Agência Nacional de Saúde tem que mudar resolução para impedir reajuste abusivo de planos de saúde

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O Ministério Público Federal (MPF) em Belo Horizonte obteve uma importante vitória em defesa dos direitos das pessoas idosas. O juiz da 20ª Vara da Justiça Federal concedeu liminar na ação civil pública nº 2009.38.00.020753-8, ajuizada pelo MPF no último dia 5 de agosto, e obrigou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a adequar suas resoluções, “de modo a assegurar que nenhum idoso, em todo o país, tenha sua contraprestação nos planos de saúde aumentada apenas em razão de atingir a idade de 60 anos”.

O juiz ainda determinou que a ANS dê ampla divulgação à decisão, exigindo de todas as operadoras de planos de saúde no Brasil o cumprimento do Estatuto do Idoso.

A ação contesta o teor da Resolução 63/03, da ANS, e da Resolução 06/08, do Conselho de Saúde Suplementar, porque ambas, ao estabelecerem regras para a variação de preço por faixa etária a serem seguidas pelos planos de saúde, teriam descumprido o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Para o MPF, essas leis contêm normas de ordem pública que devem prevalecer sobre quaisquer cláusulas contratuais.

O Estatuto do Idoso proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. No entanto, as operadoras, amparadas pela Agência Nacional de Saúde, alegam que a regra somente se aplica aos contratos firmados depois de 2004, ano em que o Estatuto entrou em vigor.

Para o juiz, “a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato”. E a função social de um contrato de prestação de serviço de atendimento médico-hospitalar é assegurar o acesso à saúde ao contratante. Logo, a lei nova, o Estatuto do Idoso, não só protege os idosos que firmaram contrato e completaram 60 anos de idade após a sua entrada em vigor, como também aqueles que firmaram contrato anteriormente a 01/01/2004, independentemente da data em que completaram 60 anos de idade”.

Nem mesmo a alegação do ato jurídico perfeito foi aceita. É que, segundo a decisão judicial, o artigo 2035, do novo Código Civil, mudou a interpretação tradicional desse conceito, excluindo de seu alcance as “relações jurídicas continuativas, ou seja, aquelas que se iniciam na vigência da lei antiga e continuam produzindo efeitos na vigência da lei nova”. Por isso, a agência reguladora não pode fechar os olhos a esta realidade, caso contrário, “estaríamos nos omitindo diante de uma flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, permitindo que idosos, em igualdade de condições, sejam tratados desigualmente”.

A ANS terá o prazo de 60 dias para comprovar, nos autos, o cumprimento da decisão.

Fonte: MPF

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Brasil Telecom condenada a restituir em dobro por cobrança indevida

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A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que condenou a Brasil Telecom a restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas de seus consumidores não vale para todo o território nacional. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que os efeitos da decisão proferida na ação civil pública restringem-se aos limites do Distrito Federal e Territórios.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a Corte Especial do STJ já firmou o entendimento de que “a sentença civil fará coisa julgada erga ommes nos limites da competência territorial do órgão prolator”, no caso o TJDFT.

Sidnei Beneti explicou que o entendimento seria diferente se o mérito da ação tivesse sido julgado pelo STJ, cuja competência abrange todo o território nacional; “aí sim haveria a eficácia erga ommes em âmbito nacional, em virtude da abrangência federal da jurisdição desta Corte”. Portanto, não havendo decisão desta Corte a respeito do mérito da ação civil pública, restringem-se os efeitos da decisão proferida aos limites do Distrito Federal e Territórios, concluiu o relator.

A restituição atinge as cobranças realizadas a partir de 22 de maio de 2005, data em que a empresa tomou ciência inequívoca da ilegalidade da cláusula 12.2 do seu contrato de prestação de serviços telefônicos. A referida cláusula previa que os valores eventualmente cobrados indevidamente pela Brasil Telecom seriam restituídos em documento de cobrança futuro, acrescidos dos mesmos encargos aplicáveis ao assinante quanto aos valores pagos em atraso, conforme regulamentação e legislação vigentes.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios argumentou que a cláusula era abusiva, pois violava a proteção contratual prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

O Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade e determinou a devolução em dobro aos consumidores de todo o Brasil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por contrato. A Brasil Telecom recorreu ao STJ questionando a abrangência nacional da decisão.

Processo: Resp 1034012

Fonte: STJ

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Energia elétrica não pode ser cortada nem haver inscrição em cadastro de devedor antes do final da ação judicial

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O fornecimento de energia elétrica é essencial e, portanto, não pode ser interrompido em razão de débito do consumidor. Além disso, não é permitida a inscrição em cadastro de devedores por dívida ainda discutida na Justiça. A decisão do dia 23/9 é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou liminar deferida em 1º Grau.

No Agravo interposto, a CEEE sustentou que foi constatada a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica e, a seguir, elaborado cálculo de recuperação de consumo, fixado em R$ 6.011,91. Uma vez que o consumidor não pagou esse valor, defendeu a concessionária, é possível a interrupção do serviço, bem como sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Alegou ainda que a multa diária fixada pelo descumprimento da decisão, arbitrada em ½ salário mínimo, é excessiva.

Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, é incabível o corte de luz, por se tratar de serviço de utilidade pública “indispensável à vida e à saúde das pessoas”, devendo ser fornecido de forma contínua.  Enfatizou que, em caso de dívida, há meios legais para sua cobrança sem a suspensão, que, na avaliação do magistrado, “além de expor o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, é forma insidiosa de coação (…)”

Apontou a inviabilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes antes da sentença definitiva, porque a ação em andamento discute não apenas o valor do débito, mas também sua existência. Manteve, ainda, o valor da multa por considerar seu valor razoável e proporcional ao que se destina proteger, salientando que a medida tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da determinação.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges.

