 27848; CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES, urologista, CRM 21440; (…) JOÃO ALBERTO GOES BRANDÃO, nefrologista, CRM 25137 (…). A IRMANDADE estava autorizada a fazer transplantes e remoções de órgãos desde 1999 (f. 602). Não poderiam “perder” um paciente tão “bom”, 38 anos, sem doenças sistêmicas, pobre, com excelentes “mercadorias”, digo, órgãos e tanta gente precisando. O prognóstico não era bom mesmo…  E o pior, já estavam mal acostumados a fazer isso, como visto e não dava em nada. É a tal sensação de impunidade, de querer ser “deus”, de brincar com a vida alheia.  Assim, não pararam quando o protocolo do CFM exigia a interrupção do protocolo de ME, quando o paciente tivesse ingerido medicação depressora do SNC, não seguiram o protocolo, não respeitavam a lista única estadual, da CNCDO ESTADUAL (MG TRANSPLANTES) e não do clandestino “MG SUL TRANSPLANTES” (que tentou, à força, ser a CNCDO regional, que foi implantado legalmente em POUSO ALEGRE/MG). Diz o Laudo n. 2072/2010 (tão a gosto da ilustre Defesa), f. 901, vol. 4:

“Alguns medicamentos rotineiramente usados no manejo de pacientes graves tais como opióides, barbitúricos, benzodiazepínicos, fenotiazínicos, antidepressivos tricíclicos, relaxantes musculares podem afetar o diagnóstico de morte cerebral por deprimir os reflexos de tronco encefálico e o sinal do eletroencefalograma até o padrão isoelétrico (zero). Segundo Kalcher e Meinitzer (2008), nestes casos, essas drogas devem ter seus níveis séricos constantemente monitorados”.

 

Não resta nenhuma dúvida que o diagnóstico de ME (que, aliás, segundo especialistas é muito mais prognóstico do que diagnóstico, conforme o Professor Doutor MD Cícero Galli, já citado na nota 9 à f. 25 desta Sentença) não poderia ter sido feito da forma como foi feita, sem aguardar o intervalo mínimo por causa da medicação prescrita até o dia do exame. Veja mais o que diz o laudo pericial à f. 904:

 

“Observamos a administração de uma ampola intramuscular de Gardenal (fenobarbital), realizada às 20h00min do dia 16.4.2001 e 100mg de Hidantal, realizada às 24h do dia 16.4.2001. Com isso, temos um período de apenas 16h para o fenobarbital e de 12h para o Hidantal até o início da primeira fase do exame de morte encefálica (realizado as 12h do dia 17.4.2001). Segundo Morato (2009), para pacientes com histórico de uso prévio de bloqueadores neuromusculares, drogas psicotrópicas, antidepressivos tricíclicos, agentes anestésicos e barbitúricos, deve-se AGUARDAR UM PERÍODO DE 24 A 48H ANTES DO COMEÇO DO PROTOCOLO DE MORTE ENCEFÁLICA”. (Destaquei).

 

CLÁUDIO ROGÉRIO e CELSO ROBERTO sabiam de todas as irregularidades nos tratamentos dos pacientes “eleitos” para doadores, da mesma forma que JOÃO ALBERTO, que de tudo sabia e “gerenciava” a “alocação” dos órgãos recém conseguidos, para onde pagasse melhor. A equipe funcionava com precisão germânica, juntamente com os neurologistas, peça-chave no esquema criminoso, pois dependiam de sua declaração de morte, em tempo hábil, pois senão o coração poderia parar de bater (dada a fraqueza do paciente) e os órgãos e os lucros estariam perdidos.

Funcionava mais ou menos assim (modus operandi da organização), conforme visto nos outros casos citados e mesmo neste: o paciente entrava na Santa Casa – hospital referência na sub-região – (era internado), ficava na enfermaria geral, por quanto tempo o organismo resistisse (praticamente à míngua), mesmo que seu estado fosse grave, geralmente sob os cuidados de um neurologista ou outro médico qualquer (pouco importava, desde que mantidos os órgãos funcionando, pacientes traumatizados, geralmente com TCE ou AVC); quando ficava “bom para UTI” (ou seja, quase morto ou já em morte encefálica), era internado no CTI – para melhor monitorar o funcionamento dos órgãos de interesse do grupo – especialmente rins e córneas – mas também coração e fígado (que eram “doados” para colegas do Estado vizinho de SP ou remetidos para Belo Horizonte); no CTI, os intensivistas, urologistas e neurologistas “declaravam a morte encefálica” do paciente, que de paciente vivo, tornava-se “doador cadáver”, momento que se transformava em objeto (se é que já não era antes, desde que entrava no “esquema criminoso”) e tinha seu corpo repartido, de acordo com os interesses dos médicos, ou melhor, dos criminosos que se diziam “médicos”. A quadrilha fazia tudo para dar “aspectos de legalidade” aos seus atos criminosos, mas os rastros começaram a aparecer, pois depois de um tempo ficaram mais descuidados, como soy acontecer. Esqueciam de preencher corretamente o protocolo de morte encefálica (“critério recomendado…”), usavam modelos defasados, não aguardavam os intervalos determinados, esqueciam de fazer constar nos prontuários a retirada de medicamentos depressores, etc. Tinham o cuidado de manter os prontuários “descuidados”, pois assim dificultariam futuras investigações. Não assinavam ou colocavam o carimbo ou o CRM, faziam rasuras, deixavam de anotar condutas. Ainda assim, tudo faziam para convencer os pobres familiares a efetivar a doação dos órgãos, aproveitando da fragilidade que estavam acometidos pela perda recente de um ente querido. O plano parecia perfeito e os lucros eram cada vez maiores e com um plus: o reconhecimento social. Quanta hipocrisia! A certeza da impunidade aumenta na medida em que nem os simples executores (muito menos os mentores) ainda foram punidos e alguns jamais o serão, pois protegidos pelo manto da prescrição. Zombam da Justiça e dos familiares das vítimas. Outros, com certeza, ainda continuam a praticar seus crimes por ai (no país e até fora dele). Não se pode esquecer os oftalmologistas que participam do “esquema” (ODILON TREFIGLIO, GÉRSIO participava das captações) e ALEXANDRE ZINCONE (fazia os implantes) que recebem as córneas das vítimas para implantar em seus pacientes particulares ou remeter para outro Estado (claro, tudo com lucro). No final, todos negam, dizem que não sabiam de nada, acreditavam que estava tudo certo, que o paciente estava mesmo morto, que não foi deixado para morrer, confiavam no laudo de morte encefálica, não sabiam que a Central era clandestina, desconheciam a lista da cidade,  que se enganaram ao escrever nos prontuário, que a certidão de óbito está com a data errada, que desconhecem a lei, etc. Alguns choram, reclamam que os processos não vão acabar nunca, que ficaram doentes, esquecendo o sofrimento de suas vítimas e dos familiares até hoje… Ficou comprovado que os pacientes pagam e em todos os casos (incluindo os rins) familiares eram obrigados a efetuar “doações” em dinheiro (fato comprovado inclusive na CPI), fatos que também foram investigados pela Polícia Federal. Privatizaram o SUS, estatizaram a IRMANDADADE DA SANTA CASA (pessoa jurídica privada, entidade filantrópica, sem fins lucrativos), mercantilizaram a Medicina, esqueceram dos seus juramentos. Não podem ser chamados de MÉDICOS, não deveriam estar trabalhando até hoje, pelo risco que representam para a Sociedade, que indefesa, nem imagina o que se passa intramuros (tal distorção, ainda que com muito atraso, será corrigida por providência ao final desta Sentença). CLÁUDIO e CELSO foram quem retiraram os rins da infeliz vítima José Domingos, há muitos anos participavam da equipe de transplantes da SANTA CASA, foram articuladores do MG-SUL TRANSPLANTES, sob a liderança de IANHEZ (e de outros), sabiam que os órgãos seriam transplantados em pessoas fora da lista única do CNCDO estadual (MG TRANSPLANTES), inclusive que um rim foi transplantado em Sebastião Medeiros Diogo, residente no vizinho Estado de São Paulo. Ambos (CLÁUDIO e CELSO) atuavam em todas as etapas, incluindo atendimento aos pacientes e no diagnóstico de ME, o que é totalmente proibido. A Lei dos Transplantes (Lei n. 9.434/97) determinou que a morte encefálica (que deve ser de todo o encéfalo, ou seja, do cérebro e do tronco encefálico (porção situada entre o cérebro e o topo da medula espinhal e controla as funções físicas como a respiração e a regulação da pressão arterial#), “deve ser constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM)”#. O Decreto n. 2.268/97, por seu turno, exige que um dos médicos tenha título de especialista em neurologia reconhecido no país. De resto, a Resolução n. 1.480/97 adotou o critério de morte de todo o encéfalo, como visto, o período de observação entre a realização dos dois exames clínicos varia de 6 a 48h, dependendo da idade do indivíduo e o teste de apnéia faz parte do exame clínico e é obrigatório, sendo realizado APÓS os dois exames clínicos. De todo o visto, tais requisitos não foram observados nos casos citados, incluindo o destes autos.Confessaram os réus a prática de diversos transplantes com grandes rendimentos. CLÁUDIO confessou ter atendido a vítima JDC, ter detectado sua ME e posteriormente captado os rins da mesma.

