Aumento do impacto do tabagismo na saúde feminina

A Aliança de Controle do Tabagismo – ACT – aproveita o Dia Internacional da Mulher para lançar um novo material em seu website, intitulado Tabagismo e Saúde Feminina, e faz um alerta sobre este assunto.

Preparado pela médica ginecologista Edina de Araújo Veiga Lion, consultora da ACT, o material mostra que riscos e doenças antes tipicamente masculinos hoje atingem também as mulheres. O tabagismo, incorporado ao dia a dia da mulher associado a uma falsa imagem de independência, juntamente com a exposição ao tabagismo passivo, têm elevado impacto sobre a saúde feminina. Evidências científicas têm demonstrado que as mulheres são tão ou mais suscetíveis que os homens aos malefícios do fumo, tanto nos aspectos de saúde geral (cardiovascular e pulmonar, por exemplo), quanto nas peculiaridades próprias do sexo, como a gestação, a menopausa, o uso de pílulas anticoncepcionais, os cânceres de colo uterino e mama, entre outros.

Em termos objetivos, podemos dizer que o tabagismo mata homens e mulheres, mas há diferenças específicas do gênero, cujas evidências são crescentes. Pode-se exemplificar observando que mulheres adquirem câncer de pulmão com exposições menores que os homens; adenocarcinomas (cânceres glandulares) ocorrem mais em mulheres fumantes que em homens, e podem resultar de modos diferentes de fumar (inalação profunda) e/ou produtos voltados às mulheres, como os chamados cigarros “light”.

No caso da doença arterial coronariana na mulher, observa-se uma maior gravidade e mortalidade que nos homens, e estudos médicos atuais orientam que as diferenças fisiopatológicas, os riscos tradicionais e psicossociais, sintomas, tratamentos e resultados em homens e mulheres devem ser revisados, a par destas diferenças gênero-específicas.

Fonte: O Debate

Revista Dossiê AJURIS, ANO I, No. 02 – 2007: A morte encefálica em xeque, págs. 16-27

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Assista:

As entrevistas de Zack Dunlap para a mídia, em vídeos legendados: depois de declarado com morte encefálica

http://biodireitomedicina.wordpress.com/category/a-entrevista-em-video-de-zack-dumlap-apos-declarado-com-%E2%80%9Cmorte-encefalica%E2%80%9D/

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Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul


“Neurologista Cícero Galli Coimbra sustenta que os critérios diagnósticos da morte cerebral são equivocados. Ele alerta que potenciais doadores de órgãos poderiam ser tratados e recuperados”

vedada a reprodução deste artigo: seu endereço para referência eletrônica neste espaço é

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/03/14/revista-dossie-ajuris-ano-i-no-02-2007-a-morte-encefalica-em-xeque-pags-16-27/

junto com seu endereço para citação no veículo de sua publicação original, em dezembro de 2007, Revista Dossiê Ajuris, ano I, N. 02, págs. 16-27


Morte encefálica em xeque – Neurologista questiona critérios utilizados e aborda implicações éticas e legais da prática


Cícero Galli Coimbra, MD, PHD

Médico Neurologista e Professor Livre Docente da Universidade Federal de São Paulo
Pós Doutorado em Neurologia  pela Lund University, Suécia
Doutorado em Neurologia pela Universidade Federal de São Paulo
Graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul
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No dia 3 de dezembro de 1967, no Hospital Groote Schuur da Cidade do Cabo, África do Sul, a equipe cirúrgica liderada pelo Dr. Christiaan Barnard, executou o primeiro transplante cardíaco da história médica. Descrito como “egocêntrico, trabalhador, inteligente, ambicioso, impaciente, e algo arrogante” (depoimento do Dr. Hoffenberg à Revista Britânica de Medicina – ver a seguir), Barnard encontrou na África do Sul um ambiente favorável para simplesmente ignorar o critério tradicional e legalmente aceito de morte (a parada cardio-respiratória), suplantando centros avançados que perseguiam o mesmo objetivo nos Estados Unidos e na Europa, mas que enfrentavam sistemas legais menos complacentes. Apesar de que o receptor faleceu depois de 18 dias em decorrência de extensa pneumonia bilateral, o primeiro transplante cardíaco foi aclamado como uma grande conquista médica, transformando Barnard numa celebridade internacional. Glorificado como um quase-milagre, o feito de Barnard foi muito bem recebido pelo governo sul-africano, que na época enfrentava grande crítica e ostracismo como conseqüência de sua desumana política racista conhecida como “apartheid”.

O segundo transplante cardíaco foi executado ao final do mesmo mês, utilizando como doador um paciente que se encontrava aos cuidados do Dr. Raymond Hoffenberg. Preocupados com o possível comprometimento da função cardíaca que a piora clínica do doador pudesse provocar, os cirurgiões sul-africanos, opuseram-se à continuidade das repetidas e cautelosas avaliações do Dr. Hoffenberg, o qual procurava resistir às suas pressões, aguardando o desaparecimento de funções cerebrais residuais em seu paciente, antes de autorizar a retirada do coração. Pergunta direcionada a Hoffenberg pela equipe de cirurgiões após uma das repetidas negativas para permitir a retirada do coração: “Por Deus, Bill, que tipo de coração pretende nos entregar?”

Sendo Hoffenberg um reconhecido oponente do governo sul-africano, sua decisão em declarar morto uma pessoa com o coração ainda batendo foi afetada pelo fato de que sua hesitação poderia ser interpretada como uma tentativa de prejudicar o benefício que a ousadia de Barnard estava proporcionando à imagem do país.  O Dr. Blaiberg (o segundo receptor) sobreviveu por cerca de 8 meses, ao longo dos quais uma bem montada falsa propaganda ocultou sua questionável qualidade de vida. Sendo mal-sucedida essa segunda tentativa, um terceiro transplante cardíaco teria de ser postergado por anos. Depois da escrupulosa obstrução imposta por Hoffenberg a uma retirada mais precoce do segundo coração transplantado, uma ordem governamental imediatamente proibiu-o de lecionar ou de entrar em qualquer instituição de ensino, de tal forma que o segundo doador foi o último paciente admitido sob seus cuidados no Hospital Groote Schuur – conforme depoimento do próprio Hoffenberg em artigo publicado na Revista Britânica de Medicina (British Medical Journal) no final de Dezembro de 2001.

No mês seguinte, uma Comissão ad hoc da faculdade da Harward nos EUA (composta por 13 pessoas, sendo 10 deles médicos – com especialidades que incluíam transplantadores, anestesistas, neurologistas e psiquiatras, além de um teólogo, um advogado e um historiador) apressou-se a redefinir a morte como “morte encefálica” (“necrose” ou morte de todo o tecido nervoso contido do crânio), substituindo o tradicional critério de parada cárdio-respiratória. A Comissão da Harvard completou seu trabalho em menos do que 6 meses (no início de junho), e seu relatório foi publicado quase imediatamente no número de agosto da revista da Associação Médica Norte-Americana (The Journal of the American Medical Association – JAMA). Em seu relatório, a comissão propunha que a irreversibilidade da lesão encefálica (“morte cerebral”) deveria ser reconhecida puramente através da ausência das funções encefálicas (indetectáveis através do exame clínico neurológico e do exame eletreoncefalográfico) ao longo de algumas horas.

A Comissão da Harvard claramente reconheceu que a remoção dos obstáculos legais para o transplante de órgãos vitais ímpares constituía-se em uma motivação fundamental para a redefinição da morte, ao declarar em seu texto que “Critérios obsoletos para a definição de morte podem levar a controvérsias na obtenção de órgãos para transplante.” Apesar de que os membros da Comissão afirmarem que sua principal preocupação havia sido a de permitir a suspensão de tratamentos inúteis de suporte à vida de pacientes na época considerados “irremediavelmente inconscientes” e que a autorização legal para a remoção do coração havia sido secundária, uma quantidade considerável de evidências aponta precisamente para a ordem inversa de prioridades, ou mesmo para uma importância insignificante da suspensão de tratamentos inúteis para o ímpeto de redefinir a morte, conforme demonstra Mita Giacomini em seu exaustivo levantamento histórico publicado na revista Ciência Social e Medicina (Social Science and Medicine) em 1997.

Como premissa fundamental para a escolha desse critério diagnóstico (ausência de função encefálica detectável), em um indivíduo com lesão encefálica grave, à medida que a pressão no interior de seu crânio se eleva (em conseqüência do edema, ou “inchaço”, do tecido nervoso) comprimindo os vasos sangüíneos a ponto de interromper completamente a circulação sangüínea no interior do crânio, acreditava-se que o momento do colapso circulatório completo seria reconhecido pela incapacidade de detectar-se a função do encéfalo através dos métodos citados. Como conseqüência de encontrar-se o encéfalo “morto” (totalmente necrosado por falta de suprimento sangüíneo), suas funções (incluindo-se a capacidade de respirar espontaneamente), não poderiam ser recuperadas jamais – o que parecia confirmar-se pelo fato de que esses pacientes não recobravam funções encefálicas (“cerebrais”), mesmo em face de um tratamento otimizado (considerado “máximo”, para a época), vindo em geral a apresentar falência múltipla de órgãos e parada cardíaca em poucos dias. Este é um dado histórico de máxima importância, pois foi justamente esse argumento que convenceu os juristas, filósofos e teólogos a aceitarem como morto um indivíduo que mantinha ativa a função cardíaca, mas mantinha-se em coma profundo, dependente de respiração artificialmente comandada por um aparelho mecânico. Montou-se, ao longo dos anos que se seguiram, a teoria filosófico-biológica de que a destruição do encéfalo (sendo ele o centro integrador das funções do organismo) levaria ao desmantelamento progressivo da função dos demais órgãos, sobrevindo a parada cardíaca em poucos dias sendo, portanto, ética e legalmente aceita a antecipação da declaração da morte e a subseqüente retirada de órgãos vitais para transplante.

Ao longo dos anos que se seguiram à implantação do sistema de transplante de órgãos vitais, várias descobertas e discussões (ocorridas em congressos médicos e sítios eletrônicos de revistas e faculdades médicas, e mesmo publicadas em edições em papel de revistas médicas), progressivamente destruíram as bases científicas das premissas que deram origem à introdução da morte encefálica na medicina, encontrando em geral como resposta o silêncio dos defensores do sistema de transplantes, ou a edição de readaptações dos conceitos originais, ao ponto de transformá-los radicalmente, de forma arbitrária e sem fundamentação científica, sustentando-se artificialmente a prática do diagnóstico de morte encefálica (da qual depende o lucrativo sistema de transplante de órgãos).

Paralelamente, juristas, filósofos e religiosos foram mantidos à margem do conhecimento dessas discussões e descobertas, não somente pela natural dificuldade de acompanharem a evolução científica em uma área estranha à sua atividade, mas por atos tais como a inconstitucional proibição da sua divulgação pública em linguagem leiga. Os médicos brasileiros, desde dezembro de 2003, encontram-se proibidos de tornarem públicas “informações que causem intranqüilidade à sociedade” (Resolução CFM Nº 1.701/2003http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2003/1701_2003.htm), não importando a veracidade ou importância das informações transmitidas, sob pena de serem acusados de sensacionalismo e submetidos a sanções após um processo ético-profissional. No entanto, essas informações, que têm sido desconsideradas nos livros texto de medicina (e que, portanto, em geral não chegam ao conhecimento do estudante de medicina e do médico comum, senão de forma verbal, fragmentária e preconceituosa), possuem indiscutível importância para o bem maior do cidadão – a vida.

Verificou-se que funções neurológicas desempenhadas pelo sistema nervoso (cérebro, encéfalo) tornam-se inativas quando a circulação intracraniana encontra-se apenas parcialmente reduzida (mas não suficientemente reduzida a ponto de provocar a morte ou necrose) do tecido nervoso. Sabe-se que esse estado de suspensão da atividade neurológica (denominado de “penumbra isquêmica”), provocado por uma diminuição da circulação, constitui-se em uma realidade física incontestável e que pode sustentar-se sem a perda da vitalidade das células nervosas por até 48 horas – tempo suficiente para serem implementadas novas medidas terapêuticas (desconhecidas ou desconsideradas em 1968) potencialmente capazes de reduzirem o “inchaço” (edema) cerebral, aliviando a pressão sobre os vasos sangüíneos intracranianos e elevando a circulação do tecido nervoso para níveis normais. Essas medidas incluem a implementação da hipotermia (redução da temperatura corporal para 33°C) e/ou a administração intravenosa de dimetil-sulfóxido (DMSO) – substância dotada de poderoso efeito anti-oxidante (capaz de inativar o mais destrutivo dos radicais livres, que são os determinantes do edema cerebral, e levam à morte das células nervosas), além de possuir excelente penetrabilidade no tecido nervoso e toxicidade inferior à aspirina.

Adicionalmente, nos últimos anos descobriu-se que os casos mais graves de traumatismo craniano, ou de hemorragia provocada por aneurisma cerebral, ou AVC isquêmico (“derrame”) extenso, ou seja, justamente os pacientes que evoluem para os estágios mais profundos do coma (em decorrência de um edema cerebral mais volumoso, e que por isso mesmo passam a ser encarados como “potenciais doadores de órgãos”), são precisamente aqueles pacientes que desenvolvem (em poucas horas após a ocorrência da lesão cerebral) o hipotireoidismo (redução da produção dos hormônios da glândula tireóide), por supressão de parte das funções do hipotálamo e da hipófise – estruturas situadas no interior do crânio e submetidas à mesma restrição circulatória do restante do cérebro. Essa nova descoberta é de extrema importância, pois a falta de hormônio da tireóide reduz a atividade neurológica e a capacidade de regeneração do tecido nervoso, além de aumentar o inchaço do cérebro, levar à suspensão da atividade respiratória, constituindo-se em uma condição mortal se não tratada com a necessária reposição desses hormônios. Pelas mesmas razões, freqüentemente encontra-se reduzida nos mesmos pacientes a produção de outro hormônio da hipófise (denominado ACTH), e que estimula a produção de hormônios essenciais para a sustentação da vida – os hormônios das glândulas supra-renais. Assim, os pacientes nessa condição encontram-se apresentando duas condições graves associadas (o hipotireroidismo e a insuficiência supra-renal) – as quais, mesmo quando se apresentam isoladamente, são letais se não tratadas – e de fato não são tratadas nesses pacientes. Dessa forma, a afirmação que de esses pacientes não se recuperam, mesmo se submetidos a um tratamento de máxima efetividade (justamente o argumento que convenceu os juristas, filósofos e teólogos a aceitarem a prática da “morte encefálica”) tornou-se literalmente obsoleto, pois o entendimento da real condição fisiopatológica desses pacientes mudou radicalmente, abrindo-se concretas possibilidades de tratamento efetivo (através da reposição desses hormônios), desde que iniciado em tempo hábil. Não sendo repostos esses hormônios através de sua administração como medicamentos, a evolução natural é justamente a ocorrência de hipotensão intratável (refratária), a evolução para a falência múltipla de órgãos e a ocorrência de parada cardíaca em poucos dias.

Portanto, os “potenciais doadores de órgãos” são em grande parte, ou na sua totalidade, portadores de hipotireoidismo e de outros distúrbios endócrinos graves tratáveis, e que deveriam receber o devido tratamento para esses distúrbios, inclusive porque esses hormônios possuem funções neuroregeneradoras e neuroprotetoras que podem desempenhar um papel fundamental proporcionando a recuperação neurológica através de diversos mecanismos. Essa descoberta recente traz também à tona uma grave contradição, pois a ocorrência de distúrbios endócrinos, como o hipotireoidismo, é classicamente considerada um impedimento formal para que o paciente seja submetido aos protocolos “diagnósticos” de morte encefálica: sabidamente, a sua presença limita a reatividade neurológica aos testes. Por exemplo, tal como é reconhecido pelos próprios defensores das práticas “diagnósticas” da “morte encefálica”, a supressão da atividade respiratória pode ser devida ao hipotireoidismo, e não à perda irreversível da capacidade de respirar em decorrência da destruição dos centros respiratórios.

Paralelamente, experimentos realizados em animais submetidos a lesões cerebrais têm demonstrado nos últimos anos que a administração de diversas substâncias consideradas essenciais como nutrientes (ou seja, nutrientes que nosso organismo não pode sintetizar, mas se encontram normalmente presentes nas células e são críticos para a sustentação da vida), desde que seja feita em doses elevadas, determina efeitos neuroprotetores e neuroregeneradores sem a ocorrência de efeitos colaterais adversos. Essas substâncias têm sido denominadas “nutracêuticos” e seus efeitos benéficos somente são observados se a administração (em doses elevadas) tem início nas primeiras horas após a ocorrência da lesão, justamente no período em que os neurônios lesados lutam para sobreviver, reproduzindo e substituindo moléculas danificadas (como proteínas e ácidos nucléicos) e reconstituindo estruturas como as membranas celulares e intracelulares lesadas, essenciais às atividades celulares vitais. Tomados em seu conjunto, esses e outros estudos apontam para o fato de que a sobrevivência das células nervosas não se encontra definida imediatamente após o término de uma lesão neurológica, como a reanimação após uma parada cardíaca, mas é criticamente influenciada, nas horas que se seguem, entre outros fatores, pela disponibilidade de nutrientes necessários para a intensa atividade metabólica reparadora pós-lesional, para a qual a oferta normal dessas substâncias não se mostra suficiente.

Na prática clínica verificada nas UTIs verifica-se que mesmo medidas terapêuticas de fácil implementação, além de grande efetividade e com importância amplamente reconhecidas há mais de uma década por sociedades médicas internacionais, são rotineiramente ignoradas no tratamento desses pacientes. O mais eloqüente exemplo é a ausência de um combate vigoroso à febre, que ocorre na maioria desses pacientes e é capaz de, em poucas horas, promover rápido aumento do “inchaço” cerebral, elevando vigorosamente a pressão no interior do crânio, reduzindo o fluxo sangüíneo cerebral e acentuando a lesão do tecido nervoso a ponto de torná-la irreversível.

Em 1968, quando foi introduzido na prática médica o diagnóstico de “morte encefálica”, não era conhecida a possibilidade de que o fluxo sangüíneo cerebral pudesse encontrar-se apenas reduzido (mas não ausente) nos pacientes com funções encefálicas clinicamente indetectáveis, assim como não eram conhecidos os distúrbios hormonais cuja correção poderia viabilizar a recuperação da função neurológica nos “potenciais doadores de órgãos”. Também não eram conhecidos os potenciais efeitos terapêuticos da hipotermia moderada (em que se reduz a temperatura corporal para 33°C) e do DMSO nessas situações. Também era desconhecido o fato de que a célula nervosa define a sua sobrevivência ao longo de horas, e não imediatamente por ocorrência do fator lesivo ao sistema nervoso.

Desafortunadamente, a prática do diagnóstico de “morte encefálica” passou a incluir desde o seu início o chamado “teste da apnéia”, em que se desliga o respirador por até 10 minutos, interrompendo-se a eliminação de gás carbônico pelos pulmões para a estimulação do centro respiratório, com o objetivo de constatar-se a ausência de um esforço respiratório espontâneo – o que seria compatível com o referido “diagnóstico”. No entanto, a partir da década de 1990, publicações médicas de diversos autores passaram a relatar a ocorrência de morte por parada cardíaca irreversível durante o teste (mesmo quando executado com as recomendadas medidas de hiperoxigenação do paciente), além de várias complicações clínicas graves e potencialmente letais, tais como infarto do miocárdio, pneumotórax, hipotensão severa (capaz de reduzir ainda mais o fluxo sangüíneo do paciente) e o próprio colapso irreversível da circulação cerebral.

Ademais, tendo sido reduzido o suprimento sangüíneo ao centro respiratório, não somente em decorrência da “penumbra isquêmica”, mas também da hipotensão provocada pelo próprio teste, e ainda encontrando-se baixa (ou ausente) a responsividade dos centros respiratórios também por falta dos hormônios da tireóide, não se pode esperar que o paciente, nessas condições, venha a responder ao teste, mesmo estando com os seus centros respiratórios com vitalidade ainda preservada. O teste da apnéia é, portanto, inútil em seu próprio propósito (o de avaliar a vitalidade dos centros respiratórios) além de, provavelmente, em muitos pacientes, provocar a própria irreversibilidade da lesão neurológica que deveria apenas diagnosticar.

Os familiares de pacientes em coma – encarados como “potenciais doadores de órgãos” e submetidos ao teste da apnéia deveriam, em decorrência dos riscos do teste, ser apropriadamente informados, permitindo a realização do teste somente através de consentimento livre e esclarecido. No entanto, tornando-se obrigatória a obtenção de tal consentimento, o documento a ser assinado teria de expor, em linguagem compreensível ao leigo, todos os potenciais riscos, incluindo até mesmo a parada cardíaca irreversível (morte), que se contrapõem à ausência de benefícios ao paciente. Na prática, os familiares sequer ficam sabendo que o paciente em coma já foi submetido por uma ou duas vezes ao teste da apnéia, ao receberem a notícia de que a “morte encefálica” encontra-se declarada. Na realidade, a quase totalidade dos familiares que concordam com a doação de órgãos jamais ouviu falar ou vêm a tomar conhecimento da existência desse teste.

Alguns dados da literatura médica, escrita ou eletrônica, demonstram como os defensores dessas práticas “diagnósticas” tem se posicionado em relação a esse assunto. Em sua publicação de 2004 na revista Neurology India, o grupo argentino liderado por Gustavo Saposnik, declara, mencionando o eletrencefalograma (EEG) como um dos possíveis exames confirmatórios para o diagnóstico de morte encefálica: “Em nosso país, tal como em outros, o EEG é uma necessidade legal para o diagnóstico de morte encefálica. O teste da apnéia é usualmente executado ao final do exame clínico e antes do EEG. Dessa forma, uma parada cardíaca devida a uma complicação durante esse procedimento tem implicações legais porque o diagnóstico de morte encefálica não foi ainda estabelecido. Em outras palavras, o paciente tem de correr os riscos desse teste antes que a morte encefálica seja declarada.” Nessa publicação, portanto, Saposnik e seus associados declaram explicitamente que as implicações legais de provocar-se a morte de um indivíduo através da realização de um teste potencialmente letal e sem benefícios para o paciente devem ser desconsideradas pela classe médica.

Por que a necessidade da realização do teste da apnéia? Em uma seqüência de mensagens eletrônicas trocadas publicamente através do veículo eletrônico DEFININGDEATH-L@UCONNVM.UCONN.EDU, o Dr. Zisfein (Chefe do Serviço de Neurologia e Presidente da Comissão de Ética do Hospital Lincoln, Brooklyn, NY) em sua mensagem datada do dia 23 de dezembro de 2000, esclarece essa dúvida, reafirmando sua posição, mesmo após ser confrontado com os riscos do teste da apnéia para o “potencial doador de órgãos”: “Não existe substituto para o teste da apnéia para o diagnóstico de morte encefálica.” “Se um paciente respira espontaneamente – mesmo que essa seja a única função detectável do seu encéfalo – ele está vivo. Se um doador de órgãos iniciar a respirar na sala cirúrgica quando seus órgãos estiverem sendo retirados, isso seria um desastre.”

Paralelamente, em artigos de revisão – que são (assim como os livros) mais freqüentemente lidos pelos estudantes de medicina e pelos médicos para atualizarem-se, em vista do tempo exíguo que dispõem, verifica-se uma aberta falta de honestidade científica em relação ao reconhecimento dos riscos do teste da apnéia. Apesar de haver sido um dos co-autores de um estudo retrospectivo que confirmou a ocorrência de complicações graves (incluindo parada cardíaca) em um grande percentual de pacientes submetidos ao teste da apnéia, a despeito da adoção de medidas preventivas (oxigenatórias) preconizadas, Eelco Wijdicks, do Departamento de Neurologia da Clínica Mayo nos EUA, em um artigo de revisão publicado na prestigiosa Revista de  Medicina da Nova Inglaterra (The New England Journal of Medicine) em 2001, declara, a respeito do teste da apnéia, citando como fonte seu próprio artigo original: “Este método é simples e usualmente livre de complicações, desde precauções adequadas sejam tomadas. Se complicações tais como hipotensão e arritmia cardíaca ocorrem, elas podem ser devidas à falha em providenciar-se uma fonte adequada de oxigênio ou a uma falta de pré-oxigenação.” No artigo citado como fonte dessa informação (onde figura como co-autor), Wijdicks, na realidade relatou exatamente o contrário: que aproximadamente um quarto dos pacientes submetidos ao teste da apnéia apresentou complicações cardiovasculares, apesar das medidas preventivas preconizadas, mencionando também um caso de parada cardíaca.

Autores com essa atitude têm encontrado oposições no meio médico, tais como aquela veemente afirmação publicada no fascículo de abril de 1995 da revista “Arquivos de Neurologia” (Archives of Neurology) por Jeret e Benjamin, em resposta a uma tentativa de Wijdicks de desqualificar a importância dos seus resultados – os primeiros a demonstrarem a letalidade do teste da apnéia: “As implicações legais, éticas e religiosas do nosso estudo aguardam a análise de especialistas dessas áreas.” Similarmente, em seu artigo publicado no sítio eletrônico da Revista Britânica de Medicina (British Medical Journal), intitulado “Embuste dos doadores de órgãos” (http://bmj.bmjjournals.com/cgi/eletters/323/7327/1478#18309), o anestesista britânico David Hill declara: “…o teste da apnéia pode administrar o ‘golpe de misericórdia’ a um paciente recuperável.” Posições públicas similares têm sido assumidas reiteradamente pelo cardiologista britânico David Evans, pelo neuropediatra norte-americano Alan Shewmon, pelo pediatra norte-americano Paul Byrne e pelo cardiologista japonês Yoshio Watanabe.

Progressivamente tornou-se absolutamente inegável que os pacientes que satisfazem aos critérios “diagnósticos” de “morte encefálica” na realidade possuem várias funções cerebrais (encefálicas) ainda ativas. A sustentação do controle da temperatura do corpo pelo cérebro é um exemplo simples. Muitos desses “mortos” chegam a apresentar febre em reação a infecções, o que somente ocorre através do comando de uma região do cérebro denominada hipotálamo. Demonstrou-se que diversos deles sequer apresentam lesões irreversíveis (necróticas) do tecido nervoso à análise feita através da necropsia seguida do estudo histopatológico (microscópico). Em reação adaptativa a essas evidências, o conceito de necrose (morte) total do encéfalo (que havia sido utilizado para a aceitação do conceito de morte encefálica nos contextos legal, ético e religioso) foi liberalmente abandonado, passando a ser selecionado de forma arbitrária um conjunto de funções encefálicas “criticas” para o “diagnóstico”, conjunto esse tornado “oficial” no meio médico internacional através da publicação de James Bernat em 1992 na Revista de Ética Clínica (Journal of Clinical Ethics) intitulada “Quanto do encéfalo deve morrer na morte encefálica?” (“How much of the brain must die in brain death?”). Entre os critérios adotados como críticos, encontrava-se a ausência de resposta ao teste da apnéia, mas desconsiderava-se as questões relativas ao hipotireoidismo, à penumbra isquêmica e à ocorrência de complicações letais durante esse teste, que somente viriam a ser discutidas nos anos seguintes.

