Pacto de São José da Costa Rica:uma arma poderosíssima (mas é preciso saber usá-la) – Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

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Pacto de São José da Costa Rica:

uma arma poderosíssima

(mas é preciso saber usá-la)

Os militantes pró-vida da Europa olham com santa inveja para nós, do continente americano, que assinamos e ratificamos a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. De fato, essa Convenção, subscrita em 22 de novembro de 1969, é o único tratado internacional em que aparece com clareza o direito à vida “desde o momento da concepção” e o direito “ao reconhecimento da personalidade jurídica”. Não há, nos tratados universais ou regionais sobre direitos humanos, nada que se iguale ao Pacto de São José da Costa Rica.

A força dessa Convenção é tão grande que até o grupo pró-aborto Comissão de Cidadania e Reprodução (CCR), financiado pela Fundação MacArthur<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–>, fazendo um estudo das decisões judiciais sobre o aborto eugênico<!–[if !supportFootnotes]–>[2]<!–[endif]–>, admirou-se que, nas decisões pró-vida, nenhuma delas fizesse referência ao Pacto de São José da Costa Rica:

Em nenhum dos acórdãos não concessivos da interrupção da gravidez para casos de anencefalia e má formação que apresentaram uma argumentação pró direito a vida como absoluto verificou-se a referência ao Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional de direitos humanos aprovado na esfera do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (OEA) e ratificado pelo Brasil. Este documento integra o ordenamento jurídico brasileiro com força de lei e, de acordo com algumas teorias, como a defendida pela jurista Flávia Piovesan, assumem status materialmente constitucional, por força do §2º do artigo 5º da Constituição Federal.

O artigo 4º da Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de São José da Costa Rica) determina que o direito à vida deve ser protegido pela legislação em geral, desde a concepção. Assim, em razão desta previsão expressa, era de se esperar que os acórdãos não concessivos da autorização para a interrupção da gestação levantassem como fundamento este dispositivo (p. 36-37).

Após reconhecer o poder jurídico desta arma e estranhar que os pró-vida não a usem, a CCR conclui:

A ausência de referência a tal norma pode significar pouco conhecimento, por parte dos magistrados, destes instrumentos internacionais de direitos humanos ou pouco apego às fundamentações jurídicas pautadas na doutrina dos Direitos Humanos (p. 37).

Os abortistas têm razão de estarem admirados pelo não uso de uma arma tão poderosa.


Conhecendo a arma

Vejamos o que dizem alguns artigos dessa preciosa Convenção, que foi aprovada pelo Congresso Nacional do Brasil em 26 de maio de 1992 (Decreto Legislativo n. 27), tendo o Governo brasileiro determinado sua integral observância em 6 de novembro seguinte (Decreto n. 678):

Art. 1º, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Art. 4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.


Como não usar a arma

Se uma arma poderosa não for bem usada, pode não produzir efeito ou até voltar-se contra aquele que a maneja. A maneira errada de usar o Pacto de São José da Costa Rica é concentrar-se exclusivamente no seu artigo 4º, n. 1. Lê-se com alegria que a Convenção defende o direito à vida “desde o momento da concepção”. Mas ao deparar-se com a expressão “em geral” (eis o perigo!), interpreta-se que a lei pode abrir exceções ao direito à vida, sem violar o Pacto. Infelizmente, esse tem sido o modo com que, na maioria das vezes, os juristas pró-vida têm entendido e usado a Convenção.


Como usar a arma

O poder de fogo da nossa arma está contido sobretudo nos artigos 1º e 3º, os quais costumam ser sumariamente ignorados. Que diz o artigo 3º? Que “toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Mas, o que a Convenção chama de “pessoa”? A resposta está no artigo 1º, n. 2.: “para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Logo, segundo a Convenção, todo ser humano (= toda pessoa) tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica!

Note-se que o direito de ser reconhecido por lei como pessoa é assegurado a todo ser humano. Não há, no artigo 1º, n. 2 nem no artigo 3º, a expressão “em geral” ou qualquer outra que possa ser interpretada como excepcionalidade.

Ora, até mesmo os abortistas, que não aceitam que o nascituro seja pessoa, admitem que ele é um ser humano<!–[if !supportFootnotes]–>[3]<!–[endif]–>. Portanto, a Convenção assegura, sem sombra de dúvida, que também o nascituro (que é um ser humano) tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Ora, se o nascituro é pessoa – assim diz o Pacto – não há no ordenamento jurídico brasileiro lugar para o aborto.

Diante do exposto acima, uma tarefa árdua para os abortistas é conciliar o fato de que o nascituro é pessoa com a afirmação de que, segundo eles, a proteção de sua vida admitiria exceções diante da lei. Não há conciliação possível. Como alguém reconhecido como pessoa (ou seja, sujeito de direitos) pode não ter direito à vida? Assim, no artigo 4ª da Convenção, a expressão “em geral” só pode ser interpretada como “sempre”.

Conclusão: de acordo com o Pacto de São José da Costa Rica, todo ser humano, desde o momento da concepção tem:

a) o direito de ser reconhecido como pessoa;

b) o direito à vida.


Poderosa, mas não usada

Em 2008, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o direito à vida dos embriões humanos congelados (ADI 3510), ninguém, nem a Procuradoria Geral da República (autora da ação), nem a CNBB (“amicus curiae”), nem os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau (que votaram contra a destruição dos embriões) afirmaram que o nascituro tem direito ao reconhecimento de sua personalidade por força do Pacto de São José da Costa Rica.

Assim, o relator Ministro Carlos Ayres Britto sentiu-se à vontade para dizer que estava em pleno vigor o artigo 2º do Código Civil, que em sua primeira parte diz: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. Concluiu que a criança não nascida não é pessoa, que há lugar para o aborto no ordenamento jurídico brasileiro e que os embriões congelados poderiam ser mortos sem qualquer problema legal ou constitucional.


A potência da arma

Durante muito tempo, o Supremo Tribunal Federal assumiu a atitude estranha de colocar os tratados internacionais sobre direitos humanos (como é o Pacto de São José da Costa Rica) no mesmo nível de uma lei ordinária. Assim, se o Pacto proíbe a prisão do depositário infiel (art. 7, n. 7), uma lei ordinária posterior (como o Código Civil de 2002) poderia permitir tal prisão (art. 652).

Esse entendimento mudou a partir do julgamento do Habeas Corpus 87.585-8 Tocantins, no qual o Ministro Celso de Mello proferiu, em 12 de março de 2008, um voto-vista em que passava a atribuir aos tratados internacionais sobre direitos humanos o status de norma constitucional<!–[if !supportFootnotes]–>[4]<!–[endif]–>.

O julgamento dos Recursos Extraordinários 349703/RS e 466.343/SP, cujos acórdãos foram publicados em 5 de junho de 2009, afastou de vez a idéia antiga de que tratados como o Pacto de São José da Costa Rica têm o mesmo nível que o de uma lei ordinária. Os ministros Celso de Mello, Cezar Peluzo, Ellen Gracie e Eros Grau defendem que tais tratados têm o mesmo nível hierárquico que o da Constituição. Já os ministros Gilmar Mendes, Carlos Ayres Britto, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski afirmam que esses tratados ocupam um nível supralegal, isto é, estão abaixo da Constituição, mas acima de todas as leis ordinárias<!–[if !supportFootnotes]–>[5]<!–[endif]–>. Esse último entendimento é o da maioria, e consta no acórdão do RE 349703/RS: “o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna”. Seja com nível constitucional, seja com nível supralegal, o Pacto de São José da Costa Rica é uma bomba com potência suficiente para destruir qualquer negação da personalidade do nascituro (cf. art. 2º, CC) ou qualquer dispositivo do Código Penal que se queira interpretar como “permissão” para o aborto (cf. art. 128, I e II, CP).


Uma esperança para destruir a ADPF 54

Queira Deus que no julgamento do mérito da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 (ADPF 54), que pretende a liberação do aborto de crianças anencéfalas, os defensores da vida no STF usem – e usem bem – a poderosíssima arma pró-vida do Pacto de São José da Costa Rica.

Anápolis, 9 de agosto de 2009.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
Telefax: 55+62+3321-0900
Caixa Postal 456
75024-970 Anápolis GO
http://www.providaanapolis.org.br
“Coração Imaculado de Maria, livrai-nos da maldição do aborto”
<!–[if !supportFootnotes]–>


<!–[endif]–>

<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–> Cf. <http://www.ccr.org.br/a_sobre_ccr.asp>.

<!–[if !supportFootnotes]–>[2]<!–[endif]–> COMISSÃO DE CIDADANIA E REPRODUÇÃO. Aborto e religião nos tribunais brasileiros: análise dos dados referentes a casos de anencefalia e má formação fetal julgados pelos tribunais estaduais e superiores no período de 2001 a 2006. Disponível em: <http://www.ccr.org.br/uploads/noticias/330_aborto_e_religião_nos_tribunais_brasileiros.pdf>.

<!–[if !supportFootnotes]–>[3]<!–[endif]–> Veja-se, por exemplo, o voto do Ministro Carlos Ayres Britto, relator da ADI 3510, de 5 mar. 2008: “o início da vida humana só pode coincidir com o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino” (n. 30, p. 35).

<!–[if !supportFootnotes]–>[4]<!–[endif]–> O acórdão do HC 87.585-8/TO só seria publicado em 26 de junho de 2009.

<!–[if !supportFootnotes]–>[5]<!–[endif]–> Cf. http://www.direitointegral.com/2009/02/tratados-direitos-humanos-prisao-civil.html

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Anencéfalos: intervenção da Dra. Elizabeth Kipman Cerqueira na ADPF 54 dentro do STF, em 02.02.2009

Passa despercebida a importante intervenção da Dra. Elizabeth Kipman Cerqueira na ADPF 54 dentro do STF, indicada pelo Ministério Público Federal, protocolada em 13.01.2009 e recebida pelo Relator em 02.02.2009.

http://biodireitomedicina.files.wordpress.com/2009/03/anencefalos1.pdf

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

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Apresentado “o Manifesto de Madri”, uma mobilização sem precedentes da elite de pesquisa biomédica na Espanha contra a reforma legislativa sobre o aborto

Madri (Agência Fides) – Nasceu como o “Manifesto dos 300”, mas mudou o seu nome em “Manifesto de Madri” porque antes de sua apresentação contava um milhão de adesões entre professores universitários, intelectuais, cientistas, acadêmicos, e especialistas nos campos da genética, embriologia, medicina, antropologia, filosofia, biologia, histologia. O texto, que foi apresentado na terça-feira 17 de março, em Madri constitui uma mobilização sem precedentes porque com provados argumentos científicos apresenta como uma resposta à proposta dramática e cruel da reforma legislativa sobre o aborto apoiada pelo governo. Os signatários constituem a elite de pesquisa biomédica na Espanha, a serviço dos melhores centros de pesquisa da Espanha e do mundo.  Além disso, o número de adesões não para de crescer, superando as previsões iniciais dos promotores.

O documento “defende a vida humana em sua vida inicial, embrionária, fetal e rejeita a sua instrumentalização a serviço de grandes interesses econômicos ou ideológicos. Segundo o que explicou durante a apresentação o professor universitário de genética, Nicolás Jouve de la Barreda, para “sair da ignorância da sociedade em relação ao princípio da vida humana” e para argumentar a sua defesa, os signatários desprezam as considerações ideológicas ou pessoais e se limitam a ilustrar cada ponto, os dados científicos relativos ao princípio da vida.

Entre eles se recordam que existe ampla e evidente documentação científica segundo o “qual a vida começa no momento da fecundação”, assim testemunham a genética, a biologia celular e a embriologia; que o “zigoto é a primeira realidade corporal do ser humano, o embrião, desde a fecundação até a oitava semana, e o feto, a partir da oitava semana, são as primeiras fases do desenvolvimento de um novo ser humano e no seio materno não fazem parte de nenhum órgão da mãe, não obstante dependam dela para o seu próprio desenvolvimento”.

Além disso, a “natureza biológica do embrião e do feto humano é independente do modo em que nasceu, tanto proveniente de uma reprodução natural ou produto de reprodução assistida” e que “um aborto não é a ‘interrupção voluntária da gravidez’ mas um ato simples e cruel de ‘interrupção de uma vida humana”.

Neste sentido, Mônica López Barahona, diretora acadêmica do Centro de Estudos biosanitários e consulente na área de bioética das Nações Unidas, afirmou que visto que o zigoto é vida, é vida humana, é um indivíduo único da espécie humana, “ele tem os mesmos direitos como qualquer outro indivíduo da espécie humana”. “Por este motivo, continuou, “entrar em certas definições de termos não é aceitável, se não pertence ou não à espécie humana segundo o número de células que tenha ou os quilos que pesa”.

Os signatários do manifesto reconhecem além disso que “o aborto é um drama com duas vítimas: uma morre e a outra sobrevive e sofre as conseqüências de uma decisão dramática e irreparável” porque pedem que as mulheres que decidem abortar sofram as conseqüências psicológicas em questão conhecidas como a ‘síndrome pós-parto’.

Diante da proposta parlamentar do grupo socialista, os cientistas propõem “uma regularização para acabar com os abusos e a fraude da lei dos centros onde se praticam os abortos” e ressaltam que “é necessário respeitar a liberdade de objeção de consciência nesta matéria, visto que não se pode obrigar ninguém a agir contra ela”.

Além disso, afirmam que “o aborto é particularmente duro para uma jovem de 16-17 anos que se pretende da presença, do conselho e do apoio de seus pais para tomar a decisão de prosseguir com a gravidez”. Portanto “obrigar uma jovem a decidir sozinha, numa idade tão precoce, é uma irresponsabilidade e uma forma clara de violência contra a mulher”.

http://www.fides.org/aree/news/newsdet.php?idnews=14702&lan=por

http://br.noticias.yahoo.com/s/afp/090317/saude/espanha_sociedade_aborto

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North Dakota House reconhece condição de pessoa ao nascituro desde a concepção em 17.02.2009

North Dakota House reconhece condição de pessoa ao nascituro desde a concepção em 17.02.2009. Dezenove outros estados norte-americanos têm legislação encaminhada no mesmo sentido. Estes fatos podem fazer com que a competência para legislar sobre aborto retorne para os estados.

