Justiça condena exposição de criança em capa de jornal

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Itapema e condenou o Jornal Independente Ltda ME e André Gobbo ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5 mil ao menor A., pela veiculação de sua imagem sem autorização dos pais.

Em 1º Grau, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 800,00 . De acordo com os autos, no ano de 2003, uma fotografia da vítima, cujo pai é pedreiro e a mãe empregada doméstica, foi estampada da capa do jornal, em referência a uma reportagem sobre miséria na região da comarca. O ato fere artigos da Constituição Federal, que proíbem esse tipo de veiculação sem autorização dos responsáveis.

Inconformados com sentença de 1ª Instância, os pais, em nome da criança, recorreram ao TJ. “Mesmo em se tratando de jornal de pequeno porte e de circulação regional, o valor da indenização não pode nem deve ser irrisório (…) sob pena de não desempenhar suas funções preventivo-punitivas”, explicou o desembargador Luiz Carlos Freyesleben , relator do processo. Por isso, determinou a majoração do valor para R$ 5 mil. A decisão foi unânime.

AC nº 2006.021521-4

Fonte: TJSC

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Sentença impede Detran de cancelar carteiras de habilitação

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O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) está impedido de cancelar as carteiras de habilitação dos motoristas que não se recadastraram até agosto de 2008. A Resolução nº 276/Contran, que previa a sanção, foi considerada nula pela Justiça Federal.

A decisão atendeu pedido feito pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) por meio da ação civil pública nº 2008.38.00.032006-0, confirmando a liminar concedida em dezembro do ano passado.

Segundo a Resolução nº 276, os motoristas cujas habilitações haviam sido expedidas antes do novo Código de Trânsito teriam até o dia 10 de agosto de 2008 para se recadastrar. Essa exigência tinha por objetivo a substituição das antigas carteiras de habilitação pelos novos documentos, que passaram a conter foto e assinatura digitalizada.

A desobediência ao prazo acarretaria o cancelamento sumário da carteira, obrigando seu portador a se submeter a um novo processo de habilitação. Milhares de motoristas em todo o país tiveram suas carteiras cassadas. De acordo com o procurador da República Fernando de Almeida Martins, autor da ação, somente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, cerca de três milhões de pessoas ficaram sem os documentos.

Para o MPF, as sanções impostas pelo Contran eram ilegais e inconstitucionais, porque violariam vários princípios constitucionais, entre eles o da ampla defesa, do contraditório e do direito adquirido. “O motorista habilitado antes da vigência do Código de Trânsito tem o direito adquirido de continuar com sua habilitação, pois se habilitou segundo as normas vigentes na época, praticando, portanto, um ato jurídico perfeito”, afirma Fernando de Almeida Martins.

O juiz da 22ª Vara Federal de Belo Horizonte acatou os argumentos apresentados pelo MPF. Na decisão, ele considerou que a Resolução nº 276 é absolutamente nula, porque “sua estrutura normativa tem natureza penal, considerando que apresenta todos os elementos concernentes aos veículos legais dessa natureza”, mas “o órgão administrativo que o veiculou não tem competência para fixar penalidades”.

Cassação – Outro ponto questionado pela ação foi o de que, ao obrigar os condutores a um novo processo de habilitação, o que o Contran fez, na prática, foi cassar a CNH de milhares de pessoas, excluindo todas as informações dos bancos de dados, como se aquelas carteiras de habilitação jamais tivessem existido. No entanto, segundo o MPF, pelo artigo 263 do CTB, a cassação só pode ocorrer nos casos ali estabelecidos e, ainda assim, após processo administrativo que propicie ampla defesa ao condutor.

Para o juiz, a cassação é “inadequada, desnecessária e desproporcional” e “traspassa de forma violenta os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade legal” e também o da isonomia, já que a resolução também impôs situações desiguais para os condutores que tiveram suas licenças concedidas na vigência do atual Código de Trânsito em relação aos motoristas mais antigos.

