a AGU (Advocacia Geral da União) não é paga com dinheiro público para defender o descumprimento da Convenção Americana de Direitos Humanos que integra o rol de direitos humanos do constitucionalismo brasileiro como cláusula pétrea e, portanto, imune até mesmo a uma reforma constitucional (PECs). Muito menos é paga para obter — por ignorância ou não — a legitimação da criminosa Resolução 1752/2004 do CFM, através da ADPF 54, que autoriza a retirada de órgãos dos anencéfalos depois de nascidos e, em seus considerandos, altera maliciosamente a declaração de morte para todos no Brasil para um conceito de “morte” que nunca existiu na medicina: é uma ficção homicida que vai atingir todos os brasileiros com vida e saúde também.
Além disto, a citada Resolução do CFM — uma vez legitimada — “institucionaliza” o próspero mercado do tráfico de órgãos humanos no Brasil, quando obviamente ensejará a negociação do nascimento de anencéfalo para poder retirar-lhe os órgãos.
Falar no “principio da legalidade” de parte da AGU sobre este assunto é anedótico, quando ela defende o desrespeito às normas de maior hierarquia deste país.
Por outro lado, a AGU diante destas declarações deve se informar que existem diversas expressões de anencefalia e não tratar a mesma como se fosse uma uniforme hipótese diagnóstica.
ver:
Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF
Celso Galli Coimbra – OABRS 11352
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em:
http://www.conjur.com.br/2009-abr-08/agu-manifesta-favor-direito-gravida-abortar-feto-anencefalo
assim está publicada a manifestação da Advocacia Geral da União:
“A rede pública de saúde está aparelhada para oferecer diagnósticos precisos durante o pré-natal com equipamentos aptos a detectar a má-formação fetal decorrente da anencefalia. É o que sustentou a Advocacia-Geral da União, ao apresentar ao Supremo Tribunal Federal, no começo de abril, suas alegações finais nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54.
Segundo a AGU, há políticas públicas voltadas para a proteção da saúde da gestante, o que lhe permite escolher, da forma mais segura possível, entre encarar a gestação ou antecipar terapeuticamente o parto. De acordo com a AGU, o índice de morte intra-uterina é alto e a permanência do feto no útero representa perigo para a mãe.
Também afirmou que a gestante que optar pelo aborto do feto anencéfalo encontrará abrigo nos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, do princípio da legalidade, liberdade, autonomia da vontade e no direito à saúde.
A AGU pediu que seja acolhido o pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e que seja garantido à gestante “o direito subjetivo de se submeter à antecipação terapêutica do parto, sem a necessidade de apresentação prévia de autorização judicial ou de permissão específica do Estado”.
A Confederação entrou com a arguição pedindo que a legislação penal não seja aplicada aos casos de aborto de fetos portadores de anencefalia, a partir do momento que se sabe que o feto não sobreviverá após o parto.”
*Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.
ADPF 54
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15/08/2009 às 15:08
Prezado Dr. Celso,
estamos vivendo a ditadura ou a tirania de um governo que corrompeu todas as instituições públicas e todos os poderes da União. Não existe, agora, nessas condições de partidarimo político de todas as funções públicas observação e respeito aa Lei. Não trabalham para o seu país. A administração dos interesses públicos está na mão de empresas privadas, desconhecidas – ? – não, e o Brasil ganhou administração com a ‘cara’ de investidores internacionais sem pátria.