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North Dakota is set to pass a law that defines personhood at the moment of conception. On Tuesday, 17 February, the North Dakota lower house voted 51 to 41 to pass the Personhood of Children Act, which confers the same basic rights on “all human beings from the beginning of their biological development, including the pre-born, partially born”.

The bill is expected to go before the State Senate in around two weeks. Similar bills are currently being examined in 19 other US States but no other State has gone so far.

Brian Rooney, a legal expert at the Thomas More Law Center, explained that if this bill is passed, it would challenge the Supreme Court’s 1973 Roe versus Wade decision, which legalised abortion in the US, and could enable each State to decide for themselves on this issue.

http://www.genethique.org/En/press/press/2009/february/16_20.htm#2

Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo

Este artigo foi escrito para o Livro Relatório Azul da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, em novembro de 2007, solicitado por Ofício 0745/2007 – CCDH,  pelo Dep. Marquinhos Lang, Presidente desta Comissão, na época. Tanto quanto possível, ele foi escrito com o objetivo de ser acessível ao maior número de pessoas e tinha sua extensão delimitada em número de caracteres.

A reprodução deste artigo está vedada por razões que não dependem de nossa vontade.

Seu endereço para localização, leitura ou citação dentro deste site é:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/

Celso Galli Coimbra
Advogado,
OABRS 11352
www.biodireito-medicina.com.br
c.galli@terra.com.br
cgcoimbra@gmail.com

O aborto provocado é constitucional no Brasil?

por Rejane Maria Dias de Castro Bins, Des. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


Se me perguntasse apenas se o aborto provocado é um desejo do povo brasileiro, a resposta seria simples, fácil – e negativa. Pesquisa realizada pelo Ibope[1] em fevereiro de 2005, em cento e quarenta e três municípios, objeto de reportagem no programa Fantástico, da Rede Globo, apontou um percentual de 97% de respostas contrárias a essa prática, sendo somente 2% de mulheres a ela favoráveis. Mais recentemente, outra pesquisa, feita pelo Ministério da Saúde nos dias 18 e 19 de julho de 2005, em cento e trinta e um municípios, apurou-se que apenas 11% dos brasileiros apóiam a descriminalização do aborto [2]. Não se ousa (e imaginam-se quais as razões) realizar um plebiscito a respeito. Poderia ocorrer sem custos adicionais, nas eleições que se avizinham. 

Sob muitos outros ângulos seria possível enfocar o tema do aborto provocado. Do ponto de vista histórico, analisar-se-ia em que povos foi praticado desde que se tem notícia, como era encarado em cada época, se cresceu ou diminuiu sua prática. Do ponto de vista sociológico, estudo que diz respeito às circunstâncias sociais e econômicas envolvidas, verificar-se-ia qual a sua incidência no momento atual e o que conduz a ela. Do ponto de vista psicológico, examinar-se-iam as motivações e as repercussões na mulher. Do ponto de vista da bioética, tratar-se-ia de averiguar se o embrião humano é vida humana desde o momento da fecundação e se seria eticamente aceitável tal aborto. Mas minha intenção é fazer uma abordagem jurídica do tema.

Isto não dispensa uma rápida passagem pela questão da natureza do recém-concebido. A ciência genética, hoje, é concludente no sentido de que, tendo o espermatozóide penetrado no óvulo, os dois gametas dos pais formam uma nova entidade biológica, o zigoto. Não há uma soma de dois sistemas, pois a estrutura que coordena o zigoto é o novo genoma, onde se contém toda a “‘informação’ essencial e permanente para a realização gradual e autônoma deste projeto”, segundo A. Serra [3]. E prossegue: “Não é ele ‘executado” por órgãos fisiológicos maternos”. Entram em ação, desde o momento da fecundação, os sistemas de controle do zigoto, mesmo antes da implantação (propriedade biológica da coordenação). O novo ciclo vital iniciado com a fertilização segue sem interrupção (princípio da continuidade). O mesmo indivíduo vai adquirindo sua forma definitiva; mantém a própria individualidade e identidade (propriedade da gradação). A dependência extrínseca do ambiente materno, análoga à do recém-nascido ou à do adulto (todos dependemos do ambiente vital que nos circunda), ligada ao fornecimento de alimento, à oxigenação ou à expulsão de elementos tóxicos, não contradiz a autonomia, pois que o impulso e a direção do desenvolvimento não dependem de órgãos maternos. Servindo-me de comparação de Elio Sgreccia [4] com uma construção, o zigoto é o projetista, o empresário, o executor e o construtor, construindo-se a si mesmo.

Em idêntico sentido, de que o ser humano existe desde a concepção, têm-se manifestado médicos, geneticistas e cientistas. Remeto a alguns autores aqueles que desejarem aprofundar conhecimentos técnicos: Alice Teixeira Ferreira, médica e professora livre docente da Universidade Federal de São Paulo [5], Diego León Rábago [6], Keith L. Moore, citado por Rábago, Eliane S. Azevedo, geneticista [7], Botella Lluziá, biólogo, citado por Alexandre de Moraes [8].

Feita esta rápida digressão pela ciência, impõe-se avançar pelo campo da legislação positiva, foco desta meditação.

No ápice, todos sabemos, encontra-se a Constituição Federal, lei fundamental que rege a vida da sociedade brasileira, objeto de Assembléia Constituinte promulgada em 05.10.1988.

Em seu artigo 5º, caput, dispõe:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].

Não há cidadania, liberdade ou democracia sem que se assegure o direito à vida, pressuposto de todo e qualquer outro direito.

Alexandre de Moraes [9] bem esclarece:

O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. O início da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão-somente, dar-lhe enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida de inicial com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto. [...] A Constituição, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive uterina.

O direito à vida, pois, “É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. [...] Porque se assegura o direito à vida é que a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital” [10].

Nos artigos 124 a 127 do Código Penal está previsto o crime de aborto, com penas de um a dez anos de prisão, justamente no Título I da Parte Especial, que trata dos crimes contra a pessoa, e no Capítulo I, que versa os crimes contra a vida [11]. Isto indica que a sociedade democrática e o legislador, seu porta-voz, tinham o feto como pessoa já em 1940. Na Carta atual, no inc. XXXVIII do art. 5º, o legislador constituinte atribuiu a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri, entre eles incluído o abortamento, ao lado do infanticídio e do homicídio [12].

Sendo o aborto provocado a interrupção da vida, veda-o a Constituição. Vê-se que é impossível assegurar simultaneamente a inviolabilidade da vida humana e o aborto provocado.

Resulta claro, então, que sequer foi recepcionado pela Carta de 1988 o art. 128 do Código Penal. Em seus incisos I e II, excepcionara a punibilidade do delito de aborto em dois casos: risco de vida para a gestante e estupro [13]. Não é a lei, porém, que empresta licitude ético-moral a um ato; no máximo, pode supor-lhe a moralidade. O positivismo jurídico revela, aqui, um limite: a legalização de um comportamento não transforma sua natureza. Compare-se, a título de exemplo, a não punição do art. 128 do Código Penal com exclusão semelhante de pena que se previsse para o furto. Sabe-se que há um crescimento de furtos, roubos e violência no Brasil. Não adiantará legalizá-los, com o objetivo de que deixem de ser furto, roubo e agressão. E não será por uma legalização que desaparecerão, ou mesmo diminuirão esses atos.

Se a Lei Maior garante o direito à vida, pergunto como a lei que não defende a vida de quem sequer pode defender-se será considerada recebida (trata-se do fenômeno da recepção, porque a lei é anterior à Constituição, afastado, portanto, o exame à luz da inconstitucionalidade, neste ponto, pois que pressupõe a ulterioridade do diploma em relação à Lex Fundamentalis). Indago como se poderá buscar a ampliação de hipóteses de impunibilidade (que não significa retirar a tipicidade do ato, o qual continua sendo um crime, embora não punível), ou mesmo a exclusão do delito de aborto provocado.

A Constituição veio, sim, ao encontro do pensamento do povo que outorgou ao legislador constituinte o poder de elaborá-la. Garantiu a inviolabilidade da vida. Não se diga que seria necessário ter constado ali a expressão “desde a concepção”, ou equivalente, para assim se concluir, porquanto a vida não é um conceito jurídico. Repita-se, à saciedade, a ciência genética encontra a presença da vida humana já nesse momento.

Tal pensamento do povo brasileiro estava retratado no Código Civil de 1916, em cujo artigo 4º se previa: “A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Certo é que, conquanto transpareça inviável pôr a salvo direitos patrimoniais ou à honra do neo-concebido se não se lhe assegurar o direito à vida, esta interpretação prevalecia por muito tempo.

A Lei nº 10.406/02, o chamado Novo Código Civil, também preceituou, no art. 2º: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Não é possível, à luz da Constituição Federal de 1988, sob cuja vigência exsurgiu, emprestar um significado reducionista à lei civil.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 2º, prescreve: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos [...]”.

Estão assegurados todos os direitos do nascituro, a começar do primeiro, o direito à vida.

A pessoa humana é, em toda a intransitividade do verbo. É, existe, antes de ter, seja de ter um direito a herdar (art. 1798 [14], art. 1799 [15] e 1800, §3º [16] do CC); à filiação (art. 1596-7 [17] e 1609 [18] do CC, art. 26, parágrafo único [19] do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA); a alimentos (RT 650/220); à assistência pré-natal (art. 8º [20] do ECA); a ser contemplada por doação (art. 542 [21] do CC), a ser representada (art. 1630 [22] do CC, como decorrência do poder familiar), a receber curador (art. 1779 [23] e parágrafo único do CC).

Registro, outrossim, o Projeto de Lei n° 1.650/05, Estatuto do Nascituro, em trâmite no Congresso Nacional. Ali são elevadas as penas para o crime de aborto e garantidos diversos direitos ao nascituro, definido como “o ser humano concebido, mas ainda não nascido”, que goza do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e todos os demais da personalidade. O Projeto estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar-lhe, com absoluta prioridade, a expectativa de nascimento com vida, a saúde, a alimentação, a dignidade, a liberdade, colocando-o a salva de toda forma de “violência, crueldade e opressão”.

Por outro lado, convém lançar os olhos sobre a legislação internacional.

O Brasil subscreveu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, depositando sua ratificação em 1992. Entrou para o ordenamento brasileiro expressamente pelo Decreto n° 678/92, tendo sido reconhecida, em 10.12.98, a jurisdição contenciosa da Corte Internacional. No art. 4º, está consignado o direito à vida desde a concepção: “[...] toda pessoa tem direito de que se respeite a sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção”.

No art. 5º, § 2º da Constituição Federal, foi explicitado que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. De acordo com o § 3º, “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Este parágrafo, obviamente, tem eficácia imediata, mas não retroativa, pois nada se legislou neste sentido, o que seria imperativo.

Forçoso é reconhecer que o direito à vida também deve ser defendido no Brasil, por conta de sua adesão à Convenção Internacional. E, tendo sido anterior à Emenda Constitucional n° 45/04, que acrescentou o parágrafo terceiro ao artigo 5º, dispensa o quorum qualificado ali previsto. É da categoria de norma constitucional fundamental.

Vale frisar, ainda, que, pelo § 4º do art. 60 da CF, não serão objeto de deliberação as propostas de emenda tendentes a abolir, dentre outros, “os direitos e garantias constitucionais” (inc. IV). Sem nova Constituinte, mostra-se inviável a alteração da proteção já concedida à vida da pessoa humana desde a concepção.

Ainda a respeito da referida Convenção, passando ao largo da discussão sobre qual o seu intérprete legal para o Brasil, se o nosso Poder Judiciário ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), cuja competência é de caráter subsidiário, não se flagra divergência entre ambos.

A propósito, têm-se visto referências a uma interpretação da CIDH de que o direito ao aborto não violaria o art. 4º [24] da Convenção Americana de Direitos Humanos, amparadas aquelas na Resolução n° 23/81, oriunda do Caso 2141[25], contra os Estados Unidos da América, onde se examinou aborto autorizado pela Corte Suprema de Massachussets, Case Commonwealth vs. Dri Kenneth Edelin [26]. Omite-se, no entanto, a especificidade do caso. Com efeito, os EUA não se comprometeram com o direito à vida previsto na Convenção, pela simples razão de não a terem subscrito. Por idêntico motivo, não foi extraído relatório para iniciar processo na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Logo, tratando-se de o direito interno da nação americana prever o aborto, não poderia a CIDH ter extrapolado seu campo de atuação subsidiário, para concluir diferentemente.

No Brasil, em que o direito à vida é assegurado, sendo, ainda, país signatário do Pacto de São José e a ele obrigado pela ratificação de 1992, seria inviável conclusão de mesmo teor.

Mais recentemente, em 2005, propagou-se que o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas teria sufragado orientação favorável ao aborto, no caso KL contra o governo do Peru, difundindo-se exegese de que tal jurisprudência representaria instrumento para a defesa do direito das mulheres residentes nos países aderentes à Convenção. A priori, a jurisdição está vinculada ao princípio da territorialidade, de modo que aqui não haveria força em decisão do Comitê. Em segundo lugar, impor-se-ia, antes de espalhar essa idéia, até mesmo para que não se criassem expectativas infundadas, completar a notícia com a ressalva que acompanhava a matéria original: “Where abortion is legal it is governments’ duty to ensure that women have access to it.”[27] (Onde o aborto é legal, é obrigação do governo assegurar que as mulheres tenham acesso a ele, tradução livre).

Não se decidiu diversamente do Caso 2141, nem se alterou a interpretação internacional, sabido que o Peru já permitia o aborto.