Desde 1968, à medida que os anos foram passando, verificou-se que, durante o estresse provocado pelo teste da apnéia ou pela incisão cirúrgica para retirada dos órgãos, alguns pacientes que satisfaziam a critérios estabelecidos para o diagnóstico de morte encefálica apresentavam movimentos de tal complexidade que, não fosse a condição de “morte encefálica” em que são presenciados, seriam naturalmente considerados como originários da atividade de estruturas nervosas encefálicas, contrariando, nesse caso, a proposta inicial de “necrose total do encéfalo”.

Uma dessas seqüências de movimentos, denominada “sinal de Lázaro”, é visualizado em cerca de 4% dos pacientes com “morte encefálica” e consiste na flexão bilateral dos braços, aproximação dos ombros, elevação das mãos à altura do tórax ou do pescoço, aparentando eventualmente uma tentativa de agarrar o tubo posicionado na via aérea (traquéia). Alan Ropper descreveu ainda “movimentos similares aos movimentos respiratórios”, com “elevação e aproximação dos ombros, postura arqueada do tronco, leve expansão dos arcos costais”, com discreta inspiração de ar (20-50 ml), considerada “respiração ineficaz”. Outros descreveram flexão da cabeça em resposta à dor provocada
pelo pinçamento da borda do músculo trapézio (situada entre o pescoço e o ombro).

Mesmo os autores que defendem a prática da morte encefálica reconhecem que os mecanismos responsáveis por esses movimentos não são conhecidos, mas que “imaginam”, “supõem”, “pensam” que a sua origem seja “possivelmente” ou “provavelmente” de origem espinhal. Fundamentam essa suposição no “fato”, preliminarmente aceito como verdade absoluta, de que, já havendo o paciente preenchido os critérios para o diagnóstico de morte encefálica (incluindo exames confirmatórios que não detectam a presença de circulação sangüínea cerebral), o encéfalo estaria morto, não sendo por isso aceitável a possibilidade de que próprio encéfalo estivesse dando origem a tais movimentos (ainda que reflexos) em resposta a estímulos dolorosos. No entanto, como salientaram recentemente Ari Joffe e Natalie Anton (da Universidade de Alberta e do Hospital Infantil Stollery, Canadá), em artigos publicados nos anos de 2006 e 2007, esse é um raciocínio puramente circular, que exclui arbitrariamente a alternativa de que os métodos utilizados para o diagnóstico de “morte encefálica” não são específicos, ou seja, podem ocorrer em outras situações, nas quais o tecido nervoso cerebral encontra-se viável e, portanto, capaz de promover tais respostas. Exemplificam, citando que pacientes que não apresentam o quadro clínico de morte encefálica podem apresentar, em exames que são justamente utilizados para confirmação da morte encefálica, resultados compatíveis com ausência de fluxo sangüíneo encefálico. Em outras palavras, pacientes que não se encontram com o quadro clínico de “morte encefálica” podem apresentar resultados de exames que confirmam a “morte encefálica”, o que naturalmente desacredita esses exames como capazes de confirmarem tal “diagnóstico”. Entre os casos diagnosticados como “morte encefálica” de acordo com os critérios internacionais correntes observa-se ausência de diabete insípido em 50% (demonstrando-se mais uma função hipotalâmica preservada), sustentação da atividade elétrica cerebral, presença de potenciais evocados (atividade elétrica) no tronco encefálico, circulação sangüínea encefálica e, em 5 a 20% dos casos, ausência de quaisquer sinais de necrose no tecido nervoso à autópsia. Em alguns casos somente a elevação dos níveis de gás carbônico sangüíneo para níveis superiores àqueles arbitrariamente recomendados constitui-se em uma resposta suficientemente intensa, produzindo então a resposta dos centros respiratórios durante o teste da apnéia, demonstrando-se que o paciente pode ser considerado morto (incapaz de respirar espontaneamente) segundo critérios artificiais, ou vivo (capaz de respirar) se o estímulo for mais intenso do que o recomendado.

Em consonância com o que ocorreu com o Dr. Hoffenberg em dezembro de 1967, os sistema de transplantes segue pressionando para que o teste da apnéia e os demais procedimentos necessários para o diagnóstico de morte encefálica sejam executados o mais precocemente possível, para que o diagnóstico de morte encefálica não se demore a ponto de prejudicar a obtenção de órgãos viáveis para o transplante. Assim, os procedimentos “diagnósticos” de “morte encefálica” (implementados precocemente) e a inércia terapêutica (exemplificada pela não administração de medicamentos antipiréticos), consomem o tempo precioso que constitui a janela de oportunidade de tratamento para salvar-se da vida do “potencial doador de órgãos” e para a sua recuperação neurológica, além de agravarem ou tornarem irreversível a lesão encefálica.

A mudança desse cenário de inércia terapêutica e de ausência de pesquisas voltadas para a recuperação de “potenciais doadores de órgãos” enfrenta dificuldades geradas por conflitos de interesses de magnitude extrema. Muitos médicos têm investido vários anos de suas vidas construindo prósperas carreiras como cirurgiões transplantadores. Com a prosperidade e o prestígio, atingiram as mais altas posições da hierarquia médica em hospitais, faculdades médicas, conselhos de ética na prática clínica, conselhos de ética na atividade de pesquisa com pacientes, conselhos regionais e federais de medicina e associações médicas. Outras especialidades médicas encontram-se cooperativamente envolvidas com o sistema de transplantes, incluindo neurologistas, neurocirurgiões, intensivistas e anestesistas. Outros especialistas, tais como os nefrologistas, têm estabelecido o transplante como uma alternativa mais atrativa em relação à hemodiálise, mantendo uma associação simbiótica com o sistema de transplantes. Similarmente, muitos hospitais recebem uma larga percentagem dos seus lucros com a atividade transplantadora. Um hospital privado em São Paulo pode chegar a cobrar o equivalente a 300 mil dólares americanos por um transplante de fígado, não contabilizados os honorários médicos. Em conseqüência, os diretores de hospitais, médicos chefes de UTIs e enfermeiras que gerenciam o cuidado aos pacientes vigorosamente influenciam a atitude dos demais profissionais sob seu comando, na abordagem da família do potencial doador, que quase nunca são informados da existência e muito menos da letalidade do teste da apnéia.

Em contraste, os pacientes com lesão cerebral grave podem levar semanas ou meses para recuperarem-se apenas parcialmente sob um tratamento conservador (meramente expectante ou de suporte às funções vitais) consumindo recursos do sistema de saúde público ou privado. A tentativa de discutir a validade ética e científica das práticas “diagnósticas” da “morte encefálica” ou, pior ainda, tentar-se recuperar, através de métodos terapêuticos não convencionais, quaisquer pacientes já declarados nessa condição pela equipe médica do hospital, invariavelmente desencadeia respostas hostis, negativas de cooperação, atitudes autoritárias e, provavelmente, retaliações futuras no ambiente dos mencionados conselhos e associações. Evidentemente, se o paciente vem a apresentar recuperação neurológica, ainda que parcial, o hospital como instituição antevê a possibilidade de ser processado pela família do paciente.

Adicionalmente, uma situação como essa certamente seria encarada também como uma ameaça à credibilidade do sistema de captação de órgãos transplantáveis. Assim, não é de surpreender  se que políticas intra e inter-institucionais do ambiente médico atuem vigorosamente no sentido de proteger o sistema de transplantes contra manifestações públicas ou quaisquer projetos de pesquisa clínica destinados a recuperar o “potencial doador de órgãos” ou pacientes já rotulados com o dogmático “diagnóstico” de “morte encefálica”. A mencionada Resolução CFM Nº 1.701/2003 pode ser encarada como um produto dessa atuação.

Recentemente, uma menina de 15 anos de idade foi atropelada, sofrendo traumatismo craniano grave, quando se encontrava em férias em Santa Catarina e deu entrada em um hospital da região, ligado ao sistema de transplante de órgãos. Ao ser admitida à emergência, ainda apresentava respiração espontânea e recebeu medicamentos sedativos. Cerca de 36 horas após a admissão ao hospital, encontrava-se já com o “diagnóstico” de “morte encefálica” firmado através de 2 testes de apnéia consecutivos e de uma angiografia que não detectou a presença de circulação intracraniana. Inconformada com a agilidade com que o diagnóstico de morte foi buscado, mantendo-se apenas uma conduta terapêutica conservadora (“expectante”), sem a correção de distúrbios eletrolíticos graves, a família negou-se à doação de órgãos e transferiu-a no quarto dia para um hospital de São Paulo, onde o diagnóstico de “morte encefálica” foi reafirmado por um segundo neurocirurgião. No quinto dia pós-trauma, um médico não pertencente ao corpo clínico do hospital foi chamado pela família e decidiu-se a investir na sua improvável recuperação, apesar dos testes da apnéia realizados e do tempo transcorrido (com provável perda da janela de oportunidade terapêutica), utilizando recursos de tratamento não convencionais. Para tanto, a família teve de obter (após 4 dias de tentativas) uma ordem judicial, pois a direção do hospital negou-se a permitir o tratamento com DMSO sob a alegação (afinal provada como falsa) de que o uso dessa medicação seria ilegal, não permitido pela ANVISA. Essa paciente sobreviveu quase 8 meses, ao longo das quais chegou a apresentar um débil esforço respiratório que se tornou progressivamente mais sustentado (a ponto de manter uma freqüência estável do respirador, apresentar crises epileptiformes (convulsivas), maior dilatação das pupilas por ocasião de períodos de hipotensão, e atividade elétrica difusa detectável ao EEG – sinais esses incompatíveis com os critérios arbitrariamente selecionados para o “diagnóstico de morte encefálica. Assim mesmo, a cooperação por parte da quase totalidade dos médicos plantonistas da UTI não foi obtida, continuando a ser explicitamente declarada como “legalmente morta” por já haver, nos primeiros dias de hospitalização, preenchido “os critérios diagnósticos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.” Configura-se assim uma situação completamente oposta àquela que convenceu juristas, filósofos e religiosos, em que a declaração desse diagnóstico traria implícita a irrecuperabilidade neurológica.

Abordagens terapêuticas dotadas de grande potencial de efetividade para esses pacientes, reveladas pela pesquisa pré-clinica com animais de experimentação, ou em estudos clínicos preliminares (tais como a utilização de DMSO e de nutracêuticos, cuja possibilidade de provocar efeitos colaterais importantes é quase inexistente) têm mínima possibilidade de serem adotadas oficialmente no tratamento de pacientes com lesão cerebral dentro de um prazo razoável de tempo, por serem pouco dispendiosos e/ou não patenteáveis (componentes químicos naturais do organismo não podem ter sua patente registrada). Dessa forma, a possibilidade de a sua efetividade terapêutica venha a ser objeto de estudos multicêntricos, duplo-cegos e randomizados (“RCTs” – que constituem pesquisas clínicas extremamente dispendiosas) é quase inexistente, já que nenhum retorno financeiro poderia ser esperado de tal investimento pela indústria farmacêutica à época de sua comercialização. O reconhecimento oficial do valor dessas medidas terapêuticas teria de aguardar a improvável condução de RCTs em cada uma delas. Enquanto esses estudos não são realizados, é absolutamente oportuno lembrar-se do conteúdo do parágrafo 32 da Declaração de Helsinque (reconhecida e adotada pelo Conselho Federal de Medicina) que se encontra disponível no sítio eletrônico da Associação Médica Mundial – World Medical Association (http://www.wma.net/e/policy/b3.htm):

“No tratamento de um paciente, onde métodos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos comprovados não existem ou têm sido ineficazes, o médico, com o consentimento informado do paciente, deve estar livre para utilizar medidas profiláticas, diagnósticas e terapêuticas não comprovadas ou novas, se no julgamento do médico elas oferecem esperança de salvar a vida, restabelecer a saúde ou aliviar o sofrimento. Onde for possível, essas medidas devem ser objeto de pesquisa, elaborada para avaliar a sua segurança e eficácia. Em todos os casos, as novas informações devem ser registradas e, quando apropriado, publicadas.”

Talvez o cenário pessimista descrito neste texto venha eventualmente mudar, à medida que esse assunto (a definição da morte, o direito à vida e à saúde) torne-se mais extensamente discutido e conhecido, envolvendo um espectro mais amplo de pesquisadores e de outros profissionais, cujas atividades são inerentes a ele, como juristas, ao invés de manter-se confinado aos médicos que mantêm atividade clínica, e cujas carreiras em hospitais e universidades (e mesmo sua habilitação para trabalhar como médicos) podem ser decisivamente afetadas de acordo com sua atitude transparente e opiniões expressas publicamente sobre as práticas “diagnósticas” de “morte  encefálica”.

Àqueles que se preocupam com “a crescente fila dos transplantes” é importante lembrar que as causas principais que levam pacientes a necessitarem de órgãos para transplante é a hipertensão arterial (HAS) e o diabete melito (DM) não tratados, ou tratados de forma irregular. Quase sempre esses pacientes recebem apenas prescrições de medicamentos que eventualmente abandonam (devido ao caráter silencioso da doença de que são portadores e à falta de orientação quanto aos riscos da ausência de tratamento). Não se encontram, portanto, conscientes de que, se não tratarem adequadamente essas condições, terão vários de seus órgãos silenciosa e insidiosamente danificados ao longo dos anos, até necessitarem de transplantes ou permanecerem dependentes de máquinas de hemodiálise. Quando forem transplantados, também não sabem que anos depois (ao longo dos quais permanecerão dependentes de imunossupressores e de seus efeitos colaterais) terão seus órgãos rejeitados, voltando a necessitar de novo transplante. Ao compararem-se as campanhas públicas destinadas a convencer pessoas saudáveis a declararem a seus familiares que são doadores com as campanhas preventivas destinadas a orientar os portadores de HAS e DM a tratarem-se continuamente, verifica-se que as somas gastas em orientação preventiva são irrisórias. Como cada uma dessas condições (HAS e DM) afeta cerca de 10% da população, a perspectiva é de um aumento crescente da demanda pela dispendiosa cirurgia de transplantes. Sempre a prevenção será a melhor, mais eficiente e menos dispendiosa atitude.

Registro da Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul:

“Dossiê AJURIS solicitou a uma entidade médica gaúcha a indicação de um profissional que sustentasse a defesa dos critérios diagnósticos. O artigo, porém, não foi enviado à Redação”

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Leia também outras referências sobre o mesmo assunto:

Morte encefálica: teste da apnéia mata o paciente “potencial” doador de órgãos – Neurologista Dr. Cícero Galli Coimbra na Conferência de Roma de fevereiro de 2009

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/26/morte-encefalica-teste-da-apneia-mata-o-paciente-potencial-doador-de-orgaos-neurologista-dr-cicero-galli-coimbra-na-conferencia-de-roma-de-fevereiro-de-2009/
Morte encefálica: veja o vídeo das entrevistas de Zack Dumlap, após declarado “morto encefálico”, e a de seus familiares
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/27/morte-encefalica-veja-o-video-da-envrevista-de-zack-dumlap-declarado-morto-encefalico-e-seus-familiares/

Zack Dunlap e a farsa homicida da “morte encefálica” – veja o vídeo

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/27/zack-dunlap-e-a-farsa-homicida-da-morte-encefalica/

Doutor diz sobre homem “diagnosticado” com “morte encefálica”, salvo da captação de órgãos e que está dando entrevistas até hoje – “Morte Encefálica nunca é realmente morte”
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/27/doutor-diz-sobre-homem-diagnosticado-com-morte-encefalica-e-salvo-da-captacao-de-orgaos-e-que-esta-dando-entrevistas-ate-hoje-morte-encefalica-nunca-e-realmente-morte/

Morte encefálica não é morte: neurologistas, filósofos, neonatologistas, juristas e bioeticistas unânimes na Conferência “Signs of Life” de Roma, de fevereiro de 2009
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/27/morte-encefalica-nao-e-morte-neurologistas-filosofos-neonatologistas-juristas-e-bioeticistas-unanimes-na-conferencia-%E2%80%9Csigns-of-life%E2%80%9D-de-roma-de-fevereiro-de-2009/

Conferência “Signs of Life” pode começar a mudar a opinião do Vaticano sobre “morte encefálica”. Professor Josef Seifert, membro da Pontifical Academy of Life
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/25/conferencia-signs-of-life-pode-comecar-a-mudar-a-opiniao-do-vaticano-sobre-morte-encefalica-professor-josef-seifert-membro-da-pontifical-academy-of-life/

“Morte encefálica” como critério para doação de órgãos é uma “decepção”
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/24/morte-encefalica-como-criterio-para-doacao-de-orgaos-e-uma-decepcao/
Doctor to Tell Brain Death Conference Removing Organs from “Brain Dead” Patients Tantamount to Murder
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/18/doctor-to-tell-brain-death-conference-removing-organs-from-brain-dead-patients-tantamount-to-murder/

Pro-Life Conference on “Brain Death” Criteria Will Have Uphill Climb to Sway Entrenched Vatican Position

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/18/pro-life-conference-on-brain-death-criteria-will-have-uphill-climb-to-sway-entrenched-vatican-position/

Tráfico de órgãos é terceiro crime organizado mais lucrativo no mundo, segundo Polícia Federal

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/12/trafico-de-orgaos-e-terceiro-crime-mais-lucrativo-segundo-policia-federal/

Mandado de injunção referente à doação de órgãos de feto anencéfalo é negado pelo STJ. O que este assunto tem a ver com tráfico de órgãos e tecidos?
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/10/mandado-de-injuncao-referente-a-doacao-de-orgaos-de-feto-anencefalo-e-negado-pelo-stj/

Membros do Conselho de Bioética do Governo dos Estados Unidos reconhecem incerteza na declaração de morte encefálica

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/05/membros-do-conselho-de-bioetica-do-governo-dos-estados-unidos-reconhecem-incerteza-na-declaracao-de-morte-encefalica/

Anencéfalos: a Resolução 1752/2004 do CFM “permite” o tráfico de órgãos e a prática do homicídio

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/29/anencefalos-a-resolucao-17522004-do-cfm-autorizou-o-trafico-de-orgaos-e-a-pratica-do-homicidio/

Tráfico de órgãos é uma realidade comprovada no Brasil e no exterior
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/27/trafico-de-orgaos-e-uma-realidade-comprovada-no-brasil/


Redefinindo morte: um novo dilema ético – publicado em 19 de janeiro de 2009, na Revista American Medical News

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/19/redefindo-morte-um-novo-dilema-etico/
Seminário sobre Morte Encefálica e Transplantes de 20.05.2003 na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/14/seminario-sobre-morte-encefalica-e-transplantes-de-20052003-na-assembleia-legislativa-do-estado-do-rio-grande-do-sul/
Morte encefálica: o teste da apnéia somente é feito se houver a intenção de matar o paciente

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/11/morte-encefalica-o-teste-da-apneia-somente-e-feito-se-houver-a-intencao-de-matar-o-paciente/


Os livros:

Roberto de Mattei (ed.), Finis Vitae. Is Brain Death Still Life?”, Rubbettino, Soveria Mannelli, 2006, 336 pp., 35.00 euros.

http://www.rubbettino.it/rubbettino/public/dettaglioLibro_re.jsp?ID=3469

Finis Vitae. La morte cerebrale è ancora vita?, organizado por Roberto de Mattei, Rubbettino, Soveria Mannelli, 2007, pp. 482, € 35.

http://www.webster.it/libri-finis_vitae_morte_cerebrale_ancora-9788849820263.htm

Paolo Becchi, Morte cerebrale e trapianto di organi. Una questione di etica giuridica, Morcelliana, Brescia, 2008, pp. 198, € 12,50.

http://www.webster.it/libri-morte_cerebrale_trapianto_organi_becchi-9788837222406.htm

http://www.politeia-centrostudi.org/doc/SCHEDE%20LIBRI/becchi,%20morte%20cerebrale.pdf

Transplantes: Revista dos Anestesistas recomenda em Editorial realização de anestesia geral nos doadores para que não sintam dor durante a retirada de seus órgãos. Se estão mortos para que a recomendação de anestesia geral?

” IF a person was not dead, they should not be baving their organs taken away.”

Se uma pessoa não está morta, não deveria ter seus órgãos retirados.

” IF a patient is not sedated during procedures to remove heart, lung, liver and pancreas, there is often an alarming and dramatic response from the body”

Se um paciente não está sedado durante os procedimentos para remover coração, pulmão, fígado e pancreas, há frequentemente uma alarmante e dramática reação de seu corpo.

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/05/transplantes-revista-dos-anestesistas-recomenda-em-editorial-realizacao-de-anestesia-geral-nos-doadores-para-que-nao-sintam-dor-durante-a-retirada-de-seus-orgaos-se-estao-mortos-para-que-a-recomend/

Artigo publicado na Revista Ciência Hoje, número 161

Expressamente proíbida a reprodução deste artigo em qualquer publicação eletrônica ou não.

Endereço deste artigo neste espaço:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/08/falhas-no-diagnostico-de-morte-encefalica-valor-terapeutico-da-hipotermia/

Editorial da Revista Ciência Hoje, número 161:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/category/editoriais-morte-encefalica/page/3/

Artigo original: http://biodireitomedicina.files.wordpress.com/2009/01/revista-ciencia_hoje-morte-encefalica.pdf

http://biodireitomedicina.wordpress.com/category/editoriais-morte-encefalica/page/2/

Editorial da Revista dos Anestesistas do Royal College of Anaesthetists da Inglaterra, de maio de 2000:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/05/transplantes-revista-dos-anestesistas-recomenda-em-editorial-realizacao-de-anestesia-geral-nos-doadores-para-que-nao-sintam-dor-durante-a-retirada-de-seus-orgaos-se-estao-mortos-para-que-a-recomend/

Leia também no site da UNIFESP:

http://www.unifesp.br/dneuro/apnea.htm

http://www.unifesp.br/dneuro/mortencefalica.htm

http://www.unifesp.br/dneuro/brdeath.html

http://www.unifesp.br/dneuro/opinioes.htm

Revista de Neurociência da UNIFESP, de agosto de 1998:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/04/morte-encefalica-um-diagnostico-agonizante-artigo-de-0898-da-revista-de-neurociencia-da-unifesp/

Brazilian Journal of Medical and Biological Research (1999) 32: 1479-1487 ISSN 0100-879X -Implications of ischemic penumbra for the diagnosis of brain death”:

http://www.scielo.br/pdf/bjmbr/v32n12/3633m.pdf

Revista BMJ - British Medical Journal – debate internacional onde não foi demonstrada a validade dos critérios declaratóricos de morte vigentes:

http://www.bmj.com/cgi/eletters/320/7244/1266

Morte encefálica: o teste da apnéia somente é feito se houver a intenção de matar o paciente

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/11/morte-encefalica-o-teste-da-apneia-somente-e-feito-se-houver-a-intencao-de-matar-o-paciente/

Morte encefálica: carta do Professor Flavio Lewgoy

http://biodireitomedicina.wordpress.com/page/3/

A morte encefálica é uma invenção recente

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/11/a-morte-encefalica-e-uma-invencao-recente/

Morte encefálica: A honestidade é a melhor política

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/11/morte-encefalica-a-honestidade-e-a-melhor-politica/

Morte encefálica: O temor tem fundamento na razão

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/10/morte-encefalica-o-temor-tem-fundamento-na-razao/

Morte encefálica: Carta do Dr. César Timo-Iaria dirigida ao CFM acusando os erros declaratórios deste prognóstico de morte

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/13/morte-encefalica-carta-do-dr-cesar-timo-iaria-dirigida-ao-cfm-acusando-os-erros-declaratorios-deste-prognostico-de-morte/


QUESTIONAMENTO INTERPELATÓRIO JUDICIAL AO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA:

http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/ministerio.asp?idMinisterio=149

INTRODUÇÃO ÀS RESPOSTAS DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA:

http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/ministerio.asp?idMinisterio=150

RESPOSTAS DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA:

http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/ministerio.asp?idMinisterio=151

RÉPLICA A ESTAS RESPOSTAS COM NOVE ANEXOS E CARTAS DE AUTORIDADES EM SAÚDE:

http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/ministerio.asp?idMinisterio=108

A change of heart and a change of mind? Technology and the redefinition of death in 1968

http://www.sciencedirect.com/science?_ob=ArticleURL&_udi=B6VBF-3SWVHNF-R&_user=10&_rdoc=1&_fmt=&_orig=search&_sort=d&view=c&_acct=C000050221&_version=1&_urlVersion=0&_userid=10&md5=45715d0a00629ba39456d22a891613e6

Morte Suspeita – Editorial do Jornal do Brasil de 01.03.1999, Caderno Brasil, página 08

http://biodireitomedicina.wordpress.com/category/editoriais-morte-encefalica/page/4/

A dura realidade do tráfico de órgãos

Seminário sobre Morte Encefálica e Transplantes de 20.05.2003 na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/14/seminario-sobre-morte-encefalica-e-transplantes-de-20052003-na-assembleia-legislativa-do-estado-do-rio-grande-do-sul/

Redefinindo morte: um novo dilema ético – publicado em 19 de janeiro de 2009, na Revista American Medical News

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/19/redefindo-morte-um-novo-dilema-etico/

“Brain Death” — Enemy of Life and Truth

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/22/“brain-death”—enemy-of-life-and-truth/

Movimento contesta uso do critério da morte cerebral – “Brain Death” — Enemy of Life and Truth

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/22/movimento-contesta-uso-do-criterio-da-morte-cerebral-“brain-death”-—-enemy-of-life-and-truth/

“Morte encefálica” — Inimiga da Vida e da Verdade – Declaração internacional em oposição à “morte encefálica” e ao transplante de órgãos vitais únicos

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/22/declaracao-internacional-em-oposicao-a-morte-encefalica-e-ao-transplante-de-orgaos-vitais-unicos-traduzido-para-portugues/

Tráfico de órgãos é uma realidade comprovada no Brasil e no exterior

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/27/trafico-de-orgaos-e-uma-realidade-comprovada-no-brasil/

Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo

Este artigo foi escrito para o Livro Relatório Azul da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, em novembro de 2007, solicitado por Ofício 0745/2007 – CCDH,  pelo Dep. Marquinhos Lang, Presidente desta Comissão, na época. Tanto quanto possível, ele foi escrito com o objetivo de ser acessível ao maior número de pessoas e tinha sua extensão delimitada em número de caracteres.

