Aborto na Europa – Abortion in Europe

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The IFP (Institute for Family Policies) drew up a report on abortion in the European Union. In 2007, 1,200,000 abortions were recorded in Europe, the equivalent of an abortion every 25 seconds.

Over the past ten years, 13 million abortions have been carried out in Europe. According to the IFP, this is one of the main causes of population decline in Europe. Spain recorded the highest increase of 126% in ten years. In Germany and Italy, however, the number of abortions has fallen.

Zenit  09/09/9

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Pacto de São José da Costa Rica:uma arma poderosíssima (mas é preciso saber usá-la) – Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

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Pacto de São José da Costa Rica:

uma arma poderosíssima

(mas é preciso saber usá-la)

Os militantes pró-vida da Europa olham com santa inveja para nós, do continente americano, que assinamos e ratificamos a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. De fato, essa Convenção, subscrita em 22 de novembro de 1969, é o único tratado internacional em que aparece com clareza o direito à vida “desde o momento da concepção” e o direito “ao reconhecimento da personalidade jurídica”. Não há, nos tratados universais ou regionais sobre direitos humanos, nada que se iguale ao Pacto de São José da Costa Rica.

A força dessa Convenção é tão grande que até o grupo pró-aborto Comissão de Cidadania e Reprodução (CCR), financiado pela Fundação MacArthur<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–>, fazendo um estudo das decisões judiciais sobre o aborto eugênico<!–[if !supportFootnotes]–>[2]<!–[endif]–>, admirou-se que, nas decisões pró-vida, nenhuma delas fizesse referência ao Pacto de São José da Costa Rica:

Em nenhum dos acórdãos não concessivos da interrupção da gravidez para casos de anencefalia e má formação que apresentaram uma argumentação pró direito a vida como absoluto verificou-se a referência ao Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional de direitos humanos aprovado na esfera do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (OEA) e ratificado pelo Brasil. Este documento integra o ordenamento jurídico brasileiro com força de lei e, de acordo com algumas teorias, como a defendida pela jurista Flávia Piovesan, assumem status materialmente constitucional, por força do §2º do artigo 5º da Constituição Federal.

O artigo 4º da Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de São José da Costa Rica) determina que o direito à vida deve ser protegido pela legislação em geral, desde a concepção. Assim, em razão desta previsão expressa, era de se esperar que os acórdãos não concessivos da autorização para a interrupção da gestação levantassem como fundamento este dispositivo (p. 36-37).

Após reconhecer o poder jurídico desta arma e estranhar que os pró-vida não a usem, a CCR conclui:

A ausência de referência a tal norma pode significar pouco conhecimento, por parte dos magistrados, destes instrumentos internacionais de direitos humanos ou pouco apego às fundamentações jurídicas pautadas na doutrina dos Direitos Humanos (p. 37).

Os abortistas têm razão de estarem admirados pelo não uso de uma arma tão poderosa.


Conhecendo a arma

Vejamos o que dizem alguns artigos dessa preciosa Convenção, que foi aprovada pelo Congresso Nacional do Brasil em 26 de maio de 1992 (Decreto Legislativo n. 27), tendo o Governo brasileiro determinado sua integral observância em 6 de novembro seguinte (Decreto n. 678):

Art. 1º, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Art. 4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.


Como não usar a arma

Se uma arma poderosa não for bem usada, pode não produzir efeito ou até voltar-se contra aquele que a maneja. A maneira errada de usar o Pacto de São José da Costa Rica é concentrar-se exclusivamente no seu artigo 4º, n. 1. Lê-se com alegria que a Convenção defende o direito à vida “desde o momento da concepção”. Mas ao deparar-se com a expressão “em geral” (eis o perigo!), interpreta-se que a lei pode abrir exceções ao direito à vida, sem violar o Pacto. Infelizmente, esse tem sido o modo com que, na maioria das vezes, os juristas pró-vida têm entendido e usado a Convenção.


Como usar a arma

O poder de fogo da nossa arma está contido sobretudo nos artigos 1º e 3º, os quais costumam ser sumariamente ignorados. Que diz o artigo 3º? Que “toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Mas, o que a Convenção chama de “pessoa”? A resposta está no artigo 1º, n. 2.: “para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Logo, segundo a Convenção, todo ser humano (= toda pessoa) tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica!

Note-se que o direito de ser reconhecido por lei como pessoa é assegurado a todo ser humano. Não há, no artigo 1º, n. 2 nem no artigo 3º, a expressão “em geral” ou qualquer outra que possa ser interpretada como excepcionalidade.

Ora, até mesmo os abortistas, que não aceitam que o nascituro seja pessoa, admitem que ele é um ser humano<!–[if !supportFootnotes]–>[3]<!–[endif]–>. Portanto, a Convenção assegura, sem sombra de dúvida, que também o nascituro (que é um ser humano) tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Ora, se o nascituro é pessoa – assim diz o Pacto – não há no ordenamento jurídico brasileiro lugar para o aborto.

Diante do exposto acima, uma tarefa árdua para os abortistas é conciliar o fato de que o nascituro é pessoa com a afirmação de que, segundo eles, a proteção de sua vida admitiria exceções diante da lei. Não há conciliação possível. Como alguém reconhecido como pessoa (ou seja, sujeito de direitos) pode não ter direito à vida? Assim, no artigo 4ª da Convenção, a expressão “em geral” só pode ser interpretada como “sempre”.

Conclusão: de acordo com o Pacto de São José da Costa Rica, todo ser humano, desde o momento da concepção tem:

a) o direito de ser reconhecido como pessoa;

b) o direito à vida.


Poderosa, mas não usada

Em 2008, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o direito à vida dos embriões humanos congelados (ADI 3510), ninguém, nem a Procuradoria Geral da República (autora da ação), nem a CNBB (“amicus curiae”), nem os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau (que votaram contra a destruição dos embriões) afirmaram que o nascituro tem direito ao reconhecimento de sua personalidade por força do Pacto de São José da Costa Rica.

Assim, o relator Ministro Carlos Ayres Britto sentiu-se à vontade para dizer que estava em pleno vigor o artigo 2º do Código Civil, que em sua primeira parte diz: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. Concluiu que a criança não nascida não é pessoa, que há lugar para o aborto no ordenamento jurídico brasileiro e que os embriões congelados poderiam ser mortos sem qualquer problema legal ou constitucional.


A potência da arma

Durante muito tempo, o Supremo Tribunal Federal assumiu a atitude estranha de colocar os tratados internacionais sobre direitos humanos (como é o Pacto de São José da Costa Rica) no mesmo nível de uma lei ordinária. Assim, se o Pacto proíbe a prisão do depositário infiel (art. 7, n. 7), uma lei ordinária posterior (como o Código Civil de 2002) poderia permitir tal prisão (art. 652).

Esse entendimento mudou a partir do julgamento do Habeas Corpus 87.585-8 Tocantins, no qual o Ministro Celso de Mello proferiu, em 12 de março de 2008, um voto-vista em que passava a atribuir aos tratados internacionais sobre direitos humanos o status de norma constitucional<!–[if !supportFootnotes]–>[4]<!–[endif]–>.

O julgamento dos Recursos Extraordinários 349703/RS e 466.343/SP, cujos acórdãos foram publicados em 5 de junho de 2009, afastou de vez a idéia antiga de que tratados como o Pacto de São José da Costa Rica têm o mesmo nível que o de uma lei ordinária. Os ministros Celso de Mello, Cezar Peluzo, Ellen Gracie e Eros Grau defendem que tais tratados têm o mesmo nível hierárquico que o da Constituição. Já os ministros Gilmar Mendes, Carlos Ayres Britto, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski afirmam que esses tratados ocupam um nível supralegal, isto é, estão abaixo da Constituição, mas acima de todas as leis ordinárias<!–[if !supportFootnotes]–>[5]<!–[endif]–>. Esse último entendimento é o da maioria, e consta no acórdão do RE 349703/RS: “o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna”. Seja com nível constitucional, seja com nível supralegal, o Pacto de São José da Costa Rica é uma bomba com potência suficiente para destruir qualquer negação da personalidade do nascituro (cf. art. 2º, CC) ou qualquer dispositivo do Código Penal que se queira interpretar como “permissão” para o aborto (cf. art. 128, I e II, CP).


Uma esperança para destruir a ADPF 54

Queira Deus que no julgamento do mérito da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 (ADPF 54), que pretende a liberação do aborto de crianças anencéfalas, os defensores da vida no STF usem – e usem bem – a poderosíssima arma pró-vida do Pacto de São José da Costa Rica.

Anápolis, 9 de agosto de 2009.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
Telefax: 55+62+3321-0900
Caixa Postal 456
75024-970 Anápolis GO
http://www.providaanapolis.org.br
“Coração Imaculado de Maria, livrai-nos da maldição do aborto”
<!–[if !supportFootnotes]–>


<!–[endif]–>

<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–> Cf. <http://www.ccr.org.br/a_sobre_ccr.asp>.

<!–[if !supportFootnotes]–>[2]<!–[endif]–> COMISSÃO DE CIDADANIA E REPRODUÇÃO. Aborto e religião nos tribunais brasileiros: análise dos dados referentes a casos de anencefalia e má formação fetal julgados pelos tribunais estaduais e superiores no período de 2001 a 2006. Disponível em: <http://www.ccr.org.br/uploads/noticias/330_aborto_e_religião_nos_tribunais_brasileiros.pdf>.

<!–[if !supportFootnotes]–>[3]<!–[endif]–> Veja-se, por exemplo, o voto do Ministro Carlos Ayres Britto, relator da ADI 3510, de 5 mar. 2008: “o início da vida humana só pode coincidir com o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino” (n. 30, p. 35).

<!–[if !supportFootnotes]–>[4]<!–[endif]–> O acórdão do HC 87.585-8/TO só seria publicado em 26 de junho de 2009.

<!–[if !supportFootnotes]–>[5]<!–[endif]–> Cf. http://www.direitointegral.com/2009/02/tratados-direitos-humanos-prisao-civil.html

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O advogado de Lula para o STF para utilizar este órgão jurisdicional com finalidades “legislativas”

E assim Lula vai transferindo ilegitima competência legislativa para o STF.  É oportuno registrar que Gilmar Mendes esteve no mesmo cargo na Advocacia Geral da União  — cargo de confiança do Presidente da República e, portanto, não concursado — , agora ocupado pelo advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli nomeado por Lula, que está sendo cogitado para ocupar a vaga de Ellen Gracie. É importante ressaltar que o atual advogado-geral da União foi advogado pessoal de defesa do próprio Lula em passado recente em três campanhas presidenciais.  O Poder Judiciário tem que ser respeitado pelo Presidente da República e isto não ocorre quando ele vai nomeando seus amigos para o STF.

Alguém ainda acha que os julgamentos que envolvem a proteção à vida desde a concepção, tal como já está definido no constitucionalismo brasileiro (artigo quarto, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos), não será de caráter “legislativo” com uma “competência” legislativa que a Constituição Federal não permite sequer ao próprio Poder Legislativo por se tratar de cláusula pétrea?

