Sentença impede Detran de cancelar carteiras de habilitação

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O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) está impedido de cancelar as carteiras de habilitação dos motoristas que não se recadastraram até agosto de 2008. A Resolução nº 276/Contran, que previa a sanção, foi considerada nula pela Justiça Federal.

A decisão atendeu pedido feito pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) por meio da ação civil pública nº 2008.38.00.032006-0, confirmando a liminar concedida em dezembro do ano passado.

Segundo a Resolução nº 276, os motoristas cujas habilitações haviam sido expedidas antes do novo Código de Trânsito teriam até o dia 10 de agosto de 2008 para se recadastrar. Essa exigência tinha por objetivo a substituição das antigas carteiras de habilitação pelos novos documentos, que passaram a conter foto e assinatura digitalizada.

A desobediência ao prazo acarretaria o cancelamento sumário da carteira, obrigando seu portador a se submeter a um novo processo de habilitação. Milhares de motoristas em todo o país tiveram suas carteiras cassadas. De acordo com o procurador da República Fernando de Almeida Martins, autor da ação, somente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, cerca de três milhões de pessoas ficaram sem os documentos.

Para o MPF, as sanções impostas pelo Contran eram ilegais e inconstitucionais, porque violariam vários princípios constitucionais, entre eles o da ampla defesa, do contraditório e do direito adquirido. “O motorista habilitado antes da vigência do Código de Trânsito tem o direito adquirido de continuar com sua habilitação, pois se habilitou segundo as normas vigentes na época, praticando, portanto, um ato jurídico perfeito”, afirma Fernando de Almeida Martins.

O juiz da 22ª Vara Federal de Belo Horizonte acatou os argumentos apresentados pelo MPF. Na decisão, ele considerou que a Resolução nº 276 é absolutamente nula, porque “sua estrutura normativa tem natureza penal, considerando que apresenta todos os elementos concernentes aos veículos legais dessa natureza”, mas “o órgão administrativo que o veiculou não tem competência para fixar penalidades”.

Cassação – Outro ponto questionado pela ação foi o de que, ao obrigar os condutores a um novo processo de habilitação, o que o Contran fez, na prática, foi cassar a CNH de milhares de pessoas, excluindo todas as informações dos bancos de dados, como se aquelas carteiras de habilitação jamais tivessem existido. No entanto, segundo o MPF, pelo artigo 263 do CTB, a cassação só pode ocorrer nos casos ali estabelecidos e, ainda assim, após processo administrativo que propicie ampla defesa ao condutor.

Para o juiz, a cassação é “inadequada, desnecessária e desproporcional” e “traspassa de forma violenta os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade legal” e também o da isonomia, já que a resolução também impôs situações desiguais para os condutores que tiveram suas licenças concedidas na vigência do atual Código de Trânsito em relação aos motoristas mais antigos.

Outro ponto considerado na sentença foi a falta de publicidade da resolução, “pois muito embora referido ato tenha produzido reflexos na vida de muitas pessoas, não teve a publicidade necessária para alertar a todos de forma mais efetiva”. Ou seja, em alguns casos, os condutores tiveram suas habilitações cassadas sem ao menos terem tido conhecimento das providências que teriam de tomar para evitar essa perda.

Fonte: MPF

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Súmula dispõe sobre prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS

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Apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A orientação agora consta de súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o verbete de número 398, aprovado pela Primeira Seção, “a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.

O projeto aprovado na última sessão foi baseado em recurso especial julgado pelo rito da Lei n. 11.672, de 2008, que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal. No julgamento do REsp 1110547, os ministros da Primeira Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.

A conclusão dos ministros é que o prazo de 30 anos se renova mensalmente, de modo que apenas são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. Para a Seção, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, quanto ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da Lei n. 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos.

Esse recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira, que destacou diversos precedentes da Seção no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito ocorre, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser encerrada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Para o relator, a prescrição atinge somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos 30 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.

Em 2007, a Primeira Turma do STJ já reconhecia não haver prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos 30 anos que antecederam à propositura da ação, uma vez que o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não incidência da taxa de forma escalonada. Nesse processo (REsp 910.420/PE), o relator foi o ministro José Delgado.