Proc. 70031426463

Fonte: TJRS

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Plano de saúde de idosos não pode sofrer reajuste em função da mudança de faixa etária

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A Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, decidiu que haverá de prevalecer nos planos de saúde estabelecidos com os consumidores idosos, apenas os reajustes definidos em lei e no contrato, jamais em virtude da mudança de faixa etária de pessoas com idade superior a 60 anos. O julgamento da Apelação Cível nº 200.2008.021338-8 ocorreu durante a sessão de ontem (29), com a relatoria da desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.

O recurso chegou ao Tribunal por meio da Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, que não se conformou com a decisão de 1º grau na Ação Revisional movida pela senhora Francisca da Silva que, ao completar 70 anos, teve a mensalidade majorada de R$ 488,22 para R$ 976,52.

A empresa alegou que a cláusula contratual que previa o reajuste da faixa etária dos 70 anos, foi redigida de forma clara, contemplando o princípio do Código de Defesa do Consumidor, e que a apelada tinha pleno conhecimento. “O usuário de plano de saúde tem direito a todas as informações que digam respeito à sua relação com a operadora do plano, sendo que qualquer ato desta que vise tolher ou prejudicar esse direito deve ser repudiado e reparado”, disse a relatora em seu voto.

De acordo com o voto, “se o implemento da idade, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor sujeito ao reajuste estipulado no contrato por mudança de faixa etária, pois o usuário que atingiu a idade de 60 ou 70 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra abusividade de reajuste das mensalidades, pela própria Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no artigo 230”.

O voto da relatora foi acompanhado pelo juiz convocado Rodrigo Marques e pela desembargadora Maria das Neves do Egito, presidente da Segunda Câmara Cível.

Fonte: TJPB

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Loja de eletrônicos terá de restituir valor de celular defeituoso

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O juiz do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília condenou as Lojas Ricardo Eletro a restituir R$ 712,43 a uma cliente que comprou um aparelho celular com defeito. A ação foi ajuizada pelo vício apresentado no aparelho celular adquirido, que não correspondeu aos termos da oferta.

O juiz, na decisão, alegou que o defeito afetou apenas a funcionalidade do produto, não trazendo danos à saúde, integridade física e segurança da consumidora. Por isso, há de se aplicar o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária, e não o artigo 13 do mesmo diploma, que cuida somente da responsabilidade pela falha no produto.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, quando se tratar de fornecimento de serviço ou de produtos duráveis. Tratando-se de vício oculto, como no caso em tela, a data inicial da decadência não é a data da compra, mas sim o dia em que o produto apresentou o defeito.

No caso do processo, a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 90 dias. A parte autora adquiriu o telefone celular da marca LG, desbloqueado, e ao levar o produto para o conserto, foi informada de que o mesmo não poderia ser desbloqueado por defeito. Em contrapartida, as Lojas não se desincumbiu de comprovar a inexistência de vício ou a correção da oferta, segundo estabelece o CDC.

“O fornecedor de produtos ou serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor”, assegura o CDC. Quanto ao dano moral, entende o juiz que não merece acolhida, pois o inadimplemento contratual por si só não gera dano moral.

Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2008.01.1.137861-8

Fonte: TJDFT

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Ministro confirma que Código do Consumidor se aplica às instituições financeiras

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Ao julgar procedente a Reclamação (Rcl) 6318, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau confirmou o entendimento da Corte de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às instituições financeiras.

A ação foi proposta pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que alegou exatamente o contrário. O TJ negou uma apelação da empresa nos autos de uma Ação Monitória*, ao argumento de que o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário.

Eros Grau lembrou que ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, o Supremo firmou a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 8.078/90, no sentido de que todas as instituições financeiras são “alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor”.

“Da análise do mérito tem-se como evidente que a decisão reclamada discrepa da orientação firmada no julgamento da ADI 2591”, concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação. Ele determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que, “afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários”, a corte estadual analise novamente a apelação da empresa.

*De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.102-A: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

Fonte: STF

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Bradesco Saúde teve apelação negada e terá que pagar indenização

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O Bradesco Saúde foi condenado a pagar R$ 8.300,00 de indenização, a título de danos morais, a um consumidor por negar reembolso. A seguradora recorreu da sentença, mas os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJ do Rio decidiram mantê-la. Paulo Linhares, cliente do plano de saúde desde 1997, precisou fazer exames que determinaram a necessidade de uma cirurgia no coração. O gasto total do autor da ação com exames e com a operação foi de R$ 20 mil, mas a empresa só reembolsou a quantia de R$ 3.705,86.

A 1ª Câmara Cível concordou que o contrato estabelecido com o segurado garante o pagamento integral das despesas referentes aos exames e à cirurgia. O Bradesco Saúde, além de pagar a indenização por danos morais, terá que ressarcir o cliente no valor total das despesas médicas.

De acordo com os desembargadores, a recusa do reembolso de alguns exames é descabida, uma vez que cabe a junta médica aferir a real necessidade do paciente. O desembargador Fábio Dutra, relator do processo, afirma que “não pode ser considerado razoável que um contrato que prevê a cobertura para uma determinada doença e a internação do segurado, contenha cláusula que restrinja os exames que serão reembolsados”.

Fonte: TJRJ

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Falta de comunicação gera indenização por parte do SPC

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Na manhã da última terça-feira (15), a 4ª Turma Cível deu provimento a apelação interposta por cidadão que não foi comunicado acerca da inclusão do seu nome no SPC.

O balconista A.S.M. ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em face da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – SPC Brasil, por ter tido o seu nome incluído no cadastro negativo por supostos débitos, sem a prévia notificação do registro de seu nome como inadimplente.

Em 1º grau foi julgado parcialmente procedente o pedido, determinada a exclusão do nome do cadastro do SERASA, mas considerado improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor, que não reconhece os débitos apresentados, ingressou então com apelação no TJMS.

O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que é imprescindível a comunicação ao consumidor da apresentação de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, de acordo com o artigo 43, § 2º do CDC, ainda que se trate de informação legítima e verdadeira, que esteja revestida de caráter público, porque a finalidade da comunicação é proporcionar ao devedor a possibilidade de adotar as medidas que entende cabíveis para salvaguardar seus direitos perante o informante.