JOÃO ALBERTO tinha importantes missões no grupo: participava do pré e pós-operatório, participava da chamada “busca ativa”, era extremamente ligado a IANHEZ, tanto que atendia pacientes no consultório deste. Ainda antes da declaração de ME, nos dias 16 e 17.4, iniciou a busca por receptores, ligou para diversas “centrais”, sobre o interesse por este ou aquele órgão, intermediando a venda de órgãos humanos. Era ele quem dizia ao MG Transplantes (CNCDO estadual) qual órgão ficaria ou não na cidade de Poços de Caldas, desrespeitando a lista única. Veja o que disse o Delegado Federal CÉLIO JACINTO sobre os médicos FÉLIX GAMARRA e JOÃO ALBERTO#, ainda sobre o Caso Pavesi, que guarda notáveis e fantásticas semelhanças com o caso dos autos ou vice-versa:

 

“Para começar, o Dr. FÉLIX, que era o médico responsável pelo paciente, ele assinou o documento de morte encefálica do paciente sem conhecer a legislação. Não conhece quais são os critérios previstos na Resolução n. 1480 para diagnosticar morte encefálica. E ele participou efetivamente do atendimento e assinou o protocolo de morte encefálica. O horário da morte que ele apontou no prontuário indicava que o órgãos foram captados, de acordo com as anotações dele, com o paciente em vida. Demonstrou desconhecer os procedimentos e os atos normativos atinentes, e vários outros fatores, como o atendimento, porque o paciente nessa circunstância não foi recolhido, não deu entrada na UTI. Ele permitiu que outros médicos desenvolvessem procedimentos temerários,  um dos quais foi também indiciado, o Dr. JOÃO ALBERTO GOES BRANDÃO”.

Conforme bem asseverou o parquet, JOÃO ALBERTO ainda confessou ter conhecimento que foram ministrados medicamentos à vítima depressores do SNC, pouco antes do início do protocolo de ME, conduta vedada pela Res. 1480/97.

Como se vê à f. 13 do vol.1 (auditoria do DENASUS) os pagamentos SIPAC foram suspensos em relação à Santa Casa em setembro de 2001. Os códigos de pagamento eram: SIPAC 020- transplante renal; SIPAC 310- acompanhamento pós-transplante; SIPAC 320- busca ativa. Cópia da Resolução 1480/97 encontra-se à f. 72 e ss e o Decreto n. 2.268 de 30.6.97 que regulamentou a Lei dos Transplantes encontra-se às fls. 394 e ss do vol. 2. A auditoria 109/agosto/2002 está em fls. 74/110 do vol.1.

A relação entre os transplantistas de córneas e rins pode ser verificada e atestada pelos documentos às fls. 1041/1046 do vol. 4 dos autos com a Ata de Criação do “BANCO DE OLHOS E DE ÓRGÃOS DO SUL DE MINAS- MG SUL TRANSPLANTES” datada de 30.10.1998, tendo como Presidente ANTÔNIO BENTO GONÇALVES# e como Diretor-Médico ÁLVARO IANHEZ. Este na reunião tomou a palavra “esclarecendo que está pleiteando a cessão de uma casa localizada próximo à entrada de ambulatório da Santa Casa para sede do Banco. Propôs também que receptores com posses fizessem doações que ajudariam a cobrir as despesas do Banco de Órgãos”. Segundo consta da CPI poderia ter se instalado na IRMANDADE DA SANTA CASA um esquema de lavagem de dinheiro do tráfico de órgãos pela Organização Criminosa ali instalada, com empréstimos fraudulentos (utilizando a cooperativa médica UNICRED), que culminou, inclusive, com o suposto homicídio do administrador Carlos Marcondes, que teria ameaçado denunciar o esquema criminoso e fazia escutas clandestinas, conforme citado no Relatório da CPI à f. 79.

 

Neste momento já é possível dizer, com base em tudo já visto, dos documentos citados, bem como dos comentários que serão feitos a seguir, que: a desorganização da SANTA CASA era patente; que a SANTA CASA, por seus dirigentes formais ou ocultos, necessitava das verbas oriundas dos transplantes; os médicos dispensavam tratamento inadequado aos seus pacientes (incluindo JOSÉ DOMINGOS DE CARVALHO, vítima nesses autos); ficou comprovada a participação de médico que cuida do paciente e diagnostica sua morte encefálica, na equipe de transplantes; o flagrante desrespeito ao sistema de lista única de receptores; da ilegalidade do organismo MG SUL TRANSPLANTES e da prática do comércio de órgãos humanos (comprovada também pela CPI, em mais de um caso, como o depoimento prestado por Sebastião Raimundo Coutinho, marido de uma receptora de rim, transcrito pelo MP à f. 1432 e o caso Pavesi ali relatado, cujas córneas da vítima Paulo Veronesi custaram R$ 500 e R 600 aos receptores), bem como estabelecidas as condutas de cada réu, conforme  fundamentou o Órgão Acusador  em sua derradeira manifestação às fls. 1408/1439. Prossigo, portanto.

 

O denunciado GÉRSIO declarou na fase policial (fls. 249/254), dentre outras coisas que: não é especializado; que realizou alguns transplantes de córneas; embora continuasse a captar córneas de forma eventual  “quando solicitado pela entidade conhecida como MG SUL TRANSPLANTES, que funcionava no âmbito do referido hospital” (se referindo à SANTA CASA); confirmou que captou as córneas do doador cadáver vítima nesses autos e entregou-as à Secretária do Banco de Olhos; sabe que foram implantadas em Rener de Pádua e Maria José Pereira; também captou as córneas do doador cadáver Adeleus Lúcio Rozim; não se lembra se foi remunerado pela Busca Ativa pelo SUS e se comprometeu a ressarcir; confirmou que seu filho ALEXANDRE ZINCONE não estava formalmente autorizado pelo Ministério da Saúde para captar e implantar córneas;  O denunciado não foi ouvido na fase judicial e não apresentou defesa de mérito.

O Técnico em enfermagem REGIO DE LIMA foi ouvido às fls. 303/304, na fase inquisitorial: confirmou que a vítima JDC foi atendida na unidade de emergência do HOSPITAL DA SANTA CASA em 11.4.01 com diagnóstico inicial de hemorragia subaracnóidea (HSA) e ruptura de aneurisma e que foram captados seus órgãos (fígado, rins e córneas); confirmou ter redigido relatório e que FÉLIX prescreveu, por telefone, medicamento LISADOR, em 13.4.01; confirmou que em 15.04.01 FÉLIX prescreveu, dentre outros medicamentos, decadron, nimodipina, valium, hidantal e lisador; que o paciente foi internado na UTI às 6h35 da manhã de 17.4.2001, conforme observou à f. 211 e a partir daí não tratou mais tal paciente.

Às fls. 1248/1249 REGIO foi novamente ouvido, agora em juízo: confirmou seu depoimento anterior; afirmou que casos de hemorragia como citado e ruptura de aneurisma “são considerados casos graves”; que CLÁUDIO FERNANDES e CELSO SCAFI faziam as retiradas de rins para fins de transplante; que JOÃO ALBERTO “acompanhava depois o transplante, ou melhor, acompanhava os pacientes receptores”; tomou conhecimento do transplante dos órgãos de uma criança; ouviu comentários na cidade que o administrador da SANTA CASA teria se suicidado ou assassinado.

O denunciado FÉLIX GAMARRA declarou na fase policial às fls. 326/336, dentre outras coisas que: trabalha na SANTA CASA desde 1973; que a vítima desses autos ficou aos seus cuidados; confirmou os medicamentos que prescreveu, inclusive ao telefone; tentou explicar a expressão: “bom para UTI”; confirmou algumas observações da médica auditora do DENASUS, Dra. Rosane Elisabete e negou outras, conforme já foi citado em itens anteriores. Não foi ouvido na fase judicial e não apresentou defesa de mérito.