Outro ponto considerado na sentença foi a falta de publicidade da resolução, “pois muito embora referido ato tenha produzido reflexos na vida de muitas pessoas, não teve a publicidade necessária para alertar a todos de forma mais efetiva”. Ou seja, em alguns casos, os condutores tiveram suas habilitações cassadas sem ao menos terem tido conhecimento das providências que teriam de tomar para evitar essa perda.

Fonte: MPF

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Comissão de Constituição e Justiça aprova consolidação de leis previdenciárias em um único texto

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou ontem a consolidação da legislação previdenciária em vigor. O relator, deputado Colbert Martins (PMDB-BA), recomendou a aprovação do Projeto de Lei 7078/02, do Poder Executivo, e do substitutivo do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis, aprovado em julho de 2008.

A proposta “suprime os dispositivos legais repetitivos, dá homogeneidade à redação e reúne todos os textos em uma única lei e, com isso, propicia maior efetivação das normas constitucionais e oferece aos seus destinatários maior segurança e facilidade na observância e aplicação da legislação previdenciária”, destacou o relator.

A CCJ aprovou a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa tanto do projeto original quanto do substitutivo do grupo de trabalho, que exclui do texto as regras relativas ao custeio da Previdência e incluiu leis aprovadas desde a apresentação da proposta, em 2002. O texto ainda precisa ser analisado pelo Plenário.

Sistematização

As chamadas leis de consolidação ou consolidações de lei têm por característica sistematizar em um texto apenas legislações sobre determinada matéria espalhadas em diversos diplomas.

A lei consolidada não promove mudanças de conteúdo na legislação, mas pode descartar regras que caíram em desuso ou que passaram a ser consideradas inconstitucionais. A consolidação mais famosa em vigor é a das Leis do Trabalho (CLT), que, na verdade, é quase um código, por incluir diversas normas que não existiam nos vários textos que nela foram sistematizados.

Fonte: Ag. Câmara

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Menino recebe medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha

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O Judiciário gaúcho concedeu diversas medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha a um menino de seis anos de idade. Um parecer do promotor de Justiça Mauro Fonseca Andrade foi acolhido integralmente pelo Juiz plantonista na madrugada da última sexta-feira, 18, no Fórum Central de Porto Alegre. O pai foi proibido, por exemplo, de aproximar-se a menos de 100 metros do filho que ele havia espancado.

Em seu parecer, o Promotor de Justiça entendeu que alguns institutos de caráter protetivo previsto em uma legislação criada para a proteção exclusiva da mulher poderiam ser alargados para uma vítima do sexo masculino, mas fundamentados no parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.099/95. Por tal artigo, o autor da violência doméstica poderá ser afastado da convivência com a vítima.

O Delegado de Polícia que encaminhou o pedido de proteção queria a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso. “Meu argumento utilizado nada teve a ver com o princípio da igualdade entre homens e mulheres”, explica o Promotor. Ele também fundamentou a utilização dos institutos previstos na Lei Maria da Penha com base no artigo 3º do Código de Processo Penal, segundo o qual “a lei penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica”.

No depoimento prestado à autoridade policial, a mãe da vítima informou que seu esposo é uma “pessoa violenta, que costuma agredir fisicamente todos os filhos do casal, mas que o menino era o alvo preferido”. O motivo da agressão seria o fato dele sair constantemente de casa. Conforme a mãe, a criança justamente saía de casa “em busca de refúgio em uma igreja evangélica onde aguardava o pai adormecer e, assim, não ser agredido”.

Fonte: MPRS

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Candidato classificado na posição subsequente ao número de vagas tem direito à nomeação caso haja desistência

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O concurso que não tem todas as vagas preenchidas durante o prazo de validade, em razão da desistência de candidato inicialmente habilitado dentro no número de vagas previsto em edital, gera direito subjetivo à nomeação do classificado na posição imediatamente subsequente. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em mandado de segurança em que o candidato classificado na posição seguinte ao número de vagas oferecidas em concurso no Estado da Bahia reivindicava sua nomeação, após a eliminação de um dos aprovados.