O magistrado fixou a indenização a título de danos morais em R$ 8.159,40, com correção monetária de acordo com a súmula nº 54 do STJ. “O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano, sem enriquecer a vítima”, destacou.

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível deram provimento ao recurso de A.S.M., nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível – Sumário – nº 2009.021238-9

Fonte: TJMS

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TIM é condenada a pagar 400 salários mínimos por danos morais

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Os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negaram, ontem (09) a Apelação Cível impetrada pela Telasa Celular S/A (TIM Nordeste Telecomunicações S/A). A sentença de primeiro grau que condenava a empresa de telefonia a pagar o valor de 400 salários mínimos a Edvaldo Barbosa da Silva, em reparação a danos morais, foi mantida.

Em fevereiro de 1999, Edvaldo Barbosa da Silva foi surpreendido com a cobrança de uma dívida no valor de R$ 2.056,67 referente ao contrato de uso de uma linha celular. Depois disso, seu nome foi incluso no registro de negativação da Serasa. Após verificado o contrato de prestação de serviços, o cliente percebeu diversas irregularidades, a exemplo a falsidade na assinatura do referido instrumento e do endereço para cobrança de fatura ser diferente do que consta no contrato.

Além de desobrigar o apelado a pagar qualquer valor referente à linha telefônica, a sentença do juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e as custas processuais, além de honorários advocatícios.

A TIM alega ausência de provas constitutivas do direito do apelado e a inexistência do dano moral. Inconformada com a decisão do juiz de 1º grau, a empresa apelou para que o TJ/AL reformasse toda a sentença, reduzindo o valor da indenização e dos honorários advocatícios, arbitrando-os em um montante razoável, dentro dos princípios da moderação e proporcionalidade.

Para o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, “o argumento da apelante é inconcebível, pois evidencia a total negligência, imperícia e desrespeito ao consumidor, configurando uma relação contratual falsa, destituída de sustentação em danos reais”, explicou o desembargador ao negar o pedido de apelação e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus fundamentos.

Fonte: TJAL

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Fabricantes e importadores serão responsáveis por coleta e armazenagem de pneus

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Um sistema de logística reversa será aplicado a partir de agora para destinação correta de pneus inservíveis. Fabricantes e importadores serão responsáveis pelo resíduo e obrigados a coletar e dar destinação ambientalmente adequada na proporção de um para um. Isso significa que a cada pneu novo comercializado, um deverá ser recolhido. O ato do recolhimento se dará, obrigatoriamente, no momento em que o consumidor estiver fazendo a troca de um pneu usado por um novo, sem qualquer custo para o consumidor.

Isso é o que determina a Resolução do Conama, aprovada ontem (3/9) em plenário. A proposta da Resolução é a de disciplinar o gerenciamento dos pneus considerados inservíveis. O texto aprovado, com emendas, foi originalmente concebido de forma consensual entre a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a ONG Planeta Verde, Ibama e o Ministério do Meio Ambiente.

A nova resolução revisa a de nº 258, de 1999. As discussões para a revisão tiveram início em 2005. A norma coloca como desafio aos fabricantes e importadores a obrigação de dar destinação ambientalmente adequada a 100% dos pneus que entram no mercado. A resolução aprovada vai estimular parceria com os municípios, com o comércio e com os consumidores, que fazem parte da cadeia.

Ainda de acordo com o texto aprovado, fabricantes e importadores de pneus novos, de forma compartilhada ou isoladamente, deverão implementar pontos de coletas (ecopontos) de pneus inservíveis. E nos municípios acima de 100 mil habitantes deverá haver pelo menos um ponto de coleta e armazenamento, a ser implantado num prazo máximo de um ano a partir da publicação da resolução.

Também será obrigação de fabricantes e importadores elaborar um plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação dos pneus inservíveis e comprovar junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF), numa periodicidade máxima de um ano, a destinação dos inservíveis.

A aprovação de resolução sobre a correta destinação dos pneus usados tem como proposta disciplinar o gerenciamento dos pneus inservíveis que, dispostos inadequadamente, constituem passivo ambiental, com riscos ao meio ambiente a à saúde pública.

Fonte: MMA

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Justiça decide que plano de saúde de idosa não pode ser reajustado em razão de idade

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O Juiz Marcelo Malizia Cabral, do Juizado da Primeira Vara Cível da Comarca de Pelotas, entendeu não haver motivos para que os planos de saúde tenham seus valores aumentados em razão da idade do cliente.

De acordo magistrado, que proferiu a sentença, os planos de saúde devem obedecer às normas previstas no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor, que proíbem a elevação das mensalidades exclusivamente em função da faixa etária.

Além de declarar abusivos os reajustes realizados unicamente em razão da idade, a sentença determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente da autora da ação.

As partes ainda poderão recorrer da sentença quando intimadas.

Proc. 10800027516

Fonte: TJRS

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Paciente será indenizado por cobrança de cirurgia “fora da cobertura do plano”

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A Unimed, Clínica Campo Grande e outros ingressaram recursos no Tribunal de Justiça contra sentença de 1º Grau que anulou títulos de cobrança e as condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a J. C. A apelação nº 2008.017701-3, impetrada pela Unimed Campo Grande, foi julgada na sessão desta segunda-feira (24) da 3ª Turma Cível.

Consta nos autos do processo que J. C, no ano de 1986, firmou contrato de plano de saúde familiar com o Hospital Adventista do Pênfico. Em 2003, o titular recebeu um comunicado informando que a administração do plano de saúde passaria a ser de responsabilidade da Unimed Campo Grande, sem prejuízo algum para o beneficiário.

Em virtude de graves problemas cardíacos, J. C. foi internado no setor de emergência do Hospital do Pênfico e dias depois foi submetido a procedimento cirúrgico que consistiu na desobstrução de veias coronarianas que motivaram o enfarto do paciente. Como o local não dispunha de equipamento médico adequado para a realização da cirurgia, J. C. foi transferido para a Clínica Campo Grande, retornando três dias depois para o Hospital do Pênfico.