O médico da SANTA CASA, JOSÉ TASCA, foi ouvido na fase inquisitorial às fls. 428/431 do vol. 2, dizendo, dentre outras coisas que: ingressou no Hospital da SANTA CASA em 1976 e em 1980 criou e implantou a UTI, que possui um regimento; “Que o Hospital da SANTA CASA em Poços de Caldas nunca atendeu às exigências do Ministério da Saúde quanto à organização dos prontuários médicos, embora o depoente e a diretora clínica Regina Cioffi tenham insistido nesse sentido”; “Que o hospital é conveniado pelo SUS e no ano de 2001, salvo engano, existiam entre seis a oito leitos disponíveis para pacientes adultos atendidos pelo SUS, sendo que havia possibilidade de improvisação de mais dois leitos em situações de emergência”. (Negritei)

José Tasca quando ouvido na fase judicial, às fls. 1245/1247 do vol.5 dos autos, afirmou, em suma, que: confirma seu depoimento anterior; que antes da proibição dos transplantes na IRMANDADE DA SANTA CASA, ocorreram entre 200 a 250 transplantes, sendo Poços de Caldas a 2ª cidade do Estado; dos transplantadores se recorda de Sérgio Vargas, CELSO SCAFI e CLÁUDIO FERNANDES; o Dr. ÁLVARO e JOÃO ALBERTO faziam parte da equipe de avaliação clínica dos casos de possíveis doadores; tinha conhecimento de lista de receptores, mas o Estado “se omitia na fiscalização (…)” ; “à época já existia a regulamentação da morte encefálica; entende que a expressão ‘bom para UTI’, “absurda”; “que o Dr. JOÃO ALBERTO, como membro da comissão de transplantes, entrava em contato com as centrais de captação de órgãos”; que a pessoa de ANTONIO BENTO GONÇALVES “era muito representativa” na SANTA CASA; que ALVARO IANHEZ foi convidado por CARLOS MOSCONI para trabalhar em Poços de Caldas, “bem como na área de transplantes”; que a entidade MG  SUL Transplantes “foi criada por ALVARO IANHEZ”, que funcionava no consultório dele, em frente à SANTA CASA; já ouviu falar da entidade PRO RIM, devido a algumas correspondências que chegam ao seu consultório; que a PRO RIM funcionava no mesmo endereço; que o laboratório LABORPOÇOS realizava os testes de histocompatibilidade; “que é voz corrente que o administrador da SANTA CASA conhecido por ‘Carlão’ foi assassinado (…)”; ouviu dizer que os recursos advindos dos transplantes para a SANTA CASA  eram significativos “seriam no montante de 200 mil reais por mês à época”;  sobre o paciente JDC tomou conhecimento na audiência que o diagnóstico era hemorragia subaracnóidea (HSA) podendo dizer que tal paciente “deveria ser imediatamente encaminhado `a UTI, devido a gravidade do caso, potencialmente letal”.

A testemunha RENER DE PÁDUA (receptora de uma das córneas da vítima dos presentes autos, JDC) foi ouvida na fase inquisitorial às fls. 571/572, dizendo, em suma, que: no “ano de 2000 procurou a OFTALMOCLÍNICA, sendo atendido por ALEXANDRE ZINCONE, que o encaminhou para a IRMANDADE DA SANTA CASA, onde foi cadastrado na LISTA ÚNICA DE TRANSPLANTES”; no dia 19.4.2001 foi submetido a transplante de córnea de seu olho direito por ALEXANDRE ZINCONE e equipe, pagou R$ 2.180,00 em dinheiro (dois mil reais para ALEXANDRE e cento e oitenta reais para o médico auxiliar), lhe sendo fornecido recibo.

RENER foi ouvido em juízo à f. 1400: disse que ALEXANDRE não atendia pelo SUS e confirmou seu depoimento anterior.

O receptor de um dos rins da vítima JDC, SEBASTIÃO MEDEIROS DIOGO, foi ouvido na fase inquisitorial e seu depoimento está às fls. 615/616 do vol.2: que ouviu dizer que a vítima havia caído de um telhado e teria 38 anos; disse que tudo foi custeado pelo SUS; disse ter se inscrito nas listas de transplantes da UNICAMP e de Poços de Caldas, mesmo sendo residente no Estado de São Paulo; “leu uma matéria no jornal ‘Folha de São Paulo’ sobre transplantes de rins realizados em Poços de Caldas, ocasião em que o depoente foi fazer uma consulta com um médico daquela cidade, médico este de nome ÁLVARO IANHEZ”. Esta testemunha não foi encontrada para ser ouvida em juízo.

O enfermeiro do HOSPITAL DA IRMANDADE, JAIRO ANTONIO RIBEIRO, foi ouvido na Polícia às fls. 309/310, confirmando que a vítima JDC estava internada na Enfermaria e que os relatórios davam conta “do estado de cefaléia e confusão mental do paciente, o que estava a indicar a piora do estado geral dele”.

Jairo foi ouvido em juízo às fls. 1266/1267, arrolado pela Defesa, confirmando seu depoimento anterior. Confirmou a existência de anotações  “espera de vaga na CTI”; que CLÁUDIO ROGÉRIO assistiu a vítima e que “havia um outro plantonista que atendia no Pronto Socorro”;  que um paciente apresentando HSA teria melhor suporte no CTI do que na enfermaria; “seria mais lógico o paciente ser transferido para o CTI antes de ter seu quadro agravado”; que o Dr. ÁLVARO trabalhava com o Dr. JOÃO ALBERTO e a Dra. Mila; que ouviu falar do Caso Pavesi e da morte do administrador da SANTA CASA, que morreu “porque deu ou tomou um tiro na boca”.

A médica da SANTA CASA Francisca Raimunda foi ouvida às fls. 563/564 na fase inquisitorial dizendo em suma que: é nefrologista e intensivista; participou do atendimento da vítima José Domingos no dia 18.4.01, quando a mesma já era considerada “potencial doador de órgãos”, prescrevendo medicação para manutenção de seus órgãos.

Foi ouvida em juízo às fls. 1250/1252 na condição de informante, declarando-se “amiga dos réus”, disse em resumo que: sua função era manter o paciente apto a doação; não se recordava da lista de receptores da SANTA CASA; que CELSO SCAFI e CLÁUDIO FERNANDES eram os responsáveis pela retirada de rins em casos de transplantes; JOÃO ALBERTO era membro da comissão intra-hospitalar, cujo compromisso “era acompanhar os casos clínicos dos potenciais doadores”; ALEXANDRE e GÉRSIO, além de outros, compareciam à SANTA CASA; FÉLIX é neurocirurgião e encaminhava seus pacientes ao CTI; confirmou problemas nos prontuários médicos da SANTA CASA; não sabe de nenhum médico que tenha feito a opção por doador no documento de identidade, quando tal era obrigatório.

A médica REGINA CIOFFI foi ouvida na fase inquisitorial às fls. 550/552 do volume 2 dos autos, dizendo em suma que: foi diretora técnica e clínica da IRMANDADE de 1998 a 2003; sua principal função era dar condições de trabalho para as equipes médicas e representar estes perante a Administração, bem como ao CRM; o prontuário médico é de responsabilidade do médico, da direção técnica e o armazenamento dos prontuários é de responsabilidade da Administração do Hospital; que houve auditoria pelo DENASUS em 2002 na SANTA CASA, tendo tomado conhecimento do relatório; que a SANTA CASA possuía 8 leitos de CTI para adultos, 3 para neo-natal e 1 leito pediátrico para internação de CTI; “que no caso do médico assistente do paciente solicitar uma vaga no CTI e não houver leito disponível naquele momento, o diretor do CTI e a diretora clínica/técnica são acionados para definir a situação do paciente, sendo que normalmente providencia-se socorro intensivo ao paciente na própria ala onde ele se encontra”; se persistir o problema de falta de leito do CTI a direção técnica providencia busca de vaga em outros hospitais; somente no dia 16.4 o enfermeiro fez a anotação de aguardando vaga no CTI para o paciente José Domingos; a expressão anotada pelo médico FELIX “bom para UTI” não é usual, mas decorre de sua condição de estrangeiro.

REGINA CIOFFI foi ouvida em juízo às fls. 1240/1244 do volume 5 dos autos, dizendo em resumo que, dentre outras coisas: foi diretora clínica e atualmente trabalha na SANTA CASA; ao contrário do que disse na fase policial, aqui declarou que “os prontuários médicos não passavam pelo crivo da depoente”, mesmo que posteriormente tenha dito que confirma “o depoimento prestado à Polícia Federal, cujo teor encontra-se às fls. 550/552”; disse que no período que foi diretora clínica “ocorreram em torno de 200 transplantes de órgãos, especificamente rins”; confirmou cirurgias de retiradas de córneas nas dependências da SANTA CASA; confirmou que no caso dos autos o paciente ficou sob a responsabilidade inicial do médico e denunciado FÉLIX; se lembra que José Domingos “apresentava quadro neurológico estável, glasgow 15, estava consciente, não sendo caso de UTI segundo avaliação do Dr. Félix”; não se “lembra” se o MG-SUL TRANSPLANTES estava legalizado; disse que CLÁUDIO ROGÉRIO atendeu a vítima no CTI; não se “lembra” se CLÁUDIO  e CELSO SCAFI retiraram os rins da vítima JDC, mas ambos faziam parte da equipe de transplantes da SANTA CASA; disse que todos os transplantes tinham que ser custeados pelo SUS; não se “lembra” se havia “uma lista de receptores de órgãos exclusivo de Poços de Caldas”; disse que JOÃO ALBERTO fazia parte da equipe intra-hospitalar e ALVARO IANHEZ fazia parte do corpo clínico do Hospital; que GÉRSIO e ALEXANDRE freqüentavam a SANTA CASA “esporadicamente”; que a mesma equipe de transplantes agiu em relação ao caso da CRIANÇA; ainda não se lembrou de várias irregularidades apontadas nas diversas auditorias, como se vê à f. 1242, mas se lembrou que “tem conhecimento que vários casos de pacientes relacionados a transplantes foram investigados pela polícia, acreditando que foram menos de dez casos”; quando indagada por este magistrado por qual motivo os transplantes foram proibidos na SANTA CASA, respondeu “por causa da criança, sendo que à época foram feitos vários questionamentos se estava ou não com morte encefálica”; perguntada se no caso de pacientes como JDC, que teria chegado ao hospital com suspeita de AVC, se seria grave, respondeu que “casos de AVC são por si sós graves”; confirmou que a SANTA CASA ainda continuou fazendo transplantes por um certo período mesmo depois da proibição; disse não ser correta prescrição de medicamento por telefone; disse que no caso de não haver vaga no CTI deve ser providenciado “leito extra” ou buscar vaga em outros hospitais; afirmou acreditar serem poucos os casos de pacientes jovens que evoluíram para óbito por rompimento de aneurismas; disse que “em conversa que teve com seus colegas tomou conhecimento que no paciente José Domingos não foram ministradas drogas depressoras do Sistema Nervoso Central; não soube dizer por que a vítima só foi encaminhada ao CTI quando já estaria em morte encefálica; afirmou ainda “pode dizer que valium é uma droga depressora do sistema nervoso e acredita que amplictil também seja; pode dizer que gardenal e hidantal não são depressoras do SNC; não se sabe dizer se as drogas citadas estão proibidas conforme o termo de declaração de morte encefálica previsto na Res. 1480/97”; não soube dizer se um dos rins foi direcionado a um receptor residente em Espírito Santo dos Pinhais/SP; disse que CELSO SCAFI já dividiu consultório com CARLOS MOSCONI; não soube explicar porque os laudos de tomografia não acompanhavam o prontuário da vítima e finalmente negou várias das conclusões do Delegado Federal subscritor do relatório que concluiu as investigações sobre o caso.