No mesmo sentido, tem-se pautado a Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina no Conselho da Europa, firmada em 1997, em Oviedo, quando deliberou, no artigo 1º [28]:

[...] as partes na presente convenção protegerão a dignidade e a identidade de todos os seres humanos e garantirão a todas as pessoas, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina [...].

E, em 1986, o Conselho da Europa, na Recomendação n° 1046, no considerando V, reconhecera que “desde o momento da fertilização do óvulo, a vida humana se desenvolve como um projeto contínuo, e que não é possível fazer uma distinção nítida durante as primeiras fases embrionais do seu desenvolvimento, e que a definição do status do embrião é, portanto, necessária”.

O considerando VII da Recomendação 1100 do mesmo Conselho roborou ser “correto determinar a tutela jurídica a ser assegurada ao embrião humano, embora se desenvolva em fases sucessivas indicadas com nomes diversos (zigoto, mórula, blástula, embrião pré-fixado, embrião, feto), [...] manifesta também uma diferenciação progressiva do seu organismo, mantendo continuamente a própria identidade genética” [29].

Não poderia deixar de traçar, sob o aspecto jurídico, um paralelo entre o direito do embrião, em qualquer fase de sua evolução, e o dito direito de sua mãe, de interromper-lhe a vida. Esse cotejo costuma ser feito sob a forma de slogans, segundo os quais ou o embrião é parte do corpo da mulher, ou é da mulher o pleno direito sobre o seu corpo (a mesma era a situação do escravo, direito que outorgava ao proprietário total direito sobre o servo. Quem ousaria, hoje, no mundo considerado civilizado, defender a escravidão?).

O progresso da ciência afastou totalmente a primeira assertiva. Não é uma opinião, mas um dado científico, que o neo concepto é um ser diverso e autônomo em relação à sua mãe, como se viu anteriormente. Não é a nidação ou implantação, por exemplo, que faz o embrião ser embrião, ser vida humana, ser pessoa, assim como não é o leite materno que faz o recém-nascido ser uma criança. Aliás, desde os primeiros dias, o embrião age, do seu modo, bloqueando a produção de determinados hormônios no organismo materno, enviando mensagens à hipófise e ao hipotálamo, aos ovários e ao próprio local de implantação do ovo. O organismo materno vê-se na contingência de reconhecer essa presença. Para haver essa relação, é preciso existir como indivíduo, pois é o ser que viabiliza a relação interpessoal. Se, numa audiência, o juiz, as partes e os advogados entram em recíproca relação é porque existem. Impraticável pensar que a existência de cada um dependa da relação processual.

O embrião se relaciona com a mãe, psíquica e fisicamente, porque existe. Recordem-se, também, as experiências armazenadas, de acolhida e rejeição, e as inúmeras sensações que o marcam até a idade adulta, como têm demonstrado a psiquiatria e a psicologia.

Assim, causas exteriores podem interromper o seu desenvolvimento, como o de qualquer ser humano, sem que se possa deduzir que o embrião seja incapaz de desenvolvimento autônomo, ou seja parte do corpo materno. Idênticas são as situações do neo nato que a mãe não aleitar, ou do adulto que se privar totalmente de alimento ou de água, por exemplo.

Discutível que seja o propalado direito da mulher sobre seu corpo (a vida de toda pessoa é um bem social), como o embrião não faz parte desse corpo, cai também esse slogan.

Muitos alegam que estaria imbricada, no fato da gestação, a dignidade da mulher, que sofreria uma restrição.

A fortiori, todo ser humano tem sua dignidade protegida, também o recém-concebido. Na dicção de Ingo Wolfgang Sarlet [30],

Da concepção jusnaturalista remanesce, sem dúvida, a constatação de que uma Constituição que, de forma direta ou indireta – consagra a idéia de dignidade da pessoa humana, justamente parte do pressuposto de que o homem, em virtude tão-somente de sua condição biológica humana e independentemente de qualquer outra circunstância, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados pelos seus semelhantes e pelo Estado.

Em outra obra [31], o autor giza

[...] a existência de consenso no sentido de que a consideração e o respeito pela pessoa como tal (inclusive antes mesmo do nascimento e independentemente de suas condições físicas ou mentais) constituem simultaneamente tarefa e limites intransponíveis para a ordem jurídica.

Sem sombra de dúvida, o respeito à dignidade também é um direito constitucional (art. 1º, inc. III [32] da CF).

Quando estão em rota de colisão dois direitos constitucionais, aplica-se o princípio da proporcionalidade, para estabelecer qual prevalecerá, a partir de um critério de ponderação dos interesses envolvidos.

Pelo princípio da proporcionalidade, entendido por Willis Santiago Guerra Filho, nos seus Ensaios de Teoria Constitucional, como “um mandamento de otimização do respeito máximo a todo direito fundamental, em situação de conflito com outro ou outros, na medida do jurídico e faticamente possível”, realiza-se a eleição do direito que prevalecerá, sob o que tem sido designado de princípio da concordância prática, expressão cunhada por K. Hesse [33], ou princípio de harmonização. Há, em última análise, uma hierarquização, como intitula Juarez Freitas, ou uma ponderação, como prefere Alexy.

J. J. Gomes Canotilho [34] assevera, a seu turno:

considera-se existir uma colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular. Aqui não estamos perante um cruzamento ou acumulação de direitos (como na concorrência de direitos), mas perante um ‘choque’, um autêntico conflito de direitos.

A função do princípio da proporcionalidade é ressaltada por Paulo Bonavides [35]:

Uma das aplicações mais proveitosas contidas potencialmente no princípio da proporcionalidade é aquela que o faz instrumento de interpretação toda vez que ocorre antagonismo entre direitos fundamentais e se busca daí solução conciliatória, para a qual o princípio é indubitavelmente apropriado. As cortes constitucionais européias, nomeadamente o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, já fizeram uso freqüente do princípio para diminuir ou eliminar a colisão de tais direitos.

O princípio, por seu conteúdo, se reporta a três subprincípios: da proporcionalidade em sentido estrito, ou máxima do sopesamento, da adequação e da exigibilidade, ou máxima do meio mais suave. Através deles, determina-se a correspondência entre o fim almejado por uma norma e o meio empregado, que deve juridicamente ser o melhor possível, dentro do faticamente possível, ou seja, o meio escolhido deve prestar-se para atingir o fim, mostrando-se adequado, não havendo outro, igualmente eficaz e menos danoso a direitos fundamentais.

Percorrendo-se os passos indicados por Suzana de Toledo Barros [36], constata-se, na espécie, que a conduta a ser regulada pela legislação infraconstitucional (direito da mulher ao aborto provocado) estaria contemplada no âmbito de proteção do direito fundamental à dignidade (segundo os seus defensores); a disciplina a ser estabelecida configura uma intervenção no âmbito de proteção do direito individual do embrião; não há autorização constitucional expressa para a restrição, identificando-se o conflito ou a colisão de direitos a justificar o estabelecimento de uma restrição, incumbindo analisar se a medida adotada é apta a atingir o fim proposto.

Ocorre que, embora direitos fundamentais o direito à vida e o direito à dignidade, cabe reconhecer precedência ao primeiro. Com o direito à vida só pode concorrer outro direito à vida (daí admitirem-se as hipóteses de legítima defesa e de estado de necessidade). O direito à dignidade, que, aliás, também o feto possui, tem por pressuposto sua vida. No caso da mãe, este direito – à vida – não está em jogo (salvo a hipótese de risco de vida). O aborto provocado não pode, portanto, ser considerado um direito superior. É menor na hierarquia dos direitos fundamentais. Estar-se-ia diante do exercício de uma liberdade absolutizada, radicalmente anti-solidária, contra a inclinação moderna do Direito, protetiva dos mais fracos e dos indefesos. Não fica preenchido o requisito da adequação. Não se justifica a restrição ao direito do embrião. Por óbvio é menos danoso ser mãe do que morrer. E não há possibilidade de exercício conjunto dos dois direitos em tela, de sorte que a redução impõe-se uni e não bilateral.

É o mesmo Ingo Sarlet que aduz, a propósito de “bens em rota conflitiva”[37]:

Na mesma linha – muito embora com implicações peculiares, – situa-se a hipótese de acordo com a qual a dignidade pessoal poderia ceder em face de valores sociais mais relevantes, designadamente quanto o intuito for o de salvaguardar a vida e a dignidade pessoal dos demais integrantes de determinada comunidade.

Demais disto, a ninguém pode ser outorgado o direito potestativo de eliminar um indivíduo humano.

Em uma única hipótese a Constituição previu a pena de morte, no art. 5º, inc. XLVII, a, em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, inc. XIX, excepcionalíssima limitação à inviolabilidade da vida. Não é possível, por via legal, nem por emenda constitucional, prescrever a pena de morte ao neo concepto, muito mais por crime de terceiro (no caso do estupro).

Talvez por isto tenha provocado frisson artigo do Conselheiro da OAB SP, Dr. Cícero Harada, “O projeto Matar e o Projeto Tamar: o Aborto”, que comparou o crime contra o meio ambiente previsto na Lei n° 9.605/93 – destruir ovo de tartaruga, e o Projeto de Lei nº 1.135/91, hoje sob a relatoria da Deputada Jandira Feghali, do PC do B/RJ, onde se pretende legalizar o aborto, sem pejo da inconstitucionalidade do seu objeto.

Insta recordar, ainda, a vedação à tortura, também assumida pelo legislador constituinte, no art. 5º, inc. XLIII, em que a dignidade da pessoa humana é rebaixada ao nível de objeto, coisificada, desconsiderada como sujeito de direitos. A propósito, menciona Ingo Sarlet [38]:

Não restam dúvidas de que a dignidade da pessoa humana engloba necessariamente respeito e proteção da integridade física e emocional (psíquica) em geral da pessoa, do que decorrem, por exemplo, a proibição da pena de morte, da tortura e da aplicação de penas corporais e até mesmo a utilização da pessoa para experiências científicas.

Tampouco há dúvidas sobre o sofrimento fetal, físico e psíquico, durante o aborto.

Enfim, em caso de gravidez sucessiva a estupro, ferir-se-ia o art. 5º, inc. XLIV da Carta da República, segundo o qual “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, já que o embrião seria levado à morte por crime de seu genitor.

Evidencia-se que, se lei elaborada pelo legislador infraconstitucional mostrar-se-ia inconstitucional, como não recepcionada lei anterior, muito mais viciada mera portaria, ato administrativo da autoridade executiva, como a Portaria nº 1.508, de 1º de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, nº 170, em 02/09/05, na seção 1, páginas 124-125, dispondo sobre o “Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS”.

Como assinalei ao início, este trabalho teve por escopo realçar o que a legislação brasileira dispõe sobre o aborto provocado. Por isto, não ingressei na seara das diversas repercussões possíveis de uma gravidez para a gestante, a família ou a sociedade. Permito-me apenas consignar que a obrigação ética da sociedade e dos indivíduos prevê o empenho em prevenir as situações de risco ou de deterioração da saúde das mulheres grávidas por meios lícitos, garantindo-lhes assistência médica, psicológica e hospitalar, além de sócio-econômica, com políticas de saúde pela vida, partindo do princípio fundamental do valor de cada pessoa humana – gestante e bebê -, transcendente a qualquer outro bem temporal ou a qualquer consideração econômica ou social. Uma sociedade se distingue por sua capacidade de ajudar os fracos e os fragilizados e não por sua arrogância em autorizar a morte.

Em rápidas pinceladas, à luz do direito brasileiro e do internacional sobre a inviolabilidade da vida desde a concepção e o aborto provocado, insta concluir:

1. O direito haure da ciência o conceito de vida humana e esta, no atual estágio de desenvolvimento, reconhece a presença da vida humana desde a concepção.

2. A Constituição Federal assegura a proteção à vida, sem qualquer restrição. Veda a tortura e a penalização de pessoa diversa do autor do delito.

3. A legislação infraconstitucional divergente, anterior à Carta Política de 1988, não foi recepcionada.

4. A legislação infraconstitucional posterior, assim como os atos administrativos relacionados, que deixem de assegurar o direito à vida plenamente, equivale a dizer, desde a concepção, estarão viciados de inconstitucionalidade.

5. O Brasil ratificou a Convenção Interamericana de Direitos Humanos anteriormente à Emenda Constitucional n° 45/04, o que colore o direito à vida desde a concepção com a natureza de norma constitucional, por força do § 2º do art. 5º da CF.

6. Essa situação só poderá ser alterada mediante nova Assembléia Constituinte, dada a cláusula de imodificabilidade prevista no art. 60, § 4º, inc. IV.

7. Na solução de casos concretos, onde ocorrer o conflito entre o interesse da gestante e o do feto, não é possível aplicar o princípio da proporcionalidade, por falta de adequação e pelo relevo do dano que seria produzido ao último, se atendido o direito da primeira.


NOTAS DE RODAPÉ CONVERTIDAS 

[1] Disponível em:
www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=5&proj=PortalIBOPE&pub=T&db=caldb&comp=IBOPE
+Opinião&docid=135F3D4A552BC9EE83256FBF00675FCD

[2] Disponível e acessado em Zenit.org, São Paulo, 29 de julho de 2005.

[3] SERRA A., Il neo-concepito alla luce degli attuali sviluppi della genetica umana, in FIORI A. – SGRECCIA E. (org), L’aborto. Milão: Vita e Pensiero, 1975, p. 117.

[4] SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. São Paulo: Loyola, 2002, p. 354.

[5] FERREIRA, Alice Teixeira. A origem da vida do ser humano e o aborto. Biodireito – medicina (on line). Disponível em http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/artigos.asp?idArtigo=75, acesso em 10.03.2006.

[6] RÁBAGO, Diego León. La Bioetica para el Derecho. 1.ed. México: Ed. Faculdade de Direito, Universidadade de Guanajuato, 1998, p. 207.