A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual “os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do artigo 4º da Lei n. 5.107/66″.

Processos: Resp 1110547, Resp 805848, Resp 834915, Resp 803567, Resp 908738, REsp 910420 e Resp 865905

Fonte: STJ

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Microsoft Brasil é obrigada a identificar autor de e-mail anônimo com ofensas à pessoa

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Para preservar direitos da personalidade, quem é ofendido em mensagem anônima enviada por correio eletrônico, pode ter acesso aos dados do remetente. O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, do TJRS, determinou o fornecimento dos dados cadastrais de redator de mensagem ofensiva e o IP (Internet Protocol) do computador onde o texto foi elaborado. As informações serão prestadas ao autor da ação movida contra a Microsoft Informática Ltda. (MS do Brasil).

A empresa também deve bloquear a veiculação do e-mail difamatório e calunioso pelo provedor Hotmail. O texto foi assinado pelas siglas “V.W.” e partiu de usuário do endereço eletrônico vitória_w@hotmail.com.

Inviolabilidade e anonimato da correspondência

Segundo o magistrado (já aposentado), a medida não fere o princípio constitucional da inviolabilidade da correspondência que, em tese, constitui prática ilegal. Destacou também que a Constituição Federal veda o anonimato de mensagem. “Não pode o Poder Judiciário ser condizente com atitudes ofensivas prolatadas por pessoas que se refugiam no anonimato.”

Para resguardar a dignidade da pessoa humana deve prevalecer, frisou, o princípio da vedação ao anominato sobre o da inviolabilidade da correspondência.

Por norma constitucional somente a revelação de conteúdo de ligações telefônicas necessitam de prévia investigação criminal ou instrução processual penal. O impedimento não se estende a demais dados. A garantia constitucional também não é absoluta, devendo ser sopesada com outros princípios da Constituição Federal.

Sociedades da Microsoft

Em decisão monocrática ao recurso de apelação da ré, o Desembargador Luiz Ary confirmou a legitimidade da MS Brasil para responder ao processo. A empresa alegou que o provedor Hotmail é gerenciado pela sócia majoritária Microsoft Corporation, com sede nos EUA.

Conforme o magistrado, a empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante a sua controladora americana. “Deve responder também pelos riscos de tal conduta.”

Citou jurisprudência pacificada da 10ª Câmara Cível do TJRS e decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

Direito internacional

O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima refutou, ainda, as alegações da apelante de que o fornecimento de dados de mensagens veiculadas na Internet violaria o direito norte-americano (Eletronic Communication Privacy Act of 1986, § 2702). O magistrado asseverou ser ônus da parte apresentar a alegada legislação conflitante, com tradução por perito juramentado.

Como a ré não produziu a prova, salientou, a matéria perdeu a relevância. De acordo com o magistrado, ainda, a própria norma estrangeira, admite exceções à proibição da divulgação de dados cadastrais e de conteúdo das mensagens trafegadas na Internet.

Proc. 70025903980

Fonte: TJRS

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Ilegal condicionar emissão de notas fiscais a pagamento de dívidas

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É ilegal o ato de condicionar a emissão de talonários de notas fiscais ao pagamento de débitos tributários pendentes. O entendimento, pela unanimidade, foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve mandado de segurança impetrado por um comerciante contra o secretário municipal de finanças de Cuiabá, que foi impedido de negar emissão de talonários de nota fiscal ao impetrante. A decisão nos autos do Reexame Necessário de Sentença nº 93650/2008 foi composta com votos dos desembargadores Antônio Bitar Filho (relator), Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal), que sustentaram haver meios próprios para cobrança de créditos pendentes.

Conforme os autos, o comerciante estava em dívida com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e teve seu pedido de emissão de notas fiscais negado pelo Município de Cuiabá por causa da dívida. O relator destacou que a matéria é pacífica no âmbito judicial, sendo que o Fisco Municipal não pode cercear o direito de empresas contribuintes exercerem livremente suas atividades comerciais, ainda que estejam em atraso com débitos tributários. Afirmou ainda que a execução fiscal seria o meio hábil para a cobrança.