Leia também:

A Advocacia Geral da União pode defender aborto de feto anencéfalo no STF?

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

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Toffoli pode substituir Ellen Gracie no Supremo Tribunal Federal

“Reportagem da revista Época, publicada nesta semana, traça um perfil do jovem advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli. No texto, os repórteres Ricardo Amaral e Matheus Leitão Netto, contam sobre a carreira do advogado e especulam sobre uma possível indicação para o Supremo Tribunal Federal, durante o governo Lula. “Ser ministro do STF não é cargo que se postule nem indicação que se recuse”, disse Toffoli à semanal.

Os jornalistas revelam ainda quanto Toffoli ganhou para defender o presidente Lula durante as três campanhas presidenciais (1998, 2002 e 2006) e como hoje, no cargo de advogado-geral da União, continua agradando o petista.

Leia a reportagem

O Advogado de R$ 255 bilhões

O advogado-geral da União entra na fila para o Supremo depois de se destacar na defesa do caixa do governo

por Ricardo Amaral com Matheus Leitão Netto

Quando o segundo mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva terminar, em dezembro de 2010, o advogado José Antônio Dias Toffoli terá 43 anos de idade e uma das mais detalhadas memórias sobre os processos de decisão no governo Lula. Afinal, antes de se tornar ministro-chefe da Advocacia-Geral da União (AGU), cargo que ocupa desde março de 2007, ele foi subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, na equipe do ex-ministro José Dirceu, e o advogado de Lula em três campanhas presidenciais — 1998, 2002 e 2006. Poucas pessoas estiveram tão perto do presidente nesta última década, nos bons e nos maus momentos, e conseguiram manter a confiança do chefe. Por isso especula-se tanto, nos meios políticos e jurídicos de Brasília, sobre o futuro do jovem advogado-geral da União. Ruim, pode-se apostar que não será.

O bom desempenho de Toffoli (pronuncia-se Tófoli) nos tribunais superiores autoriza a especulação mais forte: ele poderá vir a ser o oitavo ministro indicado por Lula para o Supremo Tribunal Federal (STF). A vaga deve ser aberta nas próximas semanas, depois de consumada a indicação da ministra Ellen Gracie para a Corte de Apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra. O nome de Toffoli circula com naturalidade como provável substituto de Ellen Gracie, mas há outros candidatos fortes: o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), César Asfor Rocha, que tem bons padrinhos na política; os advogados Luís Roberto Barroso e Manoel Alceu Affonso Ferreira, dos mais respeitados do país; e a juíza federal Sylvia Steiner, única brasileira titular do Tribunal Penal Internacional, sediado em Haia, Holanda.

“Ser ministro do STF não é cargo que se postule nem indicação que se recuse”, diz José Antônio Toffoli para se livrar de perguntas sobre o assunto. Um colega de governo, bom conhecedor do estilo de Lula, acha que o advogado-geral tem mais chances de ser indicado em outra vaga — a do ministro Eros Grau, que se aposentará em maio do ano que vem. “O presidente gosta muito do trabalho do Toffoli e por isso mesmo não vai dispensá-lo tão cedo da AGU”, disse o colega de governo. É uma boa aposta, levando-se em conta os resultados que o advogado-geral da União conseguiu nos primeiros dois anos e os problemas jurídicos que o governo tem de enfrentar em meio à crise mundial.

Toffoli não gosta de falar do futuro, mas não disfarça o orgulho pelo desempenho da AGU em sua gestão. Entre ações para cobrar tributos devidos e outras para deixar de pagar diferenças cobradas por contribuintes, a conta a favor do governo nos tribunais foi de R$ 255 bilhões em 2007 e 2008. “É um retorno de quase mil por cento para cada real que entrou no orçamento da AGU nesse período”, diz Toffoli. “O mais importante é que esses recursos ficaram disponíveis para investimentos públicos e políticas sociais.”

Também neste ano o trabalho da AGU nos tribunais será decisivo para fechar as contas do governo. Elas dependem de uma decisão do STF sobre a fórmula de cálculo de cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), um imposto que incide sobre a receita bruta das empresas. Se for derrotado, o governo perderá uma arrecadação anual de R$ 12 bilhões e terá de pagar R$ 70 bilhões em atrasados. Em outra ação, poupadores querem receber diferenças relativas a um plano econômico dos anos 1980. Valor da causa: R$ 100 bilhões.

No começo do ano, Toffoli levou Guido Mantega, da Fazenda, e Henrique Meirelles, do Banco Central, aos gabinetes de cada um dos 11 ministros do STF para explicar as razões do governo e o impacto das ações sobre o caixa em tempos de crise. Nenhuma das duas causas entrou, até agora, na pauta de julgamentos do Supremo. Adiar um pouco mais a decisão sobre temas que tramitam há anos na Justiça já é um excelente negócio para o governo. O contato direto com ministros e juízes sempre foi um dos trunfos de Toffoli, desde quando era assessor jurídico da bancada do PT na Câmara dos Deputados.

Ele chegou a Brasília em 1995, na época em que o governo Fernando Henrique Cardoso tinha ampla maioria no Congresso para aprovar os projetos de reforma do s Estado e de abertura da economia. Sem votos para enfrentar as reformas no plenário, restou ao PT apelar para o STF: foram 27 ações diretas de inconstitucionalidade em dois anos. “Nunca me restringi a escrever petições: pedia audiência aos ministros, entregava memoriais, acreditava sinceramente no Judiciário”, diz Toffoli. Era uma atitude pouco comum na esquerda, que costumava tratar o Judiciário como uma extensão do poder político, de onde nada se deveria esperar. “Conseguimos sete liminares para suspender decisões do Congresso, o que não é pouco”, afirma.

Foi nesse período que Toffoli despertou a atenção da cúpula do PT, até ser destacado para defender o candidato Lula no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 1998. Recebeu pelo trabalho R$ 60 mil. A campanha de 2002, a primeira feita pelo PT em moldes “profissionais”, rendeu R$ 100 mil. Chefe da campanha, José Dirceu levou Toffoli para a estratégica subchefia de Assuntos Jurídicos. Toffoli participou da elaboração de tantos projetos do governo que se tornou capaz de redigir uma medida provisória inteirinha enquanto participava de reuniões ministeriais. Quando José Dirceu foi substituído por Dilma Rousseff na crise do mensalão, Toffoli preferiu sair do governo e reabrir o escritório de advocacia. Foi ali que Lula o convocou mais uma vez, em 2006, para ser advogado na campanha da reeleição. Desta vez, por R$ 1 milhão. Em 2007, foi o primeiro nome anunciado na equipe do segundo governo, como chefe da AGU.

Seu contato inicial com o PT, além dos militantes de rua, era com o deputado Arlindo Chinaglia (SP), ex-presidente da Câmara. “Minha amizade com Arlindo é antiga e nada tem a ver com a política interna do partido.” Foi ele quem o indicou como assessor da bancada em Brasília. Foi o primeiro bom emprego de Toffoli. Nascido em Marília, interior de São Paulo, numa família de nove irmãos, Toffoli pagou os estudos trabalhando como caixa da Oficina da Pizza, na Vila Madalena, um dos centros da noite paulistana. Separado, pai de uma filha, católico, Toffoli mora em Brasília com o irmão José Eduardo, portador de síndrome de Down. Sua mais conhecida extravagância é colecionar armações de várias cores e formatos para seus óculos de míope. Confessa que tem “umas 15″. Amigos falam em mais de 30.

Toffoli defende teses polêmicas, como a divisão dos juízes entre os que fazem inquérito e os que dão sentenças. “O juiz que autoriza uma quebra de sigilo já fez um julgamento íntimo do réu”, afirma. Toffoli é uma das poucas pessoas do governo que não se incomodam com as frequentes declarações do presidente do STF, Gilmar Mendes, seu antecessor na AGU. “Para mim, isso é transparência. Ruim para o país é ter um presidente do STF que não diz o que pensa.” Em algumas questões polêmicas, Toffoli e Gilmar adotam o mesmo tom. Uma dessas questões é o debate sobre a extensão da Lei de Anistia, sancionada em 1979. Em novembro do ano passado, Toffoli entrou em choque direto com os ministros da Justiça, Tarso Genro, e da Secretaria de Direitos Humanos, Paulo Vannuchi. Tarso e Vannuchi afirmam que militares e funcionários envolvidos em torturas no regime militar devem ser responsabilizados pelos crimes. Toffoli discorda: um parecer da AGU sustenta que a lei de 1979 anistiou também os crimes dos torturadores. Lula chamou os ministros para conversar, houve uma trégua nas declarações, mas ninguém mudou de ideia.”

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Anencéfalos: intervenção da Dra. Elizabeth Kipman Cerqueira na ADPF 54 dentro do STF, em 02.02.2009

Passa despercebida a importante intervenção da Dra. Elizabeth Kipman Cerqueira na ADPF 54 dentro do STF, indicada pelo Ministério Público Federal, protocolada em 13.01.2009 e recebida pelo Relator em 02.02.2009.

http://biodireitomedicina.files.wordpress.com/2009/03/anencefalos1.pdf

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

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Apresentado “o Manifesto de Madri”, uma mobilização sem precedentes da elite de pesquisa biomédica na Espanha contra a reforma legislativa sobre o aborto

Madri (Agência Fides) – Nasceu como o “Manifesto dos 300”, mas mudou o seu nome em “Manifesto de Madri” porque antes de sua apresentação contava um milhão de adesões entre professores universitários, intelectuais, cientistas, acadêmicos, e especialistas nos campos da genética, embriologia, medicina, antropologia, filosofia, biologia, histologia. O texto, que foi apresentado na terça-feira 17 de março, em Madri constitui uma mobilização sem precedentes porque com provados argumentos científicos apresenta como uma resposta à proposta dramática e cruel da reforma legislativa sobre o aborto apoiada pelo governo. Os signatários constituem a elite de pesquisa biomédica na Espanha, a serviço dos melhores centros de pesquisa da Espanha e do mundo.  Além disso, o número de adesões não para de crescer, superando as previsões iniciais dos promotores.

O documento “defende a vida humana em sua vida inicial, embrionária, fetal e rejeita a sua instrumentalização a serviço de grandes interesses econômicos ou ideológicos. Segundo o que explicou durante a apresentação o professor universitário de genética, Nicolás Jouve de la Barreda, para “sair da ignorância da sociedade em relação ao princípio da vida humana” e para argumentar a sua defesa, os signatários desprezam as considerações ideológicas ou pessoais e se limitam a ilustrar cada ponto, os dados científicos relativos ao princípio da vida.

Entre eles se recordam que existe ampla e evidente documentação científica segundo o “qual a vida começa no momento da fecundação”, assim testemunham a genética, a biologia celular e a embriologia; que o “zigoto é a primeira realidade corporal do ser humano, o embrião, desde a fecundação até a oitava semana, e o feto, a partir da oitava semana, são as primeiras fases do desenvolvimento de um novo ser humano e no seio materno não fazem parte de nenhum órgão da mãe, não obstante dependam dela para o seu próprio desenvolvimento”.