A reprodução deste artigo está vedada por razões que não dependem de nossa vontade.

Seu endereço para localização, leitura ou citação dentro deste site é:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/

Celso Galli Coimbra
Advogado,
OABRS 11352
www.biodireito-medicina.com.br
c.galli@terra.com.br
cgcoimbra@gmail.com

Orkut: a um clique do aborto clandestino

14/02/2009

“Todos os vendedores se identificaram como profissionais da área de saúde. A suspeita é que os medicamentos sejam contrabandeados ou desviados das unidades hospitalares públicas.

“A dose, segundo o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj), Luís Fernando Moraes, que também é especialista em ginecologia e obstetrícia, é extremamente alta e pode levar a gestante à morte.”


Bruna Talarico, Jornal do Brasil

RIO – Ao digitar a palavra “aborto” no site de relacionamentos Orkut, o usuário encontra mais de mil páginas relacionadas, entre prós e contras, ao procedimento. Mas nem só de discussão ideológica é feito o conteúdo das comunidades: entre os primeiros cinco resultados apresentados, um chama a atenção. A comunidade “Aborto com Citotec/Cytotec” –- remédio proibido no país desde 2005 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) -– que reúne cerca de 55 mil membros, é só uma das centenas de portas abertas na internet para a aquisição de remédios abortivos. Com um clique, qualquer um pode dar fim –- ilegal e impunemente -– a uma gravidez indesejada.

Com uma negociação que pode durar menos de 10 minutos, por e-mail ou MSN, é possível adquirir doses de até oito comprimidos de Cytotec –- um dos mais populares abortivos colaterais do mundo –- a R$ 50 cada, mais a taxa de entrega via Sedex 10, nos casos mais urgentes. A dose, segundo o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj), Luís Fernando Moraes, que também é especialista em ginecologia e obstetrícia, é extremamente alta e pode levar a gestante à morte.

–- Dependendo da idade da gestação, essa quantidade pode romper o útero e causar hemorragias internas intensas -– alerta. –- O Cytotec pode até fazer o efeito desejado em alguns casos, mas às vezes sobram restos.

Para retirada dos eventuais “restos” foram feitos, só em 2008, no estado do Rio 13.342 procedimentos, entre curetagens e esvaziamentos de útero, de acordo com o Sistema Único de Saúde (SUS). Em todo o país, foram 190.493 procedimentos no mesmo período. Mas esses números podem estar abaixo dos reais, já que muitas mulheres recorrem às “curiosas”, pessoas que retiram os fetos -– e parte deles -– de maneira amadora.

O JB entrou em contato com quatro vendedores encontrados pelo site de relacionamentos e durante a negociação foram dadas recomendações médicas precisas. Todos os vendedores se identificaram como profissionais da área de saúde. A suspeita é que os medicamentos sejam contrabandeados ou desviados das unidades hospitalares públicas. O Misoprostol, princípio ativo do Cytotec, é de administração hospitalar restrita de acordo com o Ministério da Saúde e só se encontra sob o nome Prostokos, da Infan Indústria Química Farmacêutica Nacional S/A. O Prostokos, no entanto, não pode ser vendido em farmácias, pois seu uso é restrito a hospitais e há controle rigoroso.

Com o objetivo de cativar os clientes no território da internet, é comum o fornecimento de testemunhos de compradores anteriores. Em um dos perfis consultados, pertencente a um dos vendedores contatados pelo JB, pelo menos 27 depoimentos de agradecimento pela “honestidade” e “ajuda” prestada estão à disposição no álbum de fotografias. Em outro perfil, 11 testemunhos atestam a “transparência” do serviço.

De acordo com a Anvisa, desde o fim de 2005 foi determinada a suspensão de 75 páginas de internet que divulgavam ou vendiam o Cytotec, mas outros sites ainda estão sob a análise da agência. O órgão atenta para que denúncias sobre a venda desse medicamento sejam feitas às vigilâncias sanitárias estaduais, à Ouvidoria da Anvisa ou ainda pelo Disque-Saúde, do Ministério da Saúde (800-61-19-97).


Cinco horas de dor

Durante o abortamento divulgado na internet, comprimidos de Misoprostol são administrados via oral e, de modo complementar, inseridos na vagina. Ocorre, então, a contração das paredes uterinas e a consequente expulsão do feto. São, segundo as próprias pessoas que vendem a substância, cinco horas de dor durante o abortamento. As gestantes só são orientadas a procurar um médico em casos de “hemorragia intensa, calafrios, sudorese, cansaço, sensação de desmaio e presença de extremidade azuladas”, como informa uma das comerciantes, que afirma fazer suas entregas em frente aos cinemas de um shopping da Zona Oeste.

http://jbonline.terra.com.br/nextra/2009/02/14/e140212639.asp


23:38 – 14/02/2009

Interpretação conforme a Constituição


Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.

(o perigo de o STF legislar)

Ao Supremo Tribunal Federal compete a guarda da Constituição (art. 102, CF). Cabe a ele verificar se uma lei está ou não de acordo com o que diz nossa Carta Magna. Se a lei for inconstitucional, deixará de ter validade. Se for constitucional, permanecerá em vigor. Às vezes é apenas uma palavra ou expressão que torna a lei inconstitucional. Nesse caso, a Suprema Corte pode determinar a “redução do texto”, a fim de que a lei se conforme à Constituição. Por exemplo, o Estatuto da OAB (Lei 8096/94) previa que o advogado, no exercício de sua profissão, não seria punível por “injúria, difamação ou desacato” (art. 7º, § 2º). A expressão “ou desacato” teve sua eficácia suspensa pelo STF (ADI 1.127-8), a fim de conformar a lei com a Constituição.

Pode ocorrer, porém, que o texto da lei admita várias interpretações, e que nem todas elas sejam conformes à Constituição. Cabe então ao Supremo, sem excluir qualquer parte do texto, dizer qual é a interpretação que se adéqua à Constituição. Isso se chama interpretação conforme a Constituição sem redução do texto. Vejamos um exemplo hipotético. O artigo 128 de nosso Código Penal refere-se às situações em que o crime de aborto “não se pune”:

Não se pune o aborto praticado por médico:

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Embora o texto se limite a dizer que em tais casos o aborto “não se pune”, há doutrinadores que insistem em dizer que em tais casos, o aborto não é crime. E vão além: dizem que em tal caso o aborto é permitido; e que praticá-lo é um direito que deve ser assegurado pelo Estado.

Se o Supremo Tribunal Federal fosse chamado a se pronunciar sobre a constitucionalidade desse dispositivo<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–>, poderia declarar que a única interpretação conforme a Constituição é aquela que vê nele não um direito de abortar, mas tão-somente uma não-aplicação da pena após o fato já consumado. Assim, a Suprema Corte deixaria claro que uma lei não pode permitir um atentado direto contra a vida de um inocente (como é o aborto) sem contrariar a inviolabilidade do direito de todos à vida (art. 5º, CF) e, em particular, o direito da criança à vida (art. 227, CF)<!–[if !supportFootnotes]–>[2]<!–[endif]–>. O máximo que o Código Penal pode fazer – sem ferir a Constituição – é deixar de aplicar a pena após o delito cometido. Esta isenção de pena, chamada escusa absolutória, encontra-se também no artigo 181, II, que não pune, por exemplo, o furto praticado por um filho contra o pai, sem contudo dar ao filho o “direito” prévio de furtar do pai. Cairia por terra assim, o mito de que existe aborto “legal” no Brasil. Desabariam também todas as portarias e normas técnicas do Ministério da Saúde editadas com o fim de financiar tal aborto nos hospitais públicos. Esse seria um exemplo sadio de interpretação conforme a Constituição. Vejamos agora um contra-exemplo.


ADI 3510

No dia 30 de maio de 2005, o Procurador Geral da República Cláudio Fonteles ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510) contra o artigo 5° da Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/05) que permite a destruição de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia, alegando que tal dispositivo contraria a inviolabilidade do direito à vida humana previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Eis o texto impugnado:

Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

O julgamento começou no dia 5 de março de 2008, com os votos do ministro relator Carlos Ayres Brito e da ministra Ellen Gracie, ambos pela improcedência do pedido, ou seja, considerando o texto legal constitucional. No dia 28 de maio de 2008, a votação foi retomada com o voto-vista do Ministro Menezes Direito. Esperava-se que ele declarasse que o artigo é inconstitucional (como, de fato, é). No entanto ele surpreendeu ao declarar que o texto legal poderia ser aceitável desde que fosse dada a ele uma interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto. Vejamos agora como, segundo o Ministro, o texto do artigo 5º deveria ser interpretado:

1 – o caput do artigo 5º: “que seja entendido que as células-tronco embrionárias sejam obtidas sem a destruição do embrião e as pesquisas, devidamente aprovadas e fiscalizadas pelo órgão federal, com a participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento, entendendo-se as expressões ‘pesquisa’ e ‘terapia’ como pesquisa básica voltada para o estudo dos processos de diferenciação celular e pesquisas com fins terapêuticos”.

2 – Ainda o caput do artigo 5º: “que a fertilização ‘in vitro’ seja entendida como modalidade terapêutica para cura da infertilidade do casal, devendo ser empregada para fins reprodutivos, na ausência de outras técnicas, proibida a seleção de sexo ou características genéticas; realizada a fertilização de um máximo de quatro óvulos por ciclo e igual limite na transferência, ou proibição de redução embrionária, vedado o descarte de embriões, independentemente de sua viabilidade, morfologia ou qualquer outro critério de classificação, tudo devidamente submetido ao controle e fiscalização do órgão federal”.

3 – No inciso I: que a expressão “embriões inviáveis” seja considerada como “referente àqueles insubsistentes por si mesmos, assim os que comprovadamente, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo órgão federal, com a participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento, tiveram seu desenvolvimento interrompido, por ausência espontânea de clivagem, após período, no mínimo, superior a 24 horas, não havendo, com relação a estes, restrição quanto ao método de obtenção das células-tronco”.

4 – No inciso II: “que sejam considerados embriões congelados há três anos ou mais, na data da publicação da Lei 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), ou que, já congelados na data da publicação da Lei 11.105, depois de completarem três anos de congelamento, dos quais, com o consentimento informado, prévio e expresso dos genitores, por escrito, somente poderão ser retiradas células-tronco por meio que não cause suas destruição”.

5 – No parágrafo primeiro: “que seja entendido que o consentimento é um consentimento informado, prévio e expresso por escrito pelos genitores”.

6 – No parágrafo segundo: “que seja entendido que as instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa com terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter, previamente, seus projetos também à aprovação do órgão federal, sendo considerado crime a autorização para utilização de embriões em desacordo com o que estabelece esta decisão, incluídos como autores os responsáveis pela autorização e fiscalização”.

Observando o minucioso conteúdo das seis condições acima impostas pelo Ministro, percebe-se que, de fato, ele não está interpretando a lei, mas sim legislando. Não está esclarecendo o sentido de algum termo equívoco ou obscuro da lei, mas elaborando uma nova lei.

O Ministro não fez uma operação lógica como “Todo homem é mortal; Pedro é homem; logo, Pedro é mortal”. A conclusão “Pedro é mortal” se impõe como resultado das duas premissas e não depende da vontade de quem está raciocinando. Mas as conclusões a que o Ministro chegou não resultam necessariamente de um simples confronto da lei com a Constituição. De que lugar da Carta Magna se conclui que não devem ser fertilizados in vitro mais de quatro óvulos? Por que não três, como estabeleceu a lei italiana 40 de 19/02/2004? Por que não dois ou um? Ou por que não zero, como estabeleceu a Corte Suprema de Justiça de Costa Rica em 15/03/2000, que considerou a técnica de fertilização in vitro incompatível com a vida e a dignidade do ser humano? De que lugar da Constituição se conclui que as pesquisas científicas devem ser aprovadas e fiscalizadas por um órgão federal? E de onde se conclui que esse órgão deve ter a participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento? De onde se extrai que o consentimento dos pais deve ser informado, prévio e expresso por escrito?

Alguém poderia argüir que as condições impostas pelo Ministro são oportunas e convenientes. Mas decidir sobre a oportunidade e conveniência de uma norma é função do legislador, e não da Corte Constitucional. Sem entrar no mérito do conteúdo, a decisão do Ministro apresenta o vício formal de invadir competência do Poder Legislativo. E não só. A decisão atinge até as esferas do Poder Executivo. Se não, vejamos.

De onde o Ministro extraiu que os embriões “inviáveis” devem ser entendidos como aqueles que tiveram seu desenvolvimento interrompido, por ausência espontânea de clivagem, após período, no mínimo, superior a 24 horas? Certamente isso não está na Constituição. Está sim no decreto 5591, de 22 de novembro de 2005 (art. 3º, III), feito para regulamentar a Lei de Biossegurança. Note-se: a decisão do Ministro não se limita a fazer uma nova lei. Chega até mesmo aos detalhes de um decreto regulamentador da lei!

É preocupante constatar que a técnica de Menezes Direito, de tentar salvar a constitucionalidade do artigo fazendo a interpretação conforme a Constituição sem redução de texto foi seguida pelos dois outros Ministros que também votaram contra a destruição de embriões humanos: Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Note-se: não foram os abortistas, mas os Ministros defensores da vida que, no julgamento da ADI 3510, empreenderam esse caminho tortuoso e inseguro! Isso pode ter conseqüências graves no julgamento de outras causas, como veremos a seguir.


ADPF 54

No dia 27 de abril de 2005, o Supremo Tribunal Federal julgou a admissibilidade da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.° 54 (ADPF 54), que pretende a liberação do aborto de crianças anencéfalas por meio de uma interpretação conforme a Constituição sem redução de texto dos artigos 124, 126 e 128 do Código Penal (que tratam do crime do aborto). Na ocasião, a Ministra Ellen Gracie percebeu que essa era uma “via tortuosa” para se obter algo que o Congresso Nacional não queria aprovar. E advertiu: “Não há o tribunal que servir de atalho fácil”. Eros Grau, Cezar Peluso e Carlos Velloso acompanharam o pensamento da Ministra, mas foram vencidos pelos outros sete companheiros. Carlos Velloso fez uma importante observação: “O que se pretende, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal inove no mundo jurídico. E inove mediante interpretação. Vale invocar, novamente, a lição do saudoso Ministro Luiz Gallotti: ‘podemos interpretar a lei, de modo a arredar a inconstitucionalidade. Mas interpretar interpretando e, não, mudando-lhe o texto’”. Segundo Velloso, ainda que o tribunal excluísse o crime do aborto de anencéfalos por meio de “interpretação”, seria necessária uma “regulamentação legal”. E citou como exemplo a legislação francesa, que regulamenta os procedimentos a serem tomados antes de matar uma criança deficiente por nascer. E conclui: “Ora, essa regulamentação, absolutamente necessária, somente poderia ser feita mediante lei. O Supremo Tribunal Federal não poderia, evidentemente, fazê-la, sob pena de substituir-se ao Congresso Nacional”.

Esse precioso argumento de Carlos Velloso, emitido em 2005, hoje pareceria obsoleto, uma vez que até os Ministros pró-vida vêm admitindo que o Supremo atue como legislador positivo, substituindo-se ao Congresso Nacional.

A ADPF 54, que por maioria foi julgada admissível, aguarda agora julgamento de mérito. Cresce o perigo de que ela seja julgada procedente, legalizando por via judiciária a morte de crianças anencéfalas como Marcela de Jesus Ferreira, que tanto comoveu o Brasil.

Roma, 14 de fevereiro de 2009.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.

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<!–[endif]–>

<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–> Segundo entendimento da Suprema Corte, não cabe ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra lei promulgada antes da Constituição atual, ou seja, antes de 1988. Como o Código Penal foi promulgado em 1940, não seria cabível uma ADI contra um de seus artigos.

<!–[if !supportFootnotes]–>[2]<!–[endif]–> Essa é a interpretação de Ricardo Henry Marques Dip, atualmente desembargador do TJSP. Cf. Uma questão biojurídica atual: autorização judicial de aborto eugenésico: alvará para matar, Revista dos Tribunais, dez. 1996, p. 525.

O aborto provocado é constitucional no Brasil?

por Rejane Maria Dias de Castro Bins, Des. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


Se me perguntasse apenas se o aborto provocado é um desejo do povo brasileiro, a resposta seria simples, fácil – e negativa. Pesquisa realizada pelo Ibope[1] em fevereiro de 2005, em cento e quarenta e três municípios, objeto de reportagem no programa Fantástico, da Rede Globo, apontou um percentual de 97% de respostas contrárias a essa prática, sendo somente 2% de mulheres a ela favoráveis. Mais recentemente, outra pesquisa, feita pelo Ministério da Saúde nos dias 18 e 19 de julho de 2005, em cento e trinta e um municípios, apurou-se que apenas 11% dos brasileiros apóiam a descriminalização do aborto [2]. Não se ousa (e imaginam-se quais as razões) realizar um plebiscito a respeito. Poderia ocorrer sem custos adicionais, nas eleições que se avizinham. 

Sob muitos outros ângulos seria possível enfocar o tema do aborto provocado. Do ponto de vista histórico, analisar-se-ia em que povos foi praticado desde que se tem notícia, como era encarado em cada época, se cresceu ou diminuiu sua prática. Do ponto de vista sociológico, estudo que diz respeito às circunstâncias sociais e econômicas envolvidas, verificar-se-ia qual a sua incidência no momento atual e o que conduz a ela. Do ponto de vista psicológico, examinar-se-iam as motivações e as repercussões na mulher. Do ponto de vista da bioética, tratar-se-ia de averiguar se o embrião humano é vida humana desde o momento da fecundação e se seria eticamente aceitável tal aborto. Mas minha intenção é fazer uma abordagem jurídica do tema.

Isto não dispensa uma rápida passagem pela questão da natureza do recém-concebido. A ciência genética, hoje, é concludente no sentido de que, tendo o espermatozóide penetrado no óvulo, os dois gametas dos pais formam uma nova entidade biológica, o zigoto. Não há uma soma de dois sistemas, pois a estrutura que coordena o zigoto é o novo genoma, onde se contém toda a “‘informação’ essencial e permanente para a realização gradual e autônoma deste projeto”, segundo A. Serra [3]. E prossegue: “Não é ele ‘executado” por órgãos fisiológicos maternos”. Entram em ação, desde o momento da fecundação, os sistemas de controle do zigoto, mesmo antes da implantação (propriedade biológica da coordenação). O novo ciclo vital iniciado com a fertilização segue sem interrupção (princípio da continuidade). O mesmo indivíduo vai adquirindo sua forma definitiva; mantém a própria individualidade e identidade (propriedade da gradação). A dependência extrínseca do ambiente materno, análoga à do recém-nascido ou à do adulto (todos dependemos do ambiente vital que nos circunda), ligada ao fornecimento de alimento, à oxigenação ou à expulsão de elementos tóxicos, não contradiz a autonomia, pois que o impulso e a direção do desenvolvimento não dependem de órgãos maternos. Servindo-me de comparação de Elio Sgreccia [4] com uma construção, o zigoto é o projetista, o empresário, o executor e o construtor, construindo-se a si mesmo.

Em idêntico sentido, de que o ser humano existe desde a concepção, têm-se manifestado médicos, geneticistas e cientistas. Remeto a alguns autores aqueles que desejarem aprofundar conhecimentos técnicos: Alice Teixeira Ferreira, médica e professora livre docente da Universidade Federal de São Paulo [5], Diego León Rábago [6], Keith L. Moore, citado por Rábago, Eliane S. Azevedo, geneticista [7], Botella Lluziá, biólogo, citado por Alexandre de Moraes [8].

Feita esta rápida digressão pela ciência, impõe-se avançar pelo campo da legislação positiva, foco desta meditação.

No ápice, todos sabemos, encontra-se a Constituição Federal, lei fundamental que rege a vida da sociedade brasileira, objeto de Assembléia Constituinte promulgada em 05.10.1988.

Em seu artigo 5º, caput, dispõe:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].

Não há cidadania, liberdade ou democracia sem que se assegure o direito à vida, pressuposto de todo e qualquer outro direito.

Alexandre de Moraes [9] bem esclarece:

O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. O início da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão-somente, dar-lhe enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida de inicial com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto. [...] A Constituição, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive uterina.

O direito à vida, pois, “É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. [...] Porque se assegura o direito à vida é que a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital” [10].

Nos artigos 124 a 127 do Código Penal está previsto o crime de aborto, com penas de um a dez anos de prisão, justamente no Título I da Parte Especial, que trata dos crimes contra a pessoa, e no Capítulo I, que versa os crimes contra a vida [11]. Isto indica que a sociedade democrática e o legislador, seu porta-voz, tinham o feto como pessoa já em 1940. Na Carta atual, no inc. XXXVIII do art. 5º, o legislador constituinte atribuiu a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri, entre eles incluído o abortamento, ao lado do infanticídio e do homicídio [12].

Sendo o aborto provocado a interrupção da vida, veda-o a Constituição. Vê-se que é impossível assegurar simultaneamente a inviolabilidade da vida humana e o aborto provocado.

Resulta claro, então, que sequer foi recepcionado pela Carta de 1988 o art. 128 do Código Penal. Em seus incisos I e II, excepcionara a punibilidade do delito de aborto em dois casos: risco de vida para a gestante e estupro [13]. Não é a lei, porém, que empresta licitude ético-moral a um ato; no máximo, pode supor-lhe a moralidade. O positivismo jurídico revela, aqui, um limite: a legalização de um comportamento não transforma sua natureza. Compare-se, a título de exemplo, a não punição do art. 128 do Código Penal com exclusão semelhante de pena que se previsse para o furto. Sabe-se que há um crescimento de furtos, roubos e violência no Brasil. Não adiantará legalizá-los, com o objetivo de que deixem de ser furto, roubo e agressão. E não será por uma legalização que desaparecerão, ou mesmo diminuirão esses atos.

Se a Lei Maior garante o direito à vida, pergunto como a lei que não defende a vida de quem sequer pode defender-se será considerada recebida (trata-se do fenômeno da recepção, porque a lei é anterior à Constituição, afastado, portanto, o exame à luz da inconstitucionalidade, neste ponto, pois que pressupõe a ulterioridade do diploma em relação à Lex Fundamentalis). Indago como se poderá buscar a ampliação de hipóteses de impunibilidade (que não significa retirar a tipicidade do ato, o qual continua sendo um crime, embora não punível), ou mesmo a exclusão do delito de aborto provocado.

A Constituição veio, sim, ao encontro do pensamento do povo que outorgou ao legislador constituinte o poder de elaborá-la. Garantiu a inviolabilidade da vida. Não se diga que seria necessário ter constado ali a expressão “desde a concepção”, ou equivalente, para assim se concluir, porquanto a vida não é um conceito jurídico. Repita-se, à saciedade, a ciência genética encontra a presença da vida humana já nesse momento.

Tal pensamento do povo brasileiro estava retratado no Código Civil de 1916, em cujo artigo 4º se previa: “A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Certo é que, conquanto transpareça inviável pôr a salvo direitos patrimoniais ou à honra do neo-concebido se não se lhe assegurar o direito à vida, esta interpretação prevalecia por muito tempo.

A Lei nº 10.406/02, o chamado Novo Código Civil, também preceituou, no art. 2º: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Não é possível, à luz da Constituição Federal de 1988, sob cuja vigência exsurgiu, emprestar um significado reducionista à lei civil.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 2º, prescreve: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos [...]”.

Estão assegurados todos os direitos do nascituro, a começar do primeiro, o direito à vida.

A pessoa humana é, em toda a intransitividade do verbo. É, existe, antes de ter, seja de ter um direito a herdar (art. 1798 [14], art. 1799 [15] e 1800, §3º [16] do CC); à filiação (art. 1596-7 [17] e 1609 [18] do CC, art. 26, parágrafo único [19] do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA); a alimentos (RT 650/220); à assistência pré-natal (art. 8º [20] do ECA); a ser contemplada por doação (art. 542 [21] do CC), a ser representada (art. 1630 [22] do CC, como decorrência do poder familiar), a receber curador (art. 1779 [23] e parágrafo único do CC).

Registro, outrossim, o Projeto de Lei n° 1.650/05, Estatuto do Nascituro, em trâmite no Congresso Nacional. Ali são elevadas as penas para o crime de aborto e garantidos diversos direitos ao nascituro, definido como “o ser humano concebido, mas ainda não nascido”, que goza do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e todos os demais da personalidade. O Projeto estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar-lhe, com absoluta prioridade, a expectativa de nascimento com vida, a saúde, a alimentação, a dignidade, a liberdade, colocando-o a salva de toda forma de “violência, crueldade e opressão”.

Por outro lado, convém lançar os olhos sobre a legislação internacional.

O Brasil subscreveu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, depositando sua ratificação em 1992. Entrou para o ordenamento brasileiro expressamente pelo Decreto n° 678/92, tendo sido reconhecida, em 10.12.98, a jurisdição contenciosa da Corte Internacional. No art. 4º, está consignado o direito à vida desde a concepção: “[...] toda pessoa tem direito de que se respeite a sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção”.

No art. 5º, § 2º da Constituição Federal, foi explicitado que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. De acordo com o § 3º, “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Este parágrafo, obviamente, tem eficácia imediata, mas não retroativa, pois nada se legislou neste sentido, o que seria imperativo.

Forçoso é reconhecer que o direito à vida também deve ser defendido no Brasil, por conta de sua adesão à Convenção Internacional. E, tendo sido anterior à Emenda Constitucional n° 45/04, que acrescentou o parágrafo terceiro ao artigo 5º, dispensa o quorum qualificado ali previsto. É da categoria de norma constitucional fundamental.

Vale frisar, ainda, que, pelo § 4º do art. 60 da CF, não serão objeto de deliberação as propostas de emenda tendentes a abolir, dentre outros, “os direitos e garantias constitucionais” (inc. IV). Sem nova Constituinte, mostra-se inviável a alteração da proteção já concedida à vida da pessoa humana desde a concepção.

Ainda a respeito da referida Convenção, passando ao largo da discussão sobre qual o seu intérprete legal para o Brasil, se o nosso Poder Judiciário ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), cuja competência é de caráter subsidiário, não se flagra divergência entre ambos.