[7] AZEVEDO, Eliane S. A bioética no século XXI, org. Volnei Garrafa e Sérgio Ibiapina Ferreira Costa. Brasília: Editora UnB, 2000, p. 87-8.

[8] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 9.ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 61-2.

[9] MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. cit.

[10] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19.ed. São Paulo: Malheiros 2001, p. 201.

[11] Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevem a morte.

[12] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

[13] Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

[14] Art. 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

[15] Art. 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

[16] Art. 1800, § 3º. Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

[17] Art. 1597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos [...]. Segundo Nelson Nery Jr, “Remanesce a importância do artigo para, aprioristicamente, fixar regras de filiação e de sucessão que interessam ao concepto, como medida necessária ao resguardo dos direitos do nascituro (Código Civil Comentado e legislação extravagante. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 761, nota 3 ao art. 1597).

[18] Art. 1609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável [...].
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho [...].

[19] Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais [...].Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho [...].

[20] Art. 8º. É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

[21] Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita por seu representante legal.

[22] Art. 1630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

[23] Art. 1779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

[24] Disponível em http://www.cidh.org, acessado em 1°.01.2006.

[25] Disponível em http://www.cidh.org/annualrep/80.81sp/
estadosunidos2141b.htm , acessado em 10.03.2006
.

[26] O Relator da Resolução 23/81 assim se expressa: “1. La decisión de la mayoría no entra ni podría entrar a juzgar si es o no censurable desde el punto de vista religioso, ético o científico permitir el aborto y se limita correctamente a decidir que los Estados Unidos de América no ha asumido la obligación internacional de proteger el derecho a la vida desde la concepción o desde otro momento anterior al nacimiento y que por consiguiente mal podría afirmarse que ha violado el derecho a la vida consagrado en el Artículo 1 de la Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre”. Em português, tradução livre: “A decisão da maioria não julga nem poderia julgar se é ou não censurável do ponto de vista religioso, ético ou científico permitir o aborto e se limita corretamente a decidir que os Estados Unidos da América não assumiram a obrigação internacional de proteger o direito à vida desde a concepção ou desde outro momento anterior ao nascimento e, por conseguinte, não se poderia afirmar que tenha violado o direito à vida consagrado no artigo 1 da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem”.

[27] Disponível em http://www.crlp.org/pr_05_1117KarenPeru.html, acessado em 10.03.2006: “Every woman who lives in any of the 154 countries that are party to this treaty – including the U.S – now has a legal tool to use in defense of her rights. This ruling establishes that it is not enough to just grant a right on paper. Where abortion is legal it is governments’ duty to ensure that women have access to it.”

[28] Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/euro/
principaisinstrumentos/16.htm
, acessado em 10.03.2006: “Artigo 1.º Objecto e finalidade. As Partes na presente Convenção protegem o ser humano na sua dignidade e na sua identidade e garantem a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina”.

[29] SILVA, Reinaldo P. Introdução ao Biodireito: investigação político-jurídica sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo: LTR, 2002.

[30] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 103.

[31] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 136.

[32] Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; [...]

[33] HESSE K. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 28, apud Elementos de Direito Constitucional da Republica Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, tradução de Luís Afonso Heck.

[34] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3.ed. Almedina, 1999, p.1189.

[35] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 386.

[36] BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1966, p. 177-9.

[37] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.122.

[38] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 89.

Médicos: Novo Código Deontológico de Portugal permite aborto apenas para “preservar” vida da gestante

Comentário do remetente:

A legislação que permite o aborto até os dez meses de gravidez entrou em vigor em Portugal em 15 de julho de 2007, mas o Novo Código Deontológico da Ordem dos Médicos de Portugal, editado em 13 de janeiro de 2009, apenas autoriza o médico a interromper a gravidez para preservar a vida da gestante, como é o caso também no Brasil. Esta decisão, na prática, torna o aborto em Portugal sem permissão para a profissão médica a não ser no caso excepcionado.

Logo, naquele país, apenas foi legalizado mesmo o aborto feito por pessoas de fora do meio médico. Ficou mais seguro ou ficou muito mais perigoso abortar em Portugal? A resposta é evidente, e sem precisar examinar questões de agressão à saúde relacionadas com a prática do aborto supostamente “seguro” que seria feito por médicos.

A legalização do aborto em Portugal defrontou-se com uma derrota impossível de ser revertida.

Celso Galli Coimbra

OABRS 11352


Lisboa, 13 Jan (Lusa) – O médico deve “guardar o respeito pela vida humana desde o momento do seu início”, mas pode recorrer ao aborto para “preservar” a vida da grávida, segundo o Código Deontológico da profissão publicado hoje em Diário da República.

O mesmo documento da Ordem dos Médicos refere que o “uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a vontade do doente”, explicitando não se considerarem como “meios extraordinários” a hidratação e a alimentação.

Ao médico fica “vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia”.

O Código Deontológico anterior referia que “constituem falta deontológica grave quer a prática do aborto quer a prática da eutanásia”.

No artigo 56.º do documento hoje publicado, referente à interrupção da gravidez, lê-se que o respeito pela vida humana “não impede a adopção de terapêutica que constitua o único meio capaz de preservar a vida da grávida ou resultar de terapêutica imprescindível instituída a fim de salvaguardar a sua vida”.

A actual lei, cuja regulamentação entrou em vigor a 15 de Julho de 2007, permite a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) até às dez semanas.

Sobre a morte, é referido que o suporte artificial de funções vitais deve ser “interrompido após o diagnóstico do tronco cerebral”, exceptuando as situações para colheita de órgãos para transplante.

Os meios “extraordinários” para manter a vida devem ser interrompidos nos “casos irrecuperáveis de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício para o doente”,

“O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a vontade do doente”, define ainda o documento.

A hidratação e a alimentação, mesmo quando administrados artificialmente, “não se consideram meios extraordinários da vida”, assim como a “administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio suplementar”.

Quanto à objecção de consciência, o documento impõe novos procedimentos, sublinhando que “deverá ser comunicada à Ordem, em documento registado, sem prejuízo de dever ser imediatamente comunicada ao doente ou a quem no seu lugar prestar o consentimento”.

Segundo o novo Código, “a objecção de consciência não pode ser invocada quando em situação urgente e com perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa recorrer”.

Tanto o actual como o anterior texto referem que “o médico tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência, ofendendo os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos ou humanitários”.

PL/CMP.
2009-01-13 15:50:02

EUA: pesquisa demonstra que 82% dos adultos são contrários ao aborto

di De Andrade

Cidade do Vaticano, 05 jan (RV) – Uma pesquisa realizada em todo o território dos Estados Unidos, a pedido da Conferência Episcopal do país, revela que a esmagadora maioria dos adultos – 82% − pensa que o aborto deva ser considerado ilegal em todas as circunstâncias. Apenas 11% consideram que a legalidade do aborto poderia ser limitada.

Um mínimo percentual – apenas 9% − pensa, ao invés, que o aborto deveria ser legalizado em quaisquer circunstâncias, por quaisquer razões e em qualquer momento da gestação.

Os resultados da pesquisa de opinião, realizada num universo de amostragem de 2.341 adultos, foram publicados nesta segunda-feira, pelo jornal vaticano “L’Osservatore Romano”. (AF).

http://www.oecumene.radiovaticana.org/bra/Articolo.asp?c=256681


A inaplicabilidade do princípio constitucional da proporcionalidade para legalizar o aborto

Autor Celso Galli Coimbra*

… Ou porque os abortistas precisam dizer que a legalização do aborto é “questão de saúde pública”

A reprodução destes comentários está vedada, mas sua referência pode ser feita pelo endereço a seguir com link ativo:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/05/a-inaplicabilidade-do-principio-constitucional-da-proporcionalidade-para-legalizar-o-aborto/

O critério da proporcionalidade impõe a obrigação de que o Poder Público utilize os meios adequados e interdita o uso de meios desproporcionais indispensáveis à preservação do interesse público. Em síntese, toda norma constitucional, além de seu aspecto operativo, permitindo, impondo ou proibindo algo, exige que a imposição de restrições observe o critério da proporcionalidade [20], em casos de colisão de direitos de igual hierarquia. O princípio da proporcionalidade deve observar três elementos constitutivos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

O primeiro elemento, o da adequação, já rejeita qualquer possibilidade com o direito fundamental e expresso à vida do nascituro desde a concepção frente a oposição de um suposto “direito” de abortar em vista da desproporcionalidade de ponderação de valores e danos. Haveria profunda diferença de ponderação entre o dano que seria produzido ao nascituro, se atendida como regra a pretensão de legalização de abortamento da gestante por simples vontade sua, considerando o que se verifica como prejuízos de um e de outro. Um perde a vida, outros assumem responsabilidades relacionadas com opções suas (nas quais, aqui, não se pretende examinar méritos) e continuam vivendo.

No âmbito da proporcionalidade, direito à vida só pode concorrer com outro direito à vida [9]. É por esta necessidade de equiparação ponderativa de valores, que tanto está se promovendo a ardilosa desinformação de que a vida da gestante dependeria de poder abortar legalmente, invocando-se dados falsos de “saúde pública”. Como vimos, nem isso é verdade, pelo contrário [15, 16, 18, 19, 33, 31, 36, 38 a 43]. Decorre que inexiste a igual hierarquia sequer em potencial, não fosse ela objetiva e expressamente retirada de um possível contexto de igualdade hierárquica para efeitos de aplicação deste princípio. Ressalve-se apenas o já previsto no art. 128 do CP, quando prevê a não punibilidade do aborto necessário, se não houver outro meio de salvar a vida da mãe.

Advogado, OABRS 11352, c.galli@terra.com.br

Leia mais em:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/

Investigação de paternidade condena o pai a pagar alimentos desde o mês da concepção

Publicação da Coluna Espaço Vital – JC – 22.11.2005

www.espacovital.com.br

Endereço original:

http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=2091

Endereço neste site:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/investigacao-de-paternidade-condena-o-pai-a-pagar-alimentos-desde-o-mes-da-concepcao/

“a paternidade existe desde o momento da concepção”

Quando o genitor se recusa a reconhecer o filho e a paternidade vem afirmada só mais tarde, por decisão judicial, os alimentos são devidos desde a concepção. A decisão inovadora, do juiz Ricardo da Costa Tjäder, da comarca de Cruz Alta (RS), foi confirmada pela 7ª Câmara Cível do TJRS. Trecho do acórdão lavrado pela desembargadora relatora Maria Berenice Dias resume a controvérsia: “trata-se de recurso de apelação interposto por L.L.F. contra a sentença que, nos autos da ação de investigação de paternidade que lhe move B.C.S., representado por sua mãe, V.C.S., julgou procedente o pedido para declarar a paternidade do réu em relação ao autor e condenar aquele ao pagamento de alimentos no valor de dois salários mínimos mensais, devidos desde a concepção do demandante (agosto de 1988)”.

Durante a demorada instrução processual – cheia de incidentes – o investigado recusou-se ao exame de DNA. Esse fato foi somado à prova testemunhal, que confirmou o namoro e comprovou que a jovem apareceu grávida logo após o término do relacionamento. Além disso, segundo a inspeção judicial nas pessoas das partes, “existem algumas semelhanças de alguns traços fisionômicos entre eles”.

A relatora admitiu que “há muito que esse tema – termo inicial dos alimentos em ação de investigação de paternidade – gera-me inquietude e está a merecer reflexão mais aprofundada”. O voto admite que a doutrina e a jurisprudência assentam que, na maioria das vezes, é extremamente difícil fixar os alimentos a partir da concepção ou do nascimento, já que o investigado sempre terá a seu favor a alegação de que desconhecia o fato.

“Mas não se pode descartar – afirma a desembargadora Berenice – que, diante da existência de prova nos autos, no sentido de o investigado ter conhecimento prévio do fato natural da concepção, ou do nascimento, do filho que lhe é atribuído, antes mesmo de tomar ciência da ação investigatória de paternidade que lhe é movida, os alimentos devem ter como termo inicial data anterior à citação”. O acórdão justifica que “a sentença na ação de investigação de paternidade é de carga eficacial declaratória, ou seja, declara a paternidade que existe desde o momento da concepção , razão pela qual aboliu-se a idéia de que os alimentos devem ser fixados e tornam-se devidos apenas a partir da sentença”.

O desembargador Ricardo Raupp Ruschel acompanhou o voto da relatora. Seu colega de Câmara, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou de forma divergente, em parte, concedendo os alimentos a partir da citação do réu, ocorrida em março de 1992. As prestações alimentícias em atraso somam 17 anos e três meses, totalizando assim, em valores de hoje, R$ 124.200,00. O advogado João Costa Beber atuou em nome do investigante. O investigado ainda pode tentar um recurso especial ao STJ. (Proc. nº 70012915062).

Na sentença, que foi parcialmente transcrita no acórdão da 7ª Câmara, o juiz Ricardo da Costa Tjäder, refere que a sua decisão de fazer os alimentos retroagirem ao mês da concepção visa desestimular aqueles que – agindo contrariamente a uma paternidade responsável – se aproveitam da demora processual. Leia a parte nuclear:

“Sabendo-se da importância da fase da gravidez para a formação adequada de uma criança, bem como de seus primeiros anos, o dever de alimentar desde a concepção é uma necessidade e uma obrigação decorrentes da paternidade responsável que tanto é apregoada, como uma necessidade social no País.

Sendo os alimentos devidos desde a concepção não haverá nenhum incentivo para que o pai, pelo motivo da obrigação alimentar, deixe de reconhecer um filho de forma mais rápida, pois, de qualquer forma, terá que pagar-lhe alimentos a partir da sua concepção, como fazem os pais responsáveis com os deveres que possuem com sua prole, despendendo desde a concepção esforços e valores para que a sua adequada formação intra-uterina.