Além disso, a “natureza biológica do embrião e do feto humano é independente do modo em que nasceu, tanto proveniente de uma reprodução natural ou produto de reprodução assistida” e que “um aborto não é a ‘interrupção voluntária da gravidez’ mas um ato simples e cruel de ‘interrupção de uma vida humana”.

Neste sentido, Mônica López Barahona, diretora acadêmica do Centro de Estudos biosanitários e consulente na área de bioética das Nações Unidas, afirmou que visto que o zigoto é vida, é vida humana, é um indivíduo único da espécie humana, “ele tem os mesmos direitos como qualquer outro indivíduo da espécie humana”. “Por este motivo, continuou, “entrar em certas definições de termos não é aceitável, se não pertence ou não à espécie humana segundo o número de células que tenha ou os quilos que pesa”.

Os signatários do manifesto reconhecem além disso que “o aborto é um drama com duas vítimas: uma morre e a outra sobrevive e sofre as conseqüências de uma decisão dramática e irreparável” porque pedem que as mulheres que decidem abortar sofram as conseqüências psicológicas em questão conhecidas como a ‘síndrome pós-parto’.

Diante da proposta parlamentar do grupo socialista, os cientistas propõem “uma regularização para acabar com os abusos e a fraude da lei dos centros onde se praticam os abortos” e ressaltam que “é necessário respeitar a liberdade de objeção de consciência nesta matéria, visto que não se pode obrigar ninguém a agir contra ela”.

Além disso, afirmam que “o aborto é particularmente duro para uma jovem de 16-17 anos que se pretende da presença, do conselho e do apoio de seus pais para tomar a decisão de prosseguir com a gravidez”. Portanto “obrigar uma jovem a decidir sozinha, numa idade tão precoce, é uma irresponsabilidade e uma forma clara de violência contra a mulher”.

http://www.fides.org/aree/news/newsdet.php?idnews=14702&lan=por

http://br.noticias.yahoo.com/s/afp/090317/saude/espanha_sociedade_aborto

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Dinheiro público desviado para a causa abortista – Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

(enquanto o SUS permanece caótico por falta de recursos)

Durante quatro meses, de 12 de agosto a 27 de novembro de 2008, a União Nacional dos Estudantes (UNE) percorreu o Brasil visitando 41 universidades e realizando 57 debates. O objetivo fundamental dessa “Caravana Estudantil da Saúde” foi a propaganda do aborto, das drogas e do homossexualismo. Vejamos alguns dos temas tratados: “Legalização do aborto: aspectos legais, morais, políticos sob a ótica da saúde pública”, “Drogas – Legalizar ou não?”, “Saúde e tolerância: homofobia, lesbofobia, sexismo, racismo”, “Direitos sexuais e reprodutivos e a violência de gênero<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–>. O jornal da Caravana da UNE, no artigo “Políticas públicas para a mulher” (p. 3) afirmava ser dever do Estado “legalizar o aborto”. Tudo isso custou R$ 2,8 milhões ao Ministério da Saúde. Essa verba estava prevista no Orçamento para apoio à educação permanente de trabalhadores do SUS (Sistema Único da Saúde), mas foi desviada pelo governo para a UNE<!–[if !supportFootnotes]–>[2]<!–[endif]–>.

* * *

Em janeiro de 2009, o jornal O Globo anunciou o lançamento do filme “O fim do silêncio”, produzido pela Fiocruz, com R$ 80 mil fornecidos pelo Ministério da Saúde. A diretora do vídeo Thereza Jessouroun afirmou que o documentário é “claramente a favor do aborto”. De fato, como se observa no “trailer”, ele nada mais é do que uma peça publicitária que apresenta várias mulheres confessando que já fizeram aborto. Segundo a reportagem, em fevereiro duas mil cópias em DVD seriam distribuídas para escolas e entidades feministas<!–[if !supportFootnotes]–>[3]<!–[endif]–>. Mais uma vez, o dinheiro público é utilizado para incitação ao crime (art. 286, CP) e apologia de crime (art. 287, CP).


Causa abortista recupera financiamento internacional

A partir do dia 23 de janeiro de 2009, os abortistas do Brasil e do mundo passaram a contar com um financiamento extra. Nessa data, o novo presidente Barack Obama revogou a chamada “Política da Cidade do México”, que proibia a concessão de fundos dos EUA para grupos que promovessem o aborto em outros países<!–[if !supportFootnotes]–>[4]<!–[endif]–>. No dia seguinte, Obama anunciou que também pretende trabalhar junto ao Congresso para restaurar o apoio financeiro ao Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP)<!–[if !supportFootnotes]–>[5]<!–[endif]–>. O presidente Bush havia retirado o apoio ao FNUAP porque esse organismo da ONU promove o aborto em diversas nações.

A IPPF (Federação Internacional de Planejamento Familiar), conhecida como a “multinacional da morte”, comemorou a atitude de Barack Obama. Segundo Gill Greer, diretor geral da IPPF, durante os oito anos da administração Bush, cerca de 100 milhões de dólares deixaram de ser investidos na promoção do aborto em nível internacional<!–[if !supportFootnotes]–>[6]<!–[endif]–>. A verba pró-aborto deve reaparecer inclusive para o Brasil, onde a IPPF tem uma filial chamada BEMFAM.


Nilcéa Freire e José Gomes Temporão

No apagar das luzes de 2008, Nilcéa Freire, há cinco anos à frente da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, afirmou: “ano que vem [2009] vamos entrar com muita força lá no Ministério da Saúde na ampliação dos serviços de atendimento às mulheres vítimas de violência sexual e nos serviços para a realização do abortamento legal<!–[if !supportFootnotes]–>[7]<!–[endif]–>

Na edição de janeiro de 2009 do jornal da CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde), o Ministro da Saúde José Gomes Temporão aparece cumprimentando uma mãe que abortou seu bebê anencéfalo durante o tempo em que esteve em vigor uma liminar do Ministro Marco Aurélio autorizando tal tipo de aborto<!–[if !supportFootnotes]–>[8]<!–[endif]–>. Pena que ele não quis cumprimentar a Sra. Cacilda Galante Ferreira, mãe da anencéfala Marcela de Jesus Ferreira, que tanto comoveu o Brasil durante 1 ano e 8 meses de vida extra-uterina.


Exceção de suspeição ao Ministro Marco Aurélio

A CNTS foi a entidade escolhida pelos abortistas para propor a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 (ADPF 54), que pretende legalizar — sem passar pelo Congresso Nacional — o aborto de anencéfalos. A ação, proposta em 2004, aguarda o julgamento de mérito do plenário do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, no dia 10 de dezembro de 2008, onze deputados federais protocolaram junto ao Procurador Geral da República Antônio Fernando de Souza uma representação solicitando o afastamento do Ministro Marco Aurélio do julgamento da ADPF 54. O motivo da suspeição é que o ministro violou a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 36, III) ao manifestar sua opinião sob um processo ainda pendente de julgamento<!–[if !supportFootnotes]–>[9]<!–[endif]–>. De fato, em entrevista feita à revista Veja, Marco Aurélio defendeu abertamente o aborto de anencéfalos e previu que a ADPF 54 seria vitoriosa, além de atacar a Igreja Católica dizendo: “e, depois que o Supremo bater o martelo, não adiantará recorrer ao Santo Padre<!–[if !supportFootnotes]–>[10]<!–[endif]–>. Se a exceção de suspeição for proposta e acatada, será necessário sortear um novo relator para o processo.


Partido do governo quer expulsar antiabortistas

No 3º Congresso do Partido dos Trabalhadores (PT), ocorrido entre agosto e setembro de 2007, foi aprovada a resolução “Por um Brasil de mulheres e homens livres e iguais”, que inclui a “defesa da autodeterminação das mulheres, da descriminalização do aborto e regulamentação do atendimento a todos os casos no serviço público<!–[if !supportFootnotes]–>[11]<!–[endif]–>.

No 10º Encontro Nacional das Mulheres do PT realizado em Brasília nos dias 17 e 18 de maio de 2008<!–[if !supportFootnotes]–>[12]<!–[endif]–>, foi aprovada uma resolução propondo a instalação de uma Comissão de Ética para os parlamentares antiabortistas, com “orientação para expulsão daqueles que não acatarem e não respeitarem as resoluções partidárias relativas aos direitos e à autonomia das mulheres<!–[if !supportFootnotes]–>[13]<!–[endif]–>.

No dia 11 de novembro de 2008, os deputados Luís Bassuma (PT/BA) e Henrique Afonso (PT/AC) receberam a notificação da Comissão de Ética do Diretório Nacional do Partido.

Uma vez que o PT é explícita e abertamente abortista, os dois deputados acusados de serem pró-vida deveriam espontaneamente abandoná-lo. Não faz sentido para quem defende a vida insistir em permanecer em um partido que defende o aborto.

Analogamente os cristãos, por coerência com as promessas de seu Batismo, não podem filiar-se ao PT nem votar em candidatos desse partido. Convém lembrar-se disso nas próximas eleições presidenciais.

Roma, 4 de março de 2009.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.
Presidente do Pró-Vida de Anápolis

Telefax: 55+62+3321-0900
Caixa Postal 456
75024-970 Anápolis GO
http://www.providaanapolis.org.br
“Coração Imaculado de Maria, livrai-nos da maldição do aborto”

<!–[if !supportFootnotes]–>


<!–[endif]–>

<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–> Cf. Caravana da Saúde, Educação e Cultura da UNE. Comunica REDE, Informativo 12, 18 ago. 2008. Disponível em: <http://www.redesaude.org.br/NOTICIAS/15ago/roteiro.htm>.

<!–[if !supportFootnotes]–>[2]<!–[endif]–> Cf. CEOLIN, Adriano. Saúde transfere R$ 2,8 mi do SUS para a UNE. Folha de S. Paulo. 28 nov. 2008. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2811200804.htm>.

<!–[if !supportFootnotes]–>[4]<!–[endif]–> Cf. OBAMA permite financiamento de grupos pró-aborto no exterior. Folha Online, 23 jan. 2009. Disponível em:

<http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u493898.shtml>

<!–[if !supportFootnotes]–>[5]<!–[endif]–> Cf. STATEMENT released after the President rescinds “Mexico City Policy”. 24 jan. 2009. Disponível em:

<http://www.whitehouse.gov/statement-released-after-the-president-rescinds/>.

<!–[if !supportFootnotes]–>[7]<!–[endif]–> ABADE, Luciana. Ministra Nilcéa Freire diz que debate do aborto marcará 2009. JB Online 30 dez 2008. Disponível em: <http://jbonline.terra.com.br/extra/2008/12/30/e301217722.html>.

<!–[if !supportFootnotes]–>[8]<!–[endif]–> Cf. ANENCEFALIA: em defesa da dignidade da gestante e do exercício profissional. Agência CNTS, jan. 2009, p. 4. Disponível em: <http://www.cnts.org.br/geral/Arquivo/Agenciacntsespecial2009.pdf>. A liminar foi expedida no dia 1º de julho de 2004, mas foi cassada pelo plenário do STF em 20 de outubro de 2004.