A propósito, têm-se visto referências a uma interpretação da CIDH de que o direito ao aborto não violaria o art. 4º [24] da Convenção Americana de Direitos Humanos, amparadas aquelas na Resolução n° 23/81, oriunda do Caso 2141[25], contra os Estados Unidos da América, onde se examinou aborto autorizado pela Corte Suprema de Massachussets, Case Commonwealth vs. Dri Kenneth Edelin [26]. Omite-se, no entanto, a especificidade do caso. Com efeito, os EUA não se comprometeram com o direito à vida previsto na Convenção, pela simples razão de não a terem subscrito. Por idêntico motivo, não foi extraído relatório para iniciar processo na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Logo, tratando-se de o direito interno da nação americana prever o aborto, não poderia a CIDH ter extrapolado seu campo de atuação subsidiário, para concluir diferentemente.

No Brasil, em que o direito à vida é assegurado, sendo, ainda, país signatário do Pacto de São José e a ele obrigado pela ratificação de 1992, seria inviável conclusão de mesmo teor.

Mais recentemente, em 2005, propagou-se que o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas teria sufragado orientação favorável ao aborto, no caso KL contra o governo do Peru, difundindo-se exegese de que tal jurisprudência representaria instrumento para a defesa do direito das mulheres residentes nos países aderentes à Convenção. A priori, a jurisdição está vinculada ao princípio da territorialidade, de modo que aqui não haveria força em decisão do Comitê. Em segundo lugar, impor-se-ia, antes de espalhar essa idéia, até mesmo para que não se criassem expectativas infundadas, completar a notícia com a ressalva que acompanhava a matéria original: “Where abortion is legal it is governments’ duty to ensure that women have access to it.”[27] (Onde o aborto é legal, é obrigação do governo assegurar que as mulheres tenham acesso a ele, tradução livre).

Não se decidiu diversamente do Caso 2141, nem se alterou a interpretação internacional, sabido que o Peru já permitia o aborto.

No mesmo sentido, tem-se pautado a Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina no Conselho da Europa, firmada em 1997, em Oviedo, quando deliberou, no artigo 1º [28]:

[...] as partes na presente convenção protegerão a dignidade e a identidade de todos os seres humanos e garantirão a todas as pessoas, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina [...].

E, em 1986, o Conselho da Europa, na Recomendação n° 1046, no considerando V, reconhecera que “desde o momento da fertilização do óvulo, a vida humana se desenvolve como um projeto contínuo, e que não é possível fazer uma distinção nítida durante as primeiras fases embrionais do seu desenvolvimento, e que a definição do status do embrião é, portanto, necessária”.

O considerando VII da Recomendação 1100 do mesmo Conselho roborou ser “correto determinar a tutela jurídica a ser assegurada ao embrião humano, embora se desenvolva em fases sucessivas indicadas com nomes diversos (zigoto, mórula, blástula, embrião pré-fixado, embrião, feto), [...] manifesta também uma diferenciação progressiva do seu organismo, mantendo continuamente a própria identidade genética” [29].

Não poderia deixar de traçar, sob o aspecto jurídico, um paralelo entre o direito do embrião, em qualquer fase de sua evolução, e o dito direito de sua mãe, de interromper-lhe a vida. Esse cotejo costuma ser feito sob a forma de slogans, segundo os quais ou o embrião é parte do corpo da mulher, ou é da mulher o pleno direito sobre o seu corpo (a mesma era a situação do escravo, direito que outorgava ao proprietário total direito sobre o servo. Quem ousaria, hoje, no mundo considerado civilizado, defender a escravidão?).

O progresso da ciência afastou totalmente a primeira assertiva. Não é uma opinião, mas um dado científico, que o neo concepto é um ser diverso e autônomo em relação à sua mãe, como se viu anteriormente. Não é a nidação ou implantação, por exemplo, que faz o embrião ser embrião, ser vida humana, ser pessoa, assim como não é o leite materno que faz o recém-nascido ser uma criança. Aliás, desde os primeiros dias, o embrião age, do seu modo, bloqueando a produção de determinados hormônios no organismo materno, enviando mensagens à hipófise e ao hipotálamo, aos ovários e ao próprio local de implantação do ovo. O organismo materno vê-se na contingência de reconhecer essa presença. Para haver essa relação, é preciso existir como indivíduo, pois é o ser que viabiliza a relação interpessoal. Se, numa audiência, o juiz, as partes e os advogados entram em recíproca relação é porque existem. Impraticável pensar que a existência de cada um dependa da relação processual.

O embrião se relaciona com a mãe, psíquica e fisicamente, porque existe. Recordem-se, também, as experiências armazenadas, de acolhida e rejeição, e as inúmeras sensações que o marcam até a idade adulta, como têm demonstrado a psiquiatria e a psicologia.

Assim, causas exteriores podem interromper o seu desenvolvimento, como o de qualquer ser humano, sem que se possa deduzir que o embrião seja incapaz de desenvolvimento autônomo, ou seja parte do corpo materno. Idênticas são as situações do neo nato que a mãe não aleitar, ou do adulto que se privar totalmente de alimento ou de água, por exemplo.

Discutível que seja o propalado direito da mulher sobre seu corpo (a vida de toda pessoa é um bem social), como o embrião não faz parte desse corpo, cai também esse slogan.

Muitos alegam que estaria imbricada, no fato da gestação, a dignidade da mulher, que sofreria uma restrição.

A fortiori, todo ser humano tem sua dignidade protegida, também o recém-concebido. Na dicção de Ingo Wolfgang Sarlet [30],

Da concepção jusnaturalista remanesce, sem dúvida, a constatação de que uma Constituição que, de forma direta ou indireta – consagra a idéia de dignidade da pessoa humana, justamente parte do pressuposto de que o homem, em virtude tão-somente de sua condição biológica humana e independentemente de qualquer outra circunstância, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados pelos seus semelhantes e pelo Estado.

Em outra obra [31], o autor giza

[...] a existência de consenso no sentido de que a consideração e o respeito pela pessoa como tal (inclusive antes mesmo do nascimento e independentemente de suas condições físicas ou mentais) constituem simultaneamente tarefa e limites intransponíveis para a ordem jurídica.

Sem sombra de dúvida, o respeito à dignidade também é um direito constitucional (art. 1º, inc. III [32] da CF).

Quando estão em rota de colisão dois direitos constitucionais, aplica-se o princípio da proporcionalidade, para estabelecer qual prevalecerá, a partir de um critério de ponderação dos interesses envolvidos.

Pelo princípio da proporcionalidade, entendido por Willis Santiago Guerra Filho, nos seus Ensaios de Teoria Constitucional, como “um mandamento de otimização do respeito máximo a todo direito fundamental, em situação de conflito com outro ou outros, na medida do jurídico e faticamente possível”, realiza-se a eleição do direito que prevalecerá, sob o que tem sido designado de princípio da concordância prática, expressão cunhada por K. Hesse [33], ou princípio de harmonização. Há, em última análise, uma hierarquização, como intitula Juarez Freitas, ou uma ponderação, como prefere Alexy.

J. J. Gomes Canotilho [34] assevera, a seu turno:

considera-se existir uma colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular. Aqui não estamos perante um cruzamento ou acumulação de direitos (como na concorrência de direitos), mas perante um ‘choque’, um autêntico conflito de direitos.

A função do princípio da proporcionalidade é ressaltada por Paulo Bonavides [35]:

Uma das aplicações mais proveitosas contidas potencialmente no princípio da proporcionalidade é aquela que o faz instrumento de interpretação toda vez que ocorre antagonismo entre direitos fundamentais e se busca daí solução conciliatória, para a qual o princípio é indubitavelmente apropriado. As cortes constitucionais européias, nomeadamente o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, já fizeram uso freqüente do princípio para diminuir ou eliminar a colisão de tais direitos.

O princípio, por seu conteúdo, se reporta a três subprincípios: da proporcionalidade em sentido estrito, ou máxima do sopesamento, da adequação e da exigibilidade, ou máxima do meio mais suave. Através deles, determina-se a correspondência entre o fim almejado por uma norma e o meio empregado, que deve juridicamente ser o melhor possível, dentro do faticamente possível, ou seja, o meio escolhido deve prestar-se para atingir o fim, mostrando-se adequado, não havendo outro, igualmente eficaz e menos danoso a direitos fundamentais.

Percorrendo-se os passos indicados por Suzana de Toledo Barros [36], constata-se, na espécie, que a conduta a ser regulada pela legislação infraconstitucional (direito da mulher ao aborto provocado) estaria contemplada no âmbito de proteção do direito fundamental à dignidade (segundo os seus defensores); a disciplina a ser estabelecida configura uma intervenção no âmbito de proteção do direito individual do embrião; não há autorização constitucional expressa para a restrição, identificando-se o conflito ou a colisão de direitos a justificar o estabelecimento de uma restrição, incumbindo analisar se a medida adotada é apta a atingir o fim proposto.

Ocorre que, embora direitos fundamentais o direito à vida e o direito à dignidade, cabe reconhecer precedência ao primeiro. Com o direito à vida só pode concorrer outro direito à vida (daí admitirem-se as hipóteses de legítima defesa e de estado de necessidade). O direito à dignidade, que, aliás, também o feto possui, tem por pressuposto sua vida. No caso da mãe, este direito – à vida – não está em jogo (salvo a hipótese de risco de vida). O aborto provocado não pode, portanto, ser considerado um direito superior. É menor na hierarquia dos direitos fundamentais. Estar-se-ia diante do exercício de uma liberdade absolutizada, radicalmente anti-solidária, contra a inclinação moderna do Direito, protetiva dos mais fracos e dos indefesos. Não fica preenchido o requisito da adequação. Não se justifica a restrição ao direito do embrião. Por óbvio é menos danoso ser mãe do que morrer. E não há possibilidade de exercício conjunto dos dois direitos em tela, de sorte que a redução impõe-se uni e não bilateral.

É o mesmo Ingo Sarlet que aduz, a propósito de “bens em rota conflitiva”[37]:

Na mesma linha – muito embora com implicações peculiares, – situa-se a hipótese de acordo com a qual a dignidade pessoal poderia ceder em face de valores sociais mais relevantes, designadamente quanto o intuito for o de salvaguardar a vida e a dignidade pessoal dos demais integrantes de determinada comunidade.

Demais disto, a ninguém pode ser outorgado o direito potestativo de eliminar um indivíduo humano.

Em uma única hipótese a Constituição previu a pena de morte, no art. 5º, inc. XLVII, a, em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, inc. XIX, excepcionalíssima limitação à inviolabilidade da vida. Não é possível, por via legal, nem por emenda constitucional, prescrever a pena de morte ao neo concepto, muito mais por crime de terceiro (no caso do estupro).

Talvez por isto tenha provocado frisson artigo do Conselheiro da OAB SP, Dr. Cícero Harada, “O projeto Matar e o Projeto Tamar: o Aborto”, que comparou o crime contra o meio ambiente previsto na Lei n° 9.605/93 – destruir ovo de tartaruga, e o Projeto de Lei nº 1.135/91, hoje sob a relatoria da Deputada Jandira Feghali, do PC do B/RJ, onde se pretende legalizar o aborto, sem pejo da inconstitucionalidade do seu objeto.

Insta recordar, ainda, a vedação à tortura, também assumida pelo legislador constituinte, no art. 5º, inc. XLIII, em que a dignidade da pessoa humana é rebaixada ao nível de objeto, coisificada, desconsiderada como sujeito de direitos. A propósito, menciona Ingo Sarlet [38]:

Não restam dúvidas de que a dignidade da pessoa humana engloba necessariamente respeito e proteção da integridade física e emocional (psíquica) em geral da pessoa, do que decorrem, por exemplo, a proibição da pena de morte, da tortura e da aplicação de penas corporais e até mesmo a utilização da pessoa para experiências científicas.

Tampouco há dúvidas sobre o sofrimento fetal, físico e psíquico, durante o aborto.

Enfim, em caso de gravidez sucessiva a estupro, ferir-se-ia o art. 5º, inc. XLIV da Carta da República, segundo o qual “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, já que o embrião seria levado à morte por crime de seu genitor.

Evidencia-se que, se lei elaborada pelo legislador infraconstitucional mostrar-se-ia inconstitucional, como não recepcionada lei anterior, muito mais viciada mera portaria, ato administrativo da autoridade executiva, como a Portaria nº 1.508, de 1º de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, nº 170, em 02/09/05, na seção 1, páginas 124-125, dispondo sobre o “Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS”.

Como assinalei ao início, este trabalho teve por escopo realçar o que a legislação brasileira dispõe sobre o aborto provocado. Por isto, não ingressei na seara das diversas repercussões possíveis de uma gravidez para a gestante, a família ou a sociedade. Permito-me apenas consignar que a obrigação ética da sociedade e dos indivíduos prevê o empenho em prevenir as situações de risco ou de deterioração da saúde das mulheres grávidas por meios lícitos, garantindo-lhes assistência médica, psicológica e hospitalar, além de sócio-econômica, com políticas de saúde pela vida, partindo do princípio fundamental do valor de cada pessoa humana – gestante e bebê -, transcendente a qualquer outro bem temporal ou a qualquer consideração econômica ou social. Uma sociedade se distingue por sua capacidade de ajudar os fracos e os fragilizados e não por sua arrogância em autorizar a morte.

Em rápidas pinceladas, à luz do direito brasileiro e do internacional sobre a inviolabilidade da vida desde a concepção e o aborto provocado, insta concluir:

1. O direito haure da ciência o conceito de vida humana e esta, no atual estágio de desenvolvimento, reconhece a presença da vida humana desde a concepção.

2. A Constituição Federal assegura a proteção à vida, sem qualquer restrição. Veda a tortura e a penalização de pessoa diversa do autor do delito.

3. A legislação infraconstitucional divergente, anterior à Carta Política de 1988, não foi recepcionada.

4. A legislação infraconstitucional posterior, assim como os atos administrativos relacionados, que deixem de assegurar o direito à vida plenamente, equivale a dizer, desde a concepção, estarão viciados de inconstitucionalidade.

5. O Brasil ratificou a Convenção Interamericana de Direitos Humanos anteriormente à Emenda Constitucional n° 45/04, o que colore o direito à vida desde a concepção com a natureza de norma constitucional, por força do § 2º do art. 5º da CF.

6. Essa situação só poderá ser alterada mediante nova Assembléia Constituinte, dada a cláusula de imodificabilidade prevista no art. 60, § 4º, inc. IV.

7. Na solução de casos concretos, onde ocorrer o conflito entre o interesse da gestante e o do feto, não é possível aplicar o princípio da proporcionalidade, por falta de adequação e pelo relevo do dano que seria produzido ao último, se atendido o direito da primeira.


NOTAS DE RODAPÉ CONVERTIDAS 

[1] Disponível em:
www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=5&proj=PortalIBOPE&pub=T&db=caldb&comp=IBOPE
+Opinião&docid=135F3D4A552BC9EE83256FBF00675FCD

[2] Disponível e acessado em Zenit.org, São Paulo, 29 de julho de 2005.

[3] SERRA A., Il neo-concepito alla luce degli attuali sviluppi della genetica umana, in FIORI A. – SGRECCIA E. (org), L’aborto. Milão: Vita e Pensiero, 1975, p. 117.

[4] SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. São Paulo: Loyola, 2002, p. 354.

[5] FERREIRA, Alice Teixeira. A origem da vida do ser humano e o aborto. Biodireito – medicina (on line). Disponível em http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/artigos.asp?idArtigo=75, acesso em 10.03.2006.

[6] RÁBAGO, Diego León. La Bioetica para el Derecho. 1.ed. México: Ed. Faculdade de Direito, Universidadade de Guanajuato, 1998, p. 207.

[7] AZEVEDO, Eliane S. A bioética no século XXI, org. Volnei Garrafa e Sérgio Ibiapina Ferreira Costa. Brasília: Editora UnB, 2000, p. 87-8.

[8] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 9.ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 61-2.

[9] MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. cit.

[10] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19.ed. São Paulo: Malheiros 2001, p. 201.

[11] Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevem a morte.

[12] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

[13] Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

[14] Art. 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

[15] Art. 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

[16] Art. 1800, § 3º. Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

[17] Art. 1597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos [...]. Segundo Nelson Nery Jr, “Remanesce a importância do artigo para, aprioristicamente, fixar regras de filiação e de sucessão que interessam ao concepto, como medida necessária ao resguardo dos direitos do nascituro (Código Civil Comentado e legislação extravagante. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 761, nota 3 ao art. 1597).

[18] Art. 1609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável [...].
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho [...].

[19] Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais [...].Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho [...].

[20] Art. 8º. É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

[21] Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita por seu representante legal.

[22] Art. 1630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

[23] Art. 1779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

[24] Disponível em http://www.cidh.org, acessado em 1°.01.2006.

[25] Disponível em http://www.cidh.org/annualrep/80.81sp/
estadosunidos2141b.htm , acessado em 10.03.2006
.

[26] O Relator da Resolução 23/81 assim se expressa: “1. La decisión de la mayoría no entra ni podría entrar a juzgar si es o no censurable desde el punto de vista religioso, ético o científico permitir el aborto y se limita correctamente a decidir que los Estados Unidos de América no ha asumido la obligación internacional de proteger el derecho a la vida desde la concepción o desde otro momento anterior al nacimiento y que por consiguiente mal podría afirmarse que ha violado el derecho a la vida consagrado en el Artículo 1 de la Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre”. Em português, tradução livre: “A decisão da maioria não julga nem poderia julgar se é ou não censurável do ponto de vista religioso, ético ou científico permitir o aborto e se limita corretamente a decidir que os Estados Unidos da América não assumiram a obrigação internacional de proteger o direito à vida desde a concepção ou desde outro momento anterior ao nascimento e, por conseguinte, não se poderia afirmar que tenha violado o direito à vida consagrado no artigo 1 da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem”.

[27] Disponível em http://www.crlp.org/pr_05_1117KarenPeru.html, acessado em 10.03.2006: “Every woman who lives in any of the 154 countries that are party to this treaty – including the U.S – now has a legal tool to use in defense of her rights. This ruling establishes that it is not enough to just grant a right on paper. Where abortion is legal it is governments’ duty to ensure that women have access to it.”

[28] Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/euro/
principaisinstrumentos/16.htm
, acessado em 10.03.2006: “Artigo 1.º Objecto e finalidade. As Partes na presente Convenção protegem o ser humano na sua dignidade e na sua identidade e garantem a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina”.

[29] SILVA, Reinaldo P. Introdução ao Biodireito: investigação político-jurídica sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo: LTR, 2002.

[30] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 103.

[31] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 136.

[32] Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; [...]

[33] HESSE K. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 28, apud Elementos de Direito Constitucional da Republica Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, tradução de Luís Afonso Heck.

[34] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3.ed. Almedina, 1999, p.1189.

[35] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 386.

[36] BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1966, p. 177-9.

[37] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.122.

[38] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 89.

Movimento contesta uso do critério da morte cerebral – “Brain Death” — Enemy of Life and Truth

Em 12 de dezembro de 2000, A Declaração Internacional Brain Death” — Enemy of Life and Truth foi noticiada no JB, que vinha há anos cobrindo a veiculação dos erros declaratórios da morte encefálica. Desde 05 de outubro de 1997, com a matéria “Transplantes com Vivos - Interpelação Judicial acusa que declaração de morte favorece comércio de órgãos[1], ajuizada por nós em 17 de setembro daquele ano, este Jornal tornou público e com continuidade os acontecimentos sobre estes assuntos, objeto de severa censura, pela primeira vez desta forma na história da mídia brasileira, através do jornalista José Mitchell.

Antes disto, apenas o Jornalista Mendes Ribeiro havia escrito sobre o assunto no Jornal Correio do Povo e feito três entrevistas na Rádio Guaíba, no mês de junho de 1997.

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

JORNAL DO BRASIL

Terça-feira, 12 de Dezembro de 2000

Movimento contesta uso do critério da morte cerebral

Condenação de procedimento usado em transplantes tem apoio de 19 países

JOSÉ MITCHELL

PORTO ALEGRE - Uma declaração internacional contra a adoção da morte cerebral como justificativa para retirada de órgãos vitais destinados a transplante, assinada por 117 cientistas, médicos, psiquiatras e advogados de 19 países, começou a ser divulgada ontem pela Internet, denunciando que ”pessoas condenadas à morte pela chamada morte encefálica não estão certamente mortas, mas ao contrário, estão certamente vivas”.

O documento, que será divulgado esta semana pelos órgãos de imprensa, deverá ter fortes reflexos inclusive no Brasil, um dos países que mais realizam transplantes no mundo, e reaviva a polêmica sobre a morte cerebral. Segundo um dos signatários da declaração, o neurologista Cícero Galli Coimbra, da Escola Paulista de Medicina, os critérios adotados para determinar se há morte cerebral não têm base científica.

Coimbra considera ”homicida” o teste da apnéia, que consiste na retirada dos aparelhos em pacientes mantidos vivos por meio de respiração artificial. Esse é um dos meios utilizados no Brasil para determinar se ocorreu ou não morte cerebral.
Intitulado Morte encefálica – inimiga da vida e da verdade, o documento está sendo divulgado por iniciativa da CURE, uma organização católica contra a eutanásia mas que conta também com a participação de médicos e personalidades protestantes, budistas, entre outras religiões, e mesmo sem religião. A mobilização dos cientistas se baseia, também, na mensagem que o papa João Paulo II enviou ao Congresso Internacional da Sociedade de Transplantes, em agosto passado.

João Paulo II alertou para a existência de controvérsias na comunidade científica sobre a morte cerebral. Ressaltou que há necessidade de comprovação da ”completa e irreversível cessação de toda a atividade cerebral, no cérebro, cerebelo e tronco encefálico”, para que se concretize a morte efetiva e se faça a retirada de órgãos para transplante, de forma a que se cumpra a defesa da vida de forma eticamente aceitável.

Mandamento – Segundo cientistas, entretanto, a morte cerebral detectada pelos atuais critérios não é garantia de que isso efetivamente ocorra. O documento, assinado entre outros pelo Presidente da Federação Mundial dos Médicos que Respeitam a Vida, o holandês Karel Gunning, e especialistas como os médicos ingleses David Evans e David Hill e o médico japonês Yoshio Watanabe, afirma que a adesão às restrições apontadas pelo papa e a proibição imposta por Deus na lei natural moral ”impedem os transplantes de órgãos vitais únicos como ato que causa a morte do doador e viola o quinto mandamento: não matarás”.

Médicos como o ex-presidente da Associação Médica Católica dos Estados Unidos, Paul Byrne, dizem que os parâmetros para constatação da morte cerebral ”não são consenso” na comunidade científica. Eles ressaltam que já surgiram mais de 30 protocolos sobre a definição e testes relativos à morte cerebral, só na primeira década após o primeiro transplante, em 1968, acrescentando que, desde então, os transplantes cresceram ”de forma permissiva”.

O documento ressalta que nenhum daqueles protocolos preenche os requisitos estabelecidos pela mensagem do papa João Paulo II. Acrescenta ainda que nem as exigências científicas têm sido rigorosamente aplicadas para comprovação da morte cerebral, enquanto cresce o número de cientistas que questionam o uso desse critério como comprovação do fim da vida.

No link abaixo está a tradução desta declaração para o português com uma introdução que foi veiculada no ano de 2000:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/22/declaracao-internacional-em-oposicao-a-morte-encefalica-e-ao-transplante-de-orgaos-vitais-unicos-traduzido-para-portugues/

[1] Transplantes com Vivos - Interpelação judicial argumenta que conceito de morte no Brasil privilegia comércio de órgãos e é cientificamente ultrapassado”




Morte encefálica: por que se atrasar a correção de um erro técnico?

 Este artigo foi publicado na Revista do Sindicato Médico de São Paulo, em 15 de abril de 2000.

Proíbida a reprodução do mesmo. Seu endereço para referência ou citação neste espaço deve estar como link ativo:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/10/morte-encefalica-por-que-se-atrasar-a-correcao-de-um-erro-tecnico/

 

Os dados revisados em recente publicação veiculada na edição de Dezembro do Brazilian J Med Biol Res sugerem a possibilidade de que uma redução global do suprimento sangüíneo a todo o encéfalo ou somente às estruturas infratentoriais para níveis próprios da penumbra isquêmica por várias horas ou poucos dias pode levar ao diagnóstico incorreto de lesão irreversível do encéfalo ou do tronco encefálico (morte encefálica – ME) em uma parcela provavelmente larga dos pacientes em coma profundo e com ausência dos reflexos cefálicos. As seguintes propostas são apresentadas: 1) a falta de qualquer conjunto de funções encefálicas clinicamente detectáveis não assegura o diagnóstico de morte encefálica ou de morte do tronco encefálico; 2) o teste da apnéia (TA) pode induzir lesão encefálica irreversível e deve ser abandonado; 3) a hipotermia moderada, a antipirese, a prevenção da hipotensão arterial, e ocasionalmente a trombólise intra-arterial podem contribuir para a boa recuperação de uma larga parcela de casos de lesão encefálica correntemente encarados como irreversíveis; 4) testes confirmatórios para o diagnóstico de morte encefálica não devem substituir ou retardar a administração de medidas terapêuticas potencialmente efetivas; 5) de forma a validarem-se os testes cofirmatórios, pesquisas mais aprofundadas são necessárias de forma a relacionar-se seus resultados com níveis específicos de suprimento sangüíneo ao encéfalo. Os critérios atuais para o diagnóstico de morte encefálica (ME) devem ser revisados.

 
Nos pacientes sob penumbra isquêmica global, o fluxo sangüíneo encefálico (FSE) pode ser insuficiente para a sustentação da função mediada por complexos circuitos sinápticos (incluindo-se a consciência, os reflexos cefálicos e a atividade eletrencefalográfica) e para a opacificação vascular ao exame angiográfico, mas ainda suficiente para a preservação da função do hipotálamo (o qual consome 3 vezes menos energia que o córtex cerebral) e da vitalidade do restante do encéfalo. Podem, dessa forma, ser recuperados pelo tratamento hipotérmico (33ºC por 12 a 24 horas), desde que não sejam submetidos ao teste da apnéia, capaz de provocar colapso circulatório irreversível secundário à hipercarbia. Faz-se, portanto, necessária a correlação dos resultados de exames confirmatórios (cuja aplicação não deve retardar a aplicação da hipotermia) com níveis específicos de FSE.
 