O outro receptor de rim da vítima, LUIZ CARLOS GONÇALVES, foi ouvido às fls. 1257/1258 do vol. 5 dos autos, dizendo que: é AUXILIAR DE ENFERMAGEM, era paciente de ALVARO IANHEZ (os dois fatos podem tê-lo eleito como beneficiário do órgão em detrimento da verdadeira lista única); já trabalhou na SANTA CASA; que entrou “em uma lista”; já foi clinicado por CLAÚDIO FERNANDES e JOÃO ALBERTO; ouviu falar da MG-SUL TRANSPLANTES que seria “quem organizava a captação e as cirurgias de transplantes”; já ouviu falar da PRO-RIM; disse que os médicos que trabalhavam junto com IANHEZ eram JOÃO, CLÁUDIO e CELSO.

Um dos médicos que primeiro atenderam a vítima na SANTA CASA, Dr. Márcio Alves- fazendo os primeiros diagnósticos e encaminhado-a para um neurologista – foi ouvido às fls. 324/325 do vol. 1, acompanhado de seu advogado, Dr. Silas Boccia, irmão de um dos promotores de justiça de Poços de Caldas, Dr. Sidnei Boccia.

 

Antes de prosseguir com a análise dos depoimentos transcritos, bem como seguir com a transcrição das testemunhas faltantes (Carlos Mosconi, Evandro Diniz e Silas Cid, todas da Defesa) é necessário uma pequena pausa. A pausa é necessária por causa do grande número de informações colacionadas e citadas, dos diversos documentos e provas dos autos (incluindo testemunhal) demonstrando que: havia em operação em Poços de Caldas, no Hospital da IRMANDADE DA SANTA CASA, uma central clandestina e ilegal (denominada MG-SUL TRANSPLANTES, comandada por médicos não denunciados nesses autos, IANHEZ e MOSCONI, mas com notórias ligações com os denunciados nesses autos: CELSO SCAFI, CLÁUDIO CARNEIRO, JOÃO, GÉRSIO, FÉLIX e ALEXANDRE); que esta organização operava uma listra própria de receptores de órgãos (também ao arrepio da lei) e manipulava uma entidade denominada PRO-RIM; que os receptores pagavam pelos órgãos (por meio de “doações”, inclusive um dos receptores de córnea confirmou o pagamento e há recibo (!) ainda que o SUS também tenha custeado todos os transplantes) e que havia um verdadeiro comércio “de balcão, toma lá, dá cá” como disse o Delegado Federal em seu Relatório, já citado. Já foram transcritos ou citados: os interrogatórios na fase pré-processual dos denunciados GÉRSIO e FÉLIX GAMARRA; dos depoimentos do técnico de enfermagem RÉGIO; do médico JOSÉ TASCA; de RENER (um dos receptores de córnea); SEBASTIÃO MEDEIROS (um dos receptores de rim); do enfermeiro JAIRO; das médicas FRANCISCA RAIMUNDA e REGINA CIOFFI e finalmente do outro receptor de rim da vítima LUIZ CARLOS GONÇALVES. Feita a pausa e rememorados os fatos, passo à análise de algumas das declarações e depoimentos.

 

As declarações dos acusados, investigados e depois denunciados FÉLIX GAMARRA e GÉRSIO, devem ser vistas com reservas, pois não precisam fazer prova contra si, têm o direito constitucional do silêncio e de falar o que quiser (não existe o crime de perjúrio no Brasil). Mesmo assim trouxeram várias informações de interesse no julgamento dos demais réus que já foram citadas alhures, desnecessária a repetição neste momento, implicando vários deles.

O médico da SANTA CASA José Tasca confirmou que: à época o hospital tinha 8 leitos para adultos, sendo possível a improvisação de mais (fatos confirmados pela Diretora Clínica Regina Cioffi), não sendo admissível a omissão em relação à vítima dos autos; a SANTA CASA realizava 200 a 250 transplantes, lucrando mais de 200 mil reais por mês (fatos confirmados também por Regina Cioffi), o que explica bastante o grande interesse em conseguir doadores-cadáveres a todo custo; afirmou que Antônio Bento Gonçalves tinha importante papel na IRMANDADE; finalmente disse que o médico IANHEZ foi convidado a trabalhar em Poços de Caldas por MOSCONI e o primeiro foi o criador do organismo MG-SUL TRANSPLANTES.

Os comentários sobre o depoimento de Rener será deixado para outro momento, quando se tratar especificamente do réu ALEXANDRE ZINCONE.

O receptor de um dos rins da vítima, Sebastião Medeiros confirmou que se inscreveu em LISTAS da Unicamp e Poços, sabendo das facilidades que havia nesta última cidade, pelas notícias que teve. Ficou confirmado que havia uma lista de Poços, desrespeitando a lista única prevista na lei.

O enfermeiro da SANTA CASA Jairo disse que CLÁUDIO ROGÉRIO assistiu a vítima (e depois lhe retirou os rins), mesmo tendo outro médico de plantão no Pronto Socorro. Disse ainda que ALVARO IHANHEZ trabalhou  junto com JOÃO ALBERTO.

A médica Francisca Raimunda, amiga dos acusados, disse não se recordar da LISTA de Poços de Caldas.

A médica Regina Cioffi, além de reforçar o dito por José Tasca (sem contar os vários casos de esquecimento), confirma que: a vítima recebeu medicação depressora do Sistema Nervoso Central; o caso da vítima (aneurisma) era grave e deveria ter sido logo internado no CTI e que o paciente chegou ao Hospital da IRMANDADE DA SANTA CASA em Glasgow 15 (ou seja, em bom estado neurológico, consciente) e como ficou praticamente sem assistência (recebendo prescrição de analgésico por telefone), com recomendação de “repouso”, sem nenhuma monitoração evoluiu negativamente e entrou em óbito depois de vários dias na ENFERMARIA. Toda essa ação ou omissão visava a um fim, que era o de conseguir órgãos em excelente estado para a lucrativa atividade – (comércio)- dos transplantes e todos os réus contribuíam com a sua parte para o sucesso da empresa. Vamos analisar agora as testemunhas arroladas pela Defesa.

O médico e deputado CARLOS MOSCONI# foi ouvido em juízo às fls.1259/1262 e confirmou seu empenho pela atividade de transplante, que segundo ele, seguia padrão “técnico e ético”, o que não se confirmou na prática. Disse conhecer IANHEZ desde os anos setenta, além do irmão deste, Luiz Estevão Ianhez. Negou que existisse uma central de captação de órgãos no consultório de IANHEZ, e que a captação seria de responsabilidade de centro cirúrgico (que por acaso funcionava na SANTA CASA; foi desmentido ainda pela testemunha José Tasca, fls. 1245/1288). Confirmou que a SANTA CASA foi descredenciada pelo Ministério da Saúde para realizar transplantes (e os critérios ou padrões éticos e técnicos mencionados?). Como todos os demais médicos da SANTA CASA, disse “não se recordar” da existência de uma LISTA de receptores de órgãos da SANTA CASA de Poços. Disse que IANHEZ está atualmente na cidade mineira de Unaí. Confirmou que CELSO SCAFI trabalhava no consultório do depoente.  Confirmou ter trabalhado tanto no Hospital Pedro Sanchez quanto no da IRMANDADE DA SANTA CASA. Disse que por causa do endividamento da SANTA CASA foi indicado Presidente de seu Conselho Curador por um período. Confirmou um convênio celebrado com a autarquia municipal DME no qual foi equacionada uma dívida de quatorze milhões de reais da SANTA CASA. Disse que Antônio Bento Gonçalves já fez parte da IRMANDADE. Disse que fez os primeiros transplantes de Poços de Caldas nos anos de 1991 ou 1992. Disse já “ter ouvido falar” da entidade MG-SUL TRANSPLANTES, não sabendo se atuava em Poços ou região#.  Afirmou desconhecer a existência de CNCDO estadual e regional (fato muito difícil de acreditar, para um parlamentar especializado na área). Disse não saber se o “MG-SUL” era uma entidade irregular ou clandestina. Afirmou não saber quem doou o imóvel para o MG-Sul funcionar (é sabido que ao aluguel era pago pela SANTA CASA, sendo que antes funcionava no interior desta, como já visto). Declarou desconhecer a entidade denominada PRO-RIM (fato inverossímil, dadas as atividades do médico e depoente na área, sua proximidade com IANHEZ e sua ligação com a IRMANDADE). Disse não saber quem conduziu SÉRGIO LOPES para trabalhar na IRMANDADE. Tomou conhecimento da CPI do Tráfico de Órgãos da Câmara dos Deputados. Disse que a situação da vítima nos presentes autos era “grave”. Não soube dizer se GÉRSIO e ALEXANDRE tinham autorização para fazer captação e transplante de córneas.

