Direito ambiental é imprescritível

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“No caso de proteção do meio ambiente, os direitos são imprescritíveis em decorrência da natureza transcendental de que são revestidos”. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao dar provimento a recurso do Ministério Público e reformar sentença de 1ª Instância.

Ao ajuizar ação civil pública na Justiça de 1ª Instância, o Ministério Público alegou que o município de Nova Lima, em maio de 1976, aprovou o projeto primitivo do loteamento denominado Jardins de Petrópolis, de propriedade de Presidente Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros. Acrescentou que, em junho de 1983, foi aprovado projeto de modificação do mesmo loteamento. Afirmou que a execução das obras foi feita sem a implantação de um sistema adequado de drenagem do loteamento, o que causou danos ambientais como erosão e degradação de recursos hídricos e florestais. Requereu, dessa forma, a implantação integral do sistema de drenagem das águas pluviais e reparação de danos. Na sentença, foi decretada a prescrição da ação. Inconformado, o Ministério Público recorreu da decisão.

Ao apreciar o recurso do Ministério Público, o desembargador Caetano Levi Lopes, relator, lembrou que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é patrimônio comum do povo, sendo chamado de direito de terceira geração pelo Supremo Tribunal Federal. Citou, ainda, julgado do TJMG dispondo que a proteção ao meio ambiente, por se tratar de um direito fundamental para preservação do planeta, pertence à humanidade e às gerações futuras, constituindo-se matéria imprescritível.

Com esses fundamentos, o magistrado deu provimento à apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição anunciada, determinando que o processo prossiga normalmente em primeiro grau de jurisdição. Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Afrânio Vilela e Carreira Machado.

Processo nº 1.0188.07.0639748/001

Fonte: TJMG

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Empresa condenada a pagar R$ 20 mil por causar poluição

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A Justiça Federal condenou a empresa RBM – Rio Bonito Metais a pagar R$ 20 mil de indenização por danos que causou ao meio ambiente antes de se adequar às exigências da legislação. A sentença é da juíza Giovana Guimarães Cortez, da 2ª Vara Federal de Joinville, e foi registrada na última sexta-feira (25/9/2009) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) contra a empresa e a Fatma, que foi isenta de responsabilidade. A magistrada considerou que, durante o curso do processo, iniciado em 2002, e depois de ter as atividades suspensas por determinação judicial, a empresa corrigiu sua situação ambiental.

De acordo com o MPF, procedimento administrativo instaurado em 2001 revelou que a empresa, cuja atividade implica manipulação de produtos tóxicos, causava poluição aérea e não tratava adequadamente os efluentes líquidos e resíduos sólidos. Após uma inspeção judicial em fevereiro de 2004, foi determinada a paralisação da empresa, que voltou a operar em março mediante o cumprimento de condições. “Com efeito, após terem sido paralisadas suas atividades, a empresa-ré implementou medidas para sanar os problemas verificados por ocasião da inspeção judicial, tendo posteriormente apresentado um plano de adequação aos termos da legislação ambiental”, afirmou a juíza.

O MPF e a Fatma atestaram a regularidade da empresa, restando, segundo a juíza, o dever de indenizar pelos danos causados anteriormente. Não foram detectados prejuízos ao solo, mas informações comprovam o lançamento à atmosfera de material particulado em níveis superiores aos legalmente tolerados. “No caso de poluição atmosférica, por suas peculiaridades, não é possível a recomposição do bem lesado, daí que a única maneira de promover uma compensação ecológica ao dano ao meio ambiente é o pagamento de indenização”, explicou a magistrada.

A definição do valor seguiu parâmetros legais e observou o porte da empresa, os incômodos causados e o fato de as atividades terem sido exercidas sem licença por mais de quatro anos. “Assim, levando em conta tais critérios, tenho por razoável e ponderada a fixação de indenização em R$ 20 mil, montante que se apresenta em sintonia com a realidade econômica da empresa-ré”, concluiu Giovana. A Fatma, segunda a juíza, cumpriu suas atribuições, tendo emitido notificação e auto de infração ambiental, entre outras providências.