Não pode ser desigual a situação de filhos, que não tenham a felicidade de terem pais com o mesmo grau de responsabilidade. Isto seria o legitimar, por força do acolhimento pelo Poder Judiciário, de uma situação de desigualdade fática, que se tornaria cada vez mais causa de desigualdades jurídicas entre filhos que tenham origem em paternidades responsáveis (em relações de casamento, ou não) com aqueles que não tenham um pai absolutamente cônscio com os deveres e as necessidades de seu filho desde a data de sua concepção”.

http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=2091

Coluna Espaço Vital – JC – 22.11.2005

Desmascarando as mentiras apregoadas sobre as células-tronco embrionárias e a clonagem “terapêutica”

Artigo da Dra. Alice Ferreira Teixeira

São Paulo, 2 de agosto de 2004

Endereço original:

http://www.providaanapolis.org.br/altsen.htm

Muito se tem falado e propagandeado sobre a utilização de células-tronco HUMANAS em pesquisa e a certeza de que se obterá lucros com patentes decorrentes de pesquisas com as mesmas. Por esta razão estou escrevendo esta LONGA carta de esclarecimento sobre a utilização de embriões humanos em tais pesquisas.

Primeiro, quero tornar claro que não se trata de “A luz da ciência versus as trevas da religião”.Não pretendo fazer uma defesa ideológica do embrião humano, ou seja, vou dar-lhe fatos e não dogmas.

Segundo, a minha identificação:
Sou médica formada na Escola Paulista de Medicina, em 1967, tenho 62 anos e sou pesquisadora na área Biomédica há 40 anos. Sou livre-docente de Biofísica da UNIFESP/EPM, há 15 anos venho desenvolvendo pesquisa em Biologia Celular, tentando esclarecer os complexos mecanismos de sinalização celular, que levam desde a divisão/multiplicação até a morte celular.Sou também coordenadora do Núcleo Interdisciplinar de Bioética da UNIFESP e professora de Bioética no Curso Biomédico nesta Universidade.

Terceiro, agora um pouco de História:

Assim como eu, muitos pesquisadores brasileiros e da Europa não nos deixamos levar pelos projetos de genomas.Tínhamos certeza que os resultados seriam pífios, pois trabalhando com animais transgênicos obtínhamos resultados inesperados, e mais, para um mesmo gene tínhamos expressas várias proteínas (a proteína que estudamos tem 11 isoformas, todas com atividades e ações celulares diferentes).Nos EUA R. Lewontin e Evelin Fox Keller já colocavam em descrédito a ideologia do determinismo genético.

O Prof. Dr. Sérgio Ferreira(9) aqui, no Brasil, já dizia que 35 milhões de dólares era um preço muito caro para uma capa na Nature. Foi o que custou o genoma da X.fastidiosa (a do amarelinho) e que não deu solução aos laranjais. O nosso caipira já tem uma solução mais barata: três podas eliminam o amarelinho(1).

Enquanto a moda era o genoma, os pesquisadores da biologia celular na Itália, Alemanha, França descobriam as células-tronco adultas e suas potencialidades. Em setembro de 1999 ocorre o escândalo da terapia gênica, onde a morte do jovem Jesse Gelsinger leva à descoberta de que 691 eventos adversos sérios haviam ocorrido e não haviam sido comunicados ao NIH(2), e que este jovem não fora a primeira pessoa a ser morta por tal terapia. Juntando-se a falência da perspectiva do genoma, que era tão grande que levava a uma absurda corrida de obtenção de patentes para genes de função desconhecida, a tão promissora terapia gênica foi abolida. Os pesquisadores que estavam envolvidos nestes projetos perderam assim o “trem da História”. Vendo os bons e inesperados resultados dos biologistas celulares com as células-tronco adultas, voltam-se agora para as células-tronco embrionárias HUMANAS, pois por questões éticas e NÃO religiosas, nós, pesquisadores de células-tronco adultas, recusamos utilizar como material de estudo, pois para tal temos de sacrificar embriões humanos.

Justificativas baseadas em fatos científicos:

1) Quanto à utilização de células-tronco heterólogas obtidas de embriões humanos que são descartados nas clínicas de reprodução assistida (RA).

Estes embriões na maioria das vezes não são congelados e tal informação não é dada aos pais, haja vista o escândalo e processo que está sobre o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, por ter jogado fora os embriões de um casal, em agosto do ano passado (Época, 11 de agosto, 2003, pg. 12).

No caso da utilização das células de embriões humanos que provêm das RA, trata-se de um transplante heterólogo, com grande possibilidade de rejeição, visto que à medida que estas células se diferenciam para substituir as lesadas (ou que desapareceram), num tecido degenerado, começam a expressar as proteínas responsáveis pela rejeição(3) (MHC, major histocompatibility complex) Ref: PNAS, 23 July, 2002, Vol.99 pg. 9864.

Em dezembro de 2003, Science publicou um artigo de Julie Clayton, com resultados mostrando que as CT humanas apresentam anormalidades à medida que se diferenciam, havendo risco de se malignizarem (formação de teratomas).

Justificando estas observações, Allegrucci e col.na LANCET(2004) Jul 10; 364(9429) alertam sobre a metilação de histonas e citosinas do DNA(4) (imprint), alterando a expressão de genes nos embriões congelados e que tais alterações não são passíveis ainda de detecção. Não se tem idéia do que estas poderão produzir. É fato conhecido que a RA produz três vezes indivíduos mal formados que a reprodução natural.

HÁ ALTERNATIVA: vem crescendo o número de trabalhos onde se verifica, com sucesso, a recuperação de tecidos ou órgãos lesados utilizando as CT adultas. O próprio Boletim da FAPESP referiu o trabalho de Nadia Rosenthal, publicado no PNAS, sobre o sucesso em usar as CT adultas para recuperar tecido muscular:
Regeneração de volta
06/02/2004 17:32

Agência FAPESP – Cientistas do Laboratório Europeu de Biologia Molecular (EMBL) e da Universidade de Roma “La Sapienza” acabam de descobrir um modo de restaurar determinadas capacidades regenerativas de tecidos, que ocorrem naturalmente em animais em estágio embrionário de desenvolvimento, mas que são perdidas após o nascimento.

O trabalho dos pesquisadores europeus, publicado na edição atual do periódico Proceedings of the National Academy of Sciences (PNAS), traz uma contribuição importante para entender de que forma as células-tronco podem ser utilizadas e como podem assumir determinadas funções num tecido.

“Muitos laboratórios já descreveram a integração de células-tronco em vários tipos de tecidos, mas sempre em escalas reduzidas”, disse a norte-americana Nadia Rosenthal, coordenadora do Programa de Camundongos do EMBL, em Monterotondo, na Itália, em comunicado do EMBL. “Mas este é o primeiro estudo a mostrar que as células-tronco podem ser utilizadas para atingir a regeneração em grande escala de um tecido danificado.”

O trabalho foi desenvolvido em colaboração com a equipe do italiano Antonio Musarò, professor de histologia e embriologia da Universidade de Roma. Ao investigar tecidos musculares em camundongos, os cientistas descobriram que as células-tronco percorrem grandes distâncias até alcançar uma determinada área lesionada. O trabalho dos pesquisadores europeus, porém, lança uma nova hipótese. “As células que observamos passaram por todas as etapas típicas de especialização antes de se tornarem totalmente integradas ao novo tecido”, disse Nadia Rosenthal [...].

Fonte: http://www.agencia.fapesp.br/boletim_dentro.php?data[id_materia_boletim]=1330

Este trabalho põe por terra as principais críticas dos que querem usar CT humanas embrionárias: não existe hiperfusão(5) e as CT adultas proliferam adequadamente.

No mês passado, no Congresso de Biologia Celular, o Prof. Dr. Radovan Borojevic mostrou os resultados de autotransplante de CT adultas na recuperação de pacientes infartados, na isquemia diabética onde evita-se com esta terapia a amputação de membros inferiores e na recuperação de massa óssea.

2) Quanto à clonagem terapêutica: não se conseguiu até agora clonar um primata.Ao se tentar obtém-se meia dúzia de células anaeplóides (células cujos núcleos contêm números diferentes de cromossomos, diferente de 46 no caso humano). Assim, não se consegue um embrião humano na fase de blastocisto, cujas células seriam necessárias para se fazer um transplante homólogo de CT tiradas deste embrião clonado (produzido para tal finalidade), que para tal seria obviamente destruído. A razão do insucesso foi explicada no artigo Science(2003), 11 Apr, 225: são necessárias proteínas provenientes do espermatozoide para guiar a divisão celular da maneira adequada.Estas proteínas não estão presentes no ovo que recebeu o núcleo transplantado, retirado de uma célula adulta do paciente.

De acordo com NEWS FOCUS-Science, Vol. 303(23 Jan, 2004) pg. 457 – mesmo a clonagem de RATO (!) é ainda um desafio técnico de tal maneira que continuam desenvolvendo métodos QUÍMICOS (!) que criam mutações “randômicas” para gerar ratos mutantes e posteriormente selecionar os animais com defeito genético de interesse. Logo, não existe a clonagem terapêutica ainda em muitos animais de laboratório.

Na Coréia do Sul, Hwan e cols. obtiveram de 16 mulheres, com estimulação hormonal, 256 óvulos, que tiveram seus núcleos haplóides substituídos por núcleos de células do cumulus(6) (que se encontram no folículo do ovário, donde provieram os óvulos), que são núcleos diplóides, e conseguiu desenvolver 30 embriões na fase de blastocisto.Destes embriões destruídos para retirar suas células-tronco embrionárias, conseguiu desenvolver com sucesso somente uma linhagem em cultura de CT humanas. Assim, este pesquisador já afirma que levará muitos anos para se ter sucesso com a terapia com CT humanas autólogas. E atente para o fato de que foram obtidos embriões do sexo feminino. Existe uma razão de este pesquisador conseguir só uma linhagem: estas células se diferenciam muito rapidamente, perdendo suas características de pluripotência (capacidade de se transformar em outros tecidos) e é muito provável que ele não saiba a causa, senão teria mais linhagens indiferenciadas.


3) A bioética deve ter fundamento filosófico:

O filósofo iluminista Emmanuel Kant diz sobre a dignidade humana: “o ser humano não deve ser utilizado como meio para atingir outro objetivo que não a sua própria humanidade”.Esta afirmativa exclui categoricamente qualquer instrumentalização de seres humanos para objetivos outros senão aqueles para a sua própria existência. Isto é, é inaceitável a procriação de embriões humanos com o propósito de pesquisa científica.

Os sofistas tentam burlar Kant através de afirmativas como: não é vida (o que entendem por vida?!), é um amontoado de células, não é um ser humano. Só que se este embrião for implantado no útero de uma mulher poderá resultar numa criança, num adolescente daqui uns anos, num velho daqui uns 90 anos. Obviamente não vai dar nada se implantado no útero de uma vaca, ovelha, égua.

Finalmente, deixemos de lado a propaganda enganosa que levou-nos a caminhos tortuosos e sem saída da terapia gênica, do genoma, e tomemos consciência que devemos continuar usando os procedimentos clássicos da pesquisa biológica: investigando os processos fundamentais que determinam a diferenciação celular das CT, que são desconhecidos, estudando primeiro nos roedores (ratos, camundongos) passando por mamíferos maiores até chegarmos ao homem. Devemos ter cuidado mesmo com os transplantes de CT adultas, pois muitos pesquisadores acham que elas estão na origem dos tumores.

Nancy Reagan(7) não vai achar solução para Alzheimer com as CT humanas.Afinal o corpo amilóide(8) resulta do depósito de proteínas normais que, por causa desconhecida, mudam sua conformação e precipitam nas células (atualmente sabe-se que tal não ocorre só nas nervosas). A solução está em evitar que ocorra tal alteração, pois a mesma pode surgir nas CTs implantadas.

Do ponto de vista econômico, é um absurdo querer investir tanto dinheiro em aventuras como a clonagem terapêutica, risco que as empresas norte-americanas não querem correr. A Nature de 8 de julho narra o impasse que está acontecendo na Califórnia: querem um financiamento público de 3 bilhões para 10 anos para os projetos de pesquisa com as CT embrionárias humanas. Com deficit econômico deste estado, isto significa mais impostos, o que o contribuinte não quer. Desta maneira os católicos de lá têm como aliados até os abortistas. O cancerologista Rex Greene afirma que os que terão lucro imediato são os pesquisadores envolvidos e o biotecnologistas que lhes venderão os aparelhos. Nós já vimos este filme quando a FAPESP gastou 35 milhões de dolares no genoma da X.fastidiosa. Este dinheiro seria muito mais bem empregado no combate da tuberculose, pesquisando a vacina gênica, como é feito pelo pessoal de Ribeirão Preto, já que a moda era genes.

Aqui também quem saiu ganhando foram os biotecnólogos e os pesquisadores envolvidos no projeto, que não só ampliaram seus laboratórios, como estão ganhando dinheiro com empresas que montaram com verbas deste projeto. A FAPESP acha até que é um resultado positivo porque está dando empregos aos jovens doutores. Bem, a Universidade Pública, que mais investiu na formação deles, os perdeu. Podemos honestamente considerar isto como bom resultado?!

Se ainda restar alguma dúvida, estou disposta a esclarecê-la e para tal envio meu endereço:
alice@biofis.epm.br
tel.:11-5539-2889 R218
Fax:11-5571-578
Estarei por convite da SBPC às 18:30 no auditório da Biblioteca Mário de Andrade, no dia 23 de agosto, falando sobre este assunto.

Profa. Alice Teixeira Ferreira, Profa. Associada de Biofísica, da UNIFESP/EPM

Notas:

(1) X.fastidiosa é uma bactéria que causa nas laranjeiras a doença do amarelinho.

(2) NIH: Instituto Nacional de Saude dos EUA, responsável pelo financiamento público das pesquisas em saúde.

(3) MHC é uma proteína do sistema imunológico responsável pela rejeição de transplantes heterólogos.