O médico Evandro Diniz confirmou ter sido chamado por CLÁUDIO ROGÉRIO para ver a vítima e que o estado dela era “muito grave”, mas estava no CTI há poucas horas apenas.

O médico Silas Cid disse que paciente com hemorragia intracraniana está em estado grave. Não soube dizer se o protocolo de morte encefálica veda o uso de depressores do SNC. Disse que o laudo radiográfico deve acompanhar o prontuário.

Ainda relativamente à prova testemunhal, não poderia deixar de me referir as declarações de JOAQUIM e DIVINA, parentes da vítima ouvidas às fls. 57, 59 e 1385 dos autos, reproduzidas pelo MP à f. 1419, que reforçam o péssimo atendimento e descaso total no atendimento hospital dispensado ao familiar, ora vítima, além de comprovar a origem humilde e baixa escolaridade – traços comuns nas pessoas que acabavam por se transformar em doadoras-cadáveres no esquema criminoso.

Uma das testemunhas mais importantes foi a médica ROSANE ELISABETE MIRANDA DO AMARAL, chefe de uma das auditorias que foram feitas na SANTA CASA (cópia nos presentes autos), que constatou grandes irregularidades no local, além dos diversos casos suspeitos de transplantes. Vou deixar de transcrever seu importante depoimento à f. 68/71 do vol. 1 dos autos, já feito pelo MP às fls. 1420/1421 para se evitar repetições, mas vale a pena conferi-los, pois são bastante esclarecedores, mesmo que chocantes.Todos os médicos da SANTA CASA (denunciados ou não) ouvidos, negam as suas conclusões mais não convencem.

Vou analisar agora as declarações dos réus# – CELSO SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO, JOÃO ALBERTO e ALEXANDRE ZINCONE -, tanto na Polícia quanto em juízo, sendo certo que caíram em várias contradições e alguns chegaram a confessar os delitos. Tais confissões ainda que parciais, somadas às demais provas carreadas aos autos, leva a uma certeza que propicia uma condenação isenta de qualquer dúvida. Os dois primeiros (CELSO e CLÁUDIO) respondem pela prática do crime de remover órgãos de cadáver, em desacordo com disposição legal, mediante paga ou promessa de recompensa (parágrafo primeiro do art. 14 da Lei n. 9434/97); JOÃO ALBERTO pelo crime de ter facilitado e intermediado a venda de órgãos humanos (parágrafo único do art. 15 da Lei n. 9434/97) e ALEXANDRE ZINCONE por ter realizado transplantes em desacordo com as disposições da lei e vendido órgãos humanos (art. 15 e 16 da Lei n. 9434/97) todas as condutas combinadas com o art. 29 do Código Penal.

A desorganização da SANTA CASA com rasuras, assinaturas não identificadas, exames faltantes, constatadas pela Auditoria, confirmadas por testemunhos e oportunamente utilizadas para facilitar e acobertar os crimes ali praticados, foram em parte reconhecidas por CLÁUDIO ROGÉRIO  ao admitir a existência de  “problema crônico da organização” (fls. 1284/1287).

Sobre o tratamento inadequado ao paciente e irregularidades no diagnóstico de morte encefálica, declarou JOÃO ALBERTO que “tinha conhecimento que foram ministrados medicamentos depressores do SNC ao paciente José Domingos (fls. 1291/1293), esclarecendo ainda que a família da vítima deveria ser de tudo cientificada, o que não ocorreu, conforme as declarações dos familiares. Já CELSO SCAFI (fls. 1288/1290) disse que:

 

“(…) a remoção de órgãos de José Domingos aconteceu em 18.04.2001, e revendo os autos, verificou que a cirurgia terminou por volta das 16h; tem conhecimento, consultando os autos, que a certidão de óbito constou o dia 18.4 como a data do falecimento de José Domingos, não sabendo em qual horário, no entanto, seria um equívoco pois deveria constar a data de 17.4, por volta das 20h, que seria o horário em que Felix Gamarra e Calil teriam assinado o termo de morte encefálica.(…)”.

 

          Sobre a participação do médico, que cuida do paciente e dignostica sua morte encefálica, na equipe de transplantes, foi feita uma tentativa por parte de CLÁUDIO ROGÉRIO (fls. 1284/1288) de mudar declarações anteriores (acompanhado por advogado, na fase policial):

 

“também deseja ratificar que quando comunicou à diretora clínica teria escrito ‘provável morte encefálica’ e não ‘provável doador de órgãos’, pode ter falado na delegacia ‘provável doador de órgãos’, mas não é a expressão correta (…)”.

 

Assim, fica claro que CLÁUDIO cuidou do paciente, diagnosticou a morte encefálica (“doador de órgãos”, como escreveu) e depois retirou seus rins, conduta vedada no artigo 3º da Lei n. 9434/97 e no parágrafo terceiro do art. 16 do Decreto-Lei n. 2.268/97.

Sobre o desrespeito à lista única de receptores prevista no art. 10 da Lei n. 9434/97 e artigos quarto, sétimo e vinte e quatro do Decreto-Lei n. 2268/97, além da Portaria 3.407/1998 do Ministério da Saúde (artigos 33 a 35), muito bem enfocada no relatório do Delegado Federal às fls. 716/717, ao qual se remete, houve contradição entre os réus e “jogo de empurra”. Disse CELSO SCAFI (fls. 1288/1290) “tem conhecimento que o MG TRANSPLANTES com sede em BH pedia, quando havia doadores, que fosse utilizada a lista da SANTA CASA de Poços de Caldas; (…)”.  Por seu turno, CLÁUDIO ROGÉRIO (fls. 1284/1287) afirmou:

 

“perguntado quem controlava a lista de receptores à época dos fatos, respondeu que ‘quem controlava a lista era a central regional com sde em Pouso Alegre, cujo coordenador era o Dr. Lauro Santos, que possivelmente a encaminhava a comissão intra hospitalar ou ao centro de hemodiálise(…); acredita que a central estadual com sede em Belo Horizonte também ‘tutelava a obediência à lista’;”.

 

JOÃO ALBERTO (fls. 1291/1293) disse em juízo que “nunca teve conhecimento de uma lista de receptores de Poços de Caldas”.

Sobre a ilegalidade da “MG-SUL TRANSPLANTES” e da prática do comércio de órgãos humanos declarou ALEXANDRE ZINCONE (fls. 1281/1283) que o Banco de Olhos e depois o Banco de Olhos e Órgãos:

“foram englobados pelo MG-SUL TRANSPLANTES, criado sob a iniciativa do Dr. ALVARO IANHEZ, se recordando também da presença dos médicos CELSO SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO FERNANDES, JOÃO ALBERTO e outros que não se recorda, no ano mais ou menos de 1997(…)”.

          Declarou CELSO SCAFI (fls. 1288/1290): “(…) chegou à cidade de Poços de Caldas em 1995, sob indicação do Dr. ALVARO IANHEZ que já se encontrava trabalhando em nefrologia e transplantes (…)”. Disse CLÁUDIO ROGÉRIO (fls. 1284/1288) sobre tal assunto:

 

“(…) perguntado quem foi ou quem foram os criadores ou mentores de tal organização, respondeu que ‘acredita que tenha sido ÁLVARO, juntamente com outros membros da SANTA CASA; já ouviu comentários da proximidade do Dr. ALVARO com tal associação (PRO-RIM, observação minha), bem como com a organização MG-SUL TRANSPLANTES e que o mesmo centralizava ações relacionadas a transplantes (…)”.

 

      Declarou JOÃO ALBERTO (fls. 1291/1293) que:

 

“o centro de transplante funcionava dentro da SANTA CASA; não sabe dizer se o denominado centro de transplante seria a organização MG-SUL TRANSPLANTES; o centro de transplantes ‘começou, foi implementado’ pelo Dr. ALVARO (…)”.

 

Sobre a confissão das práticas criminosas por parte de ALEXANDRE ZINCONE (fls. 1281/1283), remete-se a transcrição de seu interrogatório feito pelo RMP às fls. 1436/1438, sendo que seria cansativa e desnecessária nova transcrição, bastando a simples consulta.