No entanto, os custos de tais procedimentos clínicos e cirúrgicos foram cobrados do paciente sob o argumento de que estariam fora da cobertura do plano de saúde contratado. Além disso, para a remoção do paciente, foi exigido que sua esposa deixasse cheque caução totalizando R$ 9.000,00, além de assinatura de uma nota promissória em branco. O atendimento médico solicitado como também a ambulância foram cobrados, na ocasião, e totalizaram R$ 1.470,00.

De acordo com o voto do relator , Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, sobre o recurso da Unimed que contestou a cobertura do plano, na cláusula do contrato celebrado existe a previsão sobre a realização de “cirurgia torácica e cardiovascular”, reafirmando que a sentença em primeiro grau não negou a vigência dos termos contratuais, complementando em seu voto que “não é admissível, ou sequer razoável, que a atecnia na elaboração de um instrumento contratual sirva de justificativa para negar cobertura a tratamento essencial para a manutenção da vida do apelado”.

O relator acrescentou em seu voto que “o sofrimento experimentado pelo paciente, às portas da morte, que recebe a recusa à cobertura do tratamento, supera o ’simples aborrecimento’ ou ‘dissabor’, e se enquadra na categoria de dano moral indenizável”.

Diante do exposto, o Des. Fernando Marinho reafirmou que o montante fixado a título de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 40.000,00 atendem às particularidades do caso (ressarcir os danos e inibir a ocorrência de novas situações semelhantes). O magistrado ressaltou ainda que o fato aconteceu num momento de vulnerabilidade, atentando contra bens jurídicos mais importantes de um indivíduo, conforme cita “ sua vida e sua dignidade como pessoa humana, que teve tratamento médico essencial posto sob questionamento, em razão de aspectos estritamente patrimoniais”.

Seguindo a posição firmada, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso interposto pela Unimed como também pela Clínica Campo Grande e outros, mantendo firme a sentença, tendo em vista que já está pacificado o entendimento de que o regime em que o plano de saúde é administrado, seja público ou privado, não interfere na garantia da aplicação dos direitos de defesa do consumidor estabelecidos.

Fonte: TJMS

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Compete ao TRF dirimir conflitos entre juizados especial e comum da mesma seção judiciária

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Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, na tarde de ontem (26), que compete ao Tribunal Regional Federal (TRF) dirimir eventuais conflitos de competência entre juízes de primeira instância – um do juizado especial federal e outro do juizado de competência comum federal –, quando ambos são vinculados ao mesmo tribunal.

O caso que levou ao conflito de competência envolve o processamento de uma ação declaratória de união estável para fins de pensão por morte. Ao receber o processo, o juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou de sua competência, argumentando que a causa necessitaria de ampla dilação probatória, o que seria incompatível com o rito sumário dos juizados especiais.

Da mesma forma, o juiz federal da 35ª Vara Federal, também do RJ, declinou de sua competência, afirmando que o valor da causa estaria dentro do limite que estabelece a competência do processo para o juizado especial.

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu sua competência para julgar o conflito negativo de competência, em detrimento do TRF da 2ª Região – que abrange os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

Decisão

Os dois juizados são hierarquicamente vinculados ao TRF da 2ª Região, disse o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 590409. Ele citou precedentes do STF no sentido de que, nesses casos, envolvendo juízos da mesma seção judiciária, compete ao próprio TRF dirimir eventuais conflitos de competência entre os juizados.

Lewandowski votou no sentido de anular o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que os autos sejam remetidos ao TRF-2, tribunal competente para julgar o conflito de competência.

Repercussão geral

O RE teve sua repercussão geral reconhecida pela Corte em outubro de 2008. A repercussão geral é aplicada a casos nos quais o resultado do julgamento ultrapassa o interesse das partes e ganha relevância social, econômica, política ou jurídica. A decisão em recursos extraordinários com repercussão reconhecida pode ser aplicada em todos os casos semelhantes que chegam ao Poder Judiciário.

Fonte: STF

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Juizados especiais devem decidir sobre pulsos telefônicos, mas STJ tem a palavra final sobre leis federais

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que cabe reclamação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) de decisões dos juizados especiais em ações de cobrança de pulsos, além da franquia, entre consumidor e companhia telefônica. A decisão ocorreu em sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (26) em análise de embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 571572.

RE 571572

O RE foi interposto pela a Telemar Norte Leste contra uma decisão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que impediu a cobrança de pulsos além da franquia, confirmando, assim, uma decisão de juizado especial, em ação proposta pelo usuário Albérico Sampaio Pedreira. O cliente alegou que a empresa não discriminou as ligações locais adicionais por ela cobradas.

Em outubro de 2008, o Plenário do Supremo julgou o RE. Na ocasião, os ministros não conheceram do recurso em relação aos pulsos, por entenderem que a matéria é infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar. No entanto, a Corte conheceu do recurso quanto à competência, decidindo que os casos deveriam ser analisados pelos juizados especiais e não pelos federais.

Embargos

Nos embargos, a Telemar Norte Leste S/A alegava omissão na decisão do STF quanto à análise da violação ao artigo 98, I, da Constituição Federal, sob o argumento de que se trata de demanda de interesse transindividual, o que afastaria a conclusão deste Tribunal no sentido de ser a presente causa de menor complexidade.

A empresa questionava a aplicação da Súmula 357/STJ às demandas ajuizadas perante os juizados especiais, argumentando a necessidade do Supremo resolver a questão discutida, uma vez que o STJ não detém competência para julgar matéria que tenha origem nos juizados especiais.

Julgamento

Os ministros acolheram os embargos de declaração. Eles acompanharam o voto da relatora (leia a íntegra), ministra Ellen Gracie, conforme o qual o STJ deverá julgar reclamações contestando decisão dos juizados especiais contrária àquela Corte.