Segundo os autos, o candidato em questão classificou-se em 49º lugar no concurso público para o cargo de auditor fiscal. O edital previa 48 vagas. O classificado na 32ª posição não compareceu à fase de realização dos exames, nem apresentou os documentos solicitados apesar de devidamente notificado. O candidato foi automaticamente eliminado, conforme cláusula do edital.

O classificado na posição subsequente ao número de vagas entrou com uma ação judicial sustentando que ficou pendente o preenchimento de uma vaga para o cargo diante da exclusão de um dos aprovados. Alega que a Administração estaria obrigada a nomear o próximo aprovado na ordem de classificação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) negou a ordem, afirmando que, se o edital previa 48 vagas, os candidatos classificados além da 48ª posição não teriam sido aprovados, e sim reprovados, não podendo ser convocados, ainda que houvesse desistência dos que se classificaram dentro do número de vagas. O candidato recorreu ao STJ.

Por unanimidade, a Quinta Turma do STJ acolheu o recurso, seguindo as considerações do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele destacou que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital ocasiona direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo. O ministro afirmou que a não aprovação inicial do candidato dentro das vagas previstas não justifica sua exclusão do processo seletivo, pois a convocação de 48 candidatos evidencia a necessidade concreta de preenchimento das vagas ofertadas.

Baseado em diversos precedentes e citando o princípio da moralidade, o relator ressaltou que o candidato classificado em 49º tem direito subjetivo à nomeação do cargo, pois passou a integrar o rol dos 48 classificados dentro do número de vagas previstas no edital, já que o aprovado na 32ª posição fora eliminado. O ministro determinou a convocação do candidato para realizar os exames referentes à fase final do concurso e, caso preencha os requisitos necessários, ser nomeado para o cargo de auditor fiscal do Estado da Bahia.

Processo: RMS 27575

Fonte: STJ

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Supremo garante direito do réu de ter advogado de sua escolha

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TFSN

Segunda, 31 de Agosto de 2009

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, anulou condenação imposta pelo Tribunal do Júri do Rio de Janeiro a C.H.S.L., por ter sido cerceado de seu direito à ampla defesa. Com a decisão, a Turma confirmou liminar concedida pelo ministro Celso de Mello, relator do caso, no Habeas Corpus (HC) 96905.

O réu havia solicitado o adiamento da sessão, pois uma testemunha imprescindível não compareceu nesse dia em virtude de atestado médico. O advogado também não teria tido tempo suficiente para tirar cópia do processo e preparar a defesa, pois foi constituído seis dias antes do julgamento e teve apenas uma hora por dia para extração de cópias, segundo relata o HC.

De acordo com o relator, o próprio Ministério Público teria concordado com o adiamento da sessão de julgamento pela ausência de testemunhas. A juíza, contudo, ordenou que a sessão prosseguisse. Além disso, para evitar defesa falha, o advogado, que não teve amplo direito de copiar os autos, deixou de ir ao julgamento para não prejudicar o réu.

“O exame da ata de julgamento não só confirma essa relevantíssima circunstância de o paciente haver insistido em que a sua defesa técnica, no plenário do Júri, fosse conduzida por advogado que ele mesmo constituíra, como também revela que a Defensoria Pública então designada postulara o adiamento da sessão, reconhecendo necessário respeitar-se o direito de escolha do réu”, explicou Celso de Mello. Ele lembrou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que aquele que sofre persecução penal tem direito de escolher seu próprio defensor.

Celso de Mello acredita que tenha havido no caso “grave cerceamento ao direito de defesa do réu pela impossibilidade de exercer em plenitude, por intermédio de advogado de sua própria escolha, o direito de comprovar as suas alegações perante o Conselho de Sentença”.