(4) Histona é a proteína onde se enrola o DNA e citosina é uma das bases do DNA. Quando o radical metila se liga a uma das duas impede a expressão do gene envolvido. O congelamento do embrião leva à mitigação em grau e número desconhecido, pois não se sabe ainda como detectar e medir tal alteração no embrião.

(5) Hiperfusão é a fusão de várias células dando uma hipercélula com vários núcleos. Na terapia com CTs adultas pode ocorrer com a freqüência de 1: 100.000, muito baixa, portanto.

(6) “Cumulus” são células vizinhas ao óvulo no folículo ovariano.

(7) Nancy Reagan é a viúva do ex-presidente dos EUA, Ronald Reagan.

(8) Corpo amilóide é uma estrutura encontrada em células onde surgem proteínas anormais, tóxicas, que podem levá-las à morte. Sabe-se agora que constituem uma espécie de lixeira que as células utilizam para se livrar destas proteinas.

(9) Prof. Sérgio Ferreira é o farmacologista que descobriu o melhor remédio para tratamento da pressão alta: o CAPTOPRIL.

Disponível em
http://www.providaanapolis.org.br/altsen.htm

O advogado, o complexo de viralatas e o “você sabe com quem está falando”?

Elaborado em 12.2005.

Artigo de autoria do Dr. Roberto Wagner Lima Nogueira
mestre em Direito Tributário, professor do Departamento de Direito Público
das Universidades Católica de Petrópolis (UCP) , procurador do Município de
Areal (RJ), membro do Conselho Científico da Associação Paulista de Direito
Tributário (APET)

Nosso dilema é saber que sociedade queremos.Existem forças que puxam por um ideário normativo igualitário, democrático, moderno, mas, ao mesmo tempo, existem pressões para uma hierarquia brutal. Roberto DaMatta.

Estamos formando em nossas universidades, bacharéis em direito com complexo de viralatas de um lado, e de outro, a turma do você sabe com quem está falando? Explicaremos. Uma reflexão sobre o que vem se passando nas salas de aulas de nossas universidades pode ser feita sobre várias perspectivas. Preferimos neste breve espaço, recortar uma singela temática, qual seja, a formação do conhecimento de nossos bacharelandos em direito para o mercado de trabalho.

É patente e salta aos olhos de qualquer professor, por menos atento que seja, que os nossos alunos, em sua grande maioria com singelas exceções, já no primeiro período da universidade, manifestam o interesse de seguirem carreira jurídica pública, em particular, desejam ser juízes, promotores, advogados públicos ou serventuários da justiça. Sem dúvida alguma é uma visão deformada do estudo jurídico, porque precipitada. Não se alegue que por trás destas açodadas opções, está posto exclusivamente o fator
econômico, não, a questão é mais complexa.

Mas, infelizmente, tal constatação não para por aí. O pior é que tanto a universidade quanto os professores alimentam este incontrolável desejo dos bacharelandos, de maneira que o conhecimento jurídico com o objetivo de formar um operador do direito culto, denso, socialmente comprometido e com uma visão ampla de mundo e do Direito, escorre como água de chuva. E por que isto ocorre? Porque os estudantes de direito, em sua grande maioria, insista-se, não se vêem como bacharéis e futuros advogados, têm inclusive, pânico de isto ocorrer, todos querem a “segurança” das carreiras públicas. E mais, muitos deles, envergonham-se de afirmar que serão advogados, têm o
chamado complexo de viralatas
tão bem nomeado pelo escritor Nelson Rodrigues citado por Fernando Calazans. Para Nélson Rodrigues o brasileiro adora imitar e copiar, tal desejo pode ser percebido até no futebol, onde mesmo sendo pentacampeões do mundo, só nos reconhecemos como tais quando somos legitimados por alguém de fora do país. [01]

E quais as conseqüências do complexo de viralatas na formação de nossos estudantes em direito? É que os bacharéis em direito que logram êxitos nos concursos públicos, portanto, se ¨livram¨ do complexo de viralatas, passam a padecer de outro complexo, corolário do primeiro, o complexo do Você sabe com quem está falando, tão bem cunhado pelo antropólogo Roberto DaMatta. Ou seja, jovens operadores do direito, juízes, promotores etc, que se transformam em detentores de um poder, muitas das vezes ainda exercido em pleno limiar do século XXI, de forma arrogante e até mesmo autoritária. E isto ocorre, porque os juízes e promotores que hoje se titularizam, são frutos de uma universidade que os fortificaram naquele complexo original de viralatas que foi ¨superado¨ pela aprovação no concurso público. E os que
não logram êxitos nos concursos públicos? Estes são uns fracassados que se mantêm com a carapuça do complexo de viralatas, e padecendo deste complexo, inflam cada vez mais o complexo de ¨superioridade¨ dos que foram aprovados nos concursos. A verdade mais singela é que até mesmo alguns dos professores de Direito na atualidade, quando não são titulares de cargos públicos, se sentem também tocados pelo complexo de viralatas. É a ditadura do cargo público!

Não há felicidade para a maioria dos estudantes de direito fora das carreiras jurídicas públicas, é o que se vê nas universidades atuais,
infelizmente. Lado outro, os concursos públicos para as carreiras jurídicas tornaram-se almanaques legitimadores do saber jurídico, assim como para alguns, ser campeão do mundo, é condição necessária para se avaliar o êxito de uma carreira profissional de um jogador de futebol. Neste sentido, os apologistas dos almanaques entendem ser o jogador Viola (campeão mundial pelo Brasil em 1994) superior a Zico que não foi campeão mundial pelo Brasil. Resumindo: estamos formando profissionais do direito que não sabem julgar o seu valor, e por si, precisando necessariamente ter o seu saber legitimado pela chancela do Estado! Muitos nem sequer advogam, até mesmo por
vergonha de serem cunhados de viralatas.

Viver na condição de servidor do Estado é uma panacéia que liberta o bacharel em Direito, do pavor que ele sente de ter que se apoiar sobre si próprio em todas as circunstâncias de sua existência, caso mantenha-se na advocacia privada. Assim como o homem cordial de Sérgio Buarque de Holanda [02]só se reconhece em uma relação afetiva com o outro, o operador do direito estatal só realiza nos braços do Estado.

Nada de mal nisto, se tal desejo fosse a verdade de todos os bacharéis que buscam as carreiras públicas. Entretanto, o que vemos são jovens alunos de Direito que são tragados literalmente pelo desejo da maioria, pelo medo da incerteza e do
complexo de viralatas, e acabam por não imaginar outra perspectiva de vida.

Por isso, é imperioso o resgate da nobreza da advocacia privada, a começar pela mudança da visão jurídica implementada em nossas universidades.

Lembremos também, que esta questão do emprego público como modus vivendi no Brasil, vem de longe … Veio da burocracia portuguesa que nos inventou formais, estatizantes, oficializados e legalistas. Como ensina Roberto DaMatta, não é à toa que todo mundo aspira a um “emprego público”, sinônimo, muitas vezes, de estupenda remuneração e de nenhum trabalho. Também não é ao acaso que usamos a expressão “legal” para tudo. Entre nós, até fazer amor pode ser “legal¨! [03]

E tem mais. O complexo de viralatas se aprofunda, se levarmos em conta que ao valorizarmos em demasia as carreiras jurídicas públicas, estamos fortalecendo o Estado e o Poder, em detrimento do indivíduo, este sim, defendido por advogados que saem das universidades revestidos do complexo de viralatas, com raras exceções diga-se de passagem. Ao formarmos bacharéis, futuros advogados, que se sentem acanhados em afirmar que exercerão a advocacia privada, estamos fortalecendo ainda mais uma hierarquia social
ditada pelo estatal e pelo vertical,e não por relações sociais de índole
igualitária.

É por isto que ainda hoje existe o sabe com quem está falando nos meios jurídicos brasileiro e fora dele, porque formamos operadores do direito complexados e amantes do poder hierárquico que ainda predomina na relação entre o Estado e o cidadão. Só um operador do direito admirador da igualdade entre os membros da Justiça (juiz, promotor e advogado) poderá fortalecer e dar eficácia ao que propõe o art. 3º, I da Constituição Federal, i – construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Se continuarmos admitindo, que o saber jurídico universitário seja fortalecedor destes complexos ora comentados, e, por conseguinte, mantenedor de uma visão de sociedade, onde tudo está definido em termos de uma hierarquia estatal (o Estado como agente legitimador!) como é que conseguiremos ampliar o pacto democrático? Ser ou não ser igualitário (ou aristocrata no Estado), essa é a questão. Precisamos superar a idéia ainda presente em nossa sociedade, da hierarquia como valor social e ideológico.

Não podemos conviver com uma Constituição que apregoa princípios igualitários, mas ao mesmo tempo formarmos operadores do direito desejosos de práticas sociais hierárquicas, este dilema está vivo entre nós, como sempre lembra Roberto DaMatta, e é preciso superá-lo para podermos avançar.

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. O advogado, o complexo de viralatas e o “você sabe com quem está falando?” . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 923, 12 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7824>. Acesso em: document.write(capturado());27 dez. 2008.

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Notas

[01] Fernando Calazans. Estranho defeito. Rio de Janeiro, O GLOBO. 25/12/2005, p. 31
[02] Raízes do Brasil. 26ª ed. São Paulo: Companhia das Letras. 2004, p. p. 148/149.
[03] Torre de Babel. Rio de Janeiro: Rocco, 1996, p. 86.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7824

Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo

Este artigo foi escrito para o Livro Relatório Azul da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, em novembro de 2007, solicitado por Ofício 0745/2007 – CCDH, pelo Dep. Marquinhos Lang, Presidente desta Comissão. Tanto quanto possível, ele foi escrito com o objetivo de ser acessível ao maior número de pessoas e tinha sua extensão delimitada em número de caracteres.

A reprodução deste artigo está vedada por razões que não dependem de nossa vontade.

Seu endereço para localização, leitura ou citação dentro deste site é:

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Dr. Celso Galli Coimbra
Advogado,
OABRS 11352

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c.galli@terra.com.br
cgcoimbra@gmail.com


“The Constitutions is not what the Court says it is.
Rather is what people acting constitutionally through other branches
eventually allow the Court to say it is.”

John Rawls


É fato notório que todas as pesquisas de opinião pública sobre a legalização do aborto realizadas no Brasil até hoje apontaram elevado índice de contrariedade da população à “legalização do aborto”. Os representantes eleitos pelo povo brasileiro não devem ignorar este fato, como dissemos público e notório, se pensam em continuar se reelegendo. O expressivo índice de rejeição à “legalização do aborto” vem aumentando para os dias atuais [1, 9], e representa a vontade do povo brasileiro. Em instância alguma, esses mandatários foram eleitos para agir em prol da “legalização do aborto” neste país.

1. O que é criminalização do aborto?

Os artigos 124 a 128 do Código Penal tipificam como crime doloso (intencional) contra a vida a realização do aborto no Brasil. Há duas excludentes de punibilidade previstas no art. 128 do CP, quais sejam, a do aborto necessário, se não há outro meio de salvar a vida da gestante, e a do aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Neste dois casos, não há que se falar “em aborto legal”, pois aborto legal não existe no Brasil, o que existe é a ausência de punibilidade para estas exceções.

2. Por que a insistência sobre “debater a legalização” do aborto?

Interesses econômicos e ideológicos estrangeiros [2] têm acionado com forte insistência a falácia da necessidade de “debate” sobre a “legalização do aborto”, através de governantes brasileiros, em completa desobediência com a obrigação de subordinação de todas as suas ações à Constituição Federal, subordinação imperativa ao exercício de seus cargos eletivos ou administrativos. Autoridades em qualquer nível e de qualquer poder do Estado agem como autoridades apenas se subordinados ao que a Lei lhes autoriza fazer, enquanto cidadãos podem agir com a liberdade de fazer o que a lei não lhes proíbe, pois estes últimos não estão investidos de poder representativo ou constituídos legalmente para qualquer exercício de autoridade pública, seja do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.

A falsa proposição de “necessidade de debate” tem como objetivo ardiloso induzir a população a pensar e aceitar que a “legalização do aborto” se trata de uma questão em aberto, dependente de “discussões”, decisão e, portanto, com a finalidade de promover, divulgar e banalizar a ignorância quanto ao fato de que a impossibilidade de sua legalização já foi debatida e definida como cláusula pétrea pela Assembléia Nacional Constituinte de 1988, legítima representante do povo brasileiro.

Assim, enquanto vigente a presente Constituição, não há mais o que possa ser “debatido” quanto à “legalização do aborto” no Brasil.

Há, em contraposição, o que deve ser respeitado em seus comandos constitucionais pelo legislador ordinário, pelos executivos, tribunais e seus membros, ministérios públicos e seus membros quanto à proibição de “legalização do aborto”. É vedada a apologia desinformadora da opinião pública quanto a “possibilidade de legalização” do aborto no Brasil [13].

Desde 1988, a norma de eficácia plena [2] do art. 5º, caput, da Carta Magna em vigor, confere uma ampla abrangência à proteção da vida humana desde sua individualização, que ocorre na concepção [8, 11]; o que, se não existisse nesta amplitude e desde este momento, precisaria necessariamente ser expresso pelo próprio legislador constituinte em sentido contrário, e implicaria negar a inviolabilidade de proteção à vida humana da qual dependem todos os demais direitos, inclusive o de ser parte legítima em Juízo, desde a concepção, para exigir-lhes respeito [3].

Não é estabelecida restrição à garantia desta inviolabilidade, em razão do mais importante dos pressupostos hermenêuticos-constitucionais: o postulado da supremacia da Constituição e o de sua máxima efetividade [2]. A tal se conforma o art. 2º do Código Civil de 2002, quando estipula que a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro [3]. Diante da constitucionalização do Direito, esta norma infraconstitucional de proteção à vida desde a concepção, posterior à vigência da Carta de 1988, não tem mais como ser considerada restrita aos direitos privados para meros efeitos de ordem civilista. Esta segmentação do direito em desvinculação com a Lei Maior não existe [21].