Destacou o magistrado que a negativa do Agente Administrativo Tributário quanto à impressão de talonários de notas fiscais, condicionando a ação ao pagamento dos débitos fiscais pendentes com a Fazenda Municipal, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do livre exercício da atividade comercial e o da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário. O desembargador Antônio Bittar demonstrou esse entendimento por meio de jurisprudências do próprio TJMT em outros recursos e para ele esse fato estaria em contradição às Súmulas do Supremo Tribunal Federal nos 70 e 547. Estas normas dispõem ser inadmissível interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos e que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira, despache mercadorias e exerça suas atividades profissionais, respectivamente.

Fonte: TJMT

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Ministro confirma que Código do Consumidor se aplica às instituições financeiras

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Ao julgar procedente a Reclamação (Rcl) 6318, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau confirmou o entendimento da Corte de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às instituições financeiras.

A ação foi proposta pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que alegou exatamente o contrário. O TJ negou uma apelação da empresa nos autos de uma Ação Monitória*, ao argumento de que o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário.

Eros Grau lembrou que ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, o Supremo firmou a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 8.078/90, no sentido de que todas as instituições financeiras são “alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor”.

“Da análise do mérito tem-se como evidente que a decisão reclamada discrepa da orientação firmada no julgamento da ADI 2591”, concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação. Ele determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que, “afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários”, a corte estadual analise novamente a apelação da empresa.

*De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.102-A: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

Fonte: STF

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Portador de hipertensão tem direito a tratamento

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O Estado do Rio Grande do Norte terá que fornecer, para um paciente, portador de hipertensão arterial pulmonar, de forma continuada, gratuita e na quantidade de 30 ampolas por mês, o medicamento Clexane 40 mg injetável, substituído por Heparina de baixo peso molecular ou Heparina sódica, de 0,25 ml, enquanto durar a prescrição médica.

A decisão partiu da 2ª Câmara Cível do TJRN, que não deu provimento à Apelação Cível (Nº 2009.006165-8), movida pelo Ente Público, já que está em jogo o direito à vida, garantido constitucionalmente nos artigos 1º e 5º da Lei Maior. “Além do mais, o direito à saúde é previsto expressamente em seu artigo 196”, define o relator do processo no TJRN, desembargador Aderson Silvino.

A 2ª Câmara Cível também levou em conta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual ressalta que o artigo 196 consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento”.

Fonte: TJRN

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Estado não deve se eximir da prestação integral a tratamento médico

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A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou sentença da Comarca de Laguna e determinou que o Estado de Santa Catarina arque com o tratamento médico de Michel Fernandes, que necessita de atendimento fora do domicílio e não pode custear o transporte. De acordo com a decisão, o poder público deverá fornecer a locomoção – aéreo e rodoviário necessários –, ida e volta, ao paciente e acompanhante, para o Hospital Sarah Kubtischek, em Brasília, sempre que houver necessidade da continuidade do tratamento.

Em 2007, Michel sofreu acidente automobilístico e sofreu graves fraturas na coluna vertebral. Iniciou o tratamento no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Tubarão, e posteriormente, foi encaminhado à Brasília para sua continuidade. Após algum tempo de tratamento, já de volta a Santa Catarina, precisou realizar nova bateria de exames na capital federal. Foi nesse momento que o Estado se recusou a autorizar seu retorno. Para a administração pública, não compete ao Poder Judiciário direcionar os recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, e que tal decisão interfere na independência entre os Poderes.

“Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, não pode o Poder Público eximir-se de prestar a integral e universal assistência à manutenção da vida e integridade psíquica de seus cidadãos”, afirmou o relator do processo, desembargador substituto Ricardo Roesler. Disse, ainda, que não existe a invasão de competências entre os Poderes quando a matéria envolve o direito à saúde. “Ora, o Judiciário ao atuar no caso em tela proporciona, tão-somente, a garantia da execução da lei, obrigando o Executivo a seguir o ordenamento jurídico”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 2008.037098-7

Fonte: TJSC

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Supremo garante direito do réu de ter advogado de sua escolha

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TFSN

Segunda, 31 de Agosto de 2009

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, anulou condenação imposta pelo Tribunal do Júri do Rio de Janeiro a C.H.S.L., por ter sido cerceado de seu direito à ampla defesa. Com a decisão, a Turma confirmou liminar concedida pelo ministro Celso de Mello, relator do caso, no Habeas Corpus (HC) 96905.