Disse a ilustre Defesa à f. 1506 que não teria havido ofensa ao sistema de lista única de receptores por parte dos réus, uma vez que a IRMANDADE DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS estaria autorizada pela Portaria n. 365/1999 do Ministério da Saúde (f. 602). Ora, se trata de um sofisma, uma vez que tal portaria autorizou a SANTA CASA para “retirada de órgãos e transplantes de rim” e não a manipular listas de receptores, de responsabilidade do Sistema Nacional de Transplantes, da CNCDO estadual MG TRANSPLANTES, com sede em Belo Horizonte, com abrangência em todo o estado de Minas Gerais ou da CNCDO regional, com sede em Pouso Alegre. A questão ficou bem esclarecida no relatório do Delegado Federal à f. 716 citada pelo MP à f. 1428. A “lista única” da SANTA CASA já foi demonstrada pelos documentos e provas dos autos no item primeiro desta Sentença (pressupostos fáticos/históricos). As contradições e tentativas de esclarecimentos (infrutíferos) por parte da Coordenação Estadual (não se pode esquecer que o MG TRANSPLANTES, estadual, é subordinado a FHEMIG, órgão já presidido por MOSCONI), bastando a remessa para leitura dos ofícios constantes às fls. 353/406, 585/586 e 601, todos do ano de 2005. Tais contradições foram apontadas pelo Órgão Acusador às fls. 1427/1428, cotejadas ainda com a prova testemunhal produzida em juízo. Portanto, não é de se estranhar o conteúdo do ofício às fls. 803/805, datado já do ano de 2009, mencionado pela douta Defesa às fls. 1507/1508, contendo diversas inverdades, posto que colidem com a farta suma probatória constante destes autos de processo. A simples realização do exame de histocompatibilidade no suspeito laboratório denominado LABORPOÇOS (de propriedade de político cassado por improbidade administrativa), que funcionava dentro da SANTA CASA, não legitimiza a LISTA DA SANTA CASA, que sequer é mencionada no ofício citado, da mesma forma que o ilegal MG-SUL TRANSPLANTES (o ofício cita a CNCDO regional sul transplante de Pouso Alegre; é de se notar que os nomes das centrais são parecidos para esconder as fraudes). Os nomes de pessoas constantes da cópia de produção unilateral à f. 382 do vol. 2 (produzida pelo LABORPOÇOS) não se encontram em nenhuma lista estadual ou nacional, sendo mais crível que fosse da LISTA DA SANTA CASA, fartamente comprovada nos autos. Assim, nada reflete que o resultado dos exames fosse “negativo”, pois não seria de se esperar que recebessem transplantes receptores da LISTA DA SANTA CASA  “positivos”. As referências feitas pela douta Defesa ao livro de ocorrências do MG TRANSPLANTES em Belo Horizonte também pouco esclarecem (apenas que o réu JOÃO ALBERTO era o coordenador da captação dos órgãos e que CELSO SCAFI estava no plantão do CTI) pois  não se referem à lista única, senão àquela clandestina, como bem asseverou o RMP à f. 1426, 3º parágrafo. Quanto as córneas não há referência a lista alguma.

Se foi ou não o réu CLÁUDIO ROGÉRIO que conseguiu (tardiamente, com o paciente já em ME) a vaga no CTI (a vaga deveria ser logo no início pleiteada junto à Direção Clínica do hospital, não tem o condão de absolvê-lo das imputações, conforme se demonstrou à saciedade e como quer a Defesa à f. 1511. Segundo Regina Cioffi foi um enfermeiro quem conseguiu a vaga. De outro lado, conseguir a vaga depois que a vítima já estava em ME, em nada ajuda a este réu, ao contrário. Tanto CLÁUDIO, quanto CELSO, tinham ciência (pois atenderam a vítima, idem JOÃO) que estavam sendo ministrados medicamentos depressores do SNC, o que é vedado no protocolo de ME, que deveria ter sido interrompido. Assim, não deveriam ter procedido `a retirada dos rins da vítima com a intenção de auferir maiores lucros.

Diz a ilustre Defesa à f.1518 que as condutas do réu JOÃO ALBERTO coincidem com as previsões constantes na Portaria n. 905/2000, vigente à época. Já foi visto nos autos que tal não é verdade. A Portaria fala que teria que requisitar a lista de receptores das CNCDOs e em Poços de Caldas usavam uma lista própria de uma CNCDO ilegal e clandestina; não eram feitas necropsias nos cadáveres dos doadores e havia um leilão dos órgãos para outros estados da Federação, em especial para São Paulo; as córneas eram implantadas em pacientes particulares; os receptores pagavam  (alguns pagamentos eram travestidos de “doações” com intermediação da entidade PRO-RIM ou MG-Sul), portanto, JOÃO ALBERTO intermediou sim a venda de órgãos humanos como consta da denúncia ministerial e ficou provado nos autos. Ao contrário do quer fazer crer a Defesa, à f. 386 do vol. 2, consta expressamente do livro de ocorrências que “OS RINS VÃO FICAR NA CIDADE PASSADO FAX DE LISTA ÚNICA DE POÇOS DE CALDAS”, não sendo produto de “elucubração ministerial”, “pura ilação” ou “absurdo”. O plantão de Belo Horizonte estava em contato o tempo todo com o réu JOÃO ALBERTO, inclusive no consultório deste, como consta à f. 386: “Dra. Aparecida conversou com Dr. JOÃO ALBERTO que estava no consultório (35) 3722-2661”. Lógico que a ORDEM veio dele ou de alguém acima dele, da mesma equipe em Poços de Caldas.

Por tudo que foi mencionado, por todos os outros casos citados, está mais que demonstrado o dolo na conduta de todos os réus, todos estavam cientes que removiam órgãos humanos em desacordo com as disposições legais, intermediando e promovendo a venda dos mesmos ou motivados pela promessa de recompensa, após a prática do homicídio da vítima. A ninguém é dado alegar o desconhecimento das leis. Todos tinham conhecimento da falsa LISTA ÚNICA, pois tudo ficava na SANTA CASA ou bem próximo, todos faziam parte da mesma EQUIPE. As tentativas de “legitimação” foram feitas vários anos depois e não tiveram o sucesso esperado, conforme visto. Assim, não há que se falar em “boa-fé”, como quer a Defesa à f. 1520. O que fica claro é a forma descarada como agiam os réus e outros que não estão denunciados nestes autos e que só foram desmascarados por pura sorte, pois o esquema criminoso, forjado à quatro paredes, era quase inexpugnável. As práticas criminosas eram feitas sim às escondidas, acobertadas até hoje pelo exacerbado corporativismo, que ficaram demonstrados na instrução processual. Afastadas, pois, as teses da Defesa, mesmo sabendo que o juiz não é obrigado a tecer considerações sobre todas, especificadamente, conforme reiterada e iterativa Jurisprudência. Passo a analisar mais amiúde as teses da Defesa do réu ALEXANDRE ZINCONE, ainda que em várias passagens já tenha me manifestado sobre sua conduta criminosa, inclusive citando a sua confissão em juízo.