A definição da situação ora configurada encontra-se constrangida por diversos e profundos interesses. Alterar-se de forma radical os critérios diagnósticos representaria reconhecer-se a aplicação de critérios falhos e também indutores da morte por 32 anos. Adicionalmente, reconhecer-se-ia a perda de muitos milhares de vidas também por desconsideração do valor terapêutico da hipotermia, relegada à condição de simples critério de exclusão. Alguns podem encarar como irremediável o dano à credibilidade dos transplantes de órgãos vitais, pois as autoridades do direito, da ética e das diversas correntes filosófico-religiosas que aceitaram a redefinição de morte como ME proposta pela medicina não desconsiderariam a necessidade de nova revisão de critérios no futuro, em face de novos avanços da medicina. 
 
O mesmo se aplica para as decisões tomadas no âmbito do direito que, em diversas circunstâncias, dependem de uma definição estável, clara e definitiva de quem está morto e quem está vivo, além de como e quando ocorreu a morte. Por exemplo, criminosos condenados por agressões que resultaram na ME de suas vítimas poderiam pleitear a redução de suas penas, alegando que seu crime deva ser desqualificado como homicídio, por não se poder excluir a possibilidade de que o desligamento do respirador, tenha sido a causa determinante da morte. Situações similares podem desencadear tumultos judiciários, induzindo o sistema legal a retomar a parada cardíaca como o momento da morte, evitando-se novos períodos caóticos no futuro.

Enquanto alternativas como o xenotransplante não forem viabilizadas tecnicamente, a antevisão desses acontecimentos pode determinar inflexível resistência à discussão científica aberta e honesta, em face do grande investimento com que hoje é favorecido o transplante de órgãos, cujos profissionais acumulam proporcional influência política. Apesar de o TA afigurar-se como largamente vulnerável à crítica ética, pode ser encarado como essencial para o transplante de órgãos vitais, pois seria obviamente indesejável que um paciente declarado como morto, sem o teste do reflexo respiratório, voltasse a respirar durante a retirada dos órgãos vitais. Por outro lado, os postulantes em contrário estarão arriscando-se a contribuir para a morte de uma parcela talvez larga dos pacientes em coma, se apenas repudiarem a discussão científica, esquivando-se de refutar o argumento central dessas críticas, o qual é inteiramente auto-sustentável:

“é impossível que o FSE atinja níveis inferiores aos necessários para a preservação da vitalidade neural sem que, previamente, níveis mais altos, que sejam apenas insuficientes para sustentação das funções neurais especializadas (consciência e reflexos cefálicos) sejam ofertados ao encéfalo”.

Resultados menos expressivos tem sido obtidos com métodos de tratamento hipotérmico diversos daqueles relatados pelo neurocirurgião japonês N. Hayashi, evidenciando que diversos fatores alteram a eficiência terapêutica da hipotermia. No entanto, nem esse fato nem os possíveis efeitos colaterais justificam a sua não aplicação, principalmente quando a única alternativa oferecida é nociva e não terapêutica – o TA. Enquanto se busca a optimização dos resultados, de imediato deve ser disponibilizada a metodologia empregada por Hayashi, que leva à recuperação de vítimas de TCE severo, em coma profundo e com pupilas dilatadas e arreativas, a ponto de retomarem a vida cotidiana normal. O método de Hayashi tem por objetivo o controle primário da temperatura intracraniana (não da temperatura sistêmica) seguido de prevenção e tratamento rigoroso dos insultos secundários graves, como hipertermia e hipotensão arterial, capazes de anularem o benefício do tratamento hipotérmico ao encéfalo.

Em cada ano, apenas no Brasil, milhares de jovens, vítimas de traumatismo crânio-encefálico (TCE), são admitidos nos hospitais públicos brasileiros, que se encontram desprovidos de um número de leitos suficiente para a demanda por neuroproteção intensiva, permitindo-se que mesmo casos recuperáveis pelos métodos tradicionais evoluam para uma situação irreversível nos corredores das salas de primeiros socorros. Paradoxalmente, investe-se largas somas no transplante de órgãos vitais, alocando-se parte do número já restrito de leitos de UTI para a sustentação cardiovascular do potencial doador até sua qualificação através dos exames pré-operatórios. A perda dessas vidas relega por muitos anos ao abandono e à dor aqueles que os amam e, muitas vezes, que deles dependem para o seu sustento, educação e formação profissional.

Nada poderá provocar maior dano à reputação da atividade médica do que a subtração da discussão honesta do que respeita ao bem maior do cidadão – a vida. Portanto, ao médico consciente cabe, como alternativa única, defender a vida dos pacientes em coma, ainda recuperáveis, acima de quaisquer interesses, de forma transparente, inequívoca e desassombrada, auxiliando, sempre que possível, a disseminação da discussão em torno do assunto para o alcance imediato da verdade. Ao mesmo tempo, deve ser enfatizado o esclarecimento do público em relação à necessidade do tratamento contínuo de distúrbios tais como a hipertensão arterial (que afeta 16 milhões de brasileiros, e se constitui na maior causa de lesão renal no Brasil), de forma a reduzir-se a necessidade de transplantes. O texto para discussão desse assunto, com a necessária bibliografia encontra-se disponível no:

Brazilian Journal of Medical and Biological Research, ano 1999 (dezembro), vol 32, fascículo 12, páginas 1479-1487, que também pode ser obtido livremente através da rede mundial de computadores no seguinte endereço eletrônico:

http://www.scielo.br/pdf/bjmbr/v32n12/3633m.pdf

Cartas de apoio de especialistas internacionais em ME (incluindo-se entre eles, Alan Shewmon, membro da Comissão Organizadora do III Congresso Internacional sobre Coma e Morte, que ocorreu de 22 a 25 de fevereiro de 2000, e James Bernat, Presidente da Comissão de Ética da Academia Americana de Neurologia) podem também ser alcançadas através da rede mundial de computadores:

http://www.unifesp.br/dneuro/opinioes.htm

Cícero G. Coimbra

Médico neurologista
e orientador da residência médica, HSPM
Professor Livre-Docente,
pesquisador e orientador da pós-graduação
em neurologia e neurociência,
Departamento de Neurologia e Neurocirurgia, UNIFESP

 

Leia outras postagens relacionadas com o mesmo assunto:

Artigo publicado na Revista Ciência Hoje, número 161

Expressamente proíbida a reprodução deste artigo em qualquer publicação eletrônica ou não.

Endereço deste artigo neste espaço:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/08/falhas-no-diagnostico-de-morte-encefalica-valor-terapeutico-da-hipotermia/

Editorial da Revista Ciência Hoje, número 161:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/category/editoriais-morte-encefalica/page/3/

Artigo original: http://biodireitomedicina.files.wordpress.com/2009/01/revista-ciencia_hoje-morte-encefalica.pdf 

http://biodireitomedicina.wordpress.com/category/editoriais-morte-encefalica/page/2/

Editorial da Revista dos Anestesistas do Royal College of Anaesthetists da Inglaterra, de maio de 2000:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/05/transplantes-revista-dos-anestesistas-recomenda-em-editorial-realizacao-de-anestesia-geral-nos-doadores-para-que-nao-sintam-dor-durante-a-retirada-de-seus-orgaos-se-estao-mortos-para-que-a-recomend/

Leia também no site da UNIFESP:

http://www.unifesp.br/dneuro/apnea.htm

http://www.unifesp.br/dneuro/mortencefalica.htm

http://www.unifesp.br/dneuro/brdeath.html

http://www.unifesp.br/dneuro/opinioes.htm   

Revista de Neurociência da UNIFESP, de agosto de 1998:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/04/morte-encefalica-um-diagnostico-agonizante-artigo-de-0898-da-revista-de-neurociencia-da-unifesp/

Brazilian Journal of Medical and Biological Research (1999) 32: 1479-1487 ISSN 0100-879X - “Implications of ischemic penumbra for the diagnosis of brain death”:

http://www.scielo.br/pdf/bjmbr/v32n12/3633m.pdf

Revista BMJ -  British Medical Journal - debate internacional onde não foi demonstrada a validade dos critérios declaratóricos de morte vigentes:

http://www.bmj.com/cgi/eletters/320/7244/1266

A change of heart and a change of mind? Technology and the redefinition of death in 1968

http://www.sciencedirect.com/science?_ob=ArticleURL&_udi=B6VBF-3SWVHNF-R&_user=10&_rdoc=1&_fmt=&_orig=search&_sort=d&view=c&_acct=C000050221&_version=1&_urlVersion=0&_userid=10&md5=45715d0a00629ba39456d22a891613e6

Falhas no diagnóstico de morte encefálica: valor terapêutico da hipotermia

Assista:
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Dossiê AJURIS -Associação dos Juízes do Estado do Rio Grande do Sul, ANO I, No. 02 – 2007: A morte encefálica em xeque, págs. 16-27

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/03/14/revista-dossie-ajuris-ano-i-no-02-2007-a-morte-encefalica-em-xeque-pags-16-27/

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Artigo publicado na Revista Ciência Hoje, número 161

Expressamente proíbida a reprodução deste artigo em qualquer publicação eletrônica ou não.

Endereço deste artigo neste espaço:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/08/falhas-no-diagnostico-de-morte-encefalica-valor-terapeutico-da-hipotermia/

Editorial da Revista Ciência Hoje, número 161:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/category/editoriais-morte-encefalica/page/3/

Artigo original: http://biodireitomedicina.files.wordpress.com/2009/01/revista-ciencia_hoje-morte-encefalica.pdf

http://biodireitomedicina.wordpress.com/category/editoriais-morte-encefalica/page/2/

Editorial da Revista dos Anestesistas do Royal College of Anaesthetists da Inglaterra, de maio de 2000:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/05/transplantes-revista-dos-anestesistas-recomenda-em-editorial-realizacao-de-anestesia-geral-nos-doadores-para-que-nao-sintam-dor-durante-a-retirada-de-seus-orgaos-se-estao-mortos-para-que-a-recomend/

Leia também no site da UNIFESP:

http://www.unifesp.br/dneuro/apnea.htm

http://www.unifesp.br/dneuro/mortencefalica.htm

http://www.unifesp.br/dneuro/brdeath.html

http://www.unifesp.br/dneuro/opinioes.htm

Revista de Neurociência da UNIFESP, de agosto de 1998:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/04/morte-encefalica-um-diagnostico-agonizante-artigo-de-0898-da-revista-de-neurociencia-da-unifesp/

Brazilian Journal of Medical and Biological Research (1999) 32: 1479-1487 ISSN 0100-879X - “Implications of ischemic penumbra for the diagnosis of brain death”:

http://www.scielo.br/pdf/bjmbr/v32n12/3633m.pdf

Revista BMJ - British Medical Journal - debate internacional onde não foi demonstrada a validade dos critérios declaratóricos de morte vigentes:

http://www.bmj.com/cgi/eletters/320/7244/1266

A change of heart and a change of mind? Technology and the redefinition of death in 1968

http://www.sciencedirect.com/science?_ob=ArticleURL&_udi=B6VBF-3SWVHNF-R&_user=10&_rdoc=1&_fmt=&_orig=search&_sort=d&view=c&_acct=C000050221&_version=1&_urlVersion=0&_userid=10&md5=45715d0a00629ba39456d22a891613e6


“é livre a expressão da atividade intelectual,

artística, científica e de comunicação, independentemente

de censura ou licença”

Art.5°, inciso IX da Constituição Federal

Cícero Galli Coimbra, M.D., Ph.D.

Professor Livre-Docente do Departamento de Neurologia e Neurocirurgia da Universidade Federal de São Paulo

Apoio financeiro: FAPESP, FINEP, CNPq e PRONEX


Introdução


Anualmente, cerca de 10.000 brasileiro(a)s jovens sofrem traumatismo craniano grave, evoluindo para a chamada “morte encefálica”, e compondo a quase totalidade dos doadores de órgãos em nosso meio. Ao tempo do acidente, a maioria encontram-se na fase mais produtiva de sua existência, após ter vivenciado longo período de investimentos em educação e formação profissional. A sua morte súbita e prematura semeia dor, desolação e muitas vezes desamparo entre seus familiares – acarretando conseqüências sociais irreparáveis ao longo de décadas.

Aproximadamente 70% deles poderiam recuperar-se a ponto de retomarem sua vida cotidiana, desde fossem tratados com hipotermia (resfriamento do corpo de 37ºC para 33ºC por apenas 12 a 24 horas), evitando-se um dos testes atualmente utilizados para o diagnóstico de morte encefálica, que requer o desligamento do respirador mecânico por até 10 minutos – o chamado “teste da apnéia”. Essa afirmação encontra-se fundamentada em estudo publicado na edição de dezembro de 1999 da mais importante revista médica nacional – o “Brazilian Journal of Medical and Biological Research” (BJMBR).

A gravidade da situação configura-se pelo grande número de vidas que poderão ser salvas em cada um dos próximos dias nos hospitais brasileiros. Hoje, vultosas verbas públicas são dispendidas na agilização da captação de órgãos, com ênfase para o diagnóstico precoce de morte encefálica, em hospitais que se encontram quase todos despreparados para a implementação dessa nova alternativa terapêutica. Tornam-se urgentes a revisão imediata dos critérios diagnósticos para a morte encefálica entre os médicos, e o re-equilíbrio de gastos na área da saúde, de forma a que sejam judiciosamente esgotados os recursos terapêuticos para o paciente neurológico grave, antes de ser considerada a doação de órgãos.

Mecanismos determinantes da lesão cerebral irreversível e critérios utilizados para sua identificação

Após um traumatismo craniano severo, o cérebro desenvolve o chamado edema, (ou “inchaço”) progressivo. Como se encontra localizado no interior do crânio – compartimento ósseo rijo e inextensível, esse fenômeno determina a elevação gradual da pressão intracraniana. Em conseqüência, estabelece-se a compressão progressiva dos vasos sangüíneos, que pode evoluir ao longo de horas ou dias até a parada completa da circulação intracraniana, caracterizando-se a morte encefálica (Figura 1).

Há 31 anos, a quando foram propostos os critérios para o diagnóstico de morte encefálica, imaginou-se que a lesão irreversível das células nervosas poderia ser reconhecida através de testes clínicos seguidos de uma avaliação eletrencefalográfica (EEG) que não demonstrasse qualquer atividade elétrica cerebral. O paciente teria de preencher 3 critérios. Em primeiro lugar, haveria necessidade de que se encontrasse em coma profundo, incapaz de respirar por si mesmo e com ausência dos chamados “reflexos cefálicos” (tais como, entre outros, a contração das pupilas ao estímulo luminoso, ou o fechamento das pálpebras em resposta ao toque das córneas).

Imaginavam os propositores dos critérios diagnósticos (membros da Universidade da Harvard, em 1968, EUA) que, nesse estágio preliminar, quando houvesse desaparecido o último sinal de reatividade clínica, a circulação do tecido nervoso haveria cessado completamente, sendo necessárias apenas algumas horas de sustentação desse quadro (com larga ultrapassagem da resistência vital das células nervosas ao déficit circulatório) para caracterizar-se com absoluta certeza a irreversibilidade da lesão encefálica. Parecia evidente, portanto, em 1968, que 24 horas de observação seriam mais do que suficientes, e nos anos seguintes esse período foi de fato reduzido para apenas 6 horas – o que é atualmente o período reconhecido como válido no Brasil (Resolução CFM 1480 de 1997). Como evidência da veracidade desse raciocínio, evocava-se a vivência médica no trato desses pacientes, afiançando-se que nenhum deles havia jamais recuperado a consciência, e que todos evoluíam inexoravelmente para a parada cardíaca espontânea em poucos dias.

Em segundo lugar, de forma a não permitir-se dúvidas quanto à ausência de vitalidade do encéfalo, elaborou-se o chamado “teste da apnéia”, que consiste no desligamento transitório do respirador, de forma a verificar-se se o paciente volta a respirar. A parada momentânea da respiração mecânica propicia o acúmulo progressivo de gás carbônico no sangue, o qual se constitui no mais intenso estímulo possível ao centro respiratório, localizado no encéfalo.

Nos anos que se seguiram, manifestaram-se preocupações quanto aos efeitos da desoxigenação do sangue durante o teste. O teste foi então modificado, introduzindo-se a chamada “pré-oxigenação” (durante os minutos que precedem o seu desligamento, o respirador impulsiona oxigênio (O2) puro aos pulmões do paciente, o qual atinge concentrações superiores ao normal no sangue), e a “oxigenação passiva” (durante o período em que o respirador permanece desligado, um cateter colocado no interior da traquéia libera O2 puro em fluxo rápido). Acrescido dessas medidas preventivas, o teste da apnéia foi prolongado de 3 para até 10 minutos, de forma a assegurar-se que níveis sangüíneos suficientemente elevados de gás carbônico seriam atingidos.

Na terceira e última fase do diagnóstico implementa-se um dentre diversos exames laboratoriais confirmatórios. Alguns defensores de uma maior simplificação do diagnóstico sugerem que essa fase seria dispensável, afirmando que “O diagnóstico de morte encefálica é clínico” (ou seja, dispensa exames laboratoriais). O exame escolhido pode ser um simples EEG, ou chegar até aquele considerado o mais confiável – a angiografia cerebral.


O desenvolvimento neurocientífico ocorrido nas últimas 3 décadas invalida os critérios diagnósticos correntes

A premissa de que a ausência completa de reatividade demonstraria a parada da circulação intracraniana encontra-se atualmente em total contradição com o conhecimento atual. Ao contrário do que se pensava em 1968, toda a reatividade cerebral já encontra-se suprimida bem antes da parada circulatória total, bastando para isso uma redução de apenas cerca de 40% do fluxo de sangue. Para que ocorra a lesão cerebral irreversível, no entanto, é necessário que o suprimento sangüíneo ao cérebro seja reduzido em mais de 80% por um tempo superior a uma hora.

Em outras palavras, quando o fluxo de sangue no cérebro reduz-se para valores situados entre esses limites, as funções neurológicas (inclusive a resposta ao teste da apnéia) encontram-se apenas reversivelmente suprimidas, mas a lesão cerebral não se encontra definitivamente estabelecida (Figura 2). O teste da apnéia, portanto, não diferencia os pacientes que se encontram com o fluxo sangüíneo cerebral abaixo de 20% (com lesão irreversível) daqueles em que a mesma circulação se encontra entre 20% e 60% dos valores normais (recuperáveis). Pior: na parcela de pacientes nesta última situação, a implementação do teste da apnéia pode reduzir drasticamente o fluxo de sangue no cérebro, tornando, somente então, de fato irreversível a lesão cerebral. Não é exagero dizer-se que o teste da apnéia induz a morte que deveria apenas diagnosticar, nessa parcela recuperável de pacientes em coma e com reflexos cefálicos ausentes, tornando inúteis os exames confirmatórios subsequentes.

Dois mecanismos concorrem para esse efeito (Figura 3):

1) A elevação do nível de CO2 (um ácido volátil) no sangue pode reduzir amplamente a força de contração do coração. Em conseqüência, a despeito de observação rigorosa das funções vitais, 40% dos pacientes submetidos ao teste da apnéia apresentam severa queda da pressão sangüínea (hipotensão).

Esse fato contraria princípios terapêuticos fundamentais, pois episódios de hipotensão comprometem a recuperação neurológica e levam à morte casos de trauma craniano severo. Dados experimentais obtidos em gatos nessa condição demonstram que um único episódio de hipotensão transitória pára a circulação cerebral, não sendo possível restabelecê-la, mesmo com a normalização da pressão sangüínea. Alguns pacientes apresentam mesmo parada cardíaca durante o teste, eventualmente irreversível, conforme se encontra documentado na literatura médica especializada.

2) Os níveis elevados de CO2 determinam ainda maior elevação da pressão no interior do crânio. A influência do CO2 sobre a pressão intracraniana é tão conhecida que, para reduzi-la, a hiperventilação (aumento da freqüência do respirador para eliminação desse gás) tem sido freqüentemente utilizada no tratamento do trauma craniano severo.

O teste da apnéia, portanto, ao mesmo tempo em que reduz a pressão (do sangue) que impulsiona o sangue através do cérebro, eleva também a pressão que se opõe ao seu fluxo (a pressão no interior do crânio). Representa de fato o abandono total das regras básicas de tratamento desses pacientes, demonstrando que seus propositores, ao contrário do conhecimento atual, de fato somente conseguiam entender a situação de irreversibilidade (parada completa da circulação cerebral) como já estabelecida no paciente sem reatividade encefálica, antes da aplicação da apnéia.


Como resgatar os pacientes nessa situação, permitindo-lhes reassumir a vida cotidiana normal?

Todos os pacientes que atingem coma profundo e têm suprimidos os reflexos cefálicos fatalmente encontrar-se-ão em algum momento com o fluxo sangüíneo cerebral apenas parcialmente reduzido, mas ainda suficiente para a sustentação da atividade vital das células nervosas. Esta é uma certeza matemática, pois é impossível o decréscimo do fluxo sangüíneo cerebral até a parada circulatória total sem a passagem por esses níveis intermediários. Restam ser respondidas duas questões. Existe algum recurso terapêutico capaz de resgatá-los dessa situação inicial? Qual a fração dos pacientes com trauma craniano severo que permanece nessa situação por tempo suficiente para que tal recurso possa ser implementado, de forma a que seja ainda efetivo para a sua recuperação a ponto de reassumirem a vida cotidiana normal?

Para a primeira dessas questões, a resposta é sim. Para a segunda, quase certamente a maioria. Pacientes em coma profundo, com pupilas fixas e sem resposta ao estímulo da luz, desde que não tenham sido submetidos ao teste da apnéia, têm sido recuperados pelo resfriamento do corpo (hipotermia) para 33°  C, mantendo-se o tratamento por apenas 12 a 24 horas. Se o tratamento de pacientes nesse estado for iniciado ainda nas primeiras horas em que se encontram nesse estado, a fração de pacientes recuperados a ponto de retomarem a vida cotidiana normal pode chegar a 70%. No entanto, mesmo quando essa condição clínica se sustenta por pelo menos 48 horas, a autópsia não revela lesão (necrose) difusa do encéfalo em 50% dos casos. É portanto possível que, mesmo após o decurso de 2 dias, ainda cerca de 50% desses pacientes sejam recuperáveis.

A razão da efetividade da hipotermia parece ser simples. De forma similar ao efeito desejado por um desportista ao colocar uma bolsa de gelo sobre seu tornozelo afetado por um entorse, ela promove a regressão do engurgitamento e do edema do cérebro, constituindo-se no único recurso terapêutico disponível capaz de propiciar esse resultado. Como resultado, normaliza-se a pressão no interior do crânio, restaurando-se o suprimento normal de sangue ao cérebro (Figura 4).

Outros pacientes podem também ser beneficiados por outras razões. Normalmente interrompe-se os esforços para reanimar pacientes em parada cardíaca após 30 minutos de tentativas sem retomada do batimento espontâneo, pois acredita-se que após esse tempo, a lesão cerebral tornou-se irreversível. No entanto, 50% das vítimas de paradas cardíacas prolongadas (30-47 minutos), que se apresentam em coma profundo e com reflexos cefálicos ausentes após a reanimação cardíaca, têm sido recuperadas pela hipotermia, retomando suas atividades cotidianas. Esses resultados surpreendentes somam-se a outros, obtidos com animais de experimentação, sugerindo que a hipotermia possa interromper a progressão de reações enzimáticas responsáveis pela morte celular antes que esta última se torne inevitável.

Quais as consequências imediatas destas considerações?

Encontra-se reconhecida a validadade científica desses apontamentos pelo corpo editorial da melhor conceituada revista médica brasileira (BJMBR), composto por eminentes personalidades da ciência médica nacional. Escrito em inglês, o artigo disponível para acesso através da internet (http://www.scielo.br/bjmbr.htm) ou nas melhores escolas médicas do país e do exterior – BJMBR, vol 32, páginas 1497 a 1498 – relaciona diversos argumentos, incluindo-se relatos de medidas de fluxo sangüíneo cerebral verificadas com e sem a implementação do teste da apnéia. Essa validade foi também referendada pela Comissão Organizadora do Terceiro Simpósio Mundial sobre Coma e Morte ( http://www.unifesp.br/dneuro/opinioes.htm)  Mesmo se optar por uma posição conservadora, sustentando a Resolução CFM 1480, que prevê a aplicação sistemática do teste da apnéia, o Conselho Federal de Medicina não pode eximir-se de apresentar à comunidade médica uma resposta técnica imediata.

Aos médicos (neurologistas, neurocirurgiões, intensivistas ou transplantadores) cabe a opção pela ética: não se justifica a negativa em implementar-se a hipotermia quando a alternativa é o teste da apnéia. Os hospitais públicos que participam do sistema de captação de órgãos e que se negarem a aparelhar-se para a implementação da hipotermia, estarão exercendo de fato medicina contrária à ética: não podem alegar escassez de recursos, pois utilizam largas verbas públicas na captação de órgãos. Os familiares dos pacientes em coma profundo, particularmente de vítimas de trauma craniano severo ou de paradas cardíacas prolongadas, devem exercer o direito de negar-se a permitir o teste da apnéia, solicitando ao médico assistente que considere o tratamento com hipotermia.

LEGENDAS:

Figura 1. Os gráficos mostram a parede óssea da cavidade craniana (em azul) onde está contido o cérebro (em amarelo). a) No indivíduo sadio, a pressão no interior do crânio é normal (PN), não oferecendo maior resistência à passagem de sangue (setas vermelhas) impulsionado pela pressão sangüínea (PS): há mesmo espaço livre (em verde), preenchido por líquido. b) No indivíduo vitimado por um trauma craniano severo, o cérebro incha progressivamente, ocupando o espaço livre até ser limitado pela parede óssea: a partir de então a pressão no interior do crânio eleva-se até o máximo (PM), determinando compressão dos vasos sangüíneos (setas bipolares) e a parada da irrigação cerebral, o que leva a morte encefálica, pois o tecido nervoso não sobrevive nessas condições. Quando os atuais critérios para o diagnóstico de morte encefálica foram propostos, em 1968, imaginava-se que a ausência completa de reatividade neurológica ao exame clínico demonstraria essa parada circulatória.

Figura 2. No entanto, hoje sabe-se que a ausência completa de atividade neurológica ao exame clínico verifica-se já quando o suprimento de sangue ao cérebro encontra-se apenas parcialmente reduzido (em cerca de 40%). Nessas condições, antes que a deficiência circulatória ultrapasse 80%, o tecido nervoso é ainda recuperável, desde que sejam tomadas medidas terapêuticas eficazes, evitando-se o teste da apnéia.