A ministra ressaltou que não existe previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os juizados especiais estaduais, “podendo, em tese, ocorrer a perpetuação de decisões divergentes da jurisprudência do STJ”. Tal lacuna, segundo a ministra, poderá ser suprida com a criação da turma nacional de uniformização da jurisprudência prevista no Projeto de Lei 16/2007 de iniciativa da Câmara dos Deputados e, atualmente, em trâmite no Senado Federal.

Porém, Ellen Gracie destacou que enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais, poderá haver a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal. Essa situação, de acordo com a relatora, “além de provocar insegurança jurídica, acaba provocando uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la”.

“Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste impasse”, conclui a ministra Ellen Gracie. Foram vencidos na votação os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto.

Fonte: STF

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Fumo, Cigarro e Suas Conseqüências

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  1. Introdução
O cigarro é um dos produtos de consumo mais vendidos no mundo. Comanda legiões de compradores leais e tem um mercado em rápida expansão. Satisfeitíssimos, os fabricantes orgulham-se de ter lucros impressionantes, influência política e prestígio. O único problema é que seus melhores clientes morrem um a um.

A revista The Economist comenta: “Os cigarros estão entre os produtos de consumo mais lucrativos do mundo. São também os únicos produtos (legais) que, usados como manda o figurino, viciam a maioria dos consumidores e muitas vezes o matam.” Isso dá grandes lucros para a indústria do tabaco, mas enormes prejuízos para os clientes.

Segundo o Centro de Controle e Prevenção de Doenças, dos Estados Unidos, a vida dos fumantes americanos é reduzida, coletivamente, todo ano, em uns cinco milhões de anos ,cerca de um minuto de vida a menos para cada minuto gasto fumando.“ O fumo mata 420.000 americanos por ano”, diz a revista Newsweek. “Isso equivale a 50 vezes mais mortes do que as causadas pelas drogas ilegais”.

  1. O Que Vai no Cigarro
Até setecentos aditivos químicos talvez entrem nos ingredientes utilizados na fabricação de cigarros, mas a lei permite que os fabricantes guardem a lista em segredo. No entanto, constam entre os ingredientes metais pesados, pesticidas e inseticidas. Alguns são tão tóxicos que é ilegal despejá-los em aterros. Aquela atraente espiral de fumaça está repleta de umas 4.000 substâncias, entre as quais acetona, arsênico, butano, monóxido de carbono e cianido. Os pulmões dos fumantes e de quem está perto ficam expostos a pelo menos 43 substâncias comprovadamente cancerígenas.

centenas de substâncias nocivas estão presentes no cigarro.

  1. O Que Há por Trás do Cigarro
No mundo todo, três milhões de pessoas por ano – seis por minuto – morem por causa do fumo, segundo o livro Mortality From Smoking in Developed Countries 1950-2000, publicado em conjunto pelo Fundo Imperial de Pesquisas do Câncer, da Grã-Bretanha, pela OMS (Organização mundial de Saúde) e pela Sociedade Americana do Câncer. Essa análise das tendências mundiais com relação ao fumo, a mais abrangente até a presente data, engloba 45 países. “Na maioria dos países”, adverte Richard Peto, do Fundo Imperial de Pesquisas do Câncer, “o pior ainda está por vir. Se persistirem os atuais padrões de tabagismo, quando os jovens fumantes de hoje chegarem à meia-idade ou à velhice, haverá cerca de 10 milhões de mortes por ano causadas pelo fumo – uma morte a cada três segundos.

O fumo é diferente de outros perigos”, diz o Dr. Alan Lopez, da OMS. “Termina matando um em cada dois fumantes”. Martin Vessey, do Departamento de Saúde Pública da Universidade de Oxford, diz algo parecido: “Essas constatações no período de 40 anos levam à terrível conclusão de que metade de todos os fumantes terminará morrendo por causa desse hábito – uma idéia muito aterradora.” Desde a década de 50, 60 milhões de pessoas morreram por causa do fumo. Essa idéia é muito aterradora também para a indústria do tabaco. Se todo ano, no mundo todo, três milhões de pessoas morrem por motivos ligados ao fumo, e muitas outras param de fumar, então todo ano é preciso encontrar três milhões de novos fumantes.
Uma fonte de novos fumantes surgiu por causa do que a indústria do tabaco aclama como liberação das mulheres. O fumo entre as mulheres é fato consumado já por alguns anos nos países ocidentais e agora está ganhando terreno em lugares em que se via nisso um estigma. Os fabricantes de cigarro pretendem mudar tudo isso. Querem ajudar as mulheres a comemorar a prosperidade e a liberação recém – conquistadas. Marcas especiais de cigarro que alegam ter baixos de nicotina e alcatrão engordam as mulheres que fumam e que acham esse tipo de cigarro menos prejudicial. Outros cigarros são perfumados ou então são longos e finos – o visual que as mulheres talvez sonhem conseguir fumando. Os anúncios de cigarro na Ásia apresentam modelos orientais, jovens e chiques, elegante e sedutoramente vestidas no estilo ocidental.

No entanto, o saldo de mortes relacionadas com o fumo ganha terreno, junto com a “liberação” feminina. O número de vítimas de câncer de pulmão entre as mulheres dobrou nos últimos 20 anos na Grã-Bretanha, no Japão, na Noruega, na Polônia e na Suécia. Nos Estados Unidos e no Canadá, os índices aumentaram 300%. “Você percorreu um longo caminho, garota!”, diz um anúncio de cigarro. Alguns fabricantes de cigarro têm sua própria estratégia. Certa empresa nas Filipinas, país predominantemente católico, distribuiu calendários gratuitos em que logo abaixo da imagem da Virgem Maria aparecia, descaradamente, o logotipo do cigarro.
“Nunca tinha visto nada igual”, disse a Dra.Rosmarie Erban, conselheira de saúde da OMS, na Ásia. “Estavam tentando relacionar o ícone ao fumo, para que as mulheres filipinas não se sentissem culpadas diante da idéia de fumar.” Na China, calcula-se que 61% dos homens adultos fumam, contra apenas 7% das mulheres. Os fabricantes ocidentais de cigarro estão de olho na “liberação” dessas belas orientais, milhões das quais por muito tempo foram privadas dos “prazeres” desfrutados pelas glamorosas ocidentais. Mas há uma pedra enorme no caminho: o fabricante estatal de cigarro supre o mercado com a maior parte do produto.