<!–[if !supportFootnotes]–>[9]<!–[endif]–> Cf. CARNEIRO, Luiz Orlando, Fetos sem encéfalo: CNBB entrega memorial no STF. JB Online. 26 fev. 2009. Disponível em: <http://jbonline.terra.com.br/nextra/2009/02/26/e260216985.asp>.

<!–[if !supportFootnotes]–>[10]<!–[endif]–> Cf. Revista Veja, Editora Abril, ed. 2076, ano 41, n. 35, 3 set. 2008, p. 74-75.

Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo

Este artigo foi escrito para o Livro Relatório Azul da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, em novembro de 2007, solicitado por Ofício 0745/2007 – CCDH,  pelo Dep. Marquinhos Lang, Presidente desta Comissão, na época. Tanto quanto possível, ele foi escrito com o objetivo de ser acessível ao maior número de pessoas e tinha sua extensão delimitada em número de caracteres.

A reprodução deste artigo está vedada por razões que não dependem de nossa vontade.

Seu endereço para localização, leitura ou citação dentro deste site é:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/

Celso Galli Coimbra
Advogado,
OABRS 11352
www.biodireito-medicina.com.br
c.galli@terra.com.br
cgcoimbra@gmail.com

Orkut: a um clique do aborto clandestino

14/02/2009

“Todos os vendedores se identificaram como profissionais da área de saúde. A suspeita é que os medicamentos sejam contrabandeados ou desviados das unidades hospitalares públicas.

“A dose, segundo o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj), Luís Fernando Moraes, que também é especialista em ginecologia e obstetrícia, é extremamente alta e pode levar a gestante à morte.”


Bruna Talarico, Jornal do Brasil

RIO – Ao digitar a palavra “aborto” no site de relacionamentos Orkut, o usuário encontra mais de mil páginas relacionadas, entre prós e contras, ao procedimento. Mas nem só de discussão ideológica é feito o conteúdo das comunidades: entre os primeiros cinco resultados apresentados, um chama a atenção. A comunidade “Aborto com Citotec/Cytotec” –- remédio proibido no país desde 2005 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) -– que reúne cerca de 55 mil membros, é só uma das centenas de portas abertas na internet para a aquisição de remédios abortivos. Com um clique, qualquer um pode dar fim –- ilegal e impunemente -– a uma gravidez indesejada.

Com uma negociação que pode durar menos de 10 minutos, por e-mail ou MSN, é possível adquirir doses de até oito comprimidos de Cytotec –- um dos mais populares abortivos colaterais do mundo –- a R$ 50 cada, mais a taxa de entrega via Sedex 10, nos casos mais urgentes. A dose, segundo o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj), Luís Fernando Moraes, que também é especialista em ginecologia e obstetrícia, é extremamente alta e pode levar a gestante à morte.

–- Dependendo da idade da gestação, essa quantidade pode romper o útero e causar hemorragias internas intensas -– alerta. –- O Cytotec pode até fazer o efeito desejado em alguns casos, mas às vezes sobram restos.

Para retirada dos eventuais “restos” foram feitos, só em 2008, no estado do Rio 13.342 procedimentos, entre curetagens e esvaziamentos de útero, de acordo com o Sistema Único de Saúde (SUS). Em todo o país, foram 190.493 procedimentos no mesmo período. Mas esses números podem estar abaixo dos reais, já que muitas mulheres recorrem às “curiosas”, pessoas que retiram os fetos -– e parte deles -– de maneira amadora.

O JB entrou em contato com quatro vendedores encontrados pelo site de relacionamentos e durante a negociação foram dadas recomendações médicas precisas. Todos os vendedores se identificaram como profissionais da área de saúde. A suspeita é que os medicamentos sejam contrabandeados ou desviados das unidades hospitalares públicas. O Misoprostol, princípio ativo do Cytotec, é de administração hospitalar restrita de acordo com o Ministério da Saúde e só se encontra sob o nome Prostokos, da Infan Indústria Química Farmacêutica Nacional S/A. O Prostokos, no entanto, não pode ser vendido em farmácias, pois seu uso é restrito a hospitais e há controle rigoroso.

Com o objetivo de cativar os clientes no território da internet, é comum o fornecimento de testemunhos de compradores anteriores. Em um dos perfis consultados, pertencente a um dos vendedores contatados pelo JB, pelo menos 27 depoimentos de agradecimento pela “honestidade” e “ajuda” prestada estão à disposição no álbum de fotografias. Em outro perfil, 11 testemunhos atestam a “transparência” do serviço.

De acordo com a Anvisa, desde o fim de 2005 foi determinada a suspensão de 75 páginas de internet que divulgavam ou vendiam o Cytotec, mas outros sites ainda estão sob a análise da agência. O órgão atenta para que denúncias sobre a venda desse medicamento sejam feitas às vigilâncias sanitárias estaduais, à Ouvidoria da Anvisa ou ainda pelo Disque-Saúde, do Ministério da Saúde (800-61-19-97).


Cinco horas de dor

Durante o abortamento divulgado na internet, comprimidos de Misoprostol são administrados via oral e, de modo complementar, inseridos na vagina. Ocorre, então, a contração das paredes uterinas e a consequente expulsão do feto. São, segundo as próprias pessoas que vendem a substância, cinco horas de dor durante o abortamento. As gestantes só são orientadas a procurar um médico em casos de “hemorragia intensa, calafrios, sudorese, cansaço, sensação de desmaio e presença de extremidade azuladas”, como informa uma das comerciantes, que afirma fazer suas entregas em frente aos cinemas de um shopping da Zona Oeste.

http://jbonline.terra.com.br/nextra/2009/02/14/e140212639.asp


23:38 – 14/02/2009

O juramento dos médicos: “manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção”

Endereço destes comentários neste espaço:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/24/o-juramento-dos-medicos-manterei-o-mais-alto-respeito-pela-vida-humana-desde-sua-concepcao/


Juramento de Hipócrates - Na Declaração de Genebra da Associação Médica Mundial  de 1948 [1] está o juramento mais antigo que tem sido utilizado em vários países na solenidade de recepção aos novos médicos inscritos na respectiva Ordem ou Conselho de Medicina. A versão clássica em língua portuguesa possui a seguinte redação:

“Eu, solenemente, juro consagrar minha vida a serviço da Humanidade. Darei como reconhecimento a meus mestres, meu respeito e minha gratidão.  Praticarei a minha profissão com consciência e dignidade. A saúde dos meus pacientes será a minha primeira preocupação. Respeitarei os segredos a mim confiados. Manterei, a todo custo, no máximo possível, a honra e a tradição da profissão médica. Meus colegas serão meus irmãos. Não permitirei que concepções religiosas, nacionais, raciais, partidárias ou sociais intervenham entre meu dever e meus pacientes. Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção. Mesmo sob ameaça, não usarei meu conhecimento médico em princípios contrários às leis da natureza. 

Faço estas promessas, solene e livremente, pela minha própria honra.”

Em versões divulgadas por outros interesses é subtraída a expressão “desde a concepção”.  Em 1994, a Assembléia Geral da Associação Médica Mundial modificou ligeiramente o texto. Sua versão em português ficou com  a expressão “manterei o mais alto respeito pela vida humana”, que, mesmo assim, não exclui a vida desde a concepção como humana, obviamente, de acordo com os conhecimentos científicos vigentes.

Já o texto proposto pela British Medical Association em 1997 dá ênfase à autonomia do paciente, admite o aborto, desde que permitido em lei e praticado dentro de “princípios éticos”, e inclui o consentimento esclarecido do paciente para a sua participação em qualquer investigação científica [2].

Entretanto, dia 13 de janeiro de 2009, ocorreu importante decisão: foi editado o Novo Código Deontológico de Portugal, que permite o aborto apenas para salvar a vida da gestante [3]. Em que pese a legalização do aborto em Portugal no ano de 2007, o Novo Código de Ética Médica daquele país não permitiu sua prática pelos profissionais da medicina, o que deixou a referida legalização fora da prática médica. Este Código Deontológico de 2009 vai muito mais além do que representaria a objeção de consciência, pois firma um consenso ético disciplinar para toda a classe médica daquele país.

Este precedente inovador de Portugal será um forte obstáculo para as pretensões do Conselho Federal de Medicina em redigir novo código de ética médica no Brasil com a permissão para a prática do aborto, apesar de que o CFM considera ter “competência” legislativa acima da própria Constituição Federal como demonstra sua Resolução 1752/04, que “autorizou” o homicídio de anencéfalos (após o nascimento, evidentemente) para retirada de seus órgãos [4].

Se o CFM quiser “legalizar” o aborto em seu novo código de ética, ele entrará em rota de colisão com o art. 4o., I, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto da São José da Costa Rica) [5], firmado pelo Brasil em 1992 e vigorando como cláusula pétrea de direitos humanos no bloco constitucional brasileiro, o que significa que não pode ser alterado senão por nova Assembléia Constituinte.

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

 

[1] http://www.cirp.org/library/ethics/geneva/

[2] http://www.imagerynet.com/hippo.ama.html

[3] http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/19/medicos-novo-codigo-deontologico-de-portugal-permite-aborto-apenas-para-preservar-vida-da-gravida/

[4] http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/anencefalia-morte-encefalica-e-o-conselho-federal-de-medicina/

[5] http://biodireitomedicina.wordpress.com/category/convencao-americana-de-direitos-humanos/page/3/

Leia também:

http://sardinhainnaldo.spaceblog.com.br/219617/JURAMENTO-DE-HIPOCRATES/ 

 


Médicos: Novo Código Deontológico de Portugal permite aborto apenas para “preservar” vida da gestante

Comentário do remetente:

A legislação que permite o aborto até os dez meses de gravidez entrou em vigor em Portugal em 15 de julho de 2007, mas o Novo Código Deontológico da Ordem dos Médicos de Portugal, editado em 13 de janeiro de 2009, apenas autoriza o médico a interromper a gravidez para preservar a vida da gestante, como é o caso também no Brasil. Esta decisão, na prática, torna o aborto em Portugal sem permissão para a profissão médica a não ser no caso excepcionado.

Logo, naquele país, apenas foi legalizado mesmo o aborto feito por pessoas de fora do meio médico. Ficou mais seguro ou ficou muito mais perigoso abortar em Portugal? A resposta é evidente, e sem precisar examinar questões de agressão à saúde relacionadas com a prática do aborto supostamente “seguro” que seria feito por médicos.

A legalização do aborto em Portugal defrontou-se com uma derrota impossível de ser revertida.

Celso Galli Coimbra

OABRS 11352


Lisboa, 13 Jan (Lusa) – O médico deve “guardar o respeito pela vida humana desde o momento do seu início”, mas pode recorrer ao aborto para “preservar” a vida da grávida, segundo o Código Deontológico da profissão publicado hoje em Diário da República.

O mesmo documento da Ordem dos Médicos refere que o “uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a vontade do doente”, explicitando não se considerarem como “meios extraordinários” a hidratação e a alimentação.

Ao médico fica “vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia”.

O Código Deontológico anterior referia que “constituem falta deontológica grave quer a prática do aborto quer a prática da eutanásia”.