Ao concluir seu voto, Celso de Mello alertou que os fundamentos do pedido de habeas corpus “revestem-se de relevo jurídico, pois concernem ao exercício – alegadamente desrespeitado – de uma das garantias essenciais que a Constituição da República assegura a qualquer réu, notadamente em sede processual”. A decisão da Segunda Turma, além de anular a condenação, determina que seja realizado um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual sejam ouvidas as testemunhas apresentadas pela defesa e respeitada a escolha do réu para nomear advogado.

Fonte: AJ – Argumentum Jurídico__

O juiz é obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho a qualquer momento durante o expediente forense

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Segunda, 31 de Agosto de 2009

“O juiz é obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho a qualquer momento durante o expediente forense. Com base neste argumento, o ministro Gilson Dipp, corregedor nacional de Justiça, determinou a abertura de sindicância contra o desembargador Carlos Alberto Lopes, da 18ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A decisão é resultado de reclamação disciplinar proposta pela OAB de São Paulo (OAB-SP), que recebeu queixa de um advogado que não foi recebido pelo desembargador. Na decisão em que abre a sindicância, Dipp afirma que as partes e seus advogados “têm direito ao acesso formal aos juízes, ainda que sujeitos a modo e condição”.

O ministro invoca e transcreve precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado ao analisar portaria do Foro Regional de Florianópolis que fixou horário para atendimento dos advogados. O STJ considerou a medida ilegal e inconstitucional: “A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade”.

No precedente citado, o STJ cita inclusive entendimento do próprio CNJ. “Essa é a orientação do Conselho Nacional de Justiça que, ao analisar consulta formulada por magistrado em hipótese similar, estabeleceu a seguinte premissa: O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na Lei Orgânica da Magistratura e sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”, anota o STJ.

Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB-SP, comemorou a decisão de Dipp. “Essa conclusão do ministro Gilson Dipp é uma vitória da Advocacia e do direito de defesa e ajuda a consolidar jurisprudência nesse sentido.” Ele lembrou que a prerrogativa de os advogados serem atendidos pelo juiz a qualquer momento está no Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94). “Quando isso não ocorre, quando há uma recusa injustificável, o advogado deve recorrer à OAB-SP para que sua prerrogativa seja observada”, afirma D’Urso.

O presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Sergei Cobra Arbex, comentou que os argumentos do desembargador depõem contra ele próprio. “Primeiro, o desembargador questionou a competência do Conselho Nacional de Justiça para tratar da matéria. Depois justificou a sua negativa de atender advogado invocando a Lei Orgânica da Magistratura, que não o obrigaria a ficar no gabinete de trabalho à disposição do advogado. Também relativizou o Estatuto da Advocacia, alegando que não possui natureza absoluta capaz de obrigar o julgador a permanecer no gabinete para atender advogados. Todos esses argumentos foram refutados pelo ministro Gilson Dipp.”” *Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP

Clique aqui para ler a decisão do ministro Gilson Dipp.

Fonte: Conjur

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Câmara aprova estatuto jurídico da Igreja Católica

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A Câmara dos Deputados aprovou no final da noite de 27 de agosto projeto de decreto legislativo que aprova o acordo internacional entre o Brasil e o Vaticano que trata do estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil. O acordo foi assinado em 2008. O documento conta com 20 artigos, que na maior parte dos casos, consolida os procedimentos que já estão sendo aplicados, dando à Igreja Católica a segurança de que serão mantidos no futuro. A matéria segue agora ao Senado Federal para apreciação.

O acordo começa explicitando que a Constituição brasileira garante o livre direito dos cultos religiosos. O relator da matéria, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), disse que o texto não estabelece nenhum privilégio para a Igreja Católica, “mas sim fixa normas que podem ser consideradas de interesse de todas as religiões”. Segundo ele, o acordo não está sendo firmado com uma religião, mas com um Estado, o Vaticano.

O acordo estabelece, entre outras coisas, o direito da Igreja Católica de desempenhar sua missão apostólica, observado o ordenamento jurídico brasileiro; reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as instituições eclesiásticas, desde que não contrarie o sistema constitucional brasileiro; reconhece, como parte do patrimônio cultural brasileiro, o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica e estabelece que em observância do direito de liberdade religiosa, o Brasil afirma que respeita a importância de garantir, nas escolas, o ensino religioso católico, e de outras religiões, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do país.