ALEXANDRE ZINCONE agiu sim com dolo, da mesma forma que os demais réus, pois fazia parte do esquema, desde o início, participou da formação da central clandestina, auferiu imensos lucros e fraudou a lista única prevista em lei. Se, como oftalmologista, não participou do tratamento da vítima dentro do hospital, como médico tinha plenas condições de verificar se o protocolo de morte encefálica foi seguido conforme a lei, se houve ou não prescrição de medicação depressora do SNC, se aquele paciente e depois vítima foi corretamente atendida ou não, etc. Segundo testemunhas, freqüentava a SANTA CASA e, portanto, pode verificar pessoalmente a sua desorganização, além de manusear os prontuários. A cópia do ofício constante à f. 1060 do vol.4 dos autos (a citada folha 1282 não contêm documento algum relacionado ao argumento da ilustre Defesa) não prova que o réu tomou conhecimento da existência de doador cadáver através da CNCDO estadual. Ao contrário, o ofício pretensamente comunicava à IRMANDADE DA SANTA CASA sobre os transplantes das córneas. O suposto cadastro do réu e sua clínica no sistema do SNT (f. 832 do vol.3) não traz data, além de 5.1.10, mas nem o réu ALEXANDRE nem o seu pai e sócio GÉRSIO, tinham autorização para captar e transplantar córneas, como eles próprios confessaram. Após todas as irregularidades, principalmente quanto ao diagnóstico (mais prognóstico) da morte encefálica da vítima, GÉRSIO retirou as córneas e as entregou para ALEXANDRE que as transplantou em RENER e MARIA JOSÉ, seus pacientes e que não figuravam em lista alguma. Sua tentativa de explicação em juízo, de que os arquivos da LISTA DA SANTA CASA havia se perdido, por decisão do administrador falecido “CARLÃO”, não convenceram. Mesmo sabendo que os transplantes eram pagos pelo SUS (vide depoimento de REGINA CIOFFI) cobrou de RENER (vide depoimento nos autos) R$ 2.180,00 (ainda há recibo parcial a comprovar a cobrança indevida, inclusive o paciente tinha plano de saúde). Nos cadastros de pacientes às fls. 374 e 376 do vol. 2 dos autos, o campo destinado à data de inscrição está em branco, fato confirmado pelo réu, o que confirma uma vez mais o desrespeito à lista única de receptores. Não pode querer se escudar em descaso da CNCDO estadual, pois esta também foi advertida por ocasião das auditorias levadas a efeito e conforme visto, tentou mascarar e dar suporte (ainda que vários anos depois) às condutas ilegais. Por óbvio, que a ordem de que as córneas ficassem em Poços, saiu de Poços e foi dada, como visto, por um dos integrantes do esquema criminoso. O maior interessado, também por óbvio, era o réu ALEXANDRE ZINCONE, que foi quem se beneficiou dessa conduta, que foi quem praticou transplante em desacordo com a lei própria (Lei n. 9434/97) e vendeu órgãos ou tecidos humanos, conforme consta da Acusação. O fato de o acusado ter emitido recibo não prova a sua inocência como quer a ilustre Defesa. Ao contrário, prova que o réu acreditava ficar impune. O paciente RENER pagou pela cirurgia, pela córnea, pelo anestesista, tudo no mesmo “pacote”, como disse o réu. Um caso idêntico de venda de córneas foi citado na CPI do Tráfico de Órgãos envolvendo outro oftalmologista de Poços de Caldas (Caso Pavesi), inclusive já condenado. O caso dos autos só foi descoberto APÓS a CPI e, portanto, não poderia mesmo ter sido citado naquela. O réu sabia sim que estava atuando irregularmente, tanto que confessou estar tentando reunir os documentos para saná-las, o que não denota boa-fé alguma. Se estivesse de boa-fé esperaria ficar regular para depois operar, o que não fez, mostrando que a sua atitude foi dolosa, pois visou apenas o seu lucro, ainda que os órgãos viessem de uma vítima (como outras) de um vasto esquema criminoso que agia há vários anos no mesmo local (SANTA CASA). Portanto, não há que se falar em “erro sobre a ilicitude do fato”, como mencionado pela Defesa à f. 1491. A conduta do réu foi típica, além de ilícita (antijurídica, contrária ao Direito) e CULPÁVEL, como já asseverei linhas atrás para todos os réus. Aliás, no  interrogatório de ALEXANDRE este magistrado pode perceber toda a frieza do réu, que mais queria se passar por “cordeiro” em pele de “lobo”, como também os demais réus, para ser sincero. Chega a ser risível, com todo o respeito, a alegação da Defesa que as condutas do réu ALEXANDRE “não prejudicou ninguém”. Ora, só se considerar que a vítima não era mesmo NINGUÉM, depois de tudo que consta nesses autos. A pessoa ficou jogada na Enfermaria para morrer, sem que nada fosse feito para tentar salvá-la e depois houve o festival para distribuir e lucrar com seus órgãos, como se estivesse em um supermercado macabro. A equipe de transplantes e demais médicos envolvidos no esquema só se preocupavam com o lucro que iriam auferir e melhorar as estatísticas de transplante, para rechear seus currículos, ganhar fama, prestígio e mais dinheiro ainda, da mesma forma que os administradores do HOSPITAL DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS. Afastadas, pois, todas as teses da digna Defesa, posto que: não houve causa excludente de ilicitude; os fatos narrados na denúncia são crime, com expressa previsão legal e, como visto, nunca atípicos; os fatos estão convenientemente provados e não são inexistentes e por óbvio, constituem infração penal com a lei cominando penas de reclusão. Quanto à fixação da pena no mínimo legal, como quer a Defesa, entendo não ser possível, conforme a fundamentação que será feita no momento oportuno, não esquecendo da lição do Eminente Ministro Marco Aurélio de Mello por ocasião do recente julgamento da Ação Penal n. 470: “Se uma das circunstâncias for negativa não há como fixar a pena em mínima”.

 

V- DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO

 

Por conta da medida cautelar determinada por este juízo de proibição dos réus de se ausentarem do país, com a apresentação de seus passaportes (que possuem validade ordinária de 5 anos), da análise de tais documentos observei: o passaporte de JOÃO ALBERTO tem validade# até 21.8.13 e está com todas as páginas ainda não utilizadas com o carimbo “CANCELADO”; tanto o réu JOÃO ALBERTO, quanto ALEXANDRE ZINCONE já estiveram na África do Sul, país com diversos casos e conhecido no submundo do TRÁFICO DE ÓRGÃOS, vários deles relatado na CPI do Tráfico de Órgãos; JOÃO ALBERTO, além disso, também esteve na Namíbia, país que divide Angola (ambos os países estiveram até data recente envolvidos em guerras civis) da África do Sul; JOÃO conseguiu um visto para visitar Angola com validade de 2.3.11 a 1.5.11, sem direito à residência e trabalho,  conseguiu outro visto com validade de 15.5.11 a 13.8.11, constando o nome SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS e finalmente conseguiu visto de trabalho com prazo de validade de 14.9.11 a 13.9.12. Tais atividades em países pobres da África, notadamente com notícias de tráfico de órgãos, e com os antecedentes dos réus, mereceriam uma investigação por parte da Polícia Federal e Polinter, necessário ainda esclarecer a questão do réu JOÃO ALBERTO já ter ou não outro passaporte em seu nome. Por tais razões e mais aquelas já constantes dos autos, mantenho a CAUTELAR até o trânsito em julgado desta ou posterior decisão judicial, proibindo os réus de se ausentarem do país ou mesmo da Comarca, sem prévia autorização do juízo. Oficie-se à Polícia Federal para tomar conhecimento e medidas pertinentes, inclusive informar ao juízo se foi expedido outro passaporte para o réu JOÃO ALBERTO, com cópia do passaporte ora apreendido. Além desta, aplico a todos os réus, de ofício, outra medida cautelar diversa da prisão preventiva, de AFASTÁ-LOS DO AMBIENTE HOSPITALAR, ou seja, o imediato cessar de suas atividades de prestação de serviços médicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja em consultórios, hospitais públicos ou particulares conveniados com o SUS, não podendo realizar quaisquer consultas ou procedimentos pelo SUS. Tal medida tem previsão expressa no artigo 282, parágrafo segundo e artigo 319, incisos IV e VI, ambos do CPP, e que “segundo a melhor doutrina, é mais do que possível, é dever do Magistrado, posto que o bom andamento do processo é mister a seu cargo”#. A gravidade concreta dos brutais delitos cometidos, por si só, recomendaria a adoção de mais esta medida cautelar. Além disso, coexiste a circunstância de ter sido praticados por médicos, no exercício de suas funções públicas, pois agiam prestando serviços ao SUS (ainda que alguns cobrassem por fora), valendo-se de suas condições profissionais para tanto, possibilitando ainda a sua dissimulação e dificuldade no desacortinamento dos mesmos. Mantidos tais (maus) profissionais no ambiente hospitalar, notadamente agora com sentença condenatória, é  capaz de gerar insegurança para a sociedade por eles “assistida”, notadamente naqueles mais carentes que só têm o SUS para se valer. Muitos poderiam até deixar de procurar socorro médico em razão de fundada desconfiança, baseada não em especulações mas em provas dos autos, afirmadas pela Polícia Federal, Ministério Público Federal, Estadual, bem como nesta Sentença. A insegurança pública gerada pela manutenção desses médicos no ambiente hospitalar, até que sobrevenha o trânsito em julgado, é evidente e reclama forte medida por parte do Poder Judiciário, que pode e deve garantir a ORDEM PÚBLICA. Fique claro que a presente medida não afasta os réus totalmente de sua função de médico, não interferindo na sua atuação estritamente privada, não vinculada direta ou indiretamente com o SUS. OFICIE-SE AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, comunicando desta decisão para que imediatamente seja suspenso o credenciamento dos sentenciados no SUS. Quanto aos denunciados FÉLIX GAMARRA e GÉRSIO ZINCONE, por se tratar as áreas- penal e administrativa – de instâncias autônomas, devido a tudo que consta dos autos, pela gravidade das acusações contra os mesmos, confirmadas pelas provas dos autos, ainda que não alcançados pela lei penal devido a extinção da pretensão punitiva estatal como efeito da prescrição, determino, também de ofício, que seja oficiado ao CFM e CRM, com as cópias pertinentes, para a abertura ou reabertura de Processos Disciplinares, visando a cassação de seus registros médicos, com imediata suspensão de suas atividades e imediata comunicação das medidas aplicadas a este juízo.

 

VI- DO DISPOSITIVO

 

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a AÇÃO para CONDENAR os réus: ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE, como incurso nas sanções dos artigos 15 e 16 da Lei 9434/97; CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES e CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, nas penas previstas no parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei 9434/97 e JOÃO ALBERTO GÓES BRANDÃO no parágrafo único do artigo 15 da Lei 9434/97, todos combinados com o artigo 29 do Código Penal Brasileiro, pois concorreram de algum modo para a prática dos crimes, na medida de suas culpabilidades.