Com a consagração da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais mantidas pelo Estado brasileiro (art. 4º, II) na Constituição vigente, a ela foi acrescido o art. 4º da Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH), no ano de 1992, por força de sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto 678/1992, com hierarquia de norma constitucional de direitos humanos. Neste momento, integrou-se ao catálogo de direitos humanos brasileiros a expressa proteção da vida humana desde a concepção. Em 08.11.2002, o Decreto n0. 4.463 promulgou a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Desta forma, a indagação honesta cabível sobre a propalada “necessidade de debate” teria que ser, antes, quanto à possibilidade ou não do debate da legalização do aborto e, nunca, partir da falsa premissa de que a legalização é factível diante da Constituição em vigor. Mas o que vem sendo feito e estimulado nesta apologia à “necessidade de debate” tem como objetivo trivializar a idéia de desrespeito aos ordenamentos jurídicos constitucional e infraconstitucional do país sobre a questão aborto para poder de fato transgredi-los depois, quando surgir o cansaço para a reação tardia desta exigência, pois a vigência da Constituição depende também da “ação das pessoas em sua defesa” (“The Constitutions is not what the Court says it is. Rather is what people acting constitutionally through other branches eventually allow the Court to say it is”, John Rawls).

A indução persistente dirigida ao povo brasileiro para se descuidar de exigir com firmeza o respeito à sua Constituição tem como objetivo trazer para o Direito brasileiro legislação espúria, que não permita punição e cerceamentos à prática do aborto. Esta estratégia visa a proteger os executores do aborto e os seus financiamentos públicos e privados, que passam a ser concedidos onde quer que ele tenha sido legalizado, pois destes executores dependem os formidáveis lucros que as multinacionais da morte arrecadam na mercantilização do aborto.

A Planned Parenthood Federation of America (PPFA), a maior organização abortista do mundo, publicou seu relatório financeiro de julho de 2004 a junho de 2005, onde mostra que sua arrecadação total chega a quase 900 milhões de dólares. O relatório evita referir-se à quantidade de mulheres falecidas em suas clínicas como conseqüência dos abortos praticados legalmente [5], e falsamente oferecidos como “seguros”.

O projeto concebido no exterior [2] de tentativa de legalização do aborto no Brasil não tem como objetivo igualar mulheres pobres com mulheres ricas em uma prática criminosa, como ideologicamente também é sustentado para formação de opinião pública. Seu objetivo é abrir um livre mercado abortista seguro no Brasil. Ninguém, mediamente informado, ignora que o SUS não teria agendamento tempestivo para fazer “abortos legais” em mulheres pobres antes que a criança nascesse, ou ultrapassasse o período em que, eventualmente, pudesse fazer um aborto.

A legalização do aborto interessa ao complexo da indústria abortista e seus formidáveis lucros [5], que precisam ter garantida a proteção contra qualquer punição do executor do aborto para sua máxima expansão. Com uma “legalização” do aborto, a mulher pobre teria o filho na rua esperando na fila do SUS, ou teria que pagar por este aborto em clínicas inferiores, iguais às que já são freqüentadas por elas. Mulheres ricas, tão invocadas hoje em dia como comparativo de postulado de “igualdade” às pobres para abortar, continuarão abortando onde já o faziam.

3. A existência de proteção expressa à vida do nascituro no Direito começa pela proibição de deliberação de projetos de lei e emendas com conteúdo abortista

Norma específica da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), firmada pelo Brasil em 1992 e, por isso integrada ao catálogo de direitos humanos da Constituição Federal como cláusula pétrea por força do disposto no art. 5º, § 2º (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte.”) e § 3º (“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos [...] serão equivalentes às emendas constitucionais.”), assegura a proteção à vida humana desde a concepção, no seu art. 4º: “Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

Diante destes mandamentos constitucionais, acrescidos pela integração da CADH ao constitucionalismo brasileiro, em 1992, verifica-se: (1) o nascituro, desde a concepção, passa a ser considerado pessoa para o direito, não mais apenas vida humana que já seria protegida por ele, e (2) seu direito à vida está protegido desde o momento da concepção sob o status de cláusula pétrea constitucional por ser preceito de direitos humanos, (3) o que significa que a vida do nascituro, desde a concepção, não pode ser desrespeitada sequer por emenda à Constituição, diante do art. 60, § 4º, IV, da CF: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.”

A Constituição está proibindo que projetos de lei e emendas de conteúdo abortista possam seguir para deliberação do Poder Legislativo [6]: a própria tramitação destes projetos, sejam de leis, sejam de emendas, não podem ir além da Comissão de Constituição e Justiça do Poder Legislativo, onde constatada esta inconstitucionalidade de conteúdo, eles terão que ser obrigatoriamente vetados e excluídos de encaminhamento para deliberação do Poder Legislativo Federal, por força do citado acima.

É um direito pétreo de proteção da vida humana, desde a sua concepção, a proibição de deliberação de leis ou emendas que comprometam a sua existência. Como a todo direito sempre corresponde uma ação judicial em sua defesa, caso aquele não seja respeitado, desde esta fase proibitiva de deliberação, cabe acionar o Poder Judiciário, sem que isto represente interferência alguma em outro poder, se a CCJ aprovar para deliberação do Poder Legislativo emenda ou projeto de lei que conflite com o art. 60, § 4º, IV, da CF.

4. Início da vida humana individualizada

A questão do início da vida também é um debate ocioso e sofismático, não apenas porque este início é fato pacificamente reconhecido na Embriologia, desde a primeira metade do século XIX [11] até o presente, como porque as cláusulas pétreas da CF estabelecem o momento da concepção como o da proteção da vida humana ali já individualizada, segundo o seu art. 5o, caput combinado com o art. 4º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). A individualização da vida humana neste momento, e a plena pluripotencialidade celular de desenvolvimento completo e individualizado como ser humano, garantem o direito à vida a partir da concepção.

Para a Embriologia, o nascituro não representa o conceito, surgido na Roma Antiga [10], apontado pelos movimentos abortistas como “portio mulieris vel viscerum”; ou seja, vísceras das mulheres, das quais uma minoria no Brasil se pretende “proprietária” para atentar conta a vida a pretexto de ser “dona de seu corpo” e por uma inexistente questão de “dignidade”, enquanto suposto “direito absoluto” apenas da mulher diante de outra vida já concebida.

A grosseira analogia, que há quem faça com a “morte encefálica” para criar um “novo” e contraditório início da vida humana individualizada no período do desenvolvimento neural, sem qualquer bibliografia neurológica, apresenta a evidente incoerência de invocar o início do desenvolvimento específico das células neuronais providas de oxigenação (lembrando-se que desde concepção elas estão presentes em sua potencialidade plena), com o momento em que elas entram em processo de falência irreversível, causado por falta de oxigenação. Para impingir um conceito sem qualquer base científica, procuram seus defensores propor analogia, justamente, entre situações opostas.

“O embrião guarda em si todo o potencial de desenvolvimento, inclusive da personalidade, desde a fecundação. Se não for abortado, via de regra deverá completar seu desenvolvimento, passando também pelo estágio fetal, nascendo, atravessando a infância e a adolescência, desenvolvendo a própria personalidade talhada também pelas vivências afetivas, familiares e sociais que vier a experimentar, ocupando, finalmente, um lugar único na sociedade, integrando-a, influenciando-a, modificando-a pelo próprio comportamento e pela expressão das suas idéias. (…) Desde a fecundação o embrião comporta-se como um organismo unificado e individualizado, apenas transitoriamente dependente do organismo materno. Se não for abortado, seguirá mostrando ampla integração entre as células que o constituem, as quais se diferenciarão progressivamente, transformando-se nas células próprias de cada tecido, e que migram, interagem, se reorganizam continuamente, formando órgãos e sistemas que se desenvolvem e se mantêm trabalhando harmoniosamente para a sustentação da vida em um organismo autônomo e independente (…) Assim, a vida do embrião, mesmo no estágio anterior ao surgimento das células nervosas, nada tem a ver com ‘morte encefálica’ ou com um prognóstico de morte. Justamente ao contrário, desde a fecundação, o embrião guarda em si o prognóstico da continuidade do florescimento da vida humana em toda a sua complexa expressão – orgânica, afetiva, social, intelectual” [8].

Outros que argumentam que a vida humana teria uma proteção progressiva de acordo com seu desenvolvimento [14], esquecem que tal argumento contraria as legislações constitucional e infraconstitucional brasileiras, pois apenas o legislador constitucional tem competência legislativa para estabelecer progressão valorativa para a proteção dispensada à vida humana, estabelecida por ele de forma ampla e não relativa a qualquer fator de desenvolvimento, como querem sustentar estes autores.

Para fazer outra analogia sem sustentação com o aborto, há os que dizem que o homicídio é “permitido” em nossa legislação, “em alguns casos”. Incorrem eles em equívoco grave, pois homicídio é conduta excepcionada de punição em determinadas e específicas situações, mediante rigorosa produção de prova dentro de sede processual penal jurisdicional para demonstração de que ocorreu em situações excepcionais, tanto de fato como em sua tipificação jurídica postulada em defesa do réu. Como o aborto apenas admite-se sob modalidade premeditada, a improcedente analogia destes defensores do aborto é com o homicídio que não é premeditado e possui as excludentes relacionadas ao contexto da ação homicida. Como fazer analogia de homicídio como legítima defesa, que exige agressão injusta, contra um ser indefeso contra quem quer matá-lo?

O aborto sempre será premeditado nas situações que pretendem “legalizar”. Pergunta-se: como, então, quererem estabelecer “equivalência” entre situação específica de severa exceção quando não punido (homicídio) com o objetivo de estabelecer “lógica” supostamente daí proveniente com uma regra abortista que pretendem seja de uso geral permitido a todas que o desejarem praticar via uma “legalização” do aborto? Não existe correspondência na lógica e nem nos fatos que se apresentam neste argumento. Por acaso alguém afirmaria que o homicídio é legalizado no Brasil como regra para poder fazer esta analogia absurda?

Outra falácia, enquanto argumento em favor do aborto, é que a mulher é “dona de seu corpo ”. Este direito existe e não é absoluto, nem oponível como relativizador do direito à vida do nascituro, como se pretende, pois ela não é dona de seu corpo para eliminar outra vida, tanto quanto “não é dona de seu corpo” para exigir que um médico a mutile. É dona de seu corpo para decidir se vai ou não engravidar, seja descuidando-se ou não. Se para engravidar não exerceu esta “propriedade sobre seu corpo”, passará a existir outra vida tutelada para o direito desde a concepção, que gerará responsabilidades para mãe e pai, apenas com as exceções de punibilidade já previstas no Código Penal para as situações nele tipificadas. Moraes [35] ressalta que a Constituição protege a vida de forma geral, inclusive a uterina, pois a gestação gera um tertium com existência distinta da mãe, apesar de alojado em seu ventre. Esse tertium possui vida humana que iniciou-se com a gestação, no curso da qual sucessivas transformações e evoluções biológicas vão configurando a forma final de ser humano”. (…) A Constituição Federal, ao prever como direito fundamental a proteção à vida, abrange não só a vida extra-uterina, mas também a intra-uterina, pois qualifica-se com verdadeira expectativa de vida exterior. Sem o resguardo legal do direito à vida intra-uterina, a garantia constitucional não seria ampla e plena, pois a vida poderia ser obstaculizada em seu momento inicial, logo após a concepção [35].

5. A bem da verdade: o Relatório 23/81 do Caso 2141 não teria como revogar a CADH

No Relatório 23/81, do Caso 2141 contra os Estados Unidos da América, onde se examinou aborto autorizado pela Corte Suprema de Massachussets, Case Commonwealth vs. Dri Kenneth Edelin, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos [12], este Órgão Relator, portanto não jurisdicional, decidiu não encaminhar à Corte Interamericana de Direitos Humanos para julgamento, a acusação de que aquele país teria infringido o art. 4º. da CADH por permitir a prática do aborto. O Relatório 23/81 arquivou esta acusação porque os EUA não eram firmatários da CADH e não tinham, portanto, aceito subordinarem-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Ao contrário dos EUA, o Brasil é firmatário da CADH desde 1992. Seguem-se a este fato evidentes corolários [6, 7]:

1. um mero Relatório do Órgão não jurisdicional, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, não tem poder para revogar um artigo da CADH, como vem sendo propalado em defesa do aborto [13], quando é dito que este Relatório teria “revogado” o art. 4º, desta Convenção;

2. não há equivalência entre a situação constitucional e infraconstitucional interna do Brasil e dos EUA na questão aborto, visto este último país não ser firmatário da CADH [6, 12] e sua legislação interna permitir o abortamento;

3. ao contrário do que é afirmado por defensores do aborto, o Relatório 23/81 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu que não cabe à Corte Interamericana de Direito Humanos interferir em legislação interna de aborto de seus signatários, quando esta legislação interna já o permite, o que notoriamente não é caso do Brasil [6, 9, 12]. O Relator da Resolução, Dr. Andres Aguilar, no item 01 do Relatório assim se expressa [6, 9, 12]:

“1. La decisión de la mayoría no entra ni podría entrar a juzgar si es o no censurable desde el punto de vista religioso, ético o científico permitir el aborto y se limita correctamente a decidir que los Estados Unidos de América no ha asumido la obligación internacional de proteger el derecho a la vida desde la concepción o desde otro momento anterior al nacimiento y que por consiguiente mal podría afirmarse que ha violado el derecho a la vida consagrado en el Artículo 1 de la Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre”.

Em português, tradução livre:

“A decisão da maioria não julga nem poderia julgar se é ou não censurável do ponto de vista religioso, ético ou científico permitir o aborto e se limita corretamente a decidir que os Estados Unidos da América não assumiram a obrigação internacional de proteger o direito à vida desde a concepção ou desde outro momento anterior ao nascimento e, por conseguinte, não se poderia afirmar que tenha violado o direito à vida consagrado no artigo 1 da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem”.