Processo nº 2002.72.01.003527-0

Fonte: JFSC

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Fabricantes e importadores serão responsáveis por coleta e armazenagem de pneus

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Um sistema de logística reversa será aplicado a partir de agora para destinação correta de pneus inservíveis. Fabricantes e importadores serão responsáveis pelo resíduo e obrigados a coletar e dar destinação ambientalmente adequada na proporção de um para um. Isso significa que a cada pneu novo comercializado, um deverá ser recolhido. O ato do recolhimento se dará, obrigatoriamente, no momento em que o consumidor estiver fazendo a troca de um pneu usado por um novo, sem qualquer custo para o consumidor.

Isso é o que determina a Resolução do Conama, aprovada ontem (3/9) em plenário. A proposta da Resolução é a de disciplinar o gerenciamento dos pneus considerados inservíveis. O texto aprovado, com emendas, foi originalmente concebido de forma consensual entre a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a ONG Planeta Verde, Ibama e o Ministério do Meio Ambiente.

A nova resolução revisa a de nº 258, de 1999. As discussões para a revisão tiveram início em 2005. A norma coloca como desafio aos fabricantes e importadores a obrigação de dar destinação ambientalmente adequada a 100% dos pneus que entram no mercado. A resolução aprovada vai estimular parceria com os municípios, com o comércio e com os consumidores, que fazem parte da cadeia.

Ainda de acordo com o texto aprovado, fabricantes e importadores de pneus novos, de forma compartilhada ou isoladamente, deverão implementar pontos de coletas (ecopontos) de pneus inservíveis. E nos municípios acima de 100 mil habitantes deverá haver pelo menos um ponto de coleta e armazenamento, a ser implantado num prazo máximo de um ano a partir da publicação da resolução.

Também será obrigação de fabricantes e importadores elaborar um plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação dos pneus inservíveis e comprovar junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF), numa periodicidade máxima de um ano, a destinação dos inservíveis.

A aprovação de resolução sobre a correta destinação dos pneus usados tem como proposta disciplinar o gerenciamento dos pneus inservíveis que, dispostos inadequadamente, constituem passivo ambiental, com riscos ao meio ambiente a à saúde pública.

Fonte: MMA

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Ausência de licença ambiental acarreta interdição de posto de combustível

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A Câmara Civil Especial do TJSC, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, que indeferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 038.09.036357-1 impetrado contra ato do delegado regional de Polícia, mantendo a interdição das atividades do Auto Posto JC Ltda. Inconformado, o recorrente alegou que no último dia 12, a autoridade policial teria lavrado auto de interdição em razão da inexistência de `autorização de funcionamento´, sendo que em momento posterior, o motivo invocado para a proibição das atividades teria sido a ausência de `licença de operação ambiental´ expedida pela FUNDEMA-Fundação Municipal do Meio Ambiente.

Destacou, ainda, que o impetrado seria incompetente para manter a vedação e que o vencimento da licença decorreu do desconhecimento da necessária observância do prazo de 120 dias de antecedência para o pedido de renovação. Para o relator do agravo, entretanto, a interdição não foi apenas motivada pela ausência de autorização, mas, também, pela constatação de “armazenamento de combustíveis em locais impróprios; sistema preventivo contra incêndios deficiente; ausência de alvará sanitário; ausência de licença ambiental e de alvará municipal”. Acrescentou que a competência da autoridade policial emana da Constituição Estadual, e que o desconhecimento da lei não justifica a inobservância do prazo para formalizar o pedido de renovação da licença ambiental. “Buscar a tutela jurisdicional para tornar à atividade de comércio varejista de combustíveis e loja de conveniências sem o atendimento de condição legal, a meu sentir, eqüivale a pedir licença para descumprir a lei, o que constitui aberração”, finalizou o magistrado.

O recurso agora será redistribuído a uma das Câmaras de Direito Público e decidido em sessão colegiada.