No artigo 56.º do documento hoje publicado, referente à interrupção da gravidez, lê-se que o respeito pela vida humana “não impede a adopção de terapêutica que constitua o único meio capaz de preservar a vida da grávida ou resultar de terapêutica imprescindível instituída a fim de salvaguardar a sua vida”.

A actual lei, cuja regulamentação entrou em vigor a 15 de Julho de 2007, permite a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) até às dez semanas.

Sobre a morte, é referido que o suporte artificial de funções vitais deve ser “interrompido após o diagnóstico do tronco cerebral”, exceptuando as situações para colheita de órgãos para transplante.

Os meios “extraordinários” para manter a vida devem ser interrompidos nos “casos irrecuperáveis de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício para o doente”,

“O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a vontade do doente”, define ainda o documento.

A hidratação e a alimentação, mesmo quando administrados artificialmente, “não se consideram meios extraordinários da vida”, assim como a “administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio suplementar”.

Quanto à objecção de consciência, o documento impõe novos procedimentos, sublinhando que “deverá ser comunicada à Ordem, em documento registado, sem prejuízo de dever ser imediatamente comunicada ao doente ou a quem no seu lugar prestar o consentimento”.

Segundo o novo Código, “a objecção de consciência não pode ser invocada quando em situação urgente e com perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa recorrer”.

Tanto o actual como o anterior texto referem que “o médico tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência, ofendendo os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos ou humanitários”.

PL/CMP.
2009-01-13 15:50:02

A inaplicabilidade do princípio constitucional da proporcionalidade para legalizar o aborto

Autor Celso Galli Coimbra*

… Ou porque os abortistas precisam dizer que a legalização do aborto é “questão de saúde pública”

A reprodução destes comentários está vedada, mas sua referência pode ser feita pelo endereço a seguir com link ativo:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/05/a-inaplicabilidade-do-principio-constitucional-da-proporcionalidade-para-legalizar-o-aborto/

O critério da proporcionalidade impõe a obrigação de que o Poder Público utilize os meios adequados e interdita o uso de meios desproporcionais indispensáveis à preservação do interesse público. Em síntese, toda norma constitucional, além de seu aspecto operativo, permitindo, impondo ou proibindo algo, exige que a imposição de restrições observe o critério da proporcionalidade [20], em casos de colisão de direitos de igual hierarquia. O princípio da proporcionalidade deve observar três elementos constitutivos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

O primeiro elemento, o da adequação, já rejeita qualquer possibilidade com o direito fundamental e expresso à vida do nascituro desde a concepção frente a oposição de um suposto “direito” de abortar em vista da desproporcionalidade de ponderação de valores e danos. Haveria profunda diferença de ponderação entre o dano que seria produzido ao nascituro, se atendida como regra a pretensão de legalização de abortamento da gestante por simples vontade sua, considerando o que se verifica como prejuízos de um e de outro. Um perde a vida, outros assumem responsabilidades relacionadas com opções suas (nas quais, aqui, não se pretende examinar méritos) e continuam vivendo.

No âmbito da proporcionalidade, direito à vida só pode concorrer com outro direito à vida [9]. É por esta necessidade de equiparação ponderativa de valores, que tanto está se promovendo a ardilosa desinformação de que a vida da gestante dependeria de poder abortar legalmente, invocando-se dados falsos de “saúde pública”. Como vimos, nem isso é verdade, pelo contrário [15, 16, 18, 19, 33, 31, 36, 38 a 43]. Decorre que inexiste a igual hierarquia sequer em potencial, não fosse ela objetiva e expressamente retirada de um possível contexto de igualdade hierárquica para efeitos de aplicação deste princípio. Ressalve-se apenas o já previsto no art. 128 do CP, quando prevê a não punibilidade do aborto necessário, se não houver outro meio de salvar a vida da mãe.

Advogado, OABRS 11352, c.galli@terra.com.br

Leia mais em:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/

Journal of American Physicians and Surgeons: aborto é principal causador do câncer de mama

“já é tempo de os cientistas admitirem publicamente o que privadamente já sabem entre eles: que o aborto incrementa os riscos de contrair câncer de mama. Também é tempo para que detenham as investigações tergiversadas para proteger os estabelecimentos médicos de julgamentos maciços contra as práticas médicas“.


Endereço do texto neste site:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/journal-of-american-physicians-and-surgeons-aborto-e-principal-causador-do-cancer-de-mama/


(notícia abaixo, seguinte aos comentários do remetente)

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Para informação dos que se deixam levar pela propaganda abortista veiculada na grande mídia, que propõe como “solução” de “saúde pública” a “legalização” do aborto, quando a esta é principal causa de morte humana em países onde o aborto foi legalizado (ver caso da Espanha).


A principal razão para a “legalização” do aborto no Brasil é a proteção do executor do aborto, para que multinacionais do aborto possam aqui se estabelecerem e aumentarem os lucros formidáveis que têm com a exploração comercial do aborto.

A Planned Parenthood Federation of America (PPFA), a maior organização abortista do mundo, publicou seu relatório financeiro de julho de 2004 a junho de 2005, onde mostra que sua arrecadação total chega a quase 900 milhões de dólares. O relatório evita referir-se à quantidade de mulheres falecidas em suas clínicas como conseqüência dos abortos praticados legalmente, e falsamente oferecidos como “seguros”.

O projeto concebido no exterior de tentativa de legalização do aborto no Brasil não tem como objetivo igualar mulheres pobres com mulheres ricas na prática abortista, como “ideologicamente” também é sustentado para formação de opinião pública. Seu objetivo é abrir um livre mercado abortista seguro no Brasil.

Assim, a legalização do aborto interessa ao complexo da indústria abortista e seus lucros, que precisam ter garantida a proteção contra qualquer punição do excecutor do aborto a preservação de suas clínicas privadas para máxima expansão.

Com uma “legalização” do aborto, a mulher pobre teria o filho na rua, esperando na fila do SUS, ou teria que pagar por este aborto em clínicas inferiores, iguais às que já são freqüentadas por elas.

Mulheres ricas, tão invocadas hoje em dia como comparativo de postulado de “igualdade” às pobres para abortar, continuariam abortando onde já o faziam.

Dr. Celso Galli Coimbra

OABRS 11352

www.biodireito-medicina.com.br

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Estudo revela que aborto é principal causador do câncer de mama


http://www.jpands.org/vol12no3/carroll.pdf


WASHINGTON DC, 08 Out. 07 / 12:00 am


O Journal of American Physicians and Surgeons (Revista de Médicos e Cirurgiões dos Estados Unidos) publicou um estudo intitulado “A Epidemia do Câncer de Mama” onde se demonstra que o aborto “é o principal causador do câncer de mama”


A investigação realizada por Patrick Carroll of PAPRI em Londres revelou que em países com altos índices de aborto, como a Inglaterra e Gales, pode-se esperar uma alta incidência no câncer de mama. Contudo, aonde a taxa de abortos é baixa (como a Irlanda do Norte e a República da Irlanda) espera-se um baixo incremento. Do mesmo modo, onde os abortos estão diminuindo (Finlândia e Dinamarca), antecipa-se uma baixa também no câncer de mama.


Em quatro países -Inglaterra e Gales, Escócia, Finlândia e Dinamarca – também aparece uma gradiente social em que as mulheres de classe alta tendem a sofrer mais deste câncer que as mulheres de classe baixa. Isto se explica, segundo o estudo, em que as mulheres que procuram uma melhor educação e ter melhores carreiras com freqüência se casam e têm filhos mais tarde. O estudo também precisa que o aborto antes do nascimento do primeiro filho é altamente cancerígeno.


Karen Malec, Presidente da Coalition Abortion/Breast Cancer (Coalizão do Câncer Aborto/Mama) comentou o estudo e indicou que

“já é tempo de os cientistas admitirem publicamente o que privadamente já sabem entre eles: que o aborto incrementa os riscos de contrair câncer de mama. Também é tempo para que detenham as investigações tergiversadas para proteger os estabelecimentos médicos de julgamentos maciços contra as práticas médicas”.

Para ver o estudo, em inglês, acesse: http://www.jpands.org/vol12no3/carroll.pdf

Lula diz que aborto não pode ser tabu e defende debate: “debate” para transgredir a Constituição Federal que ele jurou obedecer em sua posse

Em capítulo escrito por nós para o Relatório Azul de Direitos Humanos de Assembléia Legislativa do Estado Rio Grande do Sul, detivemo-nos particularmente na falácia golpista às normas constitucionais brasileiras e dos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil em plena vigência neste país, para demonstrar qual o real significado do demagógico apelo aparentemente “democrático” para “debater a legalização do aborto”, quando, preliminarmente, diante do presente pacto social constitucional em vigor, este debate, antes de mais nada, deve ser questionado primeiro se ele pode ou não ocorrer, como uma questão de ordem para sua validade jurídica e democrática.

A leitura deste capítulo escrito para o Relatório Azul de Direitos Humanos pode ser feita no endereço:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/

A leitura da notícia sobre as declarações de Lula pode ser feita no endereço: http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/16/58/

O Presidente da República tem como condição “sine qua non” para ser empossado neste cargo e poder exercê-lo, o juramento de respeito à ordem constitucional do País, caso contrário ele se assume como um déspota. Lula jurou respeitar a Constituição Federal em sua posse como presidente e não cumpriu com seu juramento, mas obedece ao inconstitucional estatuto de seu partido e sequer conhece a Lei Maior do povo brasileiro. Sim, os estatutos e regimentos internos de todos os partidos têm que se subordinar ao bloco constitucional brasileiro, caso contrário podem ser objeto de declaração de inconstitucionalidade seja pela via indireta ou pela via direta deste procedimento judicial.

Como autoridade pública as ações e decisões do Presidente da República somente podem ser aquelas que a lei brasileira permite ou autoriza, porque ele possui poder delegado e de outorga popular.

O poder que ele possuí é outorgado, não lhe pertence e do mesmo deve prestação de contas à população brasileira. Mas Lula age como se o poder de que está investido por empréstimo popular fosse propriedade sua e de seu partido, o que somente ocorre em ditaduras.

Além disto, Lula não sabe o que realmente é a tal “questão de saúde pública”, que tem definição em lei federal e que sequer um analfabeto pode alegar desconhecer. O que dizer, então, do “desconhecimento” de um presidente da república? Notoriamente, este presidente não tem conhecimento nem disposição para informar-se sobre o que significa saúde pública.

Ele não se interessa em fazer distinção entre a Constituição e o Regimento Interno inconstitucional de seu partido. Para ele o regimento partidário vem acima de toda a legislação brasileira.

Quem enganava-se com o estereótipo do “presidente que de nada sabe”, mesmo ignorando que como presidente sua responsabilidade é objetiva, sempre que algo não é favorável a seu governo, deve ter a inteligência e a ética de rever suas posições.

Quem aceita a premissa falaciosa da “necessidade de debate” aceita também a armadilha que ela traz, ignorando que cláusula pétrea constitucional somente pode ser debatida em nova Assembléia Nacional Constituinte, pois já o foi na anterior e em vigência atual, com a devida representação popular.