As empresas ocidentais, porém, estão gradualmente conseguindo abrir as portas. Com oportunidades limitadas de publicidade, alguns fabricantes de cigarro procuram preparar o terreno para ganhar futuros clientes à surdina. A China importa filmes de Hong Kong, e em muitos deles os autores são pagos para fumar – um marketing sutil! Em vista do aumento das hostilidades em seu próprio país, a próspera indústria norte-americana do tabaco está estendendo seus tentáculos para aliciar novas vítimas. Os fatos mostram que os países em desenvolvimento são seu alvo, não importa o custo em vidas humanas.
No mundo todo as autoridades sanitárias soam o alarme. Algumas manchetes: “África combate nova praga: o fumo.” “Fumaça vira fogo na Ásia enquanto o mercado tabagista dispara.” “Índices de consumo de cigarro na Ásia causarão epidemia de câncer.” “A nova batalha do Terceiro Mundo é contra o fumo” O continente africano tem sido castigado por secas, por guerras civis e pela epidemia da AIDS. No entanto, diz o Dr.Keith Ball, cardiologista britânico, “com exceção da guerra nuclear ou da fome, o fumo é a maior ameaça para a saúde da África no futuro”.
Gigantes multinacionais contratam lavradores para cultivar tabaco. Estes derrubam árvores cuja madeira é extremamente necessária para cozinhar, aquecer ambientes e construir casas e a usam como combustível para a cura do tabaco. Cultivam lucrativas plantações de tabaco em vez de produtos alimentícios menos lucrativos. Os africanos pobres geralmente gastam grande parte de sua escassa renda em cigarro. As famílias africanas definham, desnutridas, enquanto os cofres dos fabricantes ocidentais de cigarro engordam com os lucros.

  1. A Praga se Espalha Pelo Mundo
A África, a Europa Oriental e a América Latina são o alvo dos fabricantes ocidentais de cigarro, que vêem nos países em desenvolvimento uma gigantesca oportunidade comercial. Mas a populosa Ásia é de longe a maior mina de ouro de todos os continentes. Só a china atualmente tem mas fumantes do que toda a população dos Estados Unidos – 300millhões. Eles fumam o total assombroso de 1,6 trilhão de cigarro por ano, um terço do total consumido no mundo!

“Os médicos dizem que as implicações do estouro do fumo na Ásia são nada menores que aterradoras”, diz o jornal New York Times Richard Peto calcula que, dos dez milhões de mortes relacionadas com o fumo que se espera que ocorram todo ano nas próximas ou três décadas, dois milhões se darão na China. Cinqüenta milhões de crianças chinesas hoje vivas podem vir a morrer de doenças ligadas ao fumo, diz Peto. O Dr.Nigel Gray resumiu isso nas seguintes palavras: “A história do fumo nas últimas cinco décadas na China e na Europa Oriental condena esses países a uma grande epidemia de doenças ligadas ao fumo.

“Como pode um produto que é a causa de 400 mil mortes prematuras por ano nos EUA, um produto que o Governo norte-americano quer a todo custo que seus cidadãos deixem de consumir, de repente tornar-se diferente fora das fronteiras americanas!”, perguntou o Dr.Prakit Vateesatokit, da Campanha Antifumo da Tailândia. “Será que a saúde se torna irrelevante quando o mesmo produto é exportado para outros países?.
A próspera indústria de tabaco tem no governo dos Estados Unidos um aliado poderoso. Juntos lutam para ganhar terreno no exterior, especialmente nos mercados asiáticos. Por anos os cigarros americanos foram impedidos de entrar no mercado do Japão, Taiwan (Formosa), Tailândia e outros países, porque alguns desses governos tinham seus próprios monopólios sobre produto do tabaco. Grupos antifumo protestam contra as importações, mas a administração norte-americana usou uma arma persuasiva: tarifas punitivas .

A partir de 1985, sobre intensa pressão do Governo dos Estados Unidos, muitos países asiáticos abriram as portas, e os cigarros americanos estão invadindo o mercado. As exportações americanas de cigarro para a Ásia aumentaram 75% em 1988.
Talvez as vítimas mas trágicas da competitividade no mundo do fumo sejam as crianças um estudo divulgado na revista The Journal of the American Medical Association diz que “as crianças e os adolescente constituem 90% de todos os novos fumantes.
Um artigo na revista U.S.News & Would Report calcula em 3,1 milhões a quantidade de fumantes adolescente nos Estados Unidos. Todo dia, 3.000 jovens começam a fumar – 1.000.000 por ano. A publicidade de certo cigarro apresenta a imagem de um personagem de desenhos animados, muitas vezes com um cigarro na boca, um camelo que adora se divertir e vive atrás dos prazeres da vida. Essa publicidade é acusada de engodar crianças e adolescentes, tornando-os escravos da nicotina, antes que compreendam os riscos para a saúde. Em apenas três anos de divulgação dessa publicidade, o fabricante teve um aumento de 64% nas vendas para adolescentes. Um estudo realizado na Faculdade de Medicina da Geórgia (EUA) constatou que 91% das crianças de seis anos de idade que foram avaliadas conheciam esse camelo fumante.

Outro personagem muito conhecido no mundo do cigarro é o cowboy machão, despreocupado, cuja mensagem, nas palavras de um rapaz, é: “quando você está fumando, ninguém o segura”. Consta que o produto de consumo mais vendido no mundo é um cigarro que controla 69% do mercado entre os fumantes adolescentes e que a marca que mais investe em publicidade. Como um incentivo a mais, todo maço traz cupons que podem trocados por jeans, bonés e roupas esportivas do gosto da moçada.
Reconhecendo o tremendo poder da publicidade, grupos antifumo conseguiram que se proibissem em muitos países os anúncios publicitários de cigarro na televisão e no rádio. Mas um jeito que os espertos anunciantes de cigarro acharam de driblar o sistema foi colocar outdoors em pontos estratégicos em eventos esportivos. É por isso que numa partida de futebol televisionada para uma grande audiência de jovens talvez apareça, em primeiro plano, a imagem do jogador favorito desses telespectadores, prestes a fazer uma jogada, e em segundo plano, sorrateiramente, um enorme outdoor.