“O acordo legaliza as dioceses, igrejas, os templos religiosos e os isenta de tributação. O acordo legitima a existência dos templos, permite o ensino religioso facultativo nas escolas, além de proibir os padres e pastores de criarem vínculo empregatício com as igrejas ou templos religiosos”, disse o deputado Padre José Linhares (PP-CE).

Para a votação da proposta foram quase cinco horas de debates no plenário da Câmara entre os deputados favoráveis e contrários ao acordo assinado entre o Brasil e o Vaticano. Os parlamentares não católicos protestaram ao afirmar que o acordo privilegia a Igreja Católica. Os deputados evangélicos foram os que mais criticaram a assinatura do acordo e sua aprovação pela Câmara dos Deputados.

Alguns parlamentares propuseram, inclusive, alterar o texto do acordo firmado entre o governo brasileiro e o Vaticano. Proposta rejeitada pela maioria dos deputados. Eles argumentaram que o Congresso não pode alterar um acordo firmado pelo Executivo com outro Estado.

Para permitir a votação, os líderes partidários tiveram que fechar acordo com os evangélicos no sentido de aprovar um projeto de lei do deputado George Hilton (PP-MG), que é evangélico. O projeto dispõe sobre as garantias e direitos fundamentais ao livre exercício da crença e dos cultos religiosos.

A proposta, a exemplo do acordo com o Vaticano, também regulamenta incisos da Constituição ao estabelecer mecanismos que assegurem o livre exercício religioso, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no país. O projeto estabelece que é livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, entre outras coisas.

Fonte: Ag. Brasil

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Estatuto das Famílias é aprovado pela Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados

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O Projeto de Lei do Estatuto das Famílias (PL 2.285/2007) foi aprovado ontem (26/8), por unanimidade, pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados. O relator foi o deputado José Linhares (PP-CE). Agora o projeto segue para análise e votação na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ), onde deverá ser aperfeiçoado.

O projeto do Estatuto das Famílias, de autoria do deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), está apensado ao Projeto de Lei 674/2007, do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), que trata da união estável.

Durante a reunião na comissão, o parlamentar baiano defendeu a modernização que o projeto representa para as famílias brasileiras. Sérgio Carneiro lembrou que o Brasil tinha um Código Civil de 1916 que o regime militar pretendeu modernizar, mandando para a Câmara, em 1975, um projeto que, no entanto, ficou engavetado até o ano 2000. Quando a matéria finalmente entrou em vigor, em 2002, o Código já estava defasado, sendo anterior à Lei do Divórcio, de 1977, e também à Constituição Federal Brasileira, de 1988.

O Estatuto das Famílias foi concebido e elaborado pelo IBDFAM e visa promover uma revisão legislativa ao reunir, numa legislação única, todos os direitos referentes às novas configurações familiares brasileiras, além de dar suporte aos magistrados brasileiros no que se refere às ações de Direito de Família. O projeto trata de questões como o valor jurídico da socioafetividade, adoção e guarda compartilhada, união homoafetiva e união estável, entre outros assuntos.

Fonte: Ibdfam

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Equiparação salarial pode existir em cidades diferentes

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o conceito de “mesma localidade” que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o direito à equiparação salarial, não se refere, necessariamente, à mesma cidade. A decisão foi em processo em que é parte a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo e beneficiou um ex-empregado da empresa.

Ele trabalhava em Itaim (SP) e queria receber a diferença salarial referente a equiparação de ganhos com outro colega que exercia a mesma atividade e trabalhava com remuneração maior em Santo André (SP), ambos municípios integrantes da Grande São Paulo.

O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, citou, em sua decisão, a Súmula 6 do TST. De acordo com este item da jurisprudência do TST, o conceito de “mesma localidade” que trata o artigo 461 da CLT refere-se, “em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.”