O réu havia solicitado o adiamento da sessão, pois uma testemunha imprescindível não compareceu nesse dia em virtude de atestado médico. O advogado também não teria tido tempo suficiente para tirar cópia do processo e preparar a defesa, pois foi constituído seis dias antes do julgamento e teve apenas uma hora por dia para extração de cópias, segundo relata o HC.

De acordo com o relator, o próprio Ministério Público teria concordado com o adiamento da sessão de julgamento pela ausência de testemunhas. A juíza, contudo, ordenou que a sessão prosseguisse. Além disso, para evitar defesa falha, o advogado, que não teve amplo direito de copiar os autos, deixou de ir ao julgamento para não prejudicar o réu.

“O exame da ata de julgamento não só confirma essa relevantíssima circunstância de o paciente haver insistido em que a sua defesa técnica, no plenário do Júri, fosse conduzida por advogado que ele mesmo constituíra, como também revela que a Defensoria Pública então designada postulara o adiamento da sessão, reconhecendo necessário respeitar-se o direito de escolha do réu”, explicou Celso de Mello. Ele lembrou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que aquele que sofre persecução penal tem direito de escolher seu próprio defensor.

Celso de Mello acredita que tenha havido no caso “grave cerceamento ao direito de defesa do réu pela impossibilidade de exercer em plenitude, por intermédio de advogado de sua própria escolha, o direito de comprovar as suas alegações perante o Conselho de Sentença”.

Ao concluir seu voto, Celso de Mello alertou que os fundamentos do pedido de habeas corpus “revestem-se de relevo jurídico, pois concernem ao exercício – alegadamente desrespeitado – de uma das garantias essenciais que a Constituição da República assegura a qualquer réu, notadamente em sede processual”. A decisão da Segunda Turma, além de anular a condenação, determina que seja realizado um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual sejam ouvidas as testemunhas apresentadas pela defesa e respeitada a escolha do réu para nomear advogado.

Fonte: AJ – Argumentum Jurídico__

Compete ao TRF dirimir conflitos entre juizados especial e comum da mesma seção judiciária

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Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, na tarde de ontem (26), que compete ao Tribunal Regional Federal (TRF) dirimir eventuais conflitos de competência entre juízes de primeira instância – um do juizado especial federal e outro do juizado de competência comum federal –, quando ambos são vinculados ao mesmo tribunal.

O caso que levou ao conflito de competência envolve o processamento de uma ação declaratória de união estável para fins de pensão por morte. Ao receber o processo, o juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou de sua competência, argumentando que a causa necessitaria de ampla dilação probatória, o que seria incompatível com o rito sumário dos juizados especiais.

Da mesma forma, o juiz federal da 35ª Vara Federal, também do RJ, declinou de sua competência, afirmando que o valor da causa estaria dentro do limite que estabelece a competência do processo para o juizado especial.

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu sua competência para julgar o conflito negativo de competência, em detrimento do TRF da 2ª Região – que abrange os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

Decisão

Os dois juizados são hierarquicamente vinculados ao TRF da 2ª Região, disse o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 590409. Ele citou precedentes do STF no sentido de que, nesses casos, envolvendo juízos da mesma seção judiciária, compete ao próprio TRF dirimir eventuais conflitos de competência entre os juizados.

Lewandowski votou no sentido de anular o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que os autos sejam remetidos ao TRF-2, tribunal competente para julgar o conflito de competência.

Repercussão geral

O RE teve sua repercussão geral reconhecida pela Corte em outubro de 2008. A repercussão geral é aplicada a casos nos quais o resultado do julgamento ultrapassa o interesse das partes e ganha relevância social, econômica, política ou jurídica. A decisão em recursos extraordinários com repercussão reconhecida pode ser aplicada em todos os casos semelhantes que chegam ao Poder Judiciário.