É muito comum ver esse erro de aceitar “debater a legalização do aborto”, sem antes suscitar a questão imperativa de ordem se este debate pode ser feito fora de nova Assembléia Constituinte, cometido com persistência, devido ao receio de muitos em parecerem e aparecerem na mídia como “não democratas”. Ora, um pressuposto de uma democracia é o respeito ao estado de direito e aos procedimentos materiais e formais para alterar cláusulas do pacto social eleito pela sociedade como regras de convivência, que estão inscritas no bloco constitucional.

O único debate cabível é se legalização do aborto pode ou não ser debatida diante do que está analisado nos artigos:

“Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo”

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/

“A inconstitucionalidade da tramitação de legislação legalizadora do aborto no Brasil”

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/a-inconstitucionalidade-da-tramitacao-de-legislacao-legalizadora-do-aborto-no-brasil/

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
www.biodireito-medicina.com.br


Seg, 15 Dez, 07h14

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva defendeu hoje a realização de um debate sobre aborto. Ao participar da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, o presidente disse que o assunto não pode ser tabu. “Não se trata de ser contra ou a favor, mas discutir com franqueza, porque é uma questão de saúde pública”, afirmou o presidente, sob aplausos de representantes de entidades que defendem a legalização do aborto. No discurso, Lula contou que pessoalmente é contra o a aborto. Porém, afirmou que é necessário um debate.

“Ora, Meu Deus, quantas madames fazem aborto fora do País”, disse Lula, lembrando que muitas outras mulheres se submetem a clínicas clandestinas. “Não podemos ter medo de debater. Pouca gente gosta mais da vida do que eu. Mas é preciso ter debate.” No discurso, o presidente não fez referência a questões polêmicas na área de direitos humanos, como a punição a torturadores da época do regime militar e a abertura de arquivos da ditadura.

O secretário de direitos humanos, Paulo Vannucchi, fez referências indiretas aos temas. Ele disse que era preciso tratar essas questões com competência e delicadeza, e que ao governo caberá, segundo ele, encontrar as respostas. Ao final do evento, o ministro da Justiça, Tarso Genro, disse que Lula falou “de maneira ampla” sobre direitos humanos. A uma pergunta sobre os arquivos, Genro respondeu: “Essa é uma pergunta que deveria ser feita ao ministro da Defesa (Nelson Jobim)”.

Fonte:

http://br.noticias.yahoo.com/s/15122008/25/manchetes-lula-diz-aborto-nao-tabu.html

Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo

Este artigo foi escrito para o Livro Relatório Azul da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, em novembro de 2007, solicitado por Ofício 0745/2007 – CCDH, pelo Dep. Marquinhos Lang, Presidente desta Comissão. Tanto quanto possível, ele foi escrito com o objetivo de ser acessível ao maior número de pessoas e tinha sua extensão delimitada em número de caracteres.

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Seu endereço para localização, leitura ou citação dentro deste site é:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/

Dr. Celso Galli Coimbra
Advogado,
OABRS 11352

www.biodireito-medicina.com.br
c.galli@terra.com.br
cgcoimbra@gmail.com


“The Constitutions is not what the Court says it is.
Rather is what people acting constitutionally through other branches
eventually allow the Court to say it is.”

John Rawls


É fato notório que todas as pesquisas de opinião pública sobre a legalização do aborto realizadas no Brasil até hoje apontaram elevado índice de contrariedade da população à “legalização do aborto”. Os representantes eleitos pelo povo brasileiro não devem ignorar este fato, como dissemos público e notório, se pensam em continuar se reelegendo. O expressivo índice de rejeição à “legalização do aborto” vem aumentando para os dias atuais [1, 9], e representa a vontade do povo brasileiro. Em instância alguma, esses mandatários foram eleitos para agir em prol da “legalização do aborto” neste país.

1. O que é criminalização do aborto?

Os artigos 124 a 128 do Código Penal tipificam como crime doloso (intencional) contra a vida a realização do aborto no Brasil. Há duas excludentes de punibilidade previstas no art. 128 do CP, quais sejam, a do aborto necessário, se não há outro meio de salvar a vida da gestante, e a do aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Neste dois casos, não há que se falar “em aborto legal”, pois aborto legal não existe no Brasil, o que existe é a ausência de punibilidade para estas exceções.

2. Por que a insistência sobre “debater a legalização” do aborto?

Interesses econômicos e ideológicos estrangeiros [2] têm acionado com forte insistência a falácia da necessidade de “debate” sobre a “legalização do aborto”, através de governantes brasileiros, em completa desobediência com a obrigação de subordinação de todas as suas ações à Constituição Federal, subordinação imperativa ao exercício de seus cargos eletivos ou administrativos. Autoridades em qualquer nível e de qualquer poder do Estado agem como autoridades apenas se subordinados ao que a Lei lhes autoriza fazer, enquanto cidadãos podem agir com a liberdade de fazer o que a lei não lhes proíbe, pois estes últimos não estão investidos de poder representativo ou constituídos legalmente para qualquer exercício de autoridade pública, seja do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.

A falsa proposição de “necessidade de debate” tem como objetivo ardiloso induzir a população a pensar e aceitar que a “legalização do aborto” se trata de uma questão em aberto, dependente de “discussões”, decisão e, portanto, com a finalidade de promover, divulgar e banalizar a ignorância quanto ao fato de que a impossibilidade de sua legalização já foi debatida e definida como cláusula pétrea pela Assembléia Nacional Constituinte de 1988, legítima representante do povo brasileiro.

Assim, enquanto vigente a presente Constituição, não há mais o que possa ser “debatido” quanto à “legalização do aborto” no Brasil.

Há, em contraposição, o que deve ser respeitado em seus comandos constitucionais pelo legislador ordinário, pelos executivos, tribunais e seus membros, ministérios públicos e seus membros quanto à proibição de “legalização do aborto”. É vedada a apologia desinformadora da opinião pública quanto a “possibilidade de legalização” do aborto no Brasil [13].

Desde 1988, a norma de eficácia plena [2] do art. 5º, caput, da Carta Magna em vigor, confere uma ampla abrangência à proteção da vida humana desde sua individualização, que ocorre na concepção [8, 11]; o que, se não existisse nesta amplitude e desde este momento, precisaria necessariamente ser expresso pelo próprio legislador constituinte em sentido contrário, e implicaria negar a inviolabilidade de proteção à vida humana da qual dependem todos os demais direitos, inclusive o de ser parte legítima em Juízo, desde a concepção, para exigir-lhes respeito [3].

Não é estabelecida restrição à garantia desta inviolabilidade, em razão do mais importante dos pressupostos hermenêuticos-constitucionais: o postulado da supremacia da Constituição e o de sua máxima efetividade [2]. A tal se conforma o art. 2º do Código Civil de 2002, quando estipula que a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro [3]. Diante da constitucionalização do Direito, esta norma infraconstitucional de proteção à vida desde a concepção, posterior à vigência da Carta de 1988, não tem mais como ser considerada restrita aos direitos privados para meros efeitos de ordem civilista. Esta segmentação do direito em desvinculação com a Lei Maior não existe [21].

Com a consagração da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais mantidas pelo Estado brasileiro (art. 4º, II) na Constituição vigente, a ela foi acrescido o art. 4º da Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH), no ano de 1992, por força de sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto 678/1992, com hierarquia de norma constitucional de direitos humanos. Neste momento, integrou-se ao catálogo de direitos humanos brasileiros a expressa proteção da vida humana desde a concepção. Em 08.11.2002, o Decreto n0. 4.463 promulgou a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Desta forma, a indagação honesta cabível sobre a propalada “necessidade de debate” teria que ser, antes, quanto à possibilidade ou não do debate da legalização do aborto e, nunca, partir da falsa premissa de que a legalização é factível diante da Constituição em vigor. Mas o que vem sendo feito e estimulado nesta apologia à “necessidade de debate” tem como objetivo trivializar a idéia de desrespeito aos ordenamentos jurídicos constitucional e infraconstitucional do país sobre a questão aborto para poder de fato transgredi-los depois, quando surgir o cansaço para a reação tardia desta exigência, pois a vigência da Constituição depende também da “ação das pessoas em sua defesa” (“The Constitutions is not what the Court says it is. Rather is what people acting constitutionally through other branches eventually allow the Court to say it is”, John Rawls).

A indução persistente dirigida ao povo brasileiro para se descuidar de exigir com firmeza o respeito à sua Constituição tem como objetivo trazer para o Direito brasileiro legislação espúria, que não permita punição e cerceamentos à prática do aborto. Esta estratégia visa a proteger os executores do aborto e os seus financiamentos públicos e privados, que passam a ser concedidos onde quer que ele tenha sido legalizado, pois destes executores dependem os formidáveis lucros que as multinacionais da morte arrecadam na mercantilização do aborto.

A Planned Parenthood Federation of America (PPFA), a maior organização abortista do mundo, publicou seu relatório financeiro de julho de 2004 a junho de 2005, onde mostra que sua arrecadação total chega a quase 900 milhões de dólares. O relatório evita referir-se à quantidade de mulheres falecidas em suas clínicas como conseqüência dos abortos praticados legalmente [5], e falsamente oferecidos como “seguros”.

O projeto concebido no exterior [2] de tentativa de legalização do aborto no Brasil não tem como objetivo igualar mulheres pobres com mulheres ricas em uma prática criminosa, como ideologicamente também é sustentado para formação de opinião pública. Seu objetivo é abrir um livre mercado abortista seguro no Brasil. Ninguém, mediamente informado, ignora que o SUS não teria agendamento tempestivo para fazer “abortos legais” em mulheres pobres antes que a criança nascesse, ou ultrapassasse o período em que, eventualmente, pudesse fazer um aborto.

A legalização do aborto interessa ao complexo da indústria abortista e seus formidáveis lucros [5], que precisam ter garantida a proteção contra qualquer punição do executor do aborto para sua máxima expansão. Com uma “legalização” do aborto, a mulher pobre teria o filho na rua esperando na fila do SUS, ou teria que pagar por este aborto em clínicas inferiores, iguais às que já são freqüentadas por elas. Mulheres ricas, tão invocadas hoje em dia como comparativo de postulado de “igualdade” às pobres para abortar, continuarão abortando onde já o faziam.

3. A existência de proteção expressa à vida do nascituro no Direito começa pela proibição de deliberação de projetos de lei e emendas com conteúdo abortista

Norma específica da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), firmada pelo Brasil em 1992 e, por isso integrada ao catálogo de direitos humanos da Constituição Federal como cláusula pétrea por força do disposto no art. 5º, § 2º (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte.”) e § 3º (“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos [...] serão equivalentes às emendas constitucionais.”), assegura a proteção à vida humana desde a concepção, no seu art. 4º: “Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

Diante destes mandamentos constitucionais, acrescidos pela integração da CADH ao constitucionalismo brasileiro, em 1992, verifica-se: (1) o nascituro, desde a concepção, passa a ser considerado pessoa para o direito, não mais apenas vida humana que já seria protegida por ele, e (2) seu direito à vida está protegido desde o momento da concepção sob o status de cláusula pétrea constitucional por ser preceito de direitos humanos, (3) o que significa que a vida do nascituro, desde a concepção, não pode ser desrespeitada sequer por emenda à Constituição, diante do art. 60, § 4º, IV, da CF: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.”