A decisão da Quinta Turma reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT havia acolhido o argumento da defesa da Eletropaulo e restringiu o conceito de “mesma cidade” da CLT, ao decidir que tal conceito se refere a atividades iguais em “idêntica cidade”.

No primeiro julgamento, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), como a Quinta Turma do TST, deu ganho de causa ao ex-empregado. O juiz de primeiro grau entendeu que a diferença salarial só se justificaria em condições de trabalhos de diferentes custos de vida, padrões ou condições de existência, o que não aconteceria com as cidades que compõem a Grande São Paulo, com situações econômicas muito parecidas.

RR-49356/2002-900-02-00.4

Fonte: TST

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Habeas corpus preventivo para depositário infiel

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É incabível a prisão civil de depositário infiel, somente sendo admitida, pelo ordenamento constitucional brasileiro, a prisão de devedor de alimentos. Com o entendimento unânime, a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado tornou definitivo o salvo conduto concedido a músico, que teve decretada prisão civil de depositário infiel pelo Juizado Especial Cível de Cruz Alta.

A medida de segregação considerou ter ocorrido descumprimento de ordem judicial para que o músico informasse a localização de gaita e mesa de som penhorados ou depositasse os valores correspondentes, em ação de execução contra ele.

Confirmando liminar no habeas corpus preventivo em favor do músico, o Juiz-Relator da Turma Recursal, Ricardo Torres Hermann, afirmou que o Brasil é signatário do tratado internacional sobre Direitos Humanos. Ressaltou que o Pacto de São José da Costa Rica admite prisão civil somente a devedor de alimentos. Destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido.

Salientou que o músico informou que os bens penhorados foram furtados no Estado do Paraná, quando estava em viagem de trabalho. Segundo relato do profissional, ainda, ele não tinha recursos financeiros para depositar os valores correspondentes aos bens, estimados em R$ 7 mil.

Acompanhando parecer do Ministério Público, o magistrado reforçou os motivos que embasaram o deferimento da liminar. Referiu ser incabível a manutenção da ordem de prisão civil do paciente, “à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da necessidade de observância do Pacto de São José da Costa Rica.”

Lembrou que o Brasil ratificou em 1992, sem reservas, os tratados internacionais dos Direitos Civis Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica. “A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.”

Na atualidade, reiterou, a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. Confirmou, assim, a suspensão definitiva da ordem de prisão civil do músico.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Jerson Moacir Gubert.

Proc. 71002184000

Fonte: TJRS

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Brasil tem nova Lei de Adoção

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Foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (4/8) a Lei Nacional de Adoção, que modifica o Estatudo da Criança e do Adolescente (ECA). O novo texto cria um cadastro nacional de crianças e adolescentes em todo o país e dá direito ao adotado de conhecer seus pais biológicos depois dos 18 anos. Além disso, facilita os procedimentos para adoção e permite que qualquer pessoa com mais de 18 anos, independente do seu estado civil, adote uma criança. A única restrição para a adoção individual é que o adotante tenha pelo menos 16 anos a mais que o adotado.

A opinião da criança durante o processo de adoção é outra exigência do novo estatuto. Além disso, as crianças não podem passar mais do que dois anos em abrigos e os irmãos devem ser adotados pela mesma família. Outro ponto levantado pela nova lei é a atenção a mães que tenham interesse em entregar seus filhos para a adoção.

Segundo a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a nova lei poderá evitar o abandono de crianças em espaços públicos logo após o nascimento. A associação disponibilizou em seu site um guia comentado com as novas regras de adoção.

A   LEI 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 está comentada pela AMB no endereço:

http://www.amb.com.br/docs/noticias/2009/adocao_comentado.pdf

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Paciente não tem direito a remédio específico se SUS oferece alternativa

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O dever de o Estado garantir a seus cidadãos o direito à vida e à saúde não se confunde com direito de escolha do paciente e seu médico particular de medicamentos específicos. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o paciente não prova a ineficácia do remédio alternativo oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não possui direito líquido e certo ao fornecimento do indicado pelo profissional de sua escolha.