Figura 3. Se os indivíduos que se encontram com o fluxo sangüíneo cerebral apenas parcialmente reduzido (a) forem submetidos ao teste da apnéia, a sua circulação cerebral poderá entrar em colapso irreversível: o gás carbônico acumulado durante o teste poderá reduzir a pressão sangüínea que impulsiona o sangue através do cérebro, ao mesmo tempo em que eleva a pressão no interior do crânio, pelo “engurgitamento” do tecido nervoso. O teste da apnéia pode provocar a morte encefálica desses pacientes (tornando ineficaz todo o tratamento subsequente) e deve ser imediatamente abandonado.

Figura 4. Em indivíduos que se encontram com o fluxo sangüíneo cerebral apenas parcialmente reduzido, mas ainda suficiente para manter vivo o tecido cerebral (provavelmente 50% a 70% dos casos de coma profundo que não foram submetidos ao teste da apnéia), o resfriamento do corpo de 37ºC para 33ºC por apenas algumas horas, faz o cérebro voltar ao seu volume normal, normalizando a pressão no interior do crânio e restabelecendo o nível normal de circulação de sangue no cérebro. Esses pacientes retomam a vida cotidiana normal alguns meses após o acidente que os vitimou. Esse tratamento (já em uso nos grandes centros internacionais) deve ser urgentemente viabilizado nos hospitais brasileiros.


Discussão sobre sacolas plásticas vira guerra de informações

Por Cláudia Viviane Viegas

Vedada a reprodução deste artigo. Para citação ou referência indique o endereço  deste espaço em link ativo:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/06/discussao-sobre-sacolas-plasticas-vira-guerra-de-informacoes/

Da utilidade do plástico, ninguém duvida, assim como de que ele agride o meio ambiente se for mal destinado. Entupir de lixo doméstico as sacolinhas que se levam dos supermercados e devolvê-las para o serviço de coleta municipal sem chances de reciclagem não é, bem se sabe, um modo sustentável de produção-consumo. O aumento vertiginoso do volume de resíduos em aterro vem levando segmentos empresariais e instituições sociais a repensar o que fazer. Segundo dados do IBGE de 2002, em torno de 230 mil toneladas de lixo domiciliar e comercial são coletadas a cada dia no país e pouco mais de 40% delas chegam a aterros.

As sacolas de plástico são especialmente preocupantes por serem distribuídas em todo o comércio, e porque sua degradabilidade média é da ordem de centenas de anos. O que fazer com esse material? Há duas grandes propostas em voga. Mas ambas vêm causando uma guerra de informações na sociedade.

Uma delas é reduzir paulatinamente o consumo, educando o supermercadista e, por extensão, o consumidor, a utilizar a mesma sacola de plástico várias vezes, evitando que seu ciclo de vida até os aterros seja abreviado. Esta sacola, com maior tempo de uso, seria fisicamente mais robusta (espessa) que as atuais e evitaria o desperdício comum de se empregarem várias sacolas para reforçar uma embalagem, como se costuma fazer hoje. Para compensar o maior uso de matéria-prima necessário à robustez desse produto, o comércio diminuiria o número de unidades disponibilizadas, o que equilibraria quantitativamente o uso de resinas na produção desses materiais. Esta, resumidamente, é a posição da cadeia produtiva do plástico, representada pela ONG Instituto Plastivida. É o chamado “uso racional” do plástico.

A segunda tese é mais radical. Propõe a adoção, por fabricantes, de substâncias que, adicionadas à produção das sacolas, as tornariam degradáveis por processo de oxidação e, posteriormente, quando os polímeros do plástico estivessem rompidos e oxidegradados, por biodegradação. Assim, o tempo médio de degradação da tradicional sacolinha cairia de mais ou menos 400 para 1,5 a dois anos. Esta é a posição de algumas empresas e ONGs que defendem os chamados plásticos oxibiodegradáveis, com a idéia de varrer de vez o problema, ou literalmente falando, transformá-lo em fragmentos que depois “sumiriam” como pó.

Claro, existe uma terceira solução ou ainda outras mais. Usar apenas sacolas de pano, fibras vegetais ou outros materiais. Esta via ecológica nem está sendo discutida, apesar de ser simples e eficaz. Há quem tente comparar a sacola de pano e a de plástico alegando que a de pano demanda água e sabão para ser limpa, causando impacto aos recursos hídricos, enquanto a de plástico, mais robusta, exigiria apenas um pano umedecido para ser higienizada. Comparações difíceis que provavelmente levariam as pessoas a algum tipo de raciocínio termodinâmico, para tentar entender o que consome mais energia ou polui mais.

Mas no mundo acostumado com o plástico há mais de 50 anos, dificilmente alguém estaria facilmente livre dele nas suas embalagens. Como a sociedade é cada vez mais complexa e não perfeita sob o ponto de vista da conscientização e da educação ambiental, cabe focar as duas primeiras alternativas, que são as mais confrontadas atualmente.

Racionalizar o uso

O Instituto Plastivida, ONG que representa os fabricantes de plásticos, acredita que é possível retirar 30% do volume de sacolas em circulação com base em algumas pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública (Ibope) e pela empresa SP Trade. Segundo o Ibope, 75% da população prefere carregar suas compras em sacolas plásticas. E, de acordo com a SP Trade, 61% das pessoas utilizam a sacola somente “da metade para baixo”, ou seja, não ocupam todo o espaço da embalagem. Esta última constatação vem de um levantamento realizado em 12 empresas de supermercado da cidade de São Paulo, num total de 400 lojas. Outra constatação desta última pesquisa é que aproximadamente 13% da população utiliza duas sacolas para colocar as mesmas compras porque têm medo que as sacolas se rompam, o que tem fundamento pelo fato de não haver padronização da resistência das mesmas à tração.

A partir desses dados, o Plastivida chegou à proposta de retirar de circulação 30% da quantidade de sacolas: “Reduzimos estes percentuais à metade, de 61% que usam a sacola pela metade, estimamos bem menos, 30%. E de 13% que usam mais de uma sacola, trabalhamos com 6%. Isto soma 36%, que arredondamos para 30%, e é dessa estimativa que vem o nosso número”, explica Francisco de Assis Esmeraldo Filho, presidente do Plastivida. Para conseguir sacolas mais fortes, as empresas terão que fabricá-las segundo a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) número 14.937, que estabelece os padrões para tal tipo de produção.

Ampliar a reciclagem mecânica é outra medida a ser incentivada. Um estudo feito pela consultoria MaxiQuim para verificar a proporção de reciclagem mecânica de plásticos no Brasil aponta um aumento de 12% ao ano, de 2003 a 2007. “Utilizamos a metodologia do IBGE e acompanhamos a pesquisa, realizada em, grandes cidades de nove Estados. Extrapolando para todo o país, com um modelo matemático, chegamos aos seguintes resultados: em 2003, o índice de reciclagem de plásticos era de 16%, num total de 460 mil toneladas; passou para 560 mil toneladas em 2007″, afirma o executivo. Dados do Compromisso Empresarial para a Reciclagem (Cempre) convergem para este dado, ou seja, que o percentual de reciclagem de plásticos no Brasil está em torno de 20% da produção. O problema é que não existem instrumentos para detalhar com quanto desse total contribuem as sacolas.

Além desta medida, o Plastivida está promovendo a reciclagem energética. Consiste na queima controlada para geração de energia. “Um quilo de plástico contém o mesmo valor energético de um litro de óleo diesel”, compara Esmeraldo. De acordo com ele, com este processo, o lixo produzido por uma cidade de 800 mil habitantes poderia gerar energia para 60 mil pessoas: “Noventa por cento dos resíduos sólidos do Japão recebem esse tratamento. Na Europa, 30%. Somente na Escandinávia, 60% a 70%. E na Suíça, existem 27 usinas de reciclagem térmica. No Brasil, temos apenas uma unidade experimental no Rio de Janeiro.”

Decomposição mais rápida

Esta é a alternativa apresentada por empresas de consultoria que vendem compostos que, misturados à resina de produção do plástico, fazem com que o produto resultante se degrade bem mais rapidamente do que o processo natural de decomposição. Esta tendência surgiu no Brasil há cerca de cinco anos, embora na Europa exista desde a década de 70. Em solo brasileiro, a principal representante dos oxibiodegradáveis é a RES, de Valinhos (região de Campinas/SP), que representa a inglesa Symphony Environment Technologies.

A RES detém os direitos de fabricação e uso de compostos que levam o selo d2W, ou “direct to water”, numa alusão a que a oxibiodegradação resulta em dióxido de carbono (CO2), água e uma pequena quantidade de biomassa. Conforme o diretor-superintendente da RES, Eduardo van Roost, mais de 130 fabricantes estão utilizando a tecnologia d2W no Brasil.

Os compostos adicionados à produção das sacolas, por este processo, são sais metálicos de transição à base de cobalto, manganês, ferro e zinco. São utilizados também catalisadores. “Todos esses elementos estão presentes em todo o planeta em punhados de terra, no leite, na alface, em peixes e em complexos vitamínicos. São todos aditivos aprovados pelo FDA [Food and Drug Administration, órgão norte-americano que estabelece normas para controle de medicamentos e alimentos nos Estados Unidos] e por órgãos da Comunidade Européia para embalagem de alimentos”, garante van Roost. Ele informa que, para cada 99 quilos de resinas plásticas de polietileno convencional, é utilizado um quilo de aditivo d2W, resultando em cem quilos de flimes plásticos oxibiodegradáveis. “Nos últimos 12 meses, foram produzidos 10 bilhões de emablagens oxibiodegradáveis no mundo”, assinala o empresário.

Conforme van Roost, a oxibiodegradação tem a vantagem de diminuir drasticamente o volume de material em aterros. “O tempo de degradação depende de uma série de fatores, mas, em média, o material se oxibiodegrada a partir de três meses”, diz. Para utilizar a tecnologia, as empresas interessadas recebem os aditivos e produzem amostras. Depois, as enviam para a RES, que as encaminha para testes de aceleração de degradação, os quais são realizados fora do país. As empresas então recebem laudos e relatórios, tornando-se licenciadas ao uso dessas tecnologias. O uso da d2W resulta em sacolas com custo, em média, é 5% a 10% superiores aos das sacolas plásticas comuns.

A tecnologia difundida pela RES Brasil desde 2005 tem o apoio da ONG de Maringá (PR) Funverde, que se apresenta desde 1999 com a missão de “desplastificar” o ambiente. Segundo a analista de sistemas Ana Domingues, que instituiu a ONG, a tecnologia d2W conta com 25 laudos de instituições do Exterior que comprovam a degradabilidade do plástico, garantindo que “ele é 100% compostável após a degradação”.

Atualmente, a empresa de coleta pública de resíduos de Curitiba adota sacos oxibiodegradáveis, assim como o governo do Estado do Paraná, com base na Lei 11.445/2007, que diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. Conforme Ana Domingues, há laudos do Instituto de Tecnologia do Paraná (TecPar) e da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) garantindo a eficiência da tecnologia. Sete cidades, entre as quais Piracicaba (SP), Sorocaba (SP), Pouso Alegre (MG) e Balneário Camboriú (SC) já aprovaram ou estão com projetos de lei em andamento para aprovar o uso das sacolas oxibiodegradáveis. Além disto, dois Estados – Espírito Santo e Goiás – têm leis aprovadas determinando que, se forem utilizadas sacolas plásticas no comércio, elas sejam oxibiodegradáveis.

No Rio Grande do Sul, o deputado Giovani Cherini protocolou, há poucos dias, um projeto de Lei que proíbe a disponibilização de sacolas plásticas por supermercados e outras casas de comércio fora dos padrões estabelecidos pela norma nº 14.937 da ABNT. Já a Câmara Municipal de Porto Alegre decidiu voltar atrás em um projeto de lei prevendo a obrigatoriedade de instituição do uso de sacolas oxibiodegradáveis.

“Nosso interesse é que não haja sacolas espalhadas no ambiente. Toda vez que fazemos limpeza em rios, esta situação se repete. Descartamos o uso de plásticos de amido de milho porque se trata de uma concorrência para a produção de alimentos. Passamos mais de um ano buscando soluções e, desde 2005, apoiamos a campanha pelos oxibiodegradáveis”, assinala Ana Domingues.

Falta de pesquisas prejudica orientação dos consumidores, afirma especialista

O desencontro de informações torna difícil a escolha para o consumidor. Usar ou não usar sacolas de plástico? Usá-las moderadamente? Adotar as oxibiodegradáveis? Cada parte – representantes da indústria petroquímica e defensores dos oxibiodegradáveis – tem seus argumentos e contra-argumentos. O fato é que Plastivida e RES Brasil não abrem diálogo entre si e não sentam à mesma mesa.

A RES alega que as resinas de polietileno tradicionais recebem aditivos como antioxidantes e protetores contra radiação ultravioleta responsáveis pela resistência, elasticidade e outras propriedades das tradicionais sacolas. “Isto sem falar nas tintas de impressão de logotipos. Sem incorporar essas substâncias, as sacolas se degradariam em dez anos”, afirma Eduardo van Roost, diretor-superintendente da empresa.

Já o Instituto Plastivida contra-argumenta que o problema dos oxibiodegradáveis é a utilização de substâncias contendo Cobalto, Manganês e Ferro, que ao mesmo tempo em que causam a fragmentação das sacolas, levam a danos ambientais para o solo. “A oxibiodegradação impede que se coletem os resíduos e representa um risco maior para o ambiente”, afirma Francisco de Assis Esmeraldo Filho, presidente do Plastivida. Para ele, esta solução “é o mesmo que varrer o problema para debaixo do tapete”. “O que acontece, na realidade, é uma oxifragmentação. O resíduo desaparece do olhar, mas não significa que não esteja no ambiente”, acrescenta. Esmeraldo afirma também nunca ter visto nenhum laudo de garantia do uso da tecnologia de oxibiodegradação. “Eu gostaria muito de ver esses laudos, como o do FDA [Food and Drug Administration, dos Estados Unidos], diz.

Os defensores do uso de oxibiodegradáveis afirmam que a indústria do plástico resiste a esta tecnologia porque as sacolas representam em torno de 40% dos negócios do setor. Esmeraldo rebate esta informação atestando que, das 5,5 milhões de toneladas anuais de resinas produzidas para o setor, 220 mil (4%) são consumidas pela indústria de embalagens, conforme dados da Associação Brasileira da Indústria de Embalagens Plásticas Flexíveis (ABIEF). “Para nós, seria a melhor coisa do mundo se funcionasse. Suponhamos o que reciclamos hoje. São 560 mil toneladas de plásticos. Se todo este material fosse submetido a oxibiodegradação, poderíamos vender mais, pois não seria um problema para o ambiente. Isto nos daria um lucro de R$ 3 bilhões. Por que abriríamos mão disto? Abrimos mão porque sabemos que esta tecnologia traz problemas futuros, um passivo ambiental que queremos evitar”, observa Esmeraldo.

Para a ONG Funverde, contudo, a idéia da redução da quantidade de sacolas em circulação é equivocada porque, por outro lado, aumentará o peso unitário de cada sacola. “Teríamos plástico mais resistente jogado no ambiente”, pondera Ana Domingues, da Funverde. O diretor da RES Brasil afirma que “esta confusão em torno do oxibiodegradável só existe no Brasil” e que “em diversos outros países não há restrições”.

Pesquisa escassa

O doutor em Ciência do Solo e em Ciências dos Materiais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Telmo Francisco Manfron Ojeda, afirma que faltam estudos nesta área. “Não há, no mundo, nenhum trabalho que tenha constatado qualquer tipo de ecotoxicidade dos oxibiodegradáveis no solo”, informa. Além disto, os custos em pesquisa, nesta área, são altos. “Cada ensaio de uma série com três níveis tróficos, utilizando algas unicelulares, peixes e microcrustáceos (que são bioindicadores) custa em torno de R$ 9 mil”, observa.

Ojeda é consultor e está desde 2003 realizando estudos com compostos bio, oxibio e hidrobiodegradáveis. Ele explica que os biodegradáveis são compostos produzidos a partir de celulose e amido, por exemplo, e levam cerca de três meses para se degradar. Nessa categoria inclui-se também o polihidroxibutirato (PHB), produzido a partir da cana-de-açúcar.

Já os hidrobiodegradáveis incluem o poliácido lático (PLA), obtido a partir de milho, e o policaprolactona (PCL), de origem petroquímica, além de poliésteres alifático-arométicos, igualmente de gênese petroquímica, como o polibutileno adipato tereftalato (PBAT). Estes passam por hidrólise antes de se biodegradar. Finalmente, existem os oxibiodegradáveis, que precisam se oxidar antes de se biodegradar.

Ojeda esclarece que cobalto, manganês e ferro, utilizados na fórmula dos oxibiodegradáveis, são metais de transição e não metais pesados. “O cobalto está presente em enzimas de plantas para fixação do nitrogênio. Nosso solo pode conter entre 100 e 500 partes por milhão de cobalto”, diz. A falta de pesquisas sobre degradabilidade de plásticos no Brasil e da divulgação pública das mesmas é um ponto fraco desta discussão e resulta em prejuízos para o consumidor.

SP e Porto Alegre voltam atrás na adoção de sacolas oxibiodegradáveis

Assim como faltam estudos, há, em geral, carência de maior discussão sobre políticas públicas na questão dos impactos ambientais das sacolas plásticas. Em São Paulo, o governador José Serra (PSDB) vetou o projeto de lei 534/07 apresentado pelo deputado Sebastião Almeida (PT), que previa a adoção obrigatória, pelo comércio do Estado, da disponibilização de sacolas oxibiodegradáveis.

O secretário de Estado do Meio Ambiente de São Paulo, Francisco Graziano Neto, chegou a escrever que o plástico oxibiodegradável “provoca um efeito visual, não ecológico. Um truque químico. Os aditivos que recebe esfarelam os polímeros derivados do petróleo, fazendo-os desaparecer a olho nu. Mas os resíduos permanecem perigosamente infiltrados no solo. Pior, ao serem decompostos, liberam o carbono de suas moléculas. Representam séria ameaça ao meio ambiente”.

Em Porto Alegre, a Câmara de Vereadores decidiu retirar de discussão projeto de lei com o mesmo intuito do vetado em São Paulo. Segundo o vereador Adeli Sell (PT), “fomos convencidos de que era uma furada porque o produto se deteriora em parte”. Sell afirma que “faz sentido” o projeto de Lei que tramita na Assembléia Legislativa gaúcha com o objetivo de melhorar a qualidade e reduzir a quantidade de sacolas plásticas disponibilizadas nos supermercados.

Conforme o vereador, a Câmara Municipal de Porto Alegre está rediscutindo o assunto. “Há uma grande confusão envolvendo os oxibiodegradáveis como se fossem perfeitos”, diz o vereador. Por outro lado, ele concorda que “não podemos usar tanto plástico. Temos que trabalhar de forma global, com educação ambiental. Na nossa cidade, sumiu a educação para a coleta seletiva, temos que retomar isto”, conclui.

(Cláudia Viviane Viegas, 19/08/2008)

Inconstitucionalidade do Projeto de Lei 4.403/2004 (ADPF 54)

A inaplicabilidade do princípio constitucional da proporcionalidade para legalizar o aborto

Autor Celso Galli Coimbra*

… Ou porque os abortistas precisam dizer que a legalização do aborto é “questão de saúde pública”

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http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/05/a-inaplicabilidade-do-principio-constitucional-da-proporcionalidade-para-legalizar-o-aborto/

O critério da proporcionalidade impõe a obrigação de que o Poder Público utilize os meios adequados e interdita o uso de meios desproporcionais indispensáveis à preservação do interesse público. Em síntese, toda norma constitucional, além de seu aspecto operativo, permitindo, impondo ou proibindo algo, exige que a imposição de restrições observe o critério da proporcionalidade [20], em casos de colisão de direitos de igual hierarquia. O princípio da proporcionalidade deve observar três elementos constitutivos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

O primeiro elemento, o da adequação, já rejeita qualquer possibilidade com o direito fundamental e expresso à vida do nascituro desde a concepção frente a oposição de um suposto “direito” de abortar em vista da desproporcionalidade de ponderação de valores e danos. Haveria profunda diferença de ponderação entre o dano que seria produzido ao nascituro, se atendida como regra a pretensão de legalização de abortamento da gestante por simples vontade sua, considerando o que se verifica como prejuízos de um e de outro. Um perde a vida, outros assumem responsabilidades relacionadas com opções suas (nas quais, aqui, não se pretende examinar méritos) e continuam vivendo.

No âmbito da proporcionalidade, direito à vida só pode concorrer com outro direito à vida [9]. É por esta necessidade de equiparação ponderativa de valores, que tanto está se promovendo a ardilosa desinformação de que a vida da gestante dependeria de poder abortar legalmente, invocando-se dados falsos de “saúde pública”. Como vimos, nem isso é verdade, pelo contrário [15, 16, 18, 19, 33, 31, 36, 38 a 43]. Decorre que inexiste a igual hierarquia sequer em potencial, não fosse ela objetiva e expressamente retirada de um possível contexto de igualdade hierárquica para efeitos de aplicação deste princípio. Ressalve-se apenas o já previsto no art. 128 do CP, quando prevê a não punibilidade do aborto necessário, se não houver outro meio de salvar a vida da mãe.

Advogado, OABRS 11352, c.galli@terra.com.br

Leia mais em:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/

Morte encefálica: um diagnóstico agonizante – Artigo de 08.98 da Revista de Neurociência da UNIFESP

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http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/04/morte-encefalica-um-diagnostico-agonizante-artigo-de-0898-da-revista-de-neurociencia-da-unifesp/

Artigo publicado em agosto de 1998 na Revista de Neurociência da UNIFESP, endereço:

http://www.unifesp.br/dneuro/neurociencias/Neurociencias%2006-2.pdf


“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”

Art.5º, inciso IX da Constituição Federal


Cícero Galli Coimbra, M.D., Ph.D.
Professor Livre Docente
Adjunto do Departamento de Neurologia e Neurocirurgia
Chefe da Disciplina de Neurologia Experimental
Universidade Federal de São Paulo

Dados Históricos


Em dezembro de 1967 Christian Barnard e sua equipe realizaram o primeiro transplante cardíaco na Cidade do Cabo, África do Sul. Nos dias que se seguiram, a façanha dos cirurgiões sul-africanos literalmente explodiu na mídia internacional, apontada como marco tecnológico da medicina do século 20, a ensejar a sobrevida em tórax alheio do órgão literariamente encarado como repositório das emoções de um indivíduo. Até então, segundo os padrões internacionais, para o diagnóstico de morte requerer-se-ia a parada da função cardíaca. Ao ser indagado pela revista Newsweek quanto a haver-se esperado a parada espontânea do coração da doadora para o início do ato cirúrgico, Marius Barnard (irmão de Christian, e também ele membro da equipe) aponta a pergunta como “impertinente” e acrescenta: “Nossa obrigação encontrava-se estabelecida para com o receptor, não para com a garota (a doadora).” “Você está morto quando seu médico assim afirma…” conclui o repórter 16.


Apenas um mês depois, em janeiro de 1968 reuniram-se dez médicos membros da Harvard University (EUA) (cirurgiões transplantadores, neurologistas, psiquiatras e anestesiologistas), além de um teólogo, um jurista e um historiador, compondo o chamado Harvard Ad Hoc Committee (comissão constituída circunstancialmente, sem planejamento prévio, para atender a um propósito específico), para redefinir a morte. Em nenhum momento ao longo dos trabalhos do Committee cogita-se discutir se tal reformulação conceitual pode ou deve ser feita, mas apenas como fazê-la. Médicos transplantadores e neurologistas contrapõem-se, buscando priorizar, uns e outros respectivamente, a precocidade ou a segurança do diagnóstico. Recuam os neurologistas, aceitando 24 horas de observação clínica em lugar dos 3 dias inicialmente propostos 16. Em menos de 6 meses o Committee concluiu seu trabalho, cujo resultado é publicado quase imediatamente, no número de agosto daquele mesmo ano da revista da American Medical Association – JAMA, em caráter deliberativo-convencional, sem explicações fisiopatológicas e sem referências bibliográficas de cunho científico. Essencialmente as deliberações da Comissão incluíam a constatação do coma aperceptivo e da ausência dos reflexos cefálicos, o teste da apnéia (originalmente com 3 minutos de duração, sem pré-hiperoxigenação e sem “oxigenação passiva” durante o teste), e a confirmação eletroencefalográfica da ausência da atividade elétrica cerebral. Preambularmente os autores anunciaram suas motivações, apontando entre elas que “Critérios obsoletos para a definição de morte podem levar a controvérsias na obtenção de órgãos para transplante” 3.


Em extensa análise das reuniões do Harvard Ad Hoc Committee e dos acontecimentos e motivações que precederam e acompanharam o seu trabalho, Mita Giacomini 16 acusa a inadequação ética da presença de cirurgiões transplantadores no Committee, lembrando que a própria Harvard não os reconheceu como sendo profissionais indicados para atuarem no melhor interesse do paciente em coma. Salienta que, na elaboração do artigo que veiculou o trabalho do Committee, foram omitidas as controvérsias ocorridas entre os membros, bem como relatos de casos de recuperação ocorridos em pacientes em coma aperceptivo e com eletroencefalograma isoelétrico, levantados pela American EEG Society. Em face desses relatos, o Committee decidiu-se apenas pela elaboração de critérios de exclusão, apontando a possibilidade depressão da atividade do SNC por drogas ou por hipotermia como impedimentos para o diagnóstico, de forma a minimizar a possibilidade de diagnóstico falso-positivo. Concluindo, Giacomini declara, ao final de seu artigo: “A história da emergência da morte encefálica nos anos sessenta ilustra como ‘olhos’ interessados tem construído visões peculiares da morte. Redefinir a morte não foi simplesmente um exercício técnico, mas um ato estético destinado a acomodar no mesmo quadro clínico o paciente comatoso desenganado, o morto e o doador de órgãos.”


Preenchendo a lacuna provocada pela ausência de explicações fisiopatológicas que não acompanharam as resoluções do Harvard Ad Hoc Committee, médicos suecos e alemães propuseram, ao início da década de setenta, a utilização da angiografia cerebral como teste diagnóstico confirmatório 5, 7. Justificar-se-ia a sua realização pela proposição de que a ausência de circulação encefálica, provocada pela máxima elevação da pressão intracraniana, encontrar-se-ia subjacente ao coma aperceptivo associado à apnéia e à abolição dos reflexos cefálicos. Dessa forma, a persistência de tal estado neurológico ao longo de horas comprovaria o irreversível comprometimento da vitalidade do encéfalo.