Agravo de Instrumento nº 2009.047910-9

Fonte: TJSC

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Governo gasta R$ 37 milhões por ano com mortes causadas pelo tabagismo passivo

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Fonte: http://rosebassuma.wordpress.com/2009/08/06/governo-gastou-r-37-milhoes-por-ano-com-mortes-causadas-pelo-tabagismo-passivo/

By rosebassuma

Doenças provocadas pelo fumo passivo custam ao governo federal cerca de R$ 37 milhões por ano, segundo estudo publicado pelo Inca (Instituto Nacional do Câncer), no Rio de Janeiro.

O gasto do SUS (Sistema Único de Saúde) com o tratamento das cerca de 2.600 pessoas que morrem todo ano no Brasil em conseqüência de doenças provocadas pelo tabagismo passivo é de pelo menos R$ 19,15 milhões. E o impacto disso no pagamento de pensões ou benefícios pelo INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) é de R$ 18 milhões anuais.

O estudo levantou os custos das três principais doenças relacionadas ao tabagismo passivo: doenças isquêmicas do coração (como infarto do miocárdio), acidentes vasculares cerebrais e câncer de pulmão. A população estudada mora nos centros urbanos, tem 35 anos ou mais e é formada por fumantes passivos expostos involuntariamente à fumaça do cigarro em suas residências. O maior gasto, cerca de R$ 12 milhões, refere-se a doenças isquêmicas do coração, como infarto, que provocam anualmente a morte de 1.224 não-fumantes. O custo médio com as pensões ou benefícios gerados por essas enfermidades é de R$ 8,4 milhões por ano.

Já os 1.359 fumantes passivos vítimas de acidente vascular cerebral (derrame) custam, em média, R$ 6,65 milhões aos sistema de saúde. O custo médio anual estimado para a seguridade social com a cobertura de pensões ou benefícios em decorrência dessa doença é de R$ 9,35 milhões. Para o câncer de pulmão, o estudo mostrou que o custo médio do tratamento de 72 fumantes passivos que morreram em conseqüência da doença soma R$ 302 mil. O pagamento de pensões ou benefícios neste caso é de R$ 500 mil por ano.

A pesquisa “Impacto do Custo de Doenças relacionadas com o tabagismo passivo no Brasil” foi solicitada pelo Inca à Coordenação do Programas de Pós-Graduação de Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Coppe/UFRJ) e financiado pelo Projeto Iniciativa Bloomberg Brasil. A análise teve como base os dados de mortalidade atribuível ao fumo passivo levantados recentemente por pesquisadores do Inca e do Instituto de Estudos de Saúde Coletiva da UFRJ. Os pesquisadores usaram como metodologia a análise direta dos dados e informações disponíveis na literatura científica internacional, além de bases de dados do governo (Datasus).


O que é fumo passivo?

Se você acha que já sabe tudo sobre o fumo passivo, pense novamente. Você sabia que há dois tipos diferentes de fumo passivo: o secundário e o principal? Nessa seção, exploraremos as diferenças entre esses dois tipos e saberemos qual deles é o mais perigoso. Além disso, examinaremos alguns compostos do fumo passivo e o que os torna tão perigosos.

Os efeitos do fumo passivo à saúde

Basicamente, a exposição ao fumo passivo é tão prejudicial quanto ao fumo real. A doença cardíaca é um problema que somente piora com a fumaça do cigarro. A exposição ao fumo passivo também aumenta o risco de desenvolver câncer de pulmão e câncer de boca, nariz e pescoço. Além disso, asma, otite e síndrome da morte súbita infantil foram associadas ao fumo passivo. Nessa seção, analisaremos todos os possíveis problemas de saúde que podem resultar da exposição ao fumo passivo.

Os efeitos do fumo passivo à saúde

Você sabe exatamente como o fumo passivo afeta o corpo? Nessa seção, detalharemos os vários problemas de saúde que podem ser causados pelo fumo passivo – de doença cardíaca e câncer à asma e síndrome da morte súbita infantil (SMSI).

Doença cardíaca


A doença cardíaca é a causa principal de morte entre os norte-americanos. Embora possa ser causada por muitos fatores, como alimentação inadequada e falta de exercícios, o fumo passivo também pode contribuir para a estatística. De acordo com a Associação Americana de Pneumologia, o fumo passivo é responsável, por ano, por 35 mil a 62 mil mortes relacionadas a problemas cardiovasculares. Além disso, os não-fumantes expostos ao fumo passivo têm uma chance 25% maior de terem doença cardíaca do que os não-fumantes não expostos a ele.

A exposição à fumaça engrossa o sangue pelo aumento na produção de glóbulos vermelhos. Isso, na verdade, aumenta a probabilidade de coágulos e derrames. Basicamente, qualquer atividade que limite a quantidade de oxigênio que entra na corrente sangüínea força o coração a trabalhar mais para circular o oxigênio que ele tem. Além disso, o aumento da atividade das plaquetas sangüíneas pode prejudicar as paredes das artérias, elevando, assim, a pressão arterial e causando mais estresse ao coração.CâncerO câncer é a segunda causa mais comum de morte entre as pessoas com menos de 85 anos. O fumo passivo foi associado a alguns tipos de câncer.

· Câncer de pulmão – de acordo com o Instituto Nacional do Câncer dos EUA, aproximadamente 3 mil não-fumantes morrem por ano de câncer de pulmão, devido à exposição ao fumo passivo. O fumo passivo é a terceira principal causa de câncer de pulmão, atrás do fumo ativo e do gás radônio. O câncer de pulmão mata mais mulheres anualmente do que o câncer de mama e é a causa principal de morte prematura entre os homens.

· Câncer dos seios paranasais – semelhante ao câncer de pulmão, já que é uma doença respiratória, acredita-se que o câncer dos seios paranasais é causado pelo formaldeído encontrado no fumo passivo. Embora esse tipo de câncer seja muito menos comum do que o câncer de pulmão, pode ser uma doença devastadora, pois as áreas afetadas (como o nariz, por exemplo) são visíveis.

Dados de 30/10/2008

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Lei antifumo entra em vigor em São Paulo hoje: saiba quais restrições e punições

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Aprovada no início de abril deste ano pela Assembleia Legislativa de São Paulo e sancionada em maio pelo governador José Serra (PSDB), a chamada lei antifumo entra em vigor hoje (7) e proíbe o uso de cigarro e derivados de tabaco em áreas fechadas de uso coletivo, como bares, restaurantes, casas noturnas, escolas, ambiente de trabalho, museus, shoppings, lojas, repartições públicas e táxis.

O uso de tabaco e derivados é permitido dentro de casa – mas não em áreas comuns de condomínios –, em vias públicas e áreas ao ar livre, em tabacarias e em cultos religiosos, caso faça parte do ritual.

O fumante não será punido, mas pode ser obrigado a deixar o local. A multa fica para o proprietário do estabelecimento. O valor é de R$ 792,50 no primeiro flagrante. Em caso de reincidência, a multa sobe para R$ 1.585. Caso o estabelecimento seja flagrado pela terceira vez, terá o alvará suspenso por 48 horas; na quarta vez, a interdição será de um mês.

A lei acaba com os fumódromos em estabelecimentos comerciais e ambientes de trabalho. De acordo com o governo do Estado, a lei não prevê áreas exclusivas para fumantes porque elas não impedem a circulação da fumaça e, com isso, as pessoas continuam expostas aos males do cigarro.

Para denunciar ou tirar outras dúvidas, o governo estadual mantém o site da lei antifumo (www.leiantifumo.sp.gov.br) e o telefone 0800-771-35-41, que entrará em operação no mesmo dia em que a lei entrar em vigor.

Fonte: Folha OnLine

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Inversão do ônus da prova em Ação Civil Pública é possível

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A empresa ALL Logística do Brasil deverá pagar a perícia em Ação Civil Pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul por danos ambientais causados por incêndio às margens de linhas férreas. Os funcionários da empresa atearam fogo na vegetação para limpeza lateral dos trilhos e a queimada alastrou-se por 40 hectares de vegetação nativa. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A inversão do ônus pela perícia foi determinada pela Justiça gaúcha, que entendeu possível a aplicação da medida quando o MP é autor de ação que defende direitos ambientais difusos, coletivos ou individuais. O relator, ministro Francisco Falcão, citou o parecer do Ministério Público Federal para negar o recurso da empresa.

Pelo entendimento do MPF, a inversão do ônus da prova em ação Civil Pública é viável em razão da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da previsão do Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 6º, inciso VIII) e dos princípios da precaução e internalização dos riscos. Portanto, afirmou o ministro, quem assume o risco de dano ambiental tem o dever de repará-lo, suportando também o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.

O ministro Teori Zavascki discordou do relator. Para ele, não se pode confundir o princípio da inversão do ônus da prova (demonstração da existência de um fato) com o da inversão do ônus financeiro (adiantamento das despesas decorrentes da realização de atos processuais)

A empresa não teria que pagar por perícia pedida pelo autor, exemplificou o ministro, já que, se ela própria a solicitou, é porque tinha a responsabilidade processual de provar o que alegou. Caso contrário, não tendo esse dever processual, caberia à empresa provar que o alegado pelo autor seria falso, com os meios que escolhesse.

Portanto, concluiu o ministro em voto vista, mesmo em Ação Civil Pública deveria ser aplicado ao MP o entendimento dado à  Súmula 232/STJ, que determina a obrigação do órgão público em depositar de forma prévia os honorários de peritos. O ponto de vista foi seguido pela ministra Denise Arruda.

Já o ministro Benedito Gonçalves apresentou um terceiro entendimento. Em seu voto vista, o ministro expôs que a empresa não discordou da aplicação do princípio da inversão do ônus da prova do CDC em ação por dano ambiental, mas sim de que as alegações do autor não seriam verossimilhantes. Por isso o recurso, nesse ponto, não poderia ser apreciado, porque essa verificação exigiria a reavaliação dos fatos. Para o ministro, a súmula citada não se aplicaria no caso por se tratar de processo coletivo, com regras específicas. Além disso, a perícia fora pedida por ambas as partes. Assim, com fundamentos diferentes, acompanhou a conclusão do relator.

O julgamento foi encerrado com o voto vista do ministro Luiz Fux, que, também por motivos diversos, seguiu a conclusão do relator. Em sua análise, a inversão do ônus da prova pressupõe a melhor capacidade da parte incumbida para trazer ao processo elementos que permitam o convencimento do juízo em um ou noutro sentido. Por exigir apreciação de provas e fatos, essa avaliação escaparia ao STJ em recurso especial. Com esse ponto ultrapassado, o ministro afirmou que a inversão do ônus da prova acarreta inevitavelmente a inversão da responsabilidade por seus custos, ressalvados os casos de assistência gratuita ou aqueles em que são invertidos, sem qualquer fundamento, somente os encargos financeiros.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 104.982-2

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Decreto que regulamenta compensação ambiental

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O governo publicou o Decreto 6.848 que regulamenta a taxa de compensação ambiental que as empresas têm de pagar. Com o decreto, fica definido que o limite da cobrança poderá estar entre 0% e 0,5%, no máximo.

Em abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal havia julgado parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.378, declarando a inconstitucionalidade do artigo 36 da Lei Federal 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. O artigo em questão determinava que fosse destinado, pelo empreendedor, montante não inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento. O valor prejudicava a previsão de custos por parte dos investidores.

Na nova fórmula, este limite não pode ultrapassar os 0,5% e a definição do valor é iniciada a partir de estudo prévio de impacto ambiental feito pelo Ibama, que será considerado apenas uma vez no cálculo. Não serão contabilizados ainda investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos. Também não são levados em conta os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

Segundo o decreto, sobre os processos de licenciamento ambiental já iniciados na data de publicação, “as providências para cálculo da compensação ambiental deverão ser adotadas sem prejuízo da emissão das licenças ambientais e suas eventuais renovações.”

Leia o decreto

DECRETO Nº 6.848, DE 14 DE MAIO DE 2009.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 31 e 32 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

§ 1o O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo.

§ 2o O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.

§ 3o Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

§ 4o A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho.” (NR)

“Art. 32. Será instituída câmara de compensação ambiental no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:

I – estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental;

II – avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;

III – propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação; e

IV – estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação.” (NR)

Art. 2o O Decreto no 4.340, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 31-A. O Valor da Compensação Ambiental – CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto – GI com o Valor de Referência – VR, de acordo com a fórmula a seguir:

CA = VR x GI, onde:

CA = Valor da Compensação Ambiental;

VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e

GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%.

§ 1o O GI referido neste artigo será obtido conforme o disposto no Anexo deste Decreto.

§ 2o O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI.

§ 3o As informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.

§ 4o Nos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho.” (NR)

“Art. 31-B. Caberá ao IBAMA realizar o cálculo da compensação ambiental de acordo com as informações a que se refere o art. 31-A.

§ 1o Da decisão do cálculo da compensação ambiental caberá recurso no prazo de dez dias, conforme regulamentação a ser definida pelo órgão licenciador.

§ 2o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 3o O órgão licenciador deverá julgar o recurso no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 4o Fixado em caráter final o valor da compensação, o IBAMA definirá sua destinação, ouvido o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes e observado o § 2o do art. 36 da Lei no 9.985, de 2000.” (NR)

Art. 3o Nos processos de licenciamento ambiental já iniciados na data de publicação deste Decreto, em que haja necessidade de complementação de informações para fins de aplicação do disposto no Anexo do Decreto nº 4.340, de 2002, as providências para cálculo da compensação ambiental deverão ser adotadas sem prejuízo da emissão das licenças ambientais e suas eventuais renovações.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2009

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL

1.Grau de Impacto (GI)

O Grau de Impacto é dado pela seguinte fórmula:

GI = ISB + CAP + IUC, onde:

ISB = Impacto sobre a Biodiversidade;

CAP = Comprometimento de Área Prioritária; e

IUC = Influência em Unidades de Conservação.

1.1. – ISB: Impacto sobre a Biodiversidade:

ISB = IM x IB (IA+IT), onde:

140

IM = Índice Magnitude;

IB = Índice Biodiversidade;

IA = Índice Abrangência; e

IT = Índice Temporalidade.

O ISB terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.

O ISB tem como objetivo contabilizar os impactos do empreendimento diretamente sobre a biodiversidade na sua área de influência direta e indireta. Os impactos diretos sobre a biodiversidade que não se propagarem para além da área de influência direta e indireta não serão contabilizados para as áreas prioritárias.

1.2 – CAP: Comprometimento de Área Prioritária:

CAP = IM x ICAP x IT, onde:

70

IM = Índice Magnitude;

ICAP = Índice Comprometimento de Área Prioritária; e

IT = Índice Temporalidade.

O CAP terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.

O CAP tem por objetivo contabilizar efeitos do empreendimento sobre a área prioritária em que se insere. Isto é observado fazendo a relação entre a significância dos impactos frente às áreas prioritárias afetadas. Empreendimentos que tenham impactos insignificantes para a biodiversidade local podem, no entanto, ter suas intervenções mudando a dinâmica de processos ecológicos, afetando ou comprometendo as áreas prioritárias.

1.3 – IUC: Influência em Unidade de Conservação:

O IUC varia de 0 a 0,15%, avaliando a influência do empreendimento sobre as unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, sendo que os valores podem ser considerados cumulativamente até o valor máximo de 0,15%.  Este IUC será diferente de 0 quando for constatada a incidência de impactos em unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, de acordo com os valores abaixo:

G1:parque (nacional, estadual e municipal), reserva biológica, estação ecológica, refúgio de vida silvestre e monumento natural = 0,15%;

G2:florestas (nacionais e estaduais) e reserva de fauna = 0,10%;

G3:reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável = 0,10%;

G4:área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico e reservas particulares do patrimônio natural = 0,10%; e

G5:zonas de amortecimento de unidades de conservação = 0,05%.

2. Índices:

2.1 – Índice Magnitude (IM):

O IM varia de 0 a 3, avaliando a existência e a relevância dos impactos ambientais concomitantemente significativos negativos sobre os diversos aspectos ambientais associados ao empreendimento, analisados de forma integrada.

Valor

Atributo

0

ausência de impacto ambiental significativo negativo

1

pequena magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais

2

média magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais

3

alta magnitude do impacto ambiental negativo

2.2 – Índice Biodiversidade (IB):

O IB varia de 0 a 3, avaliando o estado da biodiversidade previamente à implantação do empreendimento.

Valor

Atributo

0

Biodiversidade se encontra muito comprometida

1

Biodiversidade se encontra medianamente comprometida

2

Biodiversidade se encontra pouco comprometida

3

área de trânsito ou reprodução de espécies consideradas endêmicas ou ameaçadas de extinção

2.3 – Índice Abrangência (IA):

O IA varia de 1 a 4, avaliando a extensão espacial de impactos negativos sobre os recursos ambientais. Em casos de empreendimentos lineares, o IA será avaliado em cada microbacia separadamente, ainda que o trecho submetido ao processo de licenciamento ultrapasse os limites de cada microbacia.

Nota: para empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos sejam mensurados adequadamente em termos de abrangência, não devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado final da abrangência será considerado de forma proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao total de compartimentos.

Valor

Atributos para empreendimentos terrestres, fluviais e lacustres

Atributos para empreendimentos marítimos ou localizados concomitantemente nas faixas terrestre e marítima da Zona Costeira

Atributos para empreendimentos marítimos (profundidade em relação à lâmina d’água)

1

impactos limitados à área de uma microbacia

impactos limitados a um raio de 5km

profundidade maior ou igual a 200 metros

2

impactos que ultrapassem a área de uma microbacia limitados à área de uma bacia de 3a ordem

impactos limitados a um raio de 10km

profundidade inferior a 200 e superior a 100 metros

3

impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 3aordem e limitados à área de uma bacia de 1a ordem

impactos limitados a um raio de 50km

profundidade igual ou inferior a 100 e superior a 50 metros

4

impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 1aordem

impactos que ultrapassem o raio de 50km

profundidade inferior ou igual a 50 metros

2.4 – Índice Temporalidade (IT):

O IT varia de 1 a 4 e se refere à resiliência do ambiente ou bioma em que se insere o empreendimento. Avalia a persistência dos impactos negativos do empreendimento.

Valor

Atributo

1

imediata: até 5 anos após a instalação do empreendimento;

2

curta: superior a 5 e até 15 anos após a instalação do empreendimento;

3

média: superior a 15 e até 30 anos após a instalação do empreendimento;

4

longa: superior a 30 anos após a instalação do empreendimento.

2.5 – Índice Comprometimento de Áreas Prioritárias (ICAP):

O ICAP varia de 0 a 3, avaliando o comprometimento sobre a integridade de fração significativa da área prioritária impactada pela implantação do empreendimento, conforme mapeamento oficial de áreas prioritárias aprovado mediante ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Nota: para empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos sejam mensurados adequadamente em termos de comprometimento de área prioritária, não devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado final do ICAP será considerado de forma proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao total de compartimentos.  Impactos em Unidades de Conservação serão computados exclusivamente no IUC.

Valor

Atributo

0

inexistência de impactos sobre áreas prioritárias ou impactos em áreas prioritárias totalmente sobrepostas a unidades de conservação.

1

impactos que afetem áreas de importância biológica alta

2

impactos que afetem áreas de importância biológica muito alta

3

impactos que afetem áreas de importância biológica extremamente alta ou classificadas como insuficientemente conhecidas

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