O caso trata de paciente com psoríase que pretendia obter o medicamento Enbrel 50mg em doses suficientes para duas aplicações semanais, por tempo indeterminado. O remédio não é fornecido pelo SUS, que lhe ofereceu como segunda opção a ciclosporina, indicação padronizada na rede pública. Segundo o recurso do paciente, o Enbrel seria o único capaz de controlar a dor e a inflamação provocadas pela doença.

Para a ministra Eliana Calmon, o particular deveria ter demonstrado que o medicamento oferecido gratuitamente pelo Estado de Minas Gerais seria ineficaz para seu caso – e não o contrário, como afirmava em seu pedido.

A relatora esclareceu que é sólida a posição do Tribunal de que o direito de recebimento de remédios decorre do direito à vida – artigo 5º, caput, da Constituição Federal – e do direito à saúde – artigo 6º –, sendo inconcebível a recusa do fornecimento gratuito de remédio a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as despesas com medicamentos necessários ao seu tratamento. Mas a ministra esclareceu que isso não significa, como no caso, direito à escolha de medicamento específico quando a Administração oferece alternativa viável.

Processo: RMS 28338

Fonte: STJ

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Laboratório deverá indenizar paciente por causar dependência com antidepressivo

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A 5ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Servier do Brasil Ltda. pague indenização de R$ 40 mil por danos morais além das despesas médicas a paciente que usou o medicamento Survector. Após a utilização do remédio, produzido pelo laboratório para tratamento de depressão, o autor apresentou quadro de dependência. A decisão foi unânime.

Na Ação que propôs, o doente relatou que passou a medicar-se com o remédio a partir de 1993, quando tinha 27 anos de idade. Salientou que, na época, o fármaco era vendido sem a apresentação de tarja de segurança indicativa de que provocava dependência. Destacou ainda que, ao utilizar o medicamento sem as advertências, precisou ser submetido a diversas internações, vindo em conseqüência a ser demitido do emprego, em junho de 1998. Requereu a condenação do laboratório ao pagamento de indenização por dano material, pelos salários que deixou de receber em razão da patologia adquirida; também pediu indenização por danos morais, além de encaminhamento a tratamento em clínica particular.

A empresa contestou destacando que, desde o seu lançamento no Brasil, o remédio só podia ser consumido mediante receita médica. Salientou que o medicamento possui excelente segurança de uso e que todos os estudos clínicos demonstram eficácia semelhante a dos antidepressivos de referência. Acrescentou que só pode ser vendido com prescrição e sob orientação e acompanhamento médico.

Para o Desembargador Leo Lima, Relator, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do laboratório é objetiva, isto é, independe de culpa, estando condicionada simplesmente à prova de que o produto colocado no mercado era defeituoso e que causou dano ao consumidor. Além disso, o CDC estabelece que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre elas, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam.

Informações e advertência

O magistrado salientou que ficou demonstrado que a empresa comercializou um medicamento antidepressivo com notável potencial de dependência, sem prestar informações suficientes e adequadas a respeito do risco esperado.

Frise-se que, pela experiência comum, é seguro afirmar que a simples alusão, na bula do medicamento, à obrigação de prescrição médica, não causa no consumidor a advertência necessária. Em primeiro lugar, porque até os medicamentos mais singelos e inofensivos trazem, em suas bulas, tal recomendação. Em segundo lugar, porque é do conhecimento geral que há uma tendência do consumidor de se automedicar.”

Acrescentou o Desembargador Leo Lima que, entre 1989 e 1995, o Survector foi comercializado livremente, sem maiores cautelas e sem retenção de receita. Para o magistrado, ficou claro que o demandante foi vítima do produto defeituoso colocado no mercado pelo laboratório, sem ter informações adequadas sobre os riscos dele esperados.