Em contrapartida, o artigo publicado pelo Harvard Ad Hoc Committee desencadeou a realização de um estudo (American Collaborative Study on Coma and Apnea) prospectivo envolvendo 9 instituições hospitalares norte-americanas, destinado a avaliar a correlação clínico-patológica de casos de coma e apnéia 1, 40. O estudo chegou a envolver o acompanhamento de 503 casos de coma e apnéia, dentre os quais foram feitas 226 autópsias. Sua conclusão mais importante foi a de que nenhuma manifestação ou conjunto de manifestações neurológicas pode ser invariavelmente correlacionada com um encéfalo difusamente destruído – o chamado “encéfalo do respirador”. Verificou-se que nem mesmo entre pacientes que permanecem em coma associado à apnéia (sob ventilação mecânica) e à ausência de reflexos cefálicos por pelo menos 48 horas antes da parada cardíaca – tempo suficiente para a maturação histopatológica da necrose do tecido nervoso sob isquemia completa – a freqüência de casos com alterações histopatológicas compatíveis com o “encéfalo do respirador” não ultrapassa 40% 40.


Demonstrando a larga margem de erro a que se encontram expostos os pacientes submetidos aos métodos diagnósticos de morte encefálica, Gaetano Molinari, um dos participantes do American Collaborative Study, acrescentou novos dados obtidos através daquele estudo 29. “Dentre os 503 pacientes em coma profundo e apnéia, apenas 36 foram inicialmente identificados através da história clínica como havendo voluntariamente ingerido drogas depressoras do sistema nervoso. Em 313 pacientes, amostras de sangue foram tomadas em tempo para detectar-se níveis mensuráveis de barbitúricos, que foram identificados em 61 casos. Um screening inicial revelou outros 25 casos envolvendo drogas entre portadores de lesões estruturais diagnosticadas, sob suspeita de “morte encefálica”. Uma avaliação mais cuidadosa, incluindo análise laboratorial elevou esse número para 87. Portanto, o número de casos envolvendo drogas aumentou dramaticamente com a sensibilidade e cuidado dos procedimentos utilizados na avaliação dos pacientes.”


Em 1981 uma comissão nomeada pelo governo norte-americano para promover o estudo de problemas éticos em medicina e em pesquisa biomédica e comportamental publicou o resultado da avaliação feita por 57 médicos por ela designados como consultores para a avaliação dos critérios mais apropriados para o diagnóstico de morte 32. Sem trazer ainda qualquer referência bibliográfica sobre o assunto, a President’s commission for the study of ethical problems in medicine and biomedical and behavioral research essencialmente reafirmou o posicionamento da Harvard Ad Hoc Committee. Em lugar de apoiar-se em citações, justificou-se apenas através da vivência médica, em claro exemplo de orientação clínica não fundamentada em evidências científicas: “…centros médicos com experiência substancial no diagnóstico neurológico de morte não relatam casos de retorno das funções neurológicas após uma parada de 6 horas, documentada pelos exames clínico e eletroencefalográfico” 32. Ao assumir tal posicionamento, a President’s commission… decidiu-se por ignorar os dados do American Collaborative Study 40 que demonstraram que, em 7% dos casos, o quadro de coma aperceptivo associado à apnéia e à ausência dos reflexos cefálicos por 6 horas não correlaciona-se com parada cardíaca iminente, o que implica em recuperação ao menos parcial da função neurológica.


Ao longo da década de oitenta diversos autores acusaram a evidente confusão entre diagnóstico e prognóstico presente na elaboração dos critérios “diagnósticos”. Denunciam que ao inferir-se, antecipar-se, ou prever-se, com base na persistência do coma associado à ausência de reflexos cefálicos e apnéia ao longo de algumas horas, que a recuperação não virá a ocorrer jamais, está-se recorrendo à mecânica própria de um prognóstico – não de um diagnóstico. Acrescentaram que mesmo a demonstração de parada cardíaca iminente em 100% dos casos de uma amostra (como ocorre, segundo o American Collaborative Study 40, quando a ausência dessas funções neurológicas sustenta-se por pelo menos 48 horas) demonstra apenas que tais pacientes estão morrendo, nada indicando em relação a estarem mortos.


Destaca-se entre as publicações que veiculam tal crítica, a de D. Alan Shewmon 35, pelo claro estudo estatístico que a ilustra. Conforme esse autor, após acompanhar-se a evolução natural de N pacientes em coma preenchendo os critérios “diagnósticos” de morte encefálica e demonstrar-se que nenhum deles se recupera, ainda assim a probabilidade de que o próximo paciente a ser acompanhado viesse a recuperar-se é calculada como igual a 1/(N + 2). Ou seja, em um estudo envolvendo um número hipotético de 98 pacientes que não se recuperaram, o 99º caso a ser agregado ao estudo teria uma probabilidade de recuperação igual a 1% – percentual longe de ser desprezível em face da matéria em questão. A gravidade do que se está a decidir (vida ou morte de um indivíduo) leva, segundo Shewmon, a uma absoluta intolerância para com diagnósticos falso-positivos, invalidando a utilização de estudos clínicos, independentemente de quantos casos envolvam, para o suporte do prognóstico de morte, tal como é identificada de fato a morte encefálica.


Já na atual década, Jeret e Benjamin 20, motivados pela ocorrência de um caso de parada cardíaca fatal durante a execução do teste da apnéia em sua instituição hospitalar, passaram a acompanhar prospectivamente o estado hemodinâmico dos casos seguintes submetidos ao teste, acumulando dados relativos a 70 testes executados conforme os padrões preconizados internacionalmente. Além de confirmarem a eventual ocorrência de parada cardíaca, verificaram o desenvolvimento de hipotensão severa em cerca de 40% dos casos durante o teste. Em resposta a dúvidas relativas à relevância de seus resultados contrapostas por Wijdicks 43, conclamaram o concurso de juristas, religiosos e estudiosos da ética para a avaliação das implicações de seus resultados 21.


Em 1995, Eelco Wijdicks 42 publicou sua revisão sobre o assunto, da forma como é visto em reuniões promovidas pela Academia Americana de Neurologia. Seu texto propõe-se preambularmente a enquadrar as orientações para o diagnóstico de morte encefálica segundo os padrões preconizados para o exercício da medicina com base em evidências científicas. No entanto, entre as 95 citações apresentadas, não há nem ao menos uma única referência a um trabalho caracterizado como “classe I” (estudos prospectivos controlados).


No entanto, em reedição à atitude da Harvard Ad Hoc Committee 3 e da President’s commission… 32, a Academia Americana de Neurologia, identificada na figura de seu porta-voz (Wijdicks), abandona a ciência, arvorando-se em legisladora do assunto. Em franca contradição à sua intenção preambular de adequar o diagnóstico de morte encefálica às evidências científicas, omite todas as publicações com conteúdo questionador à validade dos critérios adotados, ao mesmo tempo em que sentencia, sem apoiar-se em qualquer citação: “A morte encefálica é um diagnóstico clínico.” Em outras palavras, pretendem Wijdicks e seus representados que o diagnóstico de irreversibilidade da lesão encefálica deva ser caracterizado tão somente através da identificação clínica do coma aperceptivo associado à ausência dos reflexos cefálicos, utilizando-se unicamente o chamado “teste da apnéia” para confirmação; apontam como desnecessários tanto o período de observação como a execução de exames laboratoriais confirmatórios. Demonstrando peculiar liberdade legislatória, avaliam a sensibilidade de tais exames através da freqüência com que mostram resultados concordantes com a avaliação clínica: o EEG mostrar-se-ia inútil em 20% dos casos, segundo tal visão, porque esse é o percentual em que não concorda com a avaliação clínica.


Demonstrando a indissociabilidade do diagnóstico de morte encefálica e da causa transplantista, o autor 42 dedica um trecho de seu texto à aplicabilidade prática de seu trabalho, aconselhando o leitor a como abordar a família do paciente para a obtenção dos órgãos transplantáveis: “Sugere-se a seguinte abordagem. À família deve-se dizer em termos inequívocos que o paciente está morto. A ventilação mecânica, bem como fluidos e medicamentos para estabilização da pressão sangüínea são administrados apenas para a obtenção de órgãos e mediante a permissão para a doação. A recusa pelos familiares em permitirem a retirada dos órgãos remove a razão para a continuidade da terapia de suporte, e a ventilação mecânica deve ser suspensa depois de ter-se permitido à família tempo suficiente para consideração do assunto e para visitação. Quando a família permite a retirada dos órgãos, o coordenador local de transplantes deve ser notificado.”


Em 1997, Robert Truog, chefe do Serviço de Anestesiologia Pediátrica da Harvard Medical School apresenta uma versão claramente oposta ao pretenso embasamento científico do diagnóstico 38. Em termos claros anuncia, logo à abertura de seu artigo de revisão que “Apesar de sua familiaridade e larga aceitação, o conceito de “morte encefálica” permanece incoerente em teoria e confuso na prática. Além disso, o único propósito atendido pelo conceito é o de facilitar a obtenção de órgãos para transplante.” Aponta para a incoerência em adotar-se a hipotermia como um critério de exclusão: em sendo o cérebro o responsável pelo controle da temperatura, a ausência de hipotermia indica a preservação de sua vitalidade; no entanto, os critérios correntes somente permitem que o diagnóstico da morte do encéfalo em pacientes que não estejam hipotérmicos. Menciona que, ao serem confrontados com tal contradição, os próprios autores dos critérios de morte encefálica adaptaram seu posicionamento. Passaram a afirmar que nem todas as células encefálicas devem estar mortas para a caracterização do diagnóstico, dessa forma adensando a neblina sobre a fronteira entre morte e vida.


Truog aponta também para a elevação da pressão sangüínea e da freqüência cardíaca que cirurgiões têm observado por ocasião da incisão para retirada de órgãos para transplante 17, 30, 41 – reação à dor classicamente mediada pelo tronco encefálico, cuja lesão teria de ser caracterizada como irreversível segundo os critérios vigentes.


Reclama atenção para a deficiente correlação clínico-patológica previamente relatada em 226 autópsias de casos de coma e apnéia pelo American Collaborative Study (1, 40). Reitera a inerente confusão conceitual entre as expressões morto e morrendo inerente aos critérios propostos para o diagnóstico (em realidade prognóstico) de morte encefálica: “Esta confusão conceitual pode ser claramente apreciada ao considerar-se a situação de indivíduos que estão morrendo em razão de condições não associadas a déficits neurológicos severos. Se uma constelação de testes pudesse identificar um subgrupo de pacientes com câncer metastático que invariavelmente sofressem parada cardíaca em um determinado prazo, por exemplo, com certeza confortavelmente concluiríamos que tais pacientes estariam morrendo, mas claramente não poderíamos dizer que já encontrar-se-iam mortos.”


Este texto agrega às críticas vigentes na literatura médica quatro questões fundamentais: (1) como a descoberta da chamada zona de penumbra isquêmica invalida completamente a fundamentação teórica da mecânica diagnóstica empregada na identificação da morte encefálica; (2) como a aplicação do teste da apnéia pode de fato induzir a lesão irreversível do encéfalo, não diagnosticá-la; (3) como a indução de hipotermia moderada ou a administração intra-arterial de agentes trombolíticos pode promover a recuperação neurológica desses pacientes, desde que não tenham sido submetidos ao teste da apnéia; (4) como os testes “confirmatórios” em nada contribuem para a confirmação da morte encefálica.


O conteúdo apresentado aqui encontra-se mais extensamente discutido no web site da Universidade Federal de São Paulo (http://www.epm.br ), na parte indicada como “Serviços ao Público”, em 3 textos lá disponíveis, um dos quais redigido em inglês.


Da incoerência subjacente aos critérios “diagnósticos” de morte encefálica


A fundamentação do diagnóstico clínico da morte encefálica encontra-se agora invalidada pela larga aceitação dos conceitos relativos à “zona de penumbra” da isquemia focal, propostos ao início da década de oitenta, e que foram posteriormente confirmados em laboratório. Reconhece-se largamente agora que, quando o tecido nervoso é servido por um fluxo sangüíneo encefálico (FSE) residual muito baixo (menor do que 10 a 15 ml.100g-1.min-1), a evolução para a lesão irreversível é relativamente rápida, talvez uma hora ou menos 14. Submetido a uma redução menos profunda do FSE (da ordem de 15 a 35 ml.100g-1.min-1), no entanto, o tecido nervoso tem sua atividade sináptica suspensa (e portanto mantém-se funcionalmente inativo), mas consegue sustentar-se viável ao longo de muitas horas, provavelmente mais do que um dia, sem que os neurônios atinjam o estágio de despolarização terminal que dá início ao processo de desintegração celular 14.


Devido à lenta progressão do edema, é não somente possível, mas até mesmo provável, que pacientes que preencham os critérios clínicos preliminares para o diagnóstico de morte encefálica mantenham-se ao longo de muitas horas com um FSE globalmente situado entre 15 e 35 ml.100g-1.min-1. Portanto, apesar de não apresentarem respostas dependentes da atividade sináptica (consciência, reflexos cefálicos, e atividade respiratória espontânea), manter-se-iam ainda com a integridade do encéfalo preservada até antes de o FSE atingir valores inferiores a 20% do normal, quando então desencadear-se-ia a despolarização terminal das células neuronais, a qual, ao persistir por cerca de 1 hora caracterizaria, somente então, o estado de irreversibilidade. Por apresentarem-se de fato nessa condição – aqui chamada de Penumbra Isquêmica Global (G.I.P.), alguns casos de “morte encefálica”, poderiam mesmo vir a recuperar-se espontaneamente, desde que o processo expansivo determinante do coma não seja tão extenso ou intenso que venha deteriorar o FSE para níveis inferiores ao limiar desencadeador do processo de lesão celular (15 ml.100g-1.min-1). Recuperar-se-iam com a resolução espontânea do edema determinante do efeito de massa que aumenta a pressão intracraniana e reduz o FSE.


A hipótese da G.I.P. é inteiramente compatível com o fato de que não mais do que 40% dos pacientes que permanecem em coma, apnéia (dependentes de ventilação mecânica) e com ausência dos reflexos cefálicos por pelo menos 48 horas, apresentam as características próprias do “encéfalo do respirador” 40 por ocasião da autópsia: em muitos desses casos o FSE deve manter-se por muitas horas acima do limiar de despolarização terminal das células nervosas (15 ml.100g-1.min-1), impedindo o desencadeamento da necrose tecidual.


Há diversas outras evidências indiretas, já relatadas, que dão suporte à G.I.P. O estudo de Schrader et al 36, relativo à preservação da função hormonal hipotalâmica e hipofisária ao longo de várias horas em seis pacientes com o diagnóstico clínico de morte encefálica, “diagnóstico” esse pretensamente confirmado através da circulação intracraniana inaparente ao estudo angiográfico. Evidentemente, o hipotálamo não pode sustentar a produção de fatores hormonais se suas células houverem atingido a despolarização terminal. Dessa forma, a preservação funcional do hipotálamo nesses pacientes indica necessariamente que: (1) o limite de resolução da angiografia é insuficiente para detectar sequer níveis circulatórios ainda suficientes para a sustentação da função especializada das células hipotalâmicas, e portanto (2) insuficiente também para a detecção de níveis de FSE apenas capazes de prevenirem a despolarização terminal de todas as células encefálicas, já que o limiar circulatório em que se despolarizam as células é comum a todas elas (porque dependente da inativação da mesma enzima – a Na+, K+ ATPase) e necessariamente inferior àquele em que anula-se a sua função especializada; (3) o limiar circulatório de sustentação da função sináptica é superior ao da função secretora do hipotálamo, já que os pacientes envolvidos no estudo tinham suprimida a primeira, mas não a última, em face de um determinado déficit circulatório intracraniano. Essa possibilidade é fortemente indicada pelo fato de que o consumo normal de glicose pelo córtex cerebral (cuja atividade especializada é totalmente dependente da função sináptica) é muito superior ao do hipotálamo, que apresenta apenas a terça parte do consumo tecidual de glicose encontrado naquela estrutura 21.


Há que salientar a conclusão dos próprios autores 36 em relação aos resultados alcançados: “Consequentemente, assumimos que uma circulação suficiente para impedir a necrose, mas insuficiente para ser demonstrada através da angiografia, encontra-se mantida.”


O relato de Kosteljanetz et al 22, que verificaram a persistência de imagens vasculares vértebro-basilares ao longo de dias através de angiografias seriadas em um paciente com o diagnóstico de morte encefálica firmado de acordo com os critérios clínicos vigentes, indica, adicionalmente, que mesmo carreado por um FSE já inferior a 35 ml.100g-1.min-1, o meio de contraste intravascular pode ainda propiciar a projeção de sombras suficientemente densas para que possam ser visualizadas as imagens dos vasos intracranianos no filme angiográfico. Tomados em seu conjunto, portanto, os dados de ambas as publicações 22, 36, permitem compor o quadro apresentado na figura 1.


Como não se pode excluir que pacientes identificados como mortos pelos critérios clínicos encontrem-se de fato em G.I.P., há que analisar-se as conseqüências do teste da apnéia sobre o FSE desses pacientes. O teste da apnéia busca submeter o centro respiratório ao estímulo intenso provocado pela hipercapnia severa. Procura-se fazer com que o dióxido de carbono se acumule no sangue arterial, de forma a que os níveis de pressão parcial desse gás atinjam pelo menos 60-65 mm Hg. Afirma-se que esses níveis específicos representariam um estímulo capaz de fazer com que, infalivelmente, estando com a vitalidade preservada, o centro respiratório volte a movimentar o diafragma, ainda que transitória, parcial ou fragmentariamente.


Evidentemente, no entanto, o centro respiratório não pode responder a qualquer estímulo, por maior que seja a sua intensidade, se encontrar-se submetido a níveis circulatórios próprios da penumbra isquêmica, ainda que nessa situação a vitalidade do tecido nervoso encontra-se preservada, pela simples razão de que também sua função é dependente da atividade sináptica. O centro respiratório somente poderia reassumir o controle diafragmático se o teste da apnéia paralelamente elevasse a pressão de perfusão do tecido nervoso.


No entanto, o efeito do teste sobre a pressão de perfusão é justamente o oposto, pois o teste pode tanto induzir aumento da pressão intracraniana como redução da pressão arterial, levando ao colapso irreversível da circulação intracraniana e, dessa forma, induzindo a lesão irreversível do encéfalo, a qual deveria pretensamente apenas diagnosticar. Reconhecendo-se o dióxido de carbono, como o mais eficiente modulador da vasomotricidade cerebral, verificou-se há longo tempo que a hipocarbia reduz, ao passo que a hipercarbia aumenta a pressão intracraniana através da redução e do aumento do calibre dos vasos sangüíneos intracranianos, respectivamente. A aplicação desses princípios tem feito com que empregue-se a hiperventilação no tratamento dos pacientes com hipertensão intracraniana de forma a manter-se a pressão parcial do dióxido de carbono (PaCO2) um pouco abaixo dos valores normais (35-45 mmHg), especificamente entre 25 e 30 mmHg. Espera-se que, com essa moderada redução da PaCO2, o volume de sangue intracraniano seja predominantemente reduzido em relação ao fluxo sangüíneo encefálico – o qual viria de fato a elevar-se através da diminuição da pressão intracraniana resultante dessa manobra 45. Muito embora seja verdade que a vasculatura encefálica de pacientes com traumatismo craniano e elevada pressão intracraniana não seja tão sensível às alterações da PaCO2 como são os vasos sangüíneos normais, alguma resposta persiste, mesmo em pacientes em coma profundo. Nesses pacientes, devido à reduzida complacência intracraniana, mesmo o menor aumento do volume sangüíneo cerebral pode resultar em severa piora da hipertensão intracraniana 25, 27, 28.


Muitíssimo mais grave do que a exacerbação da hipertensão intracraniana determinada pelo teste da apnéia, revela-se a hipotensão arterial induzida em cerca de 40% dos pacientes submetidos a esse procedimento 19. Conforme se sabe há pelo menos 15 anos 24, 27 a hipotensão arterial tem conseqüências catastróficas e irreversíveis sobre pacientes portadores de hipertensão intracraniana, como, por exemplo, as vítimas de traumatismo craniano severo (condição que mais freqüentemente leva ao “diagnóstico” de morte encefálica no Brasil). Conforme dados levantados através do Traumatic Coma Data Bank, a simples ocorrência de um episódio isolado de hipotensão (pressão arterial sistólica < 90mmHg) pode elevar de 27% para 60% o percentual de pacientes com traumatismo craniano severo que evoluem para a morte ou para o estado vegetativo persistente, elegendo-se por isso a prevenção da hipotensão, dentre todas as medidas terapêuticas voltadas para o benefício desses pacientes, como a medida mais fundamental, e provavelmente a conduta que, isoladamente, responde pelo sucesso dos mais modernos protocolos adotados nos melhores centros internacionais no manejo desses pacientes 8, 9.


Ao contrário dos indivíduos normais e de alguns daqueles que apresentam hipertensão intracraniana secundária a outras causas, para os quais a pressão de perfusão encefálica (calculada pela diferença entre a pressão arterial média, que favorece o fluxo sangüíneo, e a pressão intracraniana, que se opõe a ele) necessária para sustentar o fluxo sangüíneo encefálico pode ser tão baixa quanto 40 mmHg, os pacientes portadores de traumatismo craniano severo necessitam de níveis de pressão de perfusão da ordem de 80 a 90 mmHg para sustentarem a circulação encefálica. Nesses casos mesmo reduções moderadas e breves da pressão de perfusão podem levar à isquemia cerebral catastrófica e permanente, a qual não pode ser revertida nem mesmo com o restabelecimento imediato dos níveis pressóricos normais ou indução de níveis supra-normais de pressão de perfusão 27. É possível que o colapso circulatório dê oportunidade ao estabelecimento de tensão superficial entre as faces luminais do endotélio.


Os efeitos da hipotensão tornam-se ainda mais graves quando associados à hipóxia 8, 9, a qual também é determinada pelo teste da apnéia em cerca de 13% dos casos (PaO2 < 70 mmHg), mesmo sendo o teste aplicado conforme as medidas preventivas preconizadas, como a hiperoxigenação prévia e a “oxigenação passiva” aplicada durante o procedimento (4, 19, 31, 34).


Torna-se evidente, portanto, em virtude de que os fundamentos básicos do tratamento das vítimas de traumatismo craniano severo passam a ser contrariados pelos efeitos colaterais irreversíveis do procedimento, que a aplicação do teste da apnéia representa, indiscutivelmente, o abandono das prioridades direcionadas à preservação da vida do paciente. Como o diagnóstico de morte encefálica tem tido como única utilidade o aumento da disponibilidade de órgãos 38, a sua aplicação sistemática acarreta responsabilidades inegáveis a quantos o preconizem ou adotem, que se tornam amplificadas pela associação dessas práticas à doação presumida. A ocorrência de hipotensão severa em 40% dos pacientes indica que pelo menos esse percentual pode ter a morte induzida por colapso irreversível da circulação intracraniana, e não apenas diagnosticada pelo procedimento, tornando destituída de significado a execução subsequente de testes confirmatórios como a angiografia cerebral ou o EEG.


A comparação da evolução clínica dos casos submetidos ou não ao teste da apnéia traz evidências adicionais a essa asserção. Em contraposição ao percentual de 7% dos pacientes que não evoluem para a parada cardíaca quando não são submetidos ao teste, apesar de manterem-se em coma, apnéia e ausência dos reflexos cefálicos por 6 horas 40, a execução do teste da apnéia eleva para 100% a ocorrência posterior de morte por parada cardíaca, sem no entanto, paradoxalmente, excluir qualquer paciente com o mesmo quadro clínico preliminar do “diagnóstico” de “morte encefálica 13, 18, 19, 33. Em outras palavras, como esse procedimento “diagnóstico” não exclui a fração dos pacientes em coma que sem ele sobreviveriam, evidencia-se que de fato determina a morte em pelo menos 7% dos casos.


Por outro lado, a percepção dos efeitos catastróficos da hipotensão sobre o FSE desses pacientes escancara ainda mais a incoerência de afirmações anedóticas como “Nenhum dentre esses pacientes vem a recuperar-se”, freqüentemente ouvidas em defesa dos critérios diagnósticos em uso corrente. Evidentemente a progressão da hipertensão intracraniana leva à insuficiência hipotalâmica. Assim, condições resultantes dessa insuficiência, como o diabete insípido, ao determinarem a deterioração das condições hemodinâmicas desses pacientes podem, da mesma forma como o teste da apnéia, induzir colapso irreversível da circulação intracraniana. Evidente se torna, portanto, que a perda da função encefálica leva à necrose do tecido nervoso, seqüencialmente, ficando destituída de sentido a asserção de que a perda da função neurológica demonstra a morte. Portanto, estão morrendo, não mortos, e podem ser recuperados por uma abordagem terapêutica que contemple de forma realística as características fisiopatológicas dessa situação, tal como se propõe a seguir. Ademais, os defensores dessa afirmação anedótica, freqüentemente complementam-na, dizendo “Nenhum dentre esses pacientes vem a recuperar-se…quando os critérios diagnósticos são apropriadamente aplicados”. Colocam-se assim na constrangedora posição de socorrerem-se do próprio teste da apnéia, com todos os seus efeitos nocivos, para garantirem a irrecuperabilidade dos pacientes em coma.


O estudo recentemente publicado por Schwab et al 37 onde os autores relatam os surpreendentes efeitos da hipotermia moderada (33ºC) induzida em pacientes portadores de edema cerebral grave e hipertensão intracraniana, evoluindo com aprofundamento progressivo do coma, é extremamente pertinente para a questão da morte encefálica. Demonstra-se naquele estudo a imediata normalização da pressão intracraniana (ocorrendo concomitantemente ao processo de resfriamento, ainda antes de atingir-se a temperatura desejada ) e, ao longo de poucas horas em que a temperatura é mantida naquele nível (33ºC), a dramática involução do edema cerebral, documentada em tomografias sucessivas. Evidencia-se assim que a hipotermia moderada, induzida nesses pacientes é capaz de promover a imediata normalização da pressão de perfusão cerebral, constituindo-se, ao mesmo tempo, na única medida terapêutica até hoje reconhecida como capaz de fazer involuir o edema cerebral.