Aqui no Brasil, a minissérie Presença de Anita , chamou a atenção aos vários cigarros consumidos pela protagonista de apenas 18 anos. A representação foi tamanha, ao ponto da própria atriz tornar-se dependente. A mensagem descarada é que fumar dá prazer, boa forma, virilidade e popularidade. “Onde eu trabalhava”, disse um consultor de publicidade, “tentávamos de tudo para influenciar a garotada de 14 anos a começar a fumar”. Os anúncios na Ásia apresentam ocidentais atléticos, saudáveis e cheios de juventude, divertindo-se a valer em praias e quadras esportivas – fumando, é claro. “Top models e estilos de vida ocidentais criam padrões glamorosos a imitar”, comentou um informe de marketing, “e os fumantes asiáticos nunca se fartam disso”.

  1. Não Fumantes em Risco
Você mora, trabalha ou viaja com fumantes inveterados? Então talvez corra o risco ainda maior de contrair câncer de pulmão ou doenças cardíacas. Um estudo realizado em 1993 pela Agência para Proteção do Meio ambiente (EPA, em inglês) concluiu que a fumaça de cigarro no ambiente é um carcinógeno do Grupo A, o mais perigoso. O relatório analisou exaustivamente os resultados de 30 estudos da fumaça produzidas pelo cigarro em repouso e da fumaça expelida depois de tragada.
A EPA diz que a inalação passiva da fumaça de cigarro é responsável pelo câncer de pulmão que mata 3.000 pessoas todo o ano nos Estados Unidos. A Associação Médica Americana confirmou essas conclusões, em junho de 1994, com a publicação de um estudo que revela que as mulheres que nunca fumaram, mas que inalam fumaça de cigarro no ambiente, correm um risco 30% maior de contrair câncer de pulmão do que outras pessoas que também nunca fumaram.

No caso das crianças pequenas, a fumaça de cigarro resulta em 150.000 a 300.000 casos anuais de bronquite e pneumonia. A fumaça agrava os sintomas de asma em 200.000 a 1.000.000 de crianças todo o ano nos Estados Unidos. A Associação Cardíaca Americana calcula que ocorram, todo o ano, 40.000 mortes por doenças cardiovasculares causadas pela fumaça de cigarro no ambiente. Um levantamento feito pela equipe de José Rosember, pneumologista brasileiro, avaliou os efeitos do tabagismo na saúde de 15 mil crianças entre zero e um ano. Nas famílias em que o pai fuma, cerca de 25%das crianças apresentou problemas respiratórios. Quando a mãe é fumante o número passa para 49%, pois ela tem mais contato com seus filhos

Em 2002, o governo brasileiro estampará nos maços de cigarro, imagens e alertas aterradores, como por exemplo uma doente grave aparecendo num leito de hospital com câncer de pulmão. Terá também imagens de crianças prematuras para alertar o fumo durante a gravidez e frases de efeito como “Fumar causa impotência sexual”. Será a maior ofensiva contra os mais de 30 milhões de viciados, que segundo o Ministério da Saúde mata 80 mil brasileiros por ano.
Mas, para quem quer se livrar da dependência, a medicina está trazendo tratamentos desde terapias e antidepressivos até chicletes e adesivos de nicotina. Já existem várias alternativas contra o cigarro, segundo o psiquiatra Montezuma Ferreira, do Ambulatório de Tabagismo do Hospital das Clínicas de São Paulo “Hoje é mais fácil parar de fumar”.

Algumas dessas alternativas se baseiam na reposição de nicotina. O fumante é poupado dos efeitos da interrupção repentina do hábito, como a irritabilidade. Então, se oferece ao corpo a nicotina mas em doses menores até que ele dispense a substância, como é o caso do chiclete e do adesivo de nicotina. Há outros tratamentos que usam antidepressivos, com bupropriona (Zyban, da empresa Glaxowellcome). Mas ainda não se sabe como ele funciona contra a dependência. Acredita-se que a droga aumente o efeito de substâncias como a seretonina e a dopanina. Assim, o fumante teria as mesmas sensações de bem-estar causadas pela nicotina. Porém, esses tratamentos são recomendados para pacientes que fumam mais de quinze cigarros por dia, ou seja, um alto grau de dependência.

Há até técnicas para quem, durante o tratamento, sente um desejo incontrolável de fumar. Trata-se de um sray de nicotina. Ao bater aquela vontade de tragar, o fumante pode borrifar um pouco do líquido no nariz. Mas esse produto só existe nos Estados Unidos. Já descobriu-se que o cérebro possui receptores de nicotina, espécies de fechadura localizadas nas células nas quais o composto se encaixa. A partir daí começam a ser liberadas no corpo substâncias como a seretonina, catecolamida e dopamina. Elas estão envolvidas no processamento de sensações como bom-humor e relaxamento. Com o tempo, o corpo se acostuma com a nicotina e precisa cada vez mais dela para sentir as mesmas coisas. Está consolidada a dependência.
Sabe-se também que além da nicotina, o outro vilão é o alcatrão. Ele causa alterações nas células que podem levar ao desenvolvimento de vários tipos de câncer como o de pulmão e o de boca.