A Constituição está proibindo que projetos de lei e emendas de conteúdo abortista possam seguir para deliberação do Poder Legislativo [6]: a própria tramitação destes projetos, sejam de leis, sejam de emendas, não podem ir além da Comissão de Constituição e Justiça do Poder Legislativo, onde constatada esta inconstitucionalidade de conteúdo, eles terão que ser obrigatoriamente vetados e excluídos de encaminhamento para deliberação do Poder Legislativo Federal, por força do citado acima.

É um direito pétreo de proteção da vida humana, desde a sua concepção, a proibição de deliberação de leis ou emendas que comprometam a sua existência. Como a todo direito sempre corresponde uma ação judicial em sua defesa, caso aquele não seja respeitado, desde esta fase proibitiva de deliberação, cabe acionar o Poder Judiciário, sem que isto represente interferência alguma em outro poder, se a CCJ aprovar para deliberação do Poder Legislativo emenda ou projeto de lei que conflite com o art. 60, § 4º, IV, da CF.

4. Início da vida humana individualizada

A questão do início da vida também é um debate ocioso e sofismático, não apenas porque este início é fato pacificamente reconhecido na Embriologia, desde a primeira metade do século XIX [11] até o presente, como porque as cláusulas pétreas da CF estabelecem o momento da concepção como o da proteção da vida humana ali já individualizada, segundo o seu art. 5o, caput combinado com o art. 4º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). A individualização da vida humana neste momento, e a plena pluripotencialidade celular de desenvolvimento completo e individualizado como ser humano, garantem o direito à vida a partir da concepção.

Para a Embriologia, o nascituro não representa o conceito, surgido na Roma Antiga [10], apontado pelos movimentos abortistas como “portio mulieris vel viscerum”; ou seja, vísceras das mulheres, das quais uma minoria no Brasil se pretende “proprietária” para atentar conta a vida a pretexto de ser “dona de seu corpo” e por uma inexistente questão de “dignidade”, enquanto suposto “direito absoluto” apenas da mulher diante de outra vida já concebida.

A grosseira analogia, que há quem faça com a “morte encefálica” para criar um “novo” e contraditório início da vida humana individualizada no período do desenvolvimento neural, sem qualquer bibliografia neurológica, apresenta a evidente incoerência de invocar o início do desenvolvimento específico das células neuronais providas de oxigenação (lembrando-se que desde concepção elas estão presentes em sua potencialidade plena), com o momento em que elas entram em processo de falência irreversível, causado por falta de oxigenação. Para impingir um conceito sem qualquer base científica, procuram seus defensores propor analogia, justamente, entre situações opostas.

“O embrião guarda em si todo o potencial de desenvolvimento, inclusive da personalidade, desde a fecundação. Se não for abortado, via de regra deverá completar seu desenvolvimento, passando também pelo estágio fetal, nascendo, atravessando a infância e a adolescência, desenvolvendo a própria personalidade talhada também pelas vivências afetivas, familiares e sociais que vier a experimentar, ocupando, finalmente, um lugar único na sociedade, integrando-a, influenciando-a, modificando-a pelo próprio comportamento e pela expressão das suas idéias. (…) Desde a fecundação o embrião comporta-se como um organismo unificado e individualizado, apenas transitoriamente dependente do organismo materno. Se não for abortado, seguirá mostrando ampla integração entre as células que o constituem, as quais se diferenciarão progressivamente, transformando-se nas células próprias de cada tecido, e que migram, interagem, se reorganizam continuamente, formando órgãos e sistemas que se desenvolvem e se mantêm trabalhando harmoniosamente para a sustentação da vida em um organismo autônomo e independente (…) Assim, a vida do embrião, mesmo no estágio anterior ao surgimento das células nervosas, nada tem a ver com ‘morte encefálica’ ou com um prognóstico de morte. Justamente ao contrário, desde a fecundação, o embrião guarda em si o prognóstico da continuidade do florescimento da vida humana em toda a sua complexa expressão – orgânica, afetiva, social, intelectual” [8].

Outros que argumentam que a vida humana teria uma proteção progressiva de acordo com seu desenvolvimento [14], esquecem que tal argumento contraria as legislações constitucional e infraconstitucional brasileiras, pois apenas o legislador constitucional tem competência legislativa para estabelecer progressão valorativa para a proteção dispensada à vida humana, estabelecida por ele de forma ampla e não relativa a qualquer fator de desenvolvimento, como querem sustentar estes autores.

Para fazer outra analogia sem sustentação com o aborto, há os que dizem que o homicídio é “permitido” em nossa legislação, “em alguns casos”. Incorrem eles em equívoco grave, pois homicídio é conduta excepcionada de punição em determinadas e específicas situações, mediante rigorosa produção de prova dentro de sede processual penal jurisdicional para demonstração de que ocorreu em situações excepcionais, tanto de fato como em sua tipificação jurídica postulada em defesa do réu. Como o aborto apenas admite-se sob modalidade premeditada, a improcedente analogia destes defensores do aborto é com o homicídio que não é premeditado e possui as excludentes relacionadas ao contexto da ação homicida. Como fazer analogia de homicídio como legítima defesa, que exige agressão injusta, contra um ser indefeso contra quem quer matá-lo?

O aborto sempre será premeditado nas situações que pretendem “legalizar”. Pergunta-se: como, então, quererem estabelecer “equivalência” entre situação específica de severa exceção quando não punido (homicídio) com o objetivo de estabelecer “lógica” supostamente daí proveniente com uma regra abortista que pretendem seja de uso geral permitido a todas que o desejarem praticar via uma “legalização” do aborto? Não existe correspondência na lógica e nem nos fatos que se apresentam neste argumento. Por acaso alguém afirmaria que o homicídio é legalizado no Brasil como regra para poder fazer esta analogia absurda?

Outra falácia, enquanto argumento em favor do aborto, é que a mulher é “dona de seu corpo ”. Este direito existe e não é absoluto, nem oponível como relativizador do direito à vida do nascituro, como se pretende, pois ela não é dona de seu corpo para eliminar outra vida, tanto quanto “não é dona de seu corpo” para exigir que um médico a mutile. É dona de seu corpo para decidir se vai ou não engravidar, seja descuidando-se ou não. Se para engravidar não exerceu esta “propriedade sobre seu corpo”, passará a existir outra vida tutelada para o direito desde a concepção, que gerará responsabilidades para mãe e pai, apenas com as exceções de punibilidade já previstas no Código Penal para as situações nele tipificadas. Moraes [35] ressalta que a Constituição protege a vida de forma geral, inclusive a uterina, pois a gestação gera um tertium com existência distinta da mãe, apesar de alojado em seu ventre. Esse tertium possui vida humana que iniciou-se com a gestação, no curso da qual sucessivas transformações e evoluções biológicas vão configurando a forma final de ser humano”. (…) A Constituição Federal, ao prever como direito fundamental a proteção à vida, abrange não só a vida extra-uterina, mas também a intra-uterina, pois qualifica-se com verdadeira expectativa de vida exterior. Sem o resguardo legal do direito à vida intra-uterina, a garantia constitucional não seria ampla e plena, pois a vida poderia ser obstaculizada em seu momento inicial, logo após a concepção [35].

5. A bem da verdade: o Relatório 23/81 do Caso 2141 não teria como revogar a CADH

No Relatório 23/81, do Caso 2141 contra os Estados Unidos da América, onde se examinou aborto autorizado pela Corte Suprema de Massachussets, Case Commonwealth vs. Dri Kenneth Edelin, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos [12], este Órgão Relator, portanto não jurisdicional, decidiu não encaminhar à Corte Interamericana de Direitos Humanos para julgamento, a acusação de que aquele país teria infringido o art. 4º. da CADH por permitir a prática do aborto. O Relatório 23/81 arquivou esta acusação porque os EUA não eram firmatários da CADH e não tinham, portanto, aceito subordinarem-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Ao contrário dos EUA, o Brasil é firmatário da CADH desde 1992. Seguem-se a este fato evidentes corolários [6, 7]:

1. um mero Relatório do Órgão não jurisdicional, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, não tem poder para revogar um artigo da CADH, como vem sendo propalado em defesa do aborto [13], quando é dito que este Relatório teria “revogado” o art. 4º, desta Convenção;

2. não há equivalência entre a situação constitucional e infraconstitucional interna do Brasil e dos EUA na questão aborto, visto este último país não ser firmatário da CADH [6, 12] e sua legislação interna permitir o abortamento;

3. ao contrário do que é afirmado por defensores do aborto, o Relatório 23/81 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu que não cabe à Corte Interamericana de Direito Humanos interferir em legislação interna de aborto de seus signatários, quando esta legislação interna já o permite, o que notoriamente não é caso do Brasil [6, 9, 12]. O Relator da Resolução, Dr. Andres Aguilar, no item 01 do Relatório assim se expressa [6, 9, 12]:

“1. La decisión de la mayoría no entra ni podría entrar a juzgar si es o no censurable desde el punto de vista religioso, ético o científico permitir el aborto y se limita correctamente a decidir que los Estados Unidos de América no ha asumido la obligación internacional de proteger el derecho a la vida desde la concepción o desde otro momento anterior al nacimiento y que por consiguiente mal podría afirmarse que ha violado el derecho a la vida consagrado en el Artículo 1 de la Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre”.

Em português, tradução livre:

“A decisão da maioria não julga nem poderia julgar se é ou não censurável do ponto de vista religioso, ético ou científico permitir o aborto e se limita corretamente a decidir que os Estados Unidos da América não assumiram a obrigação internacional de proteger o direito à vida desde a concepção ou desde outro momento anterior ao nascimento e, por conseguinte, não se poderia afirmar que tenha violado o direito à vida consagrado no artigo 1 da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem”.

4. no caso do Brasil, como demonstramos neste texto [6], ocorreu, em 1992, a integração deste art. 4º da CADH, protetor da vida do nascituro desde a concepção, ao rol de direitos humanos da CF;

5. assim, uma vez acrescido à CF dentro do rol de direitos humanos, o art. 4º da CADH, torna-se impossível sua revogação até mesmo por emenda constitucional, diante do preceituado pelos seus arts. 5º, § 2º e § 3º, combinados com o art. 60, § 4º, IV, o que impede, da forma mais drástica possível, sequer a votação de leis com conteúdo abortista, pois já proíbe que projetos com conteúdo abortista sigam para deliberação do Poder Legislativo.

6. Problema de Saúde Pública é a legalização do aborto, não sua criminalização

Os efeitos fatais sobre a vida e a saúde das mulheres vêm sendo divulgados no Brasil como sendo causados pela clandestinidade dos abortos decorrentes de sua ilegalidade. Não é verdade. As autoridades públicas que se manifestam sobre estes aspectos estão desinformando a população com o único objetivo de defender a “legalização do aborto”, custe o que custar, para a saúde e a vida das mulheres brasileiras em atenção às exigências vindas do Exterior [2].