Fonte: STF

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União condenada a indenizar por erro de procurador da República

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A Justiça Federal condenou a União a pagar indenização por danos morais a uma pessoa que, em função de um erro cometido por um procurador da República, foi incluído como réu em uma ação civil pública (ACP) por improbidade administrativa, de autoria do Ministério Público Federal. O erro consistiu em usar o CPF de um homônimo do legítimo réu, o que causou o bloqueio da poupança do terceiro indevidamente envolvido. A sentença é do juiz Osni Cardoso Filho, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, que estabeleceu em R$ 8 mil o valor da indenização.

De acordo com a sentença, o procurador da República que deflagrou a ACP nº 2006.51.17.002385-0, distribuída à 2ª Vara Federal de São Gonçalo (RJ), embora tenha proposto a ação contra o ex-presidente da Fundação Municipal de Saúde local, indicou o CPF de outra pessoa que nunca exerceu nenhuma atividade naquela instituição. O terceiro acabou excluído da ação quando o equívoco foi comprovado. Residente em Florianópolis, o homônimo do ex-presidente precisou ir até o Rio de Janeiro para resolver a situação. O fato aconteceu em agosto de 2006.

“O só fato de ser arrolado como réu em ação de improbidade administrativa seria suficiente para amparar a pretensão indenizatória, principalmente levando-se em consideração que o autor é militar, função em que a idoneidade moral e a probidade são especialmente valorizadas”, afirmou Cardoso na sentença proferida na última segunda-feira (24/8/2009). “Com alguma diligência, portanto, poderia o membro do Ministério Público evitar a incorreta qualificação e os prejuízos dela decorrentes”, observou o juiz.

O bloqueio da poupança provocou, segundo a sentença, “inegável vexame frente aos funcionários da instituição bancária, além da indisponibilidade de vultoso numerário, compelindo-o a contrair empréstimos perante instituições financeiras”. A União também terá que ressarcir R$ 324 gastos com a viagem ao Rio de Janeiro. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 2008.72.00.002375-3

Fonte: JFSC

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Servidor aposentado antes da EC 41 tem direito à equiparação de proventos com os da ativa

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Os servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A discussão se deu em um recurso em mandado de segurança de um coronel reformado da Polícia Militar do Estado de Goiás que tentava reverter decisão da Justiça goiana segundo a qual o benefício concedido a servidores da ativa não era extensível aos aposentados. O objetivo do militar é ver reconhecido o direito à percepção de seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade.

O relator, ministro Jorge Mussi, ao garantir ao militar o direito à gratificação, destacou o fato de que, quando da transferência para a reserva remunerada em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificação em decorrência do exercício no Comando do Policiamento do Interior, no valor de R$ 1.378,88. Essa gratificação passou a corresponder ao subsídio dos Comandantes Regionais da Polícia Militar, no valor de R$ 4.125,00 conforme determinou a Lei Delegada n. 8, de 15/10/2003.

O ministro ressalta que a Quinta Turma já consolidou o entendimento de que “a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence”. Principalmente, continua o ministro, nesse caso em julgamento, em que o artigo 5º da Lei Delegada n. 8/2003 conferiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto.

Processo: RMS 20272

Fonte: STJ

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Habeas corpus preventivo para depositário infiel

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É incabível a prisão civil de depositário infiel, somente sendo admitida, pelo ordenamento constitucional brasileiro, a prisão de devedor de alimentos. Com o entendimento unânime, a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado tornou definitivo o salvo conduto concedido a músico, que teve decretada prisão civil de depositário infiel pelo Juizado Especial Cível de Cruz Alta.

A medida de segregação considerou ter ocorrido descumprimento de ordem judicial para que o músico informasse a localização de gaita e mesa de som penhorados ou depositasse os valores correspondentes, em ação de execução contra ele.