Indenização

“O dano moral é evidente e está consubstanciado na lesão emocional e no sofrimento oriundo da dependência causada pelo medicamento”, afirmou. “O autor chegou a enfrentar internações psiquiátricas e, ainda que a tendência depressiva seja anterior, não há negar, que a dependência ao fármaco causou uma desestruturação em sua vida.”

O valor da reparação do dano moral foi fixado em R$ 40 mil reais, equivalentes a aproximadamente 85 salários mínimos nacionais, com correção monetária e juros. Quanto ao dano material, serão pagas as quantias relativas às despesas satisfatoriamente demonstradas pelos recibos médicos e pelos recibos da clínica psiquiátrica.

O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto acompanhou o voto do Relator, enfatizando que a falta de informação clara e precisa quanto aos efeitos colaterais do medicamento, bem como sua nefasta conseqüência quanto à dependência causada no autor, demonstra a existência dos elementos necessários para responsabilização do laboratório.

Também participou do julgamento, em 15/7, o Desembargador Gelson Rolim Stocker.

Proc. 70028742997

Fonte: TJRS

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TIM é condenada a contratar 4 mil trabalhadores terceirizados e a pagar indenização por dano moral coletivo

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A terceirização, quando realizada para atender à atividade fim da empresa tomadora, configura fraude e é nula de pleno direito, como estabelecido no artigo 9o, da CLT, e Súmula 331, I, do TST. É esse o caso de cerca de 4 mil trabalhadores contratados por empresas interpostas, para atuarem na venda de produtos e serviços e no teleatendimento da TIM.

Nesse contexto, a 4a Turma do TRT-MG, considerando que esses trabalhadores estavam subordinados à empresa de telefonia, manteve a sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

A decisão de 1o Grau condenou a TIM, no Estado de Minas Gerais, a contratar diretamente esses trabalhadores e a não mais terceirizar para obter mero fornecimento de mão de obra. A contratação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, a partir da publicação da sentença.

A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais à coletividade, no valor de R$6.000.000,00, revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), multa de R$2.000.000,00, em caso de descumprimento do que foi determinado em sentença, por cada violação, e multa por litigância de má fé, de 1% sobre o valor da causa.

Analisando a matéria, o desembargador Antônio Álvares da Silva esclareceu que, através de trabalhadores contratados pelas empresas A & C e Líder, a TIM realiza o teleatendimento a seus clientes, além da exposição, demonstração e venda de seus produtos e serviços. E, ao contrário do alegado na defesa, o contrato social demonstra que essas atividades integram o objetivo social da empresa.

O relator ressaltou que o artigo 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço” , não se estende ao Direito do Trabalho, vinculando apenas o órgão regulador (ANATEL) e a empresa de telecomunicações, pois a Súmula 331, do TST tem por ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta para atividade fim. O desembargador lembrou que as fraudes “através da lei” não geram efeitos.

No caso, a prestação de serviços era pessoal e não eventual. E, mesmo que se tente camuflar a subordinação através da terceirização, a doutrina hoje entende que esses trabalhadores ficam, de toda forma, submetidos a uma espécie de subordinação indireta ao grupo econômico, a chamada “subordinação estrutural ou integrativa” . Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 9o, da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de fraudar a lei trabalhista.

O desembargador destacou, ainda, que a fraude dos direitos de, aproximadamente, 4 mil trabalhadores, que não puderam se rebelar contra ela por dependerem dos seus ganhos para sobreviver, ofendeu direito constitucional fundamental de valorização do trabalho humano e, por isso, feriu a moral da coletividade envolvida nessa situação, o que justifica a condenação por dano moral coletivo.

Além de manter as multas por litigância de má fé e para o caso de descumprimento das obrigações determinadas na sentença, a Turma julgadora acrescentou à condenação uma indenização de 20% sobre o valor da causa por utilização das vias processuais de forma abusiva e protelatória.

Foi declarada ainda a hipoteca judiciária sobre bens da reclamada (ou seja, os bens gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito trabalhista).

RO 01102-2006-024-03-00-0

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.07.2009

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