A Espanha legalizou o aborto há 22 anos.

Em 2005, em avaliação do período 1985-2005, no aniversário da legalização do aborto naquele país, o Instituto de Política Familiar (IPFE) relatou em pesquisa [15] que o aborto legalizado em território espanhol há mais de 20 anos, é a principal causa de morte humana, superando as masculinas por outras causas quaisquer, inclusive por doenças, acidentes, suicídios e homicídios, somadas às femininas por outras causas quaisquer, inclusive doenças, acidentes, suicídios e homicídios. Em outras palavras, somando todas as causas de morte entre homens e mulheres na Espanha, o número de mortes decorrentes do aborto legalizado ultrapassa o somatório de todos os demais juntos.

Como mostra a avaliação, a soma da mortalidade feminina do estudo do IPFE é aterradora. Em 2005, já ocorria um aborto a cada 6,6 minutos. Isto equivale, em cada três para quatro dias, ao desaparecimento de um colégio de tamanho médio. O número de abortos ocorridos na Espanha durante o período da sua legalização, corresponde aos anos de 2002 e 2003, tal como se nestes dois anos não houvesse um único nascimento.

No período de 1985-2005, constatou-se a redução crescente da faixa etária das abortantes, passando para a idade de 19 anos para menos.

No que concerne às doenças, os problemas de saúde por aborto legalizado ficaram acima de todas as outras enfermidades femininas e masculinas.

As autoridades de saúde espanholas combateram as demais causas de enfermidades com medidas preventivas, logrando resultados satisfatórios, mas ignorando as disfunções de saúde e mortalidade decorrentes do aborto legalizado.

Neste período, apesar dos vastos recursos financeiros investidos para assegurar “relações sexuais seguras” pelas administrações públicas espanholas, houve o fracasso total destes esforços, já que aumentaram consideravelmente os problemas de saúde e mortalidade por causa do aborto, além de aumentar a incidência do abortamento entre as adolescentes e dentro das minorias étnicas.

Em razão destes fatos, criou-se na Espanha a Associação das Vítimas do Aborto (AVA) [16]. A porta-voz da AVA, Esperanza Puente declara “que cuando abortó, hace más de 10 años, se lo plantearon de manera fácil, indolora, rápida. Pero lo que no me contaron fue la verdad: lo que me tocó vivir después fue un infierno inimaginable de dolor y sufrimiento. (…) Yo no fui libre para abortar: no me dieron ninguna información, no me dieron ninguna alternativa y luego me quedé sola. Tuve que buscar ayuda psiquiátrica privada porque la Seguridad Social me la negó. Hoy, ésta víctima del aborto sostiene que ‘el aborto no es salud y por eso tampoco puede ser un derecho de la mujer’ ” [16].

Nos EUA, entre 1976 e 1996, ocorreram, em decorrência da permissão para abortar, 31.497.000 (trinta e um milhões e quatrocentos e noventa e sete mil) abortamentos e a incidência dos mesmos foi expressivamente maior também entre minorias étnicas [36].

Mesmo quem queira ignorar a trágica história do aborto na Espanha, não poderá ignorar a concessão ao tema que a ONU, pela primeira vez, fez à sua problemática oficialmente. “The World Mortality Report: 2005” [19] é o primeiro relatório de tais dimensões feito pela Divisão de População da ONU e, de acordo com estes dados, as nações que legalizaram o aborto não experimentaram uma queda nas taxas de mortalidade materna. Nem têm taxas de mortalidade maternas mais baixas que aqueles países onde ainda é ilegal, segundo este Relatório.

Este Relatório da ONU mede as mortalidades materna e infantil, entre outras variáveis em todos os países do mundo, baseado na informação mais recente entre os anos de 2000 e 2004. Na melhor das hipóteses, considerando que os interesses estrangeiros em legalizar o aborto em países como o Brasil estão representados dentro da ONU também, este Relatório, com certeza, está comprovando que a legalização do aborto não é solução para questões de falsos dados de “saúde pública”, que exigem do governo brasileiro investimentos para cumprir com a obrigação de inclusão social, prevista no art. 3º, III, da CF:

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (…) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.”

Tal não se faz, eliminando a pobreza pela eliminação de sua descendência, como é um dos objetivos do projeto abortista em andamento no Brasil. É conhecimento notório que a melhoria das condições socioeconômicas age como regulador da natalidade sempre e são indissociáveis do conceito legal de saúde pública.

Saúde pública não é apenas ausência de doença, como está expresso na Lei, nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, em seu artigo 3º:

“A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais: os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito à saúde as ações que, por força do artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.”

Em 1920, na tentativa de conter os gastos públicos com a miséria através da desnatalidade, o aborto foi legalizado na União Soviética. Dezesseis anos depois, no ano de 1936, ele voltou a ser criminalizado, devido às graves conseqüências à saúde da gestante e os altos gastos daí decorrentes serem superiores ao que era pretendido economizar na redução da pobreza através do abortamento [33].

7. Manipulação dos dados de “saúde pública” para promover a legalização do aborto

Em 27 de junho de 2007, para induzir a população a crer que a legalização do aborto é um “problema de saúde pública”, segundo percepção ideológica, e não a legal já citada, do que seria “saúde pública”, o ministro da Saúde adulterou estatísticas, quando divulgou publicamente na mídia que o abortamento clandestino seria responsável por “mais de um milhão de abortos por ano”, como parte de sua estratégia para impulsionar a legalização deste procedimento no país, citando um polêmico relatório de pesquisa da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (sem indicação da metodologia) ao invés de números oficiais do Ministério da Saúde, que dizem exatamente o contrário.

Segundo dados do Datasus, que também constam do site do Ministério da Saúde, 115, 152 e 156 são os números totais de mortes maternas anuais em 2002, 2003 e 2004 por gestações que terminam em quaisquer tipos de aborto, incluindo aí os abortos espontâneos, as rupturas de gestações tubárias, as molas hidatiformes, os produtos anormais de concepção e os abortos não esclarecidos. As mortes por falhas de tentativa de aborto provocado, as únicas realmente registradas como tais nos dados do Datasus, foram, respectivamente nestes anos de 2002, 2003 e 2004, em número de 6, 7 e 11 mortes [37].

Quando uma autoridade ministerial chega ao ponto em que o atual titular do Ministério da Saúde alcançou em promover publicamente informações falsas sobre assuntos pertinentes à saúde pública com o objetivo de transgredir a legislação constitucional, cabe ao Ministério Público exigir-lhe que, ou comprove suas informações de forma inquestionável, ou cumpra com as obrigações que sua função lhe subordina, pois esta manipulação de dados envolve a tentativa de opor, artificialmente, à questão da legalização do aborto o princípio da proporcionalidade.

8. Patologias associadas ao aborto em países onde é legalizado

Estudos documentam os perigos físicos e emocionais do abortamento nos Estados Unidos da América, onde todo o aborto é legal e praticado em “estabelecimentos de saúde legalmente autorizados”. O aborto legal é constatado como a quinta causa de morte materna no EUA [38].

É comum a insistência de que o aborto é mais saudável para as mulheres do que o parto. Porém, diversos estudos que examinaram os efeitos de aborto demonstraram precisamente o contrário. As mulheres que abortaram, freqüentemente enfrentaram problemas físicos e emocionais crescentes [33], incluindo abuso de drogas, doenças mentais, perda de fertilidade, perda de gravidezes posteriores [31] e câncer da mama.

O mais recente — e mais bem documentado — estudo sobre mortes relacionadas com o aborto, até esta data, é um estudo finlandês de 1997, financiado pelo Governo, que mostrou que as mulheres que abortam têm quatro vezes maior probabilidade de morrer no espaço de um ano do que as mulheres que dão à luz [38], o que é confirmado objetivamente pela história da mortalidade vinculada ao aborto na Espanha, publicada em 2005 [16].

O aborto foi também relacionado com vários problemas físicos de curto e longo prazo [39 a 43]. As complicações imediatas podem incluir perfuração uterina, infecção, hemorragia, embolia, complicações de anestesia, convulsões, lesões do colo uterino, choque endotóxico, febre, vômitos e sensibilização de Rh. Os problemas de longo prazo incluem infertilidade, problemas com gravidezes futuras, alguns tipos de câncer, e saúde geral mais baixa [38, 33, 31].

Estudos sobre a relação entre o aborto e o câncer da mama têm sido desprezados ou ignorados pela indústria do aborto e pela mídia. Mas investigadores descobriram que, ao interromper o crescimento das células nos seios da mulher durante o primeiro trimestre da gravidez, o aborto aumenta o risco de contrair câncer da mama [38].


9. A inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade para legalizar o aborto

O critério da proporcionalidade impõe a obrigação de que o Poder Público utilize os meios adequados e interdita o uso de meios desproporcionais indispensáveis à preservação do interesse público. Em síntese, toda norma constitucional, além de seu aspecto operativo, permitindo, impondo ou proibindo algo, exige que a imposição de restrições observe o critério da proporcionalidade [20], em casos de colisão de direitos de igual hierarquia. O princípio da proporcionalidade deve observar três elementos constitutivos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

O primeiro elemento, o da adequação, já rejeita qualquer possibilidade com o direito fundamental e expresso à vida do nascituro desde a concepção frente a oposição de um suposto “direito” de abortar em vista da desproporcionalidade de ponderação de valores e danos. Haveria profunda diferença de ponderação entre o dano que seria produzido ao nascituro, se atendida como regra a pretensão de legalização de abortamento da gestante por simples vontade sua, considerando o que se verifica como prejuízos de um e de outro. Um perde a vida, outros assumem responsabilidades relacionadas com opções suas (nas quais, aqui, não se pretende examinar méritos) e continuam vivendo.

No âmbito da proporcionalidade, direito à vida só pode concorrer com outro direito à vida [9]. É por esta necessidade de equiparação ponderativa de valores, que tanto está se promovendo a ardilosa desinformação de que a vida da gestante dependeria de poder abortar legalmente, invocando-se dados falsos de “saúde pública”. Como vimos, nem isso é verdade, pelo contrário [15, 16, 18, 19, 33, 31, 36, 38 a 43]. Decorre que inexiste a igual hierarquia sequer em potencial, não fosse ela objetiva e expressamente retirada de um possível contexto de igualdade hierárquica para efeitos de aplicação deste princípio. Ressalve-se apenas o já previsto no art. 128 do CP, quando prevê a não punibilidade do aborto necessário, se não houver outro meio de salvar a vida da mãe.

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(Clique em “informações de saúde”, depois clique em “estatísticas vitais – mortalidade e nascidos vivos”, depois clique novamente em “óbitos maternos – desde 1996” e selecione abaixo deste item a opção “Brasil por região e Unidade da Federação”. No quadro maior que se abre, selecione os seguintes campos: em Linha, selecione: “categoria CID 10”; em coluna, selecione “tipo causa obstétrica”; em Coluna, selecione “tipo causa obstétrica”; em Período, selecione “2002, depois 2003 e 2004”; em “seleções disponíveis”, selecione “grupo CID 10 – gravidez que termina em aborto”.)

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