 

VII- DA DOSIMETRIA DAS PENAS

 

Atento às diretrizes traçadas no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e no disposto nos artigos 59 e 68, todos do Código Penal Brasileiro, passo a dosar e aplicar as penas aos réus:

 

ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE

 

Para o delito do artigo 15 da Lei 9434/91-

1. Quanto à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade do delito é elevado, extrapolando os limites da normalidade, haja vista que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico, vendeu tecidos humanos (córneas) sem mostrar nenhuma preocupação com a infeliz vítima ou sua família; antecedentes, personalidade e conduta social indiferentes para a fixação da pena ou sem dados para avaliar; quanto aos motivos, faço um juízo negativo, mais gravoso, posto que foram os mais baixos possíveis, de auferir lucros fáceis; as conseqüências do delito foram graves,mais exacerbadas que o normal da espécie, extrapolando os limites da normalidade, tendo em vista o mal causado pelo réu à vítima ou à sua família e à própria sociedade, que perde a confiança em seus médicos, estava crente que sairia ileso, impune ;a vítima não contribuiu para a prática do delito.

Assim, entendo tais circunstâncias como preponderantemente desfavoráveis, fixando a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias multa.

       2- Não há atenuantes, nem mesmo a da confissão, visto que em nenhum momento o réu admitiu ter vendido as córneas da vítima.

       3- Não há agravantes a serem consideradas e inexistem causas de diminuição e aumento de penas a serem consideradas de pena.

       Declaro assim definitivas e concretas a sanção em 7 (sete) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias multa, fixado cada dia multa – dada a excelente condição financeira do réu – em 2 (dois) salários mínimos, nos termos do artigo 49 do CP.

Para o delito do artigo 16 da Lei 9434/94

 

1. Quanto à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade do delito é elevado, extrapolando os limites da normalidade, haja vista que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico, realizou transplantes de tecidos em desacordo com disposição legal, sem mostrar nenhuma preocupação com a infeliz vítima ou sua família; antecedentes, personalidade e conduta social indiferentes para a fixação da pena ou sem dados para avaliar; quanto aos motivos, faço um juízo negativo, mais gravoso, posto que foram os mais baixos possíveis, de auferir lucros fáceis; as conseqüências do delito foram graves,mais exacerbadas que o normal da espécie, extrapolando os limites da normalidade, tendo em vista o mal causado pelo réu à vítima ou à sua família e à própria sociedade, que perde a confiança em seus médicos, acreditava que não seria punido, como vinha conseguindo ;a vítima não contribuiu para a prática do delito.

Assim, entendo tais circunstâncias como preponderantemente desfavoráveis, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa.

       2- Considero a atenuante da confissão, uma vez que o réu acabou confessando a prática dos transplantes em desacordo com a lei, razão pela qual reduzo a reprimenda de seis meses, ficando as penas em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 200 dias multa.

       3- Não há agravantes a serem consideradas e inexistem causas de diminuição e aumento de penas a serem consideradas.

       Declaro assim definitivas e concretas s sanções em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias multa, fixado cada dia multa – dada a excelente condição financeira do réu – em 2 (dois) salários mínimos, nos termos do artigo 49 do CP.  

Aplicando o disposto no artigo 69 do CP, deverá o réu ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE cumprir 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagar 500 (quinhentos) dias multa, fixado cada dia multa em 2 (dois) salários mínimos, dada a sua excelente condição financeira, inclusive declarada pelo próprio réu, que ainda possui consultório particular.

O regime inicial de cumprimento de sua pena será o FECHADO.

 

JOÃO ALBERTO GOÉS BRANDÃO

 

1. Quanto à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade do delito é elevado, extrapolando os limites da normalidade, haja vista que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico, intermediou a venda de órgãos (rins) e tecidos humanos (córneas) sem mostrar nenhuma preocupação com a infeliz vítima ou sua família; antecedentes, personalidade e conduta social indiferentes para a fixação da pena ou sem dados para avaliar; quanto aos motivos, faço um juízo negativo, mais gravoso, posto que foram os mais baixos possíveis, de auferir lucros fáceis; as conseqüências do delito foram graves,mais exacerbadas que o normal da espécie, extrapolando os limites da normalidade, tendo em vista o mal causado pelo réu à vítima ou à sua família e à própria sociedade, que perde a confiança em seus médicos, acreditava sair impune, como os demais ;a vítima não contribuiu para a prática do delito.

Assim, entendo as circunstâncias analisadas como totalmente desfavoráveis, fixando a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias multa.

       2- Não há atenuantes, nem mesmo a da confissão, visto que em nenhum momento o réu admitiu ter intermediado a venda de órgãos da vítima.

       3- Não há agravantes a serem consideradas e inexistem causas de diminuição e aumento de penas a serem consideradas.

       Declaro assim definitivas e concretas as sanções em 8 (oito) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias multa, fixado cada dia multa – dada a excelente condição financeira do réu – em 2 (dois) salários mínimos, nos termos do artigo 49 do CP.

O regime inicial de cumprimento de sua pena será o FECHADO, consideradas as circunstâncias judiciais, bem como o quantum da pena.

 

CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI

 

1. Quanto à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade do delito é elevado, extrapolando os limites da normalidade, haja vista que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico, removeu órgãos humanos em desacordo com disposição legal, mediante promessa de paga ou recompensa sem mostrar nenhuma preocupação com a infeliz vítima ou sua família, acreditava que sairia impune sendo cunhado do Secretário de Saúde do Município e amigo de outros políticos; antecedentes, personalidade e conduta social indiferentes para a fixação da pena ou sem dados para avaliar; quanto aos motivos, faço um juízo negativo, mais gravoso, posto que foram os mais baixos possíveis, de auferir lucros fáceis (como visto, somente em um transplante teria auferido oito mil reais e ganhava mais de vinte mil reais do SUS pelos transplantes); as conseqüências do delito foram graves,mais exacerbadas que o normal da espécie, extrapolando os limites da normalidade, tendo em vista o mal causado pelo réu à vítima ou à sua família e à própria sociedade, que perde a confiança em seus médicos, acreditava sair impune ;a vítima não contribuiu para a prática do delito.

Assim, entendo tais circunstâncias como preponderantemente desfavoráveis, fixando a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias multa.

       2- Não há atenuantes, nem mesmo a da confissão.

       3- Não há agravantes a serem consideradas e inexistem causas de diminuição e aumento de penas a serem consideradas.

       Declaro assim definitivas e concretas as sanções em 8 (oito) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias multa, fixado cada dia multa – dada a excelente condição financeira do réu, que morava no Bairro Jardim Novo Mundo, com somente moradores do mais alto poder aquisitivo da cidade, que ainda depois dos fatos continuou a fazer transplantes – em 4 (quatro) salários mínimos, nos termos do artigo 49 do CP.

O regime inicial de cumprimento de sua pena será o FECHADO, consideradas as circunstâncias judiciais, bem como o quantum da pena.

 

CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES

 

1. Quanto à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade do delito é elevado, extrapolando os limites da normalidade, haja vista que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico, removeu órgãos humanos em desacordo com disposição legal, mediante promessa de paga ou recompensa sem mostrar nenhuma preocupação com a infeliz vítima ou sua família; antecedentes, personalidade e conduta social indiferentes para a fixação da pena ou sem dados para avaliar; quanto aos motivos, faço um juízo negativo, mais gravoso, posto que foram os mais baixos possíveis, de auferir lucros fáceis; as conseqüências do delito foram graves,mais exacerbadas que o normal da espécie, extrapolando os limites da normalidade, tendo em vista o mal causado pelo réu à vítima ou à sua família e à própria sociedade, que perde a confiança em seus médicos, acreditava, como os demais, na impunidade ;a vítima não contribuiu para a prática do delito.

Assim, entendo tais circunstâncias como preponderantemente desfavoráveis, fixando a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias multa.

        2- Não há atenuantes, nem mesmo a da confissão.

       3- Não há agravantes a serem consideradas e inexistem causas de diminuição e aumento de penas a serem consideradas.

       Declaro assim definitivas e concretas as sanções em 8 (oito) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias multa, fixado cada dia multa – dada a excelente condição financeira do réu, declarada pelo próprio, que é casado também com uma médica – em 4 (quatro) salários mínimos, nos termos do artigo 49 do CP.

O regime inicial de cumprimento de sua pena será o FECHADO, consideradas as circunstâncias judiciais, bem como o quantum da pena.

VIII- DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS CONDENADOS

 

Deixo de aplicar qualquer substituição de pena, dada a gravidade dos crimes, por suas circunstâncias, suas conseqüências, pelas penas e por ser tal medida não recomendável para a repressão e prevenção dos delitos.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, em partes iguais, um quarto para cada um.

Permito que os réus permaneçam soltos, inclusive durante a tramitação de eventuais recursos, a menos que se alterem quaisquer das condições atualmente existentes e que se mostre necessária a substituição de quaisquer das medidas cautelares aplicadas ou que recomendem a decretação de suas prisões preventivas, de ofício ou a requerimento do MP, o que será analisado caso a caso.

IX- DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA

 

Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior Instância, determino, ainda:

 

  1. procedam-se as anotações e comunicações apropriadas;

  2. proceda-se o lançamento dos nomes dos réus no rol do culpados;

  3. comunique-se o Instituto de Identificação do Estado;

  4. comunique-se o TRE.

  5. expeçam-se os mandados de prisão.

  6. expeça-se guia de execução.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Poços de Caldas, 08 de fevereiro de 2013.

NARCISO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO

Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal

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