  1. Constatações de 50.000 Estudos
A seguir temos uma pequena amostra do que preocupa os pesquisadores com relação ao fumo e à saúde:

  • Câncer de Pulmão:
    87% das mortes por câncer de pulmão ocorrem entre os fumantes.
  • Doenças Cardíacas:
    os fumantes correm um risco de 70% maior de apresentar doenças cardíacas
  • Câncer de Mama:
    as mulheres que fumam 40 ou mais cigarros por dia têm uma probabilidade 74% maior de morrer de câncer de mama.
  • Deficiências Auditivas:
    os bebês de mulheres fumantes têm maiores dificuldades em processar sons.
  • Complicações da Diabetes:
    os diabéticos que fumam ou que mascam tabaco correm maior risco de ter graves complicações renais e apresentam retinopatia (distúrbios da retina) de evoluções mais rápidas.
  • Câncer de Cólon:
    dois estudos com mais de 150.000 pessoas mostram uma relação clara entre o fumo e o câncer de cólon.
  • Asma:
    a fumaça pode piorar a asma em crianças
  • Predisposição ao Fumo:
    as filhas de mulheres que fumavam durante a gravidez têm quatro vezes mais probabilidade de fumar também.
  • Leucemia:
    suspeita-se que o fumo cause leucemia mielóide.
  • Contusões em Atividades Físicas:
    segundo um estudo do Exército dos Estados Unidos, os fumantes têm mais probabilidades de sofrer contusões em atividades físicas.
  • Memória:
    doses altas de nicotina podem reduzir a destreza mental em tarefas complexas.
  • Depressão:
    psiquiatras estão investigando evidências de que há uma relação entre o fumo e a depressão profunda, além da esquizofrenia.
  • Suicídio:
    um estudo feito entre enfermeiras mostrou que a probabilidade de cometer suicídio era duas vezes maior entre as enfermeiras que fumavam.
  • Outros perigos a acrescentar à lista:
    câncer da boca, laringe, gargantas, esôfago, pâncreas, estômago, intestino delgado, bexiga, rins e colo do útero; derrame cerebral, ataque cardíaco, doenças pulmonares crônicas, distúrbios circulares, úlceras pépticas, diabetes, infertilidade, bebês abaixo do peso, osteoporose e infecções dos ouvidos. Pode-se acrescentar ainda o perigo de incêndios, já que o fumo é a principal causa de incêndios em residências, hotéis e hospitais.

  1. O Pulmão e o Coração
lustração do Pulmão Humano
Ilustração do
Pulmão Humano
O pulmão humano é composto de pequenos glóbulos chamados alvéolos. O fluxo de sangue e a irrigação sanguinia entre o coração e o pulmão são intensos. A fumaça do cigarro prejudica diretamente o funcionamento do sistema coração-pulmão. Com o passar do tempo os alvéolos pulmonares vão sendo cimentados pelos componentes da fumaça do cigarro, deixando de fazer sua função. O organismo então passa a ter menor oxigenação dos tecidos, resultando em maior facilidade de cansaço para o fumante. O cigarro também causa inúmeros danos ao coração, tal como infarto.

  1. É Possível Libertar-se
    Milhões de pessoas conseguiram se libertar do vício da nicotina. Se você fuma, você também poderá largar esse hábito prejudicial.
    Aqui vão algumas dicas:

  • Saiba de antemão o que esperar. Os sintomas de abstinência podem incluir ansiedade, irritabilidade, tontura, dor de cabeça, insônia, distúrbios estomacais, fome, fortes desejos de fumar, talvez por causa de um momento estressante (lembre-se de que o impulso em geral passa dentro de cinco minutos), dificuldade de concentração e tremores. Isso não é nada confortável, mas os sintomas mais intensos duram apenas alguns dias e vão desaparecendo à medida que o corpo vai se livrando da nicotina.
  • Analise sua rotina para ver quando você procurava um cigarro e altere esse padrão, pois a mente estava condicionada por comportamentos associados ao fumo. Por exemplo, se fumava logo após as refeições, crie a determinação de levantar-se logo em seguida e caminhar ou lavar os pratos. Se estiver desanimado por causa de recaídas, não desista.
    O importante é continuar tentando.
  • Parar de fumar é uma coisa. Largar de uma vez por todas o fumo é outra coisa. Estabeleça alvos de abstinência: um dia, uma semana, três meses, para daí então parar de fumar para sempre.
  • Se a idéia de engordar o incomoda, lembre-se de que os benefícios de parar de fumar superam esses quilinhos a mais. É bom ter frutas e hortaliças à disposição. E beba muita água.

    E falando em benefícios ao parar de fumar saiba mais sobre isso:

  • Vinte minutos depois de deixar o cigarro, a pressão arterial e os batimentos cardíacos retornam ao normal
  • Um dia depois de largar o vício, as chances de infarto começam a se reduzir
  • Após três dias, há um aumento da capacidade respiratória
  • De duas a 12 semanas a circulação sangüínea melhora
  • No intervalo de 1 a 9 meses a tosse e as infecções das vias aéreas vão cessando. A capacidade física melhora
  • Em um ano diminui o risco de doença coronariana em 50% Em dez anos caem as chances do aparecimento de câncer
  • No período de dez a 15 anos o perigo de desenvolver problemas cardíacos se iguala ao de uma pessoa que nunca fumou.

  1. Estatísticas
Mais de 300 pessoas morrem por dia no Brasil em conseqüência ao hábito de fumar. A Organização Mundial de Saúde prevê que, se nada for feito, em 2020 o vício do cigarro levará mais de 10 milhões de pessoas à morte, por ano.
Estatísticas Sobre Uso do Cigarro
Tabela de Estatísticas Sobre Uso do Cigarro

  1. Conclusão
O fumo e seus derivados fazem parte do grupo de drogas consideradas de alta periculosidade a saúde humana. Vidas são tragadas pelos malefícios do fumo a cada minuto. Entretanto o lucro gerado pelo fumo movimenta bilhões de dólares todos os anos. Milhares de horas de propaganda a favor do fumo são veiculadas nos meios de comunicação de massa toda semana buscando novos mercados consumidores. Se o fumo é um mal para uns, faz muito bem a outros tantos que usufruem do lucro gerado pelo fumo e seus derivados. A grande maioria entretanto, morre e adoece todos os dias. O fumo traz inúmeras despesas à nossa sociedade.

http://www.areaseg.com/toxicos/fumo.html

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