Confirmando liminar no habeas corpus preventivo em favor do músico, o Juiz-Relator da Turma Recursal, Ricardo Torres Hermann, afirmou que o Brasil é signatário do tratado internacional sobre Direitos Humanos. Ressaltou que o Pacto de São José da Costa Rica admite prisão civil somente a devedor de alimentos. Destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido.

Salientou que o músico informou que os bens penhorados foram furtados no Estado do Paraná, quando estava em viagem de trabalho. Segundo relato do profissional, ainda, ele não tinha recursos financeiros para depositar os valores correspondentes aos bens, estimados em R$ 7 mil.

Acompanhando parecer do Ministério Público, o magistrado reforçou os motivos que embasaram o deferimento da liminar. Referiu ser incabível a manutenção da ordem de prisão civil do paciente, “à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da necessidade de observância do Pacto de São José da Costa Rica.”

Lembrou que o Brasil ratificou em 1992, sem reservas, os tratados internacionais dos Direitos Civis Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica. “A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.”

Na atualidade, reiterou, a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. Confirmou, assim, a suspensão definitiva da ordem de prisão civil do músico.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Jerson Moacir Gubert.

Proc. 71002184000

Fonte: TJRS

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Hospital é condenado por infecção de paciente

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Flavia dos Santos da Silva entrou com uma ação de responsabilidade civil contra a Fundação Educacional Serra dos Órgãos (FESO) alegando que foi submetida a um parto normal na instituição hospitalar e, após receber alta, apresentou infecção devido à retenção de restos placentários.

Os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio mantiveram a decisão da 1ª Vara Cível de Teresópolis condenando a FESO a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.500 à autora da ação.

O relator do processo, desembargador Francisco de Assis Pessanha, ressaltou que “o nexo de causalidade é evidente, na medida em que não foi proporcionado à paciente um ambiente seguro e saudável”.

Processo nº: 2009.001.03581

Fonte: TJRJ

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Exigir cheque caução para atendimento hospitalar caracteriza coação moral

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a extinção de uma ação de execução que pleiteava o pagamento de cheque caução entregue a um hospital, para que fosse realizado atendimento de urgência a uma vítima de acidente. Os magistrados de Segundo Grau compreenderam que o cheque não era uma ordem de pagamento à vista, e sim uma promessa de pagamento de despesas que sequer foram realizadas, pois não se sabe o valor despendido no tratamento. Além disso, para eles, a emissão de cheque da forma como foi realizada demonstrou atitude de coação moral (Apelação nº 85803/2008).

O apelante alegou que o cheque teria sido emitido por garantia pelo fornecimento do serviço hospitalar a ser prestado, constituindo conduta ilegal e abusiva. Aduziu que a sentença recorrida teria ido de encontro com a jurisprudência, quando tomou como exercício regular de direto a exigência de cheque caução para proceder à internação da vítima de acidente em estado grave. Na avaliação da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, o cheque executado, apesar de constar em seu verso tratar-se de mero depósito para custear despesas do paciente, possuiu a finalidade de “caucionar” a internação, ou seja, foi emitido como condição para que o hospital prestasse o atendimento médico à vítima. A magistrada destacou que sendo o cheque entregue ao hospital, como promessa de pagamento de despesas que sequer foram realizadas, como ficou comprovado dos autos, evidenciou-se tratar-se de caucionamento dos serviços médicos a serem prestados ao acidentado.

Nesse sentido, a relatora destacou ser perfeitamente cabível a discussão da causa debendi (causa da dívida), a fim de averiguar eventual abuso por parte do credor, pois permitira a apuração real dos serviços prestados para não haver enriquecimento ilícito por parte do hospital. Além disso, acrescentou que a emissão de cheque caução é vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar na Resolução Normativa 44 de 2003. Por fim, a magistrada concluiu que o cheque em questão encontrava-se revestido de “imprestabilidade jurídica”, não correspondia a realidade da obrigação assumida pelo devedor. Com isso, para a magistrada ficou descaracterizada a liquidez e a certeza do título e, consequentemente, sua força executória.

O voto da magistrada foi acompanhado pelo desembargador Antônio Bitar Filho (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal).


Fonte: TJMT

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