4. no caso do Brasil, como demonstramos neste texto [6], ocorreu, em 1992, a integração deste art. 4º da CADH, protetor da vida do nascituro desde a concepção, ao rol de direitos humanos da CF;

5. assim, uma vez acrescido à CF dentro do rol de direitos humanos, o art. 4º da CADH, torna-se impossível sua revogação até mesmo por emenda constitucional, diante do preceituado pelos seus arts. 5º, § 2º e § 3º, combinados com o art. 60, § 4º, IV, o que impede, da forma mais drástica possível, sequer a votação de leis com conteúdo abortista, pois já proíbe que projetos com conteúdo abortista sigam para deliberação do Poder Legislativo.

6. Problema de Saúde Pública é a legalização do aborto, não sua criminalização

Os efeitos fatais sobre a vida e a saúde das mulheres vêm sendo divulgados no Brasil como sendo causados pela clandestinidade dos abortos decorrentes de sua ilegalidade. Não é verdade. As autoridades públicas que se manifestam sobre estes aspectos estão desinformando a população com o único objetivo de defender a “legalização do aborto”, custe o que custar, para a saúde e a vida das mulheres brasileiras em atenção às exigências vindas do Exterior [2].

A Espanha legalizou o aborto há 22 anos.

Em 2005, em avaliação do período 1985-2005, no aniversário da legalização do aborto naquele país, o Instituto de Política Familiar (IPFE) relatou em pesquisa [15] que o aborto legalizado em território espanhol há mais de 20 anos, é a principal causa de morte humana, superando as masculinas por outras causas quaisquer, inclusive por doenças, acidentes, suicídios e homicídios, somadas às femininas por outras causas quaisquer, inclusive doenças, acidentes, suicídios e homicídios. Em outras palavras, somando todas as causas de morte entre homens e mulheres na Espanha, o número de mortes decorrentes do aborto legalizado ultrapassa o somatório de todos os demais juntos.

Como mostra a avaliação, a soma da mortalidade feminina do estudo do IPFE é aterradora. Em 2005, já ocorria um aborto a cada 6,6 minutos. Isto equivale, em cada três para quatro dias, ao desaparecimento de um colégio de tamanho médio. O número de abortos ocorridos na Espanha durante o período da sua legalização, corresponde aos anos de 2002 e 2003, tal como se nestes dois anos não houvesse um único nascimento.

No período de 1985-2005, constatou-se a redução crescente da faixa etária das abortantes, passando para a idade de 19 anos para menos.

No que concerne às doenças, os problemas de saúde por aborto legalizado ficaram acima de todas as outras enfermidades femininas e masculinas.

As autoridades de saúde espanholas combateram as demais causas de enfermidades com medidas preventivas, logrando resultados satisfatórios, mas ignorando as disfunções de saúde e mortalidade decorrentes do aborto legalizado.

Neste período, apesar dos vastos recursos financeiros investidos para assegurar “relações sexuais seguras” pelas administrações públicas espanholas, houve o fracasso total destes esforços, já que aumentaram consideravelmente os problemas de saúde e mortalidade por causa do aborto, além de aumentar a incidência do abortamento entre as adolescentes e dentro das minorias étnicas.

Em razão destes fatos, criou-se na Espanha a Associação das Vítimas do Aborto (AVA) [16]. A porta-voz da AVA, Esperanza Puente declara “que cuando abortó, hace más de 10 años, se lo plantearon de manera fácil, indolora, rápida. Pero lo que no me contaron fue la verdad: lo que me tocó vivir después fue un infierno inimaginable de dolor y sufrimiento. (…) Yo no fui libre para abortar: no me dieron ninguna información, no me dieron ninguna alternativa y luego me quedé sola. Tuve que buscar ayuda psiquiátrica privada porque la Seguridad Social me la negó. Hoy, ésta víctima del aborto sostiene que ‘el aborto no es salud y por eso tampoco puede ser un derecho de la mujer’ ” [16].

Nos EUA, entre 1976 e 1996, ocorreram, em decorrência da permissão para abortar, 31.497.000 (trinta e um milhões e quatrocentos e noventa e sete mil) abortamentos e a incidência dos mesmos foi expressivamente maior também entre minorias étnicas [36].

Mesmo quem queira ignorar a trágica história do aborto na Espanha, não poderá ignorar a concessão ao tema que a ONU, pela primeira vez, fez à sua problemática oficialmente. “The World Mortality Report: 2005” [19] é o primeiro relatório de tais dimensões feito pela Divisão de População da ONU e, de acordo com estes dados, as nações que legalizaram o aborto não experimentaram uma queda nas taxas de mortalidade materna. Nem têm taxas de mortalidade maternas mais baixas que aqueles países onde ainda é ilegal, segundo este Relatório.

Este Relatório da ONU mede as mortalidades materna e infantil, entre outras variáveis em todos os países do mundo, baseado na informação mais recente entre os anos de 2000 e 2004. Na melhor das hipóteses, considerando que os interesses estrangeiros em legalizar o aborto em países como o Brasil estão representados dentro da ONU também, este Relatório, com certeza, está comprovando que a legalização do aborto não é solução para questões de falsos dados de “saúde pública”, que exigem do governo brasileiro investimentos para cumprir com a obrigação de inclusão social, prevista no art. 3º, III, da CF:

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (…) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.”

Tal não se faz, eliminando a pobreza pela eliminação de sua descendência, como é um dos objetivos do projeto abortista em andamento no Brasil. É conhecimento notório que a melhoria das condições socioeconômicas age como regulador da natalidade sempre e são indissociáveis do conceito legal de saúde pública.

Saúde pública não é apenas ausência de doença, como está expresso na Lei, nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, em seu artigo 3º:

“A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais: os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito à saúde as ações que, por força do artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.”

Em 1920, na tentativa de conter os gastos públicos com a miséria através da desnatalidade, o aborto foi legalizado na União Soviética. Dezesseis anos depois, no ano de 1936, ele voltou a ser criminalizado, devido às graves conseqüências à saúde da gestante e os altos gastos daí decorrentes serem superiores ao que era pretendido economizar na redução da pobreza através do abortamento [33].

7. Manipulação dos dados de “saúde pública” para promover a legalização do aborto

Em 27 de junho de 2007, para induzir a população a crer que a legalização do aborto é um “problema de saúde pública”, segundo percepção ideológica, e não a legal já citada, do que seria “saúde pública”, o ministro da Saúde adulterou estatísticas, quando divulgou publicamente na mídia que o abortamento clandestino seria responsável por “mais de um milhão de abortos por ano”, como parte de sua estratégia para impulsionar a legalização deste procedimento no país, citando um polêmico relatório de pesquisa da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (sem indicação da metodologia) ao invés de números oficiais do Ministério da Saúde, que dizem exatamente o contrário.

Segundo dados do Datasus, que também constam do site do Ministério da Saúde, 115, 152 e 156 são os números totais de mortes maternas anuais em 2002, 2003 e 2004 por gestações que terminam em quaisquer tipos de aborto, incluindo aí os abortos espontâneos, as rupturas de gestações tubárias, as molas hidatiformes, os produtos anormais de concepção e os abortos não esclarecidos. As mortes por falhas de tentativa de aborto provocado, as únicas realmente registradas como tais nos dados do Datasus, foram, respectivamente nestes anos de 2002, 2003 e 2004, em número de 6, 7 e 11 mortes [37].

Quando uma autoridade ministerial chega ao ponto em que o atual titular do Ministério da Saúde alcançou em promover publicamente informações falsas sobre assuntos pertinentes à saúde pública com o objetivo de transgredir a legislação constitucional, cabe ao Ministério Público exigir-lhe que, ou comprove suas informações de forma inquestionável, ou cumpra com as obrigações que sua função lhe subordina, pois esta manipulação de dados envolve a tentativa de opor, artificialmente, à questão da legalização do aborto o princípio da proporcionalidade.

8. Patologias associadas ao aborto em países onde é legalizado

Estudos documentam os perigos físicos e emocionais do abortamento nos Estados Unidos da América, onde todo o aborto é legal e praticado em “estabelecimentos de saúde legalmente autorizados”. O aborto legal é constatado como a quinta causa de morte materna no EUA [38].

É comum a insistência de que o aborto é mais saudável para as mulheres do que o parto. Porém, diversos estudos que examinaram os efeitos de aborto demonstraram precisamente o contrário. As mulheres que abortaram, freqüentemente enfrentaram problemas físicos e emocionais crescentes [33], incluindo abuso de drogas, doenças mentais, perda de fertilidade, perda de gravidezes posteriores [31] e câncer da mama.

O mais recente — e mais bem documentado — estudo sobre mortes relacionadas com o aborto, até esta data, é um estudo finlandês de 1997, financiado pelo Governo, que mostrou que as mulheres que abortam têm quatro vezes maior probabilidade de morrer no espaço de um ano do que as mulheres que dão à luz [38], o que é confirmado objetivamente pela história da mortalidade vinculada ao aborto na Espanha, publicada em 2005 [16].

O aborto foi também relacionado com vários problemas físicos de curto e longo prazo [39 a 43]. As complicações imediatas podem incluir perfuração uterina, infecção, hemorragia, embolia, complicações de anestesia, convulsões, lesões do colo uterino, choque endotóxico, febre, vômitos e sensibilização de Rh. Os problemas de longo prazo incluem infertilidade, problemas com gravidezes futuras, alguns tipos de câncer, e saúde geral mais baixa [38, 33, 31].

Estudos sobre a relação entre o aborto e o câncer da mama têm sido desprezados ou ignorados pela indústria do aborto e pela mídia. Mas investigadores descobriram que, ao interromper o crescimento das células nos seios da mulher durante o primeiro trimestre da gravidez, o aborto aumenta o risco de contrair câncer da mama [38].


9. A inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade para legalizar o aborto

O critério da proporcionalidade impõe a obrigação de que o Poder Público utilize os meios adequados e interdita o uso de meios desproporcionais indispensáveis à preservação do interesse público. Em síntese, toda norma constitucional, além de seu aspecto operativo, permitindo, impondo ou proibindo algo, exige que a imposição de restrições observe o critério da proporcionalidade [20], em casos de colisão de direitos de igual hierarquia. O princípio da proporcionalidade deve observar três elementos constitutivos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

O primeiro elemento, o da adequação, já rejeita qualquer possibilidade com o direito fundamental e expresso à vida do nascituro desde a concepção frente a oposição de um suposto “direito” de abortar em vista da desproporcionalidade de ponderação de valores e danos. Haveria profunda diferença de ponderação entre o dano que seria produzido ao nascituro, se atendida como regra a pretensão de legalização de abortamento da gestante por simples vontade sua, considerando o que se verifica como prejuízos de um e de outro. Um perde a vida, outros assumem responsabilidades relacionadas com opções suas (nas quais, aqui, não se pretende examinar méritos) e continuam vivendo.

No âmbito da proporcionalidade, direito à vida só pode concorrer com outro direito à vida [9]. É por esta necessidade de equiparação ponderativa de valores, que tanto está se promovendo a ardilosa desinformação de que a vida da gestante dependeria de poder abortar legalmente, invocando-se dados falsos de “saúde pública”. Como vimos, nem isso é verdade, pelo contrário [15, 16, 18, 19, 33, 31, 36, 38 a 43]. Decorre que inexiste a igual hierarquia sequer em potencial, não fosse ela objetiva e expressamente retirada de um possível contexto de igualdade hierárquica para efeitos de aplicação deste princípio. Ressalve-se apenas o já previsto no art. 128 do CP, quando prevê a não punibilidade do aborto necessário, se não houver outro meio de salvar a vida da mãe.

Referências:

1. SENSUS Pesquisa e Consultoria.
Disponível em http://www.sensus.com.br/doc/PN19042005.doc , p. 12. Acesso em 19.11.2007.

2. PEREIRA, M. J. M. Aborto: a quem interessa? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1090, 26 jun. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8562.
Acesso em: 13.11.2007.

3. CÓDIGO CIVIL, arts. 2º, 1609, 1799 e parágrafo único e 1.798, principiando pelo DIREITO À VIDA (Constituição Federal, art. 5º, Código Penal, arts. 124 a 128, I e II), direito à filiação (Código Civil, arts. 1596 e 1.597), direito à integridade física, direito a alimentos (Revista dos Tribunais, 650/220; RJTJSP, 150/906), direito a uma adequada assistência pré-natal, direito a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade de seus genitores, direito a receber herança (Código Civil, arts. 1.798 e 1.800, parágrafo 3o.), direito de ser contemplado por doação (Código Civil, art. 542), direito de ser reconhecido como filho, entre outros.

4. MIRANDA, H. S., Curso de Direito Constitucional, 5a. ed., Senado Federal, 2007, p. 101.

5. PLANNED PARENTHOOD FEDERATION OF AMERICA (PPFA). Report 2004-2005.
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37.DATASUS. www.datasus.gov.br
(Clique em “informações de saúde”, depois clique em “estatísticas vitais – mortalidade e nascidos vivos”, depois clique novamente em “óbitos maternos – desde 1996” e selecione abaixo deste item a opção “Brasil por região e Unidade da Federação”. No quadro maior que se abre, selecione os seguintes campos: em Linha, selecione: “categoria CID 10”; em coluna, selecione “tipo causa obstétrica”; em Coluna, selecione “tipo causa obstétrica”; em Período, selecione “2002, depois 2003 e 2004”; em “seleções disponíveis”, selecione “grupo CID 10 – gravidez que termina em aborto”.)

38. SOBIE, A. R. Os Riscos de Abortar. In: The Post-Abortion Review, Vol. 8, No. 3, Jul.-Set. 2000. Elliot Institute, PO Box 7348, Springfield, IL 62791-7348.

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