Em estudo recente, Metz et al 26, submeteram 10 pacientes com traumatismo craniano severo (caracterizado por um nível de coma inferior a 8 na escala de Glasgow; na realidade, 7 dentre os 10 pacientes encontravam-se no nível 3, e 6 pacientes apresentavam supressão da reação pupilar à luz, por ocasião da admissão hospitalar) à hipotermia moderada (33ºC) por 24 horas, iniciando o resfriamento após o decurso de uma média de 16 horas a partir da ocorrência do acidente causador. Como passaram-se 16 horas em média entre a admissão hospitalar e o início do resfriamento, é possível que ao longo desse período o estado neurológico de ao menos alguns desses pacientes houvesse mesmo progredido no sentido de uma piora mais acentuada, vindo a ocorrer perda dos demais reflexos cefálicos.


Mesmo nessas condições, o tratamento determinou boa recuperação (definida pela capacidade de reassumir, após o decurso de 6 meses, as atividades desempenhadas anteriormente ao acidente – correspondendo ao índice de 5 da escala de recuperação de Glasgow), em 7 pacientes (projetando-se um percentual de 70%) O percentual de boa recuperação projetado contrasta drasticamente com os pobres 7% verificados em pacientes nesse mesmo estado submetidos ao tratamento convencional, conforme dados originários do Traumatic Coma Data Bank 15, ilustrando de forma eloqüente o altíssimo potencial terapêutico propiciado pelo tratamento hipotérmico nesses casos. Esses resultados, analisados à luz do efeito redutor imediato da hipotermia sobre a pressão intracraniana e sobre o edema encefálico 37, permite a ilustrar-se o comportamento hipotético do FSE durante o tratamento (figura 2).


Além da hipotermia, a trombólise intra-arterial deve ser considerada em casos graves de obstrução da artéria basilar, que se apresentam em coma e dependentes da ventilação mecânica. Contrariando a evolução natural desses casos, que parecem cursar invariavelmente para a morte 42, a trombólise pode salvar-lhes a vida, devolvendo-os à sociedade como cidadãos úteis. No Congresso da Academia Americana de Neurologia, ocorrido em abril de 1997 em Boston, Koberda et al 23 relataram o caso de um paciente que, depois de permanecer em coma profundo, dependente de ventilação mecânica e com ausência de todos os reflexos cefálicos por 6 horas, com oclusão da artéria basilar documentada angiograficamente, teve a recirculação daquele vaso restaurada pela administração intra-arterial de uroquinase, vindo a recuperar-se a ponto voltar a andar e viver independentemente em sua residência. Certamente, não pode-se classificar como uma atitude sensata a aplicação do teste da apnéia nesses casos, já que o agravamento da hipertensão intracraniana secundário à hipercarbia e a eventual ocorrência de hipotensão arterial poderiam selar definitivamente a morte por levarem ao colapso a circulação vértebro-basilar previamente apenas parcialmente reduzida, ou seja, mergulhada em um estado de Penumbra Isquêmica Regional (R.I.P.).


Considerações finais


Devido à caracterização da hipotermia como o mais poderoso agente neuroprotetor até o momento identificado 2, 6, 12, as circunstâncias que levaram à escolha da hipotermia como critério de exclusão do diagnóstico de morte encefálica por Beecher et al em 1968 3, merecem uma análise atenta. A hipotermia pode resultar de exposição a baixas temperaturas ambientais de vitimas de trauma craniano em coma, antes de serem resgatadas do local do acidente. Obviamente, a recuperação pode ocorrer devido ao efeito terapêutico da hipotermia, ou porque ela possa levar à depressão das funções neurológicas, mimetizando quadros mais graves de comprometimento encefálico. O robusto efeito neuroprotetor da hipotermia favorece a primeira hipótese, sem excluir a segunda. A Harvard Ad Hoc Committee aparentemente negligenciou a primeira opção por manter a atenção predominantemente ou exclusivamente voltada para as necessidades dos transplantes de órgãos, o que contribuiu para um atraso de 30 anos no reconhecimento do potencial terapêutico da hipotermia nessa situação.


A inativação reversível da função sináptica é claramente uma resposta intrínseca do tecido nervoso a níveis circulatórios situados entre 35 e 10-15 ml.100g-1.min-1, não podendo ser considerada um atributo exclusivo da zona mais externa da isquemia focal. Ademais, não há como imaginar-se que o fluxo sangüíneo cerebral, sob a constrição da hipertensão intracraniana secundária ao edema, possa reduzir-se a valores determinantes da despolarização terminal das células nervosas sem atravessar a faixa própria da zona de penumbra. A lenta evolução do edema cerebral, por outro lado, indica fortemente que pacientes presumivelmente portadores de morte encefálica permaneçam por longo tempo nesse estado, sendo passíveis de recuperação pela adoção de medidas terapêuticas como a hipotermia. Uma situação similar pode ocorrer a nível regional, por obstrução parcial da artéria basilar, sendo comparavelmente revertida pela administração intra-arterial de agentes trombolíticos.


Muito embora possa-se aventar que são medidas terapêuticas agressivas ou arriscadas, não há justificativa ética para que não sejam implementadas. Ao contrário, a sua substituição por testes diagnósticos destinados a identificar a morte pode fazer no mínimo com que se perca a janela terapêutica em que essas medidas seriam efetivas, ou mesmo induzir ativamente o estado de irreversibilidade. Constituindo-se em uma matéria ética de importância máxima, a retirada de órgãos transplantáveis deve requerer tanto a exaustão dos recursos terapêuticos como a inquestionabilidade diagnóstica, requisitos que se encontram atropelados pelos procedimentos correntes.


Para maior segurança dos critérios diagnósticos de morte encefálica, a identificação de uma causa conhecida tem sido aconselhada 42. Porém o progresso neurocientífico tem demonstrado que situações previamente consideradas como “causas conhecidas de morte” são freqüentemente consideradas erradamente como tais. Por exemplo, em 19981 postulado falso de que o tecido nervoso encontrar-se-ia irreversivelmente lesado após 3-5 minutos sem suprimento sangüíneo levou a President’s commission… a anunciar: “A completa cessação da circulação do cérebro adulto normotérmico é incompatível com a sobrevida. A documentação desse tempo de parada circulatória é por si mesma evidência da morte de todo o encéfalo.” Contrariando essa afirmativa, no entanto, estudos destinados a caracterizar o fenômeno da penumbra isquêmica demonstraram que o tecido nervoso somente atinge o estado de irreversibilidade sob temperatura normal após o decurso de cerca de 1 hora ou mais em despolarização terminal 14. Ademais a hipotermia moderada induzida várias horas após dez minutos de isquemia global, desde que não seguida de hipertermia, revelou-se capaz de reduzir marcadamente a morte neuronal em todas as estruturas prosencefálicas estudadas 10, 11. Claramente, o “point of no return” tem sido repetidamente deslocado para mais além durante as últimas duas décadas tanto por estudos clínicos como experimentais.


O desenvolvimento da neurociência aplicada às necessidades clínicas, bem como a demanda pela prática médica fundamentada em evidências científicas deixam pouco espaço para a identificação da morte encefálica segundo a mecânica própria de prognóstico. Não há mais espaço para fundamentações anedóticas como “O diagnóstico de morte encefálica é clínico” 42. Mais do que nunca, o diagnóstico de morte encefálica necessita enquadrar-se às demandas da ética e do desenvolvimento neurocientífico, devendo ser honestamente abandonado a sustentar-se sobre inverdades e sobre condutas que ferem os princípios mais básicos da conduta médica.


Suporte financeiro: FAPESP, PRONEX e CNPq


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32. President’s commission for the study of ethical problems in medicine and biomedical and behavioral research. Guidelines for the determination of death: report of the medical consultants on the diagnosis of death. JAMA, 246:2184-2186, 1981.

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34. Schafer, J.A.; Caronna, J.J. Duration of apnea needed to confirm brain death. Neurology 28:661-666, 1978.

35. Shewmon, D.A. The probability of inevitability: the inherent impossibility of validating criteria for brain death or ‘irreversibility’ through clinical studies. Stat Med, 6:535-553, 1987.

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37. Schwab, S.; Spranger, M.; Aschoff, A.; Steiner, T.; Hacke, W. Brain temperature monitoring and modulation in patients with severe MCA infarction. Neurology, 48:762-767, 1997.

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LEGENDAS

Figura 1 – Evolução do fluxo sangüíneo encefálico ao longo de 2 dias de sobrevida em 3 casos hipotéticos de traumatismo crânio-encefálico severo. De acordo com o conhecimento proporcionado pela “penumbra” isquêmica salientam-se as manifestações clínicas que ocorrem à medida que o nível circulatório torna-se primeiramente inferior ao mínimo necessário para sustentação das funções encefálicas dependentes da atividade sináptica (atividade do cortex cerebral e do tronco encefálico – CTX & TrEn) e, a seguir, insuficiente para sustentação das funções secretoras do hipotálamo. Ao contrário do que ocorre no caso 1, verifica-se (caso 2) que a situação de real irreversibilidade pode ser atingida somente após o decurso de um período muito superior às 6 horas propostas como observação prognóstica, consideradas suficientes para o anúncio da “morte encefálica”, e que a irreversibilidade pode não vir a instalar-se (caso 3), havendo tempo suficiente, mesmo assim, para que, com os critérios “diagnósticos” de morte encefálica satisfeitos, os órgãos vitais sejam retirados.

Figura 2 – Efeito da indução de hipotermia moderada (33ºC) sobre o fluxo sangüíneo encefálico, interrompendo a evolução natural (demonstrada na figura 1) dos casos 2 e 3, ao nível de 16 horas após o traumatismo craniano severo, conforme a metodologia aplicada por Metz et al, 1996 (ref. 26). Tal como ocorreria com o tratamento iniciado com 24 horas de sobrevida, nota-se que o caso nº 1 (já manifestando apnéia e perda dos reflexos cefálicos há cerca de 12 horas) não mais seria beneficiado pelo tratamento. Ao contrário, os casos 2 e 3 teriam suas recuperações viabilizada e antecipada, respectivamente, apesar de encontrarem-se com os mesmos sinais neurológicos apresentados pelo caso 1 há 8 (caso nº 2) e 12 horas (caso nª 3), por ocasião do início do resfriamento.

Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF

Assista:
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Publicado em 23/12/2004  no site www.biodireito-medicina.com.br e atualizado de acordo com os desdobramentos da ADPF 54, após as declarações públicas de seu Relator, Min. Marco Aurélio de Mello, para a mídia brasileira.

Vedada a reprodução desta análise em qualquer meio de comunicação: endereço para citação, leitura ou remissão bibliográfica neste site:

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Responsável Celso Galli Coimbra, OABRS 11352

Considerações sobre a Resolução CFM 1752/04,  publicada no D.O.U., de 13.09.04, seção I, p. 140, que altera ilegalmente o conceito de morte encefálica para “morte cerebral” em seus considerandos, e também em contrariedade a todo o conhecimento neurológico da comunidade médica internacional, e “autoriza” a retirada de órgãos de anencéfalos. Esta alteração arbitrária, sendo obedecida, constituir-se-á em prática de homicídio.

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Entenda-se preliminarmente que existem 3 níveis de discussão relativos à questão morte encefálica:

a) Nível filosófico: devem ou não as pessoas que se encontram com lesão irreversível de todo o encéfalo serem denominadas de mortas e, conseqüentemente, em caso afirmativo, serem tratadas como cadáveres?

b) Nível conceitual: como deve ser conceituada a morte encefálica? Inicialmente, em 1968, ela foi conceituada como “necrose difusa de todo o encéfalo”. Posteriormente verificou-se que as funções diencefálicas (tais como o controle da temperatura) continuavam presentes. Mudou-se então o conceito para perda irreversível de um grupo (especificamente definido) de funções encefálicas.

c) Nível diagnóstico: como deve ser diagnosticada a morte encefálica, ou seja, quais os critérios clínicos e laboratoriais que devem ser utilizados para o estabelecimento desse diagnóstico? No Brasil e na maioria dos países é condição essencial que o paciente tenha perdido irreversivelmente a capacidade de respirar.

Entenda-se também que muitos neonatos encefálicos são capazes de manter a respiração, mantendo o tronco encefálico funcionante. Alguns possuem mesmo parte do cérebro presente. A maior parte dos anencéfalos nasce em parada cardio-respiratória (natimortos, portanto). Esses dados demonstram que o termo anencefalia é tecnicamente incorreto, pois pressupõe ausência total do encéfalo. Alguns autores têm proposto os termos meroanencefalia e holoanencefalia para a diferenciação dos casos em que há ausência parcial e total do encéfalo, respectivamente. Casos menos severos de meroanencefalia podem sobreviver vários anos e a atual avaliação que o Supremo Tribunal Federal está fazendo na ADPF 54, através de declarações públicas do Min. Marco Aurélio de Mello, não leva em consideração estas fundamentais distinções de ordem médica, presentes na bibliografia neurológica.

Quanto ao CFM e sua Resolução 1752/04 [2]: ao contrário do que foi aceito em seus considerandos, na Resolução que autoriza a retirada de órgãos de anencéfalos, a afirmação preliminar do CFM (de que “os anencéfalos são natimortos cerebrais”) não pode ser aceita porque não corresponde à verdade reconhecida pela comunidade médica neurológica internacional. Esta assertiva do CFM pressupõe que o conceito de morte cortical, ou seja de pessoas nas quais as “higher brain functions” se encontram aparente e irreversivelmente inativas (apesar de que as funções neurovegetativas mediadas pelo tronco encefálico e pelo diencéfalo se encontrem ainda ativas – tal como ocorre com o chamado “estado vegetativo persistente” em que o indivíduo continua respirando e deglutindo por meses ou anos e, eventualmente, em até 20% dos casos, podem recuperar a consciência) devem ser consideradas como mortas. Essa idéia não tem sido aceita em qualquer país em nenhum dos 3 níveis de discussão enumerados acima: filosófico, conceitual ou diagnóstico.

Em outras palavras, o CFM tem a obrigação de saber que não existe morte “cerebral” (apesar de que a cultura leiga utilize largamente este termo com falta de propriedade), mas sim apenas morte “encefálica”, pois em todas as culturas a sustentação da capacidade de respirar é considerada virtualmente excludente do diagnóstico de morte encefálica. A utilização desse termo nos considerandos da  Resolução 1752/04 do CFM, mesclando a terminologia leiga inapropriada (que confunde esse termo com o que na realidade é de fato a morte encefálica, não a morte cerebral) com a terminologia técnica inexistente (pessoas com lesão restrita ao cérebro não podem ser diagnosticadas como mortas), representa portanto um artifício que deve ser acusado de imediato, e preliminarmente (nunca aceito como PREMISSA VERDADEIRA), sob pena de que toda a discussão subseqüente traga fatalmente a vitória espúria aos que querem utilizar o anencéfalo como simples fonte de órgãos e tecidos transplantáveis, como pretexto para fragilizar o início da proteção à vida humana, independentemente de sua viabilidade (constante com clareza no, art. 4, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos, integrada ao nosso bloco constitucional desde 1992), além de promover uma arbitrária alteração do conceito de morte para todos no Brasil, inexistente na medicina.

O segundo considerando da Resolução 1752 do CFM (considerando que para os anencéfalos, por sua inviabilidade vital em decorrência da ausência de cérebro, são inaplicáveis e desnecessários os critérios de morte encefálica”) encerra uma afirmação inverídica: há “anencéfalos” (na realidade portadores de meroanencefalia leve) que sobrevivem vários anos. Obedecer esta Resolução do CFM é praticar homicídio.

Além do mais, a utilização, neste segundo considerando da Resolução 1752/04 do CFM do termo tecnicamente correto (“morte encefálica”) em oposição ao conceito tecnicamente incorreto (“morte cerebral”) utilizado no primeiro considerando, é claramente demonstrativo da má fé que caracteriza essa nova “Resolução” do CFM: verifique-se que a expressão “por sua inviabilidade vital” é uma referência evidente ao conceito espúrio de “morte cerebral” exarado no primeiro considerando.

Na realidade, a lei federal dos transplantes não outorga ao CFM a autoridade para mudar o conceito de morte (nível conceitual de discussão), alterando-o de morte encefálica para morte cerebral (e com isso atropelando o nível filosófico de discussão), mas apenas para estabelecer como será reconhecido o indivíduo portador da condição pré-definida pelo conceito de morte encefálica.

Entretanto, nos considerandos desta Resolução foi esta alteração que o CFM colocou em prática: mudou o conceito de morte e mudou não apenas para os anencéfalos, o que já seria grave, mas também para todos os pacientes potencialmente objeto de um prognóstico de morte encefálica.

A Resolução CFM 1752/04 com suas gravíssimas afrontas ao constitucionalismo brasileiro, que o julgamento da ADPF 54 dos anencéfalos no STF está em vias de “legitimar”, pelo que se pode saber pelas declarações à mídia divulgadas pelo seu Ministro Relator (Marco Aurélio de Mello), antecipando seu voto e influenciando às circunstâncias do julgamento confiado aquele Órgão Judicial, teve origem no parecer 23/2003 do Conselho Federal de Medicina, Relatado por Marco Antonio Becker [1].

Este ex-presidente do CREMERS defendeu em nome do Conselho Federal de Medicina a “a autorização ética do uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante, mediante autorização prévia dos pais” [1].

Ora, se o STF, tal como vem antecipando o Min. Marco Aurélio de Mello, sem que até agora tenha sido levado em consideração o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos quanto ao momento do início da proteção da vida humana (art. 4, I), proteção que não depende de viabilidade de vida, eis que esta premissa também envolve de forma inequívoca questões eugênicas contrárias a preceitos constitucionais brasileiros, der procedência a ADPF 54, estará liberando todo o potencial homicida contido na Resolução 1752/2004 do Conselho Federal de Medicina, que pode alcançar os demais pacientes “prognosticáveis” com o inexistente conceito, dentro da comunidade médica nacional e internacional, de “morte cerebral”.

A seguir, será inevitável o apelo “filantrópico” de interesses transplantadores e similares da indústria farmacêutica, fazendo campanhas de  “não interrompa a gravidez de seu filho anencéfalo: doe seus órgãos depois de seu nascimento!”

Já há estados em que a “doação” de órgãos têm projetos de lei com facilidades para compra de bens, oferecidas a familiares dos “doadores”, como a aquisição de casa própria, como foi amplamente noticiado na mídia anos atrás. E o bem vida passará cada vez mais a ter preço de mercado diretamente relacionado com o seu estado de vulnerabilidade.

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O QUE É ANENCEFALIA? – WHAT’S ANENCEPHALY?

O texto abaixo pode ser encontrado no site:
http://www.anencephaly.net/anencephaly.html



Anencephaly Information
What is Anencephaly?

Anencephaly is a neural tube defect (a disorder involving incomplete development of the brain, spinal cord, and/or their protective coverings). The neural tube is a narrow sheath that folds and closes between the 3rd and 4th weeks of pregnancy to form the brain and spinal cord of the embryo. Anencephaly occurs when the “cephalic” or head end of the neural tube fails to close, resulting in the absence of a major portion of the brain, skull, and scalp. Infants with this disorder are born without both a forebrain (the front part of the brain) and a cerebrum (the thinking and coordinating area of the brain). The remaining brain tissue is often exposed–not covered by bone or skin. The infant is usually blind, deaf, unconscious, and unable to feel pain. Although some individuals with anencephaly may be born with a rudimentary brain stem, the lack of a functioning cerebrum permanently rules out the possibility of ever gaining consciousness. Reflex actions such as respiration (breathing) and responses to sound or touch may occur. The cause of anencephaly is unknown. Although it is believed that the mother’s diet and vitamin intake may play a role, scientists believe that many other factors are also involved.

IS THERE ANY TREATMENT?

There is no cure or standard treatment for anencephaly. Treatment is supportive.

WHAT IS THE PROGNOSIS?

The prognosis for individuals with anencephaly is extremely poor. If the infant is not stillborn, then he or she will usually die within a few hours or days after birth. [Editor's Note: The unborn child may have been diagnosised as having anencephaly, but be born with a less severe form of the disease, allowing the infant to live for years or more]

WHAT RESEARCH IS BEING DONE?

The The National Institute of Neurological Disorders and Stroke conducts and supports a wide range of studies that explore the complex mechanisms of normal brain development. The knowledge gained from these fundamental studies provides the foundation for understanding how this process can go awry and, thus, offers hope for new means to treat and prevent congenital brain disorders including neural tube defects such as anencephaly.

Selected references

Berkow, R (ed). The Merck Manual of Diagnosis and Therapy: Specialties. vol. II, 16th edition, Merck & Co., Inc., Rahway, NJ, p. 307 (1992).

Bradley, W, et al (eds). Neurology in Clinical Practice: The Neurological Disorders. vol. II, 2nd edition, Butterworth-Heinemann, Boston, p. 1473 (1996).

Lemire, R, and Siebert, J. Anencephaly: Its Spectrum and Relationship to Neural Tube Defects. Journal of Craniofacial Genetics and Developmental Biology, 10;163-174 (1990).

Medical Task Force on Anencephaly. The Infant with Anencephaly. New England Journal of Medicine, 322:10; 669-674 (March 8, 1990).

Oakley, G, et al. More Folic Acid for Everyone, Now. Journal of Nutrition, 126:3; 751S- 755S (March 1996).

Thomas, J, et al. Anencephaly and Other Neural Tube Defects. Frontiers of Neuroendocrinology, 15:2; 197-201 (June 1994).

Yen, I, et al. The Changing Epidemiology of Neural Tube Defects. American Journal of Diseases of Children, 146:7; 857-861 (July 1992)

Organizations

Anencephaly Support Foundation 20311 Sienna Pines Court Spring, TX 77379

http://www.asfhelp.com/

Tel: 888-206-7526

Association of Birth Defects Children 930 Woodcock Road Suite 225 Orlando, FL 32803

http://www.birthdefects.org

Tel: 407-895-0802 800-313-ABDC (2232) Fax: 407-895-0824

March of Dimes Birth Defects Foundation 1275 Mamaroneck Avenue White Plains, NY 10605

http://www.modimes.org/

Tel: 914-428-7100 888-MODIMES (663-4637) Fax: 914-428-8203

National Organization for Rare Disorders (NORD) P.O. Box 8923 (100 Route 37) New Fairfield, CT 06812-8923

http://www.rarediseases.org/

Tel: 203-746-6518 800-999-NORD (6673) Fax: 203-746-6481
This fact sheet is in the public domain. You may copy it.
Provided by: The National Institute of Neurological Disorders and Stroke National Institutes of Health Bethesda, MD 20892

Journal of American Physicians and Surgeons: aborto é principal causador do câncer de mama

“já é tempo de os cientistas admitirem publicamente o que privadamente já sabem entre eles: que o aborto incrementa os riscos de contrair câncer de mama. Também é tempo para que detenham as investigações tergiversadas para proteger os estabelecimentos médicos de julgamentos maciços contra as práticas médicas“.


Endereço do texto neste site:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/journal-of-american-physicians-and-surgeons-aborto-e-principal-causador-do-cancer-de-mama/


(notícia abaixo, seguinte aos comentários do remetente)

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Para informação dos que se deixam levar pela propaganda abortista veiculada na grande mídia, que propõe como “solução” de “saúde pública” a “legalização” do aborto, quando a esta é principal causa de morte humana em países onde o aborto foi legalizado (ver caso da Espanha).


A principal razão para a “legalização” do aborto no Brasil é a proteção do executor do aborto, para que multinacionais do aborto possam aqui se estabelecerem e aumentarem os lucros formidáveis que têm com a exploração comercial do aborto.

A Planned Parenthood Federation of America (PPFA), a maior organização abortista do mundo, publicou seu relatório financeiro de julho de 2004 a junho de 2005, onde mostra que sua arrecadação total chega a quase 900 milhões de dólares. O relatório evita referir-se à quantidade de mulheres falecidas em suas clínicas como conseqüência dos abortos praticados legalmente, e falsamente oferecidos como “seguros”.

O projeto concebido no exterior de tentativa de legalização do aborto no Brasil não tem como objetivo igualar mulheres pobres com mulheres ricas na prática abortista, como “ideologicamente” também é sustentado para formação de opinião pública. Seu objetivo é abrir um livre mercado abortista seguro no Brasil.

Assim, a legalização do aborto interessa ao complexo da indústria abortista e seus lucros, que precisam ter garantida a proteção contra qualquer punição do excecutor do aborto a preservação de suas clínicas privadas para máxima expansão.

Com uma “legalização” do aborto, a mulher pobre teria o filho na rua, esperando na fila do SUS, ou teria que pagar por este aborto em clínicas inferiores, iguais às que já são freqüentadas por elas.

Mulheres ricas, tão invocadas hoje em dia como comparativo de postulado de “igualdade” às pobres para abortar, continuariam abortando onde já o faziam.

Dr. Celso Galli Coimbra

OABRS 11352

www.biodireito-medicina.com.br

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Estudo revela que aborto é principal causador do câncer de mama


http://www.jpands.org/vol12no3/carroll.pdf


WASHINGTON DC, 08 Out. 07 / 12:00 am


O Journal of American Physicians and Surgeons (Revista de Médicos e Cirurgiões dos Estados Unidos) publicou um estudo intitulado “A Epidemia do Câncer de Mama” onde se demonstra que o aborto “é o principal causador do câncer de mama”


A investigação realizada por Patrick Carroll of PAPRI em Londres revelou que em países com altos índices de aborto, como a Inglaterra e Gales, pode-se esperar uma alta incidência no câncer de mama. Contudo, aonde a taxa de abortos é baixa (como a Irlanda do Norte e a República da Irlanda) espera-se um baixo incremento. Do mesmo modo, onde os abortos estão diminuindo (Finlândia e Dinamarca), antecipa-se uma baixa também no câncer de mama.


Em quatro países -Inglaterra e Gales, Escócia, Finlândia e Dinamarca – também aparece uma gradiente social em que as mulheres de classe alta tendem a sofrer mais deste câncer que as mulheres de classe baixa. Isto se explica, segundo o estudo, em que as mulheres que procuram uma melhor educação e ter melhores carreiras com freqüência se casam e têm filhos mais tarde. O estudo também precisa que o aborto antes do nascimento do primeiro filho é altamente cancerígeno.


Karen Malec, Presidente da Coalition Abortion/Breast Cancer (Coalizão do Câncer Aborto/Mama) comentou o estudo e indicou que

“já é tempo de os cientistas admitirem publicamente o que privadamente já sabem entre eles: que o aborto incrementa os riscos de contrair câncer de mama. Também é tempo para que detenham as investigações tergiversadas para proteger os estabelecimentos médicos de julgamentos maciços contra as práticas médicas”.

Para ver o estudo, em inglês, acesse: http://www.jpands.org/vol12no3